1002025-51.2024.5.02.0032
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vice-Presidência Judicial
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: JOAO FORTE JUNIOR ROT 1002025-51.2024.5.02.0032 RECORRENTE: EDINALVA DOS SANTOS LISBOA E OUTROS (2) RECORRIDO: A+F SERVICOS DE TELEMARKETING LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 903b7c0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1002025-51.2024.5.02.0032 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. HCCOM S.A. NEUZA MARIA LIMA PIRES DE GODOY (SP82246) Recorrente: Advogado(s): 2. ALFA PARTICIPACOES COMERCIAIS LTDA. GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (SP117417) Recorrente: Advogado(s): 3. EDINALVA DOS SANTOS LISBOA IRINEU LOLO COLOMBO MARTINI (SP370929) Recorrido: Advogado(s): A F TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA EDILAINE CRISTINA RATEIRO (SP343711) JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR (SP149891) Recorrido: Advogado(s): A+F SERVICOS DE TELEMARKETING LTDA EDILAINE CRISTINA RATEIRO (SP343711) JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR (SP149891) MATHEUS DE MAGALHAES BATTISTONI (SP319796) Recorrido: Advogado(s): ALFA PARTICIPACOES COMERCIAIS LTDA. GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (SP117417) Recorrido: Advogado(s): EDINALVA DOS SANTOS LISBOA IRINEU LOLO COLOMBO MARTINI (SP370929) Recorrido: ODAHIR MANOEL AFFONSO Recorrido: Advogado(s): HCCOM S.A. NEUZA MARIA LIMA PIRES DE GODOY (SP82246) Embora o recurso de revista da reclamada verse sobre a questão jurídica afetada no RR-0000099-98.2024.5.05.0022 (Tema nº 35), deixo de promover o sobrestamento previsto no art. 1.030, III, do CPC (Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232), pois há decisão expressa do relator em sentido contrário (DEJT 28/05/2025). RECURSO DE: HCCOM S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/02/2026 - Id 4c8c3c2; recurso apresentado em 02/03/2026 - Id a93587e). Regular a representação processual (Id e002d5c). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id aa8f9e3; Custas pagas no RO: id 10d3d1c; Depósito recursal recolhido no RR, id 71a2749. RECURSO REPETITIVO PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 QUESTÕES DE ALTA COMPLEXIDADE, GRANDE IMPACTO E REPERCUSSÃO (12467) / COVID-19 Questão JT: IRR 00046 - COVID-19. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS PREVISTA NA LEI Nº 14.010/2020. APLICAÇÃO AO DIREITO DO TRABALHO, TANTO NO CASO DE PRESCRIÇÃO BIENAL QUANTO QUINQUENAL. IRRELEVÂNCIA DA EFETIVA POSSIBILIDADE DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. Consta do v. acórdão: "1.Da suspensão da prescrição: A Lei n.º 14.010/2020, ao dispor sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19) estabeleceu em seu artigo 3.º que "os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". Esta 4.ª Turma já pacificou entendimento no sentido da aplicabilidade de tal suspensão de prazo para fins de cômputo da prescrição quinquenal. Cito os acórdãos proferidos nos processos: 1001112-85.2023.5.02.0038 (Rel. Desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros), 1000808-21.2024.5.02.0016 (Rel. Desembargadora Ivani Contini Bramante), 1001712-74.2023.5.02.0372 (Rel. Desembargadora Ivete Ribeiro), 1000671-81.2022.5.02.0445 (Rel. Desembargadora Maria Isabel Cueva Moraes), 1000913-84.2023.5.02.0613 (Rel. Desembargadora Lycanthia Carolina Ramage), 1001620-33.2022.5.02.0081 (Rel. Magistrado Paulo Sérgio Jakutis), 1001683-25.2023.5.02.0501 (Rel. Magistrada Valéria Nicolau Sanchez) e 1000162-67.2024.5.02.0062 (Rel. Magistrado Roberto Vieira de Almeida Rezende). Reconsiderando entendimento anterior e adotando o entendimento pacificado nesta 4.ª Turma, considero que não houve qualquer ressalva na lei que possa impedir que a suspensão seja aplicada à prescrição quinquenal. Nego provimento ao recurso." No RR-1002342-38.2022.5.02.0511, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 46: "A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário." Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Questão JT: BANCO DE HORAS. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA INVALIDADE / DESCARACTERIZAÇÃO DO BANCO DE HORAS. Consta no v. acórdão: "Irrelevante a assinatura ou não dos cartões de ponto, questão já objeto de precedente vinculante tema 136 do TST. A Súmula 85 do TST restou superada pelo artigo 59-B, da CLT. Tal dispositivo legal determina que o não atendimento da legislação para efeito de compensação de horas não implica novo pagamento de horas excedentes da jornada de trabalho, mas apenas as excedentes do módulo semanal, o que foi corretamente observado pela origem. Quanto à validade do banco de horas suscitado pela primeira reclamada, não lhe assiste razão. A norma coletiva estipula que deve ser oportunizado ao empregado a conferência mensal do saldo, o que não era feito. Note-se que não há indicação do saldo nos meses em que não houve assinatura dos espelhos." As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Questão JT: IRR 00019 - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. DESCARACTERIZAÇÃO. INVALIDADE DO ACORDO. PAGAMENTO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS ATÉ O LIMITE DE 44 HORAS SEMANAIS E DA HORA NORMAL ACRESCIDA DO ADICIONAL QUANTO ÀS EXCEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA SÚMULA Nº 85, IV, DO TST. Consta no v. acórdão: "A Súmula 85 do TST restou superada pelo artigo 59-B, da CLT. Tal dispositivo legal determina que o não atendimento da legislação para efeito de compensação de horas não implica novo pagamento de horas excedentes da jornada de trabalho, mas apenas as excedentes do módulo semanal, o que foi corretamente observado pela origem. [...] Incontroverso que a reclamante era comissionista, a sentença merece reforma para que não haja pagamento da hora extra em si, mas apenas do adicional (Súmula 340/TST), eis que, para o comissionista, a hora já está remunerada, remanescendo apenas o pagamento do adicional." De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal, afronta direta e literal à Lei Maior ou contrariedade à Súmula 85, III e IV do TST (CLT, art. 896, "a" e "c"). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / PROVAS EM GERAL 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL Questão JT: PROVA PERICIAL. DISPENSA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU ADICIONAL DE PERICULOSIDADE FUNDAMENTADA EM PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS (PPRA) OU PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL (PMSO). ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP Consta no v. acórdão: "As partes juntaram laudos periciais para serem utilizados como prova emprestada, que foram corretamente utilizadas como meio de convencimento pelo magistrado de primeiro grau, em estrita consonância com o precedente vinculante tema 140 do TST. [...] Todavia, em relação ao PPP, parcial razão assiste à reclamante, posto que em se tratando de fornecimento de documento para fins previdenciários, não há que se falar em prescrição quinquenal. Desse modo, considerando que até dezembro de 2018 havia armazenamento de líquido inflamável dentro da edificação, em quantidade de 350 litros, calcado no laudo pericial de fls. 174/196 realizado pelo mesmo perito do presente processo, a sentença deve ser reformada para reconhecer que o labor era desempenhado em área de risco, devendo a reclamada fornecer o PPP no prazo de dez dias, após intimação específica, que será expedida após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00." À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal, afronta direta e literal à Constituição da República, ou contrariedade à Súmula 364, I e OJ 385 da SDI-1, do TST, nos termos do art. 896, "a" e "c", da CLT. O aresto transcrito nas razões recursais não serve para demonstrar o dissenso pretoriano, pois não abrange todos os fundamentos em que está embasada a decisão recorrida (Súmulas 23 e 296, I, do TST). As matérias discutidas - limite estabelecido na NR20 e não na NR 15, labor próximo a prédio com gerador de energia elétrica - não foram prequestionadas no v. acórdão e não cuidou a recorrente de opor os competentes embargos declaratórios objetivando pronunciamento explícito sobre o tema. Preclusa, portanto, a questão, ante os termos da Súmula nº 297, do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 297 DO TST. O Regional não se manifestou a respeito da matéria e nem a parte interessada objetivou o prequestionamento mediante os necessários embargos declaratórios, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. [[...]" (RR-77300-76.2008.5.01.0043, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ATOS DISCRIMINATÓRIOS Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA GRAVE OU ESTIGMATIZANTE. Consta no v. acórdão: "O documento de fls. 580 demonstra que, após cirurgia, em 11/01/2024, em relação à tireoide, a reclamante tinha um microcarcinoma, ou seja, um pequeno câncer e na porção pré-traqueal existiam linfonodos livres de neoplasia. Analisando o recurso da primeira reclamada, fato é que a única testemunha ouvida confirmou "que a reclamante comunicou a reclamada que estava fazendo tratamento de saúde; que houve vários empregados acometidos de câncer que foram dispensados" e "que presenciou a reclamante comunicando ao gerente o seu quadro de saúde". Portanto, correta a sentença que reconheceu a dispensa discriminatória, pois a testemunha demonstrou que era hábito da reclamada dispensar empregados com câncer." Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal, afronta direta e literal à Lei Maior, ou contrariedade à súmula 443 do TST, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "a" e "c", da CLT. Inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto provenientes de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT. DENEGO seguimento. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Questão JT: IRR 00035 - VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. No julgamento da ADI 6.002/DF (5/11/2025), o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 840, § 1º, da CLT, para considerar que "o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, CPC, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação". Contudo, houve modulação dos efeitos da referida decisão, para que os comandos definidos pela Corte Suprema sejam exigíveis e tenham os consectários decorrentes da sua inobservância aplicados somente para ações propostas a partir da publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 10/11/2025. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Questão JT: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. A Turma assim decidiu: "A reclamante trabalhou na primeira reclamada até outubro de 2023, ou seja, enquanto as reclamadas integravam um "mesmo conglomerado" (nas palavras da própria segunda reclamada). Não há necessidade de as empresas possuírem relação de subordinação, o parágrafo 2.º do artigo 2.º da CLT traz claramente esse ideia ao admitir que as empresas do grupo podem guardar "cada uma sua autonomia". De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal (CLT, art. 896, "c"). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: ALFA PARTICIPACOES COMERCIAIS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/05/2026 - Id a0ad471; recurso apresentado em 12/06/2026 - Id 91d2c7b). Regular a representação processual (Id 4874841, d5da8cd). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id aa8f9e3; Custas pagas no RO: id 10d3d1c; Depósito recursal recolhido no RR, id 71a2749. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Questão JT: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente, pois o excerto transcrito nas razões recursais não corresponde ao acórdão proferido nos presentes autos. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. SEXTA PARTE. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ESTRANHO ÀQUELE CONTIDO NO ACÓRDÃO REGIONAL. EXIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDA. A jurisprudência desta colenda Corte Superior é no sentido de que, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, os recursos de revista somente serão conhecidos se transcreverem o trecho da decisão regional impugnada. Com efeito, tal requisito foi erguido à estatura de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e a parte recorrente não cumpriu o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque não transcreveu o trecho da decisão recorrida que consubstancia a controvérsia que busca dirimir, mas sim trecho estranho ao contido na decisão regional. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais inviabiliza o conhecimento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido por fundamento diverso" (AIRR-10445-23.2020.5.15.0038, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/02/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: EDINALVA DOS SANTOS LISBOA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/05/2026 - Id 975592c; recurso apresentado em 12/06/2026 - Id f25f312). Regular a representação processual (Id 2967eda). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REINTEGRAÇÃO ALCANCE TEMPORAL DA RETIFICAÇÃO DO PPP REFLEXOS DA UNICIDADE CONTRATUAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Questão JT: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. OPÇÃO ENTRE A REINTEGRAÇÃO OU O PAGAMENTO EM DOBRO DA REMUNERAÇÃO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. PEDIDO ALTERNATIVO. PEDIDO SUCESSIVO INSURGÊNCIA QUANTO AO NÃO CONHECIMENTO Consta no v. acórdão: "NÃO CONHEÇO do recurso da reclamante em relação à dispensa discriminatória. Houve na inicial pedido de reconhecimento de dispensa discriminatória e, um dos pedidos dele decorrentes, era de reintegração ou, portanto, alternativamente(e não de forma sucessiva), indenização substitutiva. O juízo de primeiro grau reconheceu a dispensa discriminatória e, diante do quadro fático, deferiu a indenização substitutiva. A reclamante recorre pretendendo o reconhecimento da dispensa discriminatória (que já foi reconhecida pela sentença) e a reintegração e seus consectários ou, subsidiariamente, a indenização. Ocorre que na inicial o pedido foi alternativo, ou seja, para a reclamante qualquer deles (reintegração ou indenização) a satisfazia, e, tendo o magistrado deferido um deles, a reclamante carece de interesse recursal no particular." E consta no v. acórdão, proferido em sede de embargos de declaração: "Em relação à reintegração, note-se que a própria embargante diz que fez pedido alternativo de reintegração ou indenização substitutiva. O próprio adjetivo utilizado - alternativo - indica claramente que a parte se contenta com o cumprimento da obrigação com qualquer dos modos, seja pela reintegração, seja pela indenização substitutiva, o que atrai a aplicação do artigo 325 do Código de Processo Civil e não do artigo 326 alegado. A parte não formulou pedido sucessivo, esse sim, que indica sucumbência no primeiro, caso haja indeferimento deste e análise do pedido seguinte (sucessivo). Veja-se que, na narrativa da inicial, não restou estabelecida uma ordem de preferência. A parte fez, claramente, pedido alternativo e não sucessivo. Transcrevo: "O Reconhecimento da Nulidade da Dispensa, com a Declaração de nulidade da rescisão contratual, com a conversão do ato em dispensa discriminatória, garantindo o direito à reintegração ou, alternativamente, à indenização substitutiva, conforme aSúmula 443 do TST" (o sublinhado é da própria petição inicial em que a reclamante destaca que o pedido é alternativo e, portanto, não é sucessivo - fls. 27)." De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"). Inservível o aresto transcrito com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto proveniente de Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / MULTA COMINATÓRIA / ASTREINTES Questão JT: ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). RETIFICAÇÃO DO PPP. PREMISSAS FÁTICAS O Colegiado assim se manifestou: "Ademais, a reclamante sequer traz no recursos argumentos que contrariem as premissas temporais consideradas em sentença, de modo que seu recurso beira a ausência de dialeticidade. Todavia, em relação ao PPP, parcial razão assiste à reclamante, posto que em se tratando de fornecimento de documento para fins previdenciários, não há que se falar em prescrição quinquenal. Desse modo, considerando que até dezembro de 2018 havia armazenamento de líquido inflamável dentro da edificação, em quantidade de 350 litros, calcado no laudo pericial de fls. 174/196 realizado pelo mesmo perito do presente processo, a sentença deve ser reformada para reconhecer que o labor era desempenhado em área de risco, devendo a reclamada fornecer o PPP no prazo de dez dias, após intimação específica, que será expedida após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00." A parte recorrente não demonstrou violação de lei federal, afronta direta e literal à Constituição Federal, ou contrariedade à OJ 385, SDI-1, do TST, da maneira exigida pela alínea "c" do art. 896 da CLT. DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Questão JT: BANCO DE HORAS. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA INVALIDADE / DESCARACTERIZAÇÃO DO BANCO DE HORAS. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, de forma a possibilitar o confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados nas razões do recurso de revista. No caso, verifica-se que o trecho transcrito da decisão recorrida não abrange todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão. Destarte, inviável o seguimento do apelo, pois a transcrição parcial ou insuficiente, que não abranja todos os fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para cada capítulo da decisão recorrida, não atende à exigência do referido art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido é a firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, como pode ser conferido nos seguintes precedentes: Ag-AIRR-100355-81.2019.5.01.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/10/2022; Ag-RRAg-114-11.2014.5.10.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-156-14.2019.5.06.0233, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-10500-35.2016.5.03.0171, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/09/2022; Ag-ED-RR-2468-29.2016.5.22.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/04/2022; AIRR-21015-79.2017.5.04.0232, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; Ag-RR-145600-22.2008.5.01.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/09/2022; Ag-AIRR-20318-10.2015.5.04.0012, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2022. DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA Questão JT: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SEMELHANÇA DAS ATRIBUIÇÕES DESENVOLVIDAS. A Turma entendeu não configurados os elementos necessários para a equiparação salarial com relação aos paradigmas indicados. À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Inservível o aresto transcrito com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto proveniente de Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /abbsb SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - A+F SERVICOS DE TELEMARKETING LTDA - ALFA PARTICIPACOES COMERCIAIS LTDA. - HCCOM S.A. - A F TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA - EDINALVA DOS SANTOS LISBOA
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu A F TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA
Réu A+F SERVICOS DE TELEMARKETING LTDA
Autor ALFA PARTICIPACOES COMERCIAIS LTDA.
Réu ALFA PARTICIPACOES COMERCIAIS LTDA.
Autor EDINALVA DOS SANTOS LISBOA
Réu EDINALVA DOS SANTOS LISBOA
Autor HCCOM S.A.
Réu HCCOM S.A.
Autor ODAHIR MANOEL AFFONSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATHEUS DE MAGALHAES BATTISTONI
OAB: 319796/SP
GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU
OAB: 117417/SP
JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB: 149891/SP
EDILAINE CRISTINA RATEIRO
OAB: 343711/SP
NEUZA MARIA LIMA PIRES DE GODOY
OAB: 82246/SP
IRINEU LOLO COLOMBO MARTINI
OAB: 370929/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: JOAO FORTE JUNIOR ROT 1002025-51.2024.5.02.0032 RECORRENTE: EDINALVA DOS SANTOS LISBOA E OUTROS (2) RECORRIDO: A+F SERVICOS DE TELEMARKETING LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 903b7c0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1002025-51.2024.5.02.0032 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. HCCOM S.A. NEUZA MARIA LIMA PIRES DE GODOY (SP82246) Recorrente: Advogado(s): 2. ALFA PARTICIPACOES COMERCIAIS LTDA. GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (SP117417) Recorrente: Advogado(s): 3. EDINALVA DOS SANTOS LISBOA IRINEU LOLO COLOMBO MARTINI (SP370929) Recorrido: Advogado(s): A F TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA EDILAINE CRISTINA RATEIRO (SP343711) JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR (SP149891) Recorrido: Advogado(s): A+F SERVICOS DE TELEMARKETING LTDA EDILAINE CRISTINA RATEIRO (SP343711) JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR (SP149891) MATHEUS DE MAGALHAES BATTISTONI (SP319796) Recorrido: Advogado(s): ALFA PARTICIPACOES COMERCIAIS LTDA. GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (SP117417) Recorrido: Advogado(s): EDINALVA DOS SANTOS LISBOA IRINEU LOLO COLOMBO MARTINI (SP370929) Recorrido: ODAHIR MANOEL AFFONSO Recorrido: Advogado(s): HCCOM S.A. NEUZA MARIA LIMA PIRES DE GODOY (SP82246) Embora o recurso de revista da reclamada verse sobre a questão jurídica afetada no RR-0000099-98.2024.5.05.0022 (Tema nº 35), deixo de promover o sobrestamento previsto no art. 1.030, III, do CPC (Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232), pois há decisão expressa do relator em sentido contrário (DEJT 28/05/2025). RECURSO DE: HCCOM S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/02/2026 - Id 4c8c3c2; recurso apresentado em 02/03/2026 - Id a93587e). Regular a representação processual (Id e002d5c). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id aa8f9e3; Custas pagas no RO: id 10d3d1c; Depósito recursal recolhido no RR, id 71a2749. RECURSO REPETITIVO PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 QUESTÕES DE ALTA COMPLEXIDADE, GRANDE IMPACTO E REPERCUSSÃO (12467) / COVID-19 Questão JT: IRR 00046 - COVID-19. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS PREVISTA NA LEI Nº 14.010/2020. APLICAÇÃO AO DIREITO DO TRABALHO, TANTO NO CASO DE PRESCRIÇÃO BIENAL QUANTO QUINQUENAL. IRRELEVÂNCIA DA EFETIVA POSSIBILIDADE DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. Consta do v. acórdão: "1.Da suspensão da prescrição: A Lei n.º 14.010/2020, ao dispor sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19) estabeleceu em seu artigo 3.º que "os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". Esta 4.ª Turma já pacificou entendimento no sentido da aplicabilidade de tal suspensão de prazo para fins de cômputo da prescrição quinquenal. Cito os acórdãos proferidos nos processos: 1001112-85.2023.5.02.0038 (Rel. Desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros), 1000808-21.2024.5.02.0016 (Rel. Desembargadora Ivani Contini Bramante), 1001712-74.2023.5.02.0372 (Rel. Desembargadora Ivete Ribeiro), 1000671-81.2022.5.02.0445 (Rel. Desembargadora Maria Isabel Cueva Moraes), 1000913-84.2023.5.02.0613 (Rel. Desembargadora Lycanthia Carolina Ramage), 1001620-33.2022.5.02.0081 (Rel. Magistrado Paulo Sérgio Jakutis), 1001683-25.2023.5.02.0501 (Rel. Magistrada Valéria Nicolau Sanchez) e 1000162-67.2024.5.02.0062 (Rel. Magistrado Roberto Vieira de Almeida Rezende). Reconsiderando entendimento anterior e adotando o entendimento pacificado nesta 4.ª Turma, considero que não houve qualquer ressalva na lei que possa impedir que a suspensão seja aplicada à prescrição quinquenal. Nego provimento ao recurso." No RR-1002342-38.2022.5.02.0511, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 46: "A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário." Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Questão JT: BANCO DE HORAS. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA INVALIDADE / DESCARACTERIZAÇÃO DO BANCO DE HORAS. Consta no v. acórdão: "Irrelevante a assinatura ou não dos cartões de ponto, questão já objeto de precedente vinculante tema 136 do TST. A Súmula 85 do TST restou superada pelo artigo 59-B, da CLT. Tal dispositivo legal determina que o não atendimento da legislação para efeito de compensação de horas não implica novo pagamento de horas excedentes da jornada de trabalho, mas apenas as excedentes do módulo semanal, o que foi corretamente observado pela origem. Quanto à validade do banco de horas suscitado pela primeira reclamada, não lhe assiste razão. A norma coletiva estipula que deve ser oportunizado ao empregado a conferência mensal do saldo, o que não era feito. Note-se que não há indicação do saldo nos meses em que não houve assinatura dos espelhos." As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Questão JT: IRR 00019 - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. DESCARACTERIZAÇÃO. INVALIDADE DO ACORDO. PAGAMENTO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS ATÉ O LIMITE DE 44 HORAS SEMANAIS E DA HORA NORMAL ACRESCIDA DO ADICIONAL QUANTO ÀS EXCEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA SÚMULA Nº 85, IV, DO TST. Consta no v. acórdão: "A Súmula 85 do TST restou superada pelo artigo 59-B, da CLT. Tal dispositivo legal determina que o não atendimento da legislação para efeito de compensação de horas não implica novo pagamento de horas excedentes da jornada de trabalho, mas apenas as excedentes do módulo semanal, o que foi corretamente observado pela origem. [...] Incontroverso que a reclamante era comissionista, a sentença merece reforma para que não haja pagamento da hora extra em si, mas apenas do adicional (Súmula 340/TST), eis que, para o comissionista, a hora já está remunerada, remanescendo apenas o pagamento do adicional." De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal, afronta direta e literal à Lei Maior ou contrariedade à Súmula 85, III e IV do TST (CLT, art. 896, "a" e "c"). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / PROVAS EM GERAL 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL Questão JT: PROVA PERICIAL. DISPENSA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU ADICIONAL DE PERICULOSIDADE FUNDAMENTADA EM PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS (PPRA) OU PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL (PMSO). ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP Consta no v. acórdão: "As partes juntaram laudos periciais para serem utilizados como prova emprestada, que foram corretamente utilizadas como meio de convencimento pelo magistrado de primeiro grau, em estrita consonância com o precedente vinculante tema 140 do TST. [...] Todavia, em relação ao PPP, parcial razão assiste à reclamante, posto que em se tratando de fornecimento de documento para fins previdenciários, não há que se falar em prescrição quinquenal. Desse modo, considerando que até dezembro de 2018 havia armazenamento de líquido inflamável dentro da edificação, em quantidade de 350 litros, calcado no laudo pericial de fls. 174/196 realizado pelo mesmo perito do presente processo, a sentença deve ser reformada para reconhecer que o labor era desempenhado em área de risco, devendo a reclamada fornecer o PPP no prazo de dez dias, após intimação específica, que será expedida após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00." À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal, afronta direta e literal à Constituição da República, ou contrariedade à Súmula 364, I e OJ 385 da SDI-1, do TST, nos termos do art. 896, "a" e "c", da CLT. O aresto transcrito nas razões recursais não serve para demonstrar o dissenso pretoriano, pois não abrange todos os fundamentos em que está embasada a decisão recorrida (Súmulas 23 e 296, I, do TST). As matérias discutidas - limite estabelecido na NR20 e não na NR 15, labor próximo a prédio com gerador de energia elétrica - não foram prequestionadas no v. acórdão e não cuidou a recorrente de opor os competentes embargos declaratórios objetivando pronunciamento explícito sobre o tema. Preclusa, portanto, a questão, ante os termos da Súmula nº 297, do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 297 DO TST. O Regional não se manifestou a respeito da matéria e nem a parte interessada objetivou o prequestionamento mediante os necessários embargos declaratórios, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. [[...]" (RR-77300-76.2008.5.01.0043, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ATOS DISCRIMINATÓRIOS Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA GRAVE OU ESTIGMATIZANTE. Consta no v. acórdão: "O documento de fls. 580 demonstra que, após cirurgia, em 11/01/2024, em relação à tireoide, a reclamante tinha um microcarcinoma, ou seja, um pequeno câncer e na porção pré-traqueal existiam linfonodos livres de neoplasia. Analisando o recurso da primeira reclamada, fato é que a única testemunha ouvida confirmou "que a reclamante comunicou a reclamada que estava fazendo tratamento de saúde; que houve vários empregados acometidos de câncer que foram dispensados" e "que presenciou a reclamante comunicando ao gerente o seu quadro de saúde". Portanto, correta a sentença que reconheceu a dispensa discriminatória, pois a testemunha demonstrou que era hábito da reclamada dispensar empregados com câncer." Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal, afronta direta e literal à Lei Maior, ou contrariedade à súmula 443 do TST, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "a" e "c", da CLT. Inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto provenientes de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT. DENEGO seguimento. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Questão JT: IRR 00035 - VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. No julgamento da ADI 6.002/DF (5/11/2025), o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 840, § 1º, da CLT, para considerar que "o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, CPC, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação". Contudo, houve modulação dos efeitos da referida decisão, para que os comandos definidos pela Corte Suprema sejam exigíveis e tenham os consectários decorrentes da sua inobservância aplicados somente para ações propostas a partir da publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 10/11/2025. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Questão JT: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. A Turma assim decidiu: "A reclamante trabalhou na primeira reclamada até outubro de 2023, ou seja, enquanto as reclamadas integravam um "mesmo conglomerado" (nas palavras da própria segunda reclamada). Não há necessidade de as empresas possuírem relação de subordinação, o parágrafo 2.º do artigo 2.º da CLT traz claramente esse ideia ao admitir que as empresas do grupo podem guardar "cada uma sua autonomia". De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal (CLT, art. 896, "c"). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: ALFA PARTICIPACOES COMERCIAIS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/05/2026 - Id a0ad471; recurso apresentado em 12/06/2026 - Id 91d2c7b). Regular a representação processual (Id 4874841, d5da8cd). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id aa8f9e3; Custas pagas no RO: id 10d3d1c; Depósito recursal recolhido no RR, id 71a2749. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Questão JT: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente, pois o excerto transcrito nas razões recursais não corresponde ao acórdão proferido nos presentes autos. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. SEXTA PARTE. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ESTRANHO ÀQUELE CONTIDO NO ACÓRDÃO REGIONAL. EXIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDA. A jurisprudência desta colenda Corte Superior é no sentido de que, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, os recursos de revista somente serão conhecidos se transcreverem o trecho da decisão regional impugnada. Com efeito, tal requisito foi erguido à estatura de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e a parte recorrente não cumpriu o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque não transcreveu o trecho da decisão recorrida que consubstancia a controvérsia que busca dirimir, mas sim trecho estranho ao contido na decisão regional. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais inviabiliza o conhecimento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido por fundamento diverso" (AIRR-10445-23.2020.5.15.0038, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/02/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: EDINALVA DOS SANTOS LISBOA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/05/2026 - Id 975592c; recurso apresentado em 12/06/2026 - Id f25f312). Regular a representação processual (Id 2967eda). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REINTEGRAÇÃO ALCANCE TEMPORAL DA RETIFICAÇÃO DO PPP REFLEXOS DA UNICIDADE CONTRATUAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Questão JT: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. OPÇÃO ENTRE A REINTEGRAÇÃO OU O PAGAMENTO EM DOBRO DA REMUNERAÇÃO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. PEDIDO ALTERNATIVO. PEDIDO SUCESSIVO INSURGÊNCIA QUANTO AO NÃO CONHECIMENTO Consta no v. acórdão: "NÃO CONHEÇO do recurso da reclamante em relação à dispensa discriminatória. Houve na inicial pedido de reconhecimento de dispensa discriminatória e, um dos pedidos dele decorrentes, era de reintegração ou, portanto, alternativamente(e não de forma sucessiva), indenização substitutiva. O juízo de primeiro grau reconheceu a dispensa discriminatória e, diante do quadro fático, deferiu a indenização substitutiva. A reclamante recorre pretendendo o reconhecimento da dispensa discriminatória (que já foi reconhecida pela sentença) e a reintegração e seus consectários ou, subsidiariamente, a indenização. Ocorre que na inicial o pedido foi alternativo, ou seja, para a reclamante qualquer deles (reintegração ou indenização) a satisfazia, e, tendo o magistrado deferido um deles, a reclamante carece de interesse recursal no particular." E consta no v. acórdão, proferido em sede de embargos de declaração: "Em relação à reintegração, note-se que a própria embargante diz que fez pedido alternativo de reintegração ou indenização substitutiva. O próprio adjetivo utilizado - alternativo - indica claramente que a parte se contenta com o cumprimento da obrigação com qualquer dos modos, seja pela reintegração, seja pela indenização substitutiva, o que atrai a aplicação do artigo 325 do Código de Processo Civil e não do artigo 326 alegado. A parte não formulou pedido sucessivo, esse sim, que indica sucumbência no primeiro, caso haja indeferimento deste e análise do pedido seguinte (sucessivo). Veja-se que, na narrativa da inicial, não restou estabelecida uma ordem de preferência. A parte fez, claramente, pedido alternativo e não sucessivo. Transcrevo: "O Reconhecimento da Nulidade da Dispensa, com a Declaração de nulidade da rescisão contratual, com a conversão do ato em dispensa discriminatória, garantindo o direito à reintegração ou, alternativamente, à indenização substitutiva, conforme aSúmula 443 do TST" (o sublinhado é da própria petição inicial em que a reclamante destaca que o pedido é alternativo e, portanto, não é sucessivo - fls. 27)." De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"). Inservível o aresto transcrito com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto proveniente de Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / MULTA COMINATÓRIA / ASTREINTES Questão JT: ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). RETIFICAÇÃO DO PPP. PREMISSAS FÁTICAS O Colegiado assim se manifestou: "Ademais, a reclamante sequer traz no recursos argumentos que contrariem as premissas temporais consideradas em sentença, de modo que seu recurso beira a ausência de dialeticidade. Todavia, em relação ao PPP, parcial razão assiste à reclamante, posto que em se tratando de fornecimento de documento para fins previdenciários, não há que se falar em prescrição quinquenal. Desse modo, considerando que até dezembro de 2018 havia armazenamento de líquido inflamável dentro da edificação, em quantidade de 350 litros, calcado no laudo pericial de fls. 174/196 realizado pelo mesmo perito do presente processo, a sentença deve ser reformada para reconhecer que o labor era desempenhado em área de risco, devendo a reclamada fornecer o PPP no prazo de dez dias, após intimação específica, que será expedida após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00." A parte recorrente não demonstrou violação de lei federal, afronta direta e literal à Constituição Federal, ou contrariedade à OJ 385, SDI-1, do TST, da maneira exigida pela alínea "c" do art. 896 da CLT. DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Questão JT: BANCO DE HORAS. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA INVALIDADE / DESCARACTERIZAÇÃO DO BANCO DE HORAS. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, de forma a possibilitar o confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados nas razões do recurso de revista. No caso, verifica-se que o trecho transcrito da decisão recorrida não abrange todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão. Destarte, inviável o seguimento do apelo, pois a transcrição parcial ou insuficiente, que não abranja todos os fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para cada capítulo da decisão recorrida, não atende à exigência do referido art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido é a firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, como pode ser conferido nos seguintes precedentes: Ag-AIRR-100355-81.2019.5.01.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/10/2022; Ag-RRAg-114-11.2014.5.10.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-156-14.2019.5.06.0233, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-10500-35.2016.5.03.0171, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/09/2022; Ag-ED-RR-2468-29.2016.5.22.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/04/2022; AIRR-21015-79.2017.5.04.0232, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; Ag-RR-145600-22.2008.5.01.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/09/2022; Ag-AIRR-20318-10.2015.5.04.0012, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2022. DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA Questão JT: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SEMELHANÇA DAS ATRIBUIÇÕES DESENVOLVIDAS. A Turma entendeu não configurados os elementos necessários para a equiparação salarial com relação aos paradigmas indicados. À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Inservível o aresto transcrito com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto proveniente de Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /abbsb SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - A+F SERVICOS DE TELEMARKETING LTDA - ALFA PARTICIPACOES COMERCIAIS LTDA. - HCCOM S.A. - A F TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA - EDINALVA DOS SANTOS LISBOA
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: JOAO FORTE JUNIOR ROT 1002025-51.2024.5.02.0032 RECORRENTE: EDINALVA DOS SANTOS LISBOA E OUTROS (2) RECORRIDO: A+F SERVICOS DE TELEMARKETING LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 903b7c0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1002025-51.2024.5.02.0032 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. HCCOM S.A. NEUZA MARIA LIMA PIRES DE GODOY (SP82246) Recorrente: Advogado(s): 2. ALFA PARTICIPACOES COMERCIAIS LTDA. GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (SP117417) Recorrente: Advogado(s): 3. EDINALVA DOS SANTOS LISBOA IRINEU LOLO COLOMBO MARTINI (SP370929) Recorrido: Advogado(s): A F TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA EDILAINE CRISTINA RATEIRO (SP343711) JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR (SP149891) Recorrido: Advogado(s): A+F SERVICOS DE TELEMARKETING LTDA EDILAINE CRISTINA RATEIRO (SP343711) JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR (SP149891) MATHEUS DE MAGALHAES BATTISTONI (SP319796) Recorrido: Advogado(s): ALFA PARTICIPACOES COMERCIAIS LTDA. GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (SP117417) Recorrido: Advogado(s): EDINALVA DOS SANTOS LISBOA IRINEU LOLO COLOMBO MARTINI (SP370929) Recorrido: ODAHIR MANOEL AFFONSO Recorrido: Advogado(s): HCCOM S.A. NEUZA MARIA LIMA PIRES DE GODOY (SP82246) Embora o recurso de revista da reclamada verse sobre a questão jurídica afetada no RR-0000099-98.2024.5.05.0022 (Tema nº 35), deixo de promover o sobrestamento previsto no art. 1.030, III, do CPC (Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232), pois há decisão expressa do relator em sentido contrário (DEJT 28/05/2025). RECURSO DE: HCCOM S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/02/2026 - Id 4c8c3c2; recurso apresentado em 02/03/2026 - Id a93587e). Regular a representação processual (Id e002d5c). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id aa8f9e3; Custas pagas no RO: id 10d3d1c; Depósito recursal recolhido no RR, id 71a2749. RECURSO REPETITIVO PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 QUESTÕES DE ALTA COMPLEXIDADE, GRANDE IMPACTO E REPERCUSSÃO (12467) / COVID-19 Questão JT: IRR 00046 - COVID-19. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS PREVISTA NA LEI Nº 14.010/2020. APLICAÇÃO AO DIREITO DO TRABALHO, TANTO NO CASO DE PRESCRIÇÃO BIENAL QUANTO QUINQUENAL. IRRELEVÂNCIA DA EFETIVA POSSIBILIDADE DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. Consta do v. acórdão: "1.Da suspensão da prescrição: A Lei n.º 14.010/2020, ao dispor sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19) estabeleceu em seu artigo 3.º que "os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". Esta 4.ª Turma já pacificou entendimento no sentido da aplicabilidade de tal suspensão de prazo para fins de cômputo da prescrição quinquenal. Cito os acórdãos proferidos nos processos: 1001112-85.2023.5.02.0038 (Rel. Desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros), 1000808-21.2024.5.02.0016 (Rel. Desembargadora Ivani Contini Bramante), 1001712-74.2023.5.02.0372 (Rel. Desembargadora Ivete Ribeiro), 1000671-81.2022.5.02.0445 (Rel. Desembargadora Maria Isabel Cueva Moraes), 1000913-84.2023.5.02.0613 (Rel. Desembargadora Lycanthia Carolina Ramage), 1001620-33.2022.5.02.0081 (Rel. Magistrado Paulo Sérgio Jakutis), 1001683-25.2023.5.02.0501 (Rel. Magistrada Valéria Nicolau Sanchez) e 1000162-67.2024.5.02.0062 (Rel. Magistrado Roberto Vieira de Almeida Rezende). Reconsiderando entendimento anterior e adotando o entendimento pacificado nesta 4.ª Turma, considero que não houve qualquer ressalva na lei que possa impedir que a suspensão seja aplicada à prescrição quinquenal. Nego provimento ao recurso." No RR-1002342-38.2022.5.02.0511, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 46: "A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário." Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Questão JT: BANCO DE HORAS. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA INVALIDADE / DESCARACTERIZAÇÃO DO BANCO DE HORAS. Consta no v. acórdão: "Irrelevante a assinatura ou não dos cartões de ponto, questão já objeto de precedente vinculante tema 136 do TST. A Súmula 85 do TST restou superada pelo artigo 59-B, da CLT. Tal dispositivo legal determina que o não atendimento da legislação para efeito de compensação de horas não implica novo pagamento de horas excedentes da jornada de trabalho, mas apenas as excedentes do módulo semanal, o que foi corretamente observado pela origem. Quanto à validade do banco de horas suscitado pela primeira reclamada, não lhe assiste razão. A norma coletiva estipula que deve ser oportunizado ao empregado a conferência mensal do saldo, o que não era feito. Note-se que não há indicação do saldo nos meses em que não houve assinatura dos espelhos." As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Questão JT: IRR 00019 - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. DESCARACTERIZAÇÃO. INVALIDADE DO ACORDO. PAGAMENTO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS ATÉ O LIMITE DE 44 HORAS SEMANAIS E DA HORA NORMAL ACRESCIDA DO ADICIONAL QUANTO ÀS EXCEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA SÚMULA Nº 85, IV, DO TST. Consta no v. acórdão: "A Súmula 85 do TST restou superada pelo artigo 59-B, da CLT. Tal dispositivo legal determina que o não atendimento da legislação para efeito de compensação de horas não implica novo pagamento de horas excedentes da jornada de trabalho, mas apenas as excedentes do módulo semanal, o que foi corretamente observado pela origem. [...] Incontroverso que a reclamante era comissionista, a sentença merece reforma para que não haja pagamento da hora extra em si, mas apenas do adicional (Súmula 340/TST), eis que, para o comissionista, a hora já está remunerada, remanescendo apenas o pagamento do adicional." De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal, afronta direta e literal à Lei Maior ou contrariedade à Súmula 85, III e IV do TST (CLT, art. 896, "a" e "c"). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / PROVAS EM GERAL 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL Questão JT: PROVA PERICIAL. DISPENSA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU ADICIONAL DE PERICULOSIDADE FUNDAMENTADA EM PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS (PPRA) OU PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL (PMSO). ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP Consta no v. acórdão: "As partes juntaram laudos periciais para serem utilizados como prova emprestada, que foram corretamente utilizadas como meio de convencimento pelo magistrado de primeiro grau, em estrita consonância com o precedente vinculante tema 140 do TST. [...] Todavia, em relação ao PPP, parcial razão assiste à reclamante, posto que em se tratando de fornecimento de documento para fins previdenciários, não há que se falar em prescrição quinquenal. Desse modo, considerando que até dezembro de 2018 havia armazenamento de líquido inflamável dentro da edificação, em quantidade de 350 litros, calcado no laudo pericial de fls. 174/196 realizado pelo mesmo perito do presente processo, a sentença deve ser reformada para reconhecer que o labor era desempenhado em área de risco, devendo a reclamada fornecer o PPP no prazo de dez dias, após intimação específica, que será expedida após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00." À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal, afronta direta e literal à Constituição da República, ou contrariedade à Súmula 364, I e OJ 385 da SDI-1, do TST, nos termos do art. 896, "a" e "c", da CLT. O aresto transcrito nas razões recursais não serve para demonstrar o dissenso pretoriano, pois não abrange todos os fundamentos em que está embasada a decisão recorrida (Súmulas 23 e 296, I, do TST). As matérias discutidas - limite estabelecido na NR20 e não na NR 15, labor próximo a prédio com gerador de energia elétrica - não foram prequestionadas no v. acórdão e não cuidou a recorrente de opor os competentes embargos declaratórios objetivando pronunciamento explícito sobre o tema. Preclusa, portanto, a questão, ante os termos da Súmula nº 297, do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 297 DO TST. O Regional não se manifestou a respeito da matéria e nem a parte interessada objetivou o prequestionamento mediante os necessários embargos declaratórios, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. [[...]" (RR-77300-76.2008.5.01.0043, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ATOS DISCRIMINATÓRIOS Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA GRAVE OU ESTIGMATIZANTE. Consta no v. acórdão: "O documento de fls. 580 demonstra que, após cirurgia, em 11/01/2024, em relação à tireoide, a reclamante tinha um microcarcinoma, ou seja, um pequeno câncer e na porção pré-traqueal existiam linfonodos livres de neoplasia. Analisando o recurso da primeira reclamada, fato é que a única testemunha ouvida confirmou "que a reclamante comunicou a reclamada que estava fazendo tratamento de saúde; que houve vários empregados acometidos de câncer que foram dispensados" e "que presenciou a reclamante comunicando ao gerente o seu quadro de saúde". Portanto, correta a sentença que reconheceu a dispensa discriminatória, pois a testemunha demonstrou que era hábito da reclamada dispensar empregados com câncer." Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal, afronta direta e literal à Lei Maior, ou contrariedade à súmula 443 do TST, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "a" e "c", da CLT. Inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto provenientes de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT. DENEGO seguimento. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Questão JT: IRR 00035 - VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. No julgamento da ADI 6.002/DF (5/11/2025), o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 840, § 1º, da CLT, para considerar que "o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, CPC, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação". Contudo, houve modulação dos efeitos da referida decisão, para que os comandos definidos pela Corte Suprema sejam exigíveis e tenham os consectários decorrentes da sua inobservância aplicados somente para ações propostas a partir da publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 10/11/2025. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Questão JT: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. A Turma assim decidiu: "A reclamante trabalhou na primeira reclamada até outubro de 2023, ou seja, enquanto as reclamadas integravam um "mesmo conglomerado" (nas palavras da própria segunda reclamada). Não há necessidade de as empresas possuírem relação de subordinação, o parágrafo 2.º do artigo 2.º da CLT traz claramente esse ideia ao admitir que as empresas do grupo podem guardar "cada uma sua autonomia". De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal (CLT, art. 896, "c"). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: ALFA PARTICIPACOES COMERCIAIS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/05/2026 - Id a0ad471; recurso apresentado em 12/06/2026 - Id 91d2c7b). Regular a representação processual (Id 4874841, d5da8cd). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id aa8f9e3; Custas pagas no RO: id 10d3d1c; Depósito recursal recolhido no RR, id 71a2749. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Questão JT: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente, pois o excerto transcrito nas razões recursais não corresponde ao acórdão proferido nos presentes autos. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. SEXTA PARTE. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ESTRANHO ÀQUELE CONTIDO NO ACÓRDÃO REGIONAL. EXIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDA. A jurisprudência desta colenda Corte Superior é no sentido de que, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, os recursos de revista somente serão conhecidos se transcreverem o trecho da decisão regional impugnada. Com efeito, tal requisito foi erguido à estatura de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e a parte recorrente não cumpriu o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque não transcreveu o trecho da decisão recorrida que consubstancia a controvérsia que busca dirimir, mas sim trecho estranho ao contido na decisão regional. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais inviabiliza o conhecimento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido por fundamento diverso" (AIRR-10445-23.2020.5.15.0038, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/02/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: EDINALVA DOS SANTOS LISBOA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/05/2026 - Id 975592c; recurso apresentado em 12/06/2026 - Id f25f312). Regular a representação processual (Id 2967eda). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REINTEGRAÇÃO ALCANCE TEMPORAL DA RETIFICAÇÃO DO PPP REFLEXOS DA UNICIDADE CONTRATUAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Questão JT: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. OPÇÃO ENTRE A REINTEGRAÇÃO OU O PAGAMENTO EM DOBRO DA REMUNERAÇÃO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. PEDIDO ALTERNATIVO. PEDIDO SUCESSIVO INSURGÊNCIA QUANTO AO NÃO CONHECIMENTO Consta no v. acórdão: "NÃO CONHEÇO do recurso da reclamante em relação à dispensa discriminatória. Houve na inicial pedido de reconhecimento de dispensa discriminatória e, um dos pedidos dele decorrentes, era de reintegração ou, portanto, alternativamente(e não de forma sucessiva), indenização substitutiva. O juízo de primeiro grau reconheceu a dispensa discriminatória e, diante do quadro fático, deferiu a indenização substitutiva. A reclamante recorre pretendendo o reconhecimento da dispensa discriminatória (que já foi reconhecida pela sentença) e a reintegração e seus consectários ou, subsidiariamente, a indenização. Ocorre que na inicial o pedido foi alternativo, ou seja, para a reclamante qualquer deles (reintegração ou indenização) a satisfazia, e, tendo o magistrado deferido um deles, a reclamante carece de interesse recursal no particular." E consta no v. acórdão, proferido em sede de embargos de declaração: "Em relação à reintegração, note-se que a própria embargante diz que fez pedido alternativo de reintegração ou indenização substitutiva. O próprio adjetivo utilizado - alternativo - indica claramente que a parte se contenta com o cumprimento da obrigação com qualquer dos modos, seja pela reintegração, seja pela indenização substitutiva, o que atrai a aplicação do artigo 325 do Código de Processo Civil e não do artigo 326 alegado. A parte não formulou pedido sucessivo, esse sim, que indica sucumbência no primeiro, caso haja indeferimento deste e análise do pedido seguinte (sucessivo). Veja-se que, na narrativa da inicial, não restou estabelecida uma ordem de preferência. A parte fez, claramente, pedido alternativo e não sucessivo. Transcrevo: "O Reconhecimento da Nulidade da Dispensa, com a Declaração de nulidade da rescisão contratual, com a conversão do ato em dispensa discriminatória, garantindo o direito à reintegração ou, alternativamente, à indenização substitutiva, conforme aSúmula 443 do TST" (o sublinhado é da própria petição inicial em que a reclamante destaca que o pedido é alternativo e, portanto, não é sucessivo - fls. 27)." De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"). Inservível o aresto transcrito com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto proveniente de Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / MULTA COMINATÓRIA / ASTREINTES Questão JT: ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). RETIFICAÇÃO DO PPP. PREMISSAS FÁTICAS O Colegiado assim se manifestou: "Ademais, a reclamante sequer traz no recursos argumentos que contrariem as premissas temporais consideradas em sentença, de modo que seu recurso beira a ausência de dialeticidade. Todavia, em relação ao PPP, parcial razão assiste à reclamante, posto que em se tratando de fornecimento de documento para fins previdenciários, não há que se falar em prescrição quinquenal. Desse modo, considerando que até dezembro de 2018 havia armazenamento de líquido inflamável dentro da edificação, em quantidade de 350 litros, calcado no laudo pericial de fls. 174/196 realizado pelo mesmo perito do presente processo, a sentença deve ser reformada para reconhecer que o labor era desempenhado em área de risco, devendo a reclamada fornecer o PPP no prazo de dez dias, após intimação específica, que será expedida após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00." A parte recorrente não demonstrou violação de lei federal, afronta direta e literal à Constituição Federal, ou contrariedade à OJ 385, SDI-1, do TST, da maneira exigida pela alínea "c" do art. 896 da CLT. DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Questão JT: BANCO DE HORAS. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA INVALIDADE / DESCARACTERIZAÇÃO DO BANCO DE HORAS. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, de forma a possibilitar o confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados nas razões do recurso de revista. No caso, verifica-se que o trecho transcrito da decisão recorrida não abrange todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão. Destarte, inviável o seguimento do apelo, pois a transcrição parcial ou insuficiente, que não abranja todos os fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para cada capítulo da decisão recorrida, não atende à exigência do referido art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido é a firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, como pode ser conferido nos seguintes precedentes: Ag-AIRR-100355-81.2019.5.01.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/10/2022; Ag-RRAg-114-11.2014.5.10.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-156-14.2019.5.06.0233, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-10500-35.2016.5.03.0171, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/09/2022; Ag-ED-RR-2468-29.2016.5.22.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/04/2022; AIRR-21015-79.2017.5.04.0232, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; Ag-RR-145600-22.2008.5.01.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/09/2022; Ag-AIRR-20318-10.2015.5.04.0012, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2022. DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA Questão JT: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SEMELHANÇA DAS ATRIBUIÇÕES DESENVOLVIDAS. A Turma entendeu não configurados os elementos necessários para a equiparação salarial com relação aos paradigmas indicados. À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Inservível o aresto transcrito com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto proveniente de Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /abbsb SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - ALFA PARTICIPACOES COMERCIAIS LTDA. - HCCOM S.A. - EDINALVA DOS SANTOS LISBOA