1002015-41.2025.5.02.0462
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002015-41.2025.5.02.0462 RECLAMANTE: ANDREIA DE LIMA RIBEIRO RECLAMADO: CENTRO ESPORTIVO E CULTURAL CURSOS LIVRES BARAO EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0395e58 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 24 de julho de 2026. GLAUCO ALEXANDRE RENALDIN Assessor DESPACHO Vistos etc. Nos termos do art. 1º da Recomendação GCGJT nº 4/2018, do C. TST, a sentença proferida nesta ação será líquida. Contudo, considerando o excesso de demanda em fase de liquidação para a força de trabalho disponível nesta Unidade, bem como a complexidade dos cálculos, nos termos do art. 4º da indigitada da Recomendação e art. 156 do CPC, nomeio para o mister o Perito Contábil RUTE HELLEN GOMES DE ASSIS MOREIRA que apresentará o laudo - sob sigilo, em até 5 dias úteis. Honorários contábeis serão pagos pela reclamada, no montante arbitrado por este Juízo, quando da disponibilização da sentença condenatória. Caso haja reforma integral da decisão a fim de julgar os pedidos da parte autora totalmente improcedentes, restará reconhecida a sucumbência da parte autora no objeto da perícia, oportunidade em que será responsável pelo pagamento dos honorários periciais. Nesta última hipótese, transitada em julgado a decisão e mantido os benefícios da justiça gratuita à parte autora, será determinada a expedição de ofício requisitório para que a União realize o pagamento dos honorários periciais, nos termos dos artigos 3º e 4º do Ato GP/CR nº 02/2021 contudo, e apenas nessa hipótese, reduzo o valor dos honorários à R$ 806,00, ante a limitação imposta pela norma mencionada. Esclareço às partes que nos termos do art 5º da Recomendação acima referida, a sentença permanecerá em sigilo até o acolhimento do laudo pericial, oportunidade em que será disponibilizado acesso aos cálculos, os quais integrarão a sentença para todos os efeitos, com a devida retirada de sigilo - sentença e laudo, e publicação de seu teor no DJEN, iniciando, portanto, o prazo recursal. Intimem-se as partes e o Sr. Perito. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 24 de julho de 2026. VICTORIA CARDOSO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NUCLEO DE EDUCACAO INFANTIL MONAN LTDA - ME - WHALUZ ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL EIRELI - CENTRO ESPORTIVO E CULTURAL CURSOS LIVRES BARAO EIRELI
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDREIA DE LIMA RIBEIRO
Réu CENTRO ESPORTIVO E CULTURAL CURSOS LIVRES BARAO EIRELI
Autor FERNANDA AWADA CAMPANELLA
Réu NUCLEO DE EDUCACAO INFANTIL MONAN LTDA - ME
Autor RUTE HELLEN GOMES DE ASSIS MOREIRA
Réu WHALUZ ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA DE FATIMA RODRIGUES DOS SANTOS
OAB: 291334/SP
CIRINEU RIBAS JUNIOR
OAB: 418936/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002015-41.2025.5.02.0462 RECLAMANTE: ANDREIA DE LIMA RIBEIRO RECLAMADO: CENTRO ESPORTIVO E CULTURAL CURSOS LIVRES BARAO EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0395e58 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 24 de julho de 2026. GLAUCO ALEXANDRE RENALDIN Assessor DESPACHO Vistos etc. Nos termos do art. 1º da Recomendação GCGJT nº 4/2018, do C. TST, a sentença proferida nesta ação será líquida. Contudo, considerando o excesso de demanda em fase de liquidação para a força de trabalho disponível nesta Unidade, bem como a complexidade dos cálculos, nos termos do art. 4º da indigitada da Recomendação e art. 156 do CPC, nomeio para o mister o Perito Contábil RUTE HELLEN GOMES DE ASSIS MOREIRA que apresentará o laudo - sob sigilo, em até 5 dias úteis. Honorários contábeis serão pagos pela reclamada, no montante arbitrado por este Juízo, quando da disponibilização da sentença condenatória. Caso haja reforma integral da decisão a fim de julgar os pedidos da parte autora totalmente improcedentes, restará reconhecida a sucumbência da parte autora no objeto da perícia, oportunidade em que será responsável pelo pagamento dos honorários periciais. Nesta última hipótese, transitada em julgado a decisão e mantido os benefícios da justiça gratuita à parte autora, será determinada a expedição de ofício requisitório para que a União realize o pagamento dos honorários periciais, nos termos dos artigos 3º e 4º do Ato GP/CR nº 02/2021 contudo, e apenas nessa hipótese, reduzo o valor dos honorários à R$ 806,00, ante a limitação imposta pela norma mencionada. Esclareço às partes que nos termos do art 5º da Recomendação acima referida, a sentença permanecerá em sigilo até o acolhimento do laudo pericial, oportunidade em que será disponibilizado acesso aos cálculos, os quais integrarão a sentença para todos os efeitos, com a devida retirada de sigilo - sentença e laudo, e publicação de seu teor no DJEN, iniciando, portanto, o prazo recursal. Intimem-se as partes e o Sr. Perito. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 24 de julho de 2026. VICTORIA CARDOSO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NUCLEO DE EDUCACAO INFANTIL MONAN LTDA - ME - WHALUZ ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL EIRELI - CENTRO ESPORTIVO E CULTURAL CURSOS LIVRES BARAO EIRELI
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002015-41.2025.5.02.0462 RECLAMANTE: ANDREIA DE LIMA RIBEIRO RECLAMADO: CENTRO ESPORTIVO E CULTURAL CURSOS LIVRES BARAO EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0395e58 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 24 de julho de 2026. GLAUCO ALEXANDRE RENALDIN Assessor DESPACHO Vistos etc. Nos termos do art. 1º da Recomendação GCGJT nº 4/2018, do C. TST, a sentença proferida nesta ação será líquida. Contudo, considerando o excesso de demanda em fase de liquidação para a força de trabalho disponível nesta Unidade, bem como a complexidade dos cálculos, nos termos do art. 4º da indigitada da Recomendação e art. 156 do CPC, nomeio para o mister o Perito Contábil RUTE HELLEN GOMES DE ASSIS MOREIRA que apresentará o laudo - sob sigilo, em até 5 dias úteis. Honorários contábeis serão pagos pela reclamada, no montante arbitrado por este Juízo, quando da disponibilização da sentença condenatória. Caso haja reforma integral da decisão a fim de julgar os pedidos da parte autora totalmente improcedentes, restará reconhecida a sucumbência da parte autora no objeto da perícia, oportunidade em que será responsável pelo pagamento dos honorários periciais. Nesta última hipótese, transitada em julgado a decisão e mantido os benefícios da justiça gratuita à parte autora, será determinada a expedição de ofício requisitório para que a União realize o pagamento dos honorários periciais, nos termos dos artigos 3º e 4º do Ato GP/CR nº 02/2021 contudo, e apenas nessa hipótese, reduzo o valor dos honorários à R$ 806,00, ante a limitação imposta pela norma mencionada. Esclareço às partes que nos termos do art 5º da Recomendação acima referida, a sentença permanecerá em sigilo até o acolhimento do laudo pericial, oportunidade em que será disponibilizado acesso aos cálculos, os quais integrarão a sentença para todos os efeitos, com a devida retirada de sigilo - sentença e laudo, e publicação de seu teor no DJEN, iniciando, portanto, o prazo recursal. Intimem-se as partes e o Sr. Perito. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 24 de julho de 2026. VICTORIA CARDOSO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDREIA DE LIMA RIBEIRO