1002019-21.2025.5.02.0384
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1002019-21.2025.5.02.0384 RECORRENTE: MARCIA REGINA DE SOUSA PETRINI RECORRIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. b012765 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1002019-21.2025.5.02.0384 12ª Turma RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: MARCIA REGINA DE SOUSA PETRINI (reclamante) RECORRIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA (reclamada) ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO RELATORA: DESEMBARGADORA CÍNTIA TÁFFARI - CADEIRA 3 EMENTA CERCEAMENTO DE DEFESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL: O indeferimento de novos esclarecimentos periciais, diante da suficiência das provas e da ausência de novos questionamentos na impugnação, não configura cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional. A atuação do juízo de primeiro grau respeitou os princípios do contraditório, ampla defesa e livre convencimento motivado. Preliminar de nulidade rejeitada. DOENÇA OCUPACIONAL E NEXO CAUSAL: O laudo pericial concluiu pela natureza endógena, constitucional e químico-cerebral da patologia, afastando o nexo causal e concausal com o trabalho, bem como a incapacidade laboral. A análise técnica também demonstrou a aptidão da trabalhadora e a ausência de incapacidade funcional. DANOS MORAIS POR ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL: Recurso ordinário desprovido. A cobrança de metas, o plano de ação implementado pela reclamada não configuraram ato ilícito ou assédio moral pois não há provas robustas de conduta abusiva, humilhante ou vexatória por parte da reclamada. Recurso ordinário desprovido. RELATÓRIO Inconformada com a r. sentença ID. f173504, cujo relatório adoto, complementada pela r. decisão em embargos de declaração ID. e623781, pelo MM. Juiz do Trabalho Dr. Marcio Fernandes Teixeira, que julgou a reclamação improcedente recorre ordinariamente a reclamante, postulando a reforma pelas razões explicitadas no ID. ac96d10. Contrarrazões no ID. a84f058. É o relatório. VOTO I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto é tempestivo e está subscrito por advogado com procuração nos autos. O reclamante é isento do preparo recursal porque beneficiário da justiça gratuita. Conhece-se do apelo por presentes respectivos pressupostos de admissibilidade. II- PRELIMINAR 1. Nulidade por violação do direito de produção de provas A reclamante, em seu recurso ordinário (ID. ac96d10), alega, preliminarmente, nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, em virtude da não submissão ao expertde sua impugnação ao laudo pericial. Sustenta que a decisão se fundou em prova técnica produzida sem a observância do contraditório substancial e que houve erro na valoração da prova, pois desconsiderou o histórico de afastamento previdenciário e o depoimento do preposto da reclamada. Requer a declaração de nulidade do julgado e a reabertura da instrução processual ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia. Em suas contrarrazões (ID. a84f058), a reclamada sustenta que o indeferimento de novos esclarecimentos periciais não configura cerceamento de defesa, uma vez que a impugnação não apresentava novos questionamentos e os elementos dos autos eram suficientes para a formação do convencimento judicial. Afirma que a atuação do juízo de primeiro grau respeitou os princípios do contraditório, ampla defesa e livre convencimento motivado. Pois bem. A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, arguida pela reclamante em seu recurso ordinário, não merece prosperar. A r. sentença, ao rejeitar os embargos de declaração, fundamentou que a impugnação ao laudo pericial não apresentava novos questionamentos que justificassem a reabertura da instrução probatória, tampouco a submissão de tais alegações ao expert. Tal entendimento está em consonância com os princípios do livre convencimento motivado e da celeridade processual, uma vez que o juízo de origem considerou as provas existentes nos autos suficientes para formar seu convencimento. O indeferimento de diligências probatórias que se mostram desnecessárias ou meramente protelatórias não configura cerceamento de defesa, mas sim exercício regular do poder diretivo do magistrado, em observância aos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, e 765 da CLT. A reclamante teve ampla oportunidade de manifestar-se sobre o laudo pericial, e a sua discordância com a conclusão técnica não é suficiente para anular o processo. A r. decisão de primeiro grau analisou as teses apresentadas pela reclamante, inclusive a impugnação ao laudo, e fundamentou sua decisão, o que afasta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Ademais, o fato de a magistrada ter decidido de forma contrária aos interesses da recorrente não implica vício processual, mas sim em um julgamento desfavorável às suas pretensões, matéria ligada ao mérito do recurso a ser analisado em capítulo próprio. Portanto, não há falar em nulidade por cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional. III- MÉRITO 1. Doença ocupacional / indenização por dano moral O art. 19 da Lei nº 8.213/91 considera acidente do trabalho propriamente dito aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do artigo 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Por equiparação, a legislação previdenciária reconhece como acidente do trabalho, inclusive para fins de estabilidade provisória no emprego, a doença do trabalho (art. 20, II, da Lei nº 8.213/91 - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I). Quanto ao ato ilícito, para sua configuração é imprescindível a presença do fato lesivo voluntário, decorrente de ação ou omissão, negligência ou imprudência do agente; do dano material ou moral experimentado pela vítima e do nexo causal entre o dano sofrido e o comportamento do agente, sem os quais não cabe o pleito indenizatório. O âmago da questão é a culpa pelo evento danoso, pois, salvo a ocorrência de específicas situações, quando a atividade desenvolvida pela empresa se configura em atividade de risco, refuta-se a tese voltada à responsabilidade objetiva, porquanto a viabilidade do pleito indenizatório exige a presença simultânea dos elementos estruturais da responsabilidade civil, quais sejam, ação/omissão, nexo de causalidade, dano e culpa, nos termos do art. 186 do Código Civil: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Adota-se, portanto, a teoria da responsabilidade subjetiva. Assim, destaca-se que para responsabilização patrimonial da reclamada, no que diz respeito às consequências de uma doença ocupacional, é necessária a configuração dos quatro pressupostos que compõem a base da responsabilidade civil subjetiva clássica, sobre a qual se erige também a virtual responsabilização do empregador por dano causado em relação de trabalho: ação ou omissão; culpa do agente; relação de causalidade; dano experimentado pela vítima. No caso concreto a controvérsia também se cinge à culpa: no laudo pericial ID. 9d53a8e, elaborado por profissional devidamente qualificado, e de confiança do MM. Juízo, estribado nos documentos acostados nos autos, no histórico pessoal e ocupacional, na sua história clínica, nos exames, foi constatada a inexistência de nexo de causalidade entre a alegada doença ocupacional e o trabalho na reclamada. Ponderou o expert que a reclamante se encontra apta ao trabalho, portadora de quadro depressivo ansioso de etiologia constitucional, endógena, químico cerebral sem relação com o trabalho na reclamada, sem nexo técnico, e não houve concausa. Sem o nexo causal, não existe culpa da reclamada. Pela mesma razão, não há falar em direito à indenização por dano moral e material, estabilidade provisória no emprego, em decorrência de doença ocupacional. Ademais, o depoimento do preposto da reclamada (ID. 105e5d2), embora mencione a cobrança de metas e a implementação de um plano de ação, não configura, por si só, assédio moral. A cobrança de produtividade, desde que dentro dos limites razoáveis e sem exposição vexatória, insere-se no exercício regular do poder diretivo do empregador. Portanto, acolhem-se as conclusões do robusto laudo pericial vez que não produzidas provas hábeis a desconstituí-lo. Assim, não merece reparo a r. sentença de improcedência dos pedidos de reconhecimento de doença ocupacional e indenizações por dano moral e material. Fundamentada a decisão. IV- DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, conhecendo do apelo: NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamante. CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora CT/adn VOTOS SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCIA REGINA DE SOUSA PETRINI
Réu MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
Autor NEWTON BRUSSI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO CHALFIN
OAB: 241287/SP
GABRIELA GONCALVES MANZATTO
OAB: 377640/SP
DAMIAO ROSA DE LIMA NETO
OAB: 269474/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
30/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1002019-21.2025.5.02.0384 RECORRENTE: MARCIA REGINA DE SOUSA PETRINI RECORRIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. b012765 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1002019-21.2025.5.02.0384 12ª Turma RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: MARCIA REGINA DE SOUSA PETRINI (reclamante) RECORRIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA (reclamada) ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO RELATORA: DESEMBARGADORA CÍNTIA TÁFFARI - CADEIRA 3 EMENTA CERCEAMENTO DE DEFESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL: O indeferimento de novos esclarecimentos periciais, diante da suficiência das provas e da ausência de novos questionamentos na impugnação, não configura cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional. A atuação do juízo de primeiro grau respeitou os princípios do contraditório, ampla defesa e livre convencimento motivado. Preliminar de nulidade rejeitada. DOENÇA OCUPACIONAL E NEXO CAUSAL: O laudo pericial concluiu pela natureza endógena, constitucional e químico-cerebral da patologia, afastando o nexo causal e concausal com o trabalho, bem como a incapacidade laboral. A análise técnica também demonstrou a aptidão da trabalhadora e a ausência de incapacidade funcional. DANOS MORAIS POR ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL: Recurso ordinário desprovido. A cobrança de metas, o plano de ação implementado pela reclamada não configuraram ato ilícito ou assédio moral pois não há provas robustas de conduta abusiva, humilhante ou vexatória por parte da reclamada. Recurso ordinário desprovido. RELATÓRIO Inconformada com a r. sentença ID. f173504, cujo relatório adoto, complementada pela r. decisão em embargos de declaração ID. e623781, pelo MM. Juiz do Trabalho Dr. Marcio Fernandes Teixeira, que julgou a reclamação improcedente recorre ordinariamente a reclamante, postulando a reforma pelas razões explicitadas no ID. ac96d10. Contrarrazões no ID. a84f058. É o relatório. VOTO I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto é tempestivo e está subscrito por advogado com procuração nos autos. O reclamante é isento do preparo recursal porque beneficiário da justiça gratuita. Conhece-se do apelo por presentes respectivos pressupostos de admissibilidade. II- PRELIMINAR 1. Nulidade por violação do direito de produção de provas A reclamante, em seu recurso ordinário (ID. ac96d10), alega, preliminarmente, nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, em virtude da não submissão ao expertde sua impugnação ao laudo pericial. Sustenta que a decisão se fundou em prova técnica produzida sem a observância do contraditório substancial e que houve erro na valoração da prova, pois desconsiderou o histórico de afastamento previdenciário e o depoimento do preposto da reclamada. Requer a declaração de nulidade do julgado e a reabertura da instrução processual ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia. Em suas contrarrazões (ID. a84f058), a reclamada sustenta que o indeferimento de novos esclarecimentos periciais não configura cerceamento de defesa, uma vez que a impugnação não apresentava novos questionamentos e os elementos dos autos eram suficientes para a formação do convencimento judicial. Afirma que a atuação do juízo de primeiro grau respeitou os princípios do contraditório, ampla defesa e livre convencimento motivado. Pois bem. A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, arguida pela reclamante em seu recurso ordinário, não merece prosperar. A r. sentença, ao rejeitar os embargos de declaração, fundamentou que a impugnação ao laudo pericial não apresentava novos questionamentos que justificassem a reabertura da instrução probatória, tampouco a submissão de tais alegações ao expert. Tal entendimento está em consonância com os princípios do livre convencimento motivado e da celeridade processual, uma vez que o juízo de origem considerou as provas existentes nos autos suficientes para formar seu convencimento. O indeferimento de diligências probatórias que se mostram desnecessárias ou meramente protelatórias não configura cerceamento de defesa, mas sim exercício regular do poder diretivo do magistrado, em observância aos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, e 765 da CLT. A reclamante teve ampla oportunidade de manifestar-se sobre o laudo pericial, e a sua discordância com a conclusão técnica não é suficiente para anular o processo. A r. decisão de primeiro grau analisou as teses apresentadas pela reclamante, inclusive a impugnação ao laudo, e fundamentou sua decisão, o que afasta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Ademais, o fato de a magistrada ter decidido de forma contrária aos interesses da recorrente não implica vício processual, mas sim em um julgamento desfavorável às suas pretensões, matéria ligada ao mérito do recurso a ser analisado em capítulo próprio. Portanto, não há falar em nulidade por cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional. III- MÉRITO 1. Doença ocupacional / indenização por dano moral O art. 19 da Lei nº 8.213/91 considera acidente do trabalho propriamente dito aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do artigo 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Por equiparação, a legislação previdenciária reconhece como acidente do trabalho, inclusive para fins de estabilidade provisória no emprego, a doença do trabalho (art. 20, II, da Lei nº 8.213/91 - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I). Quanto ao ato ilícito, para sua configuração é imprescindível a presença do fato lesivo voluntário, decorrente de ação ou omissão, negligência ou imprudência do agente; do dano material ou moral experimentado pela vítima e do nexo causal entre o dano sofrido e o comportamento do agente, sem os quais não cabe o pleito indenizatório. O âmago da questão é a culpa pelo evento danoso, pois, salvo a ocorrência de específicas situações, quando a atividade desenvolvida pela empresa se configura em atividade de risco, refuta-se a tese voltada à responsabilidade objetiva, porquanto a viabilidade do pleito indenizatório exige a presença simultânea dos elementos estruturais da responsabilidade civil, quais sejam, ação/omissão, nexo de causalidade, dano e culpa, nos termos do art. 186 do Código Civil: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Adota-se, portanto, a teoria da responsabilidade subjetiva. Assim, destaca-se que para responsabilização patrimonial da reclamada, no que diz respeito às consequências de uma doença ocupacional, é necessária a configuração dos quatro pressupostos que compõem a base da responsabilidade civil subjetiva clássica, sobre a qual se erige também a virtual responsabilização do empregador por dano causado em relação de trabalho: ação ou omissão; culpa do agente; relação de causalidade; dano experimentado pela vítima. No caso concreto a controvérsia também se cinge à culpa: no laudo pericial ID. 9d53a8e, elaborado por profissional devidamente qualificado, e de confiança do MM. Juízo, estribado nos documentos acostados nos autos, no histórico pessoal e ocupacional, na sua história clínica, nos exames, foi constatada a inexistência de nexo de causalidade entre a alegada doença ocupacional e o trabalho na reclamada. Ponderou o expert que a reclamante se encontra apta ao trabalho, portadora de quadro depressivo ansioso de etiologia constitucional, endógena, químico cerebral sem relação com o trabalho na reclamada, sem nexo técnico, e não houve concausa. Sem o nexo causal, não existe culpa da reclamada. Pela mesma razão, não há falar em direito à indenização por dano moral e material, estabilidade provisória no emprego, em decorrência de doença ocupacional. Ademais, o depoimento do preposto da reclamada (ID. 105e5d2), embora mencione a cobrança de metas e a implementação de um plano de ação, não configura, por si só, assédio moral. A cobrança de produtividade, desde que dentro dos limites razoáveis e sem exposição vexatória, insere-se no exercício regular do poder diretivo do empregador. Portanto, acolhem-se as conclusões do robusto laudo pericial vez que não produzidas provas hábeis a desconstituí-lo. Assim, não merece reparo a r. sentença de improcedência dos pedidos de reconhecimento de doença ocupacional e indenizações por dano moral e material. Fundamentada a decisão. IV- DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, conhecendo do apelo: NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamante. CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora CT/adn VOTOS SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
30/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1002019-21.2025.5.02.0384 RECORRENTE: MARCIA REGINA DE SOUSA PETRINI RECORRIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. b012765 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1002019-21.2025.5.02.0384 12ª Turma RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: MARCIA REGINA DE SOUSA PETRINI (reclamante) RECORRIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA (reclamada) ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO RELATORA: DESEMBARGADORA CÍNTIA TÁFFARI - CADEIRA 3 EMENTA CERCEAMENTO DE DEFESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL: O indeferimento de novos esclarecimentos periciais, diante da suficiência das provas e da ausência de novos questionamentos na impugnação, não configura cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional. A atuação do juízo de primeiro grau respeitou os princípios do contraditório, ampla defesa e livre convencimento motivado. Preliminar de nulidade rejeitada. DOENÇA OCUPACIONAL E NEXO CAUSAL: O laudo pericial concluiu pela natureza endógena, constitucional e químico-cerebral da patologia, afastando o nexo causal e concausal com o trabalho, bem como a incapacidade laboral. A análise técnica também demonstrou a aptidão da trabalhadora e a ausência de incapacidade funcional. DANOS MORAIS POR ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL: Recurso ordinário desprovido. A cobrança de metas, o plano de ação implementado pela reclamada não configuraram ato ilícito ou assédio moral pois não há provas robustas de conduta abusiva, humilhante ou vexatória por parte da reclamada. Recurso ordinário desprovido. RELATÓRIO Inconformada com a r. sentença ID. f173504, cujo relatório adoto, complementada pela r. decisão em embargos de declaração ID. e623781, pelo MM. Juiz do Trabalho Dr. Marcio Fernandes Teixeira, que julgou a reclamação improcedente recorre ordinariamente a reclamante, postulando a reforma pelas razões explicitadas no ID. ac96d10. Contrarrazões no ID. a84f058. É o relatório. VOTO I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto é tempestivo e está subscrito por advogado com procuração nos autos. O reclamante é isento do preparo recursal porque beneficiário da justiça gratuita. Conhece-se do apelo por presentes respectivos pressupostos de admissibilidade. II- PRELIMINAR 1. Nulidade por violação do direito de produção de provas A reclamante, em seu recurso ordinário (ID. ac96d10), alega, preliminarmente, nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, em virtude da não submissão ao expertde sua impugnação ao laudo pericial. Sustenta que a decisão se fundou em prova técnica produzida sem a observância do contraditório substancial e que houve erro na valoração da prova, pois desconsiderou o histórico de afastamento previdenciário e o depoimento do preposto da reclamada. Requer a declaração de nulidade do julgado e a reabertura da instrução processual ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia. Em suas contrarrazões (ID. a84f058), a reclamada sustenta que o indeferimento de novos esclarecimentos periciais não configura cerceamento de defesa, uma vez que a impugnação não apresentava novos questionamentos e os elementos dos autos eram suficientes para a formação do convencimento judicial. Afirma que a atuação do juízo de primeiro grau respeitou os princípios do contraditório, ampla defesa e livre