Detalhe do processo

1002016-75.2025.8.26.0278

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Itaquaquecetuba - 2ª Vara Cível
Classe
Empréstimo consignado
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002016-75.2025.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Adelina Luiza dos Santos - BANCO SAFRA S/A - Vistos. Nos termos do artigo 357 e seguintes do CPC, passo a sanear o processo, considerando que a questão posta em litígio não ostenta complexidade capaz de ensejar a designação de audiência de saneamento (art. 357, §3º, CPC). Inicialmente, desnecessária a tentativa de solução administrativa da questão, diante da aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Afasto a impugnação à gratuidade de justiça, porque a parte ré não apresentou qualquer documento que justifique a reanálise da questão já decidida. Os extratos bancários não são documentos indispensáveis ao ajuizamento do processo e, caso sejam reputados necessários, podem ser objeto de requerimento de produção de provas pela parte ré. O valor da causa correspondente ao proveito econômico pretendido. A inicial não é inepta e descreve claramente os fatos, o contrato questionado e o pedido. Por fim, deixo de analisar a alegação de prescrição, posto que a autora questiona contrato com descontos atuais. Sem outras preliminares a serem resolvidas, entendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual DOU O FEITO POR SANEADO. Tratando-se de relação de consumo e presentes os requisitos do art. 6º VIII do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova. Inviável o julgamento antecipado da lide, pois necessária a dilação probatória para elucidação dos pontos controvertidos, consistentes em: 1) existência de relação jurídica entre as partes decorrente do contrato de fls. 113/122; 2) direito à restituição em dobro; e 3) ocorrência e quantificação de dano moral. Assim sendo, DEFIRO a produção de PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. Nomeio a perita Aline Regina Florencio do Nascimento (e-mail: a.regina04@hotmail.com). Intimem-se as partes para que se manifestem nos termos do art. 465, §1º do CPC. Diligencie-se através do Portal de Auxiliares do E. TJSP a anotação da nomeação com informação dos dados necessários (inclusive da senha dos autos digitais). A parte ré arcará com o pagamento da perícia, porque nos termos do quanto já decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1846649/MA (Tema 1061), diante da expressa impugnação da assinatura do contrato, é ônus da parte ré a prova de sua autenticidade, inclusive no que tange ao pagamento dos honorários periciais. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório. Contrato bancário. Empréstimo consignado. Negativa de contratação. Impugnação da assinatura aposta no documento. Alegação de possível fraude. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Presença dos requisitos para inversão do ônus da prova. Art. 373, § 1º, CPC e art. 6º, VIII, do CDC. Contrato apresentado pelo réu. Assinatura impugnada pela parte autora. Determinada a realização de perícia grafotécnica. Inversão do ônus da prova e honorários periciais. Custeio atribuído à instituição financeira. Admissibilidade. Recurso Repetitivo STJ Tema 1061. Sendo, a prova, ônus da parte que produziu o documento (art. 429, II, CPC), impossível impor o pagamento dos honorários periciais ao consumidor. Precedentes. Fica a critério da instituição financeira escolher entre a produção da prova pericial e o pagamento do respectivo custo ou arcar com o ônus decorrente da ausência de elementos probatórios suficientes para o julgamento da lide. Decisão mantida. Recurso não provido, com observação. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2283884-74.2021.8.26.0000, 21ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Décio Rodrigues, data de julgamento: 14/02/2022, data de publicação: 14/02/2022)" grifo nosso. Com a estimativa dos honorários, intime-se a ré para depósito, sob pena de preclusão da prova. Fixo em 30 (trinta) dias o prazo para entrega do laudo pericial, a contar do efetivo início dos trabalhos, passível de prorrogação por motivo justificado (art. 476, do Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: DENNER DE BARROS MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS), LEONARDO ALVES BEZERRA (OAB 422589/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADELINA LUIZA DOS SANTOS

