1002017-65.2026.8.13.0382
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Lavras
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 1002017-65.2026.8.13.0382/MG AUTOR : MARCELO DE SOUZA ANDRADE ADVOGADO(A) : TALLISSON LUIZ DE SOUZA (OAB MG169804) DESPACHO Vistos, etc. 1. O presente procedimento de liquidação de sentença deverá ser realizado na modalidade por arbitramento (art. 509, I, do CPC), haja vista que para a aferição do valor líquido devido pelas partes será imprescindível a realização de prova pericial contábil/financeira, sendo vedado às partes rediscutir a lide ou modificar a sentença que a julgou. 2. Para a realização da prova pericial contábil, NOMEIO para a função de Perito o Órgão Técnico Wagner F. Silva, representado pelo Contador Wagner F. Silva, CRC/MG 077.689. NOMEEI-SE o Perito no sistema AJ/TJMG, na modalidade "custeado pelas partes". 3. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos, pareceres ou documentos elucidativos, facultando-lhes a indicação de assistentes técnicos, os quais serão remunerados pelas partes que os indicar. 3.1. Para viabilizar o cumprimento da determinação retro, CADASTRE-SE o(s) procurador(es) do requerido cadastrados no processo de origem, dirigindo-lhe a intimação presente e as futuras. 4. Apresentados os quesitos pelas partes, INTIME-SE o Perito para apresentar proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias, enviando-lhe cópia dos quesitos apresentados pelas partes e habilitando-o no sistema PJe. 5. Conforme Tese firmada no Tema 871 dos Recursos Repetitivos, “na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais”. Deste modo, apresentada a proposta de honorários e em se tratando de liquidação de sentença no qual o requerido foi sucumbente, INTIME-SE o requerido para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher os honorários periciais propostos, sob as penas da Lei. 6. Apresentada a comprovação, INTIME-SE o Perito para iniciar os trabalhos, devendo a Secretaria cientificar as partes e seus procuradores da data e horário de realização da perícia. 7. Juntado o Laudo Pericial, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCELO DE SOUZA ANDRADE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TALLISSON LUIZ DE SOUZA
OAB: 169804/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 1002017-65.2026.8.13.0382/MG AUTOR : MARCELO DE SOUZA ANDRADE ADVOGADO(A) : TALLISSON LUIZ DE SOUZA (OAB MG169804) DESPACHO Vistos, etc. 1. O presente procedimento de liquidação de sentença deverá ser realizado na modalidade por arbitramento (art. 509, I, do CPC), haja vista que para a aferição do valor líquido devido pelas partes será imprescindível a realização de prova pericial contábil/financeira, sendo vedado às partes rediscutir a lide ou modificar a sentença que a julgou. 2. Para a realização da prova pericial contábil, NOMEIO para a função de Perito o Órgão Técnico Wagner F. Silva, representado pelo Contador Wagner F. Silva, CRC/MG 077.689. NOMEEI-SE o Perito no sistema AJ/TJMG, na modalidade "custeado pelas partes". 3. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos, pareceres ou documentos elucidativos, facultando-lhes a indicação de assistentes técnicos, os quais serão remunerados pelas partes que os indicar. 3.1. Para viabilizar o cumprimento da determinação retro, CADASTRE-SE o(s) procurador(es) do requerido cadastrados no processo de origem, dirigindo-lhe a intimação presente e as futuras. 4. Apresentados os quesitos pelas partes, INTIME-SE o Perito para apresentar proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias, enviando-lhe cópia dos quesitos apresentados pelas partes e habilitando-o no sistema PJe. 5. Conforme Tese firmada no Tema 871 dos Recursos Repetitivos, “na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais”. Deste modo, apresentada a proposta de honorários e em se tratando de liquidação de sentença no qual o requerido foi sucumbente, INTIME-SE o requerido para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher os honorários periciais propostos, sob as penas da Lei. 6. Apresentada a comprovação, INTIME-SE o Perito para iniciar os trabalhos, devendo a Secretaria cientificar as partes e seus procuradores da data e horário de realização da perícia. 7. Juntado o Laudo Pericial, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Intime-se. Cumpra-se.