convencimento motivado. Pois bem. A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, arguida pela reclamante em seu recurso ordinário, não merece prosperar. A r. sentença, ao rejeitar os embargos de declaração, fundamentou que a impugnação ao laudo pericial não apresentava novos questionamentos que justificassem a reabertura da instrução probatória, tampouco a submissão de tais alegações ao expert. Tal entendimento está em consonância com os princípios do livre convencimento motivado e da celeridade processual, uma vez que o juízo de origem considerou as provas existentes nos autos suficientes para formar seu convencimento. O indeferimento de diligências probatórias que se mostram desnecessárias ou meramente protelatórias não configura cerceamento de defesa, mas sim exercício regular do poder diretivo do magistrado, em observância aos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, e 765 da CLT. A reclamante teve ampla oportunidade de manifestar-se sobre o laudo pericial, e a sua discordância com a conclusão técnica não é suficiente para anular o processo. A r. decisão de primeiro grau analisou as teses apresentadas pela reclamante, inclusive a impugnação ao laudo, e fundamentou sua decisão, o que afasta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Ademais, o fato de a magistrada ter decidido de forma contrária aos interesses da recorrente não implica vício processual, mas sim em um julgamento desfavorável às suas pretensões, matéria ligada ao mérito do recurso a ser analisado em capítulo próprio. Portanto, não há falar em nulidade por cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional. III- MÉRITO 1. Doença ocupacional / indenização por dano moral O art. 19 da Lei nº 8.213/91 considera acidente do trabalho propriamente dito aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do artigo 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Por equiparação, a legislação previdenciária reconhece como acidente do trabalho, inclusive para fins de estabilidade provisória no emprego, a doença do trabalho (art. 20, II, da Lei nº 8.213/91 - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I). Quanto ao ato ilícito, para sua configuração é imprescindível a presença do fato lesivo voluntário, decorrente de ação ou omissão, negligência ou imprudência do agente; do dano material ou moral experimentado pela vítima e do nexo causal entre o dano sofrido e o comportamento do agente, sem os quais não cabe o pleito indenizatório. O âmago da questão é a culpa pelo evento danoso, pois, salvo a ocorrência de específicas situações, quando a atividade desenvolvida pela empresa se configura em atividade de risco, refuta-se a tese voltada à responsabilidade objetiva, porquanto a viabilidade do pleito indenizatório exige a presença simultânea dos elementos estruturais da responsabilidade civil, quais sejam, ação/omissão, nexo de causalidade, dano e culpa, nos termos do art. 186 do Código Civil: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Adota-se, portanto, a teoria da responsabilidade subjetiva. Assim, destaca-se que para responsabilização patrimonial da reclamada, no que diz respeito às consequências de uma doença ocupacional, é necessária a configuração dos quatro pressupostos que compõem a base da responsabilidade civil subjetiva clássica, sobre a qual se erige também a virtual responsabilização do empregador por dano causado em relação de trabalho: ação ou omissão; culpa do agente; relação de causalidade; dano experimentado pela vítima. No caso concreto a controvérsia também se cinge à culpa: no laudo pericial ID. 9d53a8e, elaborado por profissional devidamente qualificado, e de confiança do MM. Juízo, estribado nos documentos acostados nos autos, no histórico pessoal e ocupacional, na sua história clínica, nos exames, foi constatada a inexistência de nexo de causalidade entre a alegada doença ocupacional e o trabalho na reclamada. Ponderou o expert que a reclamante se encontra apta ao trabalho, portadora de quadro depressivo ansioso de etiologia constitucional, endógena, químico cerebral sem relação com o trabalho na reclamada, sem nexo técnico, e não houve concausa. Sem o nexo causal, não existe culpa da reclamada. Pela mesma razão, não há falar em direito à indenização por dano moral e material, estabilidade provisória no emprego, em decorrência de doença ocupacional. Ademais, o depoimento do preposto da reclamada (ID. 105e5d2), embora mencione a cobrança de metas e a implementação de um plano de ação, não configura, por si só, assédio moral. A cobrança de produtividade, desde que dentro dos limites razoáveis e sem exposição vexatória, insere-se no exercício regular do poder diretivo do empregador. Portanto, acolhem-se as conclusões do robusto laudo pericial vez que não produzidas provas hábeis a desconstituí-lo. Assim, não merece reparo a r. sentença de improcedência dos pedidos de reconhecimento de doença ocupacional e indenizações por dano moral e material. Fundamentada a decisão. IV- DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, conhecendo do apelo: NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamante. CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora CT/adn VOTOS SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA REGINA DE SOUSA PETRINI