Detalhe do processo

1002012-77.2019.8.26.0624

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Foro de Tatuí - 1ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002012-77.2019.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Renato de Melo Antonio - - Raine Naomi de Campos - Prefeitura Municipal de Tatuí - Santa Casa de Misericordia de Tatuí - - Tatiane Hungaro Bellucci - Vistos. Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Renato de Melo Antonio e Raine Naomi de Campos em face da Santa Casa de Misericórdia de Tatuí, do Município de Tatuí e de Tatiane Hungaro Bellucci, fundada em suposta falha na prestação de serviço médico-hospitalar decorrente da retenção e fratura de cateter umbilical em recém-nascido, que evoluiu a óbito por sepse e endocardite bacteriana. Determinada a realização de prova pericial médica, o laudo pericial elaborado pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo - IMESC foi encartado às fls. 435/445. Realizada perícia indireta, a perita oficial concluiu que o óbito do menor decorreu de causa natural/infecciosa por sepse, endocardite bacteriana, presença de cateter em ventrículo direito, abcessos pulmonares e prematuridade. Contudo, consignou que a conduta médica adotada na Santa Casa de Tatuí revelou-se inadequada ao conceder alta hospitalar ao recém-nascido sem a prévia avaliação e sem o diagnóstico da fratura e permanência do fragmento do cateter em seu organismo, ao passo que o atendimento prestado posteriormente no Conjunto Hospitalar de Sorocaba atendeu à boa prática médica. Intimadas as partes sobre o laudo pericial, os autores manifestaram concordância integral com as conclusões da perita oficial às fls. 452. A requerida Santa Casa de Misericórdia de Tatuí impugnou o laudo às fls. 453/456, alegando incompletude documental, ausência de radiografia referente à retirada do cateter, relevância da prematuridade como fator de risco independente e ausência de sintomas no momento da alta, postulando esclarecimentos ou nova perícia. A requerida Tatiane Hungaro Bellucci manifestou-se às fls. 457/458, sustentando que o laudo afastou sua responsabilidade individual por atestar que a fratura do cateter não decorre de erro médico e por não atribuir a ela a decisão de alta sem monitoramento. O Município de Tatuí deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certidão de fls. 459. É o relatório. Fundamento e decido. Considerando as impugnações apresentadas pela ré Santa Casa de Misericórdia de Tatuí às fls. 453/456 e a necessidade de assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como o esclarecimento indispensável da matéria fático-técnica para o correto julgamento da lide, mostra-se imperiosa a manifestação da perita oficial acerca das alegações da referida requerida. Assim, OFICIE-SE ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo - IMESC para que a perita médica responsável pelo laudo de fls. 435/445 preste os devidos esclarecimentos sobre as impugnações da Santa Casa de Misericórdia de Tatuí formuladas às fls. 453/456, especialmente no tocante à suficiência da documentação examinada, à interferência da ausência do exame de radiografia da retirada do cateter, aos reflexos da condição de prematuridade do paciente e à aferição de sintomas por ocasião da alta hospitalar. Acompanhem o ofício cópias da manifestação e documentos de fls. 453/456. Com a juntada do laudo complementar, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: DANIELA DE FAVERE (OAB 424375/SP), ROGERIO JOSE CAZORLA (OAB 133319/SP), EDVALDO SOARES HESS (OAB 295840/SP), EDVALDO SOARES HESS (OAB 295840/SP), LUIZ CARLOS PRADO EUGENIO DOS SANTOS (OAB 151797/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE TATUí

Autor RAINE NAOMI DE CAMPOS

Autor RENATO DE MELO ANTONIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)03/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ CARLOS PRADO EUGENIO DOS SANTOS

OAB: 151797/SP

DANIELA DE FAVERE

OAB: 424375/SP

ROGERIO JOSE CAZORLA

OAB: 133319/SP

EDVALDO SOARES HESS

OAB: 295840/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002012-77.2019.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Renato de Melo Antonio - - Raine Naomi de Campos - Prefeitura Municipal de Tatuí - Santa Casa de Misericordia de Tatuí - - Tatiane Hungaro Bellucci - Vistos. Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Renato de Melo Antonio e Raine Naomi de Campos em face da Santa Casa de Misericórdia de Tatuí, do Município de Tatuí e de Tatiane Hungaro Bellucci, fundada em suposta falha na prestação de serviço médico-hospitalar decorrente da retenção e fratura de cateter umbilical em recém-nascido, que evoluiu a óbito por sepse e endocardite bacteriana. Determinada a realização de prova pericial médica, o laudo pericial elaborado pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo - IMESC foi encartado às fls. 435/445. Realizada perícia indireta, a perita oficial concluiu que o óbito do menor decorreu de causa natural/infecciosa por sepse, endocardite bacteriana, presença de cateter em ventrículo direito, abcessos pulmonares e prematuridade. Contudo, consignou que a conduta médica adotada na Santa Casa de Tatuí revelou-se inadequada ao conceder alta hospitalar ao recém-nascido sem a prévia avaliação e sem o diagnóstico da fratura e permanência do fragmento do cateter em seu organismo, ao passo que o atendimento prestado posteriormente no Conjunto Hospitalar de Sorocaba atendeu à boa prática médica. Intimadas as partes sobre o laudo pericial, os autores manifestaram concordância integral com as conclusões da perita oficial às fls. 452. A requerida Santa Casa de Misericórdia de Tatuí impugnou o laudo às fls. 453/456, alegando incompletude documental, ausência de radiografia referente à retirada do cateter, relevância da prematuridade como fator de risco independente e ausência de sintomas no momento da alta, postulando esclarecimentos ou nova perícia. A requerida Tatiane Hungaro Bellucci manifestou-se às fls. 457/458, sustentando que o laudo afastou sua responsabilidade individual por atestar que a fratura do cateter não decorre de erro médico e por não atribuir a ela a decisão de alta sem monitoramento. O Município de Tatuí deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certidão de fls. 459. É o relatório. Fundamento e decido. Considerando as impugnações apresentadas pela ré Santa Casa de Misericórdia de Tatuí às fls. 453/456 e a necessidade de assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como o esclarecimento indispensável da matéria fático-técnica para o correto julgamento da lide, mostra-se imperiosa a manifestação da perita oficial acerca das alegações da referida requerida. Assim, OFICIE-SE ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo - IMESC para que a perita médica responsável pelo laudo de fls. 435/445 preste os devidos esclarecimentos sobre as impugnações da Santa Casa de Misericórdia de Tatuí formuladas às fls. 453/456, especialmente no tocante à suficiência da documentação examinada, à interferência da ausência do exame de radiografia da retirada do cateter, aos reflexos da condição de prematuridade do paciente e à aferição de sintomas por ocasião da alta hospitalar. Acompanhem o ofício cópias da manifestação e documentos de fls. 453/456. Com a juntada do laudo complementar, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: DANIELA DE FAVERE (OAB 424375/SP), ROGERIO JOSE CAZORLA (OAB 133319/SP), EDVALDO SOARES HESS (OAB 295840/SP), EDVALDO SOARES HESS (OAB 295840/SP), LUIZ CARLOS PRADO EUGENIO DOS SANTOS (OAB 151797/SP)