Detalhe do processo

1002012-41.2025.5.02.0089

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1002012-41.2025.5.02.0089 RECORRENTE: MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO SOUZA RECORRIDO: FC CLEAN SERVICOS DE HIGIENIZACAO E TRANSPORTE E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:5bcb539): PROCESSO nº 1002012-41.2025.5.02.0089 (ROT) RECORRENTE: MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO SOUZA RECORRIDOS: FC CLEAN SERVICOS DE HIGIENIZACAO E TRANSPORTE E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI , ASSOCIACAO DE PAIS E MESTRES DA ESCOLA TECNICA ESTADUAL SANTA IFIGENIA, ESTADO DE SAO PAULO RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. TEMA 1.118 DO STF. FALHA NA FISCALIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do 3º reclamado (Estado de São Paulo). 2. A autora, contratada como Auxiliar de Serviços Gerais por empresa terceirizada para atuar em unidade escolar estadual (ETEC), postula a condenação do ente público sob a alegação de falha na fiscalização do contrato de prestação de serviços. II. Questão em Discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos probatórios suficientes para configurar a conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato de terceirização, apta a atrair a sua responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas inadimplidos, à luz da tese vinculante firmada no Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF. III. Razões de Decidir 4. Consoante o Tema 1.118 do STF (RE 1.298.647), a responsabilização subsidiária da Administração Pública não decorre do mero inadimplemento da prestadora ou da inversão do ônus da prova, exigindo-se a demonstração de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ente público. 5. No caso concreto, as provas documentais e as comunicações internas da própria unidade escolar demonstraram que a fiscalização exercida pelo Estado foi tardia e meramente reativa. O ente público manteve-se omisso perante os reiterados atrasos no pagamento de salários, benefícios e depósitos de FGTS e INSS, falhando no dever de condicionar o pagamento das faturas à prévia comprovação de quitação dessas obrigações (art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021). 6. Ademais, o ente público admitiu expressamente não ter exigido a comprovação de capital social compatível da contratada (art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974) e falhou no dever legal de garantir as condições de higiene e segurança no ambiente de trabalho. A prova técnica atestou que a autora realizava a limpeza de banheiros de grande circulação escolar exposta a agentes biológicos nocivos, sem o fornecimento adequado de EPIs e sem o pagamento do adicional de insalubridade devido. 7. Evidenciada a efetiva negligência e a conduta culposa da Administração na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora (culpa in vigilando), impõe-se a sua condenação subsidiária, em consonância com a Súmula 331, V, do TST. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso ordinário da reclamante conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A responsabilização subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas inadimplidos por empresa terceirizada é devida quando concretamente demonstrada a sua conduta negligente (culpa in vigilando), caracterizada pela fiscalização tardia, pela omissão em exigir garantias contratuais e reter faturas, e pela inércia em assegurar a salubridade do ambiente de trabalho, satisfazendo os requisitos do Tema 1.118 do STF." Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CC, arts. 186 e 927.Lei nº 6.019/1974, arts. 4º-B e 5º-A, § 3º.Lei nº 8.666/1993, arts. 67, 68 e 71, § 1º.Lei nº 14.133/2021, arts. 63, 69, 96, 104 e 121, §§ 1º e 2º.STF, Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral; ADC 16.TST, Súmulas 331, IV e V, e 448, II. RELATÓRIO Vistos, etc. A r. sentença (documento ID 1071f42), cujo relatório adoto, julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação à 2ª reclamada (Associação de Pais e Mestre da Escola Técnica Estadual Santa Ifigência), improcedentes os pedidos formulados em face do 3º réu (Estado de São Paulo) e parcialmente procedentes os pleitos em relação a 1ª reclamada FC Clean Serviços de Higiênização e Transporte e Locação de Veículos EIRELI). Recurso Ordinário da reclamante (documento ID cb0f760), requerendo a reforma do julgado com relação à responsabilidade subsidiária do ente público. Preparo dispensado. Com contrarrazões (documento ID cf79a91) e parecer ministerial (documento ID 7e385a6), vieram os autos a este Egrégio Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O 1. Conheço do apelo, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Pugna a reclamada pela reforma da r. sentença, pretendendo a responsabilidade subsidiária do 3º réu Estado de São Paulo. Ao exame. É incontroverso que a parte autora foi contratada pela primeira reclamada (FC Clean Serviços de Higienização e Transporte e Locação de Veículos EIRELI) para prestar serviços em benefício do 3º reclamado (Estado de São Paulo), atuando como Auxiliar de Serviços Gerais na ETEC Santa Ifigênia, por força do Contrato nº 156/2022 (ID. d421653). Embora o artigo 121 da Lei nº 14.133/2021, vigente à época da contratação, contemple a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, sua aplicação ocorre apenas quando o contratado age dentro de regras e procedimentos de suas atividades, e o órgão contratante, nos estritos limites e padrões da normatividade. Assim, apesar de constitucional (o art. 71 da Lei nº 8.666/93, objeto da ADC 16, foi reproduzido pelo referido art. 121 da Lei nº 14.133/2021), o dispositivo legal não impede o exame da culpa na fiscalização do contrato terceirizado, a atrair a responsabilidade do ente público caso configurada (arts. 186 e 927, CC). O tema de Repercussão Geral 246, estabelecido pelo STF ao julgar o RE 760.931, apenas reitera o entendimento já estabelecido no julgamento da ADC 16: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO NO MBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV E V, DO TST. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TERCEIRIZAÇÃO COMO MECANISMO ESSENCIAL PARA A PRESERVAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO E ATENDIMENTO DAS DEMANDAS DOS CIDADÃOS. HISTÓRICO CIENTÍFICO. LITERATURA: ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO. RESPEITO ÀS ESCOLHAS LEGÍTIMAS DO LEGISLADOR. PRECEDENTE: ADC 16. EFEITOS VINCULANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE PARA APLICAÇÃO EM CASOS SEMELHANTES. [...] 7. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao definir que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, representa legítima escolha do legislador, máxime porque a Lei nº 9.032/95 incluiu no dispositivo exceção à regra de não responsabilização com referência a encargos trabalhistas. 8. Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 já reconhecida por esta Corte em caráter erga omnes e vinculante: ADC 16, Relator Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010. 9. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte admitida, julgado procedente para fixar a seguinte tese para casos semelhantes: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". (RE 760931, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/04/2017, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-206. Publicação em 12.09.2017, g.n.) Portanto, não cabe falar em culpa presumida do ente público e na imputação automática de responsabilidade. Todavia, a Administração Pública não pode se eximir de fiscalizar a posterior manutenção das condições de solvência da empresa por ela contratada, bem como do regular cumprimento das obrigações trabalhistas de seus empregados, inclusive jornada de trabalho, recolhimentos previdenciários e fiscais (arts. 67 e 68, Lei 8.666/1993; art. 117, Lei 14.133/2021). Entendimento contrário deixaria os trabalhadores à míngua de seus direitos trabalhistas. Assim, ainda que a Administração esteja vinculada ao processo licitatório para escolher o prestador de serviço (afastando, assim, a culpa in eligendo), permanece sua obrigação de vigiar o cumprimento do contrato, incluindo as obrigações previdenciárias e trabalhistas. Se houver alguma irregularidade conhecida pela Administração em consequência de sua obrigação legal de fiscalização, estará configurada a culpa in vigilando. Neste mesmo sentido há outras passagens da Lei nº 14.133/2021, como os artigos 63, 69, 96 e 104, destacando-se as prerrogativas de modificar unilateralmente os contratos, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; e extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados na Lei (art. 104, I e II). Quanto ao encargo probatório da fiscalização das obrigações trabalhistas, ao julgar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, o E. STF não fixou tese sobre a distribuição do ônus da prova. Com relação à matéria, no bojo do RE 1.298.647 RG/SP foi reconhecida a existência de repercussão geral, para que o E. STF definisse, ante o julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, Tema 246 da Repercussão Geral, a validade da imposição de