Detalhe do processo

1002014-39.2025.8.13.0223

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1002014-39.2025.8.13.0223/MG AUTOR : RENATO FRANCISCO PATRICIO ADVOGADO(A) : MARCELO LUIZ DE SOUZA (OAB MG074701) RÉU : OTAVIANO CARLOS FERREIRA ADVOGADO(A) : INGRID CARNEIRO COELLI (OAB MG159876) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Renato Francisco Patrício em face de Otaviano Carlos Ferreira , na qual o autor sustenta exercer, por si e por seus antecessores, posse sobre estrada de acesso ao imóvel rural de sua propriedade, afirmando que a passagem foi obstada pelo réu mediante o fechamento de porteira com cadeado. O pedido liminar foi inicialmente indeferido no Evento 7, diante da insuficiência dos elementos então apresentados para demonstração segura, ainda que em análise perfunctória, dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil. Posteriormente, no Evento 13, o autor juntou documentação complementar e renovou a pretensão possessória. Pela decisão do Evento 15, manteve-se, por ora, o indeferimento da medida e determinou-se a realização de audiência de justificação prévia, reputada necessária para melhor esclarecimento da posse anteriormente exercida sobre a passagem, do alegado esbulho e das circunstâncias físicas do imóvel. O réu foi regularmente citado e, antes da audiência, apresentou fotografias e manifestação (Evento 28) sustentando, em síntese, que no trecho controvertido não existiria estrada, mas apenas trilha utilizada para condução de gado, além de alegar a existência de área de preservação permanente e nascentes e questionar a impossibilidade de acesso ao imóvel do autor por outro local. Realizada a audiência de justificação prévia, foram ouvidas as testemunhas Flávio Henrique Ferreira, Norival Nazareth de Oliveira e Márcio Aparecido Anastácio , todas arroladas pelo autor. Encerrada a prova oral, o requerente reiterou o pedido liminar. A parte ré, por sua vez, requereu a realização de perícia destinada, entre outros aspectos, à verificação da existência de APP e nascentes e da possibilidade de acesso alternativo ao imóvel. Na oportunidade, restou acordada a realização da prova técnica previamente à contestação. Decido . Após a realização da justificação prévia, o conjunto probatório passou a apresentar consistência suficiente, em sede de cognição sumária , para o exame favorável da tutela possessória. Nos termos dos arts. 560 a 562 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor da ação possessória demonstrar sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. Quando a prova documental inicialmente apresentada não permite a formação de convencimento suficiente, o art. 562 do CPC autoriza precisamente a realização de justificação prévia, após a qual poderá ser deferida ou não a proteção liminar conforme o resultado da prova produzida. No caso, a prova oral colhida sob o contraditório esclareceu pontos que permaneciam controvertidos quando das decisões anteriores. A testemunha Flávio Henrique Ferreira , cujo pai foi proprietário do imóvel posteriormente adquirido pelo autor, apresentou relato particularmente relevante acerca da situação pretérita da passagem. Declarou que frequentava a propriedade, que o acesso existente chegava originalmente à antiga sede da fazenda e que a então proprietária, Dona Anita, havia permitido a continuidade da estrada para que seu pai alcançasse o imóvel posteriormente adquirido pelo requerente. Relatou, ainda, que seu pai contratou máquinas para regularização do caminho, descrevendo o respectivo percurso, e afirmou que, durante todo o período em que seu pai foi proprietário, jamais houve impedimento à utilização da estrada, inclusive por parte do réu. Acrescentou inexistir outro acesso ao imóvel, em razão do forte declive existente no lado oposto. A testemunha Norival Nazareth de Oliveira , embora tenha esclarecido que não frequenta o imóvel há aproximadamente doze a quinze anos, confirmou conhecer a Fazenda Luciano e afirmou que o acesso sempre ocorreu através do imóvel do réu, por estrada existente há várias décadas, inexistindo, segundo seu conhecimento, alternativa viável em razão da topografia acentuadamente inclinada da região. Por sua vez, Márcio Aparecido Anastácio afirmou conhecer os imóveis de ambas as partes e declarou que o autor anteriormente conseguia chegar de veículo à própria propriedade mediante utilização da estrada existente no imóvel do requerido, tendo posteriormente sido impedido de fazê-lo em razão do fechamento da porteira. Também afirmou inexistir outro acesso viário adequado ao imóvel, em razão do relevo. Os depoimentos apresentam convergência substancial justamente sobre os fatos juridicamente relevantes à tutela possessória: existência anterior de caminho materialmente utilizado como acesso ao imóvel hoje pertencente ao autor, exercício dessa utilização sem oposição durante período pretérito significativo e posterior impedimento de passagem . Essa prova oral soma-se aos elementos documentais já juntados, entre eles a notificação extrajudicial (Evento 13, doc. 2), as fotografias e as declarações particulares anteriormente consideradas insuficientes, isoladamente, para o deferimento imediato da medida. A própria decisão que determinou a justificação prévia registrou que tais documentos já conferiam plausibilidade à narrativa e que a principal deficiência então existente consistia na necessidade de melhor esclarecimento da posse anterior e da caracterização do esbulho. A deficiência probatória então identificada encontra-se, portanto, suficientemente superada para os fins estritos desta fase processual . Cumpre distinguir, nesse ponto, duas questões. A presente tutela não tem por objeto, neste momento, declarar definitivamente a existência de servidão real, constituir passagem forçada ou estabelecer novo trajeto sobre o imóvel do requerido. Cuida-se de proteção possessória destinada a preservar, provisoriamente, a situação de fato cuja preexistência foi suficientemente demonstrada na justificação, até que a controvérsia seja definitivamente solucionada. Também por isso, as alegações do réu acerca da existência de APP, nascentes e eventual possibilidade de acesso por outras propriedades não impedem, por si sós, a proteção possessória ora examinada. Tais circunstâncias justificam a produção da prova pericial requerida e poderão revelar-se relevantes ao julgamento definitivo da controvérsia, especialmente para a delimitação física do trajeto, análise das características ambientais da área e investigação de eventual acesso alternativo. Todavia , não afastam, no atual estágio, a prova oral de que havia passagem anteriormente utilizada e de que seu uso foi posteriormente obstado . Sobretudo, a medida ora deferida não autoriza abertura de nova estrada, ampliação da faixa existente, supressão de vegetação, intervenção em nascente, curso d'água ou área de preservação permanente, nem realização de qualquer obra . Limita-se à restauração provisória da possibilidade de utilização da passagem nas condições materiais em que anteriormente exercida, preservando-se o status quo ante até maior esclarecimento técnico. A solução também atende ao requisito da reversibilidade, pois não importa modificação estrutural dos imóveis e poderá ser revista caso a perícia ou outros elementos supervenientes infirmem a situação possessória ora reconhecida em cognição sumária. Nesse contexto, a prova produzida na audiência de justificação, considerada em conjunto com os documentos anteriormente apresentados, mostra-se suficiente para demonstrar, para os fins dos arts. 561 e 562 do CPC, a probabilidade da posse anteriormente exercida sobre a passagem, sua posterior obstrução e a consequente privação de acesso, justificando a proteção possessória liminar. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA POSSESSÓRIA LIMINAR , para determinar ao réu OTAVIANO CARLOS FERREIRA que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contado de sua intimação, assegure ao autor o acesso pela passagem anteriormente utilizada , devendo, para tanto, retirar eventual cadeado ou outro obstáculo por ele instalado na porteira ou, alternativamente, fornecer ao autor meio hábil de abertura, inclusive chave, caso pretenda manter a porteira fechada por razões de segurança. A presente decisão não autoriza abertura ou alargamento de estrada, alteração do traçado anteriormente utilizado, realização de terraplanagem ou qualquer outra obra, supressão de vegetação ou intervenção em APP, nascente ou curso d'água , devendo limitar-se à utilização da passagem nas condições físicas atualmente existentes e na extensão correspondente ao acesso anteriormente exercido, sem prejuízo de ulterior delimitação pela prova pericial . Fixo, para hipótese de descumprimento injustificado, multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) , sem prejuízo de posterior revisão, caso necessária à efetividade da ordem. Defiro, igualmente, a produção de prova pericial , conforme ajustado pelas partes em audiência. A perícia deverá ser realizada por profissional habilitado em engenharia/agrimensura, com aptidão para levantamento topográfico de imóvel rural , e terá por objeto a identificação e representação técnica do trajeto controvertido; sua localização relativamente aos