1002017-21.2025.5.02.0491
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Suzano
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1002017-21.2025.5.02.0491 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS DA COSTA JUNIOR RECLAMADO: FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4645c1e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, face ao direito aplicável e o que dos autos consta, pronuncio a prescrição quinquenal, para declarar inexigíveis eventuais parcelas vencidas antes de 02/12/2020, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC), e, no mais, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANTONIO CARLOS DA COSTA JUNIOR em face de FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e EDP - ENERGIAS DO BRASIL S.A. (esta na condição de responsável subsidiária), para, reconhecendo a interrupção do contrato de trabalho e a rescisão indireta (art. 483, "d", da CLT) com termo final em 02/12/2025, condenar a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda, nas seguintes obrigações: a) DE FAZER: Anotar o término do contrato de trabalho na CTPS digital do reclamante, com data projetada pelo aviso prévio indenizado, através do e-Social, na forma e sob as penas da fundamentação (primeira reclamada); Entregar à reclamante Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no prazo de oito dias, a contar da intimação correspondente, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a 30 dias (primeira reclamada). Efetuar os depósitos do FGTS sobre as parcelas deferidas, inclusive da multa rescisória de 40%, com crédito na conta vinculada do reclamante (Tese 68 do IRR/TST), na forma e sob as penas da fundamentação. b) DE PAGAR: Salários do período de 02/12/2020 até 02/12/2025 (limbo/interrupção contratual), com reflexos em décimos terceiros salários, terço constitucional de férias (uma vez por ano) e FGTS; aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço (36 dias) e suas repercussões em décimo terceiro salário proporcional (1/12) e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (1/12). Tudo conforme parâmetros e limites da fundamentação, parte integrante do presente dispositivo. Os créditos deverão ser apurados em liquidação de sentença, com separação das parcelas concursais e extraconcursais, na forma da fundamentação, incidindo sobre todos os títulos atualização monetária e os encargos fiscais e previdenciários, na forma da lei e da fundamentação, parte integrante do decisum. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação, parte integrante do decisum. Deverá a primeira reclamada, por ocasião do pagamento das contribuições previdenciárias decorrentes da presente condenação lançar os dados necessários no sistema E-Social e preencher a DCTFWeb, gerando a guia DARF (código 6092). Na omissão da reclamada em relação ao cumprimento de tais obrigações, mormente na hipótese de execução do valor correspondente e repasse à União, será expedido ofício à SRF para aplicação da penalidade prevista no art. 32-A da Lei nº 8.212/91. A(s) reclamada(s) fica(m) absolvida(s) dos demais pedidos formulados na petição inicial. Deferida a gratuidade da prestação jurisdicional ao reclamante. Após o trânsito em julgado, expeçam-se alvarás para levantamento dos depósitos do FGTS e habilitação no seguro-desemprego em favor do reclamante, bem como requisite-se o pagamento dos honorários do perito médico ao E. TRT/2ª Região. CUSTAS pelas reclamadas, no importe de R$ 4.000,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 200.000,00, que deverão ser quitadas no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução. À vista das alterações promovidas pela lei 13.015/2014, para resguardar o contraditório, na hipótese de interposição de embargos por qualquer das partes, a(s) parte(s) adversa(s) poderá(ão) se manifestar até o dia 18/08/2026, independente de nova intimação, cabendo às partes diligenciarem a movimentação processual junto ao sítio da internet do E. TRT da 2ª Região, ficando cientes as partes que eventuais embargos declaratórios serão julgados no dia 19/08/2026, às 17h50, com publicação na forma da Súmula 197 do Tribunal Superior do Trabalho. Intimem-se as partes e a União (artigo 832, §5º, CLT). RICHARD WILSON JAMBERG Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS DA COSTA JUNIOR
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO CARLOS DA COSTA JUNIOR
Réu EDP - ENERGIAS DO BRASIL S.A.
Réu FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Autor TACIO ANDRE DA SILVA CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAIKEL WILLIAN GONCALVES
OAB: 328770/SP
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB: 186458/SP
RAMIRO BORGES FORTES
OAB: 192296/SP
ANDREA CRISTINE MARTINS DE SOUZA
OAB: 13381/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1002017-21.2025.5.02.0491 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS DA COSTA JUNIOR RECLAMADO: FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4645c1e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, face ao direito aplicável e o que dos autos consta, pronuncio a prescrição quinquenal, para declarar inexigíveis eventuais parcelas vencidas antes de 02/12/2020, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC), e, no mais, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANTONIO CARLOS DA COSTA JUNIOR em face de FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e EDP - ENERGIAS DO BRASIL S.A. (esta na condição de responsável subsidiária), para, reconhecendo a interrupção do contrato de trabalho e a rescisão indireta (art. 483, "d", da CLT) com termo final em 02/12/2025, condenar a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda, nas seguintes obrigações: a) DE FAZER: Anotar o término do contrato de trabalho na CTPS digital do reclamante, com data projetada pelo aviso prévio indenizado, através do e-Social, na forma e sob as penas da fundamentação (primeira reclamada); Entregar à reclamante Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no prazo de oito dias, a contar da intimação correspondente, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a 30 dias (primeira reclamada). Efetuar os depósitos do FGTS sobre as parcelas deferidas, inclusive da multa rescisória de 40%, com crédito na conta vinculada do reclamante (Tese 68 do IRR/TST), na forma e sob as penas da fundamentação. b) DE PAGAR: Salários do período de 02/12/2020 até 02/12/2025 (limbo/interrupção contratual), com reflexos em décimos terceiros salários, terço constitucional de férias (uma vez por ano) e FGTS; aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço (36 dias) e suas repercussões em décimo terceiro salário proporcional (1/12) e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (1/12). Tudo conforme parâmetros e limites da fundamentação, parte integrante do presente dispositivo. Os créditos deverão ser apurados em liquidação de sentença, com separação das parcelas concursais e extraconcursais, na forma da fundamentação, incidindo sobre todos os títulos atualização monetária e os encargos fiscais e previdenciários, na forma da lei e da fundamentação, parte integrante do decisum. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação, parte integrante do decisum. Deverá a primeira reclamada, por ocasião do pagamento das contribuições previdenciárias decorrentes da presente condenação lançar os dados necessários no sistema E-Social e preencher a DCTFWeb, gerando a guia DARF (código 6092). Na omissão da reclamada em relação ao cumprimento de tais obrigações, mormente na hipótese de execução do valor correspondente e repasse à União, será expedido ofício à SRF para aplicação da penalidade prevista no art. 32-A da Lei nº 8.212/91. A(s) reclamada(s) fica(m) absolvida(s) dos demais pedidos formulados na petição inicial. Deferida a gratuidade da prestação jurisdicional ao reclamante. Após o trânsito em julgado, expeçam-se alvarás para levantamento dos depósitos do FGTS e habilitação no seguro-desemprego em favor do reclamante, bem como requisite-se o pagamento dos honorários do perito médico ao E. TRT/2ª Região. CUSTAS pelas reclamadas, no importe de R$ 4.000,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 200.000,00, que deverão ser quitadas no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução. À vista das alterações promovidas pela lei 13.015/2014, para resguardar o contraditório, na hipótese de interposição de embargos por qualquer das partes, a(s) parte(s) adversa(s) poderá(ão) se manifestar até o dia 18/08/2026, independente de nova intimação, cabendo às partes diligenciarem a movimentação processual junto ao sítio da internet do E. TRT da 2ª Região, ficando cientes as partes que eventuais embargos declaratórios serão julgados no dia 19/08/2026, às 17h50, com publicação na forma da Súmula 197 do Tribunal Superior do Trabalho. Intimem-se as partes e a União (artigo 832, §5º, CLT). RICHARD WILSON JAMBERG Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS DA COSTA JUNIOR
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1002017-21.2025.5.02.0491 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS DA COSTA JUNIOR RECLAMADO: FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4645c1e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, face ao direito aplicável e o que dos autos consta, pronuncio a prescrição quinquenal, para declarar inexigíveis eventuais parcelas vencidas antes de 02/12/2020, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC), e, no mais, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANTONIO CARLOS DA COSTA JUNIOR em face de FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e EDP - ENERGIAS DO BRASIL S.A. (esta na condição de responsável subsidiária), para, reconhecendo a interrupção do contrato de trabalho e a rescisão indireta (art. 483, "d", da CLT) com termo final em 02/12/2025, condenar a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda, nas seguintes obrigações: a) DE FAZER: Anotar o término do contrato de trabalho na CTPS digital do reclamante, com data projetada pelo aviso prévio indenizado, através do e-Social, na forma e sob as penas da fundamentação (primeira reclamada); Entregar à reclamante Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no prazo de oito dias, a contar da intimação correspondente, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a 30 dias (primeira reclamada). Efetuar os depósitos do FGTS sobre as parcelas deferidas, inclusive da multa rescisória de 40%, com crédito na conta vinculada do reclamante (Tese 68 do IRR/TST), na forma e sob as penas da fundamentação. b) DE PAGAR: Salários do período de 02/12/2020 até 02/12/2025 (limbo/interrupção contratual), com reflexos em décimos terceiros salários, terço constitucional de férias (uma vez por ano) e FGTS; aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço (36 dias) e suas repercussões em décimo terceiro salário proporcional (1/12) e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (1/12). Tudo conforme parâmetros e limites da fundamentação, parte integrante do presente dispositivo. Os créditos deverão ser apurados em liquidação de sentença, com separação das parcelas concursais e extraconcursais, na forma da fundamentação, incidindo sobre todos os títulos atualização monetária e os encargos fiscais e previdenciários, na forma da lei e da fundamentação, parte integrante do decisum. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação, parte integrante do decisum. Deverá a primeira reclamada, por ocasião do pagamento das contribuições previdenciárias decorrentes da presente condenação lançar os dados necessários no sistema E-Social e preencher a DCTFWeb, gerando a guia DARF (código 6092). Na omissão da reclamada em relação ao cumprimento de tais obrigações, mormente na hipótese de execução do valor correspondente e repasse à União, será expedido ofício à SRF para aplicação da penalidade prevista no art. 32-A da Lei nº 8.212/91. A(s) reclamada(s) fica(m) absolvida(s) dos demais pedidos formulados na petição inicial. Deferida a gratuidade da prestação jurisdicional ao reclamante. Após o trânsito em julgado, expeçam-se alvarás para levantamento dos depósitos do FGTS e habilitação no seguro-desemprego em favor do reclamante, bem como requisite-se o pagamento dos honorários do perito médico ao E. TRT/2ª Região. CUSTAS pelas reclamadas, no importe de R$ 4.000,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 200.000,00, que deverão ser quitadas no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução. À vista das alterações promovidas pela lei 13.015/2014, para resguardar o contraditório, na hipótese de interposição de embargos por qualquer das partes, a(s) parte(s) adversa(s) poderá(ão) se manifestar até o dia 18/08/2026, independente de nova intimação, cabendo às partes diligenciarem a movimentação processual junto ao sítio da internet do E. TRT da 2ª Região, ficando cientes as partes que eventuais embargos declaratórios serão julgados no dia 19/08/2026, às 17h50, com publicação na forma da Súmula 197 do Tribunal Superior do Trabalho. Intimem-se as partes e a União (artigo 832, §5º, CLT). RICHARD WILSON JAMBERG Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - EDP - ENERGIAS DO BRASIL S.A.