1002013-18.2024.8.26.0097
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Buritama - 2ª Vara
- Classe
- Vícios de Construção
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002013-18.2024.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Gleicimar Pessoa da Vera Cruz - - Ronaldo Rodrigues Gonçalves e outro - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais por Vícios de Construção, manejada por Gleicimar Pessoa da Vera Cruz e Ronaldo Rodrigues Gonçalves em face da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU. No curso do feito, foi proferida decisão de saneamento (fls. 378/380), por meio da qual se determinou a produção de prova pericial na área de Engenharia Civil, a ser custeada pelo Fundo da Defensoria Pública, e se nomeou como perita a engenheira civil CRISTIANE APARECIDA PRIETO (e-mail: crisap.prieto@hotmail.com, CREA-SP nº 5063671134), com honorários fixados em 58 (cinquenta e oito) UFESPs, nos termos da Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A reserva dos honorários periciais junto ao Fundo da Defensoria Pública foi efetuada (fl. 395). Posteriormente, a perita nomeada aceitou o encargo e comunicou o agendamento da vistoria para o dia 07 de outubro de 2025, às 13:00 horas, nos imóveis dos autores Gleicimar Pessoa da Vera Cruz e Ronaldo Rodrigues Gonçalves (fl. 413), tendo as partes sido devidamente intimadas por ato ordinatório (fl. 414). Registre-se que, por força da decisão de fls. 404/405, foi homologada a desistência da autora Daiane Pessoa de Oliveira, com prosseguimento da demanda apenas em relação aos demais autores acima nominados. Todavia, até a data de 12 de fevereiro de 2026, a perita não trouxe aos autos o laudo da perícia anteriormente agendada (fl. 417), razão pela qual a Serventia expediu ato ordinatório para sua intimação (fl. 418), devidamente publicada (fls. 419/420). Decorrido o prazo fixado, a perita permaneceu silente, conforme certifica a Serventia à fl. 424 (13 de julho de 2026): "Certifico e dou fé, haver decorrido o prazo, sem manifestação do perito nos autos, embora devidamente intimado." É o relatório. Decido. A conduta da perita revela flagrante descumprimento dos deveres funcionais estabelecidos no art. 467 do Código de Processo Civil, que impõe ao expert o dever de aceitar o encargo (inciso I), desempenhar o ofício com dedicação (inciso II), cumprir o prazo assinado pelo juiz para entrega do laudo (inciso III) e pedir, com antecedência, prorrogação do prazo caso necessário (inciso IV). Com efeito, a perita CRISTIANE APARECIDA PRIETO aceitou o encargo, procedeu ao agendamento da vistoria técnica para 07 de outubro de 2025 e, presumivelmente, realizou a inspeção dos imóveis todavia, decorridos mais de nove meses da data prevista para a realização da vistoria e após regular intimação nos autos (fls. 418/419/420), não apresentou o laudo pericial, tampouco justificou o descumprimento do encargo ou requereu dilação do prazo. Nos termos do art. 468, inciso II, do Código de Processo Civil, o perito pode ser substituído quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. Na hipótese, encontra-se plenamente configurado o suporte fático da norma, impondo-se a substituição da perita. Dispõe o §1º do art. 468 do Código de Processo Civil: "§ 1º No caso previsto no inciso II do caput deste artigo, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo." Diante do expressivo prejuízo decorrente do prolongado atraso com a paralisação da fase instrutória por período superior a nove meses e tendo em vista que o valor da causa corresponde a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), imponho à perita CRISTIANE APARECIDA PRIETO multa no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 468, §1º, do Código de Processo Civil, a ser recolhida em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mediante guia de recolhimento específica. Ante o exposto: 1- Com fundamento no art. 468, inciso II, do Código de Processo Civil, SUBSTITUO a perita CRISTIANE APARECIDA PRIETO (CREA-SP nº 5063671134) e nomeio, em seu lugar, o(a) engenheiro(a) civil, GIULIANO PINCERATO (ENGENHARIA CIVIL) - E-MAIL: giuliano@unisalesiano.com.br; para a realização da perícia técnica nos imóveis dos autores Gleicimar Pessoa da Vera Cruz e Ronaldo Rodrigues Gonçalves, mantidos os demais termos da decisão de saneamento de fls. 378/380 (objeto da prova, quesitos eventualmente já apresentados, prazos e regime de honorários). 2. Os honorários periciais no valor correspondente a 58 (cinquenta e oito) UFESPs, reservados junto ao Fundo da Defensoria Pública (fl. 395), deverão ser transferidos ao(à) novo(a) perito(a) nomeado(a). Para tanto, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo comunicando a substituição e solicitando a transferência da reserva para o(a) novo(a) expert. 3. Intime-se o(a) perito(a) ora nomeado(a), por e-mail, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, informe se aceita o encargo. Em caso de aceitação, deverá designar data e horário para o início dos trabalhos periciais, comunicando este Juízo com antecedência de no mínimo 5 (cinco) dias úteis, para que se proceda à intimação das partes. 4. Em caso de recusa ou silêncio no prazo assinalado, nomeie-se novo(a) expert. 5. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da vistoria junto ao imóvel. 6. Ficam mantidos os prazos de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, contados da publicação desta decisão, bem como o prazo de 15 (quinze) dias para juntada dos pareceres técnicos, a contar da intimação da entrega do laudo pericial. 7. Nos termos do art. 468, §1º, do Código de Processo Civil, expeça-se ofício ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia CREA/SP, comunicando a substituição da perita CRISTIANE APARECIDA PRIETO (CREA-SP nº 5063671134) em razão do descumprimento injustificado do encargo pericial, para as providências que o órgão entender pertinentes no âmbito disciplinar. 8. Intime-se a perita CRISTIANE APARECIDA PRIETO, por e-mail (crisap.prieto@hotmail.com), da presente decisão, especialmente quanto à multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixada nos termos do art. 468, §1º, do Código de Processo Civil, para que, querendo, efetue o pagamento ou justifique o descumprimento do encargo no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: LEONARDO CESAR GOMES GARCIA (OAB 470164/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), LEONARDO CESAR GOMES GARCIA (OAB 470164/SP), LEONARDO CESAR GOMES GARCIA (OAB 470164/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SãO PAULO - CDHU
Autor GLEICIMAR PESSOA DA VERA CRUZ
Autor RONALDO RODRIGUES GONçALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCIANE GAMBERO
OAB: 218958/SP
LEONARDO CESAR GOMES GARCIA
OAB: 470164/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002013-18.2024.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Gleicimar Pessoa da Vera Cruz - - Ronaldo Rodrigues Gonçalves e outro - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais por Vícios de Construção, manejada por Gleicimar Pessoa da Vera Cruz e Ronaldo Rodrigues Gonçalves em face da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU. No curso do feito, foi proferida decisão de saneamento (fls. 378/380), por meio da qual se determinou a produção de prova pericial na área de Engenharia Civil, a ser custeada pelo Fundo da Defensoria Pública, e se nomeou como perita a engenheira civil CRISTIANE APARECIDA PRIETO (e-mail: crisap.prieto@hotmail.com, CREA-SP nº 5063671134), com honorários fixados em 58 (cinquenta e oito) UFESPs, nos termos da Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A reserva dos honorários periciais junto ao Fundo da Defensoria Pública foi efetuada (fl. 395). Posteriormente, a perita nomeada aceitou o encargo e comunicou o agendamento da vistoria para o dia 07 de outubro de 2025, às 13:00 horas, nos imóveis dos autores Gleicimar Pessoa da Vera Cruz e Ronaldo Rodrigues Gonçalves (fl. 413), tendo as partes sido devidamente intimadas por ato ordinatório (fl. 414). Registre-se que, por força da decisão de fls. 404/405, foi homologada a desistência da autora Daiane Pessoa de Oliveira, com prosseguimento da demanda apenas em relação aos demais autores acima nominados. Todavia, até a data de 12 de fevereiro de 2026, a perita não trouxe aos autos o laudo da perícia anteriormente agendada (fl. 417), razão pela qual a Serventia expediu ato ordinatório para sua intimação (fl. 418), devidamente publicada (fls. 419/420). Decorrido o prazo fixado, a perita permaneceu silente, conforme certifica a Serventia à fl. 424 (13 de julho de 2026): "Certifico e dou fé, haver decorrido o prazo, sem manifestação do perito nos autos, embora devidamente intimado." É o relatório. Decido. A conduta da perita revela flagrante descumprimento dos deveres funcionais estabelecidos no art. 467 do Código de Processo Civil, que impõe ao expert o dever de aceitar o encargo (inciso I), desempenhar o ofício com dedicação (inciso II), cumprir o prazo assinado pelo juiz para entrega do laudo (inciso III) e pedir, com antecedência, prorrogação do prazo caso necessário (inciso IV). Com efeito, a perita CRISTIANE APARECIDA PRIETO aceitou o encargo, procedeu ao agendamento da vistoria técnica para 07 de outubro de 2025 e, presumivelmente, realizou a inspeção dos imóveis todavia, decorridos mais de nove meses da data prevista para a realização da vistoria e após regular intimação nos autos (fls. 418/419/420), não apresentou o laudo pericial, tampouco justificou o descumprimento do encargo ou requereu dilação do prazo. Nos termos do art. 468, inciso II, do Código de Processo Civil, o perito pode ser substituído quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. Na hipótese, encontra-se plenamente configurado o suporte fático da norma, impondo-se a substituição da perita. Dispõe o §1º do art. 468 do Código de Processo Civil: "§ 1º No caso previsto no inciso II do caput deste artigo, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo." Diante do expressivo prejuízo decorrente do prolongado atraso com a paralisação da fase instrutória por período superior a nove meses e tendo em vista que o valor da causa corresponde a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), imponho à perita CRISTIANE APARECIDA PRIETO multa no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 468, §1º, do Código de Processo Civil, a ser recolhida em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mediante guia de recolhimento específica. Ante o exposto: 1- Com fundamento no art. 468, inciso II, do Código de Processo Civil, SUBSTITUO a perita CRISTIANE APARECIDA PRIETO (CREA-SP nº 5063671134) e nomeio, em seu lugar, o(a) engenheiro(a) civil, GIULIANO PINCERATO (ENGENHARIA CIVIL) - E-MAIL: giuliano@unisalesiano.com.br; para a realização da perícia técnica nos imóveis dos autores Gleicimar Pessoa da Vera Cruz e Ronaldo Rodrigues Gonçalves, mantidos os demais termos da decisão de saneamento de fls. 378/380 (objeto da prova, quesitos eventualmente já apresentados, prazos e regime de honorários). 2. Os honorários periciais no valor correspondente a 58 (cinquenta e oito) UFESPs, reservados junto ao Fundo da Defensoria Pública (fl. 395), deverão ser transferidos ao(à) novo(a) perito(a) nomeado(a). Para tanto, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo comunicando a substituição e solicitando a transferência da reserva para o(a) novo(a) expert. 3. Intime-se o(a) perito(a) ora nomeado(a), por e-mail, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, informe se aceita o encargo. Em caso de aceitação, deverá designar data e horário para o início dos trabalhos periciais, comunicando este Juízo com antecedência de no mínimo 5 (cinco) dias úteis, para que se proceda à intimação das partes. 4. Em caso de recusa ou silêncio no prazo assinalado, nomeie-se novo(a) expert. 5. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da vistoria junto ao imóvel. 6. Ficam mantidos os prazos de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, contados da publicação desta decisão, bem como o prazo de 15 (quinze) dias para juntada dos pareceres técnicos, a contar da intimação da entrega do laudo pericial. 7. Nos termos do art. 468, §1º, do Código de Processo Civil, expeça-se ofício ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia CREA/SP, comunicando a substituição da perita CRISTIANE APARECIDA PRIETO (CREA-SP nº 5063671134) em razão do descumprimento injustificado do encargo pericial, para as providências que o órgão entender pertinentes no âmbito disciplinar. 8. Intime-se a perita CRISTIANE APARECIDA PRIETO, por e-mail (crisap.prieto@hotmail.com), da presente decisão, especialmente quanto à multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixada nos termos do art. 468, §1º, do Código de Processo Civil, para que, querendo, efetue o pagamento ou justifique o descumprimento do encargo no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: LEONARDO CESAR GOMES GARCIA (OAB 470164/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), LEONARDO CESAR GOMES GARCIA (OAB 470164/SP), LEONARDO CESAR GOMES GARCIA (OAB 470164/SP)