1002017-63.2018.8.26.0615
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Tanabi - 1ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002017-63.2018.8.26.0615 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Vitoria Alves Nogueira - Vistos. Considerando-se que os peritos anteriormente nomeados à fl. 41 não possuem mais cadastro ativo junto aos portais de auxiliares da justiça do TJSP e do TRF, nomeio, em substituição, o perito médico dr. PEDRO LÚCIO DE SALLES FERNANDES para a realização da perícia médica, bem como a perita assistente social sra. JASMINY THIENIO BRITTO para realização do estudo social. Ficam os honorários do médico perito arbitrados em R$1.000,00 e da perita assistente social em R$700,00 (Resolução 305/14 do CJF, com alterações trazidas pela Resolução n. 937, de 22 de janeiro de 2025). A justificativa para arbitramento dos honorários dos profissionais em valor superior ao máximo fixado na Resolução (art. 28, §1º) leva em conta a notável dificuldade que tem sido encontrar peritos cadastrados e dispostos a realizar a perícia por valor inferior, mormente em comarcas de entrância inicial, lembrando que a perícia agrega a elaboração do laudo, respostas aos diversos quesitos formulados pelas partes ao longo do feito, além de, no caso da assistente social, necessidade de visita ao local, o que demanda maior tempo e esforço dos peritos. Desde logo, saliente-se que os peritos deverão observar o quanto já determinado na decisão de fls. 41-45, inclusive respondendo aos quesitos já anteriormente formulados pela parte autora (fls. 14-16), pelo Juízo (fls. 42-45) e pelo INSS (fls. 67-68). Intime-se o perito médico para que informe dia, hora e local onde será realizada a perícia, depois intimando-se a parte autora, seu advogado e o INSS. Prazo para a juntada do laudo: 30 dias a partir da data da perícia. Da mesma forma, intime-se a assistente social para que compareça à residência da parte autora, elabore o estudo social, juntando-o aos autos em 30 dias, juntamente com as respostas aos quesitos. Através de senhas que lhes serão fornecidas, o médico perito e a assistente social terão acesso aos autos digitais, inclusive aos quesitos do Juízo, das partes e documentos relevantes para a perícia e o estudo social. Uma vez juntados o laudo pericial e o estudo social aos autos, intimem-se as partes para sobre eles se manifestarem, no prazo comum de 15 dias. Não havendo questionamentos das partes ou, se houver, após esclarecidos, solicite-se o pagamento dos honorários. Após, dê-se vista ao MP para parecer de mérito. Intimem-se, inclusive via Portal Eletrônico. Ciência ao MP. - ADV: BRENO GIANOTTO ESTRELA (OAB 190588/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor VITORIA ALVES NOGUEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRENO GIANOTTO ESTRELA
OAB: 190588/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1002017-63.2018.8.26.0615 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Vitoria Alves Nogueira - Vistos. Considerando-se que os peritos anteriormente nomeados à fl. 41 não possuem mais cadastro ativo junto aos portais de auxiliares da justiça do TJSP e do TRF, nomeio, em substituição, o perito médico dr. PEDRO LÚCIO DE SALLES FERNANDES para a realização da perícia médica, bem como a perita assistente social sra. JASMINY THIENIO BRITTO para realização do estudo social. Ficam os honorários do médico perito arbitrados em R$1.000,00 e da perita assistente social em R$700,00 (Resolução 305/14 do CJF, com alterações trazidas pela Resolução n. 937, de 22 de janeiro de 2025). A justificativa para arbitramento dos honorários dos profissionais em valor superior ao máximo fixado na Resolução (art. 28, §1º) leva em conta a notável dificuldade que tem sido encontrar peritos cadastrados e dispostos a realizar a perícia por valor inferior, mormente em comarcas de entrância inicial, lembrando que a perícia agrega a elaboração do laudo, respostas aos diversos quesitos formulados pelas partes ao longo do feito, além de, no caso da assistente social, necessidade de visita ao local, o que demanda maior tempo e esforço dos peritos. Desde logo, saliente-se que os peritos deverão observar o quanto já determinado na decisão de fls. 41-45, inclusive respondendo aos quesitos já anteriormente formulados pela parte autora (fls. 14-16), pelo Juízo (fls. 42-45) e pelo INSS (fls. 67-68). Intime-se o perito médico para que informe dia, hora e local onde será realizada a perícia, depois intimando-se a parte autora, seu advogado e o INSS. Prazo para a juntada do laudo: 30 dias a partir da data da perícia. Da mesma forma, intime-se a assistente social para que compareça à residência da parte autora, elabore o estudo social, juntando-o aos autos em 30 dias, juntamente com as respostas aos quesitos. Através de senhas que lhes serão fornecidas, o médico perito e a assistente social terão acesso aos autos digitais, inclusive aos quesitos do Juízo, das partes e documentos relevantes para a perícia e o estudo social. Uma vez juntados o laudo pericial e o estudo social aos autos, intimem-se as partes para sobre eles se manifestarem, no prazo comum de 15 dias. Não havendo questionamentos das partes ou, se houver, após esclarecidos, solicite-se o pagamento dos honorários. Após, dê-se vista ao MP para parecer de mérito. Intimem-se, inclusive via Portal Eletrônico. Ciência ao MP. - ADV: BRENO GIANOTTO ESTRELA (OAB 190588/SP)