1002022-72.2025.5.02.0061
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 61ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002022-72.2025.5.02.0061 RECLAMANTE: RITA DE CASSIA BARBOSA DE SOUSA RECLAMADO: MERCADOCAR MERCANTIL DE PECAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1152eb8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO RITA DE CASSIA BARBOSA DE SOUSA, devidamente qualificada nos autos, propôs reclamação trabalhista em face de MERCADOCAR MERCANTIL DE PECAS LTDA, expondo, em síntese, que foi contratada pela reclamada em 19/03/2018, na função de operador logístico, com última remuneração mensal de R$ 2.452,00, tendo sido o contrato extinto imotivadamente em 16/04/2025. Postulou adicional de periculosidade com reflexos, adicional de insalubridade com reflexos, adicional por acúmulo de funções, integração ao salário de valores recebidos extrafolha, horas extras, intervalo intrajornada, auxílio alimentação, dano moral decorrente de doença ocupacional, pensão mensal vitalícia, indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário e gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 117.308,29. Juntou documentos. Conciliação recusada. A reclamada apresentou defesa escrita (fls. 34 e seguintes), com documentos, avocando, prejudicialmente, a prescrição quinquenal e, no mérito, aduziu as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais. A reclamante apresentou réplica. Laudo pericial para apuração das alegadas condições de insalubridade e de periculosidade veio aos autos às fls. 591 e seguintes. Oportunizado o contraditório às partes. Laudo pericial para apuração da alegada doença ocupacional veio aos autos às fls. 552 e seguintes. Oportunizado o contraditório às partes. Audiência de instrução, em que novamente foi recusada a conciliação. Ouvida uma testemunha a rogo da reclamante e uma testemunha a rogo da reclamada. Encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Razões finais escritas pela Reclamada. Última tentativa de conciliação recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, §1º, CLT, não limita a execução. O valor indicado na exordial é meramente estimado, nos termos do art. 12, §2º, da IN 41/2018. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, caracterizando grandezas distintas. Portanto, não há que se falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada ação trabalhista em 01.12.2025, fixo o marco da prescrição quinquenal em 01.12.2020 e declaro prescritas as pretensões anteriores a referida data, extinguindo, quanto a estas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, com exceção de pedido declaratório. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Na prefacial, a Reclamante requer o pagamento do adicional de insalubridade, sob o fundamento de que exerceu as atividades de faxineira e serviços gerais, fazendo uso de produtos químicos industriais, como cândida e desinfetante, efetuava a limpeza dos banheiros e o recolhimento do lixo, mantendo contato com agentes insalubres. Na defesa, a Reclamada aduz que a Reclamante atuou como auxiliar de limpeza apenas até 01.05.2021, mudando de função para operador logístico após esse período. Nega a exposição da obreira a agentes insalubres e afirma que a autora recebeu todos os equipamentos de proteção individual necessários (fls. 48). As matérias em exame são de caráter técnico e o Perito nomeado é auxiliar da mais absoluta confiança deste Juízo, estando, ainda, legal e tecnicamente habilitado para a realização do encargo que lhe foi atribuído. O laudo pericial contém uma análise das condições de trabalho a que estava submetida a obreira e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Veja-se que o louvado descreveu as atividades exercidas pela reclamante (Tópico 04 do Laudo – fls. 596/598): “4) ATIVIDADES DA RECLAMANTE Ao longo do seu pacto laboral, a RECLAMANTE atuou pela RECLAMADA no local vistoriado, onde realizou as seguintes atividades: ➢ Auxiliar de Limpeza (até final de Abril/2021) - Fazia café, limpeza de sanitários, varrição do pátio do depósito e mezanino; - Executava o seu labor no Galpão 1 (04 sanitários), no Galpão 2 (02 sanitários), no Galpão 4 (02 sanitários) ou Galpão 5 (02 sanitários). No galpão 1, eram 02 (dois) Auxiliares de Limpeza e, nos outros galpões, apenas 01 (hum) Auxiliar de Limpeza. Escala era diária; - No turno da RECLAMANTE, eram em torno de 04 (quatro) a 05 (cinco) Auxiliares de Limpeza; - Efetuava a lavagem e a limpeza completa dos sanitários femininos e masculinos, sendo 40 (quarenta) minutos para a lavagem e 10 (dez) minutos para repasse em cada sanitário. Realizava 03 (três) repasses por jornada, aproximadamente; - A dupla responsável pela limpeza do Galpão 1, efetuava a limpeza dos sanitários, varrição do pátio de operação, mezanino e portaria e sanitário da portaria; - Cerca de 60% (sessenta por cento) dos Operadores Logísticos laboravam no turno da manhã, ou seja, 157 (cento e cinquenta e sete) profissionais Operadores Logísticos. Desses, 40% (quarenta por cento) executava atividades no Galpão 1; - Mensalmente, era escalada para lavar os containers de lixo comum despendo em torno de 20 (vinte) minutos; - Os produtos químicos utilizados para limpeza eram diluídos previamente pela Encarregada, sendo estes: - Cloro (Água Sanitária); - Detergente neutro; - Desinfetante. ➢ Operador Logístico - Efetuava a separação e conferência do recebimento de peças e produtos da linha automotiva; - Majoritariamente, no galpão 2 na separação. Uso de carrinho e hub de comunicação para efetuar a separação no estoque; - Sem uso de ferramentas elétricas manuais ou operação de maquinários; - Sem uso e aplicação de produtos químicos. ✓ Apontamentos gerais - NÃO observou na utilização ou aplicação de produtos inflamáveis na instalação; - NÃO acessou o gerador de energia; - Tinha conhecimento dos procedimentos de emergência; - Participava dos simulados de emergência e foi brigadista de incêndio. Contribuições realizadas pela parte RECLAMADA: - Não é de rotina receber clientes ou fornecedores no local; - As dependências da 2ª RECLAMADA possuem Área de Resíduos e Área de Resíduos Contaminados definida, sendo 01 funcionários o responsável por cuidar destes resíduos; - A RECLAMANTE não operou empilhadeira e nem realizou trocas de cilindros; - O gerador de energia estava localizado na lateral externa da instalação, em sala totalmente apartada do galpão operacional e de labor da RECLAMANTE, sem qualquer autorização de acesso da RECLAMANTE; - Possui uma Central de Cilindro GLP para empilhadeira, abrigada e gradeada no pátio externo, sem qualquer interação com as atividades da RECLAMANTE; - Os produtos químicos de limpeza eram diluídos previamente ao uso. Na bem elaborada peça técnica se veem descritos, ainda, os procedimentos levados a efeito sobre as condições em que ela atuava na área. Inclusive, acerca dos EPIs fez constar que (fls. 599): “A RECLAMANTE relatou que assinou fichas de EPI’s, que eram disponibilizados os EPI’s na substituição e que foi orientada quanto ao uso correto. Diante disso, a RECLAMADA apresentou histórico da Ficha de EPIs da RECLAMANTE, onde consta o fornecimento de Luvas de Segurança, calçados e máscaras, com fornecimentos aleatórios até Abril/2023; não constou registros após Abril/2023.” A perícia constatou o labor em condições insalubres em grau máximo até o final de abril de 2021 (fls. 591/622). “7) AVALIAÇÃO DA INSALUBRIDADE (...) ANEXO 14. AGENTES BIOLÓGICOS (...) Considerações: Conforme descrições de atividades da RECLAMANTE, em suas atribuições diárias, até o final de Abril/2021, contemplava a limpeza e a higienização das instalações, vestiários e sanitários da RECLAMADA. As limpezas eram realizadas nos galpões operacionais da RECLAMADA com escala diária. Para limpeza e lavagem dos sanitários, feminino e masculino, podia dedicar cerca de 40 (quarenta) minutos para cada sanitário. Também era de responsabilidade da RECLAMANTE a realização dos “repasses”, isto é limpezas para manutenção das condições de uso pelos trabalhadores, despendo em torno de 10 (dez) minutos em cada repasse, sendo cerca de 03 (três) repasses no decorrer da jornada. Nos setores, tais atividades eram realizadas sozinha ou em dupla e conforme escala junto aos demais trabalhadores do setor, suas atividades ocorriam de forma habitual e intermitente em suas rotinas de trabalho diárias, até o final de Abril/2021. Também, cabia à RECLAMANTE recolher o lixo dos diversos ambientes, além dos próprios sanitários, os quais eram encaminhados à caçamba de descarte dentro de sua jornada diária. Importante mencionar que cabia à autora a limpeza ou lavagem da caçamba de resíduos mensalmente. Neste contexto, importante mencionar que a instalação da RECLAMADA conta com um efetivo de cerca de 290 (duzentos e noventa) trabalhadores e no turno da RECLAMANTE eram em torno de 157 (cento e cinquenta e sete) profissionais nos setores de labor da RECLAMANTE, dando às características do ambiente a condição de grande circulação de pessoas e considerando que 90% (noventa por cento) dos funcionários eram Operadores Logísticos e que em torno de 60% (sessenta por cento) estavam ativos no período da manhã. Em resumo, a RECLAMANTE esteve exposta a uma população de grande rotatividade, não restrita e diversa, sendo que, em vista de agentes biológicos, o fornecimento dos EPIs apenas minora a nocividade mas não a neutralizam. Isto posto, tem-se que a Reclamante se encaixa nos critérios constantes na Norma Regulamentadora NR-15, em seu Anexo 14, no que diz: Norma Regulamentadora NR-15. Anexo 14. Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO Trabalho ou operações, em contato permanente com: (...) - lixo urbano (coleta e industrialização). Conclusão: HÁ insalubridade EM GRAU MÁXIMO por exposição a agentes biológicos nas atividades da Reclamante até o final de Abril/2021.” E concluiu (fl. 613): “10) CONCLUSÃO Do exposto nos capítulos anteriores, pode-se concluir que a RECLAMANTE EXERCEU Atividades e Operações consideradas INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO, devido ao contato com agentes biológicos, conforme Anexo 14 da Norma Regulamentadora NR-15, até o final de Abril/2021, considerando todo o período imprescrito de labor em favor da RECLAMADA no local vistoriado, conforme critério legal adotado e observações realizadas.” Ademais, por ocasião dos esclarecimentos prestados (fls. 654 e seguintes), o Sr. Perito ratificou suas conclusões integralmente e acrescentou: “(...) Os ambientes de labor da RECLAMANTE na instalação vistoriada SE CARACTERIZAVAM como ambientes urbanos com agentes biológicos provenientes de diversas fontes, ambientes e controles de higiene diversos e expostos variadas formas de contaminação, ou seja, população diversa e não restrita; sendo pertinente considerar que a RECLAMANTE esteve exposta a uma população com alta rotatividade, não restrita e diversa, de grande parcela do efetivo de cerca de 290 (duzentos e noventa) trabalhadores, restritos ao turno de labor. Portanto, NÃO PROSPERAM os argumentos lançados pela RECLAMADA.” (fls. 657/658). Considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. Nesse cenário, julgo procedente o pedido para condenar a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade de grau máximo, no importe de 40% sobre o salário-mínimo, no período compreendido entre o marco prescricional e 30/04/2021, conforme laudo, devendo integrar a remuneração da autora para todos os efeitos, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3 constitucional, 13º salários e depósitos de FGTS, nos limites do pedido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Na exordial, a Reclamante também afirma que estava submetida a condições perigosas, vez que há, no local, gerador com estoque de óleo diesel. A perícia, contudo, não constatou o labor em condições perigosas. (fls. 591/622). “8) AVALIAÇÃO DA PERICULOSIDADE (...) Considerações: Conforme condições observadas no local de trabalho, havia em sala técnica abrigando 01 (hum) gerador de energia elétrica de 170KVA com tanque elevado e plástico de 120 (cento e vinte) litros no pátio lateral térreo, TOTALMENTE FORA DA PROJEÇÃO HORIZONTAL (PRUMADA VERTICAL) dos galpões operacionais, do refeitório e da guarita principal, vide Anexo I do presente documento, ou seja, em área externa, apartada e distante do local de labor da RECLAMANTE. (...) A RECLAMANTE executou atividades de limpeza e de operadora logística junto aos galpões operacionais e não fazia parte da rotina laboral qualquer exposição permanente com inflamáveis, seja na execução das atividades ou em área de risco. A RECLAMANTE jamais acessou a área de risco e executou qualquer atividade relacionada aos inflamáveis, visto, ainda, que os ambientes de labor da RECLAMANTE estavam distantes e apartados do tanque para alimentação do gerador. (...) Ressalta-se que pelo Art.193 da CLT é necessário “o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado”; os recintos aonde o tanque de inflamável e o gerador de energia estavam instalados no período de labor da RECLAMANTE, em ambiente externo distinto, de acesso restrito, distante do local de labor da RECLAMANTE, não apresenta tal condição de risco acentuado, reforçado pelas medidas de controle de incêndio apresentadas pela RECLAMADA, conforme explicitado no item 6 do presente documento; NÃO SENDO CONSIDERADA ÁREA DE RISCO TODA A EDIFICAÇÃO. (...) Conclusão: NÃO HÁ periculosidade por atividades e/ou operações perigosas com inflamáveis” (fls. 608/611). Posteriormente, em sede de esclarecimentos periciais, o expert ratificou integralmente as análises, informações, verificações e conclusões apresentadas (fl. 654 e seguintes) e acrescentou: “Em relação à periculosidade, a RECLAMANTE não executou atividades e operações catalogadas como perigosas e não exerceu atividades exposta em área de risco, ou seja, NÃO HOUVE a constatação de labor em exposição permanente com agentes perigosos que implicasse em risco acentuado.” (fls. 655). Considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. Assim, julgo improcedente o pedido quanto ao adicional de periculosidade e os seus consectários. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE VALORES PAGOS EXTRAFOLHA Disse a Reclamante que, além do seu salário contratual, recebia R$ 220,00 mensais à margem dos holerites, pelo que requer a integração dessa quantia à sua remuneração, com a condenação da ré ao pagamento dos reflexos correspondentes. A Reclamada nega o pagamento de valores extrafolha. Competia à reclamante comprovar a fraude remuneratória alegada, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (artigo 818, I, da CLT). Passo a analisar a prova testemunhal produzida. A testemunha Gleici, ouvida a rogo da parte autora, disse que trabalhou na ré de 2020 a 2024; que a depoente era conferente, mas também fazia separação; que trabalhou com a reclamante em 2021, quando ela foi promovida fazendo separação de material, até o ano de 2024; que o salário vinha em holerite, mas que as horas extras não vinham em holerite, recebendo em espécie. A testemunha Fabiana, convidada pela Reclamada, disse que trabalha na ré desde 2022; que a depoente é, atualmente, líder; que trabalhou com a reclamante de 2022 até ela sair da empresa; que a depoente recebia o pagamento de hora extra “por fora”, não fazendo a marcação; que o líder anotava as horas extras em uma planilha de controle; que recebia na sexta da semana seguinte em dinheiro. Como se vê, as duas testemunhas corroboraram a tese da inicial de que a Reclamada adotava a prática de pagar valores à margem dos recibos oficiais, a título de horas extras. Concluo, portanto, que o salário por fora destinava-se ao pagamento de horas extras, sendo que estar possuem natureza salarial. Demonstrado, portanto, que parte da remuneração da reclamante era paga “por fora”, configurando fraude à legislação trabalhista, nos termos dos artigos 9º e 457 da CLT. Assim, julgo procedente o pedido de integração ao salário dos R$ 220,00 mensais recebidos “por fora”, no decorrer do período imprescrito, observado os limites do pedido na petição inicial. Integrados ao salário, os valores refletirão nas verbas contratuais e rescisórias, como DSRs, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e depósitos de FGTS. ACÚMULO DE FUNÇÃO A Reclamante requer o pagamento de “plus salarial” de 20% sobre o salário base, ao argumento de que foi contratada para exercer a função de operador logístico, porém “tinha que fazer a função de auxiliar de limpeza” (fls. 04). Na contestação, a empregadora nega o acúmulo de funções. Argumenta ainda que não há, no ordenamento jurídico, dispositivo que determine o pagamento de adicional por acúmulo de função, muito menos no percentual indicado na petição inicial. O acúmulo de funções é cabível apenas em situações excepcionais previstas expressamente em lei, negociação coletiva ou regulamento empresarial. Inexiste dispositivo legal ou convencional aplicável ao contrato de trabalho da parte autora que dá direito a adicional por acúmulo de função. Não cabe ao Poder Judiciário fixar, de forma aleatória, sem qualquer parâmetro previamente aplicável à relação existente entre as partes, a remuneração devida pelo exercício de determinada atividade. Cabe frisar que, em regra, o Direito do Trabalho brasileiro não contempla o salário por funções. Desde que observado o salário-mínimo, é lícito ao empregador exigir o exercício de qualquer atividade contratual e alterar as funções inicialmente contratadas. Nesse caso, aplicável o parágrafo único do art. 456 da CLT: “À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. Sob essa perspectiva, julgo improcedente o pedido e seus consectários. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. Na inicial, a autora alega que se ativava de segunda-feira a sábado (inclusive feriados), das 08h00 às 17h00, prorrogando até às 22h00 cerca de quatro vezes por semana. Aduz que, a partir de janeiro/2024, houve mudança no seu horário, passando a atuar das 11h00 às 20h00, prorrogando até às 22h00, cerca de quatro vezes por semana, sempre com 40 minutos de intervalo intrajornada (fls. 04). Afirma que, embora tenha se ativado em sobrejornada, não recebeu a quantia referente a este labor, pelo que requer o pagamento das horas extras trabalhadas além da 8ª diária e 44ª semanal, com reflexos. Na defesa, a Reclamada se opõe ao pleito. Assevera que a autora trabalhou no horário das 07h00 às 16h00 horas, com uma hora de intervalo para refeição e descanso, em regime 5 x 2, conforme espelhos de ponto (fls. 38) e que eventuais horas extras prestadas eram lançadas no banco de horas e compensadas ou pagas. Às fls. 130 e seguintes, a Reclamada trouxe aos autos cartões de ponto do período entre 16/09/2021 e a dispensa, contendo marcações de entrada e saída em horários predominantemente variados, além de apontamentos de crédito e débito em banco de horas. Lado outro, não foram apresentados os espelhos do período entre o marco prescricional e 15/09/2021. Examino a prova testemunhal produzida. A testemunha Gleici, ouvida a rogo da Reclamante, disse que trabalhou na ré de 2020 a 2024; que era conferente, mas também fazia separação; que trabalhou com a reclamante em 2021, quando ela foi promovida fazendo separação de material, até o ano de 2024; que a depoente trabalhava das 08h00 às 17h, mas tinha as horas extras por fora, pois fechavam o ponto e iniciavam uma nova jornada que ia até às 22h00; que registrava horas extras em um outro sistema que eles faziam; que não era o mesmo sistema de ponto; que recebia pelas horas extras de uma semana para outra, sempre na semana seguinte; que a Reclamante e a depoente faziam intervalo de 15/20 minutos; que a reclamante geralmente ficava a semana inteira até às 22h. Posteriormente, a depoente disse que ficava até 20h00 e que sabe que a autora ficava até 22h00 porque ela dizia que ficaria até 22h. A testemunha Fabiana, a rogo da Reclamada, disse que trabalha na ré desde 2022; que é líder atualmente; que trabalhou com a reclamante de 2022 até ela sair; que a depoente trabalhava das 13h às 22h; que teve um período pequeno em que trabalhou das 11h às 20h; que batia o ponto certo; que recebia horas extras por fora, não fazendo marcação; que o líder anotava as horas extras em uma planilha de controle; que recebia na sexta-feira da semana seguinte em dinheiro; que o intervalo era feito, sendo 1 hora de almoço; que a depoente chegava e a reclamante já estava lá; que via a reclamante saindo por volta das 16h; que acontecia, às vezes, de a reclamante sair mais tarde por volta das 18h, o que acontecia raramente e ela fazia banco de horas. Posteriormente, disse que a reclamante também recebia horas extras; que o banco de horas de até 2 horas por dia constava no ponto; que as horas extras, que é quando passava das 2 horas, não constavam no ponto e eram pagas na semana seguinte como hora extras; que sempre recebeu pelas horas extras; que os feriados recebem em folha de pagamento; que não via o intervalo da autora, mas sabe dizer que é obrigatório fazer uma hora; que não era frequente a reclamante passar das 16h; que algumas vezes viu a reclamante trabalhar até 20h ou 22h; que havia escala para gozo do intervalo. A partir da prova testemunhal, convenço-me de que as duas primeiras horas extraordinárias eram destinadas à compensação mediante banco de horas, enquanto eventual labor excedente a esse limite era objeto de pagamento específico (ainda que realizado à margem do holerite, como melhor explorado no tópico anterior). Quanto ao banco de horas, pondero que até a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, em 11.11.2017, a validade formal do banco de horas estava condicionada à autorização por meio de instrumento coletivo, nos termos da art. 59 da CLT e Súmula n. 85, V, do TST. Após essa data, porém, a lei em questão alterou o texto da CLT, permitindo a instituição do banco de horas por meio de acordo individual entre empregado e empregador, na forma do art. 59, §5º, CLT, sendo este o caso dos autos (vide termo de fls. 209 do PDF). Além disso, nos espelhos de jornada de fls. 130 e seguintes, há dados relativos às horas excedentes, atrasos, faltas e abonos, com discriminação mensal detalhada de débito e crédito, o que também demonstra a efetiva operacionalização do regime de banco de horas, não havendo apontamento pela Reclamante de eventual saldo de banco de horas não quitado ou não compensado. Ressalte-se, por oportuno, que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas (artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017). Quanto ao período em que não foram juntados cartões de ponto, cumpre observar que não houve, na petição inicial, alegação de que o banco de horas não fosse observado, tampouco impugnação específica quanto à referida sistemática de compensação. Superado esse debate, reforço que, no diz respeito às horas trabalhadas além das duas horas destinadas ao banco de horas, a prova testemunhal evidencia que elas já foram efetivamente pagas, ainda que extrafolha. A testemunha Gleici declarou que as horas extraordinárias eram registradas em sistema diverso do ponto e pagas na semana seguinte. No mesmo sentido, Fabiana esclareceu que as horas que ultrapassavam as duas horas diárias eram pagas na sexta-feira da semana seguinte, em dinheiro. Desse modo, entendo que não subsiste diferença de horas extras a ser deferida, seja porque as primeiras duas horas extraordinárias estavam submetidas a regime válido de compensação, seja porque as horas que ultrapassavam esse limite eram efetivamente pagas à Reclamante, tendo seus respectivos reflexos já sido contemplados na condenação relativa ao salário extrafolha. Julgo improcedente. INTERVALO INTRAJORNADA Disse a Reclamante que usufruía, em média, 40 minutos de intervalo intrajornada, pelo que requer o pagamento dos minutos suprimidos como horas extras. Na defesa, a Reclamada nega a supressão do intervalo intrajornada. Sustenta que a autora contava sempre com 01 hora para alimentação e descanso. Considerando que o art. 74, §2º, da CLT determina que deve haver pré-assinalação do período de repouso nos controles de frequência, tenho que cabe ao empregado comprovar a alegação de supressão do período de intervalo para refeição e descanso. Quando indagada a respeito, a testemunha Gleici, a rogo da autora, disse que a Reclamante e a depoente faziam intervalo de 15/20 minutos. Como se vê, a referida testemunha trouxe informações exageradas a respeito dos intervalos, sobretudo em comparação ao que foi aludido pela própria Reclamante na petição inicial, o que compromete a confiabilidade do seu relato quanto ao tema. Já a testemunha Fabiana, a rogo da Reclamada, embora tenha declarado não acompanhar diretamente o intervalo usufruído pela Reclamante, afirmou que era obrigatória a fruição de 1 hora de intervalo intrajornada, havendo, inclusive, escala previamente estabelecida para o respectivo gozo. Nessa linha intelectiva, não me convenço da supressão alegada na peça de ingresso. Julgo improcedente o pedido. FERIADOS TRABALHADOS Em relação aos feriados laborados, a testemunha Fabiana esclareceu que ocorria o pagamento em folha. A testemunha Gleici nada mencionou a respeito. Os holerites de fls. 223 e seguintes revelam créditos sob a rubrica “Feriado Trabalhado M” (como às fls. 258). E, na réplica, a Reclamante apontou diferenças numéricas a seu favor. Às fls. 525, a autora expõe que a Reclamada creditou 6,52 horas extras a 100% pelo labor no feriado de 09/07/2022, enquanto no cartão de ponto de fls. 146, foram anotadas 06h45min trabalhados. De fato, o pagamento de 6,52 horas (vide recibo de fls. 258) foi feito a menor, pois corresponde a 06h31min trabalhadas. Sendo assim, defiro as diferenças de horas extras pelo labor em feriados, conforme se faça apurado em regular liquidação de sentença, observados os feriados anotados nos cartões de ponto e os holerites existentes nos autos. Deverá, pois, refletir em descanso semanal remunerado, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salários e FGTS. Base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST, incluindo todas as parcelas salariais, respeitando a evolução salarial da reclamante. Adicional de 100%. Considerando o tema julgado no IncJulgRREmbRep - 10169-57.2013.5.05.0024, o qual ensejou nova redação da OJ 394 da SBDI-1, cuja decisão tem caráter vinculante, fica estabelecido que as horas extras trabalhadas até 19/03/2023, a majoração do DSR não repercute nas demais verbas. Por outro lado, para as horas extras trabalhadas, a partir de 20/03/2023, a majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS (OJ 394 da SDI -1). Registre-se que, no tocante ao período entre 01/12/2020 e 15/09/2021, a Reclamante, na inicial, não indicou os feriados laborados, o que leva à improcedência do pleito, diante da sua generalidade e por não ser razoável deduzir que a obreira laborou em todos os feriados. Nada a deferir. VALE-ALIMENTAÇÃO Requereu a Reclamante o pagamento do auxílio alimentação previsto na cláusula 19ª da CCT, no valor mensal de R$ 130,00, durante os meses de agosto de 2024 a janeiro de 2025. A parte reclamante nem sequer juntou a norma coletiva que pretendia ver aplicada, ônus que lhe competia, à luz do art. 818, I, CLT. Ademais, a cláusula 19ª da CCT juntada pela Reclamada, às fls. 439 e seguintes, trata da contribuição assistencial patronal e não do auxílio alimentação (vide fls. 454). Julgo improcedente. DOENÇA OCUPACIONAL Na petição inicial, a Reclamante alega que, em razão do labor na Reclamada, caracterizado por esforços repetitivos em posições não ergonômicas, desenvolveu tendinite no punho direito, bursite no ombro direito e lesões nos cotovelos. Narra que a Reclamada nunca observou as recomendações médicas, o que resultou no agravamento da sua condição de saúde. Em razão disso, pugna pelo reconhecimento da doença ocupacional e condenação da Ré ao pagamento de indenização correspondente ao período estabilitário previsto no art. 118 da Lei 8.213/1991, indenização por danos materiais, sob a forma de pensão mensal vitalícia e indenização por danos morais. Na contestação, a Reclamada assevera que as moléstias apontadas pela Reclamante não possuem nexo causal com as atividades profissionais desenvolvidas na empresa ré. Argumenta, ainda, que a parte autora não gozou, ao longo do contrato de nenhuma licença previdenciária, sequer em virtude de doença comum. Analiso. Ante a alegação da existência de doença profissional, foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo médico está acostado às fls. 552 e seguintes. Com efeito, após o exame clínico e a análise dos exames complementares, o Sr. Perito médico constatou que (fls. 573/574): “CONCLUSÃO DO PROCESSO 1. Histórico Funcional: A Reclamante exerceu atividades inicialmente como auxiliar de limpeza e, posteriormente, como operadora logística, no período de 19/03/2018 a 16/04/2025, realizando higienização de ambientes, coleta de resíduos e, após promoção, atividades em centro de distribuição, incluindo recebimento, conferência, separação, armazenamento e movimentação de peças automotivas, com uso de carrinho manual, permanência em pé, movimentos repetitivos e esforço físico moderado. 2. Diagnóstico Clínico Referido: • Epicondilite lateral do cotovelo direito (CID M77.1); • Tendinopatia dos extensores do punho direito (CID M65.9 / M77.9); • Tendinopatia dos extensores da mão direita (CID M65.9 / M77.9). 3. Exames e Documentos Apresentados: Ultrassonografias realizadas em 19/01/2024 evidenciaram epicondilite lateral no cotovelo direito, tendinopatia dos extensores no punho e mão direita. Demais exames sem alterações relevantes. ASOs periódicos, de retorno ao trabalho e demissional com conclusão de apta sem restrições. Ausência de documentação robusta que comprove agravamento ocupacional. 4. Nexo Causal ou Concausal: Não há elementos suficientes e plausíveis para o nexo causal e concausal entre as patologias e a atividade laboral. As alterações descritas apresentam caráter leve, localizado e multifatorial, sem demonstração de exposição biomecânica específica, contínua e de intensidade suficiente para caracterizar nexo técnico. Não há enquadramento pelo NTEP para os CIDs informados. 5. Incapacidade Laborativa Atual: A Reclamante encontra-se capaz para o trabalho (VILE 0a), não sendo evidenciada incapacidade laborativa atual decorrente das patologias descritas. 6. Tempo de Afastamento (CNIS): Não houve afastamento previdenciário relacionado às patologias em análise durante o vínculo empregatício. Consta apenas afastamento médico pontual, de curta duração (inferior a 15 dias), sem repercussão previdenciária. 7. Sofrimentos Padecidos (Quantum Doloris): Inexistente, considerando a ausência de repercussão funcional atual. 8. Dano Estético: Inexistente, não sendo observadas alterações morfológicas permanentes. 9. Dano Patrimonial: Não há evidência de redução da capacidade laborativa ou prejuízo à aptidão profissional. Nos termos da doutrina de Sebastião Geraldo de Oliveira, o dano material pressupõe efetiva diminuição da capacidade de trabalho, o que não se verifica no presente caso. 10. Vistoria Técnica: Não realizada, por se mostrarem suficientes os elementos constantes dos autos, exame físico pericial e análise documental para formação do convencimento técnico.” Por ocasião dos esclarecimentos periciais, o Sr. Perito Médico respondeu aos quesitos complementares e, ao final, manteve a conclusão integralmente: “4. A autora era obrigada a fazer movimentos repetitivos devido a função exercida? As atividades exercidas envolviam movimentos repetitivos habituais da função operacional/logística e de limpeza. Entretanto, conforme conclusão técnico-pericial, tais movimentos não se mostraram suficientes, específicos e intensos a ponto de caracterizar nexo causal ou concausal com as patologias apresentadas. (...) 9. O Sr. Perito entendeu que “As alterações descritas apresentam caráter leve, localizado e multifatorial, sem demonstração de exposição biomecânica específica, contínua e de intensidade suficiente para caracterizar nexo técnico. Todavia, podem ter se agravado com as atividades da reclamante? Não há elementos técnico-científicos suficientes para afirmar agravamento ocupacional. Conforme análise pelos critérios de Penteado (2017), embora as patologias possuam natureza multifatorial, não foi identificado fator laboral capaz de alterar a história natural da doença ou atuar como concausa, motivo pelo qual permanece a conclusão de ausência de nexo causal ou concausal, mantendo-se a capacidade laborativa preservada.” (fls. 626/627). Destarte, considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. Logo, diante da ausência de nexo de causalidade, não é possível a responsabilização da reclamada pela doença da reclamante, pois inexistentes os requisitos da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 CC). Pelos motivos expostos acima, não reconheço a existência da aludida doença ocupacional e julgo improcedentes os pedidos dela decorrentes (danos materiais, danos morais e estabilidade acidentária/indenização substitutiva e demais acessórios). JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita, eis que a parte reclamante juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º do art. 790 da CLT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º, da CLT), observados os critérios previstos nos incisos do §2º do art. 791-A da CLT, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual total de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante. Além disso, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, no percentual total de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra. Vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, §3º, CLT). Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, com base no art. 927, V, CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade do seu débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais em favor do Sr. HUGO YOSHIAKI SATO, uma vez que sucumbente no objeto da perícia de insalubridade, no valor, ora arbitrado, em R$ 3.500,00, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ 198 da SDI-I do TST, sob pena de execução. Sendo a parte reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia de periculosidade e da perícia médica, deveria arcar com os honorários periciais, mesmo beneficiária da justiça gratuita (art. 790-B da CLT). Contudo, o §4º do art. 790-B da CLT afronta aos princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88), pois exige do hipossuficiente o custeio do acesso ao Judiciário, inibindo a busca pelos seus direitos, assim como o priva do recebimento da integralidade de crédito de natureza alimentar. Nesse sentido, foi a decisão do STF na ADI 5766, em 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo celetista. Dessa forma, com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021), para o perito técnico que atuou nos autos Sr. HUGO YOSHIAKI SATO, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST e Recurso Repetitivo nº 188 do TST). Outrossim, fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021), para o perito médico que atuou nos autos Sr. DERBIO FERNANDES DA SILVA FILHO, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST e Recurso Repetitivo nº 188 do TST). DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os descontos da contribuição previdenciária e do imposto de renda retido na fonte - IRRF, deverão ser efetuados obedecendo estes últimos aos parâmetros estabelecidos pela IN RFB nº 1.127, de 07.02.2011 (DOU de 08.02.2011), sobre as verbas de natureza salarial e desde que superado o teto isento de tributação. Os recolhimentos, por sua vez, serão realizados na forma dos Provimentos 01/1996 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, deferindo-se os descontos do montante a ser pago à reclamante, tanto do IRRF (integralmente, dada sua relação pessoal e intransferível com o Fisco, sob pena de caracterizar locupletamento indevido), como à cota que lhe cabe na contribuição previdenciária (artigo 195, I, "a", da Constituição Federal), tudo consoante Súmula 368 do colendo TST. A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo através do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei de Custeio. A natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91. Aplicam-se as disposições do artigo 43 da Lei nº 8.212/91 (redação da Lei 8.620/93) e artigo 46 da Lei 8.541/92, bem como da OJ 363 da SDI-1/TST; os juros de mora não sofrerão tributação do imposto de renda (OJ 400-SBDI-1/TST). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Nos termos da decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. DEDUÇÃO Com escopo de evitar-se em enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do C. TST. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, fixo o marco da prescrição quinquenal em 01.12.2020 e declaro prescritas as pretensões anteriores a referida data, extinguindo, quanto a estas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, com exceção de pedido declaratório; decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por RITA DE CASSIA BARBOSA DE SOUSA em face de MERCADOCAR MERCANTIL DE PECAS LTDA, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: Condenar a reclamada a pagar à reclamante as seguintes parcelas: - Adicional de insalubridade de grau máximo, no importe de 40% sobre o salário-mínimo, no período compreendido entre o marco prescricional e 30/04/2021, conforme laudo, devendo integrar a remuneração da autora para todos os efeitos, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3 constitucional, 13º salários e depósitos de FGTS, nos limites do pedido; - Integração ao salário dos R$ 220,00 mensais recebidos “por fora”, no decorrer do período imprescrito, observado os limites do pedido na petição inicial. Integrados ao salário, os valores refletirão nas verbas contratuais e rescisórias, como DSRs, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e depósitos de FGTS; - Diferenças de horas extras pelo labor em feriados, conforme se faça apurado em regular liquidação de sentença, observados os feriados anotados nos cartões de ponto e os holerites existentes nos autos. Deverá, pois, refletir em descanso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salários e FGTS. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Deferida a gratuidade judicial à reclamante. Em observância ao quanto disposto no § 3º do art. 832 da CLT, indico que possuem natureza salarial as verbas assim definidas pelo art. 28 da Lei 8.212/91. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST, com os parâmetros da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado do reclamante no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da reclamada, no importe total de 10% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes na íntegra. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, e com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 791-A da CLT, razão pela qual determino a suspensão da exigibilidade do débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. A reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais em favor do Sr. HUGO YOSHIAKI SATO, uma vez que sucumbente no objeto da perícia de insalubridade, no valor, ora arbitrado, em R$ 3.500,00, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ 198 da SDI-I do TST, sob pena de execução. Ainda, com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021), para o perito técnico (periculosidade) que atuou nos autos Sr. HUGO YOSHIAKI SATO, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST e Recurso Repetitivo nº 188 do TST). Outrossim, fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021), para o perito médico que atuou nos autos Sr. DERBIO FERNANDES DA SILVA FILHO, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST e Recurso Repetitivo nº 188 do TST). Com escopo de evitar-se em enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do C. TST. Custas pela reclamada no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MERCADOCAR MERCANTIL DE PECAS LTDA
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DERBIO FERNANDES DA SILVA FILHO
Autor HUGO YOSHIAKI SATO
Réu MERCADOCAR MERCANTIL DE PECAS LTDA
Autor RITA DE CASSIA BARBOSA DE SOUSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada18/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADEMIR CORDEIRO XAVIER
OAB: 293943/SP
JAIR TAVARES DA SILVA
OAB: 46688/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
18/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002022-72.2025.5.02.0061 RECLAMANTE: RITA DE CASSIA BARBOSA DE SOUSA RECLAMADO: MERCADOCAR MERCANTIL DE PECAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1152eb8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO RITA DE CASSIA BARBOSA DE SOUSA, devidamente qualificada nos autos, propôs reclamação trabalhista em face de MERCADOCAR MERCANTIL DE PECAS LTDA, expondo, em síntese, que foi contratada pela reclamada em 19/03/2018, na função de operador logístico, com última remuneração mensal de R$ 2.452,00, tendo sido o contrato extinto imotivadamente em 16/04/2025. Postulou adicional de periculosidade com reflexos, adicional de insalubridade com reflexos, adicional por acúmulo de funções, integração ao salário de valores recebidos extrafolha, horas extras, intervalo intrajornada, auxílio alimentação, dano moral decorrente de doença ocupacional, pensão mensal vitalícia, indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário e gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 117.308,29. Juntou documentos. Conciliação recusada. A reclamada apresentou defesa escrita (fls. 34 e seguintes), com documentos, avocando, prejudicialmente, a prescrição quinquenal e, no mérito, aduziu as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais. A reclamante apresentou réplica. Laudo pericial para apuração das alegadas condições de insalubridade e de periculosidade veio aos autos às fls. 591 e seguintes. Oportunizado o contraditório às partes. Laudo pericial para apuração da alegada doença ocupacional veio aos autos às fls. 552 e seguintes. Oportunizado o contraditório às partes. Audiência de instrução, em que novamente foi recusada a conciliação. Ouvida uma testemunha a rogo da reclamante e uma testemunha a rogo da reclamada. Encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Razões finais escritas pela Reclamada. Última tentativa de conciliação recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, §1º, CLT, não limita a execução. O valor indicado na exordial é meramente estimado, nos termos do art. 12, §2º, da IN 41/2018. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, caracterizando grandezas distintas. Portanto, não há que se falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada ação trabalhista em 01.12.2025, fixo o marco da prescrição quinquenal em 01.12.2020 e declaro prescritas as pretensões anteriores a referida data, extinguindo, quanto a estas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, com exceção de pedido declaratório. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Na prefacial, a Reclamante requer o pagamento do adicional de insalubridade, sob o fundamento de que exerceu as atividades de faxineira e serviços gerais, fazendo uso de produtos químicos industriais, como cândida e desinfetante, efetuava a limpeza dos banheiros e o recolhimento do lixo, mantendo contato com agentes insalubres. Na defesa, a Reclamada aduz que a Reclamante atuou como auxiliar de limpeza apenas até 01.05.2021, mudando de função para operador logístico após esse período. Nega a exposição da obreira a agentes insalubres e afirma que a autora recebeu todos os equipamentos de proteção individual necessários (fls. 48). As matérias em exame são de caráter técnico e o Perito nomeado é auxiliar da mais absoluta confiança deste Juízo, estando, ainda, legal e tecnicamente habilitado para a realização do encargo que lhe foi atribuído. O laudo pericial contém uma análise das condições de trabalho a que estava submetida a obreira e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Veja-se que o louvado descreveu as atividades exercidas pela reclamante (Tópico 04 do Laudo – fls. 596/598): “4) ATIVIDADES DA RECLAMANTE Ao longo do seu pacto laboral, a RECLAMANTE atuou pela RECLAMADA no local vistoriado, onde realizou as seguintes atividades: ➢ Auxiliar de Limpeza (até final de Abril/2021) - Fazia café, limpeza de sanitários, varrição do pátio do depósito e mezanino; - Executava o seu labor no Galpão 1 (04 sanitários), no Galpão 2 (02 sanitários), no Galpão 4 (02 sanitários) ou Galpão 5 (02 sanitários). No galpão 1, eram 02 (dois) Auxiliares de Limpeza e, nos outros galpões, apenas 01 (hum) Auxiliar de Limpeza. Escala era diária; - No turno da RECLAMANTE, eram em torno de 04 (quatro) a 05 (cinco) Auxiliares de Limpeza; - Efetuava a lavagem e a limpeza completa dos sanitários femininos e masculinos, sendo 40 (quarenta) minutos para a lavagem e 10 (dez) minutos para repasse em cada sanitário. Realizava 03 (três) repasses por jornada, aproximadamente; - A dupla responsável pela limpeza do Galpão 1, efetuava a limpeza dos sanitários, varrição do pátio de operação, mezanino e portaria e sanitário da portaria; - Cerca de 60% (sessenta por cento) dos Operadores Logísticos laboravam no turno da manhã, ou seja, 157 (cento e cinquenta e sete) profissionais Operadores Logísticos. Desses, 40% (quarenta por cento) executava atividades no Galpão 1; - Mensalmente, era escalada para lavar os containers de lixo comum despendo em torno de 20 (vinte) minutos; - Os produtos químicos utilizados para limpeza eram diluídos previamente pela Encarregada, sendo estes: - Cloro (Água Sanitária); - Detergente neutro; - Desinfetante. ➢ Operador Logístico - Efetuava a separação e conferência do recebimento de peças e produtos da linha automotiva; - Majoritariamente, no galpão 2 na separação. Uso de carrinho e hub de comunicação para efetuar a separação no estoque; - Sem uso de ferramentas elétricas manuais ou operação de maquinários; - Sem uso e aplicação de produtos químicos. ✓ Apontamentos gerais - NÃO observou na utilização ou aplicação de produtos inflamáveis na instalação; - NÃO acessou o gerador de energia; - Tinha conhecimento dos procedimentos de emergência; - Participava dos simulados de emergência e foi brigadista de incêndio. Contribuições realizadas pela parte RECLAMADA: - Não é de rotina receber clientes ou fornecedores no local; - As dependências da 2ª RECLAMADA possuem Área de Resíduos e Área de Resíduos Contaminados definida, sendo 01 funcionários o responsável por cuidar destes resíduos; - A RECLAMANTE não operou empilhadeira e nem realizou trocas de cilindros; - O gerador de energia estava localizado na lateral externa da instalação, em sala totalmente apartada do galpão operacional e de labor da RECLAMANTE, sem qualquer autorização de acesso da RECLAMANTE; - Possui uma Central de Cilindro GLP para empilhadeira, abrigada e gradeada no pátio externo, sem qualquer interação com as atividades da RECLAMANTE; - Os produtos químicos de limpeza eram diluídos previamente ao uso. Na bem elaborada peça técnica se veem descritos, ainda, os procedimentos levados a efeito sobre as condições em que ela atuava na área. Inclusive, acerca dos EPIs fez constar que (fls. 599): “A RECLAMANTE relatou que assinou fichas de EPI’s, que eram disponibilizados os EPI’s na substituição e que foi orientada quanto ao uso correto. Diante disso, a RECLAMADA apresentou histórico da Ficha de EPIs da RECLAMANTE, onde consta o fornecimento de Luvas de Segurança, calçados e máscaras, com fornecimentos aleatórios até Abril/2023; não constou registros após Abril/2023.” A perícia constatou o labor em condições insalubres em grau máximo até o final de abril de 2021 (fls. 591/622). “7) AVALIAÇÃO DA INSALUBRIDADE (...) ANEXO 14. AGENTES BIOLÓGICOS (...) Considerações: Conforme descrições de atividades da RECLAMANTE, em suas atribuições diárias, até o final de Abril/2021, contemplava a limpeza e a higienização das instalações, vestiários e sanitários da RECLAMADA. As limpezas eram realizadas nos galpões operacionais da RECLAMADA com escala diária. Para limpeza e lavagem dos sanitários, feminino e masculino, podia dedicar cerca de 40 (quarenta) minutos para cada sanitário. Também era de responsabilidade da RECLAMANTE a realização dos “repasses”, isto é limpezas para manutenção das condições de uso pelos trabalhadores, despendo em torno de 10 (dez) minutos em cada repasse, sendo cerca de 03 (três) repasses no decorrer da jornada. Nos setores, tais atividades eram realizadas sozinha ou em dupla e conforme escala junto aos demais trabalhadores do setor, suas atividades ocorriam de forma habitual e intermitente em suas rotinas de trabalho diárias, até o final de Abril/2021. Também, cabia à RECLAMANTE recolher o lixo dos diversos ambientes, além dos próprios sanitários, os quais eram encaminhados à caçamba de descarte dentro de sua jornada diária. Importante mencionar que cabia à autora a limpeza ou lavagem da caçamba de resíduos mensalmente. Neste contexto, importante mencionar que a instalação da RECLAMADA conta com um efetivo de cerca de 290 (duzentos e noventa) trabalhadores e no turno da RECLAMANTE eram em torno de 157 (cento e cinquenta e sete) profissionais nos setores de labor da RECLAMANTE, dando às características do ambiente a condição de grande circulação de pessoas e considerando que 90% (noventa por cento) dos funcionários eram Operadores Logísticos e que em torno de 60% (sessenta por cento) estavam ativos no período da manhã. Em resumo, a RECLAMANTE esteve exposta a uma população de grande rotatividade, não restrita e diversa, sendo que, em vista de agentes biológicos, o fornecimento dos EPIs apenas minora a nocividade mas não a neutralizam. Isto posto, tem-se que a Reclamante se encaixa nos critérios constantes na Norma Regulamentadora NR-15, em seu Anexo 14, no que diz: Norma Regulamentadora NR-15. Anexo 14. Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO Trabalho ou operações, em contato permanente com: (...) - lixo urbano (coleta e industrialização). Conclusão: HÁ insalubridade EM GRAU MÁXIMO por exposição a agentes biológicos nas atividades da Reclamante até o final de Abril/2021.” E concluiu (fl. 613): “10) CONCLUSÃO Do exposto nos capítulos anteriores, pode-se concluir que a RECLAMANTE EXERCEU Atividades e Operações consideradas INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO, devido ao contato com agentes biológicos, conforme Anexo 14 da Norma Regulamentadora NR-15, até o final de Abril/2021, considerando todo o período imprescrito de labor em favor da RECLAMADA no local vistoriado, conforme critério legal adotado e observações realizadas.” Ademais, por ocasião dos esclarecimentos prestados (fls. 654 e seguintes), o Sr. Perito ratificou suas conclusões integralmente e acrescentou: “(...) Os ambientes de labor da RECLAMANTE na instalação vistoriada SE CARACTERIZAVAM como ambientes urbanos com agentes biológicos provenientes de diversas fontes, ambientes e controles de higiene diversos e expostos variadas formas de contaminação, ou seja, população diversa e não restrita; sendo pertinente considerar que a RECLAMANTE esteve exposta a uma população com alta rotatividade, não restrita e diversa, de grande parcela do efetivo de cerca de 290 (duzentos e noventa) trabalhadores, restritos ao turno de labor. Portanto, NÃO PROSPERAM os argumentos lançados pela RECLAMADA.” (fls. 657/658). Considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. Nesse cenário, julgo procedente o pedido para condenar a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade de grau máximo, no importe de 40% sobre o salário-mínimo, no período compreendido entre o marco prescricional e 30/04/2021, conforme laudo, devendo integrar a remuneração da autora para todos os efeitos, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3 constitucional, 13º salários e depósitos de FGTS, nos limites do pedido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Na exordial, a Reclamante também afirma que estava submetida a condições perigosas, vez que há, no local, gerador com estoque de óleo diesel. A perícia, contudo, não constatou o labor em condições perigosas. (fls. 591/622). “8) AVALIAÇÃO DA PERICULOSIDADE (...) Considerações: Conforme condições observadas no local de trabalho, havia em sala técnica abrigando 01 (hum) gerador de energia elétrica de 170KVA com tanque elevado e plástico de 120 (cento e vinte) litros no pátio lateral térreo, TOTALMENTE FORA DA PROJEÇÃO HORIZONTAL (PRUMADA VERTICAL) dos galpões operacionais, do refeitório e da guarita principal, vide Anexo I do presente documento, ou seja, em área externa, apartada e distante do local de labor da RECLAMANTE. (...) A RECLAMANTE executou atividades de limpeza e de operadora logística junto aos galpões operacionais e não fazia parte da rotina laboral qualquer exposição permanente com inflamáveis, seja na execução das atividades ou em área de risco. A RECLAMANTE jamais acessou a área de risco e executou qualquer atividade relacionada aos inflamáveis, visto, ainda, que os ambientes de labor da RECLAMANTE estavam distantes e apartados do tanque para alimentação do gerador. (...) Ressalta-se que pelo Art.193 da CLT é necessário “o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado”; os recintos aonde o tanque de inflamável e o gerador de energia estavam instalados no período de labor da RECLAMANTE, em ambiente externo distinto, de acesso restrito, distante do local de labor da RECLAMANTE, não apresenta tal condição de risco acentuado, reforçado pelas medidas de controle de incêndio apresentadas pela RECLAMADA, conforme explicitado no item 6 do presente documento; NÃO SENDO CONSIDERADA ÁREA DE RISCO TODA A EDIFICAÇÃO. (...) Conclusão: NÃO HÁ periculosidade por atividades e/ou operações perigosas com inflamáveis” (fls. 608/611). Posteriormente, em sede de esclarecimentos periciais, o expert ratificou integralmente as análises, informações, verificações e conclusões apresentadas (fl. 654 e seguintes) e acrescentou: “Em relação à periculosidade, a RECLAMANTE não executou atividades e operações catalogadas como perigosas e não exerceu atividades exposta em área de risco, ou seja, NÃO HOUVE a constatação de labor em exposição permanente com agentes perigosos que implicasse em risco acentuado.” (fls. 655). Considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. Assim, julgo improcedente o pedido quanto ao adicional de periculosidade e os seus consectários. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE VALORES PAGOS EXTRAFOLHA Disse a Reclamante que, além do seu salário contratual, recebia R$ 220,00 mensais à margem dos holerites, pelo que requer a integração dessa quantia à sua remuneração, com a condenação da ré ao pagamento dos reflexos correspondentes. A Reclamada nega o pagamento de valores extrafolha. Competia à reclamante comprovar a fraude remuneratória alegada, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (artigo 818, I, da CLT). Passo a analisar a prova testemunhal produzida. A testemunha Gleici, ouvida a rogo da parte autora, disse que trabalhou na ré de 2020 a 2024; que a depoente era conferente, mas também fazia separação; que trabalhou com a reclamante em 2021, quando ela foi promovida fazendo separação de material, até o ano de 2024; que o salário vinha em holerite, mas que as horas extras não vinham em holerite, recebendo em espécie. A testemunha Fabiana, convidada pela Reclamada, disse que trabalha na ré desde 2022; que a depoente é, atualmente, líder; que trabalhou com a reclamante de 2022 até ela sair da empresa; que a depoente recebia o pagamento de hora extra “por fora”, não fazendo a marcação; que o líder anotava as horas extras em uma planilha de controle; que recebia na sexta da semana seguinte em dinheiro. Como se vê, as duas testemunhas corroboraram a tese da inicial de que a Reclamada adotava a prática de pagar valores à margem dos recibos oficiais, a título de horas extras. Concluo, portanto, que o salário por fora destinava-se ao pagamento de horas extras, sendo que estar possuem natureza salarial. Demonstrado, portanto, que parte da remuneração da reclamante era paga “por fora”, configurando fraude à legislação trabalhista, nos termos dos artigos 9º e 457 da CLT. Assim, julgo procedente o pedido de integração ao salário dos R$ 220,00 mensais recebidos “por fora”, no decorrer do período imprescrito, observado os limites do pedido na petição inicial. Integrados ao salário, os valores refletirão nas verbas contratuais e rescisórias, como DSRs, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e depósitos de FGTS. ACÚMULO DE FUNÇÃO A Reclamante requer o pagamento de “plus salarial” de 20% sobre o salário base, ao argumento de que foi contratada para exercer a função de operador logístico, porém “tinha que fazer a função de auxiliar de limpeza” (fls. 04). Na contestação, a empregadora nega o acúmulo de funções. Argumenta ainda que não há, no ordenamento jurídico, dispositivo que determine o pagamento de adicional por acúmulo de função, muito menos no percentual indicado na petição inicial. O acúmulo de funções é cabível apenas em situações excepcionais previstas expressamente em lei, negociação coletiva ou regulamento empresarial. Inexiste dispositivo legal ou convencional aplicável ao contrato de trabalho da parte autora que dá direito a adicional por acúmulo de função. Não cabe ao Poder Judiciário fixar, de forma aleatória, sem qualquer parâmetro previamente aplicável à relação existente entre as partes, a remuneração devida pelo exercício de determinada atividade. Cabe frisar que, em regra, o Direito do Trabalho brasileiro não contempla o salário por funções. Desde que observado o salário-mínimo, é lícito ao empregador exigir o exercício de qualquer atividade contratual e alterar as funções inicialmente contratadas. Nesse caso, aplicável o parágrafo único do art. 456 da CLT: “À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. Sob essa perspectiva, julgo improcedente o pedido e seus consectários. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. Na inicial, a autora alega que se ativava de segunda-feira a sábado (inclusive feriados), das 08h00 às 17h00, prorrogando até às 22h00 cerca de quatro vezes por semana. Aduz que, a partir de janeiro/2024, houve mudança no seu horário, passando a atuar das 11h00 às 20h00, prorrogando até às 22h00, cerca de quatro vezes por semana, sempre com 40 minutos de intervalo intrajornada (fls. 04). Afirma que, embora tenha se ativado em sobrejornada, não recebeu a quantia referente a este labor, pelo que requer o pagamento das horas extras trabalhadas além da 8ª diária e 44ª semanal, com reflexos. Na defesa, a Reclamada se opõe ao pleito. Assevera que a autora trabalhou no horário das 07h00 às 16h00 horas, com uma hora de intervalo para refeição e descanso, em regime 5 x 2, conforme espelhos de ponto (fls. 38) e que eventuais horas extras prestadas eram lançadas no banco de horas e compensadas ou pagas. Às fls. 130 e seguintes, a Reclamada trouxe aos autos cartões de ponto do período entre 16/09/2021 e a dispensa, contendo marcações de entrada e saída em horários predominantemente variados, além de apontamentos de crédito e débito em banco de horas. Lado outro, não foram apresentados os espelhos do período entre o marco prescricional e 15/09/2021. Examino a prova testemunhal produzida. A testemunha Gleici, ouvida a rogo da Reclamante, disse que trabalhou na ré de 2020 a 2024; que era conferente, mas também fazia separação; que trabalhou com a reclamante em 2021, quando ela foi promovida fazendo separação de material, até o ano de 2024; que a depoente trabalhava das 08h00 às 17h, mas tinha as horas extras por fora, pois fechavam o ponto e iniciavam uma nova jornada que ia até às 22h00; que registrava horas extras em um outro sistema que eles faziam; que não era o mesmo sistema de ponto; que recebia pelas horas extras de uma semana para outra, sempre na semana seguinte; que a Reclamante e a depoente faziam intervalo de 15/20 minutos; que a reclamante geralmente ficava a semana inteira até às 22h. Posteriormente, a depoente disse que ficava até 20h00 e que sabe que a autora ficava até 22h00 porque ela dizia que ficaria até 22h. A testemunha Fabiana, a rogo da Reclamada, disse que trabalha na ré desde 2022; que é líder atualmente; que trabalhou com a reclamante de 2022 até ela sair; que a depoente trabalhava das 13h às 22h; que teve um período pequeno em que trabalhou das 11h às 20h; que batia o ponto certo; que recebia horas extras por fora, não fazendo marcação; que o líder anotava as horas extras em uma planilha de controle; que recebia na sexta-feira da semana seguinte em dinheiro; que o intervalo era feito, sendo 1 hora de almoço; que a depoente chegava e a reclamante já estava lá; que via a reclamante saindo por volta das 16h; que acontecia, às vezes, de a reclamante sair mais tarde por volta das 18h, o que acontecia raramente e ela fazia banco de horas. Posteriormente, disse que a reclamante também recebia horas extras; que o banco de horas de até 2 horas por dia constava no ponto; que as horas extras, que é quando passava das 2 horas, não constavam no ponto e eram pagas na semana seguinte como hora extras; que sempre recebeu pelas horas extras; que os feriados recebem em folha de pagamento; que não via o intervalo da autora, mas sabe dizer que é obrigatório fazer uma hora; que não era frequente a reclamante passar das 16h; que algumas vezes viu a reclamante trabalhar até 20h ou 22h; que havia escala para gozo do intervalo. A partir da prova testemunhal, convenço-me de que as duas primeiras horas extraordinárias eram destinadas à compensação mediante banco de horas, enquanto eventual labor excedente a esse limite era objeto de pagamento específico (ainda que realizado à margem do holerite, como melhor explorado no tópico anterior). Quanto ao banco de horas, pondero que até a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, em 11.11.2017, a validade formal do banco de horas estava condicionada à autorização por meio de instrumento coletivo, nos termos da art. 59 da CLT e Súmula n. 85, V, do TST. Após essa data, porém, a lei em questão alterou o texto da CLT, permitindo a instituição do banco de horas por meio de acordo individual entre empregado e empregador, na forma do art. 59, §5º, CLT, sendo este o caso dos autos (vide termo de fls. 209 do PDF). Além disso, nos espelhos de jornada de fls. 130 e seguintes, há dados relativos às horas excedentes, atrasos, faltas e abonos, com discriminação mensal detalhada de débito e crédito, o que também demonstra a efetiva operacionalização do regime de banco de horas, não havendo apontamento pela Reclamante de eventual saldo de banco de horas não quitado ou não compensado. Ressalte-se, por oportuno, que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas (artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017). Quanto ao período em que não foram juntados cartões de ponto, cumpre observar que não houve, na petição inicial, alegação de que o banco de horas não fosse observado, tampouco impugnação específica quanto à referida sistemática de compensação. Superado esse debate, reforço que, no diz respeito às horas trabalhadas além das duas horas destinadas ao banco de horas, a prova testemunhal evidencia que elas já foram efetivamente pagas, ainda que extrafolha. A testemunha Gleici declarou que as horas extraordinárias eram registradas em sistema diverso do ponto e pagas na semana seguinte. No mesmo sentido, Fabiana esclareceu que as horas que ultrapassavam as duas horas diárias eram pagas na sexta-feira da semana seguinte, em dinheiro. Desse modo, entendo que não subsiste diferença de horas extras a ser deferida, seja porque as primeiras duas horas extraordinárias estavam submetidas a regime válido de compensação, seja porque as horas que ultrapassavam esse limite eram efetivamente pagas à Reclamante, tendo seus respectivos reflexos já sido contemplados na condenação relativa ao salário extrafolha. Julgo improcedente. INTERVALO INTRAJORNADA Disse a Reclamante que usufruía, em média, 40 minutos de intervalo intrajornada, pelo que requer o pagamento dos minutos suprimidos como horas extras. Na defesa, a Reclamada nega a supressão do intervalo intrajornada. Sustenta que a autora contava sempre com 01 hora para alimentação e descanso. Considerando que o art. 74, §2º, da CLT determina que deve haver pré-assinalação do período de repouso nos controles de frequência, tenho que cabe ao empregado comprovar a alegação de supressão do período de intervalo para refeição e descanso. Quando indagada a respeito, a testemunha Gleici, a rogo da autora, disse que a Reclamante e a depoente faziam intervalo de 15/20 minutos. Como se vê, a referida testemunha trouxe informações exageradas a respeito dos intervalos, sobretudo em comparação ao que foi aludido pela própria Reclamante na petição inicial, o que compromete a confiabilidade do seu relato quanto ao tema. Já a testemunha Fabiana, a rogo da Reclamada, embora tenha declarado não acompanhar diretamente o intervalo usufruído pela Reclamante, afirmou que era obrigatória a fruição de 1 hora de intervalo intrajornada, havendo, inclusive, escala previamente estabelecida para o respectivo gozo. Nessa linha intelectiva, não me convenço da supressão alegada na peça de ingresso. Julgo improcedente o pedido. FERIADOS TRABALHADOS Em relação aos feriados laborados, a testemunha Fabiana esclareceu que ocorria o pagamento em folha. A testemunha Gleici nada mencionou a respeito. Os holerites de fls. 223 e seguintes revelam créditos sob a rubrica “Feriado Trabalhado M” (como às fls. 258). E, na réplica, a Reclamante apontou diferenças numéricas a seu favor. Às fls. 525, a autora expõe que a Reclamada creditou 6,52 horas extras a 100% pelo labor no feriado de 09/07/2022, enquanto no cartão de ponto de fls. 146, foram anotadas 06h45min trabalhados. De fato, o pagamento de 6,52 horas (vide recibo de fls. 258) foi feito a menor, pois corresponde a 06h31min trabalhadas. Sendo assim, defiro as diferenças de horas extras pelo labor em feriados, conforme se faça apurado em regular liquidação de sentença, observados os feriados anotados nos cartões de ponto e os holerites existentes nos autos. Deverá, pois, refletir em descanso semanal remunerado, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salários e FGTS. Base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST, incluindo todas as parcelas salariais, respeitando a evolução salarial da reclamante. Adicional de 100%. Considerando o tema julgado no IncJulgRREmbRep - 10169-57.2013.5.05.0024, o qual ensejou nova redação da OJ 394 da SBDI-1, cuja decisão tem caráter vinculante, fica estabelecido que as horas extras trabalhadas até 19/03/2023, a majoração do DSR não repercute nas demais verbas. Por outro lado, para as horas extras trabalhadas, a partir de 20/03/2023, a majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS (OJ 394 da SDI -1). Registre-se que, no tocante ao período entre 01/12/2020 e 15/09/2021, a Reclamante, na inicial, não indicou os feriados laborados, o que leva à improcedência do pleito, diante da sua generalidade e por não ser razoável deduzir que a obreira laborou em todos os feriados. Nada a deferir. VALE-ALIMENTAÇÃO Requereu a Reclamante o pagamento do auxílio alimentação previsto na cláusula 19ª da CCT, no valor mensal de R$ 130,00, durante os meses de agosto de 2024 a janeiro de 2025. A parte reclamante nem sequer juntou a norma coletiva que pretendia ver aplicada, ônus que lhe competia, à luz do art. 818, I, CLT. Ademais, a cláusula 19ª da CCT juntada pela Reclamada, às fls. 439 e seguintes, trata da contribuição assistencial patronal e não do auxílio alimentação (vide fls. 454). Julgo improcedente. DOENÇA OCUPACIONAL Na petição inicial, a Reclamante alega que, em razão do labor na Reclamada, caracterizado por esforços repetitivos em posições não ergonômicas, desenvolveu tendinite no punho direito, bursite no ombro direito e lesões nos cotovelos. Narra que a Reclamada nunca observou as recomendações médicas, o que resultou no agravamento da sua condição de saúde. Em razão disso, pugna pelo reconhecimento da doença ocupacional e condenação da Ré ao pagamento de indenização correspondente ao período estabilitário previsto no art. 118 da Lei 8.213/1991, indenização por danos materiais, sob a forma de pensão mensal vitalícia e indenização por danos morais. Na contestação, a Reclamada assevera que as moléstias apontadas pela Reclamante não possuem nexo causal com as atividades profissionais desenvolvidas na empresa ré. Argumenta, ainda, que a parte autora não gozou, ao longo do contrato de nenhuma licença previdenciária, sequer em virtude de doença comum. Analiso. Ante a alegação da existência de doença profissional, foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo médico está acostado às fls. 552 e seguintes. Com efeito, após o exame clínico e a análise dos exames complementares, o Sr. Perito médico constatou que (fls. 573/574): “CONCLUSÃO DO PROCESSO 1. Histórico Funcional: A Reclamante exerceu atividades inicialmente como auxiliar de limpeza e, posteriormente, como operadora logística, no período de 19/03/2018 a 16/04/2025, realizando higienização de ambientes, coleta de resíduos e, após promoção, atividades em centro de distribuição, incluindo recebimento, conferência, separação, armazenamento e movimentação de peças automotivas, com uso de carrinho manual, permanência em pé, movimentos repetitivos e esforço físico moderado. 2. Diagnóstico Clínico Referido: • Epicondilite lateral do cotovelo direito (CID M77.1); • Tendinopatia dos extensores do punho direito (CID M65.9 / M77.9); • Tendinopatia dos extensores da mão direita (CID M65.9 / M77.9). 3. Exames e Documentos Apresentados: Ultrassonografias realizadas em 19/01/2024 evidenciaram epicondilite lateral no cotovelo direito, tendinopatia dos extensores no punho e mão direita. Demais exames sem alterações relevantes. ASOs periódicos, de retorno ao trabalho e demissional com conclusão de apta sem restrições. Ausência de documentação robusta que comprove agravamento ocupacional. 4. Nexo Causal ou Concausal: Não há elementos suficientes e plausíveis para o nexo causal e concausal entre as patologias e a atividade laboral. As alterações descritas apresentam caráter leve, localizado e multifatorial, sem demonstração de exposição biomecânica específica, contínua e de intensidade suficiente para caracterizar nexo técnico. Não há enquadramento pelo NTEP para os CIDs informados. 5. Incapacidade Laborativa Atual: A Reclamante encontra-se capaz para o trabalho (VILE 0a), não sendo evidenciada incapacidade laborativa atual decorrente das patologias descritas. 6. Tempo de Afastamento (CNIS): Não houve afastamento previdenciário relacionado às patologias em análise durante o vínculo empregatício. Consta apenas afastamento médico pontual, de curta duração (inferior a 15 dias), sem repercussão previdenciária. 7. Sofrimentos Padecidos (Quantum Doloris): Inexistente, considerando a ausência de repercussão funcional atual. 8. Dano Estético: Inexistente, não sendo observadas alterações morfológicas permanentes. 9. Dano Patrimonial: Não há evidência de redução da capacidade laborativa ou prejuízo à aptidão profissional. Nos termos da doutrina de Sebastião Geraldo de Oliveira, o dano material pressupõe efetiva diminuição da capacidade de trabalho, o que não se verifica no presente caso. 10. Vistoria Técnica: Não realizada, por se mostrarem suficientes os elementos constantes dos autos, exame físico pericial e análise documental para formação do convencimento técnico.” Por ocasião dos esclarecimentos periciais, o Sr. Perito Médico respondeu aos quesitos complementares e, ao final, manteve a conclusão integralmente: “4. A autora era obrigada a fazer movimentos repetitivos devido a função exercida? As atividades exercidas envolviam movimentos repetitivos habituais da função operacional/logística e de limpeza. Entretanto, conforme conclusão técnico-pericial, tais movimentos não se mostraram suficientes, específicos e intensos a ponto de caracterizar nexo causal ou concausal com as patologias apresentadas. (...) 9. O Sr. Perito entendeu que “As alterações descritas apresentam caráter leve, localizado e multifatorial, sem demonstração de exposição biomecânica específica, contínua e de intensidade suficiente para caracterizar nexo técnico. Todavia, podem ter se agravado com as atividades da reclamante? Não há elementos técnico-científicos suficientes para afirmar agravamento ocupacional. Conforme análise pelos critérios de Penteado (2017), embora as patologias possuam natureza multifatorial, não foi identificado fator laboral capaz de alterar a história natural da doença ou atuar como concausa, motivo pelo qual permanece a conclusão de ausência de nexo causal ou concausal, mantendo-se a capacidade laborativa preservada.” (fls. 626/627). Destarte, considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. Logo, diante da ausência de nexo de causalidade, não é possível a responsabilização da reclamada pela doença da reclamante, pois inexistentes os requisitos da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 CC). Pelos motivos expostos acima, não reconheço a existência da aludida doença ocupacional e julgo improcedentes os pedidos dela decorrentes (danos materiais, danos morais e estabilidade acidentária/indenização substitutiva e demais acessórios). JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita, eis que a parte reclamante juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º do art. 790 da CLT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º, da CLT), observados os critérios previstos nos incisos do §2º do art. 791-A da CLT, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual total de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante. Além disso, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, no percentual total de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra. Vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, §3º, CLT). Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, com base no art. 927, V, CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade do seu débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais em favor do Sr. HUGO YOSHIAKI SATO, uma vez que sucumbente no objeto da perícia de insalubridade, no valor, ora arbitrado, em R$ 3.500,00, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ 198 da SDI-I do TST, sob pena de execução. Sendo a parte reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia de periculosidade e da perícia médica, deveria arcar com os honorários periciais, mesmo beneficiária da justiça gratuita (art. 790-B da CLT). Contudo, o §4º do art. 790-B da CLT afronta aos princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88), pois exige do hipossuficiente o custeio do acesso ao Judiciário, inibindo a busca pelos seus direitos, assim como o priva do recebimento da integralidade de crédito de natureza alimentar. Nesse sentido, foi a decisão do STF na ADI 5766, em 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo celetista. Dessa forma, com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021), para o perito técnico que atuou nos autos Sr. HUGO YOSHIAKI SATO, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST e Recurso Repetitivo nº 188 do TST). Outrossim, fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021), para o perito médico que atuou nos autos Sr. DERBIO FERNANDES DA SILVA FILHO, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST e Recurso Repetitivo nº 188 do TST). DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os descontos da contribuição previdenciária e do imposto de renda retido na fonte - IRRF, deverão ser efetuados obedecendo estes últimos aos parâmetros estabelecidos pela IN RFB nº 1.127, de 07.02.2011 (DOU de 08.02.2011), sobre as verbas de natureza salarial e desde que superado o teto isento de tributação. Os recolhimentos, por sua vez, serão realizados na forma dos Provimentos 01/1996 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, deferindo-se os descontos do montante a ser pago à reclamante, tanto do IRRF (integralmente, dada sua relação pessoal e intransferível com o Fisco, sob pena de caracterizar locupletamento indevido), como à cota que lhe cabe na contribuição previdenciária (artigo 195, I, "a", da Constituição Federal), tudo consoante Súmula 368 do colendo TST. A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo através do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei de Custeio. A natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91. Aplicam-se as disposições do artigo 43 da Lei nº 8.212/91 (redação da Lei 8.620/93) e artigo 46 da Lei 8.541/92, bem como da OJ 363 da SDI-1/TST; os juros de mora não sofrerão tributação do imposto de renda (OJ 400-SBDI-1/TST). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Nos termos da decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. DEDUÇÃO Com escopo de evitar-se em enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do C. TST. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, fixo o marco da prescrição quinquenal em 01.12.2020 e declaro prescritas as pretensões anteriores a referida data, extinguindo, quanto a estas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, com exceção de pedido declaratório; decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por RITA DE CASSIA BARBOSA DE SOUSA em face de MERCADOCAR MERCANTIL DE PECAS LTDA, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: Condenar a reclamada a pagar à reclamante as seguintes parcelas: - Adicional de insalubridade de grau máximo, no importe de 40% sobre o salário-mínimo, no período compreendido entre o marco prescricional e 30/04/2021, conforme laudo, devendo integrar a remuneração da autora para todos os efeitos, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3 constitucional, 13º salários e depósitos de FGTS, nos limites do pedido; - Integração ao salário dos R$ 220,00 mensais recebidos “por fora”, no decorrer do período imprescrito, observado os limites do pedido na petição inicial. Integrados ao salário, os valores refletirão nas verbas contratuais e rescisórias, como DSRs, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e depósitos de FGTS; - Diferenças de horas extras pelo labor em feriados, conforme se faça apurado em regular liquidação de sentença, observados os feriados anotados nos cartões de ponto e os holerites existentes nos autos. Deverá, pois, refletir em descanso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salários e FGTS. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Deferida a gratuidade judicial à reclamante. Em observância ao quanto disposto no § 3º do art. 832 da CLT, indico que possuem natureza salarial as verbas assim definidas pelo art. 28 da Lei 8.212/91. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST, com os parâmetros da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado do reclamante no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da reclamada, no importe total de 10% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes na íntegra. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, e com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 791-A da CLT, razão pela qual determino a suspensão da exigibilidade do débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. A reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais em favor do Sr. HUGO YOSHIAKI SATO, uma vez que sucumbente no objeto da perícia de insalubridade, no valor, ora arbitrado, em R$ 3.500,00, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ 198 da SDI-I do TST, sob pena de execução. Ainda, com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021), para o perito técnico (periculosidade) que atuou nos autos Sr. HUGO YOSHIAKI SATO, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST e Recurso Repetitivo nº 188 do TST). Outrossim, fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021), para o perito médico que atuou nos autos Sr. DERBIO FERNANDES DA SILVA FILHO, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST e Recurso Repetitivo nº 188 do TST). Com escopo de evitar-se em enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do C. TST. Custas pela reclamada no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MERCADOCAR MERCANTIL DE PECAS LTDA
18/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002022-72.2025.5.02.0061 RECLAMANTE: RITA DE CASSIA BARBOSA DE SOUSA RECLAMADO: MERCADOCAR MERCANTIL DE PECAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1152eb8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO RITA DE CASSIA BARBOSA DE SOUSA, devidamente qualificada nos autos, propôs reclamação trabalhista em face de MERCADOCAR MERCANTIL DE PECAS LTDA, expondo, em síntese, que foi contratada pela reclamada em 19/03/2018, na função de operador logístico, com última remuneração mensal de R$ 2.452,00, tendo sido o contrato extinto imotivadamente em 16/04/2025. Postulou adicional de periculosidade com reflexos, adicional de insalubridade com reflexos, adicional por acúmulo de funções, integração ao salário de valores recebidos extrafolha, horas extras, intervalo intrajornada, auxílio alimentação, dano moral decorrente de doença ocupacional, pensão mensal vitalícia, indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário e gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 117.308,29. Juntou documentos. Conciliação recusada. A reclamada apresentou defesa escrita (fls. 34 e seguintes), com documentos, avocando, prejudicialmente, a prescrição quinquenal e, no mérito, aduziu as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais. A reclamante apresentou réplica. Laudo pericial para apuração das alegadas condições de insalubridade e de periculosidade veio aos autos às fls. 591 e seguintes. Oportunizado o contraditório às partes. Laudo pericial para apuração da alegada doença ocupacional veio aos autos às fls. 552 e seguintes. Oportunizado o contraditório às partes. Audiência de instrução, em que novamente foi recusada a conciliação. Ouvida uma testemunha a rogo da reclamante e uma testemunha a rogo da reclamada. Encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Razões finais escritas pela Reclamada. Última tentativa de conciliação recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, §1º, CLT, não limita a execução. O valor indicado na exordial é meramente estimado, nos termos do art. 12, §2º, da IN 41/2018. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, caracterizando grandezas distintas. Portanto, não há que se falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada ação trabalhista em 01.12.2025, fixo o marco da prescrição quinquenal em 01.12.2020 e declaro prescritas as pretensões anteriores a referida data, extinguindo, quanto a estas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, com exceção de pedido declaratório. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Na prefacial, a Reclamante requer o pagamento do adicional de insalubridade, sob o fundamento de que exerceu as atividades de faxineira e serviços gerais, fazendo uso de produtos químicos industriais, como cândida e desinfetante, efetuava a limpeza dos banheiros e o recolhimento do lixo, mantendo contato com agentes insalubres. Na defesa, a Reclamada aduz que a Reclamante atuou como auxiliar de limpeza apenas até 01.05.2021, mudando de função para operador logístico após esse período. Nega a exposição da obreira a agentes insalubres e afirma que a autora recebeu todos os equipamentos de proteção individual necessários (fls. 48). As matérias em exame são de caráter técnico e o Perito nomeado é auxiliar da mais absoluta confiança deste Juízo, estando, ainda, legal e tecnicamente habilitado para a realização do encargo que lhe foi atribuído. O laudo pericial contém uma análise das condições de trabalho a que estava submetida a obreira e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Veja-se que o louvado descreveu as atividades exercidas pela reclamante (Tópico 04 do Laudo – fls. 596/598): “4) ATIVIDADES DA RECLAMANTE Ao longo do seu pacto laboral, a RECLAMANTE atuou pela RECLAMADA no local vistoriado, onde realizou as seguintes atividades: ➢ Auxiliar de Limpeza (até final de Abril/2021) - Fazia café, limpeza de sanitários, varrição do pátio do depósito e mezanino; - Executava o seu labor no Galpão 1 (04 sanitários), no Galpão 2 (02 sanitários), no Galpão 4 (02 sanitários) ou Galpão 5 (02 sanitários). No galpão 1, eram 02 (dois) Auxiliares de Limpeza e, nos outros galpões, apenas 01 (hum) Auxiliar de Limpeza. Escala era diária; - No turno da RECLAMANTE, eram em torno de 04 (quatro) a 05 (cinco) Auxiliares de Limpeza; - Efetuava a lavagem e a limpeza completa dos sanitários femininos e masculinos, sendo 40 (quarenta) minutos para a lavagem e 10 (dez) minutos para repasse em cada sanitário. Realizava 03 (três) repasses por jornada, aproximadamente; - A dupla responsável pela limpeza do Galpão 1, efetuava a limpeza dos sanitários, varrição do pátio de operação, mezanino e portaria e sanitário da portaria; - Cerca de 60% (sessenta por cento) dos Operadores Logísticos laboravam no turno da manhã, ou seja, 157 (cento e cinquenta e sete) profissionais Operadores Logísticos. Desses, 40% (quarenta por cento) executava atividades no Galpão 1; - Mensalmente, era escalada para lavar os containers de lixo comum despendo em torno de 20 (vinte) minutos; - Os produtos químicos utilizados para limpeza eram diluídos previamente pela Encarregada, sendo estes: - Cloro (Água Sanitária); - Detergente neutro; - Desinfetante. ➢ Operador Logístico - Efetuava a separação e conferência do recebimento de peças e produtos da linha automotiva; - Majoritariamente, no galpão 2 na separação. Uso de carrinho e hub de comunicação para efetuar a separação no estoque; - Sem uso de ferramentas elétricas manuais ou operação de maquinários; - Sem uso e aplicação de produtos químicos. ✓ Apontamentos gerais - NÃO observou na utilização ou aplicação de produtos inflamáveis na instalação; - NÃO acessou o gerador de energia; - Tinha conhecimento dos procedimentos de emergência; - Participava dos simulados de emergência e foi brigadista de incêndio. Contribuições realizadas pela parte RECLAMADA: - Não é de rotina receber clientes ou fornecedores no local; - As dependências da 2ª RECLAMADA possuem Área de Resíduos e Área de Resíduos Contaminados definida, sendo 01 funcionários o responsável por cuidar destes resíduos; - A RECLAMANTE não operou empilhadeira e nem realizou trocas de cilindros; - O gerador de energia estava localizado na lateral externa da instalação, em sala totalmente apartada do galpão operacional e de labor da RECLAMANTE, sem qualquer autorização de acesso da RECLAMANTE; - Possui uma Central de Cilindro GLP para empilhadeira, abrigada e gradeada no pátio externo, sem qualquer interação com as atividades da RECLAMANTE; - Os produtos químicos de limpeza eram diluídos previamente ao uso. Na bem elaborada peça técnica se veem descritos, ainda, os procedimentos levados a efeito sobre as condições em que ela atuava na área. Inclusive, acerca dos EPIs fez constar que (fls. 599): “A RECLAMANTE relatou que assinou fichas de EPI’s, que eram disponibilizados os EPI’s na substituição e que foi orientada quanto ao uso correto. Diante disso, a RECLAMADA apresentou histórico da Ficha de EPIs da RECLAMANTE, onde consta o fornecimento de Luvas de Segurança, calçados e máscaras, com fornecimentos aleatórios até Abril/2023; não constou registros após Abril/2023.” A perícia constatou o labor em condições insalubres em grau máximo até o final de abril de 2021 (fls. 591/622). “7) AVALIAÇÃO DA INSALUBRIDADE (...) ANEXO 14. AGENTES BIOLÓGICOS (...) Considerações: Conforme descrições de atividades da RECLAMANTE, em suas atribuições diárias, até o final de Abril/2021, contemplava a limpeza e a higienização das instalações, vestiários e sanitários da RECLAMADA. As limpezas eram realizadas nos galpões operacionais da RECLAMADA com escala diária. Para limpeza e lavagem dos sanitários, feminino e masculino, podia dedicar cerca de 40 (quarenta) minutos para cada sanitário. Também era de responsabilidade da RECLAMANTE a realização dos “repasses”, isto é limpezas para manutenção das condições de uso pelos trabalhadores, despendo em torno de 10 (dez) minutos em cada repasse, sendo cerca de 03 (três) repasses no decorrer da jornada. Nos setores, tais atividades eram realizadas sozinha ou em dupla e conforme escala junto aos demais trabalhadores do setor, suas atividades ocorriam de forma habitual e intermitente em suas rotinas de trabalho diárias, até o final de Abril/2021. Também, cabia à RECLAMANTE recolher o lixo dos diversos ambientes, além dos próprios sanitários, os quais eram encaminhados à caçamba de descarte dentro de sua jornada diária. Importante mencionar que cabia à autora a limpeza ou lavagem da caçamba de resíduos mensalmente. Neste contexto, importante mencionar que a instalação da RECLAMADA conta com um efetivo de cerca de 290 (duzentos e noventa) trabalhadores e no turno da RECLAMANTE eram em torno de 157 (cento e cinquenta e sete) profissionais nos setores de labor da RECLAMANTE, dando às características do ambiente a condição de grande circulação de pessoas e considerando que 90% (noventa por cento) dos funcionários eram Operadores Logísticos e que em torno de 60% (sessenta por cento) estavam ativos no período da manhã. Em resumo, a RECLAMANTE esteve exposta a uma população de grande rotatividade, não restrita e diversa, sendo que, em vista de agentes biológicos, o fornecimento dos EPIs apenas minora a nocividade mas não a neutralizam. Isto posto, tem-se que a Reclamante se encaixa nos critérios constantes na Norma Regulamentadora NR-15, em seu Anexo 14, no que diz: Norma Regulamentadora NR-15. Anexo 14. Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO Trabalho ou operações, em contato permanente com: (...) - lixo urbano (coleta e industrialização). Conclusão: HÁ insalubridade EM GRAU MÁXIMO por exposição a agentes biológicos nas atividades da Reclamante até o final de Abril/2021.” E concluiu (fl. 613): “10) CONCLUSÃO Do exposto nos capítulos anteriores, pode-se concluir que a RECLAMANTE EXERCEU Atividades e Operações consideradas INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO, devido ao contato com agentes biológicos, conforme Anexo 14 da Norma Regulamentadora NR-15, até o final de Abril/2021, considerando todo o período imprescrito de labor em favor da RECLAMADA no local vistoriado, conforme critério legal adotado e observações realizadas.” Ademais, por ocasião dos esclarecimentos prestados (fls. 654 e seguintes), o Sr. Perito ratificou suas conclusões integralmente e acrescentou: “(...) Os ambientes de labor da RECLAMANTE na instalação vistoriada SE CARACTERIZAVAM como ambientes urbanos com agentes biológicos provenientes de diversas fontes, ambientes e controles de higiene diversos e expostos variadas formas de contaminação, ou seja, população diversa e não restrita; sendo pertinente considerar que a RECLAMANTE esteve exposta a uma população com alta rotatividade, não restrita e diversa, de grande parcela do efetivo de cerca de 290 (duzentos e noventa) trabalhadores, restritos ao turno de labor. Portanto, NÃO PROSPERAM os argumentos lançados pela RECLAMADA.” (fls. 657/658). Considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. Nesse cenário, julgo procedente o pedido para condenar a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade de grau máximo, no importe de 40% sobre o salário-mínimo, no período compreendido entre o marco prescricional e 30/04/2021, conforme laudo, devendo integrar a remuneração da autora para todos os efeitos, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3 constitucional, 13º salários e depósitos de FGTS, nos limites do pedido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Na exordial, a Reclamante também afirma que estava submetida a condições perigosas, vez que há, no local, gerador com estoque de óleo diesel. A perícia, contudo, não constatou o labor em condições perigosas. (fls. 591/622). “8) AVALIAÇÃO DA PERICULOSIDADE (...) Considerações: Conforme condições observadas no local de trabalho, havia em sala técnica abrigando 01 (hum) gerador de energia elétrica de 170KVA com tanque elevado e plástico de 120 (cento e vinte) litros no pátio lateral térreo, TOTALMENTE FORA DA PROJEÇÃO HORIZONTAL (PRUMADA VERTICAL) dos galpões operacionais, do refeitório e da guarita principal, vide Anexo I do presente documento, ou seja, em área externa, apartada e distante do local de labor da RECLAMANTE. (...) A RECLAMANTE executou atividades de limpeza e de operadora logística junto aos galpões operacionais e não fazia parte da rotina laboral qualquer exposição permanente com inflamáveis, seja na execução das atividades ou em área de risco. A RECLAMANTE jamais acessou a área de risco e executou qualquer atividade relacionada aos inflamáveis, visto, ainda, que os ambientes de labor da RECLAMANTE estavam distantes e apartados do tanque para alimentação do gerador. (...) Ressalta-se que pelo Art.193 da CLT é necessário “o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado”; os recintos aonde o tanque de inflamável e o gerador de energia estavam instalados no período de labor da RECLAMANTE, em ambiente externo distinto, de acesso restrito, distante do local de labor da RECLAMANTE, não apresenta tal condição de risco acentuado, reforçado pelas medidas de controle de incêndio apresentadas pela RECLAMADA, conforme explicitado no item 6 do presente documento; NÃO SENDO CONSIDERADA ÁREA DE RISCO TODA A EDIFICAÇÃO. (...) Conclusão: NÃO HÁ periculosidade por atividades e/ou operações perigosas com inflamáveis” (fls. 608/611). Posteriormente, em sede de esclarecimentos periciais, o expert ratificou integralmente as análises, informações, verificações e conclusões apresentadas (fl. 654 e seguintes) e acrescentou: “Em relação à periculosidade, a RECLAMANTE não executou atividades e operações catalogadas como perigosas e não exerceu atividades exposta em área de risco, ou seja, NÃO HOUVE a constatação de labor em exposição permanente com agentes perigosos que implicasse em risco acentuado.” (fls. 655). Considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. Assim, julgo improcedente o pedido quanto ao adicional de periculosidade e os seus consectários. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE VALORES PAGOS EXTRAFOLHA Disse a Reclamante que, além do seu salário contratual, recebia R$ 220,00 mensais à margem dos holerites, pelo que requer a integração dessa quantia à sua remuneração, com a condenação da ré ao pagamento dos reflexos correspondentes. A Reclamada nega o pagamento de valores extrafolha. Competia à reclamante comprovar a fraude remuneratória alegada, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (artigo 818, I, da CLT). Passo a analisar a prova testemunhal produzida. A testemunha Gleici, ouvida a rogo da parte autora, disse que trabalhou na ré de 2020 a 2024; que a depoente era conferente, mas também fazia separação; que trabalhou com a reclamante em 2021, quando ela foi promovida fazendo separação de material, até o ano de 2024; que o salário vinha em holerite, mas que as horas extras não vinham em holerite, recebendo em espécie. A testemunha Fabiana, convidada pela Reclamada, disse que trabalha na ré desde 2022; que a depoente é, atualmente, líder; que trabalhou com a reclamante de 2022 até ela sair da empresa; que a depoente recebia o pagamento de hora extra “por fora”, não fazendo a marcação; que o líder anotava as horas extras em uma planilha de controle; que recebia na sexta da semana seguinte em dinheiro. Como se vê, as duas testemunhas corroboraram a tese da inicial de que a Reclamada adotava a prática de pagar valores à margem dos recibos oficiais, a título de horas extras. Concluo, portanto, que o salário por fora destinava-se ao pagamento de horas extras, sendo que estar possuem natureza salarial. Demonstrado, portanto, que parte da remuneração da reclamante era paga “por fora”, configurando fraude à legislação trabalhista, nos termos dos artigos 9º e 457 da CLT. Assim, julgo procedente o pedido de integração ao salário dos R$ 220,00 mensais recebidos “por fora”, no decorrer do período imprescrito, observado os limites do pedido na petição inicial. Integrados ao salário, os valores refletirão nas verbas contratuais e rescisórias, como DSRs, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e depósitos de FGTS. ACÚMULO DE FUNÇÃO A Reclamante requer o pagamento de “plus salarial” de 20% sobre o salário base, ao argumento de que foi contratada para exercer a função de operador logístico, porém “tinha que fazer a função de auxiliar de limpeza” (fls. 04). Na contestação, a empregadora nega o acúmulo de funções. Argumenta ainda que não há, no ordenamento jurídico, dispositivo que determine o pagamento de adicional por acúmulo de função, muito menos no percentual indicado na petição inicial. O acúmulo de funções é cabível apenas em situações excepcionais previstas expressamente em lei, negociação coletiva ou regulamento empresarial. Inexiste dispositivo legal ou convencional aplicável ao contrato de trabalho da parte autora que dá direito a adicional por acúmulo de função. Não cabe ao Poder Judiciário fixar, de forma aleatória, sem qualquer parâmetro previamente aplicável à relação existente entre as partes, a remuneração devida pelo exercício de determinada atividade. Cabe frisar que, em regra, o Direito do Trabalho brasileiro não contempla o salário por funções. Desde que observado o salário-mínimo, é lícito ao empregador exigir o exercício de qualquer atividade contratual e alterar as funções inicialmente contratadas. Nesse caso, aplicável o parágrafo único do art. 456 da CLT: “À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. Sob essa perspectiva, julgo improcedente o pedido e seus consectários. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. Na inicial, a autora alega que se ativava de segunda-feira a sábado (inclusive feriados), das 08h00 às 17h00, prorrogando até às 22h00 cerca de quatro vezes por semana. Aduz que, a partir de janeiro/2024, houve mudança no seu horário, passando a atuar das 11h00 às 20h00, prorrogando até às 22h00, cerca de quatro vezes por semana, sempre com 40 minutos de intervalo intrajornada (fls. 04). Afirma que, embora tenha se ativado em sobrejornada, não recebeu a quantia referente a este labor, pelo que requer o pagamento das horas extras trabalhadas além da 8ª diária e 44ª semanal, com reflexos. Na defesa, a Reclamada se opõe ao pleito. Assevera que a autora trabalhou no horário das 07h00 às 16h00 horas, com uma hora de intervalo para refeição e descanso, em regime 5 x 2, conforme espelhos de ponto (fls. 38) e que eventuais horas extras prestadas eram lançadas no banco de horas e compensadas ou pagas. Às fls. 130 e seguintes, a Reclamada trouxe aos autos cartões de ponto do período entre 16/09/2021 e a dispensa, contendo marcações de entrada e saída em horários predominantemente variados, além de apontamentos de crédito e débito em banco de horas. Lado outro, não foram apresentados os espelhos do período entre o marco prescricional e 15/09/2021. Examino a prova testemunhal produzida. A testemunha Gleici, ouvida a rogo da Reclamante, disse que trabalhou na ré de 2020 a 2024; que era conferente, mas também fazia separação; que trabalhou com a reclamante em 2021, quando ela foi promovida fazendo separação de material, até o ano de 2024; que a depoente trabalhava das 08h00 às 17h, mas tinha as horas extras por fora, pois fechavam o ponto e iniciavam uma nova jornada que ia até às 22h00; que registrava horas extras em um outro sistema que eles faziam; que não era o mesmo sistema de ponto; que recebia pelas horas extras de uma semana para outra, sempre na semana seguinte; que a Reclamante e a depoente faziam intervalo de 15/20 minutos; que a reclamante geralmente ficava a semana inteira até às 22h. Posteriormente, a depoente disse que ficava até 20h00 e que sabe que a autora ficava até 22h00 porque ela dizia que ficaria até 22h. A testemunha Fabiana, a rogo da Reclamada, disse que trabalha na ré desde 2022; que é líder atualmente; que trabalhou com a reclamante de 2022 até ela sair; que a depoente trabalhava das 13h às 22h; que teve um período pequeno em que trabalhou das 11h às 20h; que batia o ponto certo; que recebia horas extras por fora, não fazendo marcação; que o líder anotava as horas extras em uma planilha de controle; que recebia na sexta-feira da semana seguinte em dinheiro; que o intervalo era feito, sendo 1 hora de almoço; que a depoente chegava e a reclamante já estava lá; que via a reclamante saindo por volta das 16h; que acontecia, às vezes, de a reclamante sair mais tarde por volta das 18h, o que acontecia raramente e ela fazia banco de horas. Posteriormente, disse que a reclamante também recebia horas extras; que o banco de horas de até 2 horas por dia constava no ponto; que as horas extras, que é quando passava das 2 horas, não constavam no ponto e eram pagas na semana seguinte como hora extras; que sempre recebeu pelas horas extras; que os feriados recebem em folha de pagamento; que não via o intervalo da autora, mas sabe dizer que é obrigatório fazer uma hora; que não era frequente a reclamante passar das 16h; que algumas vezes viu a reclamante trabalhar até 20h ou 22h; que havia escala para gozo do intervalo. A partir da prova testemunhal, convenço-me de que as duas primeiras horas extraordinárias eram destinadas à compensação mediante banco de horas, enquanto eventual labor excedente a esse limite era objeto de pagamento específico (ainda que realizado à margem do holerite, como melhor explorado no tópico anterior). Quanto ao banco de horas, pondero que até a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, em 11.11.2017, a validade formal do banco de horas estava condicionada à autorização por meio de instrumento coletivo, nos termos da art. 59 da CLT e Súmula n. 85, V, do TST. Após essa data, porém, a lei em questão alterou o texto da CLT, permitindo a instituição do banco de horas por meio de acordo individual entre empregado e empregador, na forma do art. 59, §5º, CLT, sendo este o caso dos autos (vide termo de fls. 209 do PDF). Além disso, nos espelhos de jornada de fls. 130 e seguintes, há dados relativos às horas excedentes, atrasos, faltas e abonos, com discriminação mensal detalhada de débito e crédito, o que também demonstra a efetiva operacionalização do regime de banco de horas, não havendo apontamento pela Reclamante de eventual saldo de banco de horas não quitado ou não compensado. Ressalte-se, por oportuno, que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas (artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017). Quanto ao período em que não foram juntados cartões de ponto, cumpre observar que não houve, na petição inicial, alegação de que o banco de horas não fosse observado, tampouco impugnação específica quanto à referida sistemática de compensação. Superado esse debate, reforço que, no diz respeito às horas trabalhadas além das duas horas destinadas ao banco de horas, a prova testemunhal evidencia que elas já foram efetivamente pagas, ainda que extrafolha. A testemunha Gleici declarou que as horas extraordinárias eram registradas em sistema diverso do ponto e pagas na semana seguinte. No mesmo sentido, Fabiana esclareceu que as horas que ultrapassavam as duas horas diárias eram pagas na sexta-feira da semana seguinte, em dinheiro. Desse modo, entendo que não subsiste diferença de horas extras a ser deferida, seja porque as primeiras duas horas extraordinárias estavam submetidas a regime válido de compensação, seja porque as horas que ultrapassavam esse limite eram efetivamente pagas à Reclamante, tendo seus respectivos reflexos já sido contemplados na condenação relativa ao salário extrafolha. Julgo improcedente. INTERVALO INTRAJORNADA Disse a Reclamante que usufruía, em média, 40 minutos de intervalo intrajornada, pelo que requer o pagamento dos minutos suprimidos como horas extras. Na defesa, a Reclamada nega a supressão do intervalo intrajornada. Sustenta que a autora contava sempre com 01 hora para alimentação e descanso. Considerando que o art. 74, §2º, da CLT determina que deve haver pré-assinalação do período de repouso nos controles de frequência, tenho que cabe ao empregado comprovar a alegação de supressão do período de intervalo para refeição e descanso. Quando indagada a respeito, a testemunha Gleici, a rogo da autora, disse que a Reclamante e a depoente faziam intervalo de 15/20 minutos. Como se vê, a referida testemunha trouxe informações exageradas a respeito dos intervalos, sobretudo em comparação ao que foi aludido pela própria Reclamante na petição inicial, o que compromete a confiabilidade do seu relato quanto ao tema. Já a testemunha Fabiana, a rogo da Reclamada, embora tenha declarado não acompanhar diretamente o intervalo usufruído pela Reclamante, afirmou que era obrigatória a fruição de 1 hora de intervalo intrajornada, havendo, inclusive, escala previamente estabelecida para o respectivo gozo. Nessa linha intelectiva, não me convenço da supressão alegada na peça de ingresso. Julgo improcedente o pedido. FERIADOS TRABALHADOS Em relação aos feriados laborados, a testemunha Fabiana esclareceu que ocorria o pagamento em folha. A testemunha Gleici nada mencionou a respeito. Os holerites de fls. 223 e seguintes revelam créditos sob a rubrica “Feriado Trabalhado M” (como às fls. 258). E, na réplica, a Reclamante apontou diferenças numéricas a seu favor. Às fls. 525, a autora expõe que a Reclamada creditou 6,52 horas extras a 100% pelo labor no feriado de 09/07/2022, enquanto no cartão de ponto de fls. 146, foram anotadas 06h45min trabalhados. De fato, o pagamento de 6,52 horas (vide recibo de fls. 258) foi feito a menor, pois corresponde a 06h31min trabalhadas. Sendo assim, defiro as diferenças de horas extras pelo labor em feriados, conforme se faça apurado em regular liquidação de sentença, observados os feriados anotados nos cartões de ponto e os holerites existentes nos autos. Deverá, pois, refletir em descanso semanal remunerado, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salários e FGTS. Base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST, incluindo todas as parcelas salariais, respeitando a evolução salarial da reclamante. Adicional de 100%. Considerando o tema julgado no IncJulgRREmbRep - 10169-57.2013.5.05.0024, o qual ensejou nova redação da OJ 394 da SBDI-1, cuja decisão tem caráter vinculante, fica estabelecido que as horas extras trabalhadas até 19/03/2023, a majoração do DSR não repercute nas demais verbas. Por outro lado, para as horas extras trabalhadas, a partir de 20/03/2023, a majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS (OJ 394 da SDI -1). Registre-se que, no tocante ao período entre 01/12/2020 e 15/09/2021, a Reclamante, na inicial, não indicou os feriados laborados, o que leva à improcedência do pleito, diante da sua generalidade e por não ser razoável deduzir que a obreira laborou em todos os feriados. Nada a deferir. VALE-ALIMENTAÇÃO Requereu a Reclamante o pagamento do auxílio alimentação previsto na cláusula 19ª da CCT, no valor mensal de R$ 130,00, durante os meses de agosto de 2024 a janeiro de 2025. A parte reclamante nem sequer juntou a norma coletiva que pretendia ver aplicada, ônus que lhe competia, à luz do art. 818, I, CLT. Ademais, a cláusula 19ª da CCT juntada pela Reclamada, às fls. 439 e seguintes, trata da contribuição assistencial patronal e não do auxílio alimentação (vide fls. 454). Julgo improcedente. DOENÇA OCUPACIONAL Na petição inicial, a Reclamante alega que, em razão do labor na Reclamada, caracterizado por esforços repetitivos em posições não ergonômicas, desenvolveu tendinite no punho direito, bursite no ombro direito e lesões nos cotovelos. Narra que a Reclamada nunca observou as recomendações médicas, o que resultou no agravamento da sua condição de saúde. Em razão disso, pugna pelo reconhecimento da doença ocupacional e condenação da Ré ao pagamento de indenização correspondente ao período estabilitário previsto no art. 118 da Lei 8.213/1991, indenização por danos materiais, sob a forma de pensão mensal vitalícia e indenização por danos morais. Na contestação, a Reclamada assevera que as moléstias apontadas pela Reclamante não possuem nexo causal com as atividades profissionais desenvolvidas na empresa ré. Argumenta, ainda, que a parte autora não gozou, ao longo do contrato de nenhuma licença previdenciária, sequer em virtude de doença comum. Analiso. Ante a alegação da existência de doença profissional, foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo médico está acostado às fls. 552 e seguintes. Com efeito, após o exame clínico e a análise dos exames complementares, o Sr. Perito médico constatou que (fls. 573/574): “CONCLUSÃO DO PROCESSO 1. Histórico Funcional: A Reclamante exerceu atividades inicialmente como auxiliar de limpeza e, posteriormente, como operadora logística, no período de 19/03/2018 a 16/04/2025, realizando higienização de ambientes, coleta de resíduos e, após promoção, atividades em centro de distribuição, incluindo recebimento, conferência, separação, armazenamento e movimentação de peças automotivas, com uso de carrinho manual, permanência em pé, movimentos repetitivos e esforço físico moderado. 2. Diagnóstico Clínico Referido: • Epicondilite lateral do cotovelo direito (CID M77.1); • Tendinopatia dos extensores do punho direito (CID M65.9 / M77.9); • Tendinopatia dos extensores da mão direita (CID M65.9 / M77.9). 3. Exames e Documentos Apresentados: Ultrassonografias realizadas em 19/01/2024 evidenciaram epicondilite lateral no cotovelo direito, tendinopatia dos extensores no punho e mão direita. Demais exames sem alterações relevantes. ASOs periódicos, de retorno ao trabalho e demissional com conclusão de apta sem restrições. Ausência de documentação robusta que comprove agravamento ocupacional. 4. Nexo Causal ou Concausal: Não há elementos suficientes e plausíveis para o nexo causal e concausal entre as patologias e a atividade laboral. As alterações descritas apresentam caráter leve, localizado e multifatorial, sem demonstração de exposição biomecânica específica, contínua e de intensidade suficiente para caracterizar nexo técnico. Não há enquadramento pelo NTEP para os CIDs informados. 5. Incapacidade Laborativa Atual: A Reclamante encontra-se capaz para o trabalho (VILE 0a), não sendo evidenciada incapacidade laborativa atual decorrente das patologias descritas. 6. Tempo de Afastamento (CNIS): Não houve afastamento previdenciário relacionado às patologias em análise durante o vínculo empregatício. Consta apenas afastamento médico pontual, de curta duração (inferior a 15 dias), sem repercussão previdenciária. 7. Sofrimentos Padecidos (Quantum Doloris): Inexistente, considerando a ausência de repercussão funcional atual. 8. Dano Estético: Inexistente, não sendo observadas alterações morfológicas permanentes. 9. Dano Patrimonial: Não há evidência de redução da capacidade laborativa ou prejuízo à aptidão profissional. Nos termos da doutrina de Sebastião Geraldo de Oliveira, o dano material pressupõe efetiva diminuição da capacidade de trabalho, o que não se verifica no presente caso. 10. Vistoria Técnica: Não realizada, por se mostrarem suficientes os elementos constantes dos autos, exame físico pericial e análise documental para formação do convencimento técnico.” Por ocasião dos esclarecimentos periciais, o Sr. Perito Médico respondeu aos quesitos complementares e, ao final, manteve a conclusão integralmente: “4. A autora era obrigada a fazer movimentos repetitivos devido a função exercida? As atividades exercidas envolviam movimentos repetitivos habituais da função operacional/logística e de limpeza. Entretanto, conforme conclusão técnico-pericial, tais movimentos não se mostraram suficientes, específicos e intensos a ponto de caracterizar nexo causal ou concausal com as patologias apresentadas. (...) 9. O Sr. Perito entendeu que “As alterações descritas apresentam caráter leve, localizado e multifatorial, sem demonstração de exposição biomecânica específica, contínua e de intensidade suficiente para caracterizar nexo técnico. Todavia, podem ter se agravado com as atividades da reclamante? Não há elementos técnico-científicos suficientes para afirmar agravamento ocupacional. Conforme análise pelos critérios de Penteado (2017), embora as patologias possuam natureza multifatorial, não foi identificado fator laboral capaz de alterar a história natural da doença ou atuar como concausa, motivo pelo qual permanece a conclusão de ausência de nexo causal ou concausal, mantendo-se a capacidade laborativa preservada.” (fls. 626/627). Destarte, considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. Logo, diante da ausência de nexo de causalidade, não é possível a responsabilização da reclamada pela doença da reclamante, pois inexistentes os requisitos da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 CC). Pelos motivos expostos acima, não reconheço a existência da aludida doença ocupacional e julgo improcedentes os pedidos dela decorrentes (danos materiais, danos morais e estabilidade acidentária/indenização substitutiva e demais acessórios). JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita, eis que a parte reclamante juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º do art. 790 da CLT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º, da CLT), observados os critérios previstos nos incisos do §2º do art. 791-A da CLT, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual total de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante. Além disso, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, no percentual total de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra. Vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, §3º, CLT). Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, com base no art. 927, V, CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade do seu débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais em favor do Sr. HUGO YOSHIAKI SATO, uma vez que sucumbente no objeto da perícia de insalubridade, no valor, ora arbitrado, em R$ 3.500,00, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ 198 da SDI-I do TST, sob pena de execução. Sendo a parte reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia de periculosidade e da perícia médica, deveria arcar com os honorários periciais, mesmo beneficiária da justiça gratuita (art. 790-B da CLT). Contudo, o §4º do art. 790-B da CLT afronta aos princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88), pois exige do hipossuficiente o custeio do acesso ao Judiciário, inibindo a busca pelos seus direitos, assim como o priva do recebimento da integralidade de crédito de natureza alimentar. Nesse sentido, foi a decisão do STF na ADI 5766, em 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo celetista. Dessa forma, com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021), para o perito técnico que atuou nos autos Sr. HUGO YOSHIAKI SATO, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST e Recurso Repetitivo nº 188 do TST). Outrossim, fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021), para o perito médico que atuou nos autos Sr. DERBIO FERNANDES DA SILVA FILHO, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST e Recurso Repetitivo nº 188 do TST). DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os descontos da contribuição previdenciária e do imposto de renda retido na fonte - IRRF, deverão ser efetuados obedecendo estes últimos aos parâmetros estabelecidos pela IN RFB nº 1.127, de 07.02.2011 (DOU de 08.02.2011), sobre as verbas de natureza salarial e desde que superado o teto isento de tributação. Os recolhimentos, por sua vez, serão realizados na forma dos Provimentos 01/1996 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, deferindo-se os descontos do montante a ser pago à reclamante, tanto do IRRF (integralmente, dada sua relação pessoal e intransferível com o Fisco, sob pena de caracterizar locupletamento indevido), como à cota que lhe cabe na contribuição previdenciária (artigo 195, I, "a", da Constituição Federal), tudo consoante Súmula 368 do colendo TST. A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo através do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei de Custeio. A natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91. Aplicam-se as disposições do artigo 43 da Lei nº 8.212/91 (redação da Lei 8.620/93) e artigo 46 da Lei 8.541/92, bem como da OJ 363 da SDI-1/TST; os juros de mora não sofrerão tributação do imposto de renda (OJ 400-SBDI-1/TST). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Nos termos da decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. DEDUÇÃO Com escopo de evitar-se em enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do C. TST. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, fixo o marco da prescrição quinquenal em 01.12.2020 e declaro prescritas as pretensões anteriores a referida data, extinguindo, quanto a estas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, com exceção de pedido declaratório; decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por RITA DE CASSIA BARBOSA DE SOUSA em face de MERCADOCAR MERCANTIL DE PECAS LTDA, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: Condenar a reclamada a pagar à reclamante as seguintes parcelas: - Adicional de insalubridade de grau máximo, no importe de 40% sobre o salário-mínimo, no período compreendido entre o marco prescricional e 30/04/2021, conforme laudo, devendo integrar a remuneração da autora para todos os efeitos, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3 constitucional, 13º salários e depósitos de FGTS, nos limites do pedido; - Integração ao salário dos R$ 220,00 mensais recebidos “por fora”, no decorrer do período imprescrito, observado os limites do pedido na petição inicial. Integrados ao salário, os valores refletirão nas verbas contratuais e rescisórias, como DSRs, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e depósitos de FGTS; - Diferenças de horas extras pelo labor em feriados, conforme se faça apurado em regular liquidação de sentença, observados os feriados anotados nos cartões de ponto e os holerites existentes nos autos. Deverá, pois, refletir em descanso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salários e FGTS. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Deferida a gratuidade judicial à reclamante. Em observância ao quanto disposto no § 3º do art. 832 da CLT, indico que possuem natureza salarial as verbas assim definidas pelo art. 28 da Lei 8.212/91. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST, com os parâmetros da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado do reclamante no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da reclamada, no importe total de 10% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes na íntegra. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, e com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 791-A da CLT, razão pela qual determino a suspensão da exigibilidade do débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. A reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais em favor do Sr. HUGO YOSHIAKI SATO, uma vez que sucumbente no objeto da perícia de insalubridade, no valor, ora arbitrado, em R$ 3.500,00, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ 198 da SDI-I do TST, sob pena de execução. Ainda, com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021), para o perito técnico (periculosidade) que atuou nos autos Sr. HUGO YOSHIAKI SATO, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST e Recurso Repetitivo nº 188 do TST). Outrossim, fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021), para o perito médico que atuou nos autos Sr. DERBIO FERNANDES DA SILVA FILHO, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST e Recurso Repetitivo nº 188 do TST). Com escopo de evitar-se em enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do C. TST. Custas pela reclamada no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RITA DE CASSIA BARBOSA DE SOUSA