1002019-39.2025.8.26.0372
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Monte Mor - 1ª Vara
- Classe
- Indenização Trabalhista
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002019-39.2025.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - Valquiria Maria da Silva Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR - Vistos. Indefiro o pedido de sobrestamento do feito formulado pelo MUNICÍPIO DE MONTE MOR. O Tema 61 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 0025400-45.2025.8.26.0000) teve sua controvérsia expressamente delimitada quanto à presunção de insalubridade em grau máximo no período pandêmico para os profissionais de enfermagem estatutários. No caso concreto, VALQUIRIA MARIA DA SILVA SANTOS ocupa o cargo efetivo de Auxiliar de Serviços, exercendo funções de apoio e recepção na unidade básica de saúde. Não se tratando de integrante do quadro de enfermagem, afasta-se a identidade objetiva com o precedente vinculante em formação, descabendo a suspensão do processo. Por conseguinte, a caracterização da exposição a agentes biológicos nocivos e o respectivo grau de insalubridade não prescindem da dilação probatória técnica, não sendo viável presumir as condições insalubres pretendidas pela requerente sem a devida apuração pericial no ambiente de trabalho. Declaro o feito saneado. Fixo como ponto controvertido a existência de labor em condições insalubres aptas a ensejar a majoração do adicional para o grau máximo (40%), bem como as atividades efetivamente exercidas e a eventual exposição a agentes biológicos durante o período imprescrito. Para a elucidação da controvérsia, defiro a produção de prova pericial técnica no local de trabalho da autora. Nomeio perito judicial o Engenheiro de Segurança do Trabalho/Médico do Trabalho cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça Aline Medeiros Pena Ferraz. Intime-se, preliminarmente, o Perito para que responda se aceita a nomeação, no prazo de 15 dias. Caso positivo, oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários periciais, que ora arbitro. De acordo com o advento do Comunicado Conjunto 258/24 (publicado no DJE de 22/04/2024 - que dispõe sobre procedimentos e regras aplicáveis às perícias de beneficiários da gratuidade em processos cíveis) e observando os valores estabelecidos na tabela constante do anexo I Resolução nº 910/2023 (publicada no DJE em 30/11/2023), arbitro o valor previsto, para a perícia em espécie (especialidade 3 natureza 3), o valor de 15 UFESPS. Em caso de aceite, é necessário se aguardar a resposta da Defensoria quanto à respectiva reserva do valor para pagamento do expert antes de dar início aos trabalhos, sobre o que será intimado via e-mail. São os seguintes os dados necessários para a expedição do referido ofício, sendo importante que o perito os forneça, quando da manifestação de aceite: Nome do perito: RG: CPF:Endereço residencial completo com CEP: Número de inscrição no INSS: Ou Número do PIS: Ou Número do PASEP: Número de inscrição no CCM - Cadastro de Contribuinte Mobiliário:Data de nascimento: Estado Civil: Telefone: E-mail: Banco do Brasil S/A: CNPJ/MF nº 000.000.0000/0001-91Agência nº:Conta Corrente nº: Somente após a entrega do laudo, fica deferido a expedição de novo ofício à Defensoria para pagamento dos honorários periciais. Em caso de não aceitação da nomeação, tornem-me os autos conclusos para nomeação de novo perito. Outrossim, deverão as partes em 10 (dez) dias apresentar seus quesitos, bem como para indicar assistente técnico. Com o rol de quesitos depositados, intime-se o perito para entrega do laudo em 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período desde que justificado. Int. - ADV: LETÍCIA PAGOTTO PIOVESANI JULIO (OAB 208787/SP), JOÃO PAULO GABRIEL (OAB 243936/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
Autor VALQUIRIA MARIA DA SILVA SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/09/2026
- Despacho saneador identificado17/09/2026
- Perícia deferida/designada17/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1002019-39.2025.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - Valquiria Maria da Silva Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR - Vistos. Indefiro o pedido de sobrestamento do feito formulado pelo MUNICÍPIO DE MONTE MOR. O Tema 61 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 0025400-45.2025.8.26.0000) teve sua controvérsia expressamente delimitada quanto à presunção de insalubridade em grau máximo no período pandêmico para os profissionais de enfermagem estatutários. No caso concreto, VALQUIRIA MARIA DA SILVA SANTOS ocupa o cargo efetivo de Auxiliar de Serviços, exercendo funções de apoio e recepção na unidade básica de saúde. Não se tratando de integrante do quadro de enfermagem, afasta-se a identidade objetiva com o precedente vinculante em formação, descabendo a suspensão do processo. Por conseguinte, a caracterização da exposição a agentes biológicos nocivos e o respectivo grau de insalubridade não prescindem da dilação probatória técnica, não sendo viável presumir as condições insalubres pretendidas pela requerente sem a devida apuração pericial no ambiente de trabalho. Declaro o feito saneado. Fixo como ponto controvertido a existência de labor em condições insalubres aptas a ensejar a majoração do adicional para o grau máximo (40%), bem como as atividades efetivamente exercidas e a eventual exposição a agentes biológicos durante o período imprescrito. Para a elucidação da controvérsia, defiro a produção de prova pericial técnica no local de trabalho da autora. Nomeio perito judicial o Engenheiro de Segurança do Trabalho/Médico do Trabalho cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça Aline Medeiros Pena Ferraz. Intime-se, preliminarmente, o Perito para que responda se aceita a nomeação, no prazo de 15 dias. Caso positivo, oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários periciais, que ora arbitro. De acordo com o advento do Comunicado Conjunto 258/24 (publicado no DJE de 22/04/2024 - que dispõe sobre procedimentos e regras aplicáveis às perícias de beneficiários da gratuidade em processos cíveis) e observando os valores estabelecidos na tabela constante do anexo I Resolução nº 910/2023 (publicada no DJE em 30/11/2023), arbitro o valor previsto, para a perícia em espécie (especialidade 3 natureza 3), o valor de 15 UFESPS. Em caso de aceite, é necessário se aguardar a resposta da Defensoria quanto à respectiva reserva do valor para pagamento do expert antes de dar início aos trabalhos, sobre o que será intimado via e-mail. São os seguintes os dados necessários para a expedição do referido ofício, sendo importante que o perito os forneça, quando da manifestação de aceite: Nome do perito: RG: CPF:Endereço residencial completo com CEP: Número de inscrição no INSS: Ou Número do PIS: Ou Número do PASEP: Número de inscrição no CCM - Cadastro de Contribuinte Mobiliário:Data de nascimento: Estado Civil: Telefone: E-mail: Banco do Brasil S/A: CNPJ/MF nº 000.000.0000/0001-91Agência nº:Conta Corrente nº: Somente após a entrega do laudo, fica deferido a expedição de novo ofício à Defensoria para pagamento dos honorários periciais. Em caso de não aceitação da nomeação, tornem-me os autos conclusos para nomeação de novo perito. Outrossim, deverão as partes em 10 (dez) dias apresentar seus quesitos, bem como para indicar assistente técnico. Com o rol de quesitos depositados, intime-se o perito para entrega do laudo em 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período desde que justificado. Int. - ADV: LETÍCIA PAGOTTO PIOVESANI JULIO (OAB 208787/SP), JOÃO PAULO GABRIEL (OAB 243936/SP)