1002024-17.2025.5.02.0716
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002024-17.2025.5.02.0716 RECLAMANTE: MARIA SOUZA SANTANA RECLAMADO: REAL JG FACILITIES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73d5f32 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada por MARIA SOUZA SANTANA em face de REAL JG FACILITIES EIRELI e MUNICIPIO DE SAO PAULO, DECIDO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais, afastar a(s) preliminar(es) arguida(s); e, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos em face de MUNICIPIO DE SAO PAULO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC (CLT, art. 769); e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos em face de REAL JG FACILITIES EIRELI, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC (CLT, art. 769), para, nos moldes da fundamentação, condenar a primeira reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, conforme for apurado em fase de liquidação de sentença: adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o período contratual, a ser calculado sobre o salário mínimo, com reflexos, nos termos da fundamentação. A primeira reclamada deverá cumprir as obrigações de fazer consistentes em elaborar perfil profissiográfico previdenciário (PPP) e em fornecer cópia autêntica deste documento ao trabalhador, no prazo de 8 (oito) dias a partir de intimação para tanto, após trânsito em julgado desta decisão, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo empregado e todos os agentes insalubres a que esteve exposto, na forma do laudo pericial, durante todo o contrato, sob pena de multa diária de R$100,00, em caso de descumprimento, limitada a trinta (30) dias, a ser revertida ao empregado atingido (CPC, art. 536, §1º, c/c CLT, art. 769). A primeira reclamada deverá comprovar nos autos o cumprimento da(s) obrigação(ões) de fazer autônoma(s) consistente(s) em efetuar o depósito dos valores de FGTS devidos em conta vinculada, tudo sob pena de multa(s) e demais cominações previstas na fundamentação retro, vedada a movimentação da conta vinculada de FGTS nestes autos. A primeira reclamada comprovará nos autos, no prazo de 30 (trinta dias) a partir do trânsito em julgado da decisão de homologação dos cálculos de liquidação, os recolhimentos previdenciários e fiscais devidos, nos termos da lei e da fundamentação integrante deste dispositivo, autorizada a retenção/dedução dos valores devidos pela parte reclamante, como contribuinte fiscal e previdenciária obrigatória, por imperativo legal. Para fins de atendimento ao disposto no art. 832 da CLT, a natureza das verbas contempladas nesta decisão observará o disposto no art. 28 da Lei 8.212/91. Liquidação por cálculos, com incidência de juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação integrante deste dispositivo. Não há dedução de valores a ser observada, nos termos da fundamentação. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Os demais pedidos e requerimentos das partes consideram-se rejeitados. Honorários advocatícios de sucumbência recíproca devidos pela primeira reclamada e pela autora, nos termos da fundamentação supra, suspensa a exigibilidade dos honorários devidos pela parte reclamante, eis que beneficiária da justiça gratuita. Honorários periciais devidos pela primeira reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos da fundamentação, atualizáveis até o efetivo pagamento, nos termos da OJ SDI-1 nº 198, do C. TST. Advertidas as partes quanto à caracterização de eventual intuito protelatório do recurso de embargos de declaração fora de suas hipóteses de cabimento, sob pena de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC. Custas processuais da fase de conhecimento devidas pela primeira reclamada no valor provisório de R$ 80,00, calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado em R$ 4.000,00, complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Cumpra-se em 8 (oito) dias após o trânsito em julgado, salvo outro(s) prazo(s) específico(s) previsto(s) nos demais capítulos de fundamentação da sentença. Intimem-se as partes e o Sr. Perito. Observem-se os termos da Portaria PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023 quanto à intimação da União. Nada mais. LIVIA HEINZMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA SOUZA SANTANA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO TITO COSTA FILHO
Autor MARIA SOUZA SANTANA
Réu MUNICIPIO DE SAO PAULO
Réu REAL JG FACILITIES EIRELI
Autor SHEILA ALVES DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DAVID CARVALHO MARTINS
OAB: 275451/SP
EXPEDITO BARBOSA JUNIOR
OAB: 15799/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002024-17.2025.5.02.0716 RECLAMANTE: MARIA SOUZA SANTANA RECLAMADO: REAL JG FACILITIES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73d5f32 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada por MARIA SOUZA SANTANA em face de REAL JG FACILITIES EIRELI e MUNICIPIO DE SAO PAULO, DECIDO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais, afastar a(s) preliminar(es) arguida(s); e, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos em face de MUNICIPIO DE SAO PAULO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC (CLT, art. 769); e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos em face de REAL JG FACILITIES EIRELI, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC (CLT, art. 769), para, nos moldes da fundamentação, condenar a primeira reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, conforme for apurado em fase de liquidação de sentença: adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o período contratual, a ser calculado sobre o salário mínimo, com reflexos, nos termos da fundamentação. A primeira reclamada deverá cumprir as obrigações de fazer consistentes em elaborar perfil profissiográfico previdenciário (PPP) e em fornecer cópia autêntica deste documento ao trabalhador, no prazo de 8 (oito) dias a partir de intimação para tanto, após trânsito em julgado desta decisão, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo empregado e todos os agentes insalubres a que esteve exposto, na forma do laudo pericial, durante todo o contrato, sob pena de multa diária de R$100,00, em caso de descumprimento, limitada a trinta (30) dias, a ser revertida ao empregado atingido (CPC, art. 536, §1º, c/c CLT, art. 769). A primeira reclamada deverá comprovar nos autos o cumprimento da(s) obrigação(ões) de fazer autônoma(s) consistente(s) em efetuar o depósito dos valores de FGTS devidos em conta vinculada, tudo sob pena de multa(s) e demais cominações previstas na fundamentação retro, vedada a movimentação da conta vinculada de FGTS nestes autos. A primeira reclamada comprovará nos autos, no prazo de 30 (trinta dias) a partir do trânsito em julgado da decisão de homologação dos cálculos de liquidação, os recolhimentos previdenciários e fiscais devidos, nos termos da lei e da fundamentação integrante deste dispositivo, autorizada a retenção/dedução dos valores devidos pela parte reclamante, como contribuinte fiscal e previdenciária obrigatória, por imperativo legal. Para fins de atendimento ao disposto no art. 832 da CLT, a natureza das verbas contempladas nesta decisão observará o disposto no art. 28 da Lei 8.212/91. Liquidação por cálculos, com incidência de juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação integrante deste dispositivo. Não há dedução de valores a ser observada, nos termos da fundamentação. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Os demais pedidos e requerimentos das partes consideram-se rejeitados. Honorários advocatícios de sucumbência recíproca devidos pela primeira reclamada e pela autora, nos termos da fundamentação supra, suspensa a exigibilidade dos honorários devidos pela parte reclamante, eis que beneficiária da justiça gratuita. Honorários periciais devidos pela primeira reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos da fundamentação, atualizáveis até o efetivo pagamento, nos termos da OJ SDI-1 nº 198, do C. TST. Advertidas as partes quanto à caracterização de eventual intuito protelatório do recurso de embargos de declaração fora de suas hipóteses de cabimento, sob pena de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC. Custas processuais da fase de conhecimento devidas pela primeira reclamada no valor provisório de R$ 80,00, calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado em R$ 4.000,00, complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Cumpra-se em 8 (oito) dias após o trânsito em julgado, salvo outro(s) prazo(s) específico(s) previsto(s) nos demais capítulos de fundamentação da sentença. Intimem-se as partes e o Sr. Perito. Observem-se os termos da Portaria PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023 quanto à intimação da União. Nada mais. LIVIA HEINZMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA SOUZA SANTANA
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002024-17.2025.5.02.0716 RECLAMANTE: MARIA SOUZA SANTANA RECLAMADO: REAL JG FACILITIES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73d5f32 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada por MARIA SOUZA SANTANA em face de REAL JG FACILITIES EIRELI e MUNICIPIO DE SAO PAULO, DECIDO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais, afastar a(s) preliminar(es) arguida(s); e, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos em face de MUNICIPIO DE SAO PAULO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC (CLT, art. 769); e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos em face de REAL JG FACILITIES EIRELI, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC (CLT, art. 769), para, nos moldes da fundamentação, condenar a primeira reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, conforme for apurado em fase de liquidação de sentença: adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o período contratual, a ser calculado sobre o salário mínimo, com reflexos, nos termos da fundamentação. A primeira reclamada deverá cumprir as obrigações de fazer consistentes em elaborar perfil profissiográfico previdenciário (PPP) e em fornecer cópia autêntica deste documento ao trabalhador, no prazo de 8 (oito) dias a partir de intimação para tanto, após trânsito em julgado desta decisão, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo empregado e todos os agentes insalubres a que esteve exposto, na forma do laudo pericial, durante todo o contrato, sob pena de multa diária de R$100,00, em caso de descumprimento, limitada a trinta (30) dias, a ser revertida ao empregado atingido (CPC, art. 536, §1º, c/c CLT, art. 769). A primeira reclamada deverá comprovar nos autos o cumprimento da(s) obrigação(ões) de fazer autônoma(s) consistente(s) em efetuar o depósito dos valores de FGTS devidos em conta vinculada, tudo sob pena de multa(s) e demais cominações previstas na fundamentação retro, vedada a movimentação da conta vinculada de FGTS nestes autos. A primeira reclamada comprovará nos autos, no prazo de 30 (trinta dias) a partir do trânsito em julgado da decisão de homologação dos cálculos de liquidação, os recolhimentos previdenciários e fiscais devidos, nos termos da lei e da fundamentação integrante deste dispositivo, autorizada a retenção/dedução dos valores devidos pela parte reclamante, como contribuinte fiscal e previdenciária obrigatória, por imperativo legal. Para fins de atendimento ao disposto no art. 832 da CLT, a natureza das verbas contempladas nesta decisão observará o disposto no art. 28 da Lei 8.212/91. Liquidação por cálculos, com incidência de juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação integrante deste dispositivo. Não há dedução de valores a ser observada, nos termos da fundamentação. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Os demais pedidos e requerimentos das partes consideram-se rejeitados. Honorários advocatícios de sucumbência recíproca devidos pela primeira reclamada e pela autora, nos termos da fundamentação supra, suspensa a exigibilidade dos honorários devidos pela parte reclamante, eis que beneficiária da justiça gratuita. Honorários periciais devidos pela primeira reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos da fundamentação, atualizáveis até o efetivo pagamento, nos termos da OJ SDI-1 nº 198, do C. TST. Advertidas as partes quanto à caracterização de eventual intuito protelatório do recurso de embargos de declaração fora de suas hipóteses de cabimento, sob pena de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC. Custas processuais da fase de conhecimento devidas pela primeira reclamada no valor provisório de R$ 80,00, calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado em R$ 4.000,00, complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Cumpra-se em 8 (oito) dias após o trânsito em julgado, salvo outro(s) prazo(s) específico(s) previsto(s) nos demais capítulos de fundamentação da sentença. Intimem-se as partes e o Sr. Perito. Observem-se os termos da Portaria PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023 quanto à intimação da União. Nada mais. LIVIA HEINZMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - REAL JG FACILITIES EIRELI