1002024-90.2025.5.02.0045
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RORSum 1002024-90.2025.5.02.0045 RECORRENTE: AGATHA OHANNA FERREIRA RIVERA RECORRIDO: FARMACIA DE MANIPULACAO SINETE LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:f34d820): PROCESSO TRT/SP N.º 1002024-90.2025.5.02.0045 - 10º TURMA RECURSO ORDINÁRIO - SUMARÍSSIMO ORIGEM: 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: AGATHA OHANNA FERREIRA RIVERA RECORRIDA: FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO SINETE LTDA. RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. LAUDO TÉCNICO CONCLUSIVO. NÃO AFASTAMENTO POR PROVA ORAL GENÉRICA. ART. 394-A DA CLT. INAPLICABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO. REINTEGRAÇÃO VOLUNTÁRIA E BOA-FÉ PATRONAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ASSÉDIO MORAL. MULTA NORMATIVA. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO CULPOSO DA NORMA COLETIVA. REINTEGRAÇÃO QUE RECOMPÔS A GARANTIA DE EMPREGO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame. Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença, complementada em embargos de declaração (ID 3616dfd), que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista para condenar a reclamada ao pagamento dos salários e FGTS do período de 03/10/2025 a 14/01/2026 e diferenças de 13º salário de 2025, julgando improcedentes os demais pedidos. A reclamante foi admitida em 05/08/2025 como Encapsuladora, dispensada em 02/10/2025 ao término do contrato de experiência, e reintegrada voluntariamente pela reclamada em 14/01/2026, após esta tomar ciência do estado gravídico da autora por ocasião da citação da ação. II. Questões em discussão. As questões em discussão consistem em saber se as atividades da reclamante caracterizavam labor em condições insalubres a justificar o adicional respectivo e seus reflexos; se a conduta da reclamada, ao dispensar a autora sem conhecer o estado gravídico e ao reintegrá-la posteriormente, configura ato ilícito gerador de dano moral; e se a reintegração voluntária afasta a incidência da multa normativa prevista em convenção coletiva pelo descumprimento da estabilidade provisória da gestante. III. Razões de decidir. O laudo pericial concluiu de forma específica e fundamentada que a reclamante não se ativava em condições insalubres, nos termos da NR-15 da Portaria 3.214/78. O perito constatou o fornecimento e a utilização de EPIs adequados (máscaras N95, luvas, touca, propé, avental), a existência de sistemas de exaustão em todos os boxes e bancadas de manipulação, cabines com exaustão de 100% e pressão negativa para substâncias específicas, e a manipulação de quantidades ínfimas (miligramas) de fármacos, em conformidade com as RDC 67/07 e RDC 21 da Anvisa. A própria reclamante confirmou ao perito que sempre recebeu, teve à disposição e utilizou os EPIs sob fiscalização da empresa. A prova oral produzida nos autos não foi capaz de desconstituir a conclusão técnica, pois a permanência da autora na mesma sala dos encapsuladores após a reintegração não elide a eficácia dos EPCs e EPIs constatada pelo perito. O art. 394-A da CLT é inaplicável ao caso, porquanto pressupõe a prévia caracterização da insalubridade, o que foi afastado pela prova técnica. Mantida a improcedência do adicional de insalubridade e reflexos. Quanto ao dano moral, a reclamante confirmou em depoimento que descobriu a gravidez semanas após a dispensa e que não informou formalmente a reclamada sobre seu estado. A reclamada, tão logo citada, reintegrou voluntariamente a autora em 14/01/2026 e a realocou para função de peso médio como medida de cautela adicional, demonstrando boa-fé objetiva. A alegação de ambiente hostil e assédio moral é desprovida de prova, tendo a reclamante dispensado a oitiva de testemunhas em audiência, não se desincumbindo do ônus probatório (art. 818, I, da CLT). Ausentes, portanto, o ato ilícito e o nexo causal indispensáveis à configuração do dever de indenizar (arts. 186 e 927 do CC). Mantida a improcedência do dano moral. A multa normativa prevista na cláusula 65ª da CCT tem natureza sancionatória e pressupõe inadimplemento culposo da obrigação convencional (art. 114 do CC). A reclamada desconhecia o estado gravídico da autora à época da dispensa e reintegrou-a voluntariamente tão logo dele tomou ciência, restando recomposta a garantia de emprego. O reconhecimento da estabilidade convencional ampliada (cláusula 38ª, item 1, da CCT) em sede de embargos de declaração visa proteger o contrato em curso, não importando em penalidade automática por fato pretérito já sanado. Mantida a improcedência da multa normativa. IV. Dispositivo e tese. Recurso conhecido e improvido. Teses de julgamento: a) O laudo pericial que conclui pela inexistência de insalubridade, com base em análise técnica das condições ambientais, do fornecimento de EPIs e da existência de sistemas de exaustão eficazes, somente pode ser afastado por prova robusta em sentido contrário, não bastando alegações genéricas ou prova oral que não desconstitui as premissas técnicas do perito. b) O desconhecimento do estado gravídico pela empregadora à época da dispensa, aliado à reintegração voluntária e à realocação da trabalhadora para função mais segura, afasta a configuração de ato ilícito gerador de dano moral, notadamente quando ausente prova de assédio ou tratamento discriminatório. c) A multa normativa por descumprimento de cláusula de estabilidade não incide quando a empregadora, desconhecendo a gravidez, reintegra a trabalhadora voluntariamente, restando recomposta a garantia de emprego. Referências: CLT, arts. 189, 190, 191, 192, 195, 394-A, 790, §3º, 790-B, 791-A, 818, I, 852-I, 895, I, 899, §10. CC, arts. 114, 186, 927. CF, art. 7º, XXII e XXVI. ADCT, art. 10, II, "b". Portaria MTb 3.214/78, NR-15. RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do art. 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Admissibilidade. Recurso ordinário da reclamante tempestivo, ante a intimação da sentença em 24/06/2026 (ID 32ed63f), ciência em 26/06/2026, e recurso interposto tempestivamente em 02/07/2026 (ID 6f05bbf), nos termos dos artigos 775 e 895, inciso I da CLT. Representação processual regular (ID cc46420). Preparo dispensado. Conheço do recurso ordinário da reclamante, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Observo, apenas para que não se alegue omissão, que, a sentença deferiu a justiça gratuita à reclamante e, ademais, uma vez que não houve insurgência recursal pela reclamada acerca da questão, tem-se como despiciendo e desnecessário o requerimento para manutenção do benefício em seu apelo. Também conheço das contrarrazões (ID 2501721) da reclamada, eis que aviadas a tempo e modo. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 1. Do adicional de insalubridade A sentença (ID 3616dfd), acolheu os fundamentos da perícia técnica que concluiu que a reclamante não estava exposta a condições insalubres e, por consequência, julgou improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade e respectivos reflexos. Em síntese, o Juízo de origem destacou as apurações da perícia técnica no sentido de que houve o efetivo fornecimento e a utilização de EPIs adequados (máscaras N95, luvas, touca, propé, avental), além de constatação da existência de sistemas de exaustão em todos os boxes e bancadas de manipulação, cabines com exaustão de 100% e pressão negativa para substâncias específicas, e a manipulação de quantidades ínfimas (miligramas) de fármacos, em conformidade com as RDC 67/07 e RDC 21 da Anvisa. Por fim, ainda assentou quea própria reclamante, em seu depoimento pessoal, confirmou que sempre recebeu, teve à disposição e utilizou os EPIs sob fiscalização da empresa, in verbis: "Foi determinada a realização de perícia técnica (art. 195, §2º da CLT). Apresentado o laudo e prestados os esclarecimentos necessários, o perito concluiu, de forma específica e fundamentada pela inexistência de trabalho em condições insalubres. As impugnações apresentadas pela parte autora não foram capazes de invalidar o trabalho técnico apresentado. Registre-se que o perito esclareceu que a ré juntou aos autos as fichas de entrega de equipamentos de proteção à autora, além de a própria reclamante ter informado que recebeu treinamento para a sua utilização, que sempre recebeu e teve os equipamentos à disposição, utilizando luvas, máscaras descartáveis e N95, touca, propé, avental manga longa e calça. O perito constatou haver no local sistema de exaustão em todos os boxes e bancadas do laboratório de manipulação e pressão negativa em relação à área adjacente, o que reputou suficiente para o atendimento do controle de material particulado suspenso e gases no local. Esclareceu também que todos os produtos manipulados pela reclamante (fitoterápicos, vitaminas, analgésicos e antiinflamatórios) eram em quantidades muito pequenas (miligramas), que em condições normais durante suas atividades não apresentam riscos, notadamente ante a utilização medidas de controle de acordo com a Resolução RDC nº 21 da Anvisa sobre as Boas Práticas de Manipulação de Antibióticos, Hormônios, Citostáticos e Substâncias Sujeitas a Controle Especial (Anexo III da RDC 67/07). Importa registrar que embora o Juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), podendo formar sua convicção a partir de outros elementos de prova constantes nos autos, a apuração de insalubridade é matéria essencialmente técnica, razão pela qual a conclusão do expert somente pode ser desconstituída caso o conjunto probatório apresente elementos robustos e convincentes em sentido contrário, o que não ocorreu no caso ora em exame. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento do adicional de insalubridade." A reclamante, em suas razões recursais (ID 6f05bbf), sustenta, em síntese, que o laudo pericial não possui natureza vinculante, conforme o art. 479 do CPC. Argumenta, ainda, que a prova oral desconstituiu a premissa pericial de neutralização dos agentes insalubres, uma vez que a preposta da reclamada confessou em audiência a permanência da autora na mesma sala dos encapsuladores após a reintegração, além de afirmar que a recorrente continuou exposta ao pó farmacêutico, realizando pesagem e limpeza de discos, e que a adesão de resíduos ao avental e aos óculos de proteção demonstra a dispersão de partículas no ambiente. Ademais, invoca o princípio da primazia da realidade e aponta deficiência técnica do laudo, sob o argumento de que o perito não respondeu adequadamente a quesitos específicos sobre a dispersão de partículas e a proteção da gestante e, por fim, cita o art. 394-A da CLT e os princípios da prevenção e da precaução como fundamentos para o reconhecimento do direito.Assim, postula a reforma da sentença quanto ao adicional de insalubridade e a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos. A irresignação recursal não merece acolhimento. A caracterização da insalubridade no âmbito trabalhista submete-se a regramento jurídico específico, cujo principal vetor é a prova técnica pericial. Com efeito, o art. 195, §2º, da CLT estabelece que a constatação das condições insalubres de trabalho depende de perícia realizada por Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. Não se trata, portanto, de matéria que possa ser resolvida exclusivamente pela convicção pessoal do julgador ou pela prova oral produzida nos autos, sendo a perícia o meio de prova legalmente exigido para esse fim. No caso concreto, o laudo pericial foi elaborado por perito devidamente nomeado pelo Juízo de origem, que realizou vistoria in loco nas dependências da reclamada no dia 05/03/2026, com a participação da reclamante, de suas advogadas e de representantes da empresa. As conclusões do expert, exaustivamente fundamentadas (ID 90e2adc), são categóricas: a reclamante não se ativava em condições insalubres durante o período em que laborou na reclamada (ora recorrida), como encapsuladora, in verbis: "Diante do exposto, conclui este Perito depois de completada as análises, entrevistas e levantamentos técnicos necessários, que no período em que a Autora laborou na empresa FARMACIA DEMANIPULACAO SINETE LTDA., como Encapsuladora, a Reclamante NÃO SE ATIVAVA EM CONDIÇÕES INSALUBRES, com base nas determinações da Portaria 3.214/78, Norma Regulamentadora n° 15 em seus anexos." (grifos nossos) Nesse compasso, o perito analisou detidamente cada um dos agentes de risco previstos na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Em relação aos riscos físicos, foram afastados o ruído, o calor, as radiações ionizantes e não ionizantes, as condições hiperbáricas, as vibrações, o frio e a umidade. Quanto aos riscos biológicos (Anexo 14 da NR-15), a conclusão foi igualmente negativa, eis que a autora não realizava atividades listadas na referida norma, tais como trabalho em hospitais, cemitérios, esgotos ou coleta de lixo urbano. No que concerne especificamente aos agentes químicos, que constituem o cerne da pretensão recursal, o laudo pericial foi minucioso. Vejamos. O perito esclareceu que todos os produtos manipulados pela reclamante - exclusivamente fitoterápicos, vitaminas, analgésicos e anti-inflamatórios, tais como paracetamol, ômega 3, magnésio, dipirona, fluoxetina, ácido fólico, vitamina C, açafrão e vitaminas do complexo B - eram utilizados em quantidades muito pequenas, da ordem de miligramas. Registrou, ainda, que, em condições normais de uso durante as atividades laborais, tais substâncias não apresentam riscos à saúde, notadamente ante a implementação das medidas de controle previstas na Resolução RDC nº 21 da Anvisa e no Anexo III da RDC 67/07, que disciplinam as Boas Práticas de Manipulação de Antibióticos, Hormônios, Citostáticos e Substâncias Sujeitas a Controle Especial. Ademais, o expert constatou, após vistoria detalhada do ambiente de trabalho, a existência de sistemas de exaustão em cada box e em todas as bancadas de manipulação, destinados a exaurir o pó gerado na operação de encapsulamento. Além disso, verificou que a empresa dispõe de cabines distintas para manipulação de hormônios e antibióticos, dotadas de exaustão de 100% e pressão negativa em relação à área adjacente, bem como de sistema de climatização que mantém a temperatura controlada e o insuflamento de ar adequado. Tais Equipamentos de Proteção Coletiva (EPCs) foram considerados pelo perito como plenamente eficientes para o controle do material particulado suspenso e dos gases no ambiente de manipulação de medicamentos. No tocante aos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), o laudo pericial registrou, com base nas informações prestadas pela própria reclamante durante a diligência, que ela sempre recebeu e teve à disposição todos os equipamentos necessários ao desempenho de suas funções, quais sejam: luvas nitrílicas/látex (com 3 a 5 trocas diárias), máscaras descartáveis e máscaras N95 (com 2 a 3 trocas diárias), touca, propé, avental de manga longa e calça. A reclamante informou expressamente ao perito que havia fiscalização da empresa quanto ao uso dos EPIs e que recebeu treinamento para sua correta utilização (ID 90e2adc; item 6), in verbis: "Durante a diligência, este perito foi informado pelo próprio Reclamante, de que recebeu treinamento para utilização dos EPIs, que SEMPRE recebeu (teve a disposição) e utilizou luvasnitrílicas/látex (de 03 a 05 trocas diárias), máscaras descartáveis e N95 (de 02 a 03 trocas diárias), touca, propé, avental manga longa e calça para exercer as suas funções de Encapsuladora. A Autora informou que havia fiscalização da Reclamada quanto ao uso de EPIs." (g.n.) Nesse diapasão, constam dos autos, ainda, as fichas de entrega de EPIs (ID 00c3400), que comprovam o fornecimento rotineiro e sistemático dos equipamentos pela empregadora, prevalecendo, portanto, as conclusões periciais nesse aspecto. Diante desse quadro probatório, a conclusão pericial é juridicamente irrepreensível: a reclamante não se expunha a agentes químicos de forma a caracterizar labor em condições insalubres, nos termos da legislação federal. A análise dos agentes químicos, registre-se, deu-se pelo método qualitativo, conforme admitido pelo Anexo 13 da NR-15 - precisamente porque as substâncias manipuladas não estão sujeitas a limites de tolerância quantitativos estabelecidos nos Anexos 11 e 12 da mesma norma, in verbis: "A) Agentes Químicos cuja insalubridade é caracterizada por limite de tolerância estabelecido - NR 15,Anexo N° 11 Não aplicável a esta perícia, sendo que a caracterização dos agentes químicos analisados nesta perícia se deu por uma análise qualitativa e não quantitativa. Nota: A Autora não se expunha a agentes que constam no anexo 11. B) Poeiras Minerais com limites de tolerância estabelecidos - NR 15, Anexo N° 12 A Reclamante não manuseava e/ ou manipulava asbestos, manganês e sílica cristalizada. A Reclamante não se expunha a poeiras minerais e estava adequadamente paramentada para manipulação, utilizando os equipamentos de proteção individual (EPIs) RDC 67/07. C) Agentes Químicos - NR 15, Anexo N° 13. A Autora informou que limpava os discos passando pano com álcool etílico 70. O álcool a 70% serve para desinfecção de pele, limpeza de objetos e superfícies, sendo eficaz contra microrganismos. É usado em primeiros socorros, limpeza de feridas e para higienização rigorosa, além de ser recomendado para desinfecção de superfícies em ambientes como hospitais, clínicas e residências. Na operação de encapsulamento dos materiais fitoterápicos, vitaminas, analgésicos e antiinflamatórios, tais como; paracetamol, ômega 3, magnésio, dipirona, fluoxetina, ácido fólico, vitamina C, açafrão, vitaminas B1, B2, B6 e D etc., onde pode existe o risco de contato com os ingredientes das mesmas, através das vias respiratórias e cutânea, devido a poeira em suspensão que possa ser gerada no processo de manipulação. Para isso a Reclamada utiliza sistemas de exaustão, existente em cada box e em todas as bancadas de manipulação, que exauri o pó gerado na operação. Para a manipulação dos hormônios e antibióticos, também possui cabines distintas para manipulação com exaustão de 100% e pressão negativa em relação à área adjacente a elas. Todos os produtos manipulados pela Reclamante (fitoterápicos, vitaminas, analgésicos e antiinflamatórios) eram em quantidades muito pequenas (miligramas), que em condições normais de uso durante suas atividades não apresentam riscos a Autora, bem como, sendo utilizado as medidas de controle de acordo com a Resolução RDC nº 21 da Anvisa sobre as Boas Práticas de Manipulação de Antibióticos, Hormônios, Citostáticos e Substâncias Sujeitas a Controle Especial (Anexo III da RDC 67/07). Em adição a estas medidas de controle, a Reclamante fazia uso dos EPIs, tais como; luvasnitrílicas/látex (de 03 a 05 trocas diárias), máscaras descartáveis e N95 (de 02 a 03 trocas diárias), touca,propé, avental manga longa e calça para exercer as suas funções de Encapsuladora. A utilização desses EPIs segue a Resolução RDC nº 21 da Anvisa, conforme as determinações da RDC 67/07 sobre as Boas Práticas de Manipulação de Antibióticos, Hormônios, Citostáticos e Substâncias Sujeitas a Controle Especial (Anexo III da RDC 67/07). Consta nos autos as fichas de entregas de EPIs, onde a Reclamada comprova o fornecimento rotineiro de EPIs necessários (neutralizar o contato com os agentes) para a Autora utilizar em suas atividades. A Reclamante informou que havia fiscalização da empresa em relação ao uso dos EPIs, bemcomo, recebeu treinamento para o uso.Portanto, a Reclamante não se expunha a agentes químicos." (grifos no original) Com feito, é certo que o Juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova constantes dos autos, nos termos do art. 479 do CPC e do art. 371 do mesmo diploma legal, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Todavia, a apuração de insalubridade é matéria essencialmente técnica, de modo que a conclusão do expert somente pode ser desconstituída caso o conjunto probatório apresente elementos robustos e convincentes em sentido contrário, o que não ocorreu no caso em exame! Há um pouco mais a considerar. A recorrente, em seu inconformismo, insiste na tese de que a prova oral teria desconstituído a premissa pericial. Invoca, para tanto, o depoimento da preposta da reclamada, que afirmou em audiência que a autora permaneceu na mesma sala dos encapsuladores após a reintegração. Sucede que, tal circunstância, por si só, não elide a conclusão técnica do perito, vale repisar, in casu, o laudo pericial considerou as condições ambientais do laboratório como um todo, incluindo a eficácia dos sistemas de exaustão e dos EPIs, e concluiu pela inexistência de insalubridade para todas as funções executadas naquele ambiente, independentemente de a reclamante estar ou não operando diretamente a máquina encapsuladora. Registro, ademais, que a reclamada, após a reintegração, remanejou a autora para a função de peso médio, atividade de conferência de cápsulas já prontas e fechadas, que não envolve manipulação de matéria-prima, contato com pós farmacêuticos ou exposição a agentes químicos. Tal medida foi adotada como cautela adicional, até mesmo desnecessária do ponto de vista técnico, considerando que a perícia já havia concluído pela salubridade do ambiente. A realocação, portanto, longe de demonstrar a existência de risco, revela o zelo e a boa-fé da empregadora. Ademais, alegações das reclamante de que a alteração de cor do avental e a deposição de partículas nos óculos de proteção constituiriam prova da dispersão de pó químico no ambiente e da ineficácia dos EPIs foi especificamente analisada pelo perito em seus esclarecimentos (ID 4556e5f - respostas aos questionamentos formulado pela recorrente), conquanto, inviabilizando a tese recursal. Explico. O expert apurou e destacou que a análise e a conclusão de insalubridade foram efetuadas de acordo com todos os termos estabelecidos pela legislação federal vigente (Portaria 3.214/78, NR 15 e seus respectivos anexos), concentrando-se na análise técnica do ambiente laboral e nas informações colhidas durante a diligência. In casu, como exaustivamente fundamentado acima, a mera presença de partículas visíveis em superfícies externas dos EPIs não indica, por si só, exposição a agentes insalubres acima dos limites de tolerância, tampouco ineficácia das medidas de proteção, notadamente ante a utilização de máscaras N95 com trocas regulares ao longo da jornada. Quanto à invocação do art. 394-A da CLT e dos princípios da prevenção e da precaução, cumpre esclarecer que o dispositivo legal em questão - que determina o afastamento da empregada gestante de atividades consideradas insalubres - pressupõe, como requisito lógico-jurídico de sua aplicação, a prévia caracterização da insalubridade. Ora, se a prova técnica judicial concluiu, de forma fundamentada e específica, pela inexistência de condições insalubres no ambiente de trabalho da recorrente, não há que se falar em violação ao dever de proteção à gestante por essa via normativa. A reclamada, ademais, realocou voluntariamente a autora para função diversa após a reintegração, o que demonstra observância ao dever de cautela e proteção, ainda que, do ponto de vista técnico, inexistisse obrigação legal de fazê-lo, ante a ausência de insalubridade comprovada. A recorrente, em seu apelo, ainda aponta uma suposta deficiência técnica do laudo, alegando que o perito não teria respondido adequadamente a quesitos específicos formulados. Na hipótese dos autos, entretanto, compulsando-se o laudo (ID 90e2adc) e os esclarecimentos subsequentes (ID 4556e5f), constata-se que o expert respondeu a todos os quesitos apresentados pelas partes, remetendo-se, quando necessário, às seções do laudo onde as análises foram realizadas. E mais, o fato de as respostas não terem sido favoráveis à tese da recorrente não configura deficiência técnica, mas mero exercício regular da atividade pericial, que concluiu em sentido contrário ao interesse da parte. Destaco, por fim, que o ônus probatório quanto ao fato constitutivo do direito ao adicional de insalubridade incumbia à reclamante, nos termos do art. 818, inciso I, da CLT e do art. 373, inciso I, do CPC. Em suma, A prova técnica, que é o meio de prova legalmente previsto para a caracterização da insalubridade, foi realizada e concluiu pela inexistência do direito. Assim, não tendo a autora se desincumbido do ônus que lhe competia, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Assim sendo, o laudo pericial se mostra robusto, coerente e suficiente para embasar a decisão judicial, acolhendo-se integralmente suas conclusões. Desse modo, por todos os ângulos analisados, correta a sentença de origem ao acolher laudo judicial e julgar improcedente o pedido de adicional de insalubridade e respectivos reflexos. Em relação aos honorários periciais, a reclamante foi sucumbente na pretensão objeto da perícia médica, sendo sua a responsabilidade pelo pagamento, nos termos do art. 790-B da CLT. Contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita, a União arcará com os honorários periciais, observando-se os limites e procedimentos da Resolução nº 247/2019 do CSJT, dessa forma, isentando-se a autora do desembolso, conforme já determinado na sentença. Dessa forma, a sentença já observou os preceitos legais e constitucionais aplicáveis à matéria (honorários periciais), inclusive na forma da tese Vinculante nº 188 do C. TST, nada havendo a reformar. Mantenho. 2. Da proteção a gestante e dos danos morais A sentença (ID 2eba32e) julgou improcedente o pedido de indenização por danos, in verbis: "A responsabilidade civil decorrente do dano moral tem amparo no art. 5º, incisos V e X da CF/88 e arts. 186 e 927 do Código Civil. Para sua configuração são essenciais a violação a direito da personalidade, a conduta culposa do empregador e a existência do nexo de causalidade entre o fato e o dano. Em depoimento a reclamante confirmou o diálogo de fls. 106 no qual admite para uma colega de trabalho que descobriu a gravidez apenas semanas após a dispensa, admitindo também que não informou a ré sobre seu quadro de saúde, o que contraria por completo a tese da inicial. Nessa linha de ideias, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de indenização por dano moral." A reclamante, em suas razões recursais (ID 6f05bbf), sustenta que a dispensa ocorreu durante a gestação, que a reclamada teria ciência de seu estado gravídico, e que após a reintegração teria sido submetida a ambiente hostil e tratamento discriminatório pela supervisora. Alega, ainda, que a fundamentação adotada pela sentença não teria enfrentado a integralidade da causa de pedir, que se estenderia para além da dispensa, abrangendo a conduta patronal posterior à ciência da gravidez. Assim, postula a reforma da sentença quanto à violação ao dever de proteção à gestante. Pois bem. Esclareço, inicialmente, que a responsabilidade civil no âmbito das relações de trabalho submete-se aos pressupostos gerais previstos no ordenamento jurídico. Para a configuração do dever de indenizar, é indispensável a concorrência de três elementos essenciais: a prática de ato ilícito (conduta dolosa ou culposa do empregador), a ocorrência de dano (lesão a direito da personalidade) e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado lesivo, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e dos arts. 223-A e seguintes da CLT. A ausência de qualquer desses pressupostos inviabiliza a pretendida reparação. No caso dos autos, como analisado no item anterior, não houve qualquer prática de ato ilícito pela reclamada quanto ao ambiente de trabalho e da suposta exposição à agentes insalubres, conquanto, inviável a alegação de condições degradantes decorrentes das atribuições de limpeza exercidas durante o contrato de trabalho. Melhor sorte não leva a reclamante quanto às alegações de dispensa durante a gravidez e assédio moral praticado pela supervisora, senão vejamos. Ab initio, registro que a reclamante, em seu depoimento pessoal (ID dba77a6), deixou como certo que não informou formalmente a reclamada acerca de seu estado gravídico à época da dispensa. E mais, a própria autora admitiu que descobriu a gravidez apenas após o término do contrato de trabalho, conforme diálogo extraído de aplicativo de mensagens WhatsApp juntado aos autos (vide, por exemplo, trecho transcrito na defesa - ID 38f2666), in verbis: " DEPOIMENTO PESSOAL DA RECLAMANTE. Às perguntas respondeu: "Que o parto está previsto para 02 de junho; que entrou na empresa em agosto e quando foi dispensada tinha feito o teste de gravidez e estava esperando a confirmação; que foi dispensada no dia 02; que exibido o documento de fls. 106reconhece a conversa que teve com Jaqueline que trabalha na empresa; que não fez comunicação forma à empresa; que a conversa de fls. 106 foi uma conversa informa lcom uma colega de trabalho; que quando retornou, falou com a Cintia para trocar de setor, pois poderia ser prejudicial ao bebê; que antes encapsulava matéria prima para fazer medicamentos e quando voltou falaram para não encapsular, mas fica na mesma sala, pesando as cápsulas; que recebe as cápsulas prontas para pesar; que atualmente limpa os discos e passa para os encapsuladores; que não apresentou atestado médico informando as restrições ao trabalho ". Nada mais. (g.n.) Tal circunstância é de extrema relevância para o deslinde da controvérsia, pois afasta a existência de dolo ou culpa patronal no ato da rescisão contratual ocorrida em 02 de outubro de 2025. Ora, evidente que não se pode exigir do empregador conduta diversa quando inexistente ciência do fato que geraria a garantia de emprego, sendo a dispensa ocorrida no curso normal do contrato de experiência, que havia atingido seu termo final. Não bastasse isso, in casu, a reclamada (ora recorrida) agiu com inequívoca boa-fé objetiva tão logo tomou conhecimento do estado gravídico da autora por ocasião da citação da presente reclamação trabalhista. Isso, porque a empresa promoveu a imediata reintegração da trabalhadora em 14 de janeiro de 2026, antes mesmo da realização da audiência de instrução. Com efeito, in casu, não se trata de conduta omissiva ou negligente, mas de ação tempestiva e voluntária no sentido de preservar a relação de emprego e a estabilidade provisória da gestante; daí porque a inviabilidade da tese recursal nesse aspecto. Realço ainda, por pertinente, que a reclamada, mesmo sem que houvesse qualquer atestado médico recomendando a mudança, realocou a autora para a função de peso médio, atividade de conferência de cápsulas já prontas e fechadas, sem manipulação de matéria-prima, como medida de cautela adicional para proteger a integridade física da trabalhadora e do nascituro. Essa conduta é absolutamente incompatível com a alegação de que a empresa teria agido com desídia ou descaso em relação à saúde da empregada gestante, e revela, ao contrário, o zelo e a diligência que permearam a atuação patronal. Há um pouco mais a considerar. Inviável a alegação recursal de ambiente hostil e tratamento discriminatório após a reintegração, em que a supervisora Paula supostamente teria orientado os demais empregados a não se aproximarem ou conversarem com a autora, eis que desprovida de prova. Vejamos. A reclamante, a quem competia o ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 818, inciso I, da CLT, dispensou expressamente a oitiva de testemunhas em audiência (ID dba77a6). Assim, em verdade a reclamante (ora recorrente) não produziu, portanto, qualquer elemento de convicção que pudesse corroborar a narrativa de assédio moral ou de conduta abusiva por parte da supervisora ou de qualquer outro preposto da reclamada. Explico um pouco mais. O assédio moral, como instituto jurídico, caracteriza-se pela conduta abusiva, reiterada e prolongada, que expõe o trabalhador a situações humilhantes e vexatórias, com o propósito de desestabilizá-lo emocionalmente. Na hipótese dos autos, a reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência de qualquer ato concreto, específico e reiterado que pudesse configurar a alegada prática. E mais, evidente que a mera afirmação genérica, desacompanhada de elementos probatórios mínimos, não é suficiente para autorizar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Registro, ainda, que a dispensa da empregada gestante em si, embora seja ato jurídico ilícito para os fins da estabilidade provisória (ADCT, art. 10, II, "b"), não gera, por si só, direito à indenização por dano moral, quando ausente comprovação de conduta discriminatória ou de abuso no exercício do poder potestativo do empregador. Em outras palavras, a responsabilidade objetiva pela estabilidade (Súmula 244, I, do TST) não se confunde com a responsabilidade subjetiva exigida para o dano moral, que pressupõe dolo ou culpa do empregador. Aliás, pelo contrário, no caso concreto, a reclamada demonstrou boa-fé ao reintegrar a trabalhadora e ao adotar medidas protetivas, o que afasta a ilicitude necessária à configuração do dever de indenizar. Destaco, por oportuno, que a indenização por dano moral não se confunde com a mera insatisfação ou desconforto decorrente do exercício regular de direitos pela parte contrária. Isso, porque o dano moral pressupõe efetiva lesão a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade ou a integridade psíquica, que deve ser comprovada ou, ao menos, presumida a partir de fatos incontroversos que, por sua natureza, sejam aptos a produzir o abalo (dano in re ipsa). Destarte, todos os pressupostos elementares da responsabilidade civil do empregador, vale dizer, a ausência de comprovação de conduta ilícita, ou mesmo de circunstância fática que autorizasse a presunção do dano, impõe improcedência do pedido de indenização por danos morais Nada a reparar, portanto, na sentença de origem. Mantenho. 3. Da multa normativa A sentença (ID 2eba32e) julgou improcedente os pedidos de multas normativas,in verbis: "Requer a autora o pagamento da multa normativa prevista na cláusula 65ª em razão do descumprimento da entrega da carta de apresentação e também das cláusulas 37ª quanto ao informe de rendimentos e 38ª referente à estabilidade temporária. A reclamada alegou que cumpriu a norma coletiva. Tratando-se de fato constitutivo de seu direito, cabia à reclamante comprovar os fatos, como por exemplo que o informe de rendimentos lhe foi negado, contudo, nada foi provado. Quanto à estabilidade, houve a reintegração com a recomposição da garantia provisória de emprego e a própria reclamante admitiu que não informou a ré acerca do estado de gravidez, fatos ante os quais não se vislumbra o descumprimento da referida cláusula normativa. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de multa normativa." Ademais, a sentença de embargos declaratórios (ID 3616dfd), apesar de reconhecer a omissão quanto à aplicação da estabilidade convencional ampliada, assentou expressamente que a ausência de comunicação prévia da gravidez pela reclamante e a posterior reintegração voluntária promovida pela reclamada afastam o descumprimento da norma coletiva para fins de aplicação de penalidade na forma postulada, in verbis: "Sem razão. Embora tenha alegado a existência de contradição na sentença, em verdade a embargante demonstra inconformismo com o teor da decisão, buscando reformá-la através de meio processual inadequado. Registre-se que a contradição apta a ensejar o recurso de embargos de declaração ocorre quando incompatíveis a fundamentação e o dispositivo ou quando existentes proposições inconciliáveis entre si, o que não é o caso dos autos. A sentença expôs de forma clara os fundamentos pelos quais julgou improcedente o pedido de multa normativa, assentando que a ausência de comunicação prévia da gravidez e a posterior reintegração voluntária afastam o descumprimento da norma coletiva para fins de aplicação de penalidade. Se pretende a embargante provocar uma nova análise dos fatos com a finalidade de obter a reforma do julgado, deve manejar o recurso cabível, vez que tal intento não pode ser alcançado através dos embargos declaratórios." A reclamante, inconformada (ID 6f05bbf), postula a reforma da sentença para que a reclamada seja condenada ao pagamento da multa prevista na cláusula 65ª da Convenção Coletiva de Trabalho (ID 39b74ef), sob o argumento de que teria descumprido a cláusula 38ª do mesmo instrumento normativo, que assegura a estabilidade provisória à empregada gestante. Em síntese, a recorrente reitera a tese da inicial de que a reintegração tardia, ocorrida apenas após o ajuizamento da ação, não afastaria a configuração do descumprimento da norma coletiva, que teria ocorrido no momento da dispensa. Sem razão. Incontroversa a aplicabilidade da norma coletiva juntada aos autos, observo que a multa normativa prevista na cláusula 65ª da CCT (ID 39b74ef) tem natureza sancionatória, constituindo espécie de cláusula penal convencional destinada a compelir o empregador ao fiel cumprimento das obrigações assumidas no instrumento coletivo. Como tal, a sua incidência não admite uma interpretação extensiva, nos termos do art. 114 do Código Civil, aplicável subsidiariamente ao Direito do Trabalho. Ademais, esclareço que o referido preceito legal não admite interpretação extensiva. Na presente hipótese, como exaustivamente fundamentado acima, a reclamada (ora recorrida) desconhecia o estado gravídico da autora à época da dispensa, ocorrida em 02 de outubro de 2025, ou seja, no termo final do contrato de experiência; daí porque não se falar em descumprimento da norma coletiva. Tanto que, a própria reclamante (ora recorrente) confirmou, em depoimento pessoal (ID dba77a6), que não informou formalmente a empresa sobre a gravidez, tendo descoberto o estado gestacional apenas semanas após a rescisão contratual. Assim não houve, portanto, conduta deliberada ou negligente da empregadora no ato da dispensa. Há mais a considerar. No caso, tão logo tomou ciência do estado gravídico da autora, por ocasião da citação da presente reclamação trabalhista, a reclamada promoveu a imediata reintegração voluntária da trabalhadora em 14/01/026, antes mesmo da audiência de instrução, restando integralmente recomposta a garantia de emprego. Desse modo, a obrigação principal objeto da cláusula 38ª da CCT (a garantia de emprego e salário da empregada gestante - ID 39b74ef) foi, portanto, cumprida pela empregadora, ainda que com um interregno entre a dispensa e a reintegração, sendo cero que foi devidamente reparado pela condenação ao pagamento dos salários e FGTS do período de afastamento. Registro, novamente, que incidência da multa normativa é condicionada à comprovação inequívoca do descumprimento de cláusula convencional (artigo 114 do Código Civil). No caso concreto, com a reintegração não se falar em descumprimento da norma coletiva, uma vez que reintegração ocorreu no período legal de estabilidade e, portanto, não houve descumprimento da norma coletiva, pois a cláusula normativa de garantia de emprego será cumprida. Ademais, o mero reconhecimento da estabilidade convencional ampliada (até 60 dias após o salário-maternidade) pelo Juízo de origem em sede de embargos de declaração (ID 3616dfd), por si só, não altera a conclusão exposta acima, conquanto, inviável a tese recursal nesse aspecto. Com efeito, a decisão que reconheceu a vigência da cláusula 38ª, item 1, da CCT teve por escopo proteger o contrato de trabalho em curso, assegurando à reclamante que a garantia convencional se projeta para o futuro, após o término do período estabilitário constitucional (o que, repiso, não ocorreu in casu). Assim. não se trata, de forma alguma, de reconhecimento de que teria havido descumprimento pretérito da norma coletiva a justificar a aplicação automática da penalidade. Realço, por pertinente, que admitir o contrário equivaleria a punir a empregadora que, agindo de boa-fé e desconhecendo a gravidez, reintegrou a trabalhadora voluntariamente antes mesmo de qualquer decisão judicial, inclusive antes o início de vigência da garantia de emprego específica da norma coletiva. Nesse compasso, a multa normativa, por seu caráter sancionatório, não pode ser aplicada a quem demonstrou conduta diligente e compatível com os deveres de proteção à maternidade, sob pena de se transmudar em instrumento de enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil). Destarte, por todos os ângulos analisados, a sentença de origem não merece reparo no particular. Mantenho. 4. Dos honorários advocatícios A sentença (ID 2eba32e) condenou a reclamante ao pagamento da verba honorária no percentual de 10% sobre os valores atribuídos na inicial aos pedidos julgados integralmente improcedentes, em favor dos patronos da reclamada, e, ademais, com suspensão da exigibilidade para a reclamante em razão da justiça gratuita, in verbis: "Considerando a complexidade da causa e os critérios previstos no §2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10%, a serem pagos pela parte Reclamada sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observada a OJ-348 da SDI-I/TST. Diante da sucumbência parcial da parte reclamante, são devidos honorários de sucumbência recíproca em favor do patrono da parte reclamada (art. 791-A, § 3º, da CLT), em igual percentual de 10%, que incidirá sobre os valores atribuídos na inicial aos pedidos julgados integralmente improcedentes, conforme se apurar em liquidação de sentença. Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, os honorários sucumbenciais em favor dos patronos da parte reclamada ficarão sob a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791-A, §4º da CLT cabendo aos titulares da verba honorária demonstrar o desaparecimento da situação de hipossuficiência." A reclamante, inconformada (ID 6f05bbf), postula a reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta, em síntese, que a modificação do julgado nos pedidos de adicional de insalubridade, indenização por danos morais e multa normativa impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais, conforme o art. 791-A da CLT. Sem razão. No caso, a reclamação trabalhista foi ajuizada em 26/11/2025 (ID 425c59c) e, por força do princípio tempus regit actum, bem como ao disposto no art. 1.046 do CPC, aplicam-se ao caso as normas vigentes quando do ajuizamento, que prevê o pagamento de honorários advocatícios, na forma das alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 (art. 791-A, CLT). Logo, considerando que o resultado final do julgamento foi pela improcedência dos pedidos formulados pela reclamante, quais sejam, adicional de insalubridade, indenização por danos morais e multa normativa, e, ademais, nos termos do artigo 791-A da CLT, é cabível a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos patronos da reclamada. Assim, uma vez mantida a improcedência das pretensões formuladas no recurso ordinário da reclamante, por consequência, correta a sentença de origem ao deferir os honorários sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada. Há um pouco mais a considerar, uma vez que, no caso concreto, não há se falar em isenção dos honorários advocatícios sucumbenciais. O parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT impunha a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais inclusive aos beneficiários da justiça gratuita, bem como a suspensão de sua exigibilidade caso persistisse a situação de insuficiência de recursos da parte, in verbis: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (...) § 4º. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." No particular, melhor analisando o tema e - em atenção à interpretação sistemática do ordenamento e aos princípios norteadores do Direito do Trabalho - revejo posicionamento manifestado anteriormente quanto ao pagamento de honorários periciais e advocatícios sucumbenciais pela reclamante, beneficiário da justiça gratuita. De fato, como passei a entender, não se afigurava razoável interpretar literalmente a expressão créditos capazes de suportar a despesa constante do § 4º, do art. 791-A, da CLT permitindo que a integralidade do crédito apurado em favor do beneficiário da justiça gratuita pudesse ser retido para o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos ao procurador da parte contrária. A questão, contudo, atualmente, não comporta maiores discussões acerca da melhor exegese a ser feita, diante da recente decisão do Supremo Tribunal Federal que, por maioria, na ADIn 5.766/DF (ratificada em sede de embargos declaratórios julgados em 29.06.2022) declarou a inconstitucionalidade parcial dos parágrafos 4º, do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Em voto vencedor, o Ministro Alexandre de Moraes, entendeu que não seria razoável nem proporcional a imposição do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário da justiça gratuita sem que se provasse que ele deixara de ser hipossuficiente e, para tanto, não se afiguraria suficiente o mero proveito econômico advindo de outro processo judicial. Concepção retratada nos seguintes trechos do voto do eminente Redator designado, in verbis: (...) Nesse ponto, Presidente, já adianto que não entendo razoáveis os arts 790-B, § 4º, e 791-A, § 4º. Não entendo razoável a responsabilização nua e crua, sem análise se a hipossuficiência do beneficiário da justiça da justiça gratuita, sem demonstrar-se que ele deixou de ser hipossuficiente, ou seja, essa compensação processual sem se verificar se a hipossuficiência permanece ou não. A deferência de tratamento permitida pela Constituição se baseia exatamente nessa admissão de hipossuficiência. Simplesmente entender que, por ser vencedor em um outro processo ou nesse, pode pagar a perícia, e, só por ser vencedor no processo, já o torna suficiente, autossuficiente, seria uma presunção absoluta da lei que, no meu entendimento, fere a razoabilidade e o art. 5º, XXIV. (...) Uma eventual vitória judicial em outro ambiente processual não descaracteriza, por si só, a condição de hipossuficiência. Não há nenhuma razão para entender que o proveito econômico apurado no outro processo seja suficiente para alterar a condição econômica do jurisdicionado, em vista da infinidade de situações a se verificar em cada caso. Nessa hipótese em que se pretende utilizar o proveito de uma ação para arcar com a sucumbência de outro processo - uma "compensação" -, o resultado prático é mitigar a sua vitória e manter a sua condição de hipossuficiência. Ora, onde está a prova de que cessou a hipossuficiência para afastar os benefícios da justiça gratuita? A forma como a lei estabeleceu a incidência de encargos quanto a honorários de perícia e da sucumbência - como bem destacado pelo Ministro EDSON FACHIN em seu voto divergente, e também no parecer da Procuradoria-Geral da República - feriu a razoabilidade e a proporcionalidade e estipulam restrições inconstitucionais, inclusive pela sua forma absoluta de aplicação da garantia da gratuidade judiciária aos que comprovam insuficiência de recurso. (...) Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A; peara declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. É o voto." Destarte, no tocante aos honorários advocatícios, após a decisão proferida pela Corte Superior, com efeito vinculante, a leitura a ser feita do parágrafo 4º do artigo 791-A, é a seguinte: "§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Disso se extrai que, vencida a reclamante, o fato de ser beneficiário da justiça gratuita, não impede a sua condenação ao pagamento de honorários, e isto porque a lei consigna expressamente que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios da parte contrária, decorrentes de sua sucumbência. Apenas a obrigação de pagamento da honorária ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir aquela situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, não se prestando para tanto o mero proveito econômico advindo de outro processo judicial. Cessada as condições de hipossuficiência - situação a ser comprovada pelos interessados - possível será a cobrança dos honorários periciais e de sucumbência. Percebe-se, portanto, que a inconstitucionalidade declarada reside em parte do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, qual seja, na locução "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo créditos capazes de suportar a despesa", a qual afronta a baliza do artigo 5º, II e LXXIV, da Constituição Federal, por instituir regra que desqualifica o conceito de gratuidade judiciaria resultante da comprovação de insuficiência de recursos a suportar despesas processuais sem perda das condições de regular sustento pessoal e familiar. Ao beneficiário da gratuidade judiciária não se pode exigir, enquanto detentor dessa qualidade, dispêndios capazes de lhe prejudicar o sustento ou que inviabilizem a necessária alteração da situação de hipossuficiente. Importante ressalvar, outrossim, que ao destacar que ".... não entendo razoável ou proporcional aqui o pagamento de honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, da mesma forma, sem demonstrar que ele deixou de ser hipossuficiente..", o Ministro designado reconhece e dá guarida à necessidade da suspensão de exigibilidade de pagamento da despesa, em favor do beneficiário da justiça gratuita, revelando não residir na figura da suspensão de exigibilidade qualquer inconstitucionalidade. E isso (suspensão de exigibilidade), revela-se consentâneo ao princípio da razoabilidade, ao indicar a possibilidade, ainda que remota, de modificação/alteração significativa no transcurso do tempo fixado, das condições econômico-financeiras do beneficiário da gratuidade judiciaria, que poderá ser chamado a responder pela obrigação devida ao advogado da parte contrária, quando não mais subsistir a miserabilidade antes ensejadora do benefício deferido. Por conseguinte, entendo que a ratio decidendi da decisão da Corte Suprema foi no sentido da declaração da inconstitucionalidade apenas no que viola o direito do beneficiário da gratuidade. Se cessarem as condições de hipossuficiência, possível será a cobrança dos honorários periciais e de sucumbência. Reportando ao caso dos autos, nota-se que nada existe no processado no sentido contrário ao revelado pela declaração de hipossuficiência apresentada pela autora, pelo que, com base na decisão com efeito vinculante do Pleno do Supremo Tribunal Federal que, por maioria, na ADIn 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial dos parágrafos 4º dos artigos 791-A e 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, - sendo a reclamante beneficiário da gratuidade de justiça -, os valores a título de honorários advocatícios sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do que dispõe o § 4º, in fine, do art. 791-A, da CLT, que não dependerá para sua resolução da obtenção de créditos do próprio ou de outro processo capazes de suportar a despesa. Quanto ao valor percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, entendo que o "quantum" fixado pela Origem no percentual de 10% mostra-se razoável, proporcional, ponderado e justo, à luz do art. 791-A, §2º da CLT. Em suma, o juízo a quo observou corretamente as circunstâncias previstas no art. 791-A, § 2.º, da CLT, atuando com equilíbrio e ponderação, ao fixar a verba honorária a ser paga no percentual de 10%, tendo levado em conta o trabalho realizado, o tempo despendido e a complexidade da matéria, assim como acertadamente conferiu à reclamante a condição suspensiva de exigibilidade da obrigação, conforme a decisão do STF na ADI n.º 5.766. Nada a reparar, portanto, na sentença de origem. Mantenho. 5. Do prequestionamento A reclamante, em seu apelo (ID 6f05bbf), objetiva a manifestação expressa, desse E. TRT da 2ª Região, acerca de todos os dispositivos legais expressamente ventilados, ou seja, com o escopo do prequestionamento. Pois bem. Além de não ser o presente recurso a seara própria ao prequestionamento invocado pela recorrida, não vislumbro violação de texto legal ou constitucional. Cumpre dizer, além do mais, que o prequestionamento previsto na Súmula nº 297 do C. TST não impõe análise de todos os artigos e incisos da legislação apontados no Recurso, para justificar a interposição do recurso de revista. Cabe ao julgador apreciar toda a controvérsia trazida no apelo, de forma explícita e clara, com os fundamentos de convicção extraídos do ordenamento jurídico como um todo, que entende aplicados, o que não quer dizer que deva o julgado apreciar todo e qualquer argumento aduzido pela parte ou todo e qualquer tipo legal que a parte entende infringido, incapazes de infirmar a conclusão adotada. Rejeito. É como voto. ACÓRDÃO Em razão do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário da reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Mantêm a respeitável sentença, por seus próprios fundamentos e nos termos da fundamentação do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Desembargador Relator Cefd/ VOTOS SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FARMACIA DE MANIPULACAO SINETE LTDA
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor AGATHA OHANNA FERREIRA RIVERA
Autor CHARLES CALZADO FERNANDES
Réu FARMACIA DE MANIPULACAO SINETE LTDA
Autor NIVALDO REIGADA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada01/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLLA CARROCINE
OAB: 324376/SP
TERESA CRISTINA SARTORI LEAL
OAB: 184231/SP
MICHELE SOUZA DE SA
OAB: 188558/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
01/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RORSum 1002024-90.2025.5.02.0045 RECORRENTE: AGATHA OHANNA FERREIRA RIVERA RECORRIDO: FARMACIA DE MANIPULACAO SINETE LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:f34d820): PROCESSO TRT/SP N.º 1002024-90.2025.5.02.0045 - 10º TURMA RECURSO ORDINÁRIO - SUMARÍSSIMO ORIGEM: 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: AGATHA OHANNA FERREIRA RIVERA RECORRIDA: FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO SINETE LTDA. RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. LAUDO TÉCNICO CONCLUSIVO. NÃO AFASTAMENTO POR PROVA ORAL GENÉRICA. ART. 394-A DA CLT. INAPLICABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO. REINTEGRAÇÃO VOLUNTÁRIA E BOA-FÉ PATRONAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ASSÉDIO MORAL. MULTA NORMATIVA. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO CULPOSO DA NORMA COLETIVA. REINTEGRAÇÃO QUE RECOMPÔS A GARANTIA DE EMPREGO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame. Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença, complementada em embargos de declaração (ID 3616dfd), que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista para condenar a reclamada ao pagamento dos salários e FGTS do período de 03/10/2025 a 14/01/2026 e diferenças de 13º salário de 2025, julgando improcedentes os demais pedidos. A reclamante foi admitida em 05/08/2025 como Encapsuladora, dispensada em 02/10/2025 ao término do contrato de experiência, e reintegrada voluntariamente pela reclamada em 14/01/2026, após esta tomar ciência do estado gravídico da autora por ocasião da citação da ação. II. Questões em discussão. As questões em discussão consistem em saber se as atividades da reclamante caracterizavam labor em condições insalubres a justificar o adicional respectivo e seus reflexos; se a conduta da reclamada, ao dispensar a autora sem conhecer o estado gravídico e ao reintegrá-la posteriormente, configura ato ilícito gerador de dano moral; e se a reintegração voluntária afasta a incidência da multa normativa prevista em convenção coletiva pelo descumprimento da estabilidade provisória da gestante. III. Razões de decidir. O laudo pericial concluiu de forma específica e fundamentada que a reclamante não se ativava em condições insalubres, nos termos da NR-15 da Portaria 3.214/78. O perito constatou o fornecimento e a utilização de EPIs adequados (máscaras N95, luvas, touca, propé, avental), a existência de sistemas de exaustão em todos os boxes e bancadas de manipulação, cabines com exaustão de 100% e pressão negativa para substâncias específicas, e a manipulação de quantidades ínfimas (miligramas) de fármacos, em conformidade com as RDC 67/07 e RDC 21 da Anvisa. A própria reclamante confirmou ao perito que sempre recebeu, teve à disposição e utilizou os EPIs sob fiscalização da empresa. A prova oral produzida nos autos não foi capaz de desconstituir a conclusão técnica, pois a permanência da autora na mesma sala dos encapsuladores após a reintegração não elide a eficácia dos EPCs e EPIs constatada pelo perito. O art. 394-A da CLT é inaplicável ao caso, porquanto pressupõe a prévia caracterização da insalubridade, o que foi afastado pela prova técnica. Mantida a improcedência do adicional de insalubridade e reflexos. Quanto ao dano moral, a reclamante confirmou em depoimento que descobriu a gravidez semanas após a dispensa e que não informou formalmente a reclamada sobre seu estado. A reclamada, tão logo citada, reintegrou voluntariamente a autora em 14/01/2026 e a realocou para função de peso médio como medida de cautela adicional, demonstrando boa-fé objetiva. A alegação de ambiente hostil e assédio moral é desprovida de prova, tendo a reclamante dispensado a oitiva de testemunhas em audiência, não se desincumbindo do ônus probatório (art. 818, I, da CLT). Ausentes, portanto, o ato ilícito e o nexo causal indispensáveis à configuração do dever de indenizar (arts. 186 e 927 do CC). Mantida a improcedência do dano moral. A multa normativa prevista na cláusula 65ª da CCT tem natureza sancionatória e pressupõe inadimplemento culposo da obrigação convencional (art. 114 do CC). A reclamada desconhecia o estado gravídico da autora à época da dispensa e reintegrou-a voluntariamente tão logo dele tomou ciência, restando recomposta a garantia de emprego. O reconhecimento da estabilidade convencional ampliada (cláusula 38ª, item 1, da CCT) em sede de embargos de declaração visa proteger o contrato em curso, não importando em penalidade automática por fato pretérito já sanado. Mantida a improcedência da multa normativa. IV. Dispositivo e tese. Recurso conhecido e improvido. Teses de julgamento: a) O laudo pericial que conclui pela inexistência de insalubridade, com base em análise técnica das condições ambientais, do fornecimento de EPIs e da existência de sistemas de exaustão eficazes, somente pode ser afastado por prova robusta em sentido contrário, não bastando alegações genéricas ou prova oral que não desconstitui as premissas técnicas do perito. b) O desconhecimento do estado gravídico pela empregadora à época da dispensa, aliado à reintegração voluntária e à realocação da trabalhadora para função mais segura, afasta a configuração de ato ilícito gerador de dano moral, notadamente quando ausente prova de assédio ou tratamento discriminatório. c) A multa normativa por descumprimento de cláusula de estabilidade não incide quando a empregadora, desconhecendo a gravidez, reintegra a trabalhadora voluntariamente, restando recomposta a garantia de emprego. Referências: CLT, arts. 189, 190, 191, 192, 195, 394-A, 790, §3º, 790-B, 791-A, 818, I, 852-I, 895, I, 899, §10. CC, arts. 114, 186, 927. CF, art. 7º, XXII e XXVI. ADCT, art. 10, II, "b". Portaria MTb 3.214/78, NR-15. RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do art. 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Admissibilidade. Recurso ordinário da reclamante tempestivo, ante a intimação da sentença em 24/06/2026 (ID 32ed63f), ciência em 26/06/2026, e recurso interposto tempestivamente em 02/07/2026 (ID 6f05bbf), nos termos dos artigos 775 e 895, inciso I da CLT. Representação processual regular (ID cc46420). Preparo dispensado. Conheço do recurso ordinário da reclamante, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Observo, apenas para que não se alegue omissão, que, a sentença deferiu a justiça gratuita à reclamante e, ademais, uma vez que não houve insurgência recursal pela reclamada acerca da questão, tem-se como despiciendo e desnecessário o requerimento para manutenção do benefício em seu apelo. Também conheço das contrarrazões (ID 2501721) da reclamada, eis que aviadas a tempo e modo. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 1. Do adicional de insalubridade A sentença (ID 3616dfd), acolheu os fundamentos da perícia técnica que concluiu que a reclamante não estava exposta a condições insalubres e, por consequência, julgou improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade e respectivos reflexos. Em síntese, o Juízo de origem destacou as apurações da perícia técnica no sentido de que houve o efetivo fornecimento e a utilização de EPIs adequados (máscaras N95, luvas, touca, propé, avental), além de constatação da existência de sistemas de exaustão em todos os boxes e bancadas de manipulação, cabines com exaustão de 100% e pressão negativa para substâncias específicas, e a manipulação de quantidades ínfimas (miligramas) de fármacos, em conformidade com as RDC 67/07 e RDC 21 da Anvisa. Por fim, ainda assentou quea própria reclamante, em seu depoimento pessoal, confirmou que sempre recebeu, teve à disposição e utilizou os EPIs sob fiscalização da empresa, in verbis: "Foi determinada a realização de perícia técnica (art. 195, §2º da CLT). Apresentado o laudo e prestados os esclarecimentos necessários, o perito concluiu, de forma específica e fundamentada pela inexistência de trabalho em condições insalubres. As impugnações apresentadas pela parte autora não foram capazes de invalidar o trabalho técnico apresentado. Registre-se que o perito esclareceu que a ré juntou aos autos as fichas de entrega de equipamentos de proteção à autora, além de a própria reclamante ter informado que recebeu treinamento para a sua utilização, que sempre recebeu e teve os equipamentos à disposição, utilizando luvas, máscaras descartáveis e N95, touca, propé, avental manga longa e calça. O perito constatou haver no local sistema de exaustão em todos os boxes e bancadas do laboratório de manipulação e pressão negativa em relação à área adjacente, o que reputou suficiente para o atendimento do controle de material particulado suspenso e gases no local. Esclareceu também que todos os produtos manipulados pela reclamante (fitoterápicos, vitaminas, analgésicos e antiinflamatórios) eram em quantidades muito pequenas (miligramas), que em condições normais durante suas atividades não apresentam riscos, notadamente ante a utilização medidas de controle de acordo com a Resolução RDC nº 21 da Anvisa sobre as Boas Práticas de Manipulação de Antibióticos, Hormônios, Citostáticos e Substâncias Sujeitas a Controle Especial (Anexo III da RDC 67/07). Importa registrar que embora o Juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), podendo formar sua convicção a partir de outros elementos de prova constantes nos autos, a apuração de insalubridade é matéria essencialmente técnica, razão pela qual a conclusão do expert somente pode ser desconstituída caso o conjunto probatório apresente elementos robustos e convincentes em sentido contrário, o que não ocorreu no caso ora em exame. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento do adicional de insalubridade." A reclamante, em suas razões recursais (ID 6f05bbf), sustenta, em síntese, que o laudo pericial não possui natureza vinculante, conforme o art. 479 do CPC. Argumenta, ainda, que a prova oral desconstituiu a premissa pericial de neutralização dos agentes insalubres, uma vez que a preposta da reclamada confessou em audiência a permanência da autora na mesma sala dos encapsuladores após a reintegração, além de afirmar que a recorrente continuou exposta ao pó farmacêutico, realizando pesagem e limpeza de discos, e que a adesão de resíduos ao avental e aos óculos de proteção demonstra a dispersão de partículas no ambiente. Ademais, invoca o princípio da primazia da realidade e aponta deficiência técnica do laudo, sob o argumento de que o perito não respondeu adequadamente a quesitos específicos sobre a dispersão de partículas e a proteção da gestante e, por fim, cita o art. 394-A da CLT e os princípios da prevenção e da precaução como fundamentos para o reconhecimento do direito.Assim, postula a reforma da sentença quanto ao adicional de insalubridade e a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos. A irresignação recursal não merece acolhimento. A caracterização da insalubridade no âmbito trabalhista submete-se a regramento jurídico específico, cujo principal vetor é a prova técnica pericial. Com efeito, o art. 195, §2º, da CLT estabelece que a constatação das condições insalubres de trabalho depende de perícia realizada por Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. Não se trata, portanto, de matéria que possa ser resolvida exclusivamente pela convicção pessoal do julgador ou pela prova oral produzida nos autos, sendo a perícia o meio de prova legalmente exigido para esse fim. No caso concreto, o laudo pericial foi elaborado por perito devidamente nomeado pelo Juízo de origem, que realizou vistoria in loco nas dependências da reclamada no dia 05/03/2026, com a participação da reclamante, de suas advogadas e de representantes da empresa. As conclusões do expert, exaustivamente fundamentadas (ID 90e2adc), são categóricas: a reclamante não se ativava em condições insalubres durante o período em que laborou na reclamada (ora recorrida), como encapsuladora, in verbis: "Diante do exposto, conclui este Perito depois de completada as análises, entrevistas e levantamentos técnicos necessários, que no período em que a Autora laborou na empresa FARMACIA DEMANIPULACAO SINETE LTDA., como Encapsuladora, a Reclamante NÃO SE ATIVAVA EM CONDIÇÕES INSALUBRES, com base nas determinações da Portaria 3.214/78, Norma Regulamentadora n° 15 em seus anexos." (grifos nossos) Nesse compasso, o perito analisou detidamente cada um dos agentes de risco previstos na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Em relação aos riscos físicos, foram afastados o ruído, o calor, as radiações ionizantes e não ionizantes, as condições hiperbáricas, as vibrações, o frio e a umidade. Quanto aos riscos biológicos (Anexo 14 da NR-15), a conclusão foi igualmente negativa, eis que a autora não realizava atividades listadas na referida norma, tais como trabalho em hospitais, cemitérios, esgotos ou coleta de lixo urbano. No que concerne especificamente aos agentes químicos, que constituem o cerne da pretensão recursal, o laudo pericial foi minucioso. Vejamos. O perito esclareceu que todos os produtos manipulados pela reclamante - exclusivamente fitoterápicos, vitaminas, analgésicos e anti-inflamatórios, tais como paracetamol, ômega 3, magnésio, dipirona, fluoxetina, ácido fólico, vitamina C, açafrão e vitaminas do complexo B - eram utilizados em quantidades muito pequenas, da ordem de miligramas. Registrou, ainda, que, em condições normais de uso durante as atividades laborais, tais substâncias não apresentam riscos à saúde, notadamente ante a implementação das medidas de controle previstas na Resolução RDC nº 21 da Anvisa e no Anexo III da RDC 67/07, que disciplinam as Boas Práticas de Manipulação de Antibióticos, Hormônios, Citostáticos e Substâncias Sujeitas a Controle Especial. Ademais, o expert constatou, após vistoria detalhada do ambiente de trabalho, a existência de sistemas de exaustão em cada box e em todas as bancadas de manipulação, destinados a exaurir o pó gerado na operação de encapsulamento. Além disso, verificou que a empresa dispõe de cabines distintas para manipulação de hormônios e antibióticos, dotadas de exaustão de 100% e pressão negativa em relação à área adjacente, bem como de sistema de climatização que mantém a temperatura controlada e o insuflamento de ar adequado. Tais Equipamentos de Proteção Coletiva (EPCs) foram considerados pelo perito como plenamente eficientes para o controle do material particulado suspenso e dos gases no ambiente de manipulação de medicamentos. No tocante aos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), o laudo pericial registrou, com base nas informações prestadas pela própria reclamante durante a diligência, que ela sempre recebeu e teve à disposição todos os equipamentos necessários ao desempenho de suas funções, quais sejam: luvas nitrílicas/látex (com 3 a 5 trocas diárias), máscaras descartáveis e máscaras N95 (com 2 a 3 trocas diárias), touca, propé, avental de manga longa e calça. A reclamante informou expressamente ao perito que havia fiscalização da empresa quanto ao uso dos EPIs e que recebeu treinamento para sua correta utilização (ID 90e2adc; item 6), in verbis: "Durante a diligência, este perito foi informado pelo próprio Reclamante, de que recebeu treinamento para utilização dos EPIs, que SEMPRE recebeu (teve a disposição) e utilizou luvasnitrílicas/látex (de 03 a 05 trocas diárias), máscaras descartáveis e N95 (de 02 a 03 trocas diárias), touca, propé, avental manga longa e calça para exercer as suas funções de Encapsuladora. A Autora informou que havia fiscalização da Reclamada quanto ao uso de EPIs." (g.n.) Nesse diapasão, constam dos autos, ainda, as fichas de entrega de EPIs (ID 00c3400), que comprovam o fornecimento rotineiro e sistemático dos equipamentos pela empregadora, prevalecendo, portanto, as conclusões periciais nesse aspecto. Diante desse quadro probatório, a conclusão pericial é juridicamente irrepreensível: a reclamante não se expunha a agentes químicos de forma a caracterizar labor em condições insalubres, nos termos da legislação federal. A análise dos agentes químicos, registre-se, deu-se pelo método qualitativo, conforme admitido pelo Anexo 13 da NR-15 - precisamente porque as substâncias manipuladas não estão sujeitas a limites de tolerância quantitativos estabelecidos nos Anexos 11 e 12 da mesma norma, in verbis: "A) Agentes Químicos cuja insalubridade é caracterizada por limite de tolerância estabelecido - NR 15,Anexo N° 11 Não aplicável a esta perícia, sendo que a caracterização dos agentes químicos analisados nesta perícia se deu por uma análise qualitativa e não quantitativa. Nota: A Autora não se expunha a agentes que constam no anexo 11. B) Poeiras Minerais com limites de tolerância estabelecidos - NR 15, Anexo N° 12 A Reclamante não manuseava e/ ou manipulava asbestos, manganês e sílica cristalizada. A Reclamante não se expunha a poeiras minerais e estava adequadamente paramentada para manipulação, utilizando os equipamentos de proteção individual (EPIs) RDC 67/07. C) Agentes Químicos - NR 15, Anexo N° 13. A Autora informou que limpava os discos passando pano com álcool etílico 70. O álcool a 70% serve para desinfecção de pele, limpeza de objetos e superfícies, sendo eficaz contra microrganismos. É usado em primeiros socorros, limpeza de feridas e para higienização rigorosa, além de ser recomendado para desinfecção de superfícies em ambientes como hospitais, clínicas e residências. Na operação de encapsulamento dos materiais fitoterápicos, vitaminas, analgésicos e antiinflamatórios, tais como; paracetamol, ômega 3, magnésio, dipirona, fluoxetina, ácido fólico, vitamina C, açafrão, vitaminas B1, B2, B6 e D etc., onde pode existe o risco de contato com os ingredientes das mesmas, através das vias respiratórias e cutânea, devido a poeira em suspensão que possa ser gerada no processo de manipulação. Para isso a Reclamada utiliza sistemas de exaustão, existente em cada box e em todas as bancadas de manipulação, que exauri o pó gerado na operação. Para a manipulação dos hormônios e antibióticos, também possui cabines distintas para manipulação com exaustão de 100% e pressão negativa em relação à área adjacente a elas. Todos os produtos manipulados pela Reclamante (fitoterápicos, vitaminas, analgésicos e antiinflamatórios) eram em quantidades muito pequenas (miligramas), que em condições normais de uso durante suas atividades não apresentam riscos a Autora, bem como, sendo utilizado as medidas de controle de acordo com a Resolução RDC nº 21 da Anvisa sobre as Boas Práticas de Manipulação de Antibióticos, Hormônios, Citostáticos e Substâncias Sujeitas a Controle Especial (Anexo III da RDC 67/07). Em adição a estas medidas de controle, a Reclamante fazia uso dos EPIs, tais como; luvasnitrílicas/látex (de 03 a 05 trocas diárias), máscaras descartáveis e N95 (de 02 a 03 trocas diárias), touca,propé, avental manga longa e calça para exercer as suas funções de Encapsuladora. A utilização desses EPIs segue a Resolução RDC nº 21 da Anvisa, conforme as determinações da RDC 67/07 sobre as Boas Práticas de Manipulação de Antibióticos, Hormônios, Citostáticos e Substâncias Sujeitas a Controle Especial (Anexo III da RDC 67/07). Consta nos autos as fichas de entregas de EPIs, onde a Reclamada comprova o fornecimento rotineiro de EPIs necessários (neutralizar o contato com os agentes) para a Autora utilizar em suas atividades. A Reclamante informou que havia fiscalização da empresa em relação ao uso dos EPIs, bemcomo, recebeu treinamento para o uso.Portanto, a Reclamante não se expunha a agentes químicos." (grifos no original) Com feito, é certo que o Juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova constantes dos autos, nos termos do art. 479 do CPC e do art. 371 do mesmo diploma legal, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Todavia, a apuração de insalubridade é matéria essencialmente técnica, de modo que a conclusão do expert somente pode ser desconstituída caso o conjunto probatório apresente elementos robustos e convincentes em sentido contrário, o que não ocorreu no caso em exame! Há um pouco mais a considerar. A recorrente, em seu inconformismo, insiste na tese de que a prova oral teria desconstituído a premissa pericial. Invoca, para tanto, o depoimento da preposta da reclamada, que afirmou em audiência que a autora permaneceu na mesma sala dos encapsuladores após a reintegração. Sucede que, tal circunstância, por si só, não elide a conclusão técnica do perito, vale repisar, in casu, o laudo pericial considerou as condições ambientais do laboratório como um todo, incluindo a eficácia dos sistemas de exaustão e dos EPIs, e concluiu pela inexistência de insalubridade para todas as funções executadas naquele ambiente, independentemente de a reclamante estar ou não operando diretamente a máquina encapsuladora. Registro, ademais, que a reclamada, após a reintegração, remanejou a autora para a função de peso médio, atividade de conferência de cápsulas já prontas e fechadas, que não envolve manipulação de matéria-prima, contato com pós farmacêuticos ou exposição a agentes químicos. Tal medida foi adotada como cautela adicional, até mesmo desnecessária do ponto de vista técnico, considerando que a perícia já havia concluído pela salubridade do ambiente. A realocação, portanto, longe de demonstrar a existência de risco, revela o zelo e a boa-fé da empregadora. Ademais, alegações das reclamante de que a alteração de cor do avental e a deposição de partículas nos óculos de proteção constituiriam prova da dispersão de pó químico no ambiente e da ineficácia dos EPIs foi especificamente analisada pelo perito em seus esclarecimentos (ID 4556e5f - respostas aos questionamentos formulado pela recorrente), conquanto, inviabilizando a tese recursal. Explico. O expert apurou e destacou que a análise e a conclusão de insalubridade foram efetuadas de acordo com todos os termos estabelecidos pela legislação federal vigente (Portaria 3.214/78, NR 15 e seus respectivos anexos), concentrando-se na análise técnica do ambiente laboral e nas informações colhidas durante a diligência. In casu, como exaustivamente fundamentado acima, a mera presença de partículas visíveis em superfícies externas dos EPIs não indica, por si só, exposição a agentes insalubres acima dos limites de tolerância, tampouco ineficácia das medidas de proteção, notadamente ante a utilização de máscaras N95 com trocas regulares ao longo da jornada. Quanto à invocação do art. 394-A da CLT e dos princípios da prevenção e da precaução, cumpre esclarecer que o dispositivo legal em questão - que determina o afastamento da empregada gestante de atividades consideradas insalubres - pressupõe, como requisito lógico-jurídico de sua aplicação, a prévia caracterização da insalubridade. Ora, se a prova técnica judicial concluiu, de forma fundamentada e específica, pela inexistência de condições insalubres no ambiente de trabalho da recorrente, não há que se falar em violação ao dever de proteção à gestante por essa via normativa. A reclamada, ademais, realocou voluntariamente a autora para função diversa após a reintegração, o que demonstra observância ao dever de cautela e proteção, ainda que, do ponto de vista técnico, inexistisse obrigação legal de fazê-lo, ante a ausência de insalubridade comprovada. A recorrente, em seu apelo, ainda aponta uma suposta deficiência técnica do laudo, alegando que o perito não teria respondido adequadamente a quesitos específicos formulados. Na hipótese dos autos, entretanto, compulsando-se o laudo (ID 90e2adc) e os esclarecimentos subsequentes (ID 4556e5f), constata-se que o expert respondeu a todos os quesitos apresentados pelas partes, remetendo-se, quando necessário, às seções do laudo onde as análises foram realizadas. E mais, o fato de as respostas não terem sido favoráveis à tese da recorrente não configura deficiência técnica, mas mero exercício regular da atividade pericial, que concluiu em sentido contrário ao interesse da parte. Destaco, por fim, que o ônus probatório quanto ao fato constitutivo do direito ao adicional de insalubridade incumbia à reclamante, nos termos do art. 818, inciso I, da CLT e do art. 373, inciso I, do CPC. Em suma, A prova técnica, que é o meio de prova legalmente previsto para a caracterização da insalubridade, foi realizada e concluiu pela inexistência do direito. Assim, não tendo a autora se desincumbido do ônus que lhe competia, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Assim sendo, o laudo pericial se mostra robusto, coerente e suficiente para embasar a decisão judicial, acolhendo-se integralmente suas conclusões. Desse modo, por todos os ângulos analisados, correta a sentença de origem ao acolher laudo judicial e julgar improcedente o pedido de adicional de insalubridade e respectivos reflexos. Em relação aos honorários periciais, a reclamante foi sucumbente na pretensão objeto da perícia médica, sendo sua a responsabilidade pelo pagamento, nos termos do art. 790-B da CLT. Contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita, a União arcará com os honorários periciais, observando-se os limites e procedimentos da Resolução nº 247/2019 do CSJT, dessa forma, isentando-se a autora do desembolso, conforme já determinado na sentença. Dessa forma, a sentença já observou os preceitos legais e constitucionais aplicáveis à matéria (honorários periciais), inclusive na forma da tese Vinculante nº 188 do C. TST, nada havendo a reformar. Mantenho. 2. Da proteção a gestante e dos danos morais A sentença (ID 2eba32e) julgou improcedente o pedido de indenização por danos, in verbis: "A responsabilidade civil decorrente do dano moral tem amparo no art. 5º, incisos V e X da CF/88 e arts. 186 e 927 do Código Civil. Para sua configuração são essenciais a violação a direito da personalidade, a conduta culposa do empregador e a existência do nexo de causalidade entre o fato e o dano. Em depoimento a reclamante confirmou o diálogo de fls. 106 no qual admite para uma colega de trabalho que descobriu a gravidez apenas semanas após a dispensa, admitindo também que não informou a ré sobre seu quadro de saúde, o que contraria por completo a tese da inicial. Nessa linha de ideias, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de indenização por dano moral." A reclamante, em suas razões recursais (ID 6f05bbf), sustenta que a dispensa ocorreu durante a gestação, que a reclamada teria ciência de seu estado gravídico, e que após a reintegração teria sido submetida a ambiente hostil e tratamento discriminatório pela supervisora. Alega, ainda, que a fundamentação adotada pela sentença não teria enfrentado a integralidade da causa de pedir, que se estenderia para além da dispensa, abrangendo a conduta patronal posterior à ciência da gravidez. Assim, postula a reforma da sentença quanto à violação ao dever de proteção à gestante. Pois bem. Esclareço, inicialmente, que a responsabilidade civil no âmbito das relações de trabalho submete-se aos pressupostos gerais previstos no ordenamento jurídico. Para a configuração do dever de indenizar, é indispensável a concorrência de três elementos essenciais: a prática de ato ilícito (conduta dolosa ou culposa do empregador), a ocorrência de dano (lesão a direito da personalidade) e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado lesivo, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e dos arts. 223-A e seguintes da CLT. A ausência de qualquer desses pressupostos inviabiliza a pretendida reparação. No caso dos autos, como analisado no item anterior, não houve qualquer prática de ato ilícito pela reclamada quanto ao ambiente de trabalho e da suposta exposição à agentes insalubres, conquanto, inviável a alegação de condições degradantes decorrentes das atribuições de limpeza exercidas durante o contrato de trabalho. Melhor sorte não leva a reclamante quanto às alegações de dispensa durante a gravidez e assédio moral praticado pela supervisora, senão vejamos. Ab initio, registro que a reclamante, em seu depoimento pessoal (ID dba77a6), deixou como certo que não informou formalmente a reclamada acerca de seu estado gravídico à época da dispensa. E mais, a própria autora admitiu que descobriu a gravidez apenas após o término do contrato de trabalho, conforme diálogo extraído de aplicativo de mensagens WhatsApp juntado aos autos (vide, por exemplo, trecho transcrito na defesa - ID 38f2666), in verbis: " DEPOIMENTO PESSOAL DA RECLAMANTE. Às perguntas respondeu: "Que o parto está previsto para 02 de junho; que entrou na empresa em agosto e quando foi dispensada tinha feito o teste de gravidez e estava esperando a confirmação; que foi dispensada no dia 02; que exibido o documento de fls. 106reconhece a conversa que teve com Jaqueline que trabalha na empresa; que não fez comunicação forma à empresa; que a conversa de fls. 106 foi uma conversa informa lcom uma colega de trabalho; que quando retornou, falou com a Cintia para trocar de setor, pois poderia ser prejudicial ao bebê; que antes encapsulava matéria prima para fazer medicamentos e quando voltou falaram para não encapsular, mas fica na mesma sala, pesando as cápsulas; que recebe as cápsulas prontas para pesar; que atualmente limpa os discos e passa para os encapsuladores; que não apresentou atestado médico informando as restrições ao trabalho ". Nada mais. (g.n.) Tal circunstância é de extrema relevância para o deslinde da controvérsia, pois afasta a existência de dolo ou culpa patronal no ato da rescisão contratual ocorrida em 02 de outubro de 2025. Ora, evidente que não se pode exigir do empregador conduta diversa quando inexistente ciência do fato que geraria a garantia de emprego, sendo a dispensa ocorrida no curso normal do contrato de experiência, que havia atingido seu termo final. Não bastasse isso, in casu, a reclamada (ora recorrida) agiu com inequívoca boa-fé objetiva tão logo tomou conhecimento do estado gravídico da autora por ocasião da citação da presente reclamação trabalhista. Isso, porque a empresa promoveu a imediata reintegração da trabalhadora em 14 de janeiro de 2026, antes mesmo da realização da audiência de instrução. Com efeito, in casu, não se trata de conduta omissiva ou negligente, mas de ação tempestiva e voluntária no sentido de preservar a relação de emprego e a estabilidade provisória da gestante; daí porque a inviabilidade da tese recursal nesse aspecto. Realço ainda, por pertinente, que a reclamada, mesmo sem que houvesse qualquer atestado médico recomendando a mudança, realocou a autora para a função de peso médio, atividade de conferência de cápsulas já prontas e fechadas, sem manipulação de matéria-prima, como medida de cautela adicional para proteger a integridade física da trabalhadora e do nascituro. Essa conduta é absolutamente incompatível com a alegação de que a empresa teria agido com desídia ou descaso em relação à saúde da empregada gestante, e revela, ao contrário, o zelo e a diligência que permearam a atuação patronal. Há um pouco mais a considerar. Inviável a alegação recursal de ambiente hostil e tratamento discriminatório após a reintegração, em que a supervisora Paula supostamente teria orientado os demais empregados a não se aproximarem ou conversarem com a autora, eis que desprovida de prova. Vejamos. A reclamante, a quem competia o ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 818, inciso I, da CLT, dispensou expressamente a oitiva de testemunhas em audiência (ID dba77a6). Assim, em verdade a reclamante (ora recorrente) não produziu, portanto, qualquer elemento de convicção que pudesse corroborar a narrativa de assédio moral ou de conduta abusiva por parte da supervisora ou de qualquer outro preposto da reclamada. Explico um pouco mais. O assédio moral, como instituto jurídico, caracteriza-se pela conduta abusiva, reiterada e prolongada, que expõe o trabalhador a situações humilhantes e vexatórias, com o propósito de desestabilizá-lo emocionalmente. Na hipótese dos autos, a reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência de qualquer ato concreto, específico e reiterado que pudesse configurar a alegada prática. E mais, evidente que a mera afirmação genérica, desacompanhada de elementos probatórios mínimos, não é suficiente para autorizar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Registro, ainda, que a dispensa da empregada gestante em si, embora seja ato jurídico ilícito para os fins da estabilidade provisória (ADCT, art. 10, II, "b"), não gera, por si só, direito à indenização por dano moral, quando ausente comprovação de conduta discriminatória ou de abuso no exercício do poder potestativo do empregador. Em outras palavras, a responsabilidade objetiva pela estabilidade (Súmula 244, I, do TST) não se confunde com a responsabilidade subjetiva exigida para o dano moral, que pressupõe dolo ou culpa do empregador. Aliás, pelo contrário, no caso concreto, a reclamada demonstrou boa-fé ao reintegrar a trabalhadora e ao adotar medidas protetivas, o que afasta a ilicitude necessária à configuração do dever de indenizar. Destaco, por oportuno, que a indenização por dano moral não se confunde com a mera insatisfação ou desconforto decorrente do exercício regular de direitos pela parte contrária. Isso, porque o dano moral pressupõe efetiva lesão a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade ou a integridade psíquica, que deve ser comprovada ou, ao menos, presumida a partir de fatos incontroversos que, por sua natureza, sejam aptos a produzir o abalo (dano in re ipsa). Destarte, todos os pressupostos elementares da responsabilidade civil do empregador, vale dizer, a ausência de comprovação de conduta ilícita, ou mesmo de circunstância fática que autorizasse a presunção do dano, impõe improcedência do pedido de indenização por danos morais Nada a reparar, portanto, na sentença de origem. Mantenho. 3. Da multa normativa A sentença (ID 2eba32e) julgou improcedente os pedidos de multas normativas,in verbis: "Requer a autora o pagamento da multa normativa prevista na cláusula 65ª em razão do descumprimento da entrega da carta de apresentação e também das cláusulas 37ª quanto ao informe de rendimentos e 38ª referente à estabilidade temporária. A reclamada alegou que cumpriu a norma coletiva. Tratando-se de fato constitutivo de seu direito, cabia à reclamante comprovar os fatos, como por exemplo que o informe de rendimentos lhe foi negado, contudo, nada foi provado. Quanto à estabilidade, houve a reintegração com a recomposição da garantia provisória de emprego e a própria reclamante admitiu que não informou a ré acerca do estado de gravidez, fatos ante os quais não se vislumbra o descumprimento da referida cláusula normativa. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de multa normativa." Ademais, a sentença de embargos declaratórios (ID 3616dfd), apesar de reconhecer a omissão quanto à aplicação da estabilidade convencional ampliada, assentou expressamente que a ausência de comunicação prévia da gravidez pela reclamante e a posterior reintegração voluntária promovida pela reclamada afastam o descumprimento da norma coletiva para fins de aplicação de penalidade na forma postulada, in verbis: "Sem razão. Embora tenha alegado a existência de contradição na sentença, em verdade a embargante demonstra inconformismo com o teor da decisão, buscando reformá-la através de meio processual inadequado. Registre-se que a contradição apta a ensejar o recurso de embargos de declaração ocorre quando incompatíveis a fundamentação e o dispositivo ou quando existentes proposições inconciliáveis entre si, o que não é o caso dos autos. A sentença expôs de forma clara os fundamentos pelos quais julgou improcedente o pedido de multa normativa, assentando que a ausência de comunicação prévia da gravidez e a posterior reintegração voluntária afastam o descumprimento da norma coletiva para fins de aplicação de penalidade. Se pretende a embargante provocar uma nova análise dos fatos com a finalidade de obter a reforma do julgado, deve manejar o recurso cabível, vez que tal intento não pode ser alcançado através dos embargos declaratórios." A reclamante, inconformada (ID 6f05bbf), postula a reforma da sentença para que a reclamada seja condenada ao pagamento da multa prevista na cláusula 65ª da Convenção Coletiva de Trabalho (ID 39b74ef), sob o argumento de que teria descumprido a cláusula 38ª do mesmo instrumento normativo, que assegura a estabilidade provisória à empregada gestante. Em síntese, a recorrente reitera a tese da inicial de que a reintegração tardia, ocorrida apenas após o ajuizamento da ação, não afastaria a configuração do descumprimento da norma coletiva, que teria ocorrido no momento da dispensa. Sem razão. Incontroversa a aplicabilidade da norma coletiva juntada aos autos, observo que a multa normativa prevista na cláusula 65ª da CCT (ID 39b74ef) tem natureza sancionatória, constituindo espécie de cláusula penal convencional destinada a compelir o empregador ao fiel cumprimento das obrigações assumidas no instrumento coletivo. Como tal, a sua incidência não admite uma interpretação extensiva, nos termos do art. 114 do Código Civil, aplicável subsidiariamente ao Direito do Trabalho. Ademais, esclareço que o referido preceito legal não admite interpretação extensiva. Na presente hipótese, como exaustivamente fundamentado acima, a reclamada (ora recorrida) desconhecia o estado gravídico da autora à época da dispensa, ocorrida em 02 de outubro de 2025, ou seja, no termo final do contrato de experiência; daí porque não se falar em descumprimento da norma coletiva. Tanto que, a própria reclamante (ora recorrente) confirmou, em depoimento pessoal (ID dba77a6), que não informou formalmente a empresa sobre a gravidez, tendo descoberto o estado gestacional apenas semanas após a rescisão contratual. Assim não houve, portanto, conduta deliberada ou negligente da empregadora no ato da dispensa. Há mais a considerar. No caso, tão logo tomou ciência do estado gravídico da autora, por ocasião da citação da presente reclamação trabalhista, a reclamada promoveu a imediata reintegração voluntária da trabalhadora em 14/01/026, antes mesmo da audiência de instrução, restando integralmente recomposta a garantia de emprego. Desse modo, a obrigação principal objeto da cláusula 38ª da CCT (a garantia de emprego e salário da empregada gestante - ID 39b74ef) foi, portanto, cumprida pela empregadora, ainda que com um interregno entre a dispensa e a reintegração, sendo cero que foi devidamente reparado pela condenação ao pagamento dos salários e FGTS do período de afastamento. Registro, novamente, que incidência da multa normativa é condicionada à comprovação inequívoca do descumprimento de cláusula convencional (artigo 114 do Código Civil). No caso concreto, com a reintegração não se falar em descumprimento da norma coletiva, uma vez que reintegração ocorreu no período legal de estabilidade e, portanto, não houve descumprimento da norma coletiva, pois a cláusula normativa de garantia de emprego será cumprida. Ademais, o mero reconhecimento da estabilidade convencional ampliada (até 60 dias após o salário-maternidade) pelo Juízo de origem em sede de embargos de declaração (ID 3616dfd), por si só, não altera a conclusão exposta acima, conquanto, inviável a tese recursal nesse aspecto. Com efeito, a decisão que reconheceu a vigência da cláusula 38ª, item 1, da CCT teve por escopo proteger o contrato de trabalho em curso, assegurando à reclamante que a garantia convencional se projeta para o futuro, após o término do período estabilitário constitucional (o que, repiso, não ocorreu in casu). Assim. não se trata, de forma alguma, de reconhecimento de que teria havido descumprimento pretérito da norma coletiva a justificar a aplicação automática da penalidade. Realço, por pertinente, que admitir o contrário equivaleria a punir a empregadora que, agindo de boa-fé e desconhecendo a gravidez, reintegrou a trabalhadora voluntariamente antes mesmo de qualquer decisão judicial, inclusive antes o início de vigência da garantia de emprego específica da norma coletiva. Nesse compasso, a multa normativa, por seu caráter sancionatório, não pode ser aplicada a quem demonstrou conduta diligente e compatível com os deveres de proteção à maternidade, sob pena de se transmudar em instrumento de enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil). Destarte, por todos os ângulos analisados, a sentença de origem não merece reparo no particular. Mantenho. 4. Dos honorários advocatícios A sentença (ID 2eba32e) condenou a reclamante ao pagamento da verba honorária no percentual de 10% sobre os valores atribuídos na inicial aos pedidos julgados integralmente improcedentes, em favor dos patronos da reclamada, e, ademais, com suspensão da exigibilidade para a reclamante em razão da justiça gratuita, in verbis: "Considerando a complexidade da causa e os critérios previstos no §2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10%, a serem pagos pela parte Reclamada sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observada a OJ-348 da SDI-I/TST. Diante da sucumbência parcial da parte reclamante, são devidos honorários de sucumbência recíproca em favor do patrono da parte reclamada (art. 791-A, § 3º, da CLT), em igual percentual de 10%, que incidirá sobre os valores atribuídos na inicial aos pedidos julgados integralmente improcedentes, conforme se apurar em liquidação de sentença. Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, os honorários sucumbenciais em favor dos patronos da parte reclamada ficarão sob a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791-A, §4º da CLT cabendo aos titulares da verba honorária demonstrar o desaparecimento da situação de hipossuficiência." A reclamante, inconformada (ID 6f05bbf), postula a reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta, em síntese, que a modificação do julgado nos pedidos de adicional de insalubridade, indenização por danos morais e multa normativa impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais, conforme o art. 791-A da CLT. Sem razão. No caso, a reclamação trabalhista foi ajuizada em 26/11/2025 (ID 425c59c) e, por força do princípio tempus regit actum, bem como ao disposto no art. 1.046 do CPC, aplicam-se ao caso as normas vigentes quando do ajuizamento, que prevê o pagamento de honorários advocatícios, na forma das alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 (art. 791-A, CLT). Logo, considerando que o resultado final do julgamento foi pela improcedência dos pedidos formulados pela reclamante, quais sejam, adicional de insalubridade, indenização por danos morais e multa normativa, e, ademais, nos termos do artigo 791-A da CLT, é cabível a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos patronos da reclamada. Assim, uma vez mantida a improcedência das pretensões formuladas no recurso ordinário da reclamante, por consequência, correta a sentença de origem ao deferir os honorários sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada. Há um pouco mais a considerar, uma vez que, no caso concreto, não há se falar em isenção dos honorários advocatícios sucumbenciais. O parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT impunha a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais inclusive aos beneficiários da justiça gratuita, bem como a suspensão de sua exigibilidade caso persistisse a situação de insuficiência de recursos da parte, in verbis: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (...) § 4º. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." No particular, melhor analisando o tema e - em atenção à interpretação sistemática do ordenamento e aos princípios norteadores do Direito do Trabalho - revejo posicionamento manifestado anteriormente quanto ao pagamento de honorários periciais e advocatícios sucumbenciais pela reclamante, beneficiário da justiça gratuita. De fato, como passei a entender, não se afigurava razoável interpretar literalmente a expressão créditos capazes de suportar a despesa constante do § 4º, do art. 791-A, da CLT permitindo que a integralidade do crédito apurado em favor do beneficiário da justiça gratuita pudesse ser retido para o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos ao procurador da parte contrária. A questão, contudo, atualmente, não comporta maiores discussões acerca da melhor exegese a ser feita, diante da recente decisão do Supremo Tribunal Federal que, por maioria, na ADIn 5.766/DF (ratificada em sede de embargos declaratórios julgados em 29.06.2022) declarou a inconstitucionalidade parcial dos parágrafos 4º, do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Em voto vencedor, o Ministro Alexandre de Moraes, entendeu que não seria razoável nem proporcional a imposição do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário da justiça gratuita sem que se provasse que ele deixara de ser hipossuficiente e, para tanto, não se afiguraria suficiente o mero proveito econômico advindo de outro processo judicial. Concepção retratada nos seguintes trechos do voto do eminente Redator designado, in verbis: (...) Nesse ponto, Presidente, já adianto que não entendo razoáveis os arts 790-B, § 4º, e 791-A, § 4º. Não entendo razoável a responsabilização nua e crua, sem análise se a hipossuficiência do beneficiário da justiça da justiça gratuita, sem demonstrar-se que ele deixou de ser hipossuficiente, ou seja, essa compensação processual sem se verificar se a hipossuficiência permanece ou não. A deferência de tratamento permitida pela Constituição se baseia exatamente nessa admissão de hipossuficiência. Simplesmente entender que, por ser vencedor em um outro processo ou nesse, pode pagar a perícia, e, só por ser vencedor no processo, já o torna suficiente, autossuficiente, seria uma presunção absoluta da lei que, no meu entendimento, fere a razoabilidade e o art. 5º, XXIV. (...) Uma eventual vitória judicial em outro ambiente processual não descaracteriza, por si só, a condição de hipossuficiência. Não há nenhuma razão para entender que o proveito econômico apurado no outro processo seja suficiente para alterar a condição econômica do jurisdicionado, em vista da infinidade de situações a se verificar em cada caso. Nessa hipótese em que se pretende utilizar o proveito de uma ação para arcar com a sucumbência de outro processo - uma "compensação" -, o resultado prático é mitigar a sua vitória e manter a sua condição de hipossuficiência. Ora, onde está a prova de que cessou a hipossuficiência para afastar os benefícios da justiça gratuita? A forma como a lei estabeleceu a incidência de encargos quanto a honorários de perícia e da sucumbência - como bem destacado pelo Ministro EDSON FACHIN em seu voto divergente, e também no parecer da Procuradoria-Geral da República - feriu a razoabilidade e a proporcionalidade e estipulam restrições inconstitucionais, inclusive pela sua forma absoluta de aplicação da garantia da gratuidade judiciária aos que comprovam insuficiência de recurso. (...) Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A; peara declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. É o voto." Destarte, no tocante aos honorários advocatícios, após a decisão proferida pela Corte Superior, com efeito vinculante, a leitura a ser feita do parágrafo 4º do artigo 791-A, é a seguinte: "§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Disso se extrai que, vencida a reclamante, o fato de ser beneficiário da justiça gratuita, não impede a sua condenação ao pagamento de honorários, e isto porque a lei consigna expressamente que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios da parte contrária, decorrentes de sua sucumbência. Apenas a obrigação de pagamento da honorária ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir aquela situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, não se prestando para tanto o mero proveito econômico advindo de outro processo judicial. Cessada as condições de hipossuficiência - situação a ser comprovada pelos interessados - possível será a cobrança dos honorários periciais e de sucumbência. Percebe-se, portanto, que a inconstitucionalidade declarada reside em parte do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, qual seja, na locução "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo créditos capazes de suportar a despesa", a qual afronta a baliza do artigo 5º, II e LXXIV, da Constituição Federal, por instituir regra que desqualifica o conceito de gratuidade judiciaria resultante da comprovação de insuficiência de recursos a suportar despesas processuais sem perda das condições de regular sustento pessoal e familiar. Ao beneficiário da gratuidade judiciária não se pode exigir, enquanto detentor dessa qualidade, dispêndios capazes de lhe prejudicar o sustento ou que inviabilizem a necessária alteração da situação de hipossuficiente. Importante ressalvar, outrossim, que ao destacar que ".... não entendo razoável ou proporcional aqui o pagamento de honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, da mesma forma, sem demonstrar que ele deixou de ser hipossuficiente..", o Ministro designado reconhece e dá guarida à necessidade da suspensão de exigibilidade de pagamento da despesa, em favor do beneficiário da justiça gratuita, revelando não residir na figura da suspensão de exigibilidade qualquer inconstitucionalidade. E isso (suspensão de exigibilidade), revela-se consentâneo ao princípio da razoabilidade, ao indicar a possibilidade, ainda que remota, de modificação/alteração significativa no transcurso do tempo fixado, das condições econômico-financeiras do beneficiário da gratuidade judiciaria, que poderá ser chamado a responder pela obrigação devida ao advogado da parte contrária, quando não mais subsistir a miserabilidade antes ensejadora do benefício deferido. Por conseguinte, entendo que a ratio decidendi da decisão da Corte Suprema foi no sentido da declaração da inconstitucionalidade apenas no que viola o direito do beneficiário da gratuidade. Se cessarem as condições de hipossuficiência, possível será a cobrança dos honorários periciais e de sucumbência. Reportando ao caso dos autos, nota-se que nada existe no processado no sentido contrário ao revelado pela declaração de hipossuficiência apresentada pela autora, pelo que, com base na decisão com efeito vinculante do Pleno do Supremo Tribunal Federal que, por maioria, na ADIn 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial dos parágrafos 4º dos artigos 791-A e 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, - sendo a reclamante beneficiário da gratuidade de justiça -, os valores a título de honorários advocatícios sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do que dispõe o § 4º, in fine, do art. 791-A, da CLT, que não dependerá para sua resolução da obtenção de créditos do próprio ou de outro processo capazes de suportar a despesa. Quanto ao valor percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, entendo que o "quantum" fixado pela Origem no percentual de 10% mostra-se razoável, proporcional, ponderado e justo, à luz do art. 791-A, §2º da CLT. Em suma, o juízo a quo observou corretamente as circunstâncias previstas no art. 791-A, § 2.º, da CLT, atuando com equilíbrio e ponderação, ao fixar a verba honorária a ser paga no percentual de 10%, tendo levado em conta o trabalho realizado, o tempo despendido e a complexidade da matéria, assim como acertadamente conferiu à reclamante a condição suspensiva de exigibilidade da obrigação, conforme a decisão do STF na ADI n.º 5.766. Nada a reparar, portanto, na sentença de origem. Mantenho. 5. Do prequestionamento A reclamante, em seu apelo (ID 6f05bbf), objetiva a manifestação expressa, desse E. TRT da 2ª Região, acerca de todos os dispositivos legais expressamente ventilados, ou seja, com o escopo do prequestionamento. Pois bem. Além de não ser o presente recurso a seara própria ao prequestionamento invocado pela recorrida, não vislumbro violação de texto legal ou constitucional. Cumpre dizer, além do mais, que o prequestionamento previsto na Súmula nº 297 do C. TST não impõe análise de todos os artigos e incisos da legislação apontados no Recurso, para justificar a interposição do recurso de revista. Cabe ao julgador apreciar toda a controvérsia trazida no apelo, de forma explícita e clara, com os fundamentos de convicção extraídos do ordenamento jurídico como um todo, que entende aplicados, o que não quer dizer que deva o julgado apreciar todo e qualquer argumento aduzido pela parte ou todo e qualquer tipo legal que a parte entende infringido, incapazes de infirmar a conclusão adotada. Rejeito. É como voto. ACÓRDÃO Em razão do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário da reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Mantêm a respeitável sentença, por seus próprios fundamentos e nos termos da fundamentação do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Desembargador Relator Cefd/ VOTOS SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FARMACIA DE MANIPULACAO SINETE LTDA
01/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RORSum 1002024-90.2025.5.02.0045 RECORRENTE: AGATHA OHANNA FERREIRA RIVERA RECORRIDO: FARMACIA DE MANIPULACAO SINETE LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:f34d820): PROCESSO TRT/SP N.º 1002024-90.2025.5.02.0045 - 10º TURMA RECURSO ORDINÁRIO - SUMARÍSSIMO ORIGEM: 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: AGATHA OHANNA FERREIRA RIVERA RECORRIDA: FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO SINETE LTDA. RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. LAUDO TÉCNICO CONCLUSIVO. NÃO AFASTAMENTO POR PROVA ORAL GENÉRICA. ART. 394-A DA CLT. INAPLICABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO. REINTEGRAÇÃO VOLUNTÁRIA E BOA-FÉ PATRONAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ASSÉDIO MORAL. MULTA NORMATIVA. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO CULPOSO DA NORMA COLETIVA. REINTEGRAÇÃO QUE RECOMPÔS A GARANTIA DE EMPREGO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame. Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença, complementada em embargos de declaração (ID 3616dfd), que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista para condenar a reclamada ao pagamento dos salários e FGTS do período de 03/10/2025 a 14/01/2026 e diferenças de 13º salário de 2025, julgando improcedentes os demais pedidos. A reclamante foi admitida em 05/08/2025 como Encapsuladora, dispensada em 02/10/2025 ao término do contrato de experiência, e reintegrada voluntariamente pela reclamada em 14/01/2026, após esta tomar ciência do estado gravídico da autora por ocasião da citação da ação. II. Questões em discussão. As questões em discussão consistem em saber se as atividades da reclamante caracterizavam labor em condições insalubres a justificar o adicional respectivo e seus reflexos; se a conduta da reclamada, ao dispensar a autora sem conhecer o estado gravídico e ao reintegrá-la posteriormente, configura ato ilícito gerador de dano moral; e se a reintegração voluntária afasta a incidência da multa normativa prevista em convenção coletiva pelo descumprimento da estabilidade provisória da gestante. III. Razões de decidir. O laudo pericial concluiu de forma específica e fundamentada que a reclamante não se ativava em condições insalubres, nos termos da NR-15 da Portaria 3.214/78. O perito constatou o fornecimento e a utilização de EPIs adequados (máscaras N95, luvas, touca, propé, avental), a existência de sistemas de exaustão em todos os boxes e bancadas de manipulação, cabines com exaustão de 100% e pressão negativa para substâncias específicas, e a manipulação de quantidades ínfimas (miligramas) de fármacos, em conformidade com as RDC 67/07 e RDC 21 da Anvisa. A própria reclamante confirmou ao perito que sempre recebeu, teve à disposição e utilizou os EPIs sob fiscalização da empresa. A prova oral produzida nos autos não foi capaz de desconstituir a conclusão técnica, pois a permanência da autora na mesma sala dos encapsuladores após a reintegração não elide a eficácia dos EPCs e EPIs constatada pelo perito. O art. 394-A da CLT é inaplicável ao caso, porquanto pressupõe a prévia caracterização da insalubridade, o que foi afastado pela prova técnica. Mantida a improcedência do adicional de insalubridade e reflexos. Quanto ao dano moral, a reclamante confirmou em depoimento que descobriu a gravidez semanas após a dispensa e que não informou formalmente a reclamada sobre seu estado. A reclamada, tão logo citada, reintegrou voluntariamente a autora em 14/01/2026 e a realocou para função de peso médio como medida de cautela adicional, demonstrando boa-fé objetiva. A alegação de ambiente hostil e assédio moral é desprovida de prova, tendo a reclamante dispensado a oitiva de testemunhas em audiência, não se desincumbindo do ônus probatório (art. 818, I, da CLT). Ausentes, portanto, o ato ilícito e o nexo causal indispensáveis à configuração do dever de indenizar (arts. 186 e 927 do CC). Mantida a improcedência do dano moral. A multa normativa prevista na cláusula 65ª da CCT tem natureza sancionatória e pressupõe inadimplemento culposo da obrigação convencional (art. 114 do CC). A reclamada desconhecia o estado gravídico da autora à época da dispensa e reintegrou-a voluntariamente tão logo dele tomou ciência, restando recomposta a garantia de emprego. O reconhecimento da estabilidade convencional ampliada (cláusula 38ª, item 1, da CCT) em sede de embargos de declaração visa proteger o contrato em curso, não importando em penalidade automática por fato pretérito já sanado. Mantida a improcedência da multa normativa. IV. Dispositivo e tese. Recurso conhecido e improvido. Teses de julgamento: a) O laudo pericial que conclui pela inexistência de insalubridade, com base em análise técnica das condições ambientais, do fornecimento de EPIs e da existência de sistemas de exaustão eficazes, somente pode ser afastado por prova robusta em sentido contrário, não bastando alegações genéricas ou prova oral que não desconstitui as premissas técnicas do perito. b) O desconhecimento do estado gravídico pela empregadora à época da dispensa, aliado à reintegração voluntária e à realocação da trabalhadora para função mais segura, afasta a configuração de ato ilícito gerador de dano moral, notadamente quando ausente prova de assédio ou tratamento discriminatório. c) A multa normativa por descumprimento de cláusula de estabilidade não incide quando a empregadora, desconhecendo a gravidez, reintegra a trabalhadora voluntariamente, restando recomposta a garantia de emprego. Referências: CLT, arts. 189, 190, 191, 192, 195, 394-A, 790, §3º, 790-B, 791-A, 818, I, 852-I, 895, I, 899, §10. CC, arts. 114, 186, 927. CF, art. 7º, XXII e XXVI. ADCT, art. 10, II, "b". Portaria MTb 3.214/78, NR-15. RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do art. 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Admissibilidade. Recurso ordinário da reclamante tempestivo, ante a intimação da sentença em 24/06/2026 (ID 32ed63f), ciência em 26/06/2026, e recurso interposto tempestivamente em 02/07/2026 (ID 6f05bbf), nos termos dos artigos 775 e 895, inciso I da CLT. Representação processual regular (ID cc46420). Preparo dispensado. Conheço do recurso ordinário da reclamante, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Observo, apenas para que não se alegue omissão, que, a sentença deferiu a justiça gratuita à reclamante e, ademais, uma vez que não houve insurgência recursal pela reclamada acerca da questão, tem-se como despiciendo e desnecessário o requerimento para manutenção do benefício em seu apelo. Também conheço das contrarrazões (ID 2501721) da reclamada, eis que aviadas a tempo e modo. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 1. Do adicional de insalubridade A sentença (ID 3616dfd), acolheu os fundamentos da perícia técnica que concluiu que a reclamante não estava exposta a condições insalubres e, por consequência, julgou improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade e respectivos reflexos. Em síntese, o Juízo de origem destacou as apurações da perícia técnica no sentido de que houve o efetivo fornecimento e a utilização de EPIs adequados (máscaras N95, luvas, touca, propé, avental), além de constatação da existência de sistemas de exaustão em todos os boxes e bancadas de manipulação, cabines com exaustão de 100% e pressão negativa para substâncias específicas, e a manipulação de quantidades ínfimas (miligramas) de fármacos, em conformidade com as RDC 67/07 e RDC 21 da Anvisa. Por fim, ainda assentou quea própria reclamante, em seu depoimento pessoal, confirmou que sempre recebeu, teve à disposição e utilizou os EPIs sob fiscalização da empresa, in verbis: "Foi determinada a realização de perícia técnica (art. 195, §2º da CLT). Apresentado o laudo e prestados os esclarecimentos necessários, o perito concluiu, de forma específica e fundamentada pela inexistência de trabalho em condições insalubres. As impugnações apresentadas pela parte autora não foram capazes de invalidar o trabalho técnico apresentado. Registre-se que o perito esclareceu que a ré juntou aos autos as fichas de entrega de equipamentos de proteção à autora, além de a própria reclamante ter informado que recebeu treinamento para a sua utilização, que sempre recebeu e teve os equipamentos à disposição, utilizando luvas, máscaras descartáveis e N95, touca, propé, avental manga longa e calça. O perito constatou haver no local sistema de exaustão em todos os boxes e bancadas do laboratório de manipulação e pressão negativa em relação à área adjacente, o que reputou suficiente para o atendimento do controle de material particulado suspenso e gases no local. Esclareceu também que todos os produtos manipulados pela reclamante (fitoterápicos, vitaminas, analgésicos e antiinflamatórios) eram em quantidades muito pequenas (miligramas), que em condições normais durante suas atividades não apresentam riscos, notadamente ante a utilização medidas de controle de acordo com a Resolução RDC nº 21 da Anvisa sobre as Boas Práticas de Manipulação de Antibióticos, Hormônios, Citostáticos e Substâncias Sujeitas a Controle Especial (Anexo III da RDC 67/07). Importa registrar que embora o Juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), podendo formar sua convicção a partir de outros elementos de prova constantes nos autos, a apuração de insalubridade é matéria essencialmente técnica, razão pela qual a conclusão do expert somente pode ser desconstituída caso o conjunto probatório apresente elementos robustos e convincentes em sentido contrário, o que não ocorreu no caso ora em exame. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento do adicional de insalubridade." A reclamante, em suas razões recursais (ID 6f05bbf), sustenta, em síntese, que o laudo pericial não possui natureza vinculante, conforme o art. 479 do CPC. Argumenta, ainda, que a prova oral desconstituiu a premissa pericial de neutralização dos agentes insalubres, uma vez que a preposta da reclamada confessou em audiência a permanência da autora na mesma sala dos encapsuladores após a reintegração, além de afirmar que a recorrente continuou exposta ao pó farmacêutico, realizando pesagem e limpeza de discos, e que a adesão de resíduos ao avental e aos óculos de proteção demonstra a dispersão de partículas no ambiente. Ademais, invoca o princípio da primazia da realidade e aponta deficiência técnica do laudo, sob o argumento de que o perito não respondeu adequadamente a quesitos específicos sobre a dispersão de partículas e a proteção da gestante e, por fim, cita o art. 394-A da CLT e os princípios da prevenção e da precaução como fundamentos para o reconhecimento do direito.Assim, postula a reforma da sentença quanto ao adicional de insalubridade e a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos. A irresignação recursal não merece acolhimento. A caracterização da insalubridade no âmbito trabalhista submete-se a regramento jurídico específico, cujo principal vetor é a prova técnica pericial. Com efeito, o art. 195, §2º, da CLT estabelece que a constatação das condições insalubres de trabalho depende de perícia realizada por Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. Não se trata, portanto, de matéria que possa ser resolvida exclusivamente pela convicção pessoal do julgador ou pela prova oral produzida nos autos, sendo a perícia o meio de prova legalmente exigido para esse fim. No caso concreto, o laudo pericial foi elaborado por perito devidamente nomeado pelo Juízo de origem, que realizou vistoria in loco nas dependências da reclamada no dia 05/03/2026, com a participação da reclamante, de suas advogadas e de representantes da empresa. As conclusões do expert, exaustivamente fundamentadas (ID 90e2adc), são categóricas: a reclamante não se ativava em condições insalubres durante o período em que laborou na reclamada (ora recorrida), como encapsuladora, in verbis: "Diante do exposto, conclui este Perito depois de completada as análises, entrevistas e levantamentos técnicos necessários, que no período em que a Autora laborou na empresa FARMACIA DEMANIPULACAO SINETE LTDA., como Encapsuladora, a Reclamante NÃO SE ATIVAVA EM CONDIÇÕES INSALUBRES, com base nas determinações da Portaria 3.214/78, Norma Regulamentadora n° 15 em seus anexos." (grifos nossos) Nesse compasso, o perito analisou detidamente cada um dos agentes de risco previstos na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Em relação aos riscos físicos, foram afastados o ruído, o calor, as radiações ionizantes e não ionizantes, as condições hiperbáricas, as vibrações, o frio e a umidade. Quanto aos riscos biológicos (Anexo 14 da NR-15), a conclusão foi igualmente negativa, eis que a autora não realizava atividades listadas na referida norma, tais como trabalho em hospitais, cemitérios, esgotos ou coleta de lixo urbano. No que concerne especificamente aos agentes químicos, que constituem o cerne da pretensão recursal, o laudo pericial foi minucioso. Vejamos. O perito esclareceu que todos os produtos manipulados pela reclamante - exclusivamente fitoterápicos, vitaminas, analgésicos e anti-inflamatórios, tais como paracetamol, ômega 3, magnésio, dipirona, fluoxetina, ácido fólico, vitamina C, açafrão e vitaminas do complexo B - eram utilizados em quantidades muito pequenas, da ordem de miligramas. Registrou, ainda, que, em condições normais de uso durante as atividades laborais, tais substâncias não apresentam riscos à saúde, notadamente ante a implementação das medidas de controle previstas na Resolução RDC nº 21 da Anvisa e no Anexo III da RDC 67/07, que disciplinam as Boas Práticas de Manipulação de Antibióticos, Hormônios, Citostáticos e Substâncias Sujeitas a Controle Especial. Ademais, o expert constatou, após vistoria detalhada do ambiente de trabalho, a existência de sistemas de exaustão em cada box e em todas as bancadas de manipulação, destinados a exaurir o pó gerado na operação de encapsulamento. Além disso, verificou que a empresa dispõe de cabines distintas para manipulação de hormônios e antibióticos, dotadas de exaustão de 100% e pressão negativa em relação à área adjacente, bem como de sistema de climatização que mantém a temperatura controlada e o insuflamento de ar adequado. Tais Equipamentos de Proteção Coletiva (EPCs) foram considerados pelo perito como plenamente eficientes para o controle do material particulado suspenso e dos gases no ambiente de manipulação de medicamentos. No tocante aos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), o laudo pericial registrou, com base nas informações prestadas pela própria reclamante durante a diligência, que ela sempre recebeu e teve à disposição todos os equipamentos necessários ao desempenho de suas funções, quais sejam: luvas nitrílicas/látex (com 3 a 5 trocas diárias), máscaras descartáveis e máscaras N95 (com 2 a 3 trocas diárias), touca, propé, avental de manga longa e calça. A reclamante informou expressamente ao perito que havia fiscalização da empresa quanto ao uso dos EPIs e que recebeu treinamento para sua correta utilização (ID 90e2adc; item 6), in verbis: "Durante a diligência, este perito foi informado pelo próprio Reclamante, de que recebeu treinamento para utilização dos EPIs, que SEMPRE recebeu (teve a disposição) e utilizou luvasnitrílicas/látex (de 03 a 05 trocas diárias), máscaras descartáveis e N95 (de 02 a 03 trocas diárias), touca, propé, avental manga longa e calça para exercer as suas funções de Encapsuladora. A Autora informou que havia fiscalização da Reclamada quanto ao uso de EPIs." (g.n.) Nesse diapasão, constam dos autos, ainda, as fichas de entrega de EPIs (ID 00c3400), que comprovam o fornecimento rotineiro e sistemático dos equipamentos pela empregadora, prevalecendo, portanto, as conclusões periciais nesse aspecto. Diante desse quadro probatório, a conclusão pericial é juridicamente irrepreensível: a reclamante não se expunha a agentes químicos de forma a caracterizar labor em condições insalubres, nos termos da legislação federal. A análise dos agentes químicos, registre-se, deu-se pelo método qualitativo, conforme admitido pelo Anexo 13 da NR-15 - precisamente porque as substâncias manipuladas não estão sujeitas a limites de tolerância quantitativos estabelecidos nos Anexos 11 e 12 da mesma norma, in verbis: "A) Agentes Químicos cuja insalubridade é caracterizada por limite de tolerância estabelecido - NR 15,Anexo N° 11 Não aplicável a esta perícia, sendo que a caracterização dos agentes químicos analisados nesta perícia se deu por uma análise qualitativa e não quantitativa. Nota: A Autora não se expunha a agentes que constam no anexo 11. B) Poeiras Minerais com limites de tolerância estabelecidos - NR 15, Anexo N° 12 A Reclamante não manuseava e/ ou manipulava asbestos, manganês e sílica cristalizada. A Reclamante não se expunha a poeiras minerais e estava adequadamente paramentada para manipulação, utilizando os equipamentos de proteção individual (EPIs) RDC 67/07. C) Agentes Químicos - NR 15, Anexo N° 13. A Autora informou que limpava os discos passando pano com álcool etílico 70. O álcool a 70% serve para desinfecção de pele, limpeza de objetos e superfícies, sendo eficaz contra microrganismos. É usado em primeiros socorros, limpeza de feridas e para higienização rigorosa, além de ser recomendado para desinfecção de superfícies em ambientes como hospitais, clínicas e residências. Na operação de encapsulamento dos materiais fitoterápicos, vitaminas, analgésicos e antiinflamatórios, tais como; paracetamol, ômega 3, magnésio, dipirona, fluoxetina, ácido fólico, vitamina C, açafrão, vitaminas B1, B2, B6 e D etc., onde pode existe o risco de contato com os ingredientes das mesmas, através das vias respiratórias e cutânea, devido a poeira em suspensão que possa ser gerada no processo de manipulação. Para isso a Reclamada utiliza sistemas de exaustão, existente em cada box e em todas as bancadas de manipulação, que exauri o pó gerado na operação. Para a manipulação dos hormônios e antibióticos, também possui cabines distintas para manipulação com exaustão de 100% e pressão negativa em relação à área adjacente a elas. Todos os produtos manipulados pela Reclamante (fitoterápicos, vitaminas, analgésicos e antiinflamatórios) eram em quantidades muito pequenas (miligramas), que em condições normais de uso durante suas atividades não apresentam riscos a Autora, bem como, sendo utilizado as medidas de controle de acordo com a Resolução RDC nº 21 da Anvisa sobre as Boas Práticas de Manipulação de Antibióticos, Hormônios, Citostáticos e Substâncias Sujeitas a Controle Especial (Anexo III da RDC 67/07). Em adição a estas medidas de controle, a Reclamante fazia uso dos EPIs, tais como; luvasnitrílicas/látex (de 03 a 05 trocas diárias), máscaras descartáveis e N95 (de 02 a 03 trocas diárias), touca,propé, avental manga longa e calça para exercer as suas funções de Encapsuladora. A utilização desses EPIs segue a Resolução RDC nº 21 da Anvisa, conforme as determinações da RDC 67/07 sobre as Boas Práticas de Manipulação de Antibióticos, Hormônios, Citostáticos e Substâncias Sujeitas a Controle Especial (Anexo III da RDC 67/07). Consta nos autos as fichas de entregas de EPIs, onde a Reclamada comprova o fornecimento rotineiro de EPIs necessários (neutralizar o contato com os agentes) para a Autora utilizar em suas atividades. A Reclamante informou que havia fiscalização da empresa em relação ao uso dos EPIs, bemcomo, recebeu treinamento para o uso.Portanto, a Reclamante não se expunha a agentes químicos." (grifos no original) Com feito, é certo que o Juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova constantes dos autos, nos termos do art. 479 do CPC e do art. 371 do mesmo diploma legal, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Todavia, a apuração de insalubridade é matéria essencialmente técnica, de modo que a conclusão do expert somente pode ser desconstituída caso o conjunto probatório apresente elementos robustos e convincentes em sentido contrário, o que não ocorreu no caso em exame! Há um pouco mais a considerar. A recorrente, em seu inconformismo, insiste na tese de que a prova oral teria desconstituído a premissa pericial. Invoca, para tanto, o depoimento da preposta da reclamada, que afirmou em audiência que a autora permaneceu na mesma sala dos encapsuladores após a reintegração. Sucede que, tal circunstância, por si só, não elide a conclusão técnica do perito, vale repisar, in casu, o laudo pericial considerou as condições ambientais do laboratório como um todo, incluindo a eficácia dos sistemas de exaustão e dos EPIs, e concluiu pela inexistência de insalubridade para todas as funções executadas naquele ambiente, independentemente de a reclamante estar ou não operando diretamente a máquina encapsuladora. Registro, ademais, que a reclamada, após a reintegração, remanejou a autora para a função de peso médio, atividade de conferência de cápsulas já prontas e fechadas, que não envolve manipulação de matéria-prima, contato com pós farmacêuticos ou exposição a agentes químicos. Tal medida foi adotada como cautela adicional, até mesmo desnecessária do ponto de vista técnico, considerando que a perícia já havia concluído pela salubridade do ambiente. A realocação, portanto, longe de demonstrar a existência de risco, revela o zelo e a boa-fé da empregadora. Ademais, alegações das reclamante de que a alteração de cor do avental e a deposição de partículas nos óculos de proteção constituiriam prova da dispersão de pó químico no ambiente e da ineficácia dos EPIs foi especificamente analisada pelo perito em seus esclarecimentos (ID 4556e5f - respostas aos questionamentos formulado pela recorrente), conquanto, inviabilizando a tese recursal. Explico. O expert apurou e destacou que a análise e a conclusão de insalubridade foram efetuadas de acordo com todos os termos estabelecidos pela legislação federal vigente (Portaria 3.214/78, NR 15 e seus respectivos anexos), concentrando-se na análise técnica do ambiente laboral e nas informações colhidas durante a diligência. In casu, como exaustivamente fundamentado acima, a mera presença de partículas visíveis em superfícies externas dos EPIs não indica, por si só, exposição a agentes insalubres acima dos limites de tolerância, tampouco ineficácia das medidas de proteção, notadamente ante a utilização de máscaras N95 com trocas regulares ao longo da jornada. Quanto à invocação do art. 394-A da CLT e dos princípios da prevenção e da precaução, cumpre esclarecer que o dispositivo legal em questão - que determina o afastamento da empregada gestante de atividades consideradas insalubres - pressupõe, como requisito lógico-jurídico de sua aplicação, a prévia caracterização da insalubridade. Ora, se a prova técnica judicial concluiu, de forma fundamentada e específica, pela inexistência de condições insalubres no ambiente de trabalho da recorrente, não há que se falar em violação ao dever de proteção à gestante por essa via normativa. A reclamada, ademais, realocou voluntariamente a autora para função diversa após a reintegração, o que demonstra observância ao dever de cautela e proteção, ainda que, do ponto de vista técnico, inexistisse obrigação legal de fazê-lo, ante a ausência de insalubridade comprovada. A recorrente, em seu apelo, ainda aponta uma suposta deficiência técnica do laudo, alegando que o perito não teria respondido adequadamente a quesitos específicos formulados. Na hipótese dos autos, entretanto, compulsando-se o laudo (ID 90e2adc) e os esclarecimentos subsequentes (ID 4556e5f), constata-se que o expert respondeu a todos os quesitos apresentados pelas partes, remetendo-se, quando necessário, às seções do laudo onde as análises foram realizadas. E mais, o fato de as respostas não terem sido favoráveis à tese da recorrente não configura deficiência técnica, mas mero exercício regular da atividade pericial, que concluiu em sentido contrário ao interesse da parte. Destaco, por fim, que o ônus probatório quanto ao fato constitutivo do direito ao adicional de insalubridade incumbia à reclamante, nos termos do art. 818, inciso I, da CLT e do art. 373, inciso I, do CPC. Em suma, A prova técnica, que é o meio de prova legalmente previsto para a caracterização da insalubridade, foi realizada e concluiu pela inexistência do direito. Assim, não tendo a autora se desincumbido do ônus que lhe competia, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Assim sendo, o laudo pericial se mostra robusto, coerente e suficiente para embasar a decisão judicial, acolhendo-se integralmente suas conclusões. Desse modo, por todos os ângulos analisados, correta a sentença de origem ao acolher laudo judicial e julgar improcedente o pedido de adicional de insalubridade e respectivos reflexos. Em relação aos honorários periciais, a reclamante foi sucumbente na pretensão objeto da perícia médica, sendo sua a responsabilidade pelo pagamento, nos termos do art. 790-B da CLT. Contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita, a União arcará com os honorários periciais, observando-se os limites e procedimentos da Resolução nº 247/2019 do CSJT, dessa forma, isentando-se a autora do desembolso, conforme já determinado na sentença. Dessa forma, a sentença já observou os preceitos legais e constitucionais aplicáveis à matéria (honorários periciais), inclusive na forma da tese Vinculante nº 188 do C. TST, nada havendo a reformar. Mantenho. 2. Da proteção a gestante e dos danos morais A sentença (ID 2eba32e) julgou improcedente o pedido de indenização por danos, in verbis: "A responsabilidade civil decorrente do dano moral tem amparo no art. 5º, incisos V e X da CF/88 e arts. 186 e 927 do Código Civil. Para sua configuração são essenciais a violação a direito da personalidade, a conduta culposa do empregador e a existência do nexo de causalidade entre o fato e o dano. Em depoimento a reclamante confirmou o diálogo de fls. 106 no qual admite para uma colega de trabalho que descobriu a gravidez apenas semanas após a dispensa, admitindo também que não informou a ré sobre seu quadro de saúde, o que contraria por completo a tese da inicial. Nessa linha de ideias, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de indenização por dano moral." A reclamante, em suas razões recursais (ID 6f05bbf), sustenta que a dispensa ocorreu durante a gestação, que a reclamada teria ciência de seu estado gravídico, e que após a reintegração teria sido submetida a ambiente hostil e tratamento discriminatório pela supervisora. Alega, ainda, que a fundamentação adotada pela sentença não teria enfrentado a integralidade da causa de pedir, que se estenderia para além da dispensa, abrangendo a conduta patronal posterior à ciência da gravidez. Assim, postula a reforma da sentença quanto à violação ao dever de proteção à gestante. Pois bem. Esclareço, inicialmente, que a responsabilidade civil no âmbito das relações de trabalho submete-se aos pressupostos gerais previstos no ordenamento jurídico. Para a configuração do dever de indenizar, é indispensável a concorrência de três elementos essenciais: a prática de ato ilícito (conduta dolosa ou culposa do empregador), a ocorrência de dano (lesão a direito da personalidade) e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado lesivo, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e dos arts. 223-A e seguintes da CLT. A ausência de qualquer desses pressupostos inviabiliza a pretendida reparação. No caso dos autos, como analisado no item anterior, não houve qualquer prática de ato ilícito pela reclamada quanto ao ambiente de trabalho e da suposta exposição à agentes insalubres, conquanto, inviável a alegação de condições degradantes decorrentes das atribuições de limpeza exercidas durante o contrato de trabalho. Melhor sorte não leva a reclamante quanto às alegações de dispensa durante a gravidez e assédio moral praticado pela supervisora, senão vejamos. Ab initio, registro que a reclamante, em seu depoimento pessoal (ID dba77a6), deixou como certo que não informou formalmente a reclamada acerca de seu estado gravídico à época da dispensa. E mais, a própria autora admitiu que descobriu a gravidez apenas após o término do contrato de trabalho, conforme diálogo extraído de aplicativo de mensagens WhatsApp juntado aos autos (vide, por exemplo, trecho transcrito na defesa - ID 38f2666), in verbis: " DEPOIMENTO PESSOAL DA RECLAMANTE. Às perguntas respondeu: "Que o parto está previsto para 02 de junho; que entrou na empresa em agosto e quando foi dispensada tinha feito o teste de gravidez e estava esperando a confirmação; que foi dispensada no dia 02; que exibido o documento de fls. 106reconhece a conversa que teve com Jaqueline que trabalha na empresa; que não fez comunicação forma à empresa; que a conversa de fls. 106 foi uma conversa informa lcom uma colega de trabalho; que quando retornou, falou com a Cintia para trocar de setor, pois poderia ser prejudicial ao bebê; que antes encapsulava matéria prima para fazer medicamentos e quando voltou falaram para não encapsular, mas fica na mesma sala, pesando as cápsulas; que recebe as cápsulas prontas para pesar; que atualmente limpa os discos e passa para os encapsuladores; que não apresentou atestado médico informando as restrições ao trabalho ". Nada mais. (g.n.) Tal circunstância é de extrema relevância para o deslinde da controvérsia, pois afasta a existência de dolo ou culpa patronal no ato da rescisão contratual ocorrida em 02 de outubro de 2025. Ora, evidente que não se pode exigir do empregador conduta diversa quando inexistente ciência do fato que geraria a garantia de emprego, sendo a dispensa ocorrida no curso normal do contrato de experiência, que havia atingido seu termo final. Não bastasse isso, in casu, a reclamada (ora recorrida) agiu com inequívoca boa-fé objetiva tão logo tomou conhecimento do estado gravídico da autora por ocasião da citação da presente reclamação trabalhista. Isso, porque a empresa promoveu a imediata reintegração da trabalhadora em 14 de janeiro de 2026, antes mesmo da realização da audiência de instrução. Com efeito, in casu, não se trata de conduta omissiva ou negligente, mas de ação tempestiva e voluntária no sentido de preservar a relação de emprego e a estabilidade provisória da gestante; daí porque a inviabilidade da tese recursal nesse aspecto. Realço ainda, por pertinente, que a reclamada, mesmo sem que houvesse qualquer atestado médico recomendando a mudança, realocou a autora para a função de peso médio, atividade de conferência de cápsulas já prontas e fechadas, sem manipulação de matéria-prima, como medida de cautela adicional para proteger a integridade física da trabalhadora e do nascituro. Essa conduta é absolutamente incompatível com a alegação de que a empresa teria agido com desídia ou descaso em relação à saúde da empregada gestante, e revela, ao contrário, o zelo e a diligência que permearam a atuação patronal. Há um pouco mais a considerar. Inviável a alegação recursal de ambiente hostil e tratamento discriminatório após a reintegração, em que a supervisora Paula supostamente teria orientado os demais empregados a não se aproximarem ou conversarem com a autora, eis que desprovida de prova. Vejamos. A reclamante, a quem competia o ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 818, inciso I, da CLT, dispensou expressamente a oitiva de testemunhas em audiência (ID dba77a6). Assim, em verdade a reclamante (ora recorrente) não produziu, portanto, qualquer elemento de convicção que pudesse corroborar a narrativa de assédio moral ou de conduta abusiva por parte da supervisora ou de qualquer outro preposto da reclamada. Explico um pouco mais. O assédio moral, como instituto jurídico, caracteriza-se pela conduta abusiva, reiterada e prolongada, que expõe o trabalhador a situações humilhantes e vexatórias, com o propósito de desestabilizá-lo emocionalmente. Na hipótese dos autos, a reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência de qualquer ato concreto, específico e reiterado que pudesse configurar a alegada prática. E mais, evidente que a mera afirmação genérica, desacompanhada de elementos probatórios mínimos, não é suficiente para autorizar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Registro, ainda, que a dispensa da empregada gestante em si, embora seja ato jurídico ilícito para os fins da estabilidade provisória (ADCT, art. 10, II, "b"), não gera, por si só, direito à indenização por dano moral, quando ausente comprovação de conduta discriminatória ou de abuso no exercício do poder potestativo do empregador. Em outras palavras, a responsabilidade objetiva pela estabilidade (Súmula 244, I, do TST) não se confunde com a responsabilidade subjetiva exigida para o dano moral, que pressupõe dolo ou culpa do empregador. Aliás, pelo contrário, no caso concreto, a reclamada demonstrou boa-fé ao reintegrar a trabalhadora e ao adotar medidas protetivas, o que afasta a ilicitude necessária à configuração do dever de indenizar. Destaco, por oportuno, que a indenização por dano moral não se confunde com a mera insatisfação ou desconforto decorrente do exercício regular de direitos pela parte contrária. Isso, porque o dano moral pressupõe efetiva lesão a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade ou a integridade psíquica, que deve ser comprovada ou, ao menos, presumida a partir de fatos incontroversos que, por sua natureza, sejam aptos a produzir o abalo (dano in re ipsa). Destarte, todos os pressupostos elementares da responsabilidade civil do empregador, vale dizer, a ausência de comprovação de conduta ilícita, ou mesmo de circunstância fática que autorizasse a presunção do dano, impõe improcedência do pedido de indenização por danos morais Nada a reparar, portanto, na sentença de origem. Mantenho. 