imóveis das partes; suas características físicas, largura, extensão, continuidade e condições de trânsito; a identificação da porteira e dos pontos de acesso; a existência e as condições de eventual acesso alternativo ao imóvel do autor; bem como a identificação de cursos d'água, nascentes e áreas de preservação permanente eventualmente atingidas pelo percurso. Deverá o perito, se tecnicamente possível, apresentar planta ou croqui georreferenciado , com identificação dos imóveis das partes, do caminho controvertido, dos acessos existentes e dos elementos ambientais relevantes. O expert deverá restringir-se à matéria técnica, não lhe cabendo emitir conclusão jurídica quanto à existência de servidão, passagem forçada, posse, esbulho ou direito de passagem. Proceda a secretaria, por meio do Sistema AJ , à nomeação por sorteio de profissional regularmente cadastrado e apto , com especialidade compatível com o objeto da perícia, observando-se as regras vigentes para perícias custeadas pelas partes, já que a ambas competem suportar tal encargo. Efetivada a nomeação, intime-se o expert para, no prazo de 15 (quinze) dias , informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários. Advirto o(a) Sr. Perito(a) de que, aceito o encargo, deverá responder aos quesitos constantes dos autos de forma direta, objetiva e devidamente justificada, sem indicar itens para a resposta, ainda que já esclarecida questão em outro momento do laudo pericial, isso de modo a propiciar uma melhor compreensão e clareza sobre os pontos questionados e de cuja análise depende o julgamento do processo. Nomeado o perito, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias , exercerem as faculdades previstas no art. 465, §1º, do CPC, inclusive apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Aceito o encargo e apresentada a proposta pelo(a) Expert nomeado(a), dê-se vista às partes, por cinco dias (art. 465, §3º, do CPC), sendo certo que, não havendo impugnação, ficam, desde já, fixados os honorários periciais nos termos da proposta apresentada pelo Perito . Na hipótese prevista no item supra, faça-se a intimação dos litigantes para pagamento dos honorários, na proporção de 50% do valor proposto para cada, mediante depósito judicial no prazo quinze dias . Efetuados os depósitos dos honorários periciais, faça-se a intimação do(a) Perito(a) para designar data, horário e local para o início de seus trabalhos com antecedência mínima de 30 dias, visando a regular intimação das partes. Mediante requerimento fundamentado do(a) perito(a), fica desde já autorizado o levantamento de até 50% dos honorários no início dos trabalhos, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, ficando o saldo remanescente condicionado à entrega do laudo e aos esclarecimentos eventualmente necessários. Autorizo ao(à) Expert o acesso a todos os documentos juntados aos autos e que estejam em poder de quaisquer das partes, bem como em repartições públicas, caso se faça necessário para a realização dos seus trabalhos para os quais foi nomeado nestes autos (art. 473, §3º, do CPC). Nos termos do art.139, inciso IV e VII, autorizo o(a) Expert a usar de força policial e concedo-lhe a ordem de arrombamento , caso necessárias . O laudo pericial deverá ser entregue diretamente a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data designada para início dos trabalhos. Juntado o laudo, faça-se, então, a intimação das partes para manifestação, podendo seus respectivos assistentes técnicos apresentarem seus pareceres (§1º do art.477 do CPC), tudo no prazo comum de 15 (quinze) dias. Não havendo quaisquer impugnações ou pedidos de esclarecimentos a respeito do laudo pericial (§§1º e 2º do art. 477 do CPC) , autorizo , desde logo, a expedição de alvará em prol do (a) Expert nomeado (a) para recebimento dos honorários, salvo eventuais impedimentos . Considerando o ajuste processual realizado em audiência, no sentido de que a prova pericial fosse produzida antes da contestação, fica preservada, por ora, a sequência procedimental convencionada pelas partes , sem prejuízo de posterior definição do termo inicial do prazo defensivo após a realização da prova técnica, em conformidade com o que foi expressamente estabelecido em audiência. Intime-se o réu com urgência e pessoalmente , para cumprimento da tutela ora deferida, sem prejuízo da intimação de sua procuradora pelo sistema. Após, cumpra-se o quanto determinado relativamente à prova pericial. Intimem-se. Cumpra-se. Divinópolis/MG, 10 de Setembro de 2026
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu OTAVIANO CARLOS FERREIRA

