1002023-09.2025.5.02.0271
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara do Trabalho de Embu das Artes
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1002023-09.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: JEAN MARKES MIRANDA SILVA RECLAMADO: SIEM TECNOLOGIA DA EMBALAGEM LTDA. - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e9be1a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO JEAN MARKES MIRANDA SILVA ajuizou, em 17/07/2025, reclamação trabalhista em face de SIEM TECNOLOGIA DA EMBALAGEM LTDA. - ME, SIEM MO INSTALACOES E GESTAO INDUSTRIAL EIRELI e PRILUT EMBALAGENS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. Narra o reclamante que foi admitido em 04/04/2023 para exercer a função de auxiliar de regulador. Afirma que foi dispensado sem justa causa em 20/05/2025, sem o recebimento das verbas rescisórias devidas. Pleiteia o reconhecimento de grupo econômico e a responsabilidade solidária das reclamadas; a aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT; os depósitos de FGTS de todo o período contratual e a multa de de quarenta por cento; a diferença de férias gozadas e o respectivo pagamento em dobro; a devolução de desconto indevido; indenização por danos morais; e o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Atribuiu à causa o valor de R$ 68.275,75. Juntou documentos. Deferida em parte a tutela provisória de urgência para determinar que a primeira reclamada efetuasse o pagamento das verbas constantes no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, no importe de R$ 4.985,73 (ID 7a5ff20), sem notícia do adimplemento nos autos. As reclamadas SIEM TECNOLOGIA DA EMBALAGEM LTDA. - ME e SIEM MO INSTALACOES E GESTAO INDUSTRIAL EIRELI apresentaram contestação conjunta (ID 5abf4bf), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de liquidação dos reflexos do adicional de insalubridade, pugnando pela improcedência total. A reclamada PRILUT EMBALAGENS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA apresentou contestação (ID f9229b9), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, nega a existência de grupo econômico ou relação familiar entre os sócios, afirmando possuir relação estritamente comercial com a primeira ré, de quem adquire frascos plásticos para seus produtos de limpeza automotiva; refuta os demais pedidos da inicial e requer sua exclusão do feito. O reclamante apresentou réplica (ID e95f7f0). Designada perícia técnica para apuração de insalubridade, com nomeação de perito (ID ab1ac84). Em audiência de instrução (ID 3b80aed), as partes delimitaram que o objeto da prova oral abrangeria exclusivamente o grupo econômico entre as três reclamadas. Foi colhido o depoimento de uma testemunha. As partes declararam não ter outras provas a produzir, concordando com o encerramento da instrução processual. Razões finais apresentadas por memoriais pelo reclamante (ID 4f959fc). Frustradas as propostas de conciliação. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA PETIÇÃO INICIAL O comando do art. 840, § 1º, da CLT, ao exigir pedido certo, determinado e com indicação de valor, não impõe ao reclamante o dever de apresentar uma planilha detalhada de cálculos. A exigência legal satisfaz-se com a indicação de um valor estimado, razoável e plausível, fundamentado nos elementos fáticos expostos na exordial. Considerando que a peça de ingresso atende aos requisitos de clareza e permite o pleno exercício do contraditório, rejeito a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA O reclamante indica a reclamada PRILUT EMBALAGENS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA no polo passivo da lide, atribuindo-lhe responsabilidade solidária por integrar grupo econômico com as demais reclamadas. A pertinência subjetiva da lide, portanto, está configurada em abstrato. A análise sobre a efetiva existência ou não de responsabilidade constitui matéria de mérito e será examinada no momento oportuno. A simples indicação da parte no polo passivo pelo autor, com a atribuição de responsabilidade, é suficiente para conferir-lhe legitimidade para figurar na lide, nos termos da teoria da asserção. Dessa forma, rejeito a preliminar. VERBAS RESCISÓRIAS O TRCT (ID 9efc0ae) confirma a dispensa sem justa causa. Não há nos autos qualquer comprovante de quitação das parcelas devidas na rescisão. A reclamada, em sua contestação, confessa a pendência de pagamento das verbas rescisórias, justificando o inadimplemento com as dificuldades financeiras. Tal justificativa, contudo, não exime o empregador de sua obrigação primária de pagar salários e verbas contratuais, uma vez que os riscos do empreendimento econômico correm por sua conta (art. 2º da CLT). Portanto, julgo procedentes os seguintes pedidos: Saldo de salário (20 dias de maio de 2025), haja vista que a reclamada não comprovou nos autos as alegadas faltas injustificadas do reclamante, ônus que lhe incumbia (artigo 818, inciso II, da CLT); Verbas rescisórias constantes no TRCT (ID 9efc0ae), no montante de R$ 4.985,73; Diferença de férias proporcionais (2/12 avos), no valor de R$ 167,20, considerando que o reclamante demonstrou o pagamento incorreto da parcela. Indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS de todo o pacto laboral, inclusive depósitos sobre as verbas rescisórias (exceção feita ao aviso prévio indenizado e às férias indenizadas, diante do disposto na OJ-SDI1-42,II, do TST e na OJ-SDI1-195 do TST). Não comprovado o pagamento das verbas rescisórias no prazo previsto no § 6º do artigo 477 da CLT, faz jus o reclamante ao pagamento da multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo legal. Tendo em vista a ausência de controvérsia sobre as verbas rescisórias constantes no TRCT, as quais deveriam ter sido pagas na primeira audiência, julgo procedente o pedido de pagamento da multa do artigo 467 da CLT, que incidirá no percentual de 50% sobre o valor das verbas incontroversas e inadimplidas. DIFERENÇA DE FÉRIAS E DOBRO O reclamante usufruiu período de férias entre o final de janeiro de 2025 e meados de fevereiro de 2025. O valor total devido pelas férias acrescidas do terço constitucional era de R$ 4.418,43, conforme se comprova através do aviso de férias (ID 4da356a), entretanto, a reclamada efetuou o pagamento de apenas R$ 1.500,00, gerando uma diferença inadimplisda de R$ 2.918,43. Dessa forma, julgo procedente o pedido de pagamento da diferença de férias no valor de R$ 2.918,43. No que tange ao pedido de pagamento em dobro das férias em razão de atraso na quitação (artigo 145 da CLT), o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do Tribunal Superior do Trabalho, fixando o entendimento de que a dobra prevista no artigo 137 da CLT é aplicável unicamente quando as férias são concedidas fora do período concessivo legal. No caso dos autos, restou incontroverso que as férias foram gozadas dentro do período concessivo. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de pagamento em dobro das férias. DEPÓSITOS DE FGTS O extrato de conta vinculada juntado aos autos confirma a ausência de recolhimentos (ID 7433d88). A reclamada não apresentou comprovante dos depósitos durante o vínculo, ônus que lhe incumbia (art. 818, II, da CLT e Súmula 461, do TST). Dessa forma, julgo procedente o pedido para condenar as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento dos depósitos do FGTS de todo o contrato de trabalho (de 04/04/2023 a 20/05/2025). Os valores devem ser depositados na conta vinculada da autora, conforme o precedente vinculante IRR nº 68 do TST. DESCONTO INDEVIDO O ônus de comprovar a regularidade do desconto e o efetivo pagamento do adiantamento ao trabalhador recai sobre o empregador, por se tratar de fato extintivo do direito do autor (artigo 818, inciso II, da CLT). No holerite do mês de janeiro de 2025 (ID 6033563), constata-se desconto no valor de R$ 690,02, sob a rubrica de "adiantamento de férias". A reclamada não apresentou qualquer comprovante de pagamento que justificasse o desconto efetuado. Nos termos do artigo 462 da CLT, é vedado ao empregador realizar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de convenção coletiva. Dessa forma, julgo procedente o pedido de devolução do desconto indevido no valor de R$ 690,02. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Foi realizada a perícia técnica, com a presença da reclamante. As reclamadas não estiveram presentes. O perito concluiu que as atividades do reclamante eram insalubres (ID 444d0e2): FORAM INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO(40%)DE ACORDO COM A PORTARIA 3.214/78, NR15(ANEXO 13–AGENTES QUÍMICOS),BEM COMO OS ARTIGOS 189,190,191,192,194E 195 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT). As reclamadas não impugnaram a perícia técnica. Em que pese o Juízo não esteja atrelado ao laudo pericial, a sua rejeição exige prova firme da parte impugnante, visto que o Perito nomeado, além de possuir conhecimentos técnicos específicos, goza de fé pública. Por essa razão, acolho as conclusões do laudo pericial por ter sido feito por profissional especializado, com realização de exames específicos e de acordo com os parâmetros definidos na NR 15 e 16, usando métodos científicos aceitos pelos especialistas da área, fazendo uma análise técnica e científica exauriente. O adicional de insalubridade se constitui em parcela de natureza salarial que compõe o complexo remuneratório do obreiro, sendo devida enquanto persistente o trabalho em condições classificadas como insalubres (art. 196 da CLT e Súm. 139 do TST). Ademais, considerando a decisão do STF no julgamento das Reclamações nº 6.266 e 8.682, a suspensão da Súmula 228 do TST e a inexistência de norma coletiva mais benéfica, a base de cálculo do adicional em questão deve continuar sendo o salário-mínimo, até que se legisle em sentido diverso (Súmula 16 do TRT-2). Dessa forma, julgo procedente o pedido e condeno as reclamadas ao pagamento do adicional de insalubridade em favor da reclamante em grau máximo durante todo o pacto laboral. A base de cálculo é o salário-mínimo, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários e depósitos do FGTS. O adicional de insalubridade pago com habitualidade integra a base de cálculos do adicional noturno (Súmula 60, I do TST e OJ 259 da SDI-1) e das horas extras (Súmula 132 do TST e OJ 47 da SDI-1 do TST), se for o caso dos autos. Incabíveis os reflexos em repousos semanais remunerados, considerando que estes já compõem a base de cálculo da presente parcela (OJ-103 da SDI-I/TST), salvo se a reclamante receber por hora/trabalho, hipótese na qual há incidência. Como período efetivamente trabalhado deve ser considerado as férias e licenças médicas, nos termos da Súmula 139 do TST. O adicional, enquanto percebido, integra a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, o que inclui os períodos de ausências legais, como férias e licença médica. DANO MORAL O dano moral se traduz em lesão a direitos extrapatrimoniais da pessoa humana, tais como a honra, a imagem, a intimidade, a privacidade, a dignidade ou outros direitos da personalidade (art. 5º, V e X, da CF/88 e art. 12 do CC). O direito à reparação pelos prejuízos morais sofridos depende da prova da ocorrência de ato ilícito, do efetivo dano, do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano, e do elemento subjetivo de dolo ou culpa (art. 186, 187 e 927, CC). Referido regramento civilista é aplicável no âmbito das relações de trabalho (art. 8º da CLT), sendo a responsabilidade subjetiva do empregador a regra geral insculpida no art. 7º, XXVIII, da CF/88. O reclamante apresenta como causa de pedir para a concessão do dano moral os atrasos salariais e o não pagamento das verbas rescisórias. Em relação ao não pagamento das verbas rescisórias, embora a conduta da reclamada seja reprovável e configure ato ilícito trabalhista, o entendimento de que o inadimplemento rescisório, por si só, não configura dano moral é pacífico. Trata-se de dano de natureza patrimonial, cuja reparação se dá com o pagamento das parcelas devidas. Por outro lado, no que toca ao reiterado atraso salarial, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou sua jurisprudência no sentido de que o reiterado atraso no pagamento de salários suscita dano moral presumido ao empregado. Os extratos bancários juntados aos autos (ID cd4beab) demonstram de forma inequívoca a ausência de regularidade e a impontualidade contumaz na quitação dos salários, o que submeteu o trabalhador a severa instabilidade financeira. Uma vez comprovado os atrasos salariais, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais em favor da reclamante. Para a quantificação do dano, devem ser considerados a natureza da ofensa (art. 5º, V e X, da Constituição Federal c/c art. 223-G da CLT), a culpa do ofensor, a reiteração ou não da conduta, a reparação integral do dano (art. 5º, V e X, da Constituição Federal), a extensão do dano (art. 944 do Código Civil) e o caráter punitivo-pedagógico da pena. Desse modo, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, cujo valor arbitro em R$5.000,00, corrigidos monetariamente a partir da prolação desta sentença. GRUPO ECONÔMICO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA A caracterização de grupo econômico para fins trabalhistas, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT, não exige a formalização jurídica ou a existência de controle societário direto entre as empresas. Basta que haja uma relação de coordenação, com comunhão de interesses, atuação conjunta e efetiva integração entre as empresas, demonstrando uma unidade de direção ou administração. No caso em tela, a prova documental juntada aos autos demonstra a existência de um grupo econômico de fato entre as reclamadas. Primeiramente, a petição inicial aponta que as reclamadas SIEM TECNOLOGIA DA EMBALAGEM LTDA. - ME e SIEM MO INSTALACOES E GESTAO INDUSTRIAL EIRELI possuem sede no mesmo endereço: Avenida Esco, nº 842, Jardim Magaly, Embu das Artes (ID 2d48acc). A identidade de endereço, embora não seja um fator isoladamente determinante, é um forte indício de coordenação e centralização administrativa. Ademais, os documentos da Junta Comercial do Estado de São Paulo e os comprovantes de inscrição e situação cadastral das empresas (ID 9dd8d70 e 297ecf3) revelam que a administração e o preposto em audiência de instrução (ID 3b80aed) são representados pela mesma pessoa física, Sr. Sergio Braga Rocha, sócio de ambas. A presença de sócio em comum, especialmente em posições de gestão, sugere uma unidade de comando e uma gestão empresarial integrada. A testemunha Sr. Edimilson Nascimento do Carmo disse que: "Que o depoente trabalhou na empresa de agosto de 2022 até fevereiro de 2023; que não se recorda se saiu da empresa no ano de 2023 ou 2024; que exercia a função de líder das máquinas sopradoras; que conhece a PRILUT por terceiros/pessoas que saíram da SIEM e foram para essa empresa que estava "rodando" às máquinas; que alguns funcionários da SIEM foram trabalhar na PRILUT ou na ALFALUX; que esses funcionários foram recontratados por essa outra empresa após o término de contrato deles com a SIEM; que as máquinas foram retiradas da onde funcionava a SIEM; que o depoente tem o conhecimento de que as empresa SIEM são administrada pelo pai e a PRILUT pelo filho; que não sabe informar se o pai e o filho administram as empresa conjuntamente; que as empresas atuam no mesmo ramo de atividade; que não sabe informar se as empresas prestam serviços uma para a outra; que o depoente não tinha contato com as notas, portanto não sabe informar se realizavam serviços da PRILUT; que as empresas não funcionavam no mesmo ambiente." (ID 3b80aed). Em defesa, a 3ª reclamada afirma que mantém relação comercial com as outras reclamadas e que: “A PRILUT compra esses frascos e repassa para empresas terceiras para fazerem o envasamento do liquido que é utilizados nos carros bem como as etiquetagem.”Contudo, a 3ª reclamada não comprovou essa relação comercial, não trazendo aos autos nenhum documento sobre essa suposta relação, ônus que não se desimcumbiu, nos termos do artigo 818, II, da CLT. A declaração da testemunha confirma a transferência de maquinários, o reaproveitamento de empregados, demonstrando a atuação coordenada e integrada entre as reclamadas. Aplico, o artigo 375 do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a utilizar as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece.É fato público e notório nesta jurisdição que as reclamadas acumulam expressivo passivo trabalhista, utilizando-se sucessivamente de pessoas jurídicas distintas como mecanismo de blindagem patrimonial e obstrução das execuções trabalhistas. Em recente decisão foi determinada a pesquisa CAGED/eSocial no processo n. 1000367-80.2026.5.02.0271, com as mesmas reclamadas, que revelou que a empresa PRILUT não mantém nenhum vínculo empregatício desde sua criação, o que rechaça a alegação de que fabrica produtos de limpeza automotiva, dependendo diretamente das outras reclamadas. A atividade da Prilut (comércio de produtos de higienização automotiva sob o nome fantasia Limpz Auto) é diretamente complementar à da Siem (fabricante das embalagens plásticas utilizadas para o envasamento desses produtos), evidenciando nexo de coordenação e dependência operacional. A jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que o grupo econômico se configura pela comunhão de interesses e atuação conjunta, sendo desnecessária a comprovação de relação hierárquica ou de subordinação entre as empresas, especialmente após a redação dada pela Lei nº 13.467/2017 ao art. 2º, § 3º, da CLT, que expressamente admite a formação de grupo por coordenação. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Quanto às relações jurídicas encerradas anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017, esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, seria imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou a similaridade do ramo de atuação. 2. Não obstante, as alterações legislativas implementadas pela Lei n.º 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração do grupo econômico, admitindo sua caracterização como decorrência de uma relação de coordenação cumulada com a integração das atividades e efetiva comunhão de interesses. Na exata dicção da nova ordem jurídica: “interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes” (art. 2º, § 3º, da CLT). 3. O Tribunal Regional de origem, ao reconhecer a existência de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária dos demandados, não baseou sua convicção na mera identidade de sócios, mas registrou aspectos fáticos que comprovam a efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. 4. Como o vínculo de emprego e a situação fática descrita pelo Tribunal Regional se prolongaram para além do novo regime legal, tem-se como inafastável o reconhecimento do grupo econômico, mesmo que não se tenha evidências de uma relação hierárquica entre as empresas. DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. A matéria já não comporta mais discussão no âmbito desta Corte, que firmou entendimento no sentido de ser do empregador o ônus da prova quanto aos depósitos de FGTS, nos termos da Súmula n° 461 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MERA SUCUMBÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ART. 791-A, "CAPUT", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Nos termos do art. 791-A, " caput" , da CLT, a condenação em honorários advocatícios, após as alterações trazidas pela Lei n.º 13.467/17, decorre da mera sucumbência. Assim, não há falar em violação do art. 14 da Lei n. 5.584/1970 e contrariedade às Súmulas n° 219 e n° 329, ambas do TST . Precedentes. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001560-56.2021.5.02.0611. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 19/03/2024.) Disponível em: https://jurisprudencia.jt.jus.br/jurisprudencia-nacional/citacao/acordaos/TST/b870fc787b9c69e98a030ddf818ff71e Diante de todo o exposto, e em conformidade com o artigo 2º, § 2º, da CLT, que estabelece a responsabilidade solidária das empresas que compõem o grupo econômico, reconheço o grupo econômico entre as reclamadas SIEM TECNOLOGIA DA EMBALAGEM LTDA. - ME, SIEM MO INSTALAÇÕES E GESTÃO INDUSTRIAL EIRELI e PRILUT EMBALAGENS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. Dessa forma, todas as empresas do grupo responderão de forma solidária pelas obrigações trabalhistas reconhecidas na presente sentença. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A concessão da gratuidade de justiça deve observar o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 80. A tese fixada estabelece uma presunção relativa de insuficiência de recursos para quem recebe salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, critério baseado na Lei 15.270/2025. O reclamante apresentou declaração de insuficiência econômica ID (e2cb752) e seu patamar salarial está dentro do limite de presunção estabelecido pelo STF. A reclamada não produziu prova capaz de afastar essa condição. Defiro a gratuidade de justiça ao reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Defiro os honorários advocatícios, que deverão ser pagos no percentual de 10% para o patrono da parte reclamante - Artigo 791-A, §§ 3º e 4º da CLT. O percentual acima foi fixado, em respeito ao art. 791-A, §2º, da CLT, considerando: o (i) grau de zelo do profissional; (ii) o lugar da prestação do serviço; (iii) a natureza e a importância da causa; (iv) o trabalho realizado pelo advogado e (v) o tempo exigido para o seu serviço. Aplicáveis, ainda, as diretrizes da OJ-SDI1-348, TST, segundo a qual a base de cálculo dos honorários sucumbenciais é o valor bruto da liquidação, sem abatimento dos descontos previdenciários e fiscais. LIMITAÇÃO DOS VALORES CONDENAÇÃO A condenação não está limitada aos valores indicados no pedido, haja vista que o art. 840 da CLT exige, apenas, que a reclamação trabalhista quantifique os pedidos. A norma legal em questão, em momento algum, determina que a parte esteja obrigada a trazer memória de cálculo ou indicar de forma detalhada os cálculos de liquidação que a levaram a atingir o valor indicado em seu pedido. Esse é o entendimento contido na Instrução Normativa 41/2018 do TST, que dispõe que o valor da causa será estimado. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Atualização até 30/08/2024, nos termos da ADC 58 e 59, ou seja, IPCA-E + juros simples - art. 39 da Lei n. 8.177/91 (Rcl 53.940/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes; Rcl 49.470/SO, Rel. Min. Rosa Weber; Rcl 50.017/RS Rel. Min. Carmem Lúcia) a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, Súmula 381), até a data do ajuizamento da ação trabalhista. A partir da data de ajuizamento da ação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC. A partir do dia 30/08/2024, deve ser aplicada, para fins de cálculo, os artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela lei nº 14.905/2024, devendo ser aplicado, como índice de juros, a SELIC ou outro convencionado entre as partes, desde que mais benéfico ao trabalhador, subtraído o IPCA-E, admitindo-se a apuração igual a zero, mas não negativa (E-ED-RR 713- 03.2010.5.04.0029). Tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal supracitada, resta inaplicável a OJ n.º 400 da SDI-1 do C. TST a partir do ajuizamento da ação (fase judicial), pois o novo parâmetro contém imbricado em sua composição juros e atualização monetária, o que torna impossível a diferenciação outrora feita e que deu suporte ao entendimento jurisprudencial acima disposto. Da mesma forma, em relação à indenização por dano moral, foi superada a súmula n.º 439 do C. TST, de modo que somente há a aplicação da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação (E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024). RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS O empregador é responsável pelos recolhimento fiscais e previdenciários (art. 43 da lei n.º 8.212/91 e art. 46 da lei n.º 8.541/92) e pode deduzir a cota parte do reclamante (Súmula 368, II, TST). Os recolhimentos previdenciários (INSS) serão apurados mês a mês – art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST e observada a Súmula Vinculante 53 do STF. O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência - Súmula 368, IV, TST c/c art. 404 CC e OJ 400 da SDI-I do TST. Para fins do art. 832, § 3º CLT, há verbas de natureza indenizatória e salarial, nos termos da legislação aplicável. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Indefiro a compensação, pois não há parcela trabalhista de que a Reclamada seja credora. Defiro a dedução dos valores quitados sob idênticos títulos, evitando o enriquecimento sem causa. EXPEDIÇÃO OFÍCIOS No caso não se verifica a necessidade de expedição de ofícios, ficando facultado ao reclamante a provocação direta das autoridades que entender necessário. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decido REJEITAR as preliminares arguidas e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JEAN MARKES MIRANDA SILVA em face de SIEM TECNOLOGIA DA EMBALAGEM LTDA. - ME, SIEM MO INSTALAÇÕES E GESTÃO INDUSTRIAL EIRELI e PRILUT EMBALAGENS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, declarando a responsabilidade solidária de todas as reclamadas, para condená-las ao pagamento e cumprimento das seguintes obrigações: a) convolo a tutela provisória em definitiva, e condeno as reclamadas ao pagamento do valor de R$ 4.985,73 referente às verbas rescisórias constantes no TRCT (ID 9efc0ae); b) o saldo de salário de 20 dias; c) diferença de férias no valor de R$ 2.918,43; d) diferença de férias proporcionais (2/12), no valor de R$ 167,20; e) multa do artigo 477, parágrafo oitavo, da CLT; f) multa do artigo 467 da CLT, correspondente a cinquenta por cento sobre o valor das verbas rescisórias incontroversas (TRCT), no importe de R$ 2.492,86; g) depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço de todo o contrato de trabalho, a serem depositados na conta vinculada do reclamante; h) multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; i) diferença de férias usufruídas, no montante de R$ 2.918,43; j)adicional de insalubridade em grau máximo, 40%, durante todo o pacto laboral, com base de cálculo sobre o salário-mínimo, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários e depósitos do FGTS. k) indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Permitida a dedução dos valores comprovadamente pagos a idênticos títulos. Recolhimentos fiscais e previdenciários a serem apurados em liquidação, autorizada a dedução da cota-parte do empregado. Tudo conforme fundamentação supra que este dispositivo integra. Atentem as partes para o não cabimento de embargos de declaração para rever fatos e provas ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido, sob pena de aplicação da multa do artigo 1.026, parágrafos segundo e terceiro, do Código de Processo Civil. Custas pelas reclamadas, no importe de R$680,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$34.000,00. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União. Nada mais. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SIEM TECNOLOGIA DA EMBALAGEM LTDA. - ME - SIEM MO INSTALACOES E GESTAO INDUSTRIAL EIRELI - PRILUT EMBALAGENS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JEAN MARKES MIRANDA SILVA
Réu PRILUT EMBALAGENS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Réu SIEM MO INSTALACOES E GESTAO INDUSTRIAL EIRELI
Réu SIEM TECNOLOGIA DA EMBALAGEM LTDA. - ME
Autor WAGNER HENRIQUE CAETANO CITIBALDI SOARES
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- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELLE DA CUNHA ALVES
OAB: 397936/SP
CAROLINE MARIA DIAS FREITAS
OAB: 435688/SP
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21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1002023-09.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: JEAN MARKES MIRANDA SILVA RECLAMADO: SIEM TECNOLOGIA DA EMBALAGEM LTDA. - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e9be1a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO JEAN MARKES MIRANDA SILVA ajuizou, em 17/07/2025, reclamação trabalhista em face de SIEM TECNOLOGIA DA EMBALAGEM LTDA. - ME, SIEM MO INSTALACOES E GESTAO INDUSTRIAL EIRELI e PRILUT EMBALAGENS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. Narra o reclamante que foi admitido em 04/04/2023 para exercer a função de auxiliar de regulador. Afirma que foi dispensado sem justa causa em 20/05/2025, sem o recebimento das verbas rescisórias devidas. Pleiteia o reconhecimento de grupo econômico e a responsabilidade solidária das reclamadas; a aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT; os depósitos de FGTS de todo o período contratual e a multa de de quarenta por cento; a diferença de férias gozadas e o respectivo pagamento em dobro; a devolução de desconto indevido; indenização por danos morais; e o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Atribuiu à causa o valor de R$ 68.275,75. Juntou documentos. Deferida em parte a tutela provisória de urgência para determinar que a primeira reclamada efetuasse o pagamento das verbas constantes no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, no importe de R$ 4.985,73 (ID 7a5ff20), sem notícia do adimplemento nos autos. As reclamadas SIEM TECNOLOGIA DA EMBALAGEM LTDA. - ME e SIEM MO INSTALACOES E GESTAO INDUSTRIAL EIRELI apresentaram contestação conjunta (ID 5abf4bf), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de liquidação dos reflexos do adicional de insalubridade, pugnando pela improcedência total. A reclamada PRILUT EMBALAGENS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA apresentou contestação (ID f9229b9), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, nega a existência de grupo econômico ou relação familiar entre os sócios, afirmando possuir relação estritamente comercial com a primeira ré, de quem adquire frascos plásticos para seus produtos de limpeza automotiva; refuta os demais pedidos da inicial e requer sua exclusão do feito. O reclamante apresentou réplica (ID e95f7f0). Designada perícia técnica para apuração de insalubridade, com nomeação de perito (ID ab1ac84). Em audiência de instrução (ID 3b80aed), as partes delimitaram que o objeto da prova oral abrangeria exclusivamente o grupo econômico entre as três reclamadas. Foi colhido o depoimento de uma testemunha. As partes declararam não ter outras provas a produzir, concordando com o encerramento da instrução processual. Razões finais apresentadas por memoriais pelo reclamante (ID 4f959fc). Frustradas as propostas de conciliação. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA PETIÇÃO INICIAL O comando do art. 840, § 1º, da CLT, ao exigir pedido certo, determinado e com indicação de valor, não impõe ao reclamante o dever de apresentar uma planilha detalhada de cálculos. A exigência legal satisfaz-se com a indicação de um valor estimado, razoável e plausível, fundamentado nos elementos fáticos expostos na exordial. Considerando que a peça de ingresso atende aos requisitos de clareza e permite o pleno exercício do contraditório, rejeito a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA O reclamante indica a reclamada PRILUT EMBALAGENS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA no polo passivo da lide, atribuindo-lhe responsabilidade solidária por integrar grupo econômico com as demais reclamadas. A pertinência subjetiva da lide, portanto, está configurada em abstrato. A análise sobre a efetiva existência ou não de responsabilidade constitui matéria de mérito e será examinada no momento oportuno. A simples indicação da parte no polo passivo pelo autor, com a atribuição de responsabilidade, é suficiente para conferir-lhe legitimidade para figurar na lide, nos termos da teoria da asserção. Dessa forma, rejeito a preliminar. VERBAS RESCISÓRIAS O TRCT (ID 9efc0ae) confirma a dispensa sem justa causa. Não há nos autos qualquer comprovante de quitação das parcelas devidas na rescisão. A reclamada, em sua contestação, confessa a pendência de pagamento das verbas rescisórias, justificando o inadimplemento com as dificuldades financeiras. Tal justificativa, contudo, não exime o empregador de sua obrigação primária de pagar salários e verbas contratuais, uma vez que os riscos do empreendimento econômico correm por sua conta (art. 2º da CLT). Portanto, julgo procedentes os seguintes pedidos: Saldo de salário (20 dias de maio de 2025), haja vista que a reclamada não comprovou nos autos as alegadas faltas injustificadas do reclamante, ônus que lhe incumbia (artigo 818, inciso II, da CLT); Verbas rescisórias constantes no TRCT (ID 9efc0ae), no montante de R$ 4.985,73; Diferença de férias proporcionais (2/12 avos), no valor de R$ 167,20, considerando que o reclamante demonstrou o pagamento incorreto da parcela. Indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS de todo o pacto laboral, inclusive depósitos sobre as verbas rescisórias (exceção feita ao aviso prévio indenizado e às férias indenizadas, diante do disposto na OJ-SDI1-42,II, do TST e na OJ-SDI1-195 do TST). Não comprovado o pagamento das verbas rescisórias no prazo previsto no § 6º do artigo 477 da CLT, faz jus o reclamante ao pagamento da multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo legal. Tendo em vista a ausência de controvérsia sobre as verbas rescisórias constantes no TRCT, as quais deveriam ter sido pagas na primeira audiência, julgo procedente o pedido de pagamento da multa do artigo 467 da CLT, que incidirá no percentual de 50% sobre o valor das verbas incontroversas e inadimplidas. DIFERENÇA DE FÉRIAS E DOBRO O reclamante usufruiu período de férias entre o final de janeiro de 2025 e meados de fevereiro de 2025. O valor total devido pelas férias acrescidas do terço constitucional era de R$ 4.418,43, conforme se comprova através do aviso de férias (ID 4da356a), entretanto, a reclamada efetuou o pagamento de apenas R$ 1.500,00, gerando uma diferença inadimplisda de R$ 2.918,43. Dessa forma, julgo procedente o pedido de pagamento da diferença de férias no valor de R$ 2.918,43. No que tange ao pedido de pagamento em dobro das férias em razão de atraso na quitação (artigo 145 da CLT), o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do Tribunal Superior do Trabalho, fixando o entendimento de que a dobra prevista no artigo 137 da CLT é aplicável unicamente quando as férias são concedidas fora do período concessivo legal. No caso dos autos, restou incontroverso que as férias foram gozadas dentro do período concessivo. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de pagamento em dobro das férias. DEPÓSITOS DE FGTS O extrato de conta vinculada juntado aos autos confirma a ausência de recolhimentos (ID 7433d88). A reclamada não apresentou comprovante dos depósitos durante o vínculo, ônus que lhe incumbia (art. 818, II, da CLT e Súmula 461, do TST). Dessa forma, julgo procedente o pedido para condenar as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento dos depósitos do FGTS de todo o contrato de trabalho (de 04/04/2023 a 20/05/2025). Os valores devem ser depositados na conta vinculada da autora, conforme o precedente vinculante IRR nº 68 do TST. DESCONTO INDEVIDO O ônus de comprovar a regularidade do desconto e o efetivo pagamento do adiantamento ao trabalhador recai sobre o empregador, por se tratar de fato extintivo do direito do autor (artigo 818, inciso II, da CLT). No holerite do mês de janeiro de 2025 (ID 6033563), constata-se desconto no valor de R$ 690,02, sob a rubrica de "adiantamento de férias". A reclamada não apresentou qualquer comprovante de pagamento que justificasse o desconto efetuado. Nos termos do artigo 462 da CLT, é vedado ao empregador realizar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de convenção coletiva. Dessa forma, julgo procedente o pedido de devolução do desconto indevido no valor de R$ 690,02. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Foi realizada a perícia técnica, com a presença da reclamante. As reclamadas não estiveram presentes. O perito concluiu que as atividades do reclamante eram insalubres (ID 444d0e2): FORAM INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO(40%)DE ACORDO COM A PORTARIA 3.214/78, NR15(ANEXO 13–AGENTES QUÍMICOS),BEM COMO OS ARTIGOS 189,190,191,192,194E 195 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT). As reclamadas não impugnaram a perícia técnica. Em que pese o Juízo não esteja atrelado ao laudo pericial, a sua rejeição exige prova firme da parte impugnante, visto que o Perito nomeado, além de possuir conhecimentos técnicos específicos, goza de fé pública. Por essa razão, acolho as conclusões do laudo pericial por ter sido feito por profissional especializado, com realização de exames específicos e de acordo com os parâmetros definidos na NR 15 e 16, usando métodos científicos aceitos pelos especialistas da área, fazendo uma análise técnica e científica exauriente. O adicional de insalubridade se constitui em parcela de natureza salarial que compõe o complexo remuneratório do obreiro, sendo devida enquanto persistente o trabalho em condições classificadas como insalubres (art. 196 da CLT e Súm. 139 do TST). Ademais, considerando a decisão do STF no julgamento das Reclamações nº 6.266 e 8.682, a suspensão da Súmula 228 do TST e a inexistência de norma coletiva mais benéfica, a base de cálculo do adicional em questão deve continuar sendo o salário-mínimo, até que se legisle em sentido diverso (Súmula 16 do TRT-2). Dessa forma, julgo procedente o pedido e condeno as reclamadas ao pagamento do adicional de insalubridade em favor da reclamante em grau máximo durante todo o pacto laboral. A base de cálculo é o salário-mínimo, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários e depósitos do FGTS. O adicional de insalubridade pago com habitualidade integra a base de cálculos do adicional noturno (Súmula 60, I do TST e OJ 259 da SDI-1) e das horas extras (Súmula 132 do TST e OJ 47 da SDI-1 do TST), se for o caso dos autos. Incabíveis os reflexos em repousos semanais remunerados, considerando que estes já compõem a base de cálculo da presente parcela (OJ-103 da SDI-I/TST), salvo se a reclamante receber por hora/trabalho, hipótese na qual há incidência. Como período efetivamente trabalhado deve ser considerado as férias e licenças médicas, nos termos da Súmula 139 do TST. O adicional, enquanto percebido, integra a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, o que inclui os períodos de ausências legais, como férias e licença médica. DANO MORAL O dano moral se traduz em lesão a direitos extrapatrimoniais da pessoa humana, tais como a honra, a imagem, a intimidade, a privacidade, a dignidade ou outros direitos da personalidade (art. 5º, V e X, da CF/88 e art. 12 do CC). O direito à reparação pelos prejuízos morais sofridos depende da prova da ocorrência de ato ilícito, do efetivo dano, do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano, e do elemento subjetivo de dolo ou culpa (art. 186, 187 e 927, CC). Referido regramento civilista é aplicável no âmbito das relações de trabalho (art. 8º da CLT), sendo a responsabilidade subjetiva do empregador a regra geral insculpida no art. 7º, XXVIII, da CF/88. O reclamante apresenta como causa de pedir para a concessão do dano moral os atrasos salariais e o não pagamento das verbas rescisórias. Em relação ao não pagamento das verbas rescisórias, embora a conduta da reclamada seja reprovável e configure ato ilícito trabalhista, o entendimento de que o inadimplemento rescisório, por si só, não configura dano moral é pacífico. Trata-se de dano de natureza patrimonial, cuja reparação se dá com o pagamento das parcelas devidas. Por outro lado, no que toca ao reiterado atraso salarial, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou sua jurisprudência no sentido de que o reiterado atraso no pagamento de salários suscita dano moral presumido ao empregado. Os extratos bancários juntados aos autos (ID cd4beab) demonstram de forma inequívoca a ausência de regularidade e a impontualidade contumaz na quitação dos salários, o que submeteu o trabalhador a severa instabilidade financeira. Uma vez comprovado os atrasos salariais, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais em favor da reclamante. Para a quantificação do dano, devem ser considerados a natureza da ofensa (art. 5º, V e X, da Constituição Federal c/c art. 223-G da CLT), a culpa do ofensor, a reiteração ou não da conduta, a reparação integral do dano (art. 5º, V e X, da Constituição Federal), a extensão do dano (art. 944 do Código Civil) e o caráter punitivo-pedagógico da pena. Desse modo, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, cujo valor arbitro em R$5.000,00, corrigidos monetariamente a partir da prolação desta sentença. GRUPO ECONÔMICO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA A caracterização de grupo econômico para fins trabalhistas, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT, não exige a formalização jurídica ou a existência de controle societário direto entre as empresas. Basta que haja uma relação de coordenação, com comunhão de interesses, atuação conjunta e efetiva integração entre as empresas, demonstrando uma unidade de direção ou administração. No caso em tela, a prova documental juntada aos autos demonstra a existência de um grupo econômico de fato entre as reclamadas. Primeiramente, a petição inicial aponta que as reclamadas SIEM TECNOLOGIA DA EMBALAGEM LTDA. - ME e SIEM MO INSTALACOES E GESTAO INDUSTRIAL EIRELI possuem sede no mesmo endereço: Avenida Esco, nº 842, Jardim Magaly, Embu das Artes (ID 2d48acc). A identidade de endereço, embora não seja um fator isoladamente determinante, é um forte indício de coordenação e centralização administrativa. Ademais, os documentos da Junta Comercial do Estado de São Paulo e os comprovantes de inscrição e situação cadastral das empresas (ID 9dd8d70 e 297ecf3) revelam que a administração e o preposto em audiência de instrução (ID 3b80aed) são representados pela mesma pessoa física, Sr. Sergio Braga Rocha, sócio de ambas. A presença de sócio em comum, especialmente em posições de gestão, sugere uma unidade de comando e uma gestão empresarial integrada. A testemunha Sr. Edimilson Nascimento do Carmo disse que: "Que o depoente trabalhou na empresa de agosto de 2022 até fevereiro de 2023; que não se recorda se saiu da empresa no ano de 2023 ou 2024; que exercia a função de líder das máquinas sopradoras; que conhece a PRILUT por terceiros/pessoas que saíram da SIEM e foram para essa empresa que estava "rodando" às máquinas; que alguns funcionários da SIEM foram trabalhar na PRILUT ou na ALFALUX; que esses funcionários foram recontratados por essa outra empresa após o término de contrato deles com a SIEM; que as máquinas foram retiradas da onde funcionava a SIEM; que o depoente tem o conhecimento de que as empresa SIEM são administrada pelo pai e a PRILUT pelo filho; que não sabe informar se o pai e o filho administram as empresa conjuntamente; que as empresas atuam no mesmo ramo de atividade; que não sabe informar se as empresas prestam serviços uma para a outra; que o depoente não tinha contato com as notas, portanto não sabe informar se realizavam serviços da PRILUT; que as empresas não funcionavam no mesmo ambiente." (ID 3b80aed). Em defesa, a 3ª reclamada afirma que mantém relação comercial com as outras reclamadas e que: “A PRILUT compra esses frascos e repassa para empresas terceiras para fazerem o envasamento do liquido que é utilizados nos carros bem como as etiquetagem.”Contudo, a 3ª reclamada não comprovou essa relação comercial, não trazendo aos autos nenhum documento sobre essa suposta relação, ônus que não se desimcumbiu, nos termos do artigo 818, II, da CLT. A declaração da testemunha confirma a transferência de maquinários, o reaproveitamento de empregados, demonstrando a atuação coordenada e integrada entre as reclamadas. Aplico, o artigo 375 do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a utilizar as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece.É fato público e notório nesta jurisdição que as reclamadas acumulam expressivo passivo trabalhista, utilizando-se sucessivamente de pessoas jurídicas distintas como mecanismo de blindagem patrimonial e obstrução das execuções trabalhistas. Em recente decisão foi determinada a pesquisa CAGED/eSocial no processo n. 1000367-80.2026.5.02.0271, com as mesmas reclamadas, que revelou que a empresa PRILUT não mantém nenhum vínculo empregatício desde sua criação, o que rechaça a alegação de que fabrica produtos de limpeza automotiva, dependendo diretamente das outras reclamadas. A atividade da Prilut (comércio de produtos de higienização automotiva sob o nome fantasia Limpz Auto) é diretamente complementar à da Siem (fabricante das embalagens plásticas utilizadas para o envasamento desses produtos), evidenciando nexo de coordenação e dependência operacional. A jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que o grupo econômico se configura pela comunhão de interesses e atuação conjunta, sendo desnecessária a comprovação de relação hierárquica ou de subordinação entre as empresas, especialmente após a redação dada pela Lei nº 13.467/2017 ao art. 2º, § 3º, da CLT, que expressamente admite a formação de grupo por coordenação. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Quanto às relações jurídicas encerradas anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017, esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, seria imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou a similaridade do ramo de atuação. 2. Não obstante, as alterações legislativas implementadas pela Lei n.º 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração do grupo econômico, admitindo sua caracterização como decorrência de uma relação de coordenação cumulada com a integração das atividades e efetiva comunhão de interesses. Na exata dicção da nova ordem jurídica: “interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes” (art. 2º, § 3º, da CLT). 3. O Tribunal Regional de origem, ao reconhecer a existência de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária dos demandados, não baseou sua convicção na mera identidade de sócios, mas registrou aspectos fáticos que comprovam a efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. 4. Como o vínculo de emprego e a situação fática descrita pelo Tribunal Regional se prolongaram para além do novo regime legal, tem-se como inafastável o reconhecimento do grupo econômico, mesmo que não se tenha evidências de uma relação hierárquica entre as empresas. DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. A matéria já não comporta mais discussão no âmbito desta Corte, que firmou entendimento no sentido de ser do empregador o ônus da prova quanto aos depósitos de FGTS, nos termos da Súmula n° 461 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MERA SUCUMBÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ART. 791-A, "CAPUT", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Nos termos do art. 791-A, " caput" , da CLT, a condenação em honorários advocatícios, após as alterações trazidas pela Lei n.º 13.467/17, decorre da mera sucumbência. Assim, não há falar em violação do art. 14 da Lei n. 5.584/1970 e contrariedade às Súmulas n° 219 e n° 329, ambas do TST . Precedentes. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001560-56.2021.5.02.0611. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 19/03/2024.) Disponível em: https://jurisprudencia.jt.jus.br/jurisprudencia-nacional/citacao/acordaos/TST/b870fc787b9c69e98a030ddf818ff71e Diante de todo o exposto, e em conformidade com o artigo 2º, § 2º, da CLT, que estabelece a responsabilidade solidária das empresas que compõem o grupo econômico, reconheço o grupo econômico entre as reclamadas SIEM TECNOLOGIA DA EMBALAGEM LTDA. - ME, SIEM MO INSTALAÇÕES E GESTÃO INDUSTRIAL EIRELI e PRILUT EMBALAGENS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. Dessa forma, todas as empresas do grupo responderão de forma solidária pelas obrigações trabalhistas reconhecidas na presente sentença. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A concessão da gratuidade de justiça deve observar o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 80. A tese fixada estabelece uma presunção relativa de insuficiência de recursos para quem recebe salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, critério baseado na Lei 15.270/2025. O reclamante apresentou declaração de insuficiência econômica ID (e2cb752) e seu patamar salarial está dentro do limite de presunção estabelecido pelo STF. A reclamada não produziu prova capaz de afastar essa condição. Defiro a gratuidade de justiça ao reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Defiro os honorários advocatícios, que deverão ser pagos no percentual de 10% para o patrono da parte reclamante - Artigo 791-A, §§ 3º e 4º da CLT. O percentual acima foi fixado, em respeito ao art. 791-A, §2º, da CLT, considerando: o (i) grau de zelo do profissional; (ii) o lugar da prestação do serviço; (iii) a natureza e a importância da causa; (iv) o trabalho realizado pelo advogado e (v) o tempo exigido para o seu serviço. Aplicáveis, ainda, as diretrizes da OJ-SDI1-348, TST, segundo a qual a base de cálculo dos honorários sucumbenciais é o valor bruto da liquidação, sem abatimento dos descontos previdenciários e fiscais. LIMITAÇÃO DOS VALORES CONDENAÇÃO A condenação não está limitada aos valores indicados no pedido, haja vista que o art. 840 da CLT exige, apenas, que a reclamação trabalhista quantifique os pedidos. A norma legal em questão, em momento algum, determina que a parte esteja obrigada a trazer memória de cálculo ou indicar de forma detalhada os cálculos de liquidação que a levaram a atingir o valor indicado em seu pedido. Esse é o entendimento contido na Instrução Normativa 41/2018 do TST, que dispõe que o valor da causa será estimado. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Atualização até 30/08/2024, nos termos da ADC 58 e 59, ou seja, IPCA-E + juros simples - art. 39 da Lei n. 8.177/91 (Rcl 53.940/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes; Rcl 49.470/SO, Rel. Min. Rosa Weber; Rcl 50.017/RS Rel. Min. Carmem Lúcia) a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, Súmula 381), até a data do ajuizamento da ação trabalhista. A partir da data de ajuizamento da ação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC. A partir do dia 30/08/2024, deve ser aplicada, para fins de cálculo, os artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela lei nº 14.905/2024, devendo ser aplicado, como índice de juros, a SELIC ou outro convencionado entre as partes, desde que mais benéfico ao trabalhador, subtraído o IPCA-E, admitindo-se a apuração igual a zero, mas não negativa (E-ED-RR 713- 03.2010.5.04.0029). Tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal supracitada, resta inaplicável a OJ n.º 400 da SDI-1 do C. TST a partir do ajuizamento da ação (fase judicial), pois o novo parâmetro contém imbricado em sua composição juros e atualização monetária, o que torna impossível a diferenciação outrora feita e que deu suporte ao entendimento jurisprudencial acima disposto. Da mesma forma, em relação à indenização por dano moral, foi superada a súmula n.º 439 do C. TST, de modo que somente há a aplicação da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação (E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024). RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS O empregador é responsável pelos recolhimento fiscais e previdenciários (art. 43 da lei n.º 8.212/91 e art. 46 da lei n.º 8.541/92) e pode deduzir a cota parte do reclamante (Súmula 368, II, TST). Os recolhimentos previdenciários (INSS) serão apurados mês a mês – art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST e observada a Súmula Vinculante 53 do STF. O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência - Súmula 368, IV, TST c/c art. 404 CC e OJ 400 da SDI-I do TST. Para fins do art. 832, § 3º CLT, há verbas de natureza indenizatória e salarial, nos termos da legislação aplicável. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Indefiro a compensação, pois não há parcela trabalhista de que a Reclamada seja credora. Defiro a dedução dos valores quitados sob idênticos títulos, evitando o enriquecimento sem causa. EXPEDIÇÃO OFÍCIOS No caso não se verifica a necessidade de expedição de ofícios, ficando facultado ao reclamante a provocação direta das autoridades que entender necessário. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decido REJEITAR as preliminares arguidas e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JEAN MARKES MIRANDA SILVA em face de SIEM TECNOLOGIA DA EMBALAGEM LTDA. - ME, SIEM MO INSTALAÇÕES E GESTÃO INDUSTRIAL EIRELI e PRILUT EMBALAGENS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, declarando a responsabilidade solidária de todas as reclamadas, para condená-las ao pagamento e cumprimento das seguintes obrigações: a) convolo a tutela provisória em definitiva, e condeno as reclamadas ao pagamento do valor de R$ 4.985,73 referente às verbas rescisórias constantes no TRCT (ID 9efc0ae); b) o saldo de salário de 20 dias; c) diferença de férias no valor de R$ 2.918,43; d) diferença de férias proporcionais (2/12), no valor de R$ 167,20; e) multa do artigo 477, parágrafo oitavo, da CLT; f) multa do artigo 467 da CLT, correspondente a cinquenta por cento sobre o valor das verbas rescisórias incontroversas (TRCT), no importe de R$ 2.492,86; g) depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço de todo o contrato de trabalho, a serem depositados na conta vinculada do reclamante; h) multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; i) diferença de férias usufruídas, no montante de R$ 2.918,43; j)adicional de insalubridade em grau máximo, 40%, durante todo o pacto laboral, com base de cálculo sobre o salário-mínimo, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários e depósitos do FGTS. k) indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Permitida a dedução dos valores comprovadamente pagos a idênticos títulos. Recolhimentos fiscais e previdenciários a serem apurados em liquidação, autorizada a dedução da cota-parte do empregado. Tudo conforme fundamentação supra que este dispositivo integra. Atentem as partes para o não cabimento de embargos de declaração para rever fatos e provas ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido, sob pena de aplicação da multa do artigo 1.026, parágrafos segundo e terceiro, do Código de Processo Civil. Custas pelas reclamadas, no importe de R$680,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$34.000,00. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União. Nada mais. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SIEM TECNOLOGIA DA EMBALAGEM LTDA. - ME - SIEM MO INSTALACOES E GESTAO INDUSTRIAL EIRELI - PRILUT EMBALAGENS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1002023-09.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: JEAN MARKES MIRANDA SILVA RECLAMADO: SIEM TECNOLOGIA DA EMBALAGEM LTDA. - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e9be1a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO JEAN MARKES MIRANDA SILVA ajuizou, em 17/07/2025, reclamação trabalhista em face de SIEM TECNOLOGIA DA EMBALAGEM LTDA. - ME, SIEM MO INSTALACOES E GESTAO INDUSTRIAL EIRELI e PRILUT EMBALAGENS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. Narra o reclamante que foi admitido em 04/04/2023 para exercer a função de auxiliar de regulador. Afirma que foi dispensado sem justa causa em 20/05/2025, sem o recebimento das verbas rescisórias devidas. Pleiteia o reconhecimento de grupo econômico e a responsabilidade solidária das reclamadas; a aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT; os depósitos de FGTS de todo o período contratual e a multa de de quarenta por cento; a diferença de férias gozadas e o respectivo pagamento em dobro; a devolução de desconto indevido; indenização por danos morais; e o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Atribuiu à causa o valor de R$ 68.275,75. Juntou documentos. Deferida em parte a tutela provisória de urgência para determinar que a primeira reclamada efetuasse o pagamento das verbas constantes no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, no importe de R$ 4.985,73 (ID 7a5ff20), sem notícia do adimplemento nos autos. As reclamadas SIEM TECNOLOGIA DA EMBALAGEM LTDA. - ME e SIEM MO INSTALACOES E GESTAO INDUSTRIAL EIRELI apresentaram contestação conjunta (ID 5abf4bf), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de liquidação dos reflexos do adicional de insalubridade, pugnando pela improcedência total. A reclamada PRILUT EMBALAGENS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA apresentou contestação (ID f9229b9), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, nega a existência de grupo econômico ou relação familiar entre os sócios, afirmando possuir relação estritamente comercial com a primeira ré, de quem adquire frascos plásticos para seus produtos de limpeza automotiva; refuta os demais pedidos da inicial e requer sua exclusão do feito. O reclamante apresentou réplica (ID e95f7f0). Designada perícia técnica para apuração de insalubridade, com nomeação de perito (ID ab1ac84). Em audiência de instrução (ID 3b80aed), as partes delimitaram que o objeto da prova oral abrangeria exclusivamente o grupo econômico entre as três reclamadas. Foi colhido o depoimento de uma testemunha. As partes declararam não ter outras provas a produzir, concordando com o encerramento da instrução processual. Razões finais apresentadas por memoriais pelo reclamante (ID 4f959fc). Frustradas as propostas de conciliação. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA PETIÇÃO INICIAL O comando do art. 840, § 1º, da CLT, ao exigir pedido certo, determinado e com indicação de valor, não impõe ao reclamante o dever de apresentar uma planilha detalhada de cálculos. A exigência legal satisfaz-se com a indicação de um valor estimado, razoável e plausível, fundamentado nos elementos fáticos expostos na exordial. Considerando que a peça de ingresso atende aos requisitos de clareza e permite o pleno exercício do contraditório, rejeito a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA O reclamante indica a reclamada PRILUT EMBALAGENS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA no polo passivo da lide, atribuindo-lhe responsabilidade solidária por integrar grupo econômico com as demais reclamadas. A pertinência subjetiva da lide, portanto, está configurada em abstrato. A análise sobre a efetiva existência ou não de responsabilidade constitui matéria de mérito e será examinada no momento oportuno. A simples indicação da parte no polo passivo pelo autor, com a atribuição de responsabilidade, é suficiente para conferir-lhe legitimidade para figurar na lide, nos termos da teoria da asserção. Dessa forma, rejeito a preliminar. VERBAS RESCISÓRIAS O TRCT (ID 9efc0ae) confirma a dispensa sem justa causa. Não há nos autos qualquer comprovante de quitação das parcelas devidas na rescisão. A reclamada, em sua contestação, confessa a pendência de pagamento das verbas rescisórias, justificando o inadimplemento com as dificuldades financeiras. Tal justificativa, contudo, não exime o empregador de sua obrigação primária de pagar salários e verbas contratuais, uma vez que os riscos do empreendimento econômico correm por sua conta (art. 2º da CLT). Portanto, julgo procedentes os seguintes pedidos: Saldo de salário (20 dias de maio de 2025), haja vista que a reclamada não comprovou nos autos as alegadas faltas injustificadas do reclamante, ônus que lhe incumbia (artigo 818, inciso II, da CLT); Verbas rescisórias constantes no TRCT (ID 9efc0ae), no montante de R$ 4.985,73; Diferença de férias proporcionais (2/12 avos), no valor de R$ 167,20, considerando que o reclamante demonstrou o pagamento incorreto da parcela. Indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS de todo o pacto laboral, inclusive depósitos sobre as verbas rescisórias (exceção feita ao aviso prévio indenizado e às férias indenizadas, diante do disposto na OJ-SDI1-42,II, do TST e na OJ-SDI1-195 do TST). Não comprovado o pagamento das verbas rescisórias no prazo previsto no § 6º do artigo 477 da CLT, faz jus o reclamante ao pagamento da multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo legal. Tendo em vista a ausência de controvérsia sobre as verbas rescisórias constantes no TRCT, as quais deveriam ter sido pagas na primeira audiência, julgo procedente o pedido de pagamento da multa do artigo 467 da CLT, que incidirá no percentual de 50% sobre o valor das verbas incontroversas e inadimplidas. DIFERENÇA DE FÉRIAS E DOBRO O reclamante usufruiu período de férias entre o final de janeiro de 2025 e meados de fevereiro de 2025. O valor total devido pelas férias acrescidas do terço constitucional era de R$ 4.418,43, conforme se comprova através do aviso de férias (ID 4da356a), entretanto, a reclamada efetuou o pagamento de apenas R$ 1.500,00, gerando uma diferença inadimplisda de R$ 2.918,43. Dessa forma, julgo procedente o pedido de pagamento da diferença de férias no valor de R$ 2.918,43. No que tange ao pedido de pagamento em dobro das férias em razão de atraso na quitação (artigo 145 da CLT), o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do Tribunal Superior do Trabalho, fixando o entendimento de que a dobra prevista no artigo 137 da CLT é aplicável unicamente quando as férias são concedidas fora do período concessivo legal. No caso dos autos, restou incontroverso que as férias foram gozadas dentro do período concessivo. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de pagamento em dobro das férias. DEPÓSITOS DE FGTS O extrato de conta vinculada juntado aos autos confirma a ausência de recolhimentos (ID 7433d88). A reclamada não apresentou comprovante dos depósitos durante o vínculo, ônus que lhe incumbia (art. 818, II, da CLT e Súmula 461, do TST). Dessa forma, julgo procedente o pedido para condenar as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento dos depósitos do FGTS de todo o contrato de trabalho (de 04/04/2023 a 20/05/2025). Os valores devem ser depositados na conta vinculada da autora, conforme o precedente vinculante IRR nº 68 do TST. DESCONTO INDEVIDO O ônus de comprovar a regularidade do desconto e o efetivo pagamento do adiantamento ao trabalhador recai sobre o empregador, por se tratar de fato extintivo do direito do autor (artigo 818, inciso II, da CLT). No holerite do mês de janeiro de 2025 (ID 6033563), constata-se desconto no valor de R$ 690,02, sob a rubrica de "adiantamento de férias". A reclamada não apresentou qualquer comprovante de pagamento que justificasse o desconto efetuado. Nos termos do artigo 462 da CLT, é vedado ao empregador realizar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de convenção coletiva. Dessa forma, julgo procedente o pedido de devolução do desconto indevido no valor de R$ 690,02. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Foi realizada a perícia técnica, com a presença da reclamante. As reclamadas não estiveram presentes. O perito concluiu que as atividades do reclamante eram insalubres (ID 444d0e2): FORAM INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO(40%)DE ACORDO COM A PORTARIA 3.214/78, NR15(ANEXO 13–AGENTES QUÍMICOS),BEM COMO OS ARTIGOS 189,190,191,192,194E 195 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT). As reclamadas não impugnaram a perícia técnica. Em que pese o Juízo não esteja atrelado ao laudo pericial, a sua rejeição exige prova firme da parte impugnante, visto que o Perito nomeado, além de possuir conhecimentos técnicos específicos, goza de fé pública. Por essa razão, acolho as conclusões do laudo pericial por ter sido feito por profissional especializado, com realização de exames específicos e de acordo com os parâmetros definidos na NR 15 e 16, usando métodos científicos aceitos pelos especialistas da área, fazendo uma análise técnica e científica exauriente. O adicional de insalubridade se constitui em parcela de natureza salarial que compõe o complexo remuneratório do obreiro, sendo devida enquanto persistente o trabalho em condições classificadas como insalubres (art. 196 da CLT e Súm. 139 do TST). Ademais, considerando a decisão do STF no julgamento das Reclamações nº 6.266 e 8.682, a suspensão da Súmula 228 do TST e a inexistência de norma coletiva mais benéfica, a base de cálculo do adicional em questão deve continuar sendo o salário-mínimo, até que se legisle em sentido diverso (Súmula 16 do TRT-2). Dessa forma, julgo procedente o pedido e condeno as reclamadas ao pagamento do adicional de insalubridade em favor da reclamante em grau máximo durante todo o pacto laboral. A base de cálculo é o salário-mínimo, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários e depósitos do FGTS. O adicional de insalubridade pago com habitualidade integra a base de cálculos do adicional noturno (Súmula 60, I do TST e OJ 259 da SDI-1) e das horas extras (Súmula 132 do TST e OJ 47 da SDI-1 do TST), se for o caso dos autos. Incabíveis os reflexos em repousos semanais remunerados, considerando que estes já compõem a base de cálculo da presente parcela (OJ-103 da SDI-I/TST), salvo se a reclamante receber por hora/trabalho, hipótese na qual há incidência. Como período efetivamente trabalhado deve ser considerado as férias e licenças médicas, nos termos da Súmula 139 do TST. O adicional, enquanto percebido, integra a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, o que inclui os períodos de ausências legais, como férias e licença médica. DANO MORAL O dano moral se traduz em lesão a direitos extrapatrimoniais da pessoa humana, tais como a honra, a imagem, a intimidade, a privacidade, a dignidade ou outros direitos da personalidade (art. 5º, V e X, da CF/88 e art. 12 do CC). O direito à reparação pelos prejuízos morais sofridos depende da prova da ocorrência de ato ilícito, do efetivo dano, do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano, e do elemento subjetivo de dolo ou culpa (art. 186, 187 e 927, CC). Referido regramento civilista é aplicável no âmbito das relações de trabalho (art. 8º da CLT), sendo a responsabilidade subjetiva do empregador a regra geral insculpida no art. 7º, XXVIII, da CF/88. O reclamante apresenta como causa de pedir para a concessão do dano moral os atrasos salariais e o não pagamento das verbas rescisórias. Em relação ao não pagamento das verbas rescisórias, embora a conduta da reclamada seja reprovável e configure ato ilícito trabalhista, o entendimento de que o inadimplemento rescisório, por si só, não configura dano moral é pacífico. Trata-se de dano de natureza patrimonial, cuja reparação se dá com o pagamento das parcelas devidas. Por outro lado, no que toca ao reiterado atraso salarial, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou sua jurisprudência no sentido de que o reiterado atraso no pagamento de salários suscita dano moral presumido ao empregado. Os extratos bancários juntados aos autos (ID cd4beab) demonstram de forma inequívoca a ausência de regularidade e a impontualidade contumaz na quitação dos salários, o que submeteu o trabalhador a severa instabilidade financeira. Uma vez comprovado os atrasos salariais, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais em favor da reclamante. Para a quantificação do dano, devem ser considerados a natureza da ofensa (art. 5º, V e X, da Constituição Federal c/c art. 223-G da CLT), a culpa do ofensor, a reiteração ou não da conduta, a reparação integral do dano (art. 5º, V e X, da Constituição Federal), a extensão do dano (art. 944 do Código Civil) e o caráter punitivo-pedagógico da pena. Desse modo, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, cujo valor arbitro em R$5.000,00, corrigidos monetariamente a partir da prolação desta sentença. GRUPO ECONÔMICO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA A caracterização de grupo econômico para fins trabalhistas, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT, não exige a formalização jurídica ou a existência de controle societário direto entre as empresas. Basta que haja uma relação de coordenação, com comunhão de interesses, atuação conjunta e efetiva integração entre as empresas, demonstrando uma unidade de direção ou administração. No caso em tela, a prova documental juntada aos autos demonstra a existência de um grupo econômico de fato entre as reclamadas. Primeiramente, a petição inicial aponta que as reclamadas SIEM TECNOLOGIA DA EMBALAGEM LTDA. - ME e SIEM MO INSTALACOES E GESTAO INDUSTRIAL EIRELI possuem sede no mesmo endereço: Avenida Esco, nº 842, Jardim Magaly, Embu das Artes (ID 2d48acc). A identidade de endereço, embora não seja um fator isoladamente determinante, é um forte indício de coordenação e centralização administrativa. Ademais, os documentos da Junta Comercial do Estado de São Paulo e os comprovantes de inscrição e situação cadastral das empresas (ID 9dd8d70 e 297ecf3) revelam que a administração e o preposto em audiência de instrução (ID 3b80aed) são representados pela mesma pessoa física, Sr. Sergio Braga Rocha, sócio de ambas. A presença de sócio em comum, especialmente em posições de gestão, sugere uma unidade de comando e uma gestão empresarial integrada. A testemunha Sr. Edimilson Nascimento do Carmo disse que: "Que o depoente trabalhou na empresa de agosto de 2022 até fevereiro de 2023; que não se recorda se saiu da empresa no ano de 2023 ou 2024; que exercia a função de líder das máquinas sopradoras; que conhece a PRILUT por terceiros/pessoas que saíram da SIEM e foram para essa empresa que estava "rodando" às máquinas; que alguns funcionários da SIEM foram trabalhar na PRILUT ou na ALFALUX; que esses funcionários foram recontratados por essa outra empresa após o término de contrato deles com a SIEM; que as máquinas foram retiradas da onde funcionava a SIEM; que o depoente tem o conhecimento de que as empresa SIEM são administrada pelo pai e a PRILUT pelo filho; que não sabe informar se o pai e o filho administram as empresa conjuntamente; que as empresas atuam no mesmo ramo de atividade; que não sabe informar se as empresas prestam serviços uma para a outra; que o depoente não tinha contato com as notas, portanto não sabe informar se realizavam serviços da PRILUT; que as empresas não funcionavam no mesmo ambiente." (ID 3b80aed). Em defesa, a 3ª reclamada afirma que mantém relação comercial com as outras reclamadas e que: “A PRILUT compra esses frascos e repassa para empresas terceiras para fazerem o envasamento do liquido que é utilizados nos carros bem como as etiquetagem.”Contudo, a 3ª reclamada não comprovou essa relação comercial, não trazendo aos autos nenhum documento sobre essa suposta relação, ônus que não se desimcumbiu, nos termos do artigo 818, II, da CLT. A declaração da testemunha confirma a transferência de maquinários, o reaproveitamento de empregados, demonstrando a atuação coordenada e integrada entre as reclamadas. Aplico, o artigo 375 do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a utilizar as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece.É fato público e notório nesta jurisdição que as reclamadas acumulam expressivo passivo trabalhista, utilizando-se sucessivamente de pessoas jurídicas distintas como mecanismo de blindagem patrimonial e obstrução das execuções trabalhistas. Em recente decisão foi determinada a pesquisa CAGED/eSocial no processo n. 1000367-80.2026.5.02.0271, com as mesmas reclamadas, que revelou que a empresa PRILUT não mantém nenhum vínculo empregatício desde sua criação, o que rechaça a alegação de que fabrica produtos de limpeza automotiva, dependendo diretamente das outras reclamadas. A atividade da Prilut (comércio de produtos de higienização automotiva sob o nome fantasia Limpz Auto) é diretamente complementar à da Siem (fabricante das embalagens plásticas utilizadas para o envasamento desses produtos), evidenciando nexo de coordenação e dependência operacional. A jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que o grupo econômico se configura pela comunhão de interesses e atuação conjunta, sendo desnecessária a comprovação de relação hierárquica ou de subordinação entre as empresas, especialmente após a redação dada pela Lei nº 13.467/2017 ao art. 2º, § 3º, da CLT, que expressamente admite a formação de grupo por coordenação. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Quanto às relações jurídicas encerradas anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017, esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, seria imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou a similaridade do ramo de atuação. 2. Não obstante, as alterações legislativas implementadas pela Lei n.º 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração do grupo econômico, admitindo sua caracterização como decorrência de uma relação de coordenação cumulada com a integração das atividades e efetiva comunhão de interesses. Na exata dicção da nova ordem jurídica: “interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes” (art. 2º, § 3º, da CLT). 3. O Tribunal Regional de origem, ao reconhecer a existência de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária dos demandados, não baseou sua convicção na mera identidade de sócios, mas registrou aspectos fáticos que comprovam a efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. 4. Como o vínculo de emprego e a situação fática descrita pelo Tribunal Regional se prolongaram para além do novo regime legal, tem-se como inafastável o reconhecimento do grupo econômico, mesmo que não se tenha evidências de uma relação hierárquica entre as empresas. DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. A matéria já não comporta mais discussão no âmbito desta Corte, que firmou entendimento no sentido de ser do empregador o ônus da prova quanto aos depósitos de FGTS, nos termos da Súmula n° 461 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MERA SUCUMBÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ART. 791-A, "CAPUT", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Nos termos do art. 791-A, " caput" , da CLT, a condenação em honorários advocatícios, após as alterações trazidas pela Lei n.º 13.467/17, decorre da mera sucumbência. Assim, não há falar em violação do art. 14 da Lei n. 5.584/1970 e contrariedade às Súmulas n° 219 e n° 329, ambas do TST . Precedentes. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001560-56.2021.5.02.0611. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 19/03/2024.) Disponível em: https://jurisprudencia.jt.jus.br/jurisprudencia-nacional/citacao/acordaos/TST/b870fc787b9c69e98a030ddf818ff71e Diante de todo o exposto, e em conformidade com o artigo 2º, § 2º, da CLT, que estabelece a responsabilidade solidária das empresas que compõem o grupo econômico, reconheço o grupo econômico entre as reclamadas SIEM TECNOLOGIA DA EMBALAGEM LTDA. - ME, SIEM MO INSTALAÇÕES E GESTÃO INDUSTRIAL EIRELI e PRILUT EMBALAGENS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. Dessa forma, todas as empresas do grupo responderão de forma solidária pelas obrigações trabalhistas reconhecidas na presente sentença. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A concessão da gratuidade de justiça deve observar o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 80. A tese fixada estabelece uma presunção relativa de insuficiência de recursos para quem recebe salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, critério baseado na Lei 15.270/2025. O reclamante apresentou declaração de insuficiência econômica ID (e2cb752) e seu patamar salarial está dentro do limite de presunção estabelecido pelo STF. A reclamada não produziu prova capaz de afastar essa condição. Defiro a gratuidade de justiça ao reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Defiro os honorários advocatícios, que deverão ser pagos no percentual de 10% para o patrono da parte reclamante - Artigo 791-A, §§ 3º e 4º da CLT. O percentual acima foi fixado, em respeito ao art. 791-A, §2º, da CLT, considerando: o (i) grau de zelo do profissional; (ii) o lugar da prestação do serviço; (iii) a natureza e a importância da causa; (iv) o trabalho realizado pelo advogado e (v) o tempo exigido para o seu serviço. Aplicáveis, ainda, as diretrizes da OJ-SDI1-348, TST, segundo a qual a base de cálculo dos honorários sucumbenciais é o valor bruto da liquidação, sem abatimento dos descontos previdenciários e fiscais. LIMITAÇÃO DOS VALORES CONDENAÇÃO A condenação não está limitada aos valores indicados no pedido, haja vista que o art. 840 da CLT exige, apenas, que a reclamação trabalhista quantifique os pedidos. A norma legal em questão, em momento algum, determina que a parte esteja obrigada a trazer memória de cálculo ou indicar de forma detalhada os cálculos de liquidação que a levaram a atingir o valor indicado em seu pedido. Esse é o entendimento contido na Instrução Normativa 41/2018 do TST, que dispõe que o valor da causa será estimado. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Atualização até 30/08/2024, nos termos da ADC 58 e 59, ou seja, IPCA-E + juros simples - art. 39 da Lei n. 8.177/91 (Rcl 53.940/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes; Rcl 49.470/SO, Rel. Min. Rosa Weber; Rcl 50.017/RS Rel. Min. Carmem Lúcia) a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, Súmula 381), até a data do ajuizamento da ação trabalhista. A partir da data de ajuizamento da ação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC. A partir do dia 30/08/2024, deve ser aplicada, para fins de cálculo, os artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela lei nº 14.905/2024, devendo ser aplicado, como índice de juros, a SELIC ou outro convencionado entre as partes, desde que mais benéfico ao trabalhador, subtraído o IPCA-E, admitindo-se a apuração igual a zero, mas não negativa (E-ED-RR 713- 03.2010.5.04.0029). Tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal supracitada, resta inaplicável a OJ n.º 400 da SDI-1 do C. TST a partir do ajuizamento da ação (fase judicial), pois o novo parâmetro contém imbricado em sua composição juros e atualização monetária, o que torna impossível a diferenciação outrora feita e que deu suporte ao entendimento jurisprudencial acima disposto. Da mesma forma, em relação à indenização por dano moral, foi superada a súmula n.º 439 do C. TST, de modo que somente há a aplicação da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação (E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024). RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS O empregador é responsável pelos recolhimento fiscais e previdenciários (art. 43 da lei n.º 8.212/91 e art. 46 da lei n.º 8.541/92) e pode deduzir a cota parte do reclamante (Súmula 368, II, TST). Os recolhimentos previdenciários (INSS) serão apurados mês a mês – art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST e observada a Súmula Vinculante 53 do STF. O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência - Súmula 368, IV, TST c/c art. 404 CC e OJ 400 da SDI-I do TST. Para fins do art. 832, § 3º CLT, há verbas de natureza indenizatória e salarial, nos termos da legislação aplicável. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Indefiro a compensação, pois não há parcela trabalhista de que a Reclamada seja credora. Defiro a dedução dos valores quitados sob idênticos títulos, evitando o enriquecimento sem causa. EXPEDIÇÃO OFÍCIOS No caso não se verifica a necessidade de expedição de ofícios, ficando facultado ao reclamante a provocação direta das autoridades que entender necessário. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decido REJEITAR as preliminares arguidas e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JEAN MARKES MIRANDA SILVA em face de SIEM TECNOLOGIA DA EMBALAGEM LTDA. - ME, SIEM MO INSTALAÇÕES E GESTÃO INDUSTRIAL EIRELI e PRILUT EMBALAGENS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, declarando a responsabilidade solidária de todas as reclamadas, para condená-las ao pagamento e cumprimento das seguintes obrigações: a) convolo a tutela provisória em definitiva, e condeno as reclamadas ao pagamento do valor de R$ 4.985,73 referente às verbas rescisórias constantes no TRCT (ID 9efc0ae); b) o saldo de salário de 20 dias; c) diferença de férias no valor de R$ 2.918,43; d) diferença de férias proporcionais (2/12), no valor de R$ 167,20; e) multa do artigo 477, parágrafo oitavo, da CLT; f) multa do artigo 467 da CLT, correspondente a cinquenta por cento sobre o valor das verbas rescisórias incontroversas (TRCT), no importe de R$ 2.492,86; g) depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço de todo o contrato de trabalho, a serem depositados na conta vinculada do reclamante; h) multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; i) diferença de férias usufruídas, no montante de R$ 2.918,43; j)adicional de insalubridade em grau máximo, 40%, durante todo o pacto laboral, com base de cálculo sobre o salário-mínimo, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários e depósitos do FGTS. k) indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Permitida a dedução dos valores comprovadamente pagos a idênticos títulos. Recolhimentos fiscais e previdenciários a serem apurados em liquidação, autorizada a dedução da cota-parte do empregado. Tudo conforme fundamentação supra que este dispositivo integra. Atentem as partes para o não cabimento de embargos de declaração para rever fatos e provas ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido, sob pena de aplicação da multa do artigo 1.026, parágrafos segundo e terceiro, do Código de Processo Civil. Custas pelas reclamadas, no importe de R$680,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$34.000,00. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União. Nada mais. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JEAN MARKES MIRANDA SILVA