Detalhe do processo

1002014-88.2025.5.02.0613

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
AJUDE 4.0 - 63ª VTSP - Juiz(a) Auxiliar
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 63ª VTSP - JUIZ(A) AUXILIAR ATOrd 1002014-88.2025.5.02.0613 RECLAMANTE: HITALO DA SILVA DE BRITO RECLAMADO: LEONARDO CAPRISTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d6a148c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da AJUDE 4.0 - 63ª VTSP - Juiz(a) Auxiliar/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RAQUEL APARECIDA VALIAS SODRE PEREIRA DECISÃO Vistos. A Reclamada apresentou exceção de suspeição em face da Sra. Perita DÉBORAH RIOS ARRUDA MORCELLI, nomeada para a apuração de insalubridade no ambiente de trabalho, com fundamento nos artigos 145, IV, e 148, II, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT. Alega, em síntese, que a perita teria demonstrado parcialidade e interesse no resultado da causa durante a diligência técnica realizada em 16/07/2026, atribuindo-lhe condutas específicas, dentre as quais a pronúncia da frase "eu que mando aqui" ao assistente técnico da reclamada e "fique tranquila, eles vão ver só" dirigida à patrona do Reclamante, bem como o impedimento de instalação de equipamento próprio pelo assistente técnico da Reclamada. Intimada, a Sra. Perita apresentou manifestação, na qual impugna cada uma das alegações da Reclamada, negando integralmente as condutas que lhe são imputadas. Nega a pronúncia das expressões que lhe foram atribuídas, e demonstra, por meio de imagem juntada aos autos, que o equipamento de medição instalado pelo assistente técnico da Reclamada permaneceu em funcionamento durante toda a diligência, o que contraria a alegação de cerceamento. Aduz, ainda, atuar há mais de dez anos como perita no Poder Judiciário, sem que jamais tenha havido questionamento à sua conduta profissional. É o relatório. Decido. A suspeição de perito, por se tratar de medida excepcional que afasta auxiliar da justiça regularmente nomeado, exige demonstração inequívoca dos fatos alegados, não bastando a mera narrativa unilateral de uma das partes, sobretudo quando expressamente negada pelo profissional apontado como suspeito. As declarações unilaterais juntadas pela Reclamada, colhidas de próprio punho por pessoas a ela vinculadas (prepostos e colaboradores), sem qualquer contraditório ou compromisso legal, não se revestem de força probatória suficiente para infirmar a presunção de idoneidade que acompanha o perito de confiança nomeado pelo Juízo, tratando-se de prova unilateralmente produzida pela própria parte interessada no afastamento da profissional. A Sra. Perita é profissional de confiança deste Juízo, regularmente nomeada e compromissada, sem que existam nos autos elementos concretos, para além da versão unilateral da parte, capazes de demonstrar a quebra do dever de imparcialidade a que alude o artigo 145, IV, do CPC. Diante do exposto, não havendo prova das alegações apresentadas pela Reclamada, as quais foram expressamente negadas pela Sra. Perita, REJEITO a exceção de suspeição arguida em face da perita DÉBORAH RIOS ARRUDA MORCELLI, mantendo-a na condução dos trabalhos periciais. Intimem-se as partes e a Sra. Perita. Após, prossiga-se a instrução processual nos termos já determinados. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. DANIELA ABRAO MENDES DE CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HITALO DA SILVA DE BRITO
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor DEBORAH RIOS ARRUDA MORCELI

Autor HITALO DA SILVA DE BRITO

Réu LEONARDO CAPRISTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA TAVARES DE GOES

OAB: 281808/SP

ANDERSON JOSE LIVEROTTI DELARISCI

OAB: 211166/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 63ª VTSP - JUIZ(A) AUXILIAR ATOrd 1002014-88.2025.5.02.0613 RECLAMANTE: HITALO DA SILVA DE BRITO RECLAMADO: LEONARDO CAPRISTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d6a148c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da AJUDE 4.0 - 63ª VTSP - Juiz(a) Auxiliar/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RAQUEL APARECIDA VALIAS SODRE PEREIRA DECISÃO Vistos. A Reclamada apresentou exceção de suspeição em face da Sra. Perita DÉBORAH RIOS ARRUDA MORCELLI, nomeada para a apuração de insalubridade no ambiente de trabalho, com fundamento nos artigos 145, IV, e 148, II, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT. Alega, em síntese, que a perita teria demonstrado parcialidade e interesse no resultado da causa durante a diligência técnica realizada em 16/07/2026, atribuindo-lhe condutas específicas, dentre as quais a pronúncia da frase "eu que mando aqui" ao assistente técnico da reclamada e "fique tranquila, eles vão ver só" dirigida à patrona do Reclamante, bem como o impedimento de instalação de equipamento próprio pelo assistente técnico da Reclamada. Intimada, a Sra. Perita apresentou manifestação, na qual impugna cada uma das alegações da Reclamada, negando integralmente as condutas que lhe são imputadas. Nega a pronúncia das expressões que lhe foram atribuídas, e demonstra, por meio de imagem juntada aos autos, que o equipamento de medição instalado pelo assistente técnico da Reclamada permaneceu em funcionamento durante toda a diligência, o que contraria a alegação de cerceamento. Aduz, ainda, atuar há mais de dez anos como perita no Poder Judiciário, sem que jamais tenha havido questionamento à sua conduta profissional. É o relatório. Decido. A suspeição de perito, por se tratar de medida excepcional que afasta auxiliar da justiça regularmente nomeado, exige demonstração inequívoca dos fatos alegados, não bastando a mera narrativa unilateral de uma das partes, sobretudo quando expressamente negada pelo profissional apontado como suspeito. As declarações unilaterais juntadas pela Reclamada, colhidas de próprio punho por pessoas a ela vinculadas (prepostos e colaboradores), sem qualquer contraditório ou compromisso legal, não se revestem de força probatória suficiente para infirmar a presunção de idoneidade que acompanha o perito de confiança nomeado pelo Juízo, tratando-se de prova unilateralmente produzida pela própria parte interessada no afastamento da profissional. A Sra. Perita é profissional de confiança deste Juízo, regularmente nomeada e compromissada, sem que existam nos autos elementos concretos, para além da versão unilateral da parte, capazes de demonstrar a quebra do dever de imparcialidade a que alude o artigo 145, IV, do CPC. Diante do exposto, não havendo prova das alegações apresentadas pela Reclamada, as quais foram expressamente negadas pela Sra. Perita, REJEITO a exceção de suspeição arguida em face da perita DÉBORAH RIOS ARRUDA MORCELLI, mantendo-a na condução dos trabalhos periciais. Intimem-se as partes e a Sra. Perita. Após, prossiga-se a instrução processual nos termos já determinados. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. DANIELA ABRAO MENDES DE CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HITALO DA SILVA DE BRITO

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 63ª VTSP - JUIZ(A) AUXILIAR ATOrd 1002014-88.2025.5.02.0613 RECLAMANTE: HITALO DA SILVA DE BRITO RECLAMADO: LEONARDO CAPRISTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d6a148c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da AJUDE 4.0 - 63ª VTSP - Juiz(a) Auxiliar/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RAQUEL APARECIDA VALIAS SODRE PEREIRA DECISÃO Vistos. A Reclamada apresentou exceção de suspeição em face da Sra. Perita DÉBORAH RIOS ARRUDA MORCELLI, nomeada para a apuração de insalubridade no ambiente de trabalho, com fundamento nos artigos 145, IV, e 148, II, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT. Alega, em síntese, que a perita teria demonstrado parcialidade e interesse no resultado da causa durante a diligência técnica realizada em 16/07/2026, atribuindo-lhe condutas específicas, dentre as quais a pronúncia da frase "eu que mando aqui" ao assistente técnico da reclamada e "fique tranquila, eles vão ver só" dirigida à patrona do Reclamante, bem como o impedimento de instalação de equipamento próprio pelo assistente técnico da Reclamada. Intimada, a Sra. Perita apresentou manifestação, na qual impugna cada uma das alegações da Reclamada, negando integralmente as condutas que lhe são imputadas. Nega a pronúncia das expressões que lhe foram atribuídas, e demonstra, por meio de imagem juntada aos autos, que o equipamento de medição instalado pelo assistente técnico da Reclamada permaneceu em funcionamento durante toda a diligência, o que contraria a alegação de cerceamento. Aduz, ainda, atuar há mais de dez anos como perita no Poder Judiciário, sem que jamais tenha havido questionamento à sua conduta profissional. É o relatório. Decido. A suspeição de perito, por se tratar de medida excepcional que afasta auxiliar da justiça regularmente nomeado, exige demonstração inequívoca dos fatos alegados, não bastando a mera narrativa unilateral de uma das partes, sobretudo quando expressamente negada pelo profissional apontado como suspeito. As declarações unilaterais juntadas pela Reclamada, colhidas de próprio punho por pessoas a ela vinculadas (prepostos e colaboradores), sem qualquer contraditório ou compromisso legal, não se revestem de força probatória suficiente para infirmar a presunção de idoneidade que acompanha o perito de confiança nomeado pelo Juízo, tratando-se de prova unilateralmente produzida pela própria parte interessada no afastamento da profissional. A Sra. Perita é profissional de confiança deste Juízo, regularmente nomeada e compromissada, sem que existam nos autos elementos concretos, para além da versão unilateral da parte, capazes de demonstrar a quebra do dever de imparcialidade a que alude o artigo 145, IV, do CPC. Diante do exposto, não havendo prova das alegações apresentadas pela Reclamada, as quais foram expressamente negadas pela Sra. Perita, REJEITO a exceção de suspeição arguida em face da perita DÉBORAH RIOS ARRUDA MORCELLI, mantendo-a na condução dos trabalhos periciais. Intimem-se as partes e a Sra. Perita. Após, prossiga-se a instrução processual nos termos já determinados. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. DANIELA ABRAO MENDES DE CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO CAPRISTO