1002020-13.2025.5.02.0026
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 26ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002020-13.2025.5.02.0026 RECLAMANTE: ARTHUR CORDEIRO FERREIRA RECLAMADO: MIUPET INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 592aca3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Reclamante: ARTHUR CORDEIRO FERREIRA Reclamada: MIUPET IND COM E REPRESENTAÇÃO Vistos, etc. ARTHUR CORDEIRO FERREIRA ajuizou reclamação trabalhista MIUPET IND COM E REPRESENTAÇÃO em 27.11.2025, alegando ter sido admitido em 04.03.2024 para desempenhar a função de auxiliar de linha de produção, tendo sido dispensado em 07.05.2025, recebendo como último salário R$ 2.027,29. Postulou, em apertada síntese, adicional por acúmulo de função, adicional de insalubridade, dentre outros. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 75.791,20. A reclamada apresenta defesa nos autos, refutando os pedidos realizados. Foi realizada perícia técnica. Foi produzida prova oral. Encerrada a instrução. Foi concedido prazo para apresentação de razões finais. Recusada proposta conciliatória. É o relatório. ISTO POSTO, DECIDO: DA LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE Destarte, esclarece este Juízo que, em havendo valores oriundos da presente condenação, estes estarão limitados ao teto de liquidação apresentado pela parte, nos termos do artigo 492 do CPC, aplicável nesta Justiça Especializada conforme artigo 769 da CLT. Ainda assim, ressalta-se o argumento de que a parte deve liquidar os pedidos nos termos do artigo 840, parágrafo 1º da CLT, sendo certo que em caso de improcedência, os honorários de sucumbência terão por base tal liquidação, motivo pelo qual não se demonstra justo que para fins de recebimento adote-se critério diverso de atribuição numérica aos pedidos. Nesse sentido: EMENTA: ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS. O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial. Ocorre que, esta Corte Superior vem entendendo que, havendo pedido liquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Recurso de Revista conhecido e provido. RR 6799220125150080- 5ª Turma, DEJT 31/08/2018. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Aduz o reclamante que exercia a função de auxiliar de produção em cumulação constante com a atividade de auxiliar de limpeza, pleiteando adicional por acúmulo de função. A legislação trabalhista prevê em seu artigo 456 os seguintes termos: Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. (Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969) Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O artigo em questão prevê que no desempenho do contrato de trabalho o empregado se obriga a desempenhar todas as funções compatíveis com sua qualificação técnica, não lhe sendo direito pleitear adicional por exercício de atividades comuns, habituais e compatíveis com seu posto de trabalho. Portanto, improcedente o pedido de adicional por acúmulo de função. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegou o reclamante que no exercício de suas atividades estava sujeito a agentes insalubres, pleiteando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. A reclamada alega sustenta a inexistência dos agentes indicados. Elaborada perícia técnica no local esta foi conclusiva no sentido de que NÃO há condições de insalubridade no labor do obreiro, de acordo com a NR 15 do MTE. Constatou o Sr. Perito que os ambientes de trabalho e atividades do Reclamante NÃO implicavam na exposição a níveis de ruído contínuo e intermitente além do limite de exposição diário permissível, conforme previsto no Anexo 1 da NR-15 da Portaria 3214/78. Da mesma forma, verificou o Expert do Juízo que o Reclamante NÃO esteve exposto a agentes químicos, já que a previsão do Anexo 13 da NR-15 dispõe que é caracterizada atividade insalubre a fabricação e o transporte de cal e cimento, não sendo este o caso dos autos. No curso da instrução processual o reclamante não produziu qualquer prova apta a infirmar as conclusões periciais apresentadas, pelo que, acolho as conclusões técnicas constates nos autos. Improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. DA DOENÇA LABORAL / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Envolve a presente demanda controvérsia a respeito da ocorrência de acidente de trabalho, na modalidade de doença laboral, alegando o reclamante ter sofrido redução de sua capacidade laboral. Verifica-se que a narrativa do autor não se comprovou ao longo da instrução processual, primeiramente não há prova documental quanto à existência da enfermidade narrada, sendo certo que não cabe ao Perito médico realizar investigação ou diagnostico de enfermidade sem lastro anterior comprovado. Da mesma forma, o perito Engenheiro que foi ao local de trabalho não atestou qualquer agente insalubre que pudesse comprometer a integridade física do obreiro, não restando comprovada a narrativa exposta na petição inicial quanto às condições de trabalho a que se sujeitava o autor. O autor não comprovou afastamento laboral para tratamento, utilização de medicamentou ou mesmo tratamento médico em razão da enfermidade descrita. Portanto, de todos os ângulos a narrativa do obreiro não restou minimamente comprovada. Improcedente o pedido de reconhecimento da enfermidade laboral e seus consectários. DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista o último salário percebido pelo reclamante, deferido o benefício da justiça gratuita ao obreiro, nos termos do art. 790, §3º da CLT. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Em razão da sucumbência do reclamante no objeto do pedido e em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, em conformidade com a decisão proferida na ADI 5766, expeça-se ofício à União para pagamento dos honorários periciais em seus valores máximos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS/SUCUMBENCIAIS Esclareço primeiramente que não há que se falar em inconstitucionalidade no art. 791-A, §4º, da CLT, considerando que a previsão constitucional de assistência jurídica gratuita envolve apenas as despesas relacionadas ao processo, tais como as custas judiciais e emolumentos, não abrangendo despesas relacionadas a terceiros, tais como honorários de perito e honorários advocatícios. Dessa forma, nos termos do artigo 791-A, da CLT, com a redação introduzida pela Lei nº 13.467/2017, condeno o autor ao pagamento dos honorários sucumbenciais aos patronos da ré/reclamada no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o percentual de sucumbência de cada uma das partes em relação aos pedidos, a ser apurada conforme liquidação. Em se tratando de improcedência, somente o autor deverá realizar o pagamento, sendo somente a reclamada responsável pelo pagamento no caso de procedência total, havendo pagamento recíproco no caso de procedência parcial. A sucumbência a se verificar será pelas rubricas dos pedidos e não pelo montante postulado. Nesse sentido, cabe transcrever o teor da Súmula 326, do E. STJ: “Súmula 326: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” Ou seja, os honorários sucumbenciais por parte do autor somente incidirão no caso de improcedência do pedido, devendo haver pagamento pela reclamada na razão do valor obtido na condenação. Diante da decisão proferida pelo STF em sede de controle de constitucionalidade (ADI nº 5.766), e ainda em razão da concessão da gratuidade de justiça à parte reclamante, fica suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais ora arbitrados em favor dos patronos da reclamada, nos termos do art. 791-A §4º da CLT. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por ARTHUR CORDEIRO FERREIRA em face de MIUPET IND COM E REPRESENTAÇÃO, DECIDO: Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor. Defiro o benefício da justiça gratuita ao obreiro, nos termos do art. 790, §3º da CLT. Honorários periciais e sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas pelo reclamante calculadas sobre o valor arbitrado à causa, isento nos termos da lei. Tudo nos termos da fundamentação supra. Cumpra-se. Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA CARDARELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ARTHUR CORDEIRO FERREIRA
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor ARTHUR CORDEIRO FERREIRA
Autor MARCELO PUPIM GOZZI
Réu MIUPET INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELISANGELA MARDEGAN MATSUNE
OAB: 222853/SP
EDMO LUIZ PEREIRA DA COSTA
OAB: 182773/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002020-13.2025.5.02.0026 RECLAMANTE: ARTHUR CORDEIRO FERREIRA RECLAMADO: MIUPET INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 592aca3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Reclamante: ARTHUR CORDEIRO FERREIRA Reclamada: MIUPET IND COM E REPRESENTAÇÃO Vistos, etc. ARTHUR CORDEIRO FERREIRA ajuizou reclamação trabalhista MIUPET IND COM E REPRESENTAÇÃO em 27.11.2025, alegando ter sido admitido em 04.03.2024 para desempenhar a função de auxiliar de linha de produção, tendo sido dispensado em 07.05.2025, recebendo como último salário R$ 2.027,29. Postulou, em apertada síntese, adicional por acúmulo de função, adicional de insalubridade, dentre outros. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 75.791,20. A reclamada apresenta defesa nos autos, refutando os pedidos realizados. Foi realizada perícia técnica. Foi produzida prova oral. Encerrada a instrução. Foi concedido prazo para apresentação de razões finais. Recusada proposta conciliatória. É o relatório. ISTO POSTO, DECIDO: DA LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE Destarte, esclarece este Juízo que, em havendo valores oriundos da presente condenação, estes estarão limitados ao teto de liquidação apresentado pela parte, nos termos do artigo 492 do CPC, aplicável nesta Justiça Especializada conforme artigo 769 da CLT. Ainda assim, ressalta-se o argumento de que a parte deve liquidar os pedidos nos termos do artigo 840, parágrafo 1º da CLT, sendo certo que em caso de improcedência, os honorários de sucumbência terão por base tal liquidação, motivo pelo qual não se demonstra justo que para fins de recebimento adote-se critério diverso de atribuição numérica aos pedidos. Nesse sentido: EMENTA: ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS. O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial. Ocorre que, esta Corte Superior vem entendendo que, havendo pedido liquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Recurso de Revista conhecido e provido. RR 6799220125150080- 5ª Turma, DEJT 31/08/2018. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Aduz o reclamante que exercia a função de auxiliar de produção em cumulação constante com a atividade de auxiliar de limpeza, pleiteando adicional por acúmulo de função. A legislação trabalhista prevê em seu artigo 456 os seguintes termos: Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. (Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969) Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O artigo em questão prevê que no desempenho do contrato de trabalho o empregado se obriga a desempenhar todas as funções compatíveis com sua qualificação técnica, não lhe sendo direito pleitear adicional por exercício de atividades comuns, habituais e compatíveis com seu posto de trabalho. Portanto, improcedente o pedido de adicional por acúmulo de função. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegou o reclamante que no exercício de suas atividades estava sujeito a agentes insalubres, pleiteando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. A reclamada alega sustenta a inexistência dos agentes indicados. Elaborada perícia técnica no local esta foi conclusiva no sentido de que NÃO há condições de insalubridade no labor do obreiro, de acordo com a NR 15 do MTE. Constatou o Sr. Perito que os ambientes de trabalho e atividades do Reclamante NÃO implicavam na exposição a níveis de ruído contínuo e intermitente além do limite de exposição diário permissível, conforme previsto no Anexo 1 da NR-15 da Portaria 3214/78. Da mesma forma, verificou o Expert do Juízo que o Reclamante NÃO esteve exposto a agentes químicos, já que a previsão do Anexo 13 da NR-15 dispõe que é caracterizada atividade insalubre a fabricação e o transporte de cal e cimento, não sendo este o caso dos autos. No curso da instrução processual o reclamante não produziu qualquer prova apta a infirmar as conclusões periciais apresentadas, pelo que, acolho as conclusões técnicas constates nos autos. Improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. DA DOENÇA LABORAL / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Envolve a presente demanda controvérsia a respeito da ocorrência de acidente de trabalho, na modalidade de doença laboral, alegando o reclamante ter sofrido redução de sua capacidade laboral. Verifica-se que a narrativa do autor não se comprovou ao longo da instrução processual, primeiramente não há prova documental quanto à existência da enfermidade narrada, sendo certo que não cabe ao Perito médico realizar investigação ou diagnostico de enfermidade sem lastro anterior comprovado. Da mesma forma, o perito Engenheiro que foi ao local de trabalho não atestou qualquer agente insalubre que pudesse comprometer a integridade física do obreiro, não restando comprovada a narrativa exposta na petição inicial quanto às condições de trabalho a que se sujeitava o autor. O autor não comprovou afastamento laboral para tratamento, utilização de medicamentou ou mesmo tratamento médico em razão da enfermidade descrita. Portanto, de todos os ângulos a narrativa do obreiro não restou minimamente comprovada. Improcedente o pedido de reconhecimento da enfermidade laboral e seus consectários. DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista o último salário percebido pelo reclamante, deferido o benefício da justiça gratuita ao obreiro, nos termos do art. 790, §3º da CLT. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Em razão da sucumbência do reclamante no objeto do pedido e em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, em conformidade com a decisão proferida na ADI 5766, expeça-se ofício à União para pagamento dos honorários periciais em seus valores máximos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS/SUCUMBENCIAIS Esclareço primeiramente que não há que se falar em inconstitucionalidade no art. 791-A, §4º, da CLT, considerando que a previsão constitucional de assistência jurídica gratuita envolve apenas as despesas relacionadas ao processo, tais como as custas judiciais e emolumentos, não abrangendo despesas relacionadas a terceiros, tais como honorários de perito e honorários advocatícios. Dessa forma, nos termos do artigo 791-A, da CLT, com a redação introduzida pela Lei nº 13.467/2017, condeno o autor ao pagamento dos honorários sucumbenciais aos patronos da ré/reclamada