1002018-31.2025.5.02.0321
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1002018-31.2025.5.02.0321 RECORRENTE: AURELIO AMORIM ARAUJO RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:641dc74): 10ª TURMA- CADEIRA 4 PROCESSO TRT/SP No. 1002018-31.2025.5.02.0321 (ROT) RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS/SP RECORRENTE: AURELIO AMORIM ARAUJO RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Contra a sentença de ID. db577aa, proferida pela Exma. Sra. Juíza PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE, cujo relatório adoto, integrada pela decisão dos embargos de declaração de ID. 2bd8369, e que, apreciando os pedidos, julgou-os improcedentes, interpõe, o reclamante, recurso ordinário, ID. e4ad290. Sustenta o recorrente, reclamante, preliminarmente, que: a) faz jus ao benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º e §4º, da CLT, art. 99, §3º, do CPC e Súmula 463 do TST, considerando a declaração de hipossuficiência anexada aos autos, requerendo a reforma para isenção das custas processuais; e, no mérito, que: b) enquadra-se nas previsões das normas coletiva, pois realiza atividades de entrada e saída de dados com movimentos repetitivos, devendo ser reconhecido o direito ao intervalo de digitador para o pagamento de horas extras do período correspondente à supressão das pausas de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, acrescido de 50%, durante todo o período imprescrito, bem como seus reflexos nos demais títulos; c) seja reconhecido o nexo técnico (causal) entre as atividades exercidas e as patologias diagnosticadas, com o enquadramento da doença como ocupacional, como elemento probatório relevante para o reconhecimento da responsabilidade da reclamada pela omissão ergonômica e pelo descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho, com base no artigo 157, I, da CLT, artigo 7º, XXII da CF e artigo 927, parágrafo único, do CC e NR-17 ou, sucessivamente, seja declarada a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com a reabertura da instrução processual para realização de prova pericial médica; d) devem ser excluídos os honorários de sucumbência ou, sucessivamente, reduzidos mediante a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do artigo 791-A, §4º, da CLT, e, ainda, afastar a exigibilidade das custas processuais, devendo, no caso de reforma do julgado, serem revertidos a cargo da reclamada os honorários de sucumbência e as custas processuais. Contrarrazões, ID. cce6904. Brevemente relatados. VOTO I- Questão preliminar, atrelada ao pedido de reforma do julgado a quo que indeferiu o benefício da justiça gratuita e à análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto, que ora se analisa. 1. Gratuidade. A jurisprudência admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante declaração de miserabilidade. Portanto, até prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração, firmada pela autora e acostada aos autos (ID. 5511e80, fl. 23 do PDF), de que não dispõe de meios suficientes para pagamento das custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Os §§3º e 4º do art. 790 da CLT, em sua atual redação, dada pela Lei 13.467/2017, assim dispõem: §3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) §4° O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Parágrafo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) Neste sentido, a Súmula nº 5 deste Regional e o item I da recente Súmula nº 463 do TST: Súmula n.º 5. JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS - CLT, ARTS. 790, 790-A E 790-B - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA PELO INTERESSADO OU PELO PROCURADOR - DIREITO LEGAL DO TRABALHADOR, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAR ASSISTIDO PELO SINDICATO. Súmula nº 463. Assistência judiciária gratuita. Comprovação. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015 - Res. 219/2017 - DeJT 28/06/2017) I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015). Finalmente, cumpre assinalar que o C. Tribunal Superior do Trabalho definiu a tese de recurso repetitivo Tema 21, no julgamento do processo TST nº. IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, asseverando que a impugnação ao benefício da gratuidade judicial poderá ser objeto de indeferimento, na hipótese ao pedido de concessão da gratuidade judicial, desde que "acompanhada de prova". Cito a tese firmada: '(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).' (grifei) In casu, não há indicação alguma de que à data da propositura da demanda havia possibilidade de assunção pelo autor das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, à luz da declaração de hipossuficiência colacionada aos autos. O fato de o autor ter afirmado, em depoimento pessoal, que o contrato com a CEF está ativo, com salário em torno de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não altera a conclusão supra, sobremodo diante do valor das custas processuais (R$ 12.085,95) e de sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono da reclamada no percentual de 10% sobre o valor da causa de R$ 604.297,41. Frise-se, por fim, que no julgamento do ADC 80-DF perante o E. STF, Ata de Julgamento Publicada no DJe em 15/04/2026, foram modulados os efeitos da decisão, a saber: "(viii) MODULAR os efeitos desta decisão, de modo que produza efeitos 'ex nunc', a contar da publicação da ata de julgamento de mérito, sendo aplicável, portanto, somente aos processos ajuizados a partir de tal marco" (destacamos). Impõe-se, pois, deferir ao autor os benefícios da justiça gratuita e, de conseguinte, isentá-lo do pagamento das custas processuais. Assim, dou provimento. II- Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, registre-se que o contrato de trabalho iniciou em 14/03/1990, sem notícia de rescisão até a presente data. A ação foi ajuizada em 06/11/2025. III. Quanto ao inconformismo do reclamante, sem razão o recorrente. 1. Em reexame, o intervalo do digitador. Veja-se como equacionou a questão o d. Juiz a quo: INTERVALO DO DIGITADOR E HORAS EXTRAS CORRESPONDENTES A parte autora postula o pagamento do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho, alegando que, na função de Tesoureiro Executivo, realiza atividades de entrada e saída de dados com movimentos repetitivos, enquadrando-se nas previsões de normas coletivas, normas internas da empresa e da NR-17. Pretende, ainda, a remuneração das horas extras correspondentes ao período de supressão do intervalo do digitador. A parte autora, em depoimento pessoal, disse: "Está com contrato ativo com a CEF com salário de R$10.000,00 em torno por aí. Nos últimos cinco anos foi tesoureiro e caixa, eventualmente também como caixa, simultaneamente. Tarefas de tesouraria eram de operacional: recepcionar numerário, contar numerário, separar notas dilaceradas, tratar as cédulas que a máquina não conseguia contar, preparar máquinas de caixa eletrônico, abastecer todas as máquinas. Ficava exclusivamente no computador. Os caixas foram para atendimento então o depoente foi para o caixa atender clientes, passava boletos, depósitos, transferências, e também a inserção de dados por malote. O depoente contava numerário em 30min a 40min. Dedicava 30 a 40min para contar, preparar máquinas de caixa eletrônico, abastecer todas as máquinas. Quando a máquina está vazia leva 01h00 às vezes. Em média faz essa função uma vez a duas vezes por semana. Para contar numerário levava 30min e para abastecer o caixa 20min. O serviço de contagem de numerário não era no computador. O abastecimento de caixa não era no computador. O depoente acessava o cofre diariamente várias vezes por dia, cada acesso durava 10 a 20min, em média três a quatro vezes por dia. O serviço de acesso ao cofre era fora do computador. Atendia clientes. Não atendia funcionários. Como tesoureiro o depoente conferia os dados das notas fora do computador e depois lançava na planilha valores, quantidade, divergências. Como caixa tinha que conferir documentos para autenticar. A conferência visual do documento é feita ao mesmo tempo em que digita. Muda para dizer que passa o olho no documento antes de digitar. Havia leitor de código de barras, mas não funcionava havia dez anos. Na tesouraria é mais calmo, no caixa é mais intenso. Não tinha nenhum intervalo e nenhuma pausa. Tinha intervalo para refeição." A parte reclamada, em depoimento pessoal, disse: "Reclamante fazia atendimento em caixas para pagamentos dos clientes, apenas serviços de caixa. Foi promovido a tesoureiro, fazia pagamentos de boleto, fazia serviço de caixa. As funções diárias do reclamante eram fazer pagamentos. Não era responsável por abrir e fechar a tesouraria. O reclamante usava o computador, mas não de forma ininterrupta. Fora o intervalo de refeição, ele lançava por meio de bips com leitor ótico (código de barras) e tinha pausas para água e banheiro. O reclamante era responsável por pagamentos. Reclamante não tinha que inserir dados por digitação. A informação subia de forma digital por meio do leitor e se ele tivesse que preencher algo seria em eventual transferência. Se ele verificasse erro na conferência, lançava manualmente. Reclamante não conferia numerário." O autor, em depoimento pessoal (ID 0d0c22a), ao ser questionado sobre suas atividades, admitiu que sua rotina de trabalho não se resumia exclusivamente à atividade de digitação ininterrupta, razão pela qual é confesso. O autor confirmou que, como tesoureiro, desempenhava tarefas operacionais diversificadas, como "recepcionar numerário, contar numerário, separar notas dilaceradas, tratar as cédulas que a máquina não conseguia contar, preparar máquinas de caixa eletrônico, abastecer todas as máquinas". Afirmou, ainda, que "o serviço de contagem de numerário não era no computador. O abastecimento de caixa não era no computador" e que o acesso ao cofre, realizado várias vezes ao dia, também ocorria "fora do computador". O próprio reclamante avaliou que "na tesouraria é mais calmo, no caixa é mais intenso", indicando a alternância de ritmo e de tarefas. A confissão da parte de que suas atividades eram intercaladas e não se limitavam ao trabalho contínuo de entrada de dados afasta a aplicação da norma que prevê o intervalo especial. O pressuposto para a concessão da pausa ergonômica é a submissão do trabalhador a um esforço repetitivo constante, o que não se verifica quando a jornada é composta por um conjunto heterogêneo de tarefas, como as descritas pela parte autora. Uma vez que a parte autora, em seu depoimento, demonstrou que suas tarefas não exigiam digitação permanente e contínua, rejeito o pedido de intervalo do digitador e de horas extras correlatas, bem como os reflexos pleiteados. Encampo plenamente a análise e conclusão inaugural, consentâneas que estão ao acervo probatório dos autos, à luz da razoabilidade e princípios de Direito. Acerca do intervalo do art. 72 da CLT, vale aqui uma breve consideração. A própria leitura do dispositivo permite a verificação de que a voluntas legis é de que o trabalhador que exerce atividade de digitação de forma permanente faz jus ao intervalo em questão. Não é outro o entendimento do C. TST em casos similares: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CAIXA EXECUTIVO BANCÁRIO. INTERVALO DIGITADOR. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. PREVISÃO NORMATIVA. Cinge a controvérsia acerca de que se o caixa executivo bancário faz jus ao intervalo de digitador previsto no artigo 72 da CLT, diante da previsão normativa da empregadora Caixa Econômica Federal. A SBDI-1 desta Corte, no julgamento do Processo E- RR-100499-71.2013.5.17.0152, fixou o entendimento de que o caixa bancário não faz jus ao intervalo previsto no art. 72 da CLT, aplicado aos digitadores por força da Súmula 346 do TST, por entender que não desenvolve atividade preponderantemente de digitação. O conjunto fático-probatório assentado no acórdão regional é no sentido de que a convenção coletiva prevê o intervalo para descanso nos serviços permanentes de digitação, sendo que os trabalhadores na função de caixa não exercem atividades de digitação de forma permanente. Ora, se não há elementos para o distinguishing quanto ao fixado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 do TST no sentido de que o caixa bancário não faz jus ao intervalo do digitador de 10 minutos a cada cinquenta trabalhados, tendo em vista que não desenvolve atividade preponderantemente de digitação, deve ser mantido o acórdão regional. Precedentes . Agravo conhecido e desprovido. (TST - Ag: 14097320175230026, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 23/02/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 25/02/2022) No caso dos autos, portanto, não há cogitar da concessão do intervalo do art. 72 da CLT, haja vista que o reclamante, no cargo de tesoureiro executivo, não desenvolve atividade preponderantemente de digitação, realizando-a de forma secundária ou acessória, fato ratificado pelo depoimento pessoal do autor, como transcrito alhures. Outra não é a interpretação que se extrai das normas coletivas aplicáveis ao período imprescrito do contrato de trabalho até 31/08/2022 (ACT aditivo à CCT CONTRAF 2018/2020 e ACT aditivo à CCT CONTRAF 2020/2022, ID. 54ea960, fl. 494 do PDF e ID. ea1f592, fl. 533 do PDF) - emergindo no mesmo sentido a redação da regulamentação interna da CEF RH 035 015, note-se, com vigência, aliás, em 09/01/2009 (ID. 4cf4f75, fl. 461/474 do PDF) -, que dispõem, respectivamente, na cláusula 40 e na cláusula 39, verbis: CLÁUSULA 40 - INTERVALO PARA DESCANSO Todos os empregados que exerçam atividades de entrada de dados sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral farão uma pausa de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) trabalhados, conforme NR17, que deverá ser realizada fora do posto de trabalho, na própria unidade de lotação, sem que ocorra aumento de ritmo ou carga de trabalho em razão dessas pausas. CLÁUSULA 39 - INTERVALO PARA DESCANSO Todos os empregados que exerçam atividades de entrada de dados sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral farão uma pausa de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) trabalhados, conforme NR17, que deverá ser realizada fora do posto de trabalho, na própria unidade de lotação, sem que ocorra aumento de ritmo ou carga de trabalho em razão dessas pausas. Importa ressaltar que o ACT aditivo à CCT CONTRAF 2018/2020 e o ACT aditivo à CCT CONTRAF 2020/2022 guardaram vigência, respectivamente, nos interregnos de 01/09/2018 a 31/08/2020 e de 01/09/2020 a 31/08/2022 (ID. 54ea960, fl. 499 do PDF e ID. ea1f592, fl. 537 do PDF), sendo certo que os instrumentos normativos posteriores não trataram do tema, de sorte que as cláusulas supra têm prevalência somente dentro dos respectivos períodos de vigência, portanto, do período imprescrito do contrato de trabalho até 31/08/2022, sendo vedada sua ultratividade (artigo 614, §3º da CLT). No mais, considerada a admissão do reclamante em 14/03/1990 e o período não prescrito do contrato de trabalho (ação ajuizada em 06/11/2025), sendo certo, inclusive, que o CI GEAGE GEAPE 020/96 foi emitido pela gerência em 08/04/1996 (ID. 1ab0954, fl. 454 do PDF), o CI GEAGE/MZ 088/96 é de 1996 (ID. a83d93e, fl. 455 do PDF) e o Termo de Compromisso foi firmado entre o MPT e a reclamada em 19/05/1997 (ID. 0b9e176, fl. 458/459 do PDF e ID. - 476bba9, fl. 475/476 do PDF), não se há falar em ultratividade das normas, tampouco em direito adquirido, muito menos perpetuidade de um termo de ajuste de conduta firmado há quase 30 anos, aliás, à luz de situações e condições totalmente distintas dos tempos atuais, máxime diante da flagrante evolução tecnológica ocorrida ao longo desses anos. Não se cogita, pois, de violação ao direito adquirido ou ao artigo 468 da CLT. Nessa esteira, em nenhum momento as normas coletivas e/ou os regramentos internos da reclamada dão direito ao intervalo para descanso de dez minutos a cada cinquenta trabalhados pelo mero exercício do cargo de Tesoureiro Executivo, afigurando-se imprescindível para tanto o exercício de atividades de entrada de dados sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral, o que não restou minimamente comprovado nos autos. De resto, extrai-se do teor das normas o direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados no caso de serviços permanentes de digitação, pois aludem expressamente à NR n. 17 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho (atual Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia), que trata de atividade de processamento de dados contínua e ininterrupta e não se confunde com o exercício de digitação de forma intermitente, intercalada com outras atividades não relacionadas à inserção de dados, o que, como se viu, não é a hipótese dos autos. Ao revés, insista-se, defluiu da confissão real do autor, rainha das provas, soberana sobre todas as demais, que o reclamante, como tesoureiro, frise-se, desempenhava tarefas diversas, tais como "recepcionar numerário, contar numerário, separar notas dilaceradas, tratar as cédulas que a máquina não conseguia contar, preparar máquinas de caixa eletrônico, abastecer todas as máquinas", bem como ao afiançar que muitas atividades não eram sequer realizadas no computador, a saber, o serviço de contagem de numerário, o abastecimento de caixa e o acesso ao cofre, este, aliás, realizado várias vezes ao dia. Sem olvidar a sua confissão de que "na tesouraria é mais calmo, no caixa é mais intenso" (destacamos). Tudo a rechaçar por completo as alardeadas atividades de entrada de dados com movimentos ou esforços repetitivos. O depoimento pessoal do preposto da reclamada, no sentido de que, como tesoureiro, o reclamante era responsável por fazer pagamentos, bem assim de que o autor usava o computador, mas não de forma ininterrupta, afirmando que o reclamante não tinha de inserir dados por digitação, a informação subia de forma digital por meio do leitor e, se ele tivesse de preencher algo, seria em eventual transferência, dizendo que se ele verificasse erro na conferência, lançava manualmente e, além disso, que fora o intervalo de refeição, o autor lançava por meio de bips com leitor ótico (código de barras) e tinha pausas para água e banheiro, só vem a corroborar a conclusão transata e a realidade fática subjacente dos autos eletrônicos. Configurada está nítida hipótese de distinguishing (artigo 489, § 1º, VI, do CPC) do Tema 51 do Tribunal Pleno do C. TST (RRAg-0016607-89.2023.5.16.0009, cujo v. Acórdão transitou em julgado em 13/06/2025), que firmou a seguinte tese obrigatória: "O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante ou exclusiva" (negritos e grifos nossos). Logo, sob qualquer ângulo que se analise a questão, não prospera a irresignação do reclamante. Nada a reparar, portanto. 2. Em análise, a existência de doença ocupacional e o nexo causal entre as atividades desempenhadas e as doenças diagnosticadas, que daria suporte ao pedido de reconhecimento da responsabilidade da reclamada pela omissão ergonômica e pelo descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho, com base no artigo 157, I, da CLT, artigo 7º, XXII da CF e artigo 927, parágrafo único, do CC e NR-17, bem como o pedido sucessivo de nulidade do julgado por cerceamento de prova. Acerca da questão, entendeu por bem o MM. Juízo de Origem indeferir as pretensões relativas à alegada doença profissional, sob os seguintes fundamentos: DOENÇA OCUPACIONAL O reclamante pleiteia o reconhecimento do nexo de causalidade entre as enfermidades que alega possuir e as atividades laborais desempenhadas, como fundamento para reforçar a necessidade do intervalo ergonômico. A caracterização de uma doença como ocupacional e o estabelecimento de seu nexo causal ou concausal com o trabalho são questões de natureza eminentemente técnica, que demandam, por força de lei, a produção de prova pericial médica, nos termos do artigo 195 da CLT. No presente caso, a instrução processual foi encerrada sem que o reclamante, a quem incumbia o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT), requeresse a produção da indispensável prova pericial. Os laudos e relatórios médicos juntados com a petição inicial, por serem documentos unilaterais, não possuem força probatória suficiente para, isoladamente, comprovar o nexo de causalidade, servindo apenas como indícios que deveriam ser corroborados por perícia judicial. Sem a prova técnica, não há como avaliar se as patologias apresentadas pelo autor guardam relação com as condições de trabalho oferecidas pela reclamada. Rejeito. Aduz o reclamante, como pedido sucessivo, note-se, que o d. Juízo a quo incorreu em cerceio de prova ao não determinar a realização de perícia médica. Em verdade, observa-se da ata de audiência (ID. 4bdaf49) que, após a tomada dos depoimentos pessoais do autor e da ré, as partes declararam não ter outras provas a produzir e concordaram com o encerramento da instrução processual, de sorte que, cerceamento de defesa, se tivesse havido, não teria sido suscitado oportunamente. É que, tanto em audiência (ID. 4bdaf49), quanto em suas razões finais (ID. cde52a9), o reclamante deixou de arguir a suposta nulidade, como se impunha e, inclusive, sequer requereu a realização de perícia médica, restando silente a esse respeito. Saliente-se que sequer os denominados protestos foram lançados em audiência, os quais, de toda sorte, não supririam a omissão apontada. Aplicáveis à hipótese, pois, os termos do art. 795, da CLT: As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. Nesse compasso, no caso sub judice, o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar o nexo causal e/ou concausal nem a incapacidade para o trabalho (art. 818, I, da CLT), o que demandava conhecimento especial e técnico (artigo 195 da CLT). Com efeito, imprescindível para a prova do alegado nexo causal e/ou concausal entre as moléstias e as atividades realizadas na empresa, assim como da incapacidade para o trabalho, a realização de perícia médica, a qual não ocorreu por inércia do reclamante. Insta ressaltar que o autor se manteve inerte nos autos por todo esse período, vindo a arguir a alardeada nulidade do julgado por cerceamento de prova tão somente ora em sede recursal, quando já preclusa a oportunidade. Extraiu-se dos autos que foi oportunizada ao autor ampla dilação probatória, que, contudo, deixou transcorrer o seu prazo sem qualquer manifestação, operando-se mesmo a preclusão para produção de prova pericial médica. Não se há falar, pois, em nulidade do julgado por cerceamento de prova, tampouco violação ao devido processo legal, ao contraditório ou à ampla defesa. Incólume o artigo 5, inciso LV, da Constituição Federal. O princípio protetivo do direito do trabalho e a hipossuficiência do reclamante não afastam o ônus da parte de provar as suas alegações e de cumprir os prazos processuais. Outrossim, os documentos médicos carreados à petição inicial limitaram-se a apontar os diagnósticos de doenças - síndrome do impacto ombro esquerdo e direito, associada à artrose acromioclavicular; hérnia de disco/ espondilose cervical e lombar/ cervicobraqualgia e lombalgia; cervicalgia crônica, tendinite ombro esquerdo, síndrome do túnel do carpo direito, bursite, tendonopatia supraespinhal, osteofitose, artrose, complexos disco osteofitários; crises de cervicobraqualgia e parestesia membro superior; transtorno do disco cervical com radiculopatia (ID. 846d400, fl. 449/453 do PDF) -, sem, contudo, relacionar tais moléstias às atividades efetivamente desempenhadas pelo reclamante na reclamada. Registre-se que o exame clínico é soberano, pelo que competia ao perito médico a análise do dano, do nexo causal/ concausal e da incapacidade para o trabalho, hipótese descurada nos autos. Nesse contexto, não restou provado eventual nexo causal/concausal entre os diagnósticos indicados nos documentos médicos carreados ao libelo e as atividades realizadas na empresa, tampouco a incapacidade para o trabalho, que exigiam realização de perícia médica para tanto, que não se realizou por inércia do reclamante, operando-se efetivamente a preclusão, o que deve prevalecer, sob pena de se beneficiar o autor de sua própria torpeza. Vazios os argumentos do autor em sentido contrário, desprovidos de prova e de amparo técnico. Em suma, por qualquer ângulo que se analise, não provado o nexo causal/ concasusal entre as atividades desempenhadas e as doenças diagnosticadas, não se há mesmo falar em doença ocupacional, não se cogitando, por conseguinte, de reconhecimento de responsabilidade da reclamada pela omissão ergonômica e pelo descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho, com base no artigo 157, I, da CLT, artigo 7º, XXII da CF e artigo 927, parágrafo único, do CC e NR-17, tal como decidiu o primeiro grau de jurisdição. Nego provimento. 3. Persistindo a sucumbência do reclamante, não se há falar em afastamento dos honorários sucumbenciais, os quais, contudo, observados os critérios fixados pelo art. 791-A, da CLT, em seu §2º, ficam ora reduzidos ao percentual mínimo de 5% sobre o valor da causa. A pretensão do autor para que fique isento do pagamento dos honorários de sucumbência deve ser rejeitada, pois contraria decisão com efeitos vinculantes e eficácia contra todos. Isso porque, em julgamento de ação de controle concentrado, o c. STF declarou inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" constante do art. 791-A, §4º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017 (ADI 5.766/DF, relator Ministro Roberto Barroso, redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Plenário, j. 20/10/2021; ADI 5.766 ED, relator Ministro Alexandre de Moraes, Plenário, j. 21/6/2022). Assim, considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, fica autorizada a suspensão da exigibilidade da verba honorária por dois anos, após o quê, inexistindo comprovação de alteração do estado de hipossuficiência do reclamante, ter-se-á por quitado o título, em observância à decisão proferida pelo C. STF. Por fim, diante da improcedência dos pedidos do libelo, não se há falar em condenação do reclamado ao pagamento de honorários de sucumbência, sendo certo, outrossim, que já foi deferida a isenção das custas processuais, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Dou, pois, parcial provimento. IV. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. V. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para deferir ao autor os benefícios da justiça gratuita, isentando-o do pagamento das custas processuais, bem como para reduzir os honorários de sucumbência devidos pelo reclamante ao percentual de 5% sobre o valor da causa, autorizada a suspensão da exigibilidade da verba honorária por dois anos, após o quê, inexistindo comprovação de alteração do estado de hipossuficiência do reclamante, ter-se-á por quitado o título, em observância à decisão proferida pelo C. STF, tudo nos termos da fundamentação do voto. Mantém-se, no mais, inalterado o r. julgado a quo. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AURELIO AMORIM ARAUJO
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor AURELIO AMORIM ARAUJO
Réu CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CINEY ALMEIDA GOMES
OAB: 1181/TO
SERGIO DELGADO JUNIOR
OAB: 2277/TO
MARCELO HERNANDO ARTUNI
OAB: 297319/SP
WASHINGTON LUIZ VIANA DE ARAUJO
OAB: 13.164/TO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1002018-31.2025.5.02.0321 RECORRENTE: AURELIO AMORIM ARAUJO RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:641dc74): 10ª TURMA- CADEIRA 4 PROCESSO TRT/SP No. 1002018-31.2025.5.02.0321 (ROT) RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS/SP RECORRENTE: AURELIO AMORIM ARAUJO RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Contra a sentença de ID. db577aa, proferida pela Exma. Sra. Juíza PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE, cujo relatório adoto, integrada pela decisão dos embargos de declaração de ID. 2bd8369, e que, apreciando os pedidos, julgou-os improcedentes, interpõe, o reclamante, recurso ordinário, ID. e4ad290. Sustenta o recorrente, reclamante, preliminarmente, que: a) faz jus ao benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º e §4º, da CLT, art. 99, §3º, do CPC e Súmula 463 do TST, considerando a declaração de hipossuficiência anexada aos autos, requerendo a reforma para isenção das custas processuais; e, no mérito, que: b) enquadra-se nas previsões das normas coletiva, pois realiza atividades de entrada e saída de dados com movimentos repetitivos, devendo ser reconhecido o direito ao intervalo de digitador para o pagamento de horas extras do período correspondente à supressão das pausas de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, acrescido de 50%, durante todo o período imprescrito, bem como seus reflexos nos demais títulos; c) seja reconhecido o nexo técnico (causal) entre as atividades exercidas e as patologias diagnosticadas, com o enquadramento da doença como ocupacional, como elemento probatório relevante para o reconhecimento da responsabilidade da reclamada pela omissão ergonômica e pelo descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho, com base no artigo 157, I, da CLT, artigo 7º, XXII da CF e artigo 927, parágrafo único, do CC e NR-17 ou, sucessivamente, seja declarada a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com a reabertura da instrução processual para realização de prova pericial médica; d) devem ser excluídos os honorários de sucumbência ou, sucessivamente, reduzidos mediante a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do artigo 791-A, §4º, da CLT, e, ainda, afastar a exigibilidade das custas processuais, devendo, no caso de reforma do julgado, serem revertidos a cargo da reclamada os honorários de sucumbência e as custas processuais. Contrarrazões, ID. cce6904. Brevemente relatados. VOTO I- Questão preliminar, atrelada ao pedido de reforma do julgado a quo que indeferiu o benefício da justiça gratuita e à análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto, que ora se analisa. 1. Gratuidade. A jurisprudência admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante declaração de miserabilidade. Portanto, até prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração, firmada pela autora e acostada aos autos (ID. 5511e80, fl. 23 do PDF), de que não dispõe de meios suficientes para pagamento das custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Os §§3º e 4º do art. 790 da CLT, em sua atual redação, dada pela Lei 13.467/2017, assim dispõem: §3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) §4° O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Parágrafo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) Neste sentido, a Súmula nº 5 deste Regional e o item I da recente Súmula nº 463 do TST: Súmula n.º 5. JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS - CLT, ARTS. 790, 790-A E 790-B - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA PELO INTERESSADO OU PELO PROCURADOR - DIREITO LEGAL DO TRABALHADOR, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAR ASSISTIDO PELO SINDICATO. Súmula nº 463. Assistência judiciária gratuita. Comprovação. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015 - Res. 219/2017 - DeJT 28/06/2017) I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015). Finalmente, cumpre assinalar que o C. Tribunal Superior do Trabalho definiu a tese de recurso repetitivo Tema 21, no julgamento do processo TST nº. IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, asseverando que a impugnação ao benefício da gratuidade judicial poderá ser objeto de indeferimento, na hipótese ao pedido de concessão da gratuidade judicial, desde que "acompanhada de prova". Cito a tese firmada: '(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).' (grifei) In casu, não há indicação alguma de que à data da propositura da demanda havia possibilidade de assunção pelo autor das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, à luz da declaração de hipossuficiência colacionada aos autos. O fato de o autor ter afirmado, em depoimento pessoal, que o contrato com a CEF está ativo, com salário em torno de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não altera a conclusão supra, sobremodo diante do valor das custas processuais (R$ 12.085,95) e de sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono da reclamada no percentual de 10% sobre o valor da causa de R$ 604.297,41. Frise-se, por fim, que no julgamento do ADC 80-DF perante o E. STF, Ata de Julgamento Publicada no DJe em 15/04/2026, foram modulados os efeitos da decisão, a saber: "(viii) MODULAR os efeitos desta decisão, de modo que produza efeitos 'ex nunc', a contar da publicação da ata de julgamento de mérito, sendo aplicável, portanto, somente aos processos ajuizados a partir de tal marco" (destacamos). Impõe-se, pois, deferir ao autor os benefícios da justiça gratuita e, de conseguinte, isentá-lo do pagamento das custas processuais. Assim, dou provimento. II- Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, registre-se que o contrato de trabalho iniciou em 14/03/1990, sem notícia de rescisão até a presente data. A ação foi ajuizada em 06/11/2025. III. Quanto ao inconformismo do reclamante, sem razão o recorrente. 1. Em reexame, o intervalo do digitador. Veja-se como equacionou a questão o d. Juiz a quo: INTERVALO DO DIGITADOR E HORAS EXTRAS CORRESPONDENTES A parte autora postula o pagamento do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho, alegando que, na função de Tesoureiro Executivo, realiza atividades de entrada e saída de dados com movimentos repetitivos, enquadrando-se nas previsões de normas coletivas, normas internas da empresa e da NR-17. Pretende, ainda, a remuneração das horas extras correspondentes ao período de supressão do intervalo do digitador. A parte autora, em depoimento pessoal, disse: "Está com contrato ativo com a CEF com salário de R$10.000,00 em torno por aí. Nos últimos cinco anos foi tesoureiro e caixa, eventualmente também como caixa, simultaneamente. Tarefas de tesouraria eram de operacional: recepcionar numerário, contar numerário, separar notas dilaceradas, tratar as cédulas que a máquina não conseguia contar, preparar máquinas de caixa eletrônico, abastecer todas as máquinas. Ficava exclusivamente no computador. Os caixas foram para atendimento então o depoente foi para o caixa atender clientes, passava boletos, depósitos, transferências, e também a inserção de dados por malote. O depoente contava numerário em 30min a 40min. Dedicava 30 a 40min para contar, preparar máquinas de caixa eletrônico, abastecer todas as máquinas. Quando a máquina está vazia leva 01h00 às vezes. Em média faz essa função uma vez a duas vezes por semana. Para contar numerário levava 30min e para abastecer o caixa 20min. O serviço de contagem de numerário não era no computador. O abastecimento de caixa não era no computador. O depoente acessava o cofre diariamente várias vezes por dia, cada acesso durava 10 a 20min, em média três a quatro vezes por dia. O serviço de acesso ao cofre era fora do computador. Atendia clientes. Não atendia funcionários. Como tesoureiro o depoente conferia os dados das notas fora do computador e depois lançava na planilha valores, quantidade, divergências. Como caixa tinha que conferir documentos para autenticar. A conferência visual do documento é feita ao mesmo tempo em que digita. Muda para dizer que passa o olho no documento antes de digitar. Havia leitor de código de barras, mas não funcionava havia dez anos. Na tesouraria é mais calmo, no caixa é mais intenso. Não tinha nenhum intervalo e nenhuma pausa. Tinha intervalo para refeição." A parte reclamada, em depoimento pessoal, disse: "Reclamante fazia atendimento em caixas para pagamentos dos clientes, apenas serviços de caixa. Foi promovido a tesoureiro, fazia pagamentos de boleto, fazia serviço de caixa. As funções diárias do reclamante eram fazer pagamentos. Não era responsável por abrir e fechar a tesouraria. O reclamante usava o computador, mas não de forma ininterrupta. Fora o intervalo de refeição, ele lançava por meio de bips com leitor ótico (código de barras) e tinha pausas para água e banheiro. O reclamante era responsável por pagamentos. Reclamante não tinha que inserir dados por digitação. A informação subia de forma digital por meio do leitor e se ele tivesse que preencher algo seria em eventual transferência. Se ele verificasse erro na conferência, lançava manualmente. Reclamante não conferia numerário." O autor, em depoimento pessoal (ID 0d0c22a), ao ser questionado sobre suas atividades, admitiu que sua rotina de trabalho não se resumia exclusivamente à atividade de digitação ininterrupta, razão pela qual é confesso. O autor confirmou que, como tesoureiro, desempenhava tarefas operacionais diversificadas, como "recepcionar numerário, contar numerário, separar notas dilaceradas, tratar as cédulas que a máquina não conseguia contar, preparar máquinas de caixa eletrônico, abastecer todas as máquinas". Afirmou, ainda, que "o serviço de contagem de numerário não era no computador. O abastecimento de caixa não era no computador" e que o acesso ao cofre, realizado várias vezes ao dia, também ocorria "fora do computador". O próprio reclamante avaliou que "na tesouraria é mais calmo, no caixa é mais intenso", indicando a alternância de ritmo e de tarefas. A confissão da parte de que suas atividades eram intercaladas e não se limitavam ao trabalho contínuo de entrada de dados afasta a aplicação da norma que prevê o intervalo especial. O pressuposto para a concessão da pausa ergonômica é a submissão do trabalhador a um esforço repetitivo constante, o que não se verifica quando a jornada é composta por um conjunto heterogêneo de tarefas, como as descritas pela parte autora. Uma vez que a parte autora, em seu depoimento, demonstrou que suas tarefas não exigiam digitação permanente e contínua, rejeito o pedido de intervalo do digitador e de horas extras correlatas, bem como os reflexos pleiteados. Encampo plenamente a análise e conclusão inaugural, consentâneas que estão ao acervo probatório dos autos, à luz da razoabilidade e princípios de Direito. Acerca do intervalo do art. 72 da CLT, vale aqui uma breve consideração. A própria leitura do dispositivo permite a verificação de que a voluntas legis é de que o trabalhador que exerce atividade de digitação de forma permanente faz jus ao intervalo em questão. Não é outro o entendimento do C. TST em casos similares: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CAIXA EXECUTIVO BANCÁRIO. INTERVALO DIGITADOR. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. PREVISÃO NORMATIVA. Cinge a controvérsia acerca de que se o caixa executivo bancário faz jus ao intervalo de digitador previsto no artigo 72 da CLT, diante da previsão normativa da empregadora Caixa Econômica Federal. A SBDI-1 desta Corte, no julgamento do Processo E- RR-100499-71.2013.5.17.0152, fixou o entendimento de que o caixa bancário não faz jus ao intervalo previsto no art. 72 da CLT, aplicado aos digitadores por força da Súmula 346 do TST, por entender que não desenvolve atividade preponderantemente de digitação. O conjunto fático-probatório assentado no acórdão regional é no sentido de que a convenção coletiva prevê o intervalo para descanso nos serviços permanentes de digitação, sendo que os trabalhadores na função de caixa não exercem atividades de digitação de forma permanente. Ora, se não há elementos para o distinguishing quanto ao fixado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 do TST no sentido de que o caixa bancário não faz jus ao intervalo do digitador de 10 minutos a cada cinquenta trabalhados, tendo em vista que não desenvolve atividade preponderantemente de digitação, deve ser mantido o acórdão regional. Precedentes . Agravo conhecido e desprovido. (TST - Ag: 14097320175230026, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 23/02/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 25/02/2022) No caso dos autos, portanto, não há cogitar da concessão do intervalo do art. 72 da CLT, haja vista que o reclamante, no cargo de tesoureiro executivo, não desenvolve atividade preponderantemente de digitação, realizando-a de forma secundária ou acessória, fato ratificado pelo depoimento pessoal do autor, como transcrito alhures. Outra não é a interpretação que se extrai das normas coletivas aplicáveis ao período imprescrito do contrato de trabalho até 31/08/2022 (ACT aditivo à CCT CONTRAF 2018/2020 e ACT aditivo à CCT CONTRAF 2020/2022, ID. 54ea960, fl. 494 do PDF e ID. ea1f592, fl. 533 do PDF) - emergindo no mesmo sentido a redação da regulamentação interna da CEF RH 035 015, note-se, com vigência, aliás, em 09/01/2009 (ID. 4cf4f75, fl. 461/474 do PDF) -, que dispõem, respectivamente, na cláusula 40 e na cláusula 39, verbis: CLÁUSULA 40 - INTERVALO PARA DESCANSO Todos os empregados que exerçam atividades de entrada de dados sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral farão uma pausa de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) trabalhados, conforme NR17, que deverá ser realizada fora do posto de trabalho, na própria unidade de lotação, sem que ocorra aumento de ritmo ou carga de trabalho em razão dessas pausas. CLÁUSULA 39 - INTERVALO PARA DESCANSO Todos os empregados que exerçam atividades de entrada de dados sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral farão uma pausa de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) trabalhados, conforme NR17, que deverá ser realizada fora do posto de trabalho, na própria unidade de lotação, sem que ocorra aumento de ritmo ou carga de trabalho em razão dessas pausas. Importa ressaltar que o ACT aditivo à CCT CONTRAF 2018/2020 e o ACT aditivo à CCT CONTRAF 2020/2022 guardaram vigência, respectivamente, nos interregnos de 01/09/2018 a 31/08/2020 e de 01/09/2020 a 31/08/2022 (ID. 54ea960, fl. 499 do PDF e ID. ea1f592, fl. 537 do PDF), sendo certo que os instrumentos normativos posteriores não trataram do tema, de sorte que as cláusulas supra têm prevalência somente dentro dos respectivos períodos de vigência, portanto, do período imprescrito do contrato de trabalho até 31/08/2022, sendo vedada sua ultratividade (artigo 614, §3º da CLT). No mais, considerada a admissão do reclamante em 14/03/1990 e o período não prescrito do contrato de trabalho (ação ajuizada em 06/11/2025), sendo certo, inclusive, que o CI GEAGE GEAPE 020/96 foi emitido pela gerência em 08/04/1996 (ID. 1ab0954, fl. 454 do PDF), o CI GEAGE/MZ 088/96 é de 1996 (ID. a83d93e, fl. 455 do PDF) e o Termo de Compromisso foi firmado entre o MPT e a reclamada em 19/05/1997 (ID. 0b9e176, fl. 458/459 do PDF e ID. - 476bba9, fl. 475/476 do PDF), não se há falar em ultratividade das normas, tampouco em direito adquirido, muito menos perpetuidade de um termo de ajuste de conduta firmado há quase 30 anos, aliás, à luz de situações e condições totalmente distintas dos tempos atuais, máxime diante da flagrante evolução tecnológica ocorrida ao longo desses anos. Não se cogita, pois, de violação ao direito adquirido ou ao artigo 468 da CLT. Nessa esteira, em nenhum momento as normas coletivas e/ou os regramentos internos da reclamada dão direito ao intervalo para descanso de dez minutos a cada cinquenta trabalhados pelo mero exercício do cargo de Tesoureiro Executivo, afigurando-se imprescindível para tanto o exercício de atividades de entrada de dados sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral, o que não restou minimamente comprovado nos autos. De resto, extrai-se do teor das normas o direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados no caso de serviços permanentes de digitação, pois aludem expressamente à NR n. 17 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho (atual Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia), que trata de atividade de processamento de dados contínua e ininterrupta e não se confunde com o exercício de digitação de forma intermitente, intercalada com outras atividades não relacionadas à inserção de dados, o que, como se viu, não é a hipótese dos autos. Ao revés, insista-se, defluiu da confissão real do autor, rainha das provas, soberana sobre todas as demais, que o reclamante, como tesoureiro, frise-se, desempenhava tarefas diversas, tais como "recepcionar numerário, contar numerário, separar notas dilaceradas, tratar as cédulas que a máquina não conseguia contar, preparar máquinas de caixa eletrônico, abastecer todas as máquinas", bem como ao afiançar que muitas atividades não eram sequer realizadas no computador, a saber, o serviço de contagem de numerário, o abastecimento de caixa e o acesso ao cofre, este, aliás, realizado várias vezes ao dia. Sem olvidar a sua confissão de que "na tesouraria é mais calmo, no caixa é mais intenso" (destacamos). Tudo a rechaçar por completo as alardeadas atividades de entrada de dados com movimentos ou esforços repetitivos. O depoimento pessoal do preposto da reclamada, no sentido de que, como tesoureiro, o reclamante era responsável por fazer pagamentos, bem assim de que o autor usava o computador, mas não de forma ininterrupta, afirmando que o reclamante não tinha de inserir dados por digitação, a informação subia de forma digital por meio do leitor e, se ele tivesse de preencher algo, seria em eventual transferência, dizendo que se ele verificasse erro na conferência, lançava manualmente e, além disso, que fora o intervalo de refeição, o autor lançava por meio de bips com leitor ótico (código de barras) e tinha pausas para água e banheiro, só vem a corroborar a conclusão transata e a realidade fática subjacente dos autos eletrônicos. Configurada está nítida hipótese de distinguishing (artigo 489, § 1º, VI, do CPC) do Tema 51 do Tribunal Pleno do C. TST (RRAg-0016607-89.2023.5.16.0009, cujo v. Acórdão transitou em julgado em 13/06/2025), que firmou a seguinte tese obrigatória: "O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante ou exclusiva" (negritos e grifos nossos). Logo, sob qualquer ângulo que se analise a questão, não prospera a irresignação do reclamante. Nada a reparar, portanto. 2. Em análise, a existência de doença ocupacional e o nexo causal entre as atividades desempenhadas e as doenças diagnosticadas, que daria suporte ao pedido de reconhecimento da responsabilidade da reclamada pela omissão ergonômica e pelo descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho, com base no artigo 157, I, da CLT, artigo 7º, XXII da CF e artigo 927, parágrafo único, do CC e NR-17, bem como o pedido sucessivo de nulidade do julgado por cerceamento de prova. Acerca da questão, entendeu por bem o MM. Juízo de Origem indeferir as pretensões relativas à alegada doença profissional, sob os seguintes fundamentos: DOENÇA OCUPACIONAL O reclamante pleiteia o reconhecimento do nexo de causalidade entre as enfermidades que alega possuir e as atividades laborais desempenhadas, como fundamento para reforçar a necessidade do intervalo ergonômico. A caracterização de uma doença como ocupacional e o estabelecimento de seu nexo causal ou concausal com o trabalho são questões de natureza eminentemente técnica, que demandam, por força de lei, a produção de prova pericial médica, nos termos do artigo 195 da CLT. No presente caso, a instrução processual foi encerrada sem que o reclamante, a quem incumbia o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT), requeresse a produção da indispensável prova pericial. Os laudos e relatórios médicos juntados com a petição inicial, por serem documentos unilaterais, não possuem força probatória suficiente para, isoladamente, comprovar o nexo de causalidade, servindo apenas como indícios que deveriam ser corroborados por perícia judicial. Sem a prova técnica, não há como avaliar se as patologias apresentadas pelo autor guardam relação com as condições de trabalho oferecidas pela reclamada. Rejeito. Aduz o reclamante, como pedido sucessivo, note-se, que o d. Juízo a quo incorreu em cerceio de prova ao não determinar a realização de perícia médica. Em verdade, observa-se da ata de audiência (ID. 4bdaf49) que, após a tomada dos depoimentos pessoais do autor e da ré, as partes declararam não ter outras provas a produzir e concordaram com o encerramento da instrução processual, de sorte que, cerceamento de defesa, se tivesse havido, não teria sido suscitado oportunamente. É que, tanto em audiência (ID. 4bdaf49), quanto em suas razões finais (ID. cde52a9), o reclamante deixou de arguir a suposta nulidade, como se impunha e, inclusive, sequer requereu a realização de perícia médica, restando silente a esse respeito. Saliente-se que sequer os denominados protestos foram lançados em audiência, os quais, de toda sorte, não supririam a omissão apontada. Aplicáveis à hipótese, pois, os termos do art. 795, da CLT: As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. Nesse compasso, no caso sub judice, o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar o nexo causal e/ou concausal nem a incapacidade para o trabalho (art. 818, I, da CLT), o que demandava conhecimento especial e técnico (artigo 195 da CLT). Com efeito, imprescindível para a prova do alegado nexo causal e/ou concausal entre as moléstias e as atividades realizadas na empresa, assim como da incapacidade para o trabalho, a realização de perícia médica, a qual não ocorreu por inércia do reclamante. Insta ressaltar que o autor se manteve inerte nos autos por todo esse período, vindo a arguir a alardeada nulidade do julgado por cerceamento de prova tão somente ora em sede recursal, quando já preclusa a oportunidade. Extraiu-se dos autos que foi oportunizada ao autor ampla dilação probatória, que, contudo, deixou transcorrer o seu prazo sem qualquer manifestação, operando-se mesmo a preclusão para produção de prova pericial médica. Não se há falar, pois, em nulidade do julgado por cerceamento de prova, tampouco violação ao devido processo legal, ao contraditório ou à ampla defesa. Incólume o artigo 5, inciso LV, da Constituição Federal. O princípio protetivo do direito do trabalho e a hipossuficiência do reclamante não afastam o ônus da parte de provar as suas alegações e de cumprir os prazos processuais. Outrossim, os documentos médicos carreados à petição inicial limitaram-se a apontar os diagnósticos de doenças - síndrome do impacto ombro esquerdo e direito, associada à artrose acromioclavicular; hérnia de disco/ espondilose cervical e lombar/ cervicobraqualgia e lombalgia; cervicalgia crônica, tendinite ombro esquerdo, síndrome do túnel do carpo direito, bursite, tendonopatia supraespinhal, osteofitose, artrose, complexos disco osteofitários; crises de cervicobraqualgia e parestesia membro superior; transtorno do disco cervical com radiculopatia (ID. 846d400, fl. 449/453 do PDF) -, sem, contudo, relacionar tais moléstias às atividades efetivamente desempenhadas pelo reclamante na reclamada. Registre-se que o exame clínico é soberano, pelo que competia ao perito médico a análise do dano, do nexo causal/ concausal e da incapacidade para o trabalho, hipótese descurada nos autos. Nesse contexto, não restou provado eventual nexo causal/concausal entre os diagnósticos indicados nos documentos médicos carreados ao libelo e as atividades realizadas na empresa, tampouco a incapacidade para o trabalho, que exigiam realização de perícia médica para tanto, que não se realizou por inércia do reclamante, operando-se efetivamente a preclusão, o que deve prevalecer, sob pena de se beneficiar o autor de sua própria torpeza. Vazios os argumentos do autor em sentido contrário, desprovidos de prova e de amparo técnico. Em suma, por qualquer ângulo que se analise, não provado o nexo causal/ concasusal entre as atividades desempenhadas e as doenças diagnosticadas, não se há mesmo falar em doença ocupacional, não se cogitando, por conseguinte, de reconhecimento de responsabilidade da reclamada pela omissão ergonômica e pelo descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho, com base no artigo 157, I, da CLT, artigo 7º, XXII da CF e artigo 927, parágrafo único, do CC e NR-17, tal como decidiu o primeiro grau de jurisdição. Nego provimento. 3. Persistindo a sucumbência do reclamante, não se há falar em afastamento dos honorários sucumbenciais, os quais, contudo, observados os critérios fixados pelo art. 791-A, da CLT, em seu §2º, ficam ora reduzidos ao percentual mínimo de 5% sobre o valor da causa. A pretensão do autor para que fique isento do pagamento dos honorários de sucumbência deve ser rejeitada, pois contraria decisão com efeitos vinculantes e eficácia contra todos. Isso porque, em julgamento de ação de controle concentrado, o c. STF declarou inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" constante do art. 791-A, §4º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017 (ADI 5.766/DF, relator Ministro Roberto Barroso, redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Plenário, j. 20/10/2021; ADI 5.766 ED, relator Ministro Alexandre de Moraes, Plenário, j. 21/6/2022). Assim, considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, fica autorizada a suspensão da exigibilidade da verba honorária por dois anos, após o quê, inexistindo comprovação de alteração do estado de hipossuficiência do reclamante, ter-se-á por quitado o título, em observância à decisão proferida pelo C. STF. Por fim, diante da improcedência dos pedidos do libelo, não se há falar em condenação do reclamado ao pagamento de honorários de sucumbência, sendo certo, outrossim, que já foi deferida a isenção das custas processuais, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Dou, pois, parcial provimento. IV. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. V. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para deferir ao autor os benefícios da justiça gratuita, isentando-o do pagamento das custas processuais, bem como para reduzir os honorários de sucumbência devidos pelo reclamante ao percentual de 5% sobre o valor da causa, autorizada a suspensão da exigibilidade da verba honorária por dois anos, após o quê, inexistindo comprovação de alteração do estado de hipossuficiência do reclamante, ter-se-á por quitado o título, em observância à decisão proferida pelo C. STF, tudo nos termos da fundamentação do voto. Mantém-se, no mais, inalterado o r. julgado a quo. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AURELIO AMORIM ARAUJO