1002024-92.2021.8.26.0116
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campos do Jordão - 2ª Vara
- Classe
- Usucapião Extraordinária
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002024-92.2021.8.26.0116 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Lucia Carolina Moreira Ferreira - Vinicius Fernando Lucio representante do Espolio de Robson Fernando da Silva Lucio - - Sophia Mariana da Silva Lucio e outro - Vistos. Com fundamento nosarts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) diaspara que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverãoindicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir,justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.Em caso de requerimento de prova oral, as partes deverão indicar quais fatos específicos pretendem provar com o depoimento pretendido, sob pena de indeferimento(art. 370, parágrafo único, e art. 77, inciso III, do CPC), observando-se ainda alimitação de 3 (três) testemunhas para cada fato controvertido, com possibilidade de limitação por parte do Juízoconsiderando a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados(art. 357, parágrafos 6º e 7º, do CPC).Será, ainda, indeferida a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (art. 443, I e II, do CPC).O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime-se. - ADV: SÉRGIO HILSON DE ABREU LOURENÇO (OAB 167033/SP), PAULO LUIZ BORGES DA SILVA (OAB 461771/SP), ALYNE DE CÁSSIA ROSA (OAB 532702/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor LUCIA CAROLINA MOREIRA FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO LUIZ BORGES DA SILVA
OAB: 461771/SP
SÉRGIO HILSON DE ABREU LOURENÇO
OAB: 167033/SP
ALYNE DE CÁSSIA ROSA
OAB: 532702/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1002024-92.2021.8.26.0116 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Lucia Carolina Moreira Ferreira - Vinicius Fernando Lucio representante do Espolio de Robson Fernando da Silva Lucio - - Sophia Mariana da Silva Lucio e outro - Vistos. Com fundamento nosarts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) diaspara que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverãoindicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir,justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.Em caso de requerimento de prova oral, as partes deverão indicar quais fatos específicos pretendem provar com o depoimento pretendido, sob pena de indeferimento(art. 370, parágrafo único, e art. 77, inciso III, do CPC), observando-se ainda alimitação de 3 (três) testemunhas para cada fato controvertido, com possibilidade de limitação por parte do Juízoconsiderando a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados(art. 357, parágrafos 6º e 7º, do CPC).Será, ainda, indeferida a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (art. 443, I e II, do CPC).O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime-se. - ADV: SÉRGIO HILSON DE ABREU LOURENÇO (OAB 167033/SP), PAULO LUIZ BORGES DA SILVA (OAB 461771/SP), ALYNE DE CÁSSIA ROSA (OAB 532702/SP)