Autor RENATO FRANCISCO PATRICIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO LUIZ DE SOUZA

OAB: 74701/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

INGRID CARNEIRO COELLI

OAB: 159876/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1002014-39.2025.8.13.0223/MG AUTOR : RENATO FRANCISCO PATRICIO ADVOGADO(A) : MARCELO LUIZ DE SOUZA (OAB MG074701) RÉU : OTAVIANO CARLOS FERREIRA ADVOGADO(A) : INGRID CARNEIRO COELLI (OAB MG159876) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Renato Francisco Patrício em face de Otaviano Carlos Ferreira , na qual o autor sustenta exercer, por si e por seus antecessores, posse sobre estrada de acesso ao imóvel rural de sua propriedade, afirmando que a passagem foi obstada pelo réu mediante o fechamento de porteira com cadeado. O pedido liminar foi inicialmente indeferido no Evento 7, diante da insuficiência dos elementos então apresentados para demonstração segura, ainda que em análise perfunctória, dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil. Posteriormente, no Evento 13, o autor juntou documentação complementar e renovou a pretensão possessória. Pela decisão do Evento 15, manteve-se, por ora, o indeferimento da medida e determinou-se a realização de audiência de justificação prévia, reputada necessária para melhor esclarecimento da posse anteriormente exercida sobre a passagem, do alegado esbulho e das circunstâncias físicas do imóvel. O réu foi regularmente citado e, antes da audiência, apresentou fotografias e manifestação (Evento 28) sustentando, em síntese, que no trecho controvertido não existiria estrada, mas apenas trilha utilizada para condução de gado, além de alegar a existência de área de preservação permanente e nascentes e questionar a impossibilidade de acesso ao imóvel do autor por outro local. Realizada a audiência de justificação prévia, foram ouvidas as testemunhas Flávio Henrique Ferreira, Norival Nazareth de Oliveira e Márcio Aparecido Anastácio , todas arroladas pelo autor. Encerrada a prova oral, o requerente reiterou o pedido liminar. A parte ré, por sua vez, requereu a realização de perícia destinada, entre outros aspectos, à verificação da existência de APP e nascentes e da possibilidade de acesso alternativo ao imóvel. Na oportunidade, restou acordada a realização da prova técnica previamente à contestação. Decido . Após a realização da justificação prévia, o conjunto probatório passou a apresentar consistência suficiente, em sede de cognição sumária , para o exame favorável da tutela possessória. Nos termos dos arts. 560 a 562 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor da ação possessória demonstrar sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. Quando a prova documental inicialmente apresentada não permite a formação de convencimento suficiente, o art. 562 do CPC autoriza precisamente a realização de justificação prévia, após a qual poderá ser deferida ou não a proteção liminar conforme o resultado da prova produzida. No caso, a prova oral colhida sob o contraditório esclareceu pontos que permaneciam controvertidos quando das decisões anteriores. A testemunha Flávio Henrique Ferreira , cujo pai foi proprietário do imóvel posteriormente adquirido pelo autor, apresentou relato particularmente relevante acerca da situação pretérita da passagem. Declarou que frequentava a propriedade, que o acesso existente chegava originalmente à antiga sede da fazenda e que a então proprietária, Dona Anita, havia permitido a continuidade da estrada para que seu pai alcançasse o imóvel posteriormente adquirido pelo requerente. Relatou, ainda, que seu pai contratou máquinas para regularização do caminho, descrevendo o respectivo percurso, e afirmou que, durante todo o período em que seu pai foi proprietário, jamais houve impedimento à utilização da estrada, inclusive por parte do réu. Acrescentou inexistir outro acesso ao imóvel, em razão do forte declive existente no lado oposto. A testemunha Norival Nazareth de Oliveira , embora tenha esclarecido que não frequenta o imóvel há aproximadamente doze a quinze anos, confirmou conhecer a Fazenda Luciano e afirmou que o acesso sempre ocorreu através do imóvel do réu, por estrada existente há várias décadas, inexistindo, segundo seu conhecimento, alternativa viável em razão da topografia acentuadamente inclinada da região. Por sua vez, Márcio Aparecido Anastácio afirmou conhecer os imóveis de ambas as partes e declarou que o autor anteriormente conseguia chegar de veículo à própria propriedade mediante utilização da estrada existente no imóvel do requerido, tendo posteriormente sido impedido de fazê-lo em razão do fechamento da porteira. Também afirmou inexistir outro acesso viário adequado ao imóvel, em razão do relevo. Os depoimentos apresentam convergência substancial justamente sobre os fatos juridicamente relevantes à tutela possessória: existência anterior de caminho materialmente utilizado como acesso ao imóvel hoje pertencente ao autor, exercício dessa utilização sem oposição durante período pretérito significativo e posterior impedimento de passagem . Essa prova oral soma-se aos elementos documentais já juntados, entre eles a notificação extrajudicial (Evento 13, doc. 2), as fotografias e as declarações particulares anteriormente consideradas insuficientes, isoladamente, para o deferimento imediato da medida. A própria decisão que determinou a justificação prévia registrou que tais documentos já conferiam plausibilidade à narrativa e que a principal deficiência então existente consistia na necessidade de melhor esclarecimento da posse anterior e da caracterização do esbulho. A deficiência probatória então identificada encontra-se, portanto, suficientemente superada para os fins estritos desta fase processual . Cumpre distinguir, nesse ponto, duas questões. A presente tutela não tem por objeto, neste momento, declarar definitivamente a existência de servidão real, constituir passagem forçada ou estabelecer novo trajeto sobre o imóvel do requerido. Cuida-se de proteção possessória destinada a preservar, provisoriamente, a situação de fato cuja preexistência foi suficientemente demonstrada na justificação, até que a controvérsia seja definitivamente solucionada. Também por isso, as alegações do réu acerca da existência de APP, nascentes e eventual possibilidade de acesso por outras propriedades não impedem, por si sós, a proteção possessória ora examinada. Tais circunstâncias justificam a produção da prova pericial requerida e poderão revelar-se relevantes ao julgamento definitivo da controvérsia, especialmente para a delimitação física do trajeto, análise das características ambientais da área e investigação de eventual acesso alternativo. Todavia , não afastam, no atual estágio, a prova oral de que havia passagem anteriormente utilizada e de que seu uso foi posteriormente obstado . Sobretudo, a medida ora deferida não autoriza abertura de nova estrada, ampliação da faixa existente, supressão de vegetação, intervenção em nascente, curso d'água ou área de preservação permanente, nem realização de qualquer obra . Limita-se à restauração provisória da possibilidade de utilização da passagem nas condições materiais em que anteriormente exercida, preservando-se o status quo ante até maior esclarecimento técnico. A solução também atende ao requisito da reversibilidade, pois não importa modificação estrutural dos imóveis e poderá ser revista caso a perícia ou outros elementos supervenientes infirmem a situação possessória ora reconhecida em cognição sumária. Nesse contexto, a prova produzida na audiência de justificação, considerada em conjunto com os documentos anteriormente apresentados, mostra-se suficiente para demonstrar, para os fins dos arts. 561 e 562 do CPC, a probabilidade da posse anteriormente exercida sobre a passagem, sua posterior obstrução e a consequente privação de acesso, justificando a proteção possessória liminar. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA POSSESSÓRIA LIMINAR , para determinar ao réu OTAVIANO CARLOS FERREIRA que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contado de sua intimação, assegure ao autor o acesso pela passagem anteriormente utilizada , devendo, para tanto, retirar eventual cadeado ou outro obstáculo por ele instalado na porteira ou, alternativamente, fornecer ao autor meio hábil de abertura, inclusive chave, caso pretenda manter a porteira fechada por razões de segurança. A presente decisão não autoriza abertura ou alargamento de estrada, alteração do traçado anteriormente utilizado, realização de terraplanagem ou qualquer outra obra, supressão de vegetação ou intervenção em APP, nascente ou curso d'água , devendo limitar-se à utilização da passagem nas condições físicas atualmente existentes e na extensão correspondente ao acesso anteriormente exercido, sem prejuízo de ulterior delimitação pela prova pericial . Fixo, para hipótese de descumprimento injustificado, multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) , sem prejuízo de posterior revisão, caso necessária à efetividade da ordem. Defiro, igualmente, a produção de prova pericial , conforme ajustado pelas partes em audiência. A perícia deverá ser realizada por profissional habilitado em engenharia/agrimensura, com aptidão para levantamento topográfico de imóvel rural , e terá por objeto a identificação e representação técnica do trajeto controvertido; sua localização relativamente aos imóveis das partes; suas características físicas, largura, extensão, continuidade e condições de trânsito; a identificação da porteira e dos pontos de acesso; a existência e as condições de eventual acesso alternativo ao imóvel do autor; bem como a identificação de cursos d'água, nascentes e áreas de preservação permanente eventualmente atingidas pelo percurso. Deverá o perito, se tecnicamente possível, apresentar planta ou croqui georreferenciado , com identificação dos imóveis das partes, do caminho controvertido, dos acessos existentes e dos elementos ambientais relevantes. O expert deverá restringir-se à matéria técnica, não lhe cabendo emitir conclusão jurídica quanto à existência de servidão, passagem forçada, posse, esbulho ou direito de passagem. Proceda a secretaria, por meio do Sistema AJ , à nomeação por sorteio de profissional regularmente cadastrado e apto , com especialidade compatível com o objeto da perícia, observando-se as regras vigentes para perícias custeadas pelas partes, já que a ambas competem suportar tal encargo. Efetivada a nomeação, intime-se o expert para, no prazo de 15 (quinze) dias , informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários. Advirto o(a) Sr. Perito(a) de que, aceito o encargo, deverá responder aos quesitos constantes dos autos de forma direta, objetiva e devidamente justificada, sem indicar itens para a resposta, ainda que já esclarecida questão em outro momento do laudo pericial, isso de modo a propiciar uma melhor compreensão e clareza sobre os pontos questionados e de cuja análise depende o julgamento do processo. Nomeado o perito, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias , exercerem as faculdades previstas no art. 465, §1º, do CPC, inclusive apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Aceito o encargo e apresentada a proposta pelo(a) Expert nomeado(a), dê-se vista às partes, por cinco dias (art. 465, §3º, do CPC), sendo certo que, não havendo impugnação, ficam, desde já, fixados os honorários periciais nos termos da proposta apresentada pelo Perito . Na hipótese prevista no item supra, faça-se a intimação dos litigantes para pagamento dos honorários, na proporção de 50% do valor proposto para cada, mediante depósito judicial no prazo quinze dias . Efetuados os depósitos dos honorários periciais, faça-se a intimação do(a) Perito(a) para designar data, horário e local para o início de seus trabalhos com antecedência mínima de 30 dias, visando a regular intimação das partes. Mediante requerimento fundamentado do(a) perito(a), fica desde já autorizado o levantamento de até 50% dos honorários no início dos trabalhos, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, ficando o saldo remanescente condicionado à entrega do laudo e aos esclarecimentos eventualmente necessários. Autorizo ao(à) Expert o acesso a todos os documentos juntados aos autos e que estejam em poder de quaisquer das partes, bem como em repartições públicas, caso se faça necessário para a realização dos seus trabalhos para os quais foi nomeado nestes autos (art. 473, §3º, do CPC). Nos termos do art.139, inciso IV e VII, autorizo o(a) Expert a usar de força policial e concedo-lhe a ordem de arrombamento , caso necessárias . O laudo pericial deverá ser entregue diretamente a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data designada para início dos trabalhos. Juntado o laudo, faça-se, então, a intimação das partes para manifestação, podendo seus respectivos assistentes técnicos apresentarem seus pareceres (§1º do art.477 do CPC), tudo no prazo comum de 15 (quinze) dias. Não havendo quaisquer impugnações ou pedidos de esclarecimentos a respeito do laudo pericial (§§1º e 2º do art. 477 do CPC) , autorizo , desde logo, a expedição de alvará em prol do (a) Expert nomeado (a) para recebimento dos honorários, salvo eventuais impedimentos . Considerando o ajuste processual realizado em audiência, no sentido de que a prova pericial fosse produzida antes da contestação, fica preservada, por ora, a sequência procedimental convencionada pelas partes , sem prejuízo de posterior definição do termo inicial do prazo defensivo após a realização da prova técnica, em conformidade com o que foi expressamente estabelecido em audiência. Intime-se o réu com urgência e pessoalmente , para cumprimento da tutela ora deferida, sem prejuízo da intimação de sua procuradora pelo sistema. Após, cumpra-se o quanto determinado relativamente à prova pericial. Intimem-se. Cumpra-se. Divinópolis/MG, 10 de Setembro de 2026