1002012-77.2019.8.26.0624
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Tatuí - 1ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002012-77.2019.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Renato de Melo Antonio - - Raine Naomi de Campos - Prefeitura Municipal de Tatuí - Santa Casa de Misericordia de Tatuí - - Tatiane Hungaro Bellucci - Vistos. Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Renato de Melo Antonio e Raine Naomi de Campos em face da Santa Casa de Misericórdia de Tatuí, do Município de Tatuí e de Tatiane Hungaro Bellucci, fundada em suposta falha na prestação de serviço médico-hospitalar decorrente da retenção e fratura de cateter umbilical em recém-nascido, que evoluiu a óbito por sepse e endocardite bacteriana. Determinada a realização de prova pericial médica, o laudo pericial elaborado pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo - IMESC foi encartado às fls. 435/445. Realizada perícia indireta, a perita oficial concluiu que o óbito do menor decorreu de causa natural/infecciosa por sepse, endocardite bacteriana, presença de cateter em ventrículo direito, abcessos pulmonares e prematuridade. Contudo, consignou que a conduta médica adotada na Santa Casa de Tatuí revelou-se inadequada ao conceder alta hospitalar ao recém-nascido sem a prévia avaliação e sem o diagnóstico da fratura e permanência do fragmento do cateter em seu organismo, ao passo que o atendimento prestado posteriormente no Conjunto Hospitalar de Sorocaba atendeu à boa prática médica. Intimadas as partes sobre o laudo pericial, os autores manifestaram concordância integral com as conclusões da perita oficial às fls. 452. A requerida Santa Casa de Misericórdia de Tatuí impugnou o laudo às fls. 453/456, alegando incompletude documental, ausência de radiografia referente à retirada do cateter, relevância da prematuridade como fator de risco independente e ausência de sintomas no momento da alta, postulando esclarecimentos ou nova perícia. A requerida Tatiane Hungaro Bellucci manifestou-se às fls. 457/458, sustentando que o laudo afastou sua responsabilidade individual por atestar que a fratura do cateter não decorre de erro médico e por não atribuir a ela a decisão de alta sem monitoramento. O Município de Tatuí deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certidão de fls. 459. É o relatório. Fundamento e decido. Considerando as impugnações apresentadas pela ré Santa Casa de Misericórdia de Tatuí às fls. 453/456 e a necessidade de assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como o esclarecimento indispensável da matéria fático-técnica para o correto julgamento da lide, mostra-se imperiosa a manifestação da perita oficial acerca das alegações da referida requerida. Assim, OFICIE-SE ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo - IMESC para que a perita médica responsável pelo laudo de fls. 435/445 preste os devidos esclarecimentos sobre as impugnações da Santa Casa de Misericórdia de Tatuí formuladas às fls. 453/456, especialmente no tocante à suficiência da documentação examinada, à interferência da ausência do exame de radiografia da retirada do cateter, aos reflexos da condição de prematuridade do paciente e à aferição de sintomas por ocasião da alta hospitalar. Acompanhem o ofício cópias da manifestação e documentos de fls. 453/456. Com a juntada do laudo complementar, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: DANIELA DE FAVERE (OAB 424375/SP), ROGERIO JOSE CAZORLA (OAB 133319/SP), EDVALDO SOARES HESS (OAB 295840/SP), EDVALDO SOARES HESS (OAB 295840/SP), LUIZ CARLOS PRADO EUGENIO DOS SANTOS (OAB 151797/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE TATUí
Autor RAINE NAOMI DE CAMPOS
Autor RENATO DE MELO ANTONIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)03/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ CARLOS PRADO EUGENIO DOS SANTOS
OAB: 151797/SP
DANIELA DE FAVERE
OAB: 424375/SP
ROGERIO JOSE CAZORLA
OAB: 133319/SP
EDVALDO SOARES HESS
OAB: 295840/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002012-77.2019.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Renato de Melo Antonio - - Raine Naomi de Campos - Prefeitura Municipal de Tatuí - Santa Casa de Misericordia de Tatuí - - Tatiane Hungaro Bellucci - Vistos. Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Renato de Melo Antonio e Raine Naomi de Campos em face da Santa Casa de Misericórdia de Tatuí, do Município de Tatuí e de Tatiane Hungaro Bellucci, fundada em suposta falha na prestação de serviço médico-hospitalar decorrente da retenção e fratura de cateter umbilical em recém-nascido, que evoluiu a óbito por sepse e endocardite bacteriana. Determinada a realização de prova pericial médica, o laudo pericial elaborado pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo - IMESC foi encartado às fls. 435/445. Realizada perícia indireta, a perita oficial concluiu que o óbito do menor decorreu de causa natural/infecciosa por sepse, endocardite bacteriana, presença de cateter em ventrículo direito, abcessos pulmonares e prematuridade. Contudo, consignou que a conduta médica adotada na Santa Casa de Tatuí revelou-se inadequada ao conceder alta hospitalar ao recém-nascido sem a prévia avaliação e sem o diagnóstico da fratura e permanência do fragmento do cateter em seu organismo, ao passo que o atendimento prestado posteriormente no Conjunto Hospitalar de Sorocaba atendeu à boa prática médica. Intimadas as partes sobre o laudo pericial, os autores manifestaram concordância integral com as conclusões da perita oficial às fls. 452. A requerida Santa Casa de Misericórdia de Tatuí impugnou o laudo às fls. 453/456, alegando incompletude documental, ausência de radiografia referente à retirada do cateter, relevância da prematuridade como fator de risco independente e ausência de sintomas no momento da alta, postulando esclarecimentos ou nova perícia. A requerida Tatiane Hungaro Bellucci manifestou-se às fls. 457/458, sustentando que o laudo afastou sua responsabilidade individual por atestar que a fratura do cateter não decorre de erro médico e por não atribuir a ela a decisão de alta sem monitoramento. O Município de Tatuí deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certidão de fls. 459. É o relatório. Fundamento e decido. Considerando as impugnações apresentadas pela ré Santa Casa de Misericórdia de Tatuí às fls. 453/456 e a necessidade de assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como o esclarecimento indispensável da matéria fático-técnica para o correto julgamento da lide, mostra-se imperiosa a manifestação da perita oficial acerca das alegações da referida requerida. Assim, OFICIE-SE ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo - IMESC para que a perita médica responsável pelo laudo de fls. 435/445 preste os devidos esclarecimentos sobre as impugnações da Santa Casa de Misericórdia de Tatuí formuladas às fls. 453/456, especialmente no tocante à suficiência da documentação examinada, à interferência da ausência do exame de radiografia da retirada do cateter, aos reflexos da condição de prematuridade do paciente e à aferição de sintomas por ocasião da alta hospitalar. Acompanhem o ofício cópias da manifestação e documentos de fls. 453/456. Com a juntada do laudo complementar, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: DANIELA DE FAVERE (OAB 424375/SP), ROGERIO JOSE CAZORLA (OAB 133319/SP), EDVALDO SOARES HESS (OAB 295840/SP), EDVALDO SOARES HESS (OAB 295840/SP), LUIZ CARLOS PRADO EUGENIO DOS SANTOS (OAB 151797/SP)