Detalhe do processo

1002025-22.2025.5.02.0386

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Vara do Trabalho de Osasco
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO CPSAC 1002025-22.2025.5.02.0386 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE OSASCO E REGIAO REQUERIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2d0b19 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, 31 de julho de 2026 CÉLIO DUTRA DE OLIVEIRA Técnico Judiciário DECISÃO Vistos. Da impugnação da reclamada ( Id 1e86190): se limita em impugnar o valor pretendido a título de honorários pelo profissional contábil. Os honorários serão arbitrados observando-se os critérios legais, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ante a EXPRESSA concordância da PARTE AUTORA (ID. eaa2940 ), e por estarem consentâneos com os termos do julgado, HOMOLOGO o laudo pericial sob ID. e8026d1 e fixo o crédito exequendo em R$ 50,08, em 01/06/2026, o qual será atualizado novamente por ocasião do efetivo depósito, sendo: Correção e juros: Conforme termos da decisão das ADC 58 e 59, sendo aplicada taxa SELIC simples. - Principal.........R$ 27,12 - Juros de mora.....R$ 22,96 Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono do reclamante: 10% Recolhimentos previdenciários cota parte reclamante de R$ 2,34 e imposto de renda isento, valor(es) atualizado(s) até a data supra, a serem deduzidos quando da liberação do crédito ao reclamante. Recolhimentos previdenciários da cota parte da reclamada no importe de R$ 10,80, atualizado até a data supra, devendo comprovar o pagamento em 05 dias, sob pena de execução. Dispensa-se a intimação da União (órgão previdenciário), face ao disposto no inciso I, do art. 282, do Provimento GP/CR 13/06. Arbitro honorários periciais contábeis no importe de R$ 1.000,00, a cargo da reclamada, em favor do profissional SERGIO PRADO DE MELLO. Com a publicação desta, fica a reclamada citada para pagamento, no prazo de 5 dias. Deverá o executado atentar, ainda, para os termos da Lei 12.440, de 07/07/11, da Resolução Administrativa nº 1470/2011 e do Ato TST.GP nº 01/2012 do C.TST e da Portaria GP/CR nº 62/2011 do E. TRT-2ª Região, que tratam da inclusão de devedores no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Intimem-se OSASCO/SP, 03 de agosto de 2026. MARIANA SOUZA MAGALHAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE OSASCO E REGIAO
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

Autor SERGIO PRADO DE MELLO

Autor SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE OSASCO E REGIAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO DUARTE DOS PASSOS FILHO

OAB: 455269/SP

DIEGO FELIPE BOCHNIE SILVA

OAB: 54596/PR

VINICIOS JOSE FARIAS DO NASCIMENTO

OAB: 151071/RJ

JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ

OAB: 163613/SP

MAXIMILIANO NAGL GARCEZ

OAB: 20792/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO CPSAC 1002025-22.2025.5.02.0386 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE OSASCO E REGIAO REQUERIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2d0b19 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, 31 de julho de 2026 CÉLIO DUTRA DE OLIVEIRA Técnico Judiciário DECISÃO Vistos. Da impugnação da reclamada ( Id 1e86190): se limita em impugnar o valor pretendido a título de honorários pelo profissional contábil. Os honorários serão arbitrados observando-se os critérios legais, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ante a EXPRESSA concordância da PARTE AUTORA (ID. eaa2940 ), e por estarem consentâneos com os termos do julgado, HOMOLOGO o laudo pericial sob ID. e8026d1 e fixo o crédito exequendo em R$ 50,08, em 01/06/2026, o qual será atualizado novamente por ocasião do efetivo depósito, sendo: Correção e juros: Conforme termos da decisão das ADC 58 e 59, sendo aplicada taxa SELIC simples. - Principal.........R$ 27,12 - Juros de mora.....R$ 22,96 Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono do reclamante: 10% Recolhimentos previdenciários cota parte reclamante de R$ 2,34 e imposto de renda isento, valor(es) atualizado(s) até a data supra, a serem deduzidos quando da liberação do crédito ao reclamante. Recolhimentos previdenciários da cota parte da reclamada no importe de R$ 10,80, atualizado até a data supra, devendo comprovar o pagamento em 05 dias, sob pena de execução. Dispensa-se a intimação da União (órgão previdenciário), face ao disposto no inciso I, do art. 282, do Provimento GP/CR 13/06. Arbitro honorários periciais contábeis no importe de R$ 1.000,00, a cargo da reclamada, em favor do profissional SERGIO PRADO DE MELLO. Com a publicação desta, fica a reclamada citada para pagamento, no prazo de 5 dias. Deverá o executado atentar, ainda, para os termos da Lei 12.440, de 07/07/11, da Resolução Administrativa nº 1470/2011 e do Ato TST.GP nº 01/2012 do C.TST e da Portaria GP/CR nº 62/2011 do E. TRT-2ª Região, que tratam da inclusão de devedores no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Intimem-se OSASCO/SP, 03 de agosto de 2026. MARIANA SOUZA MAGALHAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE OSASCO E REGIAO

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO CPSAC 1002025-22.2025.5.02.0386 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE OSASCO E REGIAO REQUERIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2d0b19 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, 31 de julho de 2026 CÉLIO DUTRA DE OLIVEIRA Técnico Judiciário DECISÃO Vistos. Da impugnação da reclamada ( Id 1e86190): se limita em impugnar o valor pretendido a título de honorários pelo profissional contábil. Os honorários serão arbitrados observando-se os critérios legais, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ante a EXPRESSA concordância da PARTE AUTORA (ID. eaa2940 ), e por estarem consentâneos com os termos do julgado, HOMOLOGO o laudo pericial sob ID. e8026d1 e fixo o crédito exequendo em R$ 50,08, em 01/06/2026, o qual será atualizado novamente por ocasião do efetivo depósito, sendo: Correção e juros: Conforme termos da decisão das ADC 58 e 59, sendo aplicada taxa SELIC simples. - Principal.........R$ 27,12 - Juros de mora.....R$ 22,96 Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono do reclamante: 10% Recolhimentos previdenciários cota parte reclamante de R$ 2,34 e imposto de renda isento, valor(es) atualizado(s) até a data supra, a serem deduzidos quando da liberação do crédito ao reclamante. Recolhimentos previdenciários da cota parte da reclamada no importe de R$ 10,80, atualizado até a data supra, devendo comprovar o pagamento em 05 dias, sob pena de execução. Dispensa-se a intimação da União (órgão previdenciário), face ao disposto no inciso I, do art. 282, do Provimento GP/CR 13/06. Arbitro honorários periciais contábeis no importe de R$ 1.000,00, a cargo da reclamada, em favor do profissional SERGIO PRADO DE MELLO. Com a publicação desta, fica a reclamada citada para pagamento, no prazo de 5 dias. Deverá o executado atentar, ainda, para os termos da Lei 12.440, de 07/07/11, da Resolução Administrativa nº 1470/2011 e do Ato TST.GP nº 01/2012 do C.TST e da Portaria GP/CR nº 62/2011 do E. TRT-2ª Região, que tratam da inclusão de devedores no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Intimem-se OSASCO/SP, 03 de agosto de 2026. MARIANA SOUZA MAGALHAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO