1002018-48.2024.8.26.0450
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Piracaia - 2ª Vara
- Classe
- Família
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002018-48.2024.8.26.0450 - Procedimento Comum Cível - Família - J.S.A. - C.M. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (a) DECLARAR a existência e a dissolução da união estável mantida entre JAIRES SILVA DE ARAÚJO e CLAUDINEI MARIANO no período compreendido entre 1º de janeiro de 2020 e 14 de julho de 2024, sob o regime da comunhão parcial de bens; (b) RATIFICAR a extinção do pedido de alimentos, ante a desistência já homologada e a consequente exoneração do requerido, ressalvada a irrepetibilidade das prestações adimplidas na vigência da decisão liminar; (c) CONDENAR o requerido a pagar à autora, a título de indenização pela valorização decorrente das benfeitorias realizadas no imóvel particular na constância da união, a quantia de R$ 8.289,79 (oito mil, duzentos e oitenta e nove reais e setenta e nove centavos), correspondente a 50% da valorização apurada no laudo pericial homologado; (d) RECONHECER o direito da autora à meação sobre os veículos integrantes do acervo comum, correspondente a R$ 8.250,00 (oito mil, duzentos e cinquenta reais), relativos a 50% do valor de alienação do veículo Corsa, e a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), relativos a 50% do valor de avaliação oficial do veículo Fiat; (e) REJEITAR os demais pedidos de partilha, notadamente quanto à meação da propriedade do imóvel, à indenização autônoma pelas alegadas parcelas do preço quitadas na constância da união, à partilha de valores mantidos em previdência privada (VGBL), conta poupança e demais aplicações financeiras titularizadas pelo requerido, por ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado. Sobre os valores das condenações constantes das alíneas "c" e "d", incidirão correção monetária,pelo IPCAl, desde as respectivas apurações (data do laudo pericial, quanto às benfeitorias, e das avaliações, quanto aos veículos), e juros de mora pela SELIC, descontado o IPCA, a partir da intimação para cumprimento desta sentença. Diante da sucumbência recíproca, distribuem-se proporcionalmente entre as partes as custas e despesas processuais. Sem prejuízo, condeno cada parte ao pagamento de honorários em 10% ao advogado da parte adversa sobre o montante que restou sucumbente, observada, quanto a ambas as partes, a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça que lhes foi deferida. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANDREA GONÇALVES RAHAL (OAB 355776/SP), DANIEL APARECIDO PRODOSSIMO PINHEIRO (OAB 420530/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu C.M.
Autor J.S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL APARECIDO PRODOSSIMO PINHEIRO
OAB: 420530/SP
ANDREA GONÇALVES RAHAL
OAB: 355776/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002018-48.2024.8.26.0450 - Procedimento Comum Cível - Família - J.S.A. - C.M. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (a) DECLARAR a existência e a dissolução da união estável mantida entre JAIRES SILVA DE ARAÚJO e CLAUDINEI MARIANO no período compreendido entre 1º de janeiro de 2020 e 14 de julho de 2024, sob o regime da comunhão parcial de bens; (b) RATIFICAR a extinção do pedido de alimentos, ante a desistência já homologada e a consequente exoneração do requerido, ressalvada a irrepetibilidade das prestações adimplidas na vigência da decisão liminar; (c) CONDENAR o requerido a pagar à autora, a título de indenização pela valorização decorrente das benfeitorias realizadas no imóvel particular na constância da união, a quantia de R$ 8.289,79 (oito mil, duzentos e oitenta e nove reais e setenta e nove centavos), correspondente a 50% da valorização apurada no laudo pericial homologado; (d) RECONHECER o direito da autora à meação sobre os veículos integrantes do acervo comum, correspondente a R$ 8.250,00 (oito mil, duzentos e cinquenta reais), relativos a 50% do valor de alienação do veículo Corsa, e a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), relativos a 50% do valor de avaliação oficial do veículo Fiat; (e) REJEITAR os demais pedidos de partilha, notadamente quanto à meação da propriedade do imóvel, à indenização autônoma pelas alegadas parcelas do preço quitadas na constância da união, à partilha de valores mantidos em previdência privada (VGBL), conta poupança e demais aplicações financeiras titularizadas pelo requerido, por ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado. Sobre os valores das condenações constantes das alíneas "c" e "d", incidirão correção monetária,pelo IPCAl, desde as respectivas apurações (data do laudo pericial, quanto às benfeitorias, e das avaliações, quanto aos veículos), e juros de mora pela SELIC, descontado o IPCA, a partir da intimação para cumprimento desta sentença. Diante da sucumbência recíproca, distribuem-se proporcionalmente entre as partes as custas e despesas processuais. Sem prejuízo, condeno cada parte ao pagamento de honorários em 10% ao advogado da parte adversa sobre o montante que restou sucumbente, observada, quanto a ambas as partes, a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça que lhes foi deferida. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANDREA GONÇALVES RAHAL (OAB 355776/SP), DANIEL APARECIDO PRODOSSIMO PINHEIRO (OAB 420530/SP)