no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o percentual de sucumbência de cada uma das partes em relação aos pedidos, a ser apurada conforme liquidação. Em se tratando de improcedência, somente o autor deverá realizar o pagamento, sendo somente a reclamada responsável pelo pagamento no caso de procedência total, havendo pagamento recíproco no caso de procedência parcial. A sucumbência a se verificar será pelas rubricas dos pedidos e não pelo montante postulado. Nesse sentido, cabe transcrever o teor da Súmula 326, do E. STJ: “Súmula 326: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” Ou seja, os honorários sucumbenciais por parte do autor somente incidirão no caso de improcedência do pedido, devendo haver pagamento pela reclamada na razão do valor obtido na condenação. Diante da decisão proferida pelo STF em sede de controle de constitucionalidade (ADI nº 5.766), e ainda em razão da concessão da gratuidade de justiça à parte reclamante, fica suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais ora arbitrados em favor dos patronos da reclamada, nos termos do art. 791-A §4º da CLT. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por ARTHUR CORDEIRO FERREIRA em face de MIUPET IND COM E REPRESENTAÇÃO, DECIDO: Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor. Defiro o benefício da justiça gratuita ao obreiro, nos termos do art. 790, §3º da CLT. Honorários periciais e sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas pelo reclamante calculadas sobre o valor arbitrado à causa, isento nos termos da lei. Tudo nos termos da fundamentação supra. Cumpra-se. Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA CARDARELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ARTHUR CORDEIRO FERREIRA
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002020-13.2025.5.02.0026 RECLAMANTE: ARTHUR CORDEIRO FERREIRA RECLAMADO: MIUPET INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 592aca3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Reclamante: ARTHUR CORDEIRO FERREIRA Reclamada: MIUPET IND COM E REPRESENTAÇÃO Vistos, etc. ARTHUR CORDEIRO FERREIRA ajuizou reclamação trabalhista MIUPET IND COM E REPRESENTAÇÃO em 27.11.2025, alegando ter sido admitido em 04.03.2024 para desempenhar a função de auxiliar de linha de produção, tendo sido dispensado em 07.05.2025, recebendo como último salário R$ 2.027,29. Postulou, em apertada síntese, adicional por acúmulo de função, adicional de insalubridade, dentre outros. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 75.791,20. A reclamada apresenta defesa nos autos, refutando os pedidos realizados. Foi realizada perícia técnica. Foi produzida prova oral. Encerrada a instrução. Foi concedido prazo para apresentação de razões finais. Recusada proposta conciliatória. É o relatório. ISTO POSTO, DECIDO: DA LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE Destarte, esclarece este Juízo que, em havendo valores oriundos da presente condenação, estes estarão limitados ao teto de liquidação apresentado pela parte, nos termos do artigo 492 do CPC, aplicável nesta Justiça Especializada conforme artigo 769 da CLT. Ainda assim, ressalta-se o argumento de que a parte deve liquidar os pedidos nos termos do artigo 840, parágrafo 1º da CLT, sendo certo que em caso de improcedência, os honorários de sucumbência terão por base tal liquidação, motivo pelo qual não se demonstra justo que para fins de recebimento adote-se critério diverso de atribuição numérica aos pedidos. Nesse sentido: EMENTA: ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS. O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial. Ocorre que, esta Corte Superior vem entendendo que, havendo pedido liquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Recurso de Revista conhecido e provido. RR 6799220125150080- 5ª Turma, DEJT 31/08/2018. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Aduz o reclamante que exercia a função de auxiliar de produção em cumulação constante com a atividade de auxiliar de limpeza, pleiteando adicional por acúmulo de função. A legislação trabalhista prevê em seu artigo 456 os seguintes termos: Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. (Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969) Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O artigo em questão prevê que no desempenho do contrato de trabalho o empregado se obriga a desempenhar todas as funções compatíveis com sua qualificação técnica, não lhe sendo direito pleitear adicional por exercício de atividades comuns, habituais e compatíveis com seu posto de trabalho. Portanto, improcedente o pedido de adicional por acúmulo de função. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegou o reclamante que no exercício de suas atividades estava sujeito a agentes insalubres, pleiteando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. A reclamada alega sustenta a inexistência dos agentes indicados. Elaborada perícia técnica no local esta foi conclusiva no sentido de que NÃO há condições de insalubridade no labor do obreiro, de acordo com a NR 15 do MTE. Constatou o Sr. Perito que os ambientes de trabalho e atividades do Reclamante NÃO implicavam na exposição a níveis de ruído contínuo e intermitente além do limite de exposição diário permissível, conforme previsto no Anexo 1 da NR-15 da Portaria 3214/78. Da mesma forma, verificou o Expert do Juízo que o Reclamante NÃO esteve exposto a agentes químicos, já que a previsão do Anexo 13 da NR-15 dispõe que é caracterizada atividade insalubre a fabricação e o transporte de cal e cimento, não sendo este o caso dos autos. No curso da instrução processual o reclamante não produziu qualquer prova apta a infirmar as conclusões periciais apresentadas, pelo que, acolho as conclusões técnicas constates nos autos. Improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. DA DOENÇA LABORAL / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Envolve a presente demanda controvérsia a respeito da ocorrência de acidente de trabalho, na modalidade de doença laboral, alegando o reclamante ter sofrido redução de sua capacidade laboral. Verifica-se que a narrativa do autor não se comprovou ao longo da instrução processual, primeiramente não há prova documental quanto à existência da enfermidade narrada, sendo certo que não cabe ao Perito médico realizar investigação ou diagnostico de enfermidade sem lastro anterior comprovado. Da mesma forma, o perito Engenheiro que foi ao local de trabalho não atestou qualquer agente insalubre que pudesse comprometer a integridade física do obreiro, não restando comprovada a narrativa exposta na petição inicial quanto às condições de trabalho a que se sujeitava o autor. O autor não comprovou afastamento laboral para tratamento, utilização de medicamentou ou mesmo tratamento médico em razão da enfermidade descrita. Portanto, de todos os ângulos a narrativa do obreiro não restou minimamente comprovada. Improcedente o pedido de reconhecimento da enfermidade laboral e seus consectários. DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista o último salário percebido pelo reclamante, deferido o benefício da justiça gratuita ao obreiro, nos termos do art. 790, §3º da CLT. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Em razão da sucumbência do reclamante no objeto do pedido e em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, em conformidade com a decisão proferida na ADI 5766, expeça-se ofício à União para pagamento dos honorários periciais em seus valores máximos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS/SUCUMBENCIAIS Esclareço primeiramente que não há que se falar em inconstitucionalidade no art. 791-A, §4º, da CLT, considerando que a previsão constitucional de assistência jurídica gratuita envolve apenas as despesas relacionadas ao processo, tais como as custas judiciais e emolumentos, não abrangendo despesas relacionadas a terceiros, tais como honorários de perito e honorários advocatícios. Dessa forma, nos termos do artigo 791-A, da CLT, com a redação introduzida pela Lei nº 13.467/2017, condeno o autor ao pagamento dos honorários sucumbenciais aos patronos da ré/reclamada no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o percentual de sucumbência de cada uma das partes em relação aos pedidos, a ser apurada conforme liquidação. Em se tratando de improcedência, somente o autor deverá realizar o pagamento, sendo somente a reclamada responsável pelo pagamento no caso de procedência total, havendo pagamento recíproco no caso de procedência parcial. A sucumbência a se verificar será pelas rubricas dos pedidos e não pelo montante postulado. Nesse sentido, cabe transcrever o teor da Súmula 326, do E. STJ: “Súmula 326: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” Ou seja, os honorários sucumbenciais por parte do autor somente incidirão no caso de improcedência do pedido, devendo haver pagamento pela reclamada na razão do valor obtido na condenação. Diante da decisão proferida pelo STF em sede de controle de constitucionalidade (ADI nº 5.766), e ainda em razão da concessão da gratuidade de justiça à parte reclamante, fica suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais ora arbitrados em favor dos patronos da reclamada, nos termos do art. 791-A §4º da CLT. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por ARTHUR CORDEIRO FERREIRA em face de MIUPET IND COM E REPRESENTAÇÃO, DECIDO: Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor. Defiro o benefício da justiça gratuita ao obreiro, nos termos do art. 790, §3º da CLT. Honorários periciais e sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas pelo reclamante calculadas sobre o valor arbitrado à causa, isento nos termos da lei. Tudo nos termos da fundamentação supra. Cumpra-se. Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA CARDARELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MIUPET INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA