1002016-21.2024.8.26.0566
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Acidente de Trânsito
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002016-21.2024.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Aparecido Anderson Rigão - Vistos. Fls.535/538: O perito judicial apresentou os esclarecimentos solicitados e respondeu aos quesitos complementares às fls. 529/530. Não obstante, a requerente voltou a formular novos quesitos complementares, requerendo o retorno dos autos ao expert. Nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado indeferir as diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias à adequada instrução do feito. No caso concreto, a prova pericial encontra-se suficientemente esclarecida. O laudo pericial e os posteriores esclarecimentos prestados pelo perito judicial enfrentaram de forma adequada os pontos controvertidos da demanda, permitindo ao Juízo formar seu convencimento acerca das questões técnicas submetidas à análise. Cumpre ressaltar que os esclarecimentos complementares previstos no artigo 477, § 2º, do CPC destinam-se a sanar dúvidas, obscuridades, contradições ou omissões efetivamente identificadas no laudo pericial, não se prestando à reabertura sucessiva da fase instrutória nem à formulação de novos questionamentos desvinculados de lacunas concretas do trabalho técnico já realizado. Além disso, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que a apresentação de quesitos suplementares após a entrega do laudo somente se justifica quando voltada ao esclarecimento de aspecto específico que tenha permanecido duvidoso, contraditório ou insuficientemente elucidado pelo expert. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos, uma vez que os novos quesitos formulados pela requerente não se destinam a esclarecer pontos obscuros ou omissos do laudo, mas, em verdade, buscam ampliar a investigação técnica já concluída, providência incompatível com a fase processual em que se encontra o feito. Assim, por reputar suficientemente esclarecida a matéria técnica debatida e desnecessária a realização de novas diligências periciais, indefiro o requerimento de retorno dos autos ao perito judicial. Neste sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Erro médico. Pedido de indenização por falha em diagnóstico de caxumba, que evoluiu com complicações. Sentença de improcedência. Apela o autor sustentando cerceamento por ausência de expedição de ofício para o hospital em que ocorreu o diagnóstico correto e ausência de deferimento pelo Juízo "a quo" de quesitos complementares. Descabimento. Arguição de cerceamento. Insubsistência. Perito poderia solicitar tais informes se necessários à realização do trabalho técnico. Inteligência do § 3º do art. 473 do CPC Serviço prestado pelo outro hospital que posteriormente atendeu o recorrente não é objeto de análise. Quesitos complementares ou suplementares. Apresentação após a entrega do laudo pericial. Intempestividade. Necessidade de formulação durante a diligência. Inteligência do art. 469 do CPC. Pedido de esclarecimentos. Possibilidade após a confecção do laudo. Inteligência do art. 477, § 2º, I, do CPC. Inadmissibilidade no caso concreto. Ausente o apontamento de divergência ou dúvida que conferisse supedâneo à solicitação. Prova pericial considerou que as queixas do paciente à época do atendimento não levavam ao diagnóstico de doença infecciosa ou em especial caxumba, e exames subsidiários poderiam indicar a presença de infecção, sem apontar o diagnóstico de caxumba. Ausente caracterização de erro médico. Laudo pericial, não refutado por qualquer outra prova técnica, concludente quanto à inexistência de erro ou defeito na prestação de serviço. Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10168475420178260361 SP1016847-54.2017.8.26.0361, Relator: James Siano, Data de Julgamento: 18/08/2021, 5ªCâmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2021) g.n. Após, nada sendo requerido, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. São Carlos, 30 de julho de 2026. - ADV: CAMILO VENDITTO BASSO (OAB 352953/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor APARECIDO ANDERSON RIGãO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILO VENDITTO BASSO
OAB: 352953/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002016-21.2024.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Aparecido Anderson Rigão - Vistos. Fls.535/538: O perito judicial apresentou os esclarecimentos solicitados e respondeu aos quesitos complementares às fls. 529/530. Não obstante, a requerente voltou a formular novos quesitos complementares, requerendo o retorno dos autos ao expert. Nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado indeferir as diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias à adequada instrução do feito. No caso concreto, a prova pericial encontra-se suficientemente esclarecida. O laudo pericial e os posteriores esclarecimentos prestados pelo perito judicial enfrentaram de forma adequada os pontos controvertidos da demanda, permitindo ao Juízo formar seu convencimento acerca das questões técnicas submetidas à análise. Cumpre ressaltar que os esclarecimentos complementares previstos no artigo 477, § 2º, do CPC destinam-se a sanar dúvidas, obscuridades, contradições ou omissões efetivamente identificadas no laudo pericial, não se prestando à reabertura sucessiva da fase instrutória nem à formulação de novos questionamentos desvinculados de lacunas concretas do trabalho técnico já realizado. Além disso, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que a apresentação de quesitos suplementares após a entrega do laudo somente se justifica quando voltada ao esclarecimento de aspecto específico que tenha permanecido duvidoso, contraditório ou insuficientemente elucidado pelo expert. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos, uma vez que os novos quesitos formulados pela requerente não se destinam a esclarecer pontos obscuros ou omissos do laudo, mas, em verdade, buscam ampliar a investigação técnica já concluída, providência incompatível com a fase processual em que se encontra o feito. Assim, por reputar suficientemente esclarecida a matéria técnica debatida e desnecessária a realização de novas diligências periciais, indefiro o requerimento de retorno dos autos ao perito judicial. Neste sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Erro médico. Pedido de indenização por falha em diagnóstico de caxumba, que evoluiu com complicações. Sentença de improcedência. Apela o autor sustentando cerceamento por ausência de expedição de ofício para o hospital em que ocorreu o diagnóstico correto e ausência de deferimento pelo Juízo "a quo" de quesitos complementares. Descabimento. Arguição de cerceamento. Insubsistência. Perito poderia solicitar tais informes se necessários à realização do trabalho técnico. Inteligência do § 3º do art. 473 do CPC Serviço prestado pelo outro hospital que posteriormente atendeu o recorrente não é objeto de análise. Quesitos complementares ou suplementares. Apresentação após a entrega do laudo pericial. Intempestividade. Necessidade de formulação durante a diligência. Inteligência do art. 469 do CPC. Pedido de esclarecimentos. Possibilidade após a confecção do laudo. Inteligência do art. 477, § 2º, I, do CPC. Inadmissibilidade no caso concreto. Ausente o apontamento de divergência ou dúvida que conferisse supedâneo à solicitação. Prova pericial considerou que as queixas do paciente à época do atendimento não levavam ao diagnóstico de doença infecciosa ou em especial caxumba, e exames subsidiários poderiam indicar a presença de infecção, sem apontar o diagnóstico de caxumba. Ausente caracterização de erro médico. Laudo pericial, não refutado por qualquer outra prova técnica, concludente quanto à inexistência de erro ou defeito na prestação de serviço. Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10168475420178260361 SP1016847-54.2017.8.26.0361, Relator: James Siano, Data de Julgamento: 18/08/2021, 5ªCâmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2021) g.n. Após, nada sendo requerido, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. São Carlos, 30 de julho de 2026. - ADV: CAMILO VENDITTO BASSO (OAB 352953/SP)