3. Da multa normativa A sentença (ID 2eba32e) julgou improcedente os pedidos de multas normativas,in verbis: "Requer a autora o pagamento da multa normativa prevista na cláusula 65ª em razão do descumprimento da entrega da carta de apresentação e também das cláusulas 37ª quanto ao informe de rendimentos e 38ª referente à estabilidade temporária. A reclamada alegou que cumpriu a norma coletiva. Tratando-se de fato constitutivo de seu direito, cabia à reclamante comprovar os fatos, como por exemplo que o informe de rendimentos lhe foi negado, contudo, nada foi provado. Quanto à estabilidade, houve a reintegração com a recomposição da garantia provisória de emprego e a própria reclamante admitiu que não informou a ré acerca do estado de gravidez, fatos ante os quais não se vislumbra o descumprimento da referida cláusula normativa. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de multa normativa." Ademais, a sentença de embargos declaratórios (ID 3616dfd), apesar de reconhecer a omissão quanto à aplicação da estabilidade convencional ampliada, assentou expressamente que a ausência de comunicação prévia da gravidez pela reclamante e a posterior reintegração voluntária promovida pela reclamada afastam o descumprimento da norma coletiva para fins de aplicação de penalidade na forma postulada, in verbis: "Sem razão. Embora tenha alegado a existência de contradição na sentença, em verdade a embargante demonstra inconformismo com o teor da decisão, buscando reformá-la através de meio processual inadequado. Registre-se que a contradição apta a ensejar o recurso de embargos de declaração ocorre quando incompatíveis a fundamentação e o dispositivo ou quando existentes proposições inconciliáveis entre si, o que não é o caso dos autos. A sentença expôs de forma clara os fundamentos pelos quais julgou improcedente o pedido de multa normativa, assentando que a ausência de comunicação prévia da gravidez e a posterior reintegração voluntária afastam o descumprimento da norma coletiva para fins de aplicação de penalidade. Se pretende a embargante provocar uma nova análise dos fatos com a finalidade de obter a reforma do julgado, deve manejar o recurso cabível, vez que tal intento não pode ser alcançado através dos embargos declaratórios." A reclamante, inconformada (ID 6f05bbf), postula a reforma da sentença para que a reclamada seja condenada ao pagamento da multa prevista na cláusula 65ª da Convenção Coletiva de Trabalho (ID 39b74ef), sob o argumento de que teria descumprido a cláusula 38ª do mesmo instrumento normativo, que assegura a estabilidade provisória à empregada gestante. Em síntese, a recorrente reitera a tese da inicial de que a reintegração tardia, ocorrida apenas após o ajuizamento da ação, não afastaria a configuração do descumprimento da norma coletiva, que teria ocorrido no momento da dispensa. Sem razão. Incontroversa a aplicabilidade da norma coletiva juntada aos autos, observo que a multa normativa prevista na cláusula 65ª da CCT (ID 39b74ef) tem natureza sancionatória, constituindo espécie de cláusula penal convencional destinada a compelir o empregador ao fiel cumprimento das obrigações assumidas no instrumento coletivo. Como tal, a sua incidência não admite uma interpretação extensiva, nos termos do art. 114 do Código Civil, aplicável subsidiariamente ao Direito do Trabalho. Ademais, esclareço que o referido preceito legal não admite interpretação extensiva. Na presente hipótese, como exaustivamente fundamentado acima, a reclamada (ora recorrida) desconhecia o estado gravídico da autora à época da dispensa, ocorrida em 02 de outubro de 2025, ou seja, no termo final do contrato de experiência; daí porque não se falar em descumprimento da norma coletiva. Tanto que, a própria reclamante (ora recorrente) confirmou, em depoimento pessoal (ID dba77a6), que não informou formalmente a empresa sobre a gravidez, tendo descoberto o estado gestacional apenas semanas após a rescisão contratual. Assim não houve, portanto, conduta deliberada ou negligente da empregadora no ato da dispensa. Há mais a considerar. No caso, tão logo tomou ciência do estado gravídico da autora, por ocasião da citação da presente reclamação trabalhista, a reclamada promoveu a imediata reintegração voluntária da trabalhadora em 14/01/026, antes mesmo da audiência de instrução, restando integralmente recomposta a garantia de emprego. Desse modo, a obrigação principal objeto da cláusula 38ª da CCT (a garantia de emprego e salário da empregada gestante - ID 39b74ef) foi, portanto, cumprida pela empregadora, ainda que com um interregno entre a dispensa e a reintegração, sendo cero que foi devidamente reparado pela condenação ao pagamento dos salários e FGTS do período de afastamento. Registro, novamente, que incidência da multa normativa é condicionada à comprovação inequívoca do descumprimento de cláusula convencional (artigo 114 do Código Civil). No caso concreto, com a reintegração não se falar em descumprimento da norma coletiva, uma vez que reintegração ocorreu no período legal de estabilidade e, portanto, não houve descumprimento da norma coletiva, pois a cláusula normativa de garantia de emprego será cumprida. Ademais, o mero reconhecimento da estabilidade convencional ampliada (até 60 dias após o salário-maternidade) pelo Juízo de origem em sede de embargos de declaração (ID 3616dfd), por si só, não altera a conclusão exposta acima, conquanto, inviável a tese recursal nesse aspecto. Com efeito, a decisão que reconheceu a vigência da cláusula 38ª, item 1, da CCT teve por escopo proteger o contrato de trabalho em curso, assegurando à reclamante que a garantia convencional se projeta para o futuro, após o término do período estabilitário constitucional (o que, repiso, não ocorreu in casu). Assim. não se trata, de forma alguma, de reconhecimento de que teria havido descumprimento pretérito da norma coletiva a justificar a aplicação automática da penalidade. Realço, por pertinente, que admitir o contrário equivaleria a punir a empregadora que, agindo de boa-fé e desconhecendo a gravidez, reintegrou a trabalhadora voluntariamente antes mesmo de qualquer decisão judicial, inclusive antes o início de vigência da garantia de emprego específica da norma coletiva. Nesse compasso, a multa normativa, por seu caráter sancionatório, não pode ser aplicada a quem demonstrou conduta diligente e compatível com os deveres de proteção à maternidade, sob pena de se transmudar em instrumento de enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil). Destarte, por todos os ângulos analisados, a sentença de origem não merece reparo no particular. Mantenho. 4. Dos honorários advocatícios A sentença (ID 2eba32e) condenou a reclamante ao pagamento da verba honorária no percentual de 10% sobre os valores atribuídos na inicial aos pedidos julgados integralmente improcedentes, em favor dos patronos da reclamada, e, ademais, com suspensão da exigibilidade para a reclamante em razão da justiça gratuita, in verbis: "Considerando a complexidade da causa e os critérios previstos no §2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10%, a serem pagos pela parte Reclamada sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observada a OJ-348 da SDI-I/TST. Diante da sucumbência parcial da parte reclamante, são devidos honorários de sucumbência recíproca em favor do patrono da parte reclamada (art. 791-A, § 3º, da CLT), em igual percentual de 10%, que incidirá sobre os valores atribuídos na inicial aos pedidos julgados integralmente improcedentes, conforme se apurar em liquidação de sentença. Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, os honorários sucumbenciais em favor dos patronos da parte reclamada ficarão sob a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791-A, §4º da CLT cabendo aos titulares da verba honorária demonstrar o desaparecimento da situação de hipossuficiência." A reclamante, inconformada (ID 6f05bbf), postula a reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta, em síntese, que a modificação do julgado nos pedidos de adicional de insalubridade, indenização por danos morais e multa normativa impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais, conforme o art. 791-A da CLT. Sem razão. No caso, a reclamação trabalhista foi ajuizada em 26/11/2025 (ID 425c59c) e, por força do princípio tempus regit actum, bem como ao disposto no art. 1.046 do CPC, aplicam-se ao caso as normas vigentes quando do ajuizamento, que prevê o pagamento de honorários advocatícios, na forma das alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 (art. 791-A, CLT). Logo, considerando que o resultado final do julgamento foi pela improcedência dos pedidos formulados pela reclamante, quais sejam, adicional de insalubridade, indenização por danos morais e multa normativa, e, ademais, nos termos do artigo 791-A da CLT, é cabível a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos patronos da reclamada. Assim, uma vez mantida a improcedência das pretensões formuladas no recurso ordinário da reclamante, por consequência, correta a sentença de origem ao deferir os honorários sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada. Há um pouco mais a considerar, uma vez que, no caso concreto, não há se falar em isenção dos honorários advocatícios sucumbenciais. O parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT impunha a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais inclusive aos beneficiários da justiça gratuita, bem como a suspensão de sua exigibilidade caso persistisse a situação de insuficiência de recursos da parte, in verbis: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (...) § 4º. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." No particular, melhor analisando o tema e - em atenção à interpretação sistemática do ordenamento e aos princípios norteadores do Direito do Trabalho - revejo posicionamento manifestado anteriormente quanto ao pagamento de honorários periciais e advocatícios sucumbenciais pela reclamante, beneficiário da justiça gratuita. De fato, como passei a entender, não se afigurava razoável interpretar literalmente a expressão créditos capazes de suportar a despesa constante do § 4º, do art. 791-A, da CLT permitindo que a integralidade do crédito apurado em favor do beneficiário da justiça gratuita pudesse ser retido para o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos ao procurador da parte contrária. A questão, contudo, atualmente, não comporta maiores discussões acerca da melhor exegese a ser feita, diante da recente decisão do Supremo Tribunal Federal que, por maioria, na ADIn 5.766/DF (ratificada em sede de embargos declaratórios julgados em 29.06.2022) declarou a inconstitucionalidade parcial dos parágrafos 4º, do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Em voto vencedor, o Ministro Alexandre de Moraes, entendeu que não seria razoável nem proporcional a imposição do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário da justiça gratuita sem que se provasse que ele deixara de ser hipossuficiente e, para tanto, não se afiguraria suficiente o mero proveito econômico advindo de outro processo judicial. Concepção retratada nos seguintes trechos do voto do eminente Redator designado, in verbis: (...) Nesse ponto, Presidente, já adianto que não entendo razoáveis os arts 790-B, § 4º, e 791-A, § 4º. Não entendo razoável a responsabilização nua e crua, sem análise se a hipossuficiência do beneficiário da justiça da justiça gratuita, sem demonstrar-se que ele deixou de ser hipossuficiente, ou seja, essa compensação processual sem se verificar se a hipossuficiência permanece ou não. A deferência de tratamento permitida pela Constituição se baseia exatamente nessa admissão de hipossuficiência. Simplesmente entender que, por ser vencedor em um outro processo ou nesse, pode pagar a perícia, e, só por ser vencedor no processo, já o torna suficiente, autossuficiente, seria uma presunção absoluta da lei que, no meu entendimento, fere a razoabilidade e o art. 5º, XXIV. (...) Uma eventual vitória judicial em outro ambiente processual não descaracteriza, por si só, a condição de hipossuficiência. Não há nenhuma razão para entender que o proveito econômico apurado no outro processo seja suficiente para alterar a condição econômica do jurisdicionado, em vista da infinidade de situações a se verificar em cada caso. Nessa hipótese em que se pretende utilizar o proveito de uma ação para arcar com a sucumbência de outro processo - uma "compensação" -, o resultado prático é mitigar a sua vitória e manter a sua condição de hipossuficiência. Ora, onde está a prova de que cessou a hipossuficiência para afastar os benefícios da justiça gratuita? A forma como a lei estabeleceu a incidência de encargos quanto a honorários de perícia e da sucumbência - como bem destacado pelo Ministro EDSON FACHIN em seu voto divergente, e também no parecer da Procuradoria-Geral da República - feriu a razoabilidade e a proporcionalidade e estipulam restrições inconstitucionais, inclusive pela sua forma absoluta de aplicação da garantia da gratuidade judiciária aos que comprovam insuficiência de recurso. (...) Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A; peara declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. É o voto." Destarte, no tocante aos honorários advocatícios, após a decisão proferida pela Corte Superior, com efeito vinculante, a leitura a ser feita do parágrafo 4º do artigo 791-A, é a seguinte: "§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Disso se extrai que, vencida a reclamante, o fato de ser beneficiário da justiça gratuita, não impede a sua condenação ao pagamento de honorários, e isto porque a lei consigna expressamente que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios da parte contrária, decorrentes de sua sucumbência. Apenas a obrigação de pagamento da honorária ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir aquela situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, não se prestando para tanto o mero proveito econômico advindo de outro processo judicial. Cessada as condições de hipossuficiência - situação a ser comprovada pelos interessados - possível será a cobrança dos honorários periciais e de sucumbência. Percebe-se, portanto, que a inconstitucionalidade declarada reside em parte do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, qual seja, na locução "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo créditos capazes de suportar a despesa", a qual afronta a baliza do artigo 5º, II e LXXIV, da Constituição Federal, por instituir regra que desqualifica o conceito de gratuidade judiciaria resultante da comprovação de insuficiência de recursos a suportar despesas processuais sem perda das condições de regular sustento pessoal e familiar. Ao beneficiário da gratuidade judiciária não se pode exigir, enquanto detentor dessa qualidade, dispêndios capazes de lhe prejudicar o sustento ou que inviabilizem a necessária alteração da situação de hipossuficiente. Importante ressalvar, outrossim, que ao destacar que ".... não entendo razoável ou proporcional aqui o pagamento de honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, da mesma forma, sem demonstrar que ele deixou de ser hipossuficiente..", o Ministro designado reconhece e dá guarida à necessidade da suspensão de exigibilidade de pagamento da despesa, em favor do beneficiário da justiça gratuita, revelando não residir na figura da suspensão de exigibilidade qualquer inconstitucionalidade. E isso (suspensão de exigibilidade), revela-se consentâneo ao princípio da razoabilidade, ao indicar a possibilidade, ainda que remota, de modificação/alteração significativa no transcurso do tempo fixado, das condições econômico-financeiras do beneficiário da gratuidade judiciaria, que poderá ser chamado a responder pela obrigação devida ao advogado da parte contrária, quando não mais subsistir a miserabilidade antes ensejadora do benefício deferido. Por conseguinte, entendo que a ratio decidendi da decisão da Corte Suprema foi no sentido da declaração da inconstitucionalidade apenas no que viola o direito do beneficiário da gratuidade. Se cessarem as condições de hipossuficiência, possível será a cobrança dos honorários periciais e de sucumbência. Reportando ao caso dos autos, nota-se que nada existe no processado no sentido contrário ao revelado pela declaração de hipossuficiência apresentada pela autora, pelo que, com base na decisão com efeito vinculante do Pleno do Supremo Tribunal Federal que, por maioria, na ADIn 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial dos parágrafos 4º dos artigos 791-A e 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, - sendo a reclamante beneficiário da gratuidade de justiça -, os valores a título de honorários advocatícios sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do que dispõe o § 4º, in fine, do art. 791-A, da CLT, que não dependerá para sua resolução da obtenção de créditos do próprio ou de outro processo capazes de suportar a despesa. Quanto ao valor percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, entendo que o "quantum" fixado pela Origem no percentual de 10% mostra-se razoável, proporcional, ponderado e justo, à luz do art. 791-A, §2º da CLT. Em suma, o juízo a quo observou corretamente as circunstâncias previstas no art. 791-A, § 2.º, da CLT, atuando com equilíbrio e ponderação, ao fixar a verba honorária a ser paga no percentual de 10%, tendo levado em conta o trabalho realizado, o tempo despendido e a complexidade da matéria, assim como acertadamente conferiu à reclamante a condição suspensiva de exigibilidade da obrigação, conforme a decisão do STF na ADI n.º 5.766. Nada a reparar, portanto, na sentença de origem. Mantenho. 5. Do prequestionamento A reclamante, em seu apelo (ID 6f05bbf), objetiva a manifestação expressa, desse E. TRT da 2ª Região, acerca de todos os dispositivos legais expressamente ventilados, ou seja, com o escopo do prequestionamento. Pois bem. Além de não ser o presente recurso a seara própria ao prequestionamento invocado pela recorrida, não vislumbro violação de texto legal ou constitucional. Cumpre dizer, além do mais, que o prequestionamento previsto na Súmula nº 297 do C. TST não impõe análise de todos os artigos e incisos da legislação apontados no Recurso, para justificar a interposição do recurso de revista. Cabe ao julgador apreciar toda a controvérsia trazida no apelo, de forma explícita e clara, com os fundamentos de convicção extraídos do ordenamento jurídico como um todo, que entende aplicados, o que não quer dizer que deva o julgado apreciar todo e qualquer argumento aduzido pela parte ou todo e qualquer tipo legal que a parte entende infringido, incapazes de infirmar a conclusão adotada. Rejeito. É como voto. ACÓRDÃO Em razão do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário da reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Mantêm a respeitável sentença, por seus próprios fundamentos e nos termos da fundamentação do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Desembargador Relator Cefd/ VOTOS SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AGATHA OHANNA FERREIRA RIVERA