Réu BANCO SAFRA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado20/08/2026
  • Perícia deferida/designada20/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DENNER DE BARROS MASCARENHAS BARBOSA

OAB: 6835/MS

LEONARDO ALVES BEZERRA

OAB: 422589/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002016-75.2025.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Adelina Luiza dos Santos - BANCO SAFRA S/A - Vistos. Nos termos do artigo 357 e seguintes do CPC, passo a sanear o processo, considerando que a questão posta em litígio não ostenta complexidade capaz de ensejar a designação de audiência de saneamento (art. 357, §3º, CPC). Inicialmente, desnecessária a tentativa de solução administrativa da questão, diante da aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Afasto a impugnação à gratuidade de justiça, porque a parte ré não apresentou qualquer documento que justifique a reanálise da questão já decidida. Os extratos bancários não são documentos indispensáveis ao ajuizamento do processo e, caso sejam reputados necessários, podem ser objeto de requerimento de produção de provas pela parte ré. O valor da causa correspondente ao proveito econômico pretendido. A inicial não é inepta e descreve claramente os fatos, o contrato questionado e o pedido. Por fim, deixo de analisar a alegação de prescrição, posto que a autora questiona contrato com descontos atuais. Sem outras preliminares a serem resolvidas, entendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual DOU O FEITO POR SANEADO. Tratando-se de relação de consumo e presentes os requisitos do art. 6º VIII do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova. Inviável o julgamento antecipado da lide, pois necessária a dilação probatória para elucidação dos pontos controvertidos, consistentes em: 1) existência de relação jurídica entre as partes decorrente do contrato de fls. 113/122; 2) direito à restituição em dobro; e 3) ocorrência e quantificação de dano moral. Assim sendo, DEFIRO a produção de PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. Nomeio a perita Aline Regina Florencio do Nascimento (e-mail: a.regina04@hotmail.com). Intimem-se as partes para que se manifestem nos termos do art. 465, §1º do CPC. Diligencie-se através do Portal de Auxiliares do E. TJSP a anotação da nomeação com informação dos dados necessários (inclusive da senha dos autos digitais). A parte ré arcará com o pagamento da perícia, porque nos termos do quanto já decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1846649/MA (Tema 1061), diante da expressa impugnação da assinatura do contrato, é ônus da parte ré a prova de sua autenticidade, inclusive no que tange ao pagamento dos honorários periciais. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório. Contrato bancário. Empréstimo consignado. Negativa de contratação. Impugnação da assinatura aposta no documento. Alegação de possível fraude. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Presença dos requisitos para inversão do ônus da prova. Art. 373, § 1º, CPC e art. 6º, VIII, do CDC. Contrato apresentado pelo réu. Assinatura impugnada pela parte autora. Determinada a realização de perícia grafotécnica. Inversão do ônus da prova e honorários periciais. Custeio atribuído à instituição financeira. Admissibilidade. Recurso Repetitivo STJ Tema 1061. Sendo, a prova, ônus da parte que produziu o documento (art. 429, II, CPC), impossível impor o pagamento dos honorários periciais ao consumidor. Precedentes. Fica a critério da instituição financeira escolher entre a produção da prova pericial e o pagamento do respectivo custo ou arcar com o ônus decorrente da ausência de elementos probatórios suficientes para o julgamento da lide. Decisão mantida. Recurso não provido, com observação. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2283884-74.2021.8.26.0000, 21ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Décio Rodrigues, data de julgamento: 14/02/2022, data de publicação: 14/02/2022)" grifo nosso. Com a estimativa dos honorários, intime-se a ré para depósito, sob pena de preclusão da prova. Fixo em 30 (trinta) dias o prazo para entrega do laudo pericial, a contar do efetivo início dos trabalhos, passível de prorrogação por motivo justificado (art. 476, do Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: DENNER DE BARROS MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS), LEONARDO ALVES BEZERRA (OAB 422589/SP)