Detalhe do processo

1002014-90.2025.5.02.0386

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Vara do Trabalho de Osasco
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO CPSAC 1002014-90.2025.5.02.0386 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE OSASCO E REGIAO REQUERIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e2b6a5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, 31 de julho de 2026 CÉLIO DUTRA DE OLIVEIRA Técnico Judiciário DECISÃO Vistos. Trata-se a presente, de Liquidação e Execução de Sentença da Ação Coletiva (Processo 1002458-27.2014.5.02.0381), cujo objeto é o pagamento de: diferenças de horas extras vencidas e vincendas, pela ausência de integração do adicional noturno na base de cálculo daquelas; reflexos das horas extras - pela ausência de integração do adicional noturno na base de cálculo- no DSR, e deste somado com aquelas, no aviso prévio, nos décimos terceiros salários, inclusive no proporcional, nas férias vencidas e nas proporcionais mais o terço constitucional, no FGTS e na multa de 40% sobre os depósitos do FGTS. Conforme título executivo, a partir da r. Sentença Id. 5851774 (cópia), os créditos devem ser apurado no período declarado imprescrito, sendo a partir de 05/12/2009, uma vez que o processo principal foi autuado em 05/12/2014. Conforme documentos sob Id. f7983d3 , se abstrai: Período de vínculo laboral: 18/02/2008 - ativo As fichas financeiras compreendem os anos de 2020 - 2025 Apresenta espelhos de pontos: 2016 - 2025. O laudo pericial contábil foi elaborado a partir da documentação disponível. Apresentados esclarecimentos Id. a503477, a reclamada manifesta concordância Id. bc32b13. Da impugnação do reclamante Id. ea8ccae: em sua razões de impugnação, pugna pela preclusão da reclamada quando da impugnação dos cálculos (Id. f7983d3), que nula a concessão de dilação de prazo. Sem razão. A concessão, ou não, de prazo requerido é faculdade do deste Juízo, não sendo este obrigado a discorrer sobre sua motivação. Impugna o laudo contábil, sustentando que os mesmos estão incorretos, uma vez que não abrange todo o período de contrato da reclamante. Todavia, conforme comando exequendo dos autos principais (Id 91d3099 - cópia da Sentença), constou expressamente: "DA LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO: Considerando o caráter genérico da condenação de direitos individuais homogêneos, cada trabalhador substituído deverá promover a liquidação de sentença, por artigos, demonstrando nesta que faz jus ao direito reconhecido..." grifei Em sua impugnação, a parte autora não documentos, contra cheques p.e., que possam ensejar o afastamento do laudo contábil . Ante o EXPOSTO, acolho a conclusão do Sr. perito contábil, apresentada sob Id 86ea809, onde aponta que não valores a serem executados. Arbitro honorários periciais contábeis no importe de R$ 1.000,00, a cargo da reclamante, uma vez que não beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se. OSASCO/SP, 03 de agosto de 2026. MARIANA SOUZA MAGALHAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE OSASCO E REGIAO
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

Autor SERGIO PRADO DE MELLO

Autor SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE OSASCO E REGIAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO FELIPE BOCHNIE SILVA

OAB: 54596/PR

RENATO DUARTE DOS PASSOS FILHO

OAB: 455269/SP

VINICIOS JOSE FARIAS DO NASCIMENTO

OAB: 151071/RJ

MAXIMILIANO NAGL GARCEZ

OAB: 20792/PR

JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ

OAB: 163613/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO CPSAC 1002014-90.2025.5.02.0386 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE OSASCO E REGIAO REQUERIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e2b6a5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, 31 de julho de 2026 CÉLIO DUTRA DE OLIVEIRA Técnico Judiciário DECISÃO Vistos. Trata-se a presente, de Liquidação e Execução de Sentença da Ação Coletiva (Processo 1002458-27.2014.5.02.0381), cujo objeto é o pagamento de: diferenças de horas extras vencidas e vincendas, pela ausência de integração do adicional noturno na base de cálculo daquelas; reflexos das horas extras - pela ausência de integração do adicional noturno na base de cálculo- no DSR, e deste somado com aquelas, no aviso prévio, nos décimos terceiros salários, inclusive no proporcional, nas férias vencidas e nas proporcionais mais o terço constitucional, no FGTS e na multa de 40% sobre os depósitos do FGTS. Conforme título executivo, a partir da r. Sentença Id. 5851774 (cópia), os créditos devem ser apurado no período declarado imprescrito, sendo a partir de 05/12/2009, uma vez que o processo principal foi autuado em 05/12/2014. Conforme documentos sob Id. f7983d3 , se abstrai: Período de vínculo laboral: 18/02/2008 - ativo As fichas financeiras compreendem os anos de 2020 - 2025 Apresenta espelhos de pontos: 2016 - 2025. O laudo pericial contábil foi elaborado a partir da documentação disponível. Apresentados esclarecimentos Id. a503477, a reclamada manifesta concordância Id. bc32b13. Da impugnação do reclamante Id. ea8ccae: em sua razões de impugnação, pugna pela preclusão da reclamada quando da impugnação dos cálculos (Id. f7983d3), que nula a concessão de dilação de prazo. Sem razão. A concessão, ou não, de prazo requerido é faculdade do deste Juízo, não sendo este obrigado a discorrer sobre sua motivação. Impugna o laudo contábil, sustentando que os mesmos estão incorretos, uma vez que não abrange todo o período de contrato da reclamante. Todavia, conforme comando exequendo dos autos principais (Id 91d3099 - cópia da Sentença), constou expressamente: "DA LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO: Considerando o caráter genérico da condenação de direitos individuais homogêneos, cada trabalhador substituído deverá promover a liquidação de sentença, por artigos, demonstrando nesta que faz jus ao direito reconhecido..." grifei Em sua impugnação, a parte autora não documentos, contra cheques p.e., que possam ensejar o afastamento do laudo contábil . Ante o EXPOSTO, acolho a conclusão do Sr. perito contábil, apresentada sob Id 86ea809, onde aponta que não valores a serem executados. Arbitro honorários periciais contábeis no importe de R$ 1.000,00, a cargo da reclamante, uma vez que não beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se. OSASCO/SP, 03 de agosto de 2026. MARIANA SOUZA MAGALHAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE OSASCO E REGIAO

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO CPSAC 1002014-90.2025.5.02.0386 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE OSASCO E REGIAO REQUERIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e2b6a5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, 31 de julho de 2026 CÉLIO DUTRA DE OLIVEIRA Técnico Judiciário DECISÃO Vistos. Trata-se a presente, de Liquidação e Execução de Sentença da Ação Coletiva (Processo 1002458-27.2014.5.02.0381), cujo objeto é o pagamento de: diferenças de horas extras vencidas e vincendas, pela ausência de integração do adicional noturno na base de cálculo daquelas; reflexos das horas extras - pela ausência de integração do adicional noturno na base de cálculo- no DSR, e deste somado com aquelas, no aviso prévio, nos décimos terceiros salários, inclusive no proporcional, nas férias vencidas e nas proporcionais mais o terço constitucional, no FGTS e na multa de 40% sobre os depósitos do FGTS. Conforme título executivo, a partir da r. Sentença Id. 5851774 (cópia), os créditos devem ser apurado no período declarado imprescrito, sendo a partir de 05/12/2009, uma vez que o processo principal foi autuado em 05/12/2014. Conforme documentos sob Id. f7983d3 , se abstrai: Período de vínculo laboral: 18/02/2008 - ativo As fichas financeiras compreendem os anos de 2020 - 2025 Apresenta espelhos de pontos: 2016 - 2025. O laudo pericial contábil foi elaborado a partir da documentação disponível. Apresentados esclarecimentos Id. a503477, a reclamada manifesta concordância Id. bc32b13. Da impugnação do reclamante Id. ea8ccae: em sua razões de impugnação, pugna pela preclusão da reclamada quando da impugnação dos cálculos (Id. f7983d3), que nula a concessão de dilação de prazo. Sem razão. A concessão, ou não, de prazo requerido é faculdade do deste Juízo, não sendo este obrigado a discorrer sobre sua motivação. Impugna o laudo contábil, sustentando que os mesmos estão incorretos, uma vez que não abrange todo o período de contrato da reclamante. Todavia, conforme comando exequendo dos autos principais (Id 91d3099 - cópia da Sentença), constou expressamente: "DA LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO: Considerando o caráter genérico da condenação de direitos individuais homogêneos, cada trabalhador substituído deverá promover a liquidação de sentença, por artigos, demonstrando nesta que faz jus ao direito reconhecido..." grifei Em sua impugnação, a parte autora não documentos, contra cheques p.e., que possam ensejar o afastamento do laudo contábil . Ante o EXPOSTO, acolho a conclusão do Sr. perito contábil, apresentada sob Id 86ea809, onde aponta que não valores a serem executados. Arbitro honorários periciais contábeis no importe de R$ 1.000,00, a cargo da reclamante, uma vez que não beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se. OSASCO/SP, 03 de agosto de 2026. MARIANA SOUZA MAGALHAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO