1002015-66.2021.8.26.0008
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara Cível
- Classe
- Tratamento médico-hospitalar
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002015-66.2021.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Wanderson Santos Cardoso - Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Em saneador. Afasto as preliminares pendentes. A inicial está adequadamente instruída, possui pedido juridicamente possível, derivado de causa de pedir lógica e antecedente, deduzido pela via adequada, direcionado a prestação jurisdicional útil, possibilitando a instauração do devido processo legal. O valor dado à causa expressa a extensão econômica da lide para fins processuais. Partes legítimas e bem representadas, em não havendo questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. A controvérsia reside em saber se os procedimentos prescritos são de natureza estética ou de cunho reparador/funcional; neste último particular, abrangendo cobertura obrigatória. A pretensão indenizatória deriva da análise da controvérsia mencionada. Aplica-se, à hipótese, o Tema 1069. Recursos Especiais n. 1.870.834/SP e n. 1.872.321/SP, processos-paradigma do Tema nº 1069 - Plano Saúde Cirurgia Plástica Bariátrica Cobertura, com as seguintes teses:"(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida; e (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.'' Portanto, tendo em vista que há dúvida razoável, quanto à natureza dos procedimentos prescritos, necessária se faz a realização de perícia médica. Na esteira do referido Tema de Afetação - 1069, imponho à ré, também por força da hipossuficiência técnica da autora e verossimilhança de suas alegações, o encargo probatório e de seu custeio, também porque requereu, expressamente, a sua produção. Nomeio para o mister o perito Dr. Ricardo Luiz Vieira Tonetti, fixando seus honorários em R$ 8.000,00. Depósito pela ré, em 15 dias, sob pena de preclusão, com o acolhimento da tese reversa. Quesitos e assistentes técnicos, em 15 dias. Intime-se. - ADV: GLACIANE PEREIRA DOS SANTOS (OAB 369713/SP), CAROLINNI DO NASCIMENTO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 417058/SP), WILZA APARECIDA LOPES SILVA (OAB 173351/SP), MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Réu UNIMED DO ESTADO DE SãO PAULO - FEDERAçãO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MéDICAS
Autor WANDERSON SANTOS CARDOSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada05/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA
OAB: 112922/SP
WILZA APARECIDA LOPES SILVA
OAB: 173351/SP
GLACIANE PEREIRA DOS SANTOS
OAB: 369713/SP
CAROLINNI DO NASCIMENTO RIBEIRO DOS SANTOS
OAB: 417058/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1002015-66.2021.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Wanderson Santos Cardoso - Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Em saneador. Afasto as preliminares pendentes. A inicial está adequadamente instruída, possui pedido juridicamente possível, derivado de causa de pedir lógica e antecedente, deduzido pela via adequada, direcionado a prestação jurisdicional útil, possibilitando a instauração do devido processo legal. O valor dado à causa expressa a extensão econômica da lide para fins processuais. Partes legítimas e bem representadas, em não havendo questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. A controvérsia reside em saber se os procedimentos prescritos são de natureza estética ou de cunho reparador/funcional; neste último particular, abrangendo cobertura obrigatória. A pretensão indenizatória deriva da análise da controvérsia mencionada. Aplica-se, à hipótese, o Tema 1069. Recursos Especiais n. 1.870.834/SP e n. 1.872.321/SP, processos-paradigma do Tema nº 1069 - Plano Saúde Cirurgia Plástica Bariátrica Cobertura, com as seguintes teses:"(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida; e (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.'' Portanto, tendo em vista que há dúvida razoável, quanto à natureza dos procedimentos prescritos, necessária se faz a realização de perícia médica. Na esteira do referido Tema de Afetação - 1069, imponho à ré, também por força da hipossuficiência técnica da autora e verossimilhança de suas alegações, o encargo probatório e de seu custeio, também porque requereu, expressamente, a sua produção. Nomeio para o mister o perito Dr. Ricardo Luiz Vieira Tonetti, fixando seus honorários em R$ 8.000,00. Depósito pela ré, em 15 dias, sob pena de preclusão, com o acolhimento da tese reversa. Quesitos e assistentes técnicos, em 15 dias. Intime-se. - ADV: GLACIANE PEREIRA DOS SANTOS (OAB 369713/SP), CAROLINNI DO NASCIMENTO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 417058/SP), WILZA APARECIDA LOPES SILVA (OAB 173351/SP), MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP)