1002016-20.2024.5.02.0055
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 55ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002016-20.2024.5.02.0055 RECLAMANTE: DARCI MARIA DOS SANTOS RECLAMADO: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60f7475 proferida nos autos. DECISÃO O laudo pericial (ID dd6b826) foi apresentado e o(a) autor(a) manifestou sua concordância, sendo que as rés o impugnaram. Após, o perito retificou parcialmente o laudo em seus esclarecimentos. As partes não se manifestaram. Destarte, homologo-o (id 63e716d), fixando-se o valor bruto da condenação em R$ 26.635,81 em 01/06/2026 (sendo R$ 23.902,42 de principal e R$ 2.733,39 de juros de mora, acrescidos de FGTS a ser depositado na conta vinculada do(a) autor(a) no valor de R$ 3.691,88 (sendo R$ 3.356,28 de principal e R$ 335,60 de juros) (obs: Valores corrigidos pelo índice 'IPCA'; juros Taxa Legal). Deverá ser deduzida do crédito do(a) reclamante a contribuição previdenciária no valor de R$ 1.197,55. Contribuição previdenciária pela reclamada no importe de R$ 4.791,77. Não há recolhimentos fiscais a apurar. O valor tributável apontado em razão do número de meses apurados faz recair o(a) reclamante sobre a área de isenção decorrente da aplicação da I.N. RFB nº 1.500/2014. Honorários advocatícios (5%) pela ré no valor de R$ 1.516,38 (01/06/2026). Nos termos do artigo 791-A, § 3º, da CLT (com redação dada pela Lei n. 13.467/17), e considerando-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, e ante o que decidido pelo STF na ADI 5766, que julgou INCONSTITUCIONAIS os artigos 790-B da CLT, “caput” e § 4º (Certidão de julgamento 20/10/2021), deixo de cobrar honorários sucumbenciais fixados a cargo do(a) autor(a) na sentença de mérito, porque a inconstitucionalidade atinge também as situações pretéritas, em sua origem. Honorários periciais no importe de R$ 2.296,62 (01/06/2026) ao perito engenheiro LEONARDO D’ANGIERI SAUGO, a cargo da ré, sucumbente na pretensão objeto da perícia (conforme sentença de ID 027c582). Honorários periciais pelo(a) autor(a) em favor do perito contábil NIVALDO REIGADA no valor de R$ 806,00 (23/07/2026), eis que sucumbente na pretensão objeto da perícia e beneficiário(a) da justiça gratuita (deferido na sentença de ID 027c582). Expeça-se ofício ao E.TRT. Custas pela ré já recolhidas por ocasião do recurso ordinário (ID i22f234a). Consigno a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada (STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A), que somente responderá por esta execução em caso de eventual inadimplemento da 1ª reclamada. Consigno que a primeira reclamada já cumpriu as obrigações de fazer determinadas na sentença (id 0dc5eae e ss.). Consigno a existência de depósito recursal (seguro-garantia) pela primeira reclamada no valor de R$ 7.800,00 em 08/08/2025, id 2bc4996 (R.O.). Intime-se a primeira reclamada para proceder ao pagamento do crédito líquido no prazo de 15 dias, devidamente atualizado, diretamente na conta informada pelo(a) patrono do(a) autor(a), que deverá em 5 dias informar seus dados bancários (nº da conta-corrente, nº da agência, nome do Banco e CPF). Deverá a ré comprovar os recolhimentos previdenciários em guia própria - GPS/DARF, bem como o depósito dos honorários periciais. Na impossibilidade do depósito direto, como acima determinado, a ré deverá efetuá-lo em conta judicial, para posteriores liberações a quem de direito. No silêncio, expeça-se ofício para a seguradora. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz apenas nos casos em que as partes não estiverem representados por advogado (art. 878). Portanto, decorrido o prazo de 15 dias para pagamento, terá a parte autora o prazo subsequente de 15 dias para requerer o prosseguimento da execução, caso em que deverá indicar os meios pelos quais pretende fazê-lo; permanecendo a parte autora silente quanto a eventual inadimplemento, presumir-se-á que a dívida foi quitada, caso em que restará automaticamente extinta a execução e os autos serão arquivados definitivamente no PJE, após o prazo do art.11-A da CLT. Quitada a execução, libere-se a apólice. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. EDIVANIA BIANCHIN PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DARCI MARIA DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DARCI MARIA DOS SANTOS
Autor LEONARDO D ANGIERI SAUGO
Réu LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
Autor NIVALDO REIGADA
Réu STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO SEIZO TAKANO
OAB: 162343/SP
RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA
OAB: 198286-D/SP
MARLON NUNES MENDES
OAB: 19199/SC
BEATRIZ CAROLINE NASCIMENTO LEAL
OAB: 501302/SP
ALEXANDRE LAURIA DUTRA
OAB: 157840/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002016-20.2024.5.02.0055 RECLAMANTE: DARCI MARIA DOS SANTOS RECLAMADO: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60f7475 proferida nos autos. DECISÃO O laudo pericial (ID dd6b826) foi apresentado e o(a) autor(a) manifestou sua concordância, sendo que as rés o impugnaram. Após, o perito retificou parcialmente o laudo em seus esclarecimentos. As partes não se manifestaram. Destarte, homologo-o (id 63e716d), fixando-se o valor bruto da condenação em R$ 26.635,81 em 01/06/2026 (sendo R$ 23.902,42 de principal e R$ 2.733,39 de juros de mora, acrescidos de FGTS a ser depositado na conta vinculada do(a) autor(a) no valor de R$ 3.691,88 (sendo R$ 3.356,28 de principal e R$ 335,60 de juros) (obs: Valores corrigidos pelo índice 'IPCA'; juros Taxa Legal). Deverá ser deduzida do crédito do(a) reclamante a contribuição previdenciária no valor de R$ 1.197,55. Contribuição previdenciária pela reclamada no importe de R$ 4.791,77. Não há recolhimentos fiscais a apurar. O valor tributável apontado em razão do número de meses apurados faz recair o(a) reclamante sobre a área de isenção decorrente da aplicação da I.N. RFB nº 1.500/2014. Honorários advocatícios (5%) pela ré no valor de R$ 1.516,38 (01/06/2026). Nos termos do artigo 791-A, § 3º, da CLT (com redação dada pela Lei n. 13.467/17), e considerando-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, e ante o que decidido pelo STF na ADI 5766, que julgou INCONSTITUCIONAIS os artigos 790-B da CLT, “caput” e § 4º (Certidão de julgamento 20/10/2021), deixo de cobrar honorários sucumbenciais fixados a cargo do(a) autor(a) na sentença de mérito, porque a inconstitucionalidade atinge também as situações pretéritas, em sua origem. Honorários periciais no importe de R$ 2.296,62 (01/06/2026) ao perito engenheiro LEONARDO D’ANGIERI SAUGO, a cargo da ré, sucumbente na pretensão objeto da perícia (conforme sentença de ID 027c582). Honorários periciais pelo(a) autor(a) em favor do perito contábil NIVALDO REIGADA no valor de R$ 806,00 (23/07/2026), eis que sucumbente na pretensão objeto da perícia e beneficiário(a) da justiça gratuita (deferido na sentença de ID 027c582). Expeça-se ofício ao E.TRT. Custas pela ré já recolhidas por ocasião do recurso ordinário (ID i22f234a). Consigno a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada (STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A), que somente responderá por esta execução em caso de eventual inadimplemento da 1ª reclamada. Consigno que a primeira reclamada já cumpriu as obrigações de fazer determinadas na sentença (id 0dc5eae e ss.). Consigno a existência de depósito recursal (seguro-garantia) pela primeira reclamada no valor de R$ 7.800,00 em 08/08/2025, id 2bc4996 (R.O.). Intime-se a primeira reclamada para proceder ao pagamento do crédito líquido no prazo de 15 dias, devidamente atualizado, diretamente na conta informada pelo(a) patrono do(a) autor(a), que deverá em 5 dias informar seus dados bancários (nº da conta-corrente, nº da agência, nome do Banco e CPF). Deverá a ré comprovar os recolhimentos previdenciários em guia própria - GPS/DARF, bem como o depósito dos honorários periciais. Na impossibilidade do depósito direto, como acima determinado, a ré deverá efetuá-lo em conta judicial, para posteriores liberações a quem de direito. No silêncio, expeça-se ofício para a seguradora. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz apenas nos casos em que as partes não estiverem representados por advogado (art. 878). Portanto, decorrido o prazo de 15 dias para pagamento, terá a parte autora o prazo subsequente de 15 dias para requerer o prosseguimento da execução, caso em que deverá indicar os meios pelos quais pretende fazê-lo; permanecendo a parte autora silente quanto a eventual inadimplemento, presumir-se-á que a dívida foi quitada, caso em que restará automaticamente extinta a execução e os autos serão arquivados definitivamente no PJE, após o prazo do art.11-A da CLT. Quitada a execução, libere-se a apólice. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. EDIVANIA BIANCHIN PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DARCI MARIA DOS SANTOS
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002016-20.2024.5.02.0055 RECLAMANTE: DARCI MARIA DOS SANTOS RECLAMADO: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60f7475 proferida nos autos. DECISÃO O laudo pericial (ID dd6b826) foi apresentado e o(a) autor(a) manifestou sua concordância, sendo que as rés o impugnaram. Após, o perito retificou parcialmente o laudo em seus esclarecimentos. As partes não se manifestaram. Destarte, homologo-o (id 63e716d), fixando-se o valor bruto da condenação em R$ 26.635,81 em 01/06/2026 (sendo R$ 23.902,42 de principal e R$ 2.733,39 de juros de mora, acrescidos de FGTS a ser depositado na conta vinculada do(a) autor(a) no valor de R$ 3.691,88 (sendo R$ 3.356,28 de principal e R$ 335,60 de juros) (obs: Valores corrigidos pelo índice 'IPCA'; juros Taxa Legal). Deverá ser deduzida do crédito do(a) reclamante a contribuição previdenciária no valor de R$ 1.197,55. Contribuição previdenciária pela reclamada no importe de R$ 4.791,77. Não há recolhimentos fiscais a apurar. O valor tributável apontado em razão do número de meses apurados faz recair o(a) reclamante sobre a área de isenção decorrente da aplicação da I.N. RFB nº 1.500/2014. Honorários advocatícios (5%) pela ré no valor de R$ 1.516,38 (01/06/2026). Nos termos do artigo 791-A, § 3º, da CLT (com redação dada pela Lei n. 13.467/17), e considerando-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, e ante o que decidido pelo STF na ADI 5766, que julgou INCONSTITUCIONAIS os artigos 790-B da CLT, “caput” e § 4º (Certidão de julgamento 20/10/2021), deixo de cobrar honorários sucumbenciais fixados a cargo do(a) autor(a) na sentença de mérito, porque a inconstitucionalidade atinge também as situações pretéritas, em sua origem. Honorários periciais no importe de R$ 2.296,62 (01/06/2026) ao perito engenheiro LEONARDO D’ANGIERI SAUGO, a cargo da ré, sucumbente na pretensão objeto da perícia (conforme sentença de ID 027c582). Honorários periciais pelo(a) autor(a) em favor do perito contábil NIVALDO REIGADA no valor de R$ 806,00 (23/07/2026), eis que sucumbente na pretensão objeto da perícia e beneficiário(a) da justiça gratuita (deferido na sentença de ID 027c582). Expeça-se ofício ao E.TRT. Custas pela ré já recolhidas por ocasião do recurso ordinário (ID i22f234a). Consigno a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada (STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A), que somente responderá por esta execução em caso de eventual inadimplemento da 1ª reclamada. Consigno que a primeira reclamada já cumpriu as obrigações de fazer determinadas na sentença (id 0dc5eae e ss.). Consigno a existência de depósito recursal (seguro-garantia) pela primeira reclamada no valor de R$ 7.800,00 em 08/08/2025, id 2bc4996 (R.O.). Intime-se a primeira reclamada para proceder ao pagamento do crédito líquido no prazo de 15 dias, devidamente atualizado, diretamente na conta informada pelo(a) patrono do(a) autor(a), que deverá em 5 dias informar seus dados bancários (nº da conta-corrente, nº da agência, nome do Banco e CPF). Deverá a ré comprovar os recolhimentos previdenciários em guia própria - GPS/DARF, bem como o depósito dos honorários periciais. Na impossibilidade do depósito direto, como acima determinado, a ré deverá efetuá-lo em conta judicial, para posteriores liberações a quem de direito. No silêncio, expeça-se ofício para a seguradora. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz apenas nos casos em que as partes não estiverem representados por advogado (art. 878). Portanto, decorrido o prazo de 15 dias para pagamento, terá a parte autora o prazo subsequente de 15 dias para requerer o prosseguimento da execução, caso em que deverá indicar os meios pelos quais pretende fazê-lo; permanecendo a parte autora silente quanto a eventual inadimplemento, presumir-se-á que a dívida foi quitada, caso em que restará automaticamente extinta a execução e os autos serão arquivados definitivamente no PJE, após o prazo do art.11-A da CLT. Quitada a execução, libere-se a apólice. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. EDIVANIA BIANCHIN PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A - LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA