1002017-96.2025.5.02.0466
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002017-96.2025.5.02.0466 RECLAMANTE: ROBERTO ROMAO DA SILVA RECLAMADO: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ae6561 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, reconheço a prescrição dos créditos vencidos e exigíveis antes de 15/12/2020, e julgo procedentes os pedidos formulados por ROBERTO ROMÃO DA SILVA em face de MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA, condenando a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos. Deverá a empregadora entregar o PPP, constando os agentes reconhecidos no laudo pericial, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado e após intimação específica para tanto, sob pena de multa de R$ 1.000,00, limitada a R$ 5.000,00. A partir da obrigatoriedade da disponibilização do PPP em meio exclusivamente eletrônico, através de informações prestadas pela empregadora no eSocial, deverá a empresa comprovar nos autos o envio de tais informações, conforme condições reconhecidas no laudo pericial, no mesmo prazo e sob a mesma pena acima. Correção monetária, juros, recolhimentos fiscais, previdenciários e honorários de sucumbência nos termos da fundamentação. Deferidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários periciais no importe de R$ 3.500,00, pela reclamada. Custas pela reclamada, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 65.000,00, no importe de R$ 1.300,00. Intimem-se as partes, o perito e a União. ANDREA RENZO BRODY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
Autor NELSON KOSTECKI JUNIOR
Autor ROBERTO ROMAO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE FITTIPALDI MORADE
OAB: 206553/SP
ADEMAR NYIKOS
OAB: 85809-D/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002017-96.2025.5.02.0466 RECLAMANTE: ROBERTO ROMAO DA SILVA RECLAMADO: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ae6561 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, reconheço a prescrição dos créditos vencidos e exigíveis antes de 15/12/2020, e julgo procedentes os pedidos formulados por ROBERTO ROMÃO DA SILVA em face de MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA, condenando a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos. Deverá a empregadora entregar o PPP, constando os agentes reconhecidos no laudo pericial, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado e após intimação específica para tanto, sob pena de multa de R$ 1.000,00, limitada a R$ 5.000,00. A partir da obrigatoriedade da disponibilização do PPP em meio exclusivamente eletrônico, através de informações prestadas pela empregadora no eSocial, deverá a empresa comprovar nos autos o envio de tais informações, conforme condições reconhecidas no laudo pericial, no mesmo prazo e sob a mesma pena acima. Correção monetária, juros, recolhimentos fiscais, previdenciários e honorários de sucumbência nos termos da fundamentação. Deferidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários periciais no importe de R$ 3.500,00, pela reclamada. Custas pela reclamada, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 65.000,00, no importe de R$ 1.300,00. Intimem-se as partes, o perito e a União. ANDREA RENZO BRODY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002017-96.2025.5.02.0466 RECLAMANTE: ROBERTO ROMAO DA SILVA RECLAMADO: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ae6561 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, reconheço a prescrição dos créditos vencidos e exigíveis antes de 15/12/2020, e julgo procedentes os pedidos formulados por ROBERTO ROMÃO DA SILVA em face de MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA, condenando a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos. Deverá a empregadora entregar o PPP, constando os agentes reconhecidos no laudo pericial, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado e após intimação específica para tanto, sob pena de multa de R$ 1.000,00, limitada a R$ 5.000,00. A partir da obrigatoriedade da disponibilização do PPP em meio exclusivamente eletrônico, através de informações prestadas pela empregadora no eSocial, deverá a empresa comprovar nos autos o envio de tais informações, conforme condições reconhecidas no laudo pericial, no mesmo prazo e sob a mesma pena acima. Correção monetária, juros, recolhimentos fiscais, previdenciários e honorários de sucumbência nos termos da fundamentação. Deferidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários periciais no importe de R$ 3.500,00, pela reclamada. Custas pela reclamada, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 65.000,00, no importe de R$ 1.300,00. Intimem-se as partes, o perito e a União. ANDREA RENZO BRODY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO ROMAO DA SILVA