1002021-31.2025.5.02.0015
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 15ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002021-31.2025.5.02.0015 RECLAMANTE: DEBORA ALVES BEZERRA RECLAMADO: ITAIM BIBI PRESENTES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21ffda3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação anteriormente exposta, que integra o presente dispositivo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões formuladas por D. A. B. em face de ITAIM BIBI PRESENTES LTDA - ME, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 01/11/2025 e condenar a Reclamada ao pagamento de: - verbas rescisórias: aviso-prévio indenizado de 30 dias; férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (6/12); gratificação natalina proporcional de 2025 (6/12); depósitos do FGTS e multa de 40% sobre os valores do FGTS; - multa do artigo 477, § 8º, da CLT; - devolução dos descontos indevidos efetuados a título de faltas, atinentes aos dias 16/10, 30/10 e 31/10; - indenização correspondente aos salários, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina e depósitos de FGTS com multa de 40% de todo o período estabilitário, compreendido entre a extinção contratual (01/12/2025) e o fim da garantia de emprego (14/08/2026). A Reclamada deverá proceder à baixa do contrato de trabalho na CTPS digital da Autora, fazendo constar como data de saída 01/12/2025, considerada a projeção do aviso-prévio indenizado, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00. Na omissão, a anotação será realizada pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da execução da multa em favor do Autor. Considerando o efeito apenas devolutivo dos recursos nesta Especializada, após a publicação da presente decisão, determino a expedição de alvará para liberação dos valores do FGTS depositados em conta vinculada e para habilitação ao benefício do seguro-desemprego, salientando-se quanto a este último que cabe à autoridade administrativa pertinente a análise do preenchimento dos requisitos legais. Os valores correspondentes às parcelas da condenação serão devidamente apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, que integra este dispositivo. Fica autorizada a realização dos descontos previdenciários e fiscais sobre os valores ora deferidos, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, nos termos da fundamentação. Conforme critérios estabelecidos na fundamentação, incidirão juros e correção monetária. Defiro à Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais arbitrados em R$ 2.500,00 (vinte e cinco mil reais) pela perícia médica, a cargo do Reclamante, beneficiária da Justiça Gratuita (artigo 790-B da CLT), devendo o pagamento ser realizado nos termos e limites do ATO GP/CR Nº 02/2016 do TRT da 2ª Região. Fixo honorários de sucumbência em favor da parte autora em 10% sobre valor da condenação a ser apurado em regular liquidação, conforme disposto no artigo 791-A da CLT. Fixo honorários de sucumbência ao patrono Reclamada, a serem suportados pela parte autora, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, apenas quanto aos pedidos em que houve sucumbência integral, observados os termos da fundamentação. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 25.000,00. Intimem-se as partes. CLAUDIA TEJEDA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ITAIM BIBI PRESENTES LTDA - ME
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DEBORA ALVES BEZERRA
Autor GLEIDSON CUENCE
Réu ITAIM BIBI PRESENTES LTDA - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEFERSON DO MONTE ALMEIDA
OAB: 404111/SP
CARLOS DIAS DA SILVA CORRADI GUERRA
OAB: 189761/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002021-31.2025.5.02.0015 RECLAMANTE: DEBORA ALVES BEZERRA RECLAMADO: ITAIM BIBI PRESENTES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21ffda3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação anteriormente exposta, que integra o presente dispositivo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões formuladas por D. A. B. em face de ITAIM BIBI PRESENTES LTDA - ME, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 01/11/2025 e condenar a Reclamada ao pagamento de: - verbas rescisórias: aviso-prévio indenizado de 30 dias; férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (6/12); gratificação natalina proporcional de 2025 (6/12); depósitos do FGTS e multa de 40% sobre os valores do FGTS; - multa do artigo 477, § 8º, da CLT; - devolução dos descontos indevidos efetuados a título de faltas, atinentes aos dias 16/10, 30/10 e 31/10; - indenização correspondente aos salários, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina e depósitos de FGTS com multa de 40% de todo o período estabilitário, compreendido entre a extinção contratual (01/12/2025) e o fim da garantia de emprego (14/08/2026). A Reclamada deverá proceder à baixa do contrato de trabalho na CTPS digital da Autora, fazendo constar como data de saída 01/12/2025, considerada a projeção do aviso-prévio indenizado, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00. Na omissão, a anotação será realizada pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da execução da multa em favor do Autor. Considerando o efeito apenas devolutivo dos recursos nesta Especializada, após a publicação da presente decisão, determino a expedição de alvará para liberação dos valores do FGTS depositados em conta vinculada e para habilitação ao benefício do seguro-desemprego, salientando-se quanto a este último que cabe à autoridade administrativa pertinente a análise do preenchimento dos requisitos legais. Os valores correspondentes às parcelas da condenação serão devidamente apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, que integra este dispositivo. Fica autorizada a realização dos descontos previdenciários e fiscais sobre os valores ora deferidos, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, nos termos da fundamentação. Conforme critérios estabelecidos na fundamentação, incidirão juros e correção monetária. Defiro à Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais arbitrados em R$ 2.500,00 (vinte e cinco mil reais) pela perícia médica, a cargo do Reclamante, beneficiária da Justiça Gratuita (artigo 790-B da CLT), devendo o pagamento ser realizado nos termos e limites do ATO GP/CR Nº 02/2016 do TRT da 2ª Região. Fixo honorários de sucumbência em favor da parte autora em 10% sobre valor da condenação a ser apurado em regular liquidação, conforme disposto no artigo 791-A da CLT. Fixo honorários de sucumbência ao patrono Reclamada, a serem suportados pela parte autora, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, apenas quanto aos pedidos em que houve sucumbência integral, observados os termos da fundamentação. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 25.000,00. Intimem-se as partes. CLAUDIA TEJEDA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ITAIM BIBI PRESENTES LTDA - ME
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002021-31.2025.5.02.0015 RECLAMANTE: DEBORA ALVES BEZERRA RECLAMADO: ITAIM BIBI PRESENTES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21ffda3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação anteriormente exposta, que integra o presente dispositivo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões formuladas por D. A. B. em face de ITAIM BIBI PRESENTES LTDA - ME, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 01/11/2025 e condenar a Reclamada ao pagamento de: - verbas rescisórias: aviso-prévio indenizado de 30 dias; férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (6/12); gratificação natalina proporcional de 2025 (6/12); depósitos do FGTS e multa de 40% sobre os valores do FGTS; - multa do artigo 477, § 8º, da CLT; - devolução dos descontos indevidos efetuados a título de faltas, atinentes aos dias 16/10, 30/10 e 31/10; - indenização correspondente aos salários, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina e depósitos de FGTS com multa de 40% de todo o período estabilitário, compreendido entre a extinção contratual (01/12/2025) e o fim da garantia de emprego (14/08/2026). A Reclamada deverá proceder à baixa do contrato de trabalho na CTPS digital da Autora, fazendo constar como data de saída 01/12/2025, considerada a projeção do aviso-prévio indenizado, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00. Na omissão, a anotação será realizada pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da execução da multa em favor do Autor. Considerando o efeito apenas devolutivo dos recursos nesta Especializada, após a publicação da presente decisão, determino a expedição de alvará para liberação dos valores do FGTS depositados em conta vinculada e para habilitação ao benefício do seguro-desemprego, salientando-se quanto a este último que cabe à autoridade administrativa pertinente a análise do preenchimento dos requisitos legais. Os valores correspondentes às parcelas da condenação serão devidamente apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, que integra este dispositivo. Fica autorizada a realização dos descontos previdenciários e fiscais sobre os valores ora deferidos, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, nos termos da fundamentação. Conforme critérios estabelecidos na fundamentação, incidirão juros e correção monetária. Defiro à Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais arbitrados em R$ 2.500,00 (vinte e cinco mil reais) pela perícia médica, a cargo do Reclamante, beneficiária da Justiça Gratuita (artigo 790-B da CLT), devendo o pagamento ser realizado nos termos e limites do ATO GP/CR Nº 02/2016 do TRT da 2ª Região. Fixo honorários de sucumbência em favor da parte autora em 10% sobre valor da condenação a ser apurado em regular liquidação, conforme disposto no artigo 791-A da CLT. Fixo honorários de sucumbência ao patrono Reclamada, a serem suportados pela parte autora, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, apenas quanto aos pedidos em que houve sucumbência integral, observados os termos da fundamentação. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 25.000,00. Intimem-se as partes. CLAUDIA TEJEDA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DEBORA ALVES BEZERRA