responsabilidade subsidiária à Administração sob o fundamento de não comprovação da efetiva fiscalização, isto é, pela inversão do onus probandi. Em 13/02/2025, o Tribunal Pleno do E. STF, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao referido recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Analisando o caso concreto sob a ótica da tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema 1.118, segundo a qual a responsabilidade da Administração Pública depende da comprovação de sua negligência ou de nexo causal entre o dano sofrido e a conduta omissiva ou comissiva do ente público, a reforma da r. sentença recorrida se impõe. Como se sabe, a fiscalização deve ser realizada não apenas durante a vigência do vínculo de emprego, mas também no momento da rescisão contratual; homologação e pagamento dos valores rescisórios; mormente quanto à regularidade dos depósitos de FGTS e verbas rescisórias, cuja prova é essencialmente documental. A fim de comprovar a fiscalização do cumprimento dos encargos sociais e trabalhistas, o 3º reclamado apresentou diversos documentos nos autos (ID d5c9dbe e seguintes), relativos ao Contrato nº 156/2022, celebrado para a prestação de serviços na ETEC Santa Ifigênia. Ocorre que tais documentos e as comunicações acostadas comprovam que a fiscalização exercida pelo ente público foi tardia e meramente reativa, ocorrendo apenas quando os descumprimentos das obrigações trabalhistas já se encontravam consolidados. Conforme demonstram os e-mails e memorandos da diretoria da ETEC Santa Ifigênia (IDs. 3e0cf68), a 1ª reclamada vinha descumprindo reiteradamente a comprovação do recolhimento de FGTS e INSS (competências de julho a outubro de 2024), além de atrasar salários e benefícios (vale-transporte, vale-refeição e cesta básica) dos funcionários terceirizados, ensejando a rescisão unilateral do contrato administrativo apenas em 27/11/2024 (ID. 6e8de15). Diante de tal panorama, o ente público também descumpriu a obrigação de adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior, a qual também foi prevista na tese vinculante editada pelo STF, falhando na fiscalização das obrigações da empregadora. Ainda, conforme definido pelo E. STF, constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato. Tal obrigação, porém, foi descumprida pelo 3º reclamado. Conforme prova técnica acolhida na origem (laudo pericial emprestado do processo nº 1002123-96.2024.5.02.0012 - ID. 3a81646), a reclamante laborava exposta à insalubridade em grau máximo (40%) em Escola Técnica Estadual (ETEC Santa Ifigênia) e o ente público tomador tinha pleno conhecimento de que ela desempenhava higienização de sanitários de grande circulação e coleta de lixo, sem que recebesse o devido adicional de insalubridade, conforme demonstram as folhas de pagamento coligidas pela própria Administração Pública (ID. f3bcf6a), nas quais não consta o pagamento de tal rubrica. Depreende-se do acervo probatório e notadamente da prova testemunhal (ID. 9010090) que a autora higienizava sanitários diariamente, de segunda a sexta-feira, em unidade escolar com circulação de centenas de estudantes e funcionários, sendo a única servente de limpeza no setor no turno em que atuava, sem o fornecimento de todos os EPIs adequados (como máscaras e óculos de proteção), sem que o ente público tenha exigido a neutralização do agente insalubre ou a regularização do pagamento adicional. Ressalte-se que o ente público certamente tem conhecimento da jurisprudência trabalhista relativa ao reconhecimento de insalubridade pela atividade de limpeza de banheiros com coleta de lixo de locais de grande circulação de pessoas, como escolas, consolidada na Súmula nº 448, II, do TST. Destaque-se que o entendimento prevaleceu nos seguintes precedentes do TST nos E-RR-10504-67.2017.5.03.0032 (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04.12.2020), Ag-AIRR-653-93.2019.5.12.0028 (2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13.05.2022), AIRR-339-03.2020.5.09.0124 (3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26.11.2021), RR-1659-05.2017.5.09.0024 (4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06.05.2022), Ag-RR-10103-54.2019.5.03.0111 (5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28.05.2021), AIRR-10786-25.2018.5.03.0112 (6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01.10.2021), RR-357-04.2012.5.04.0234 (7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 04.03.2022), RR-1245-34.2019.5.12.0030 (8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27.05.2022). Inclusive o ente público já foi condenado por esta Turma a responder subsidiariamente pelo inadimplemento de adicional de insalubridade em caso semelhante ao presente, senão vejamos: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A declaração de constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993 no julgamento na ADC 16, por si só, não impede, em cada caso concreto, o reconhecimento de eventual culpa da Administração Pública in vigilando. A decisão plenária do STF limitou-se a vedar a transferência automática ou a responsabilidade objetiva da Administração Pública. No caso, o ESTADO não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que tenha fiscalizado o cumprimento das obrigações por parte da entidade com a qual firmou contrato administrativo. Recurso provido, no tópico. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000524-66.2024.5.02.0063; Data de assinatura: 15-11-2024; Órgão Julgador: 10ª Turma - Cadeira 3 - 10ª Turma; Relator(a): KYONG MI LEE). Destarte, a Administração Pública sabia que a atividade desenvolvida pela reclamante era potencialmente insalubre e que o adicional não vinha sendo quitado. Deste modo, ao não exigir da contratada sequer a apresentação de recibos de entrega de EPIs, demonstrou conduta negligente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais (culpa "in vigilando"). Evidente, assim, que o ente público não assegurou à obreira condições de salubridade e deixou de tomar qualquer atitude com relação à empregadora, apesar de ter ciência de que o respectivo adicional não estava sendo quitado. Além disso, ainda segundo a tese fixada pelo E. STF, nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados. Na hipótese vertente, a própria 3ª reclamada admitiu expressamente nos autos (Ofício n° 0493/2025-CPS-PRES-CGAF-COF-DGC - ID. 6e8de15) que não exigiu da empresa contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados nos termos do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974 no momento do certame, inobservando o item 4, 'i', da tese firmada no Tema 1.118 do STF. A Administração Pública deve pautar seus atos não apenas pelo princípio da legalidade, mas também da moralidade pública, que não pode recepcionar ou isentar o ente público de corresponsabilização pelas ações, omissivas ou comissivas, geradoras de prejuízos a terceiro. Nesses moldes, o entendimento do C. TST, conforme se extrai da alteração procedida na Súmula nº 331: "os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada"(item V Inserido. Res. 174/2011 DeJT 27/05/2011). Não à toa a nova Lei de Licitação nº 14.133, de 01 de abril de 2021, ratificou o supracitado entendimento, consolidado pelo C. TST, passando a prever, inclusive, a responsabilidade subsidiária e solidária do ente público, quando comprovada a falha na fiscalização dos serviços terceirizados de natureza contínua e dedicação exclusiva. O novo diploma, apesar de informar que somente o contratado pela Administração será responsável pelos encargos trabalhistas, expressamente reconhece sua responsabilidade se comprovada falha na fiscalização das obrigações do contratado: "Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado". No caso vertente, considerando que o ente público, mesmo devidamente cientificado do ajuizamento de ações trabalhistas e da recuperação judicial da 1ª ré, não adotou providências efetivas para regularizar a situação, resta evidente sua conduta omissiva. A celebração de contrato entre o ente público e organização privada não afasta a aplicabilidade da Súmula nº 331 do TST, de modo que, caracterizada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993 (ou da Lei nº 14.133/2021), especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, mister o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Trago à baila arestos do C. TST. "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014 E DO NCPC - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONVÊNIO ADMINISTRATIVO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SÚMULA Nº 331, V, DO TST 1. O ente público, ao celebrar convênio com entidade privada para a prestação de serviço público de educação, atua como verdadeiro tomador de serviços, devendo ser responsabilizado subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador. 2. Estabelecida tal premissa, é imprescindível a análise da existência de culpa na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, razão pela qual devem os autos retornar à Corte de origem, para que o Recurso Ordinário do Município seja analisado sob o prisma da Súmula nº 331, V, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR 1001718-05.2016.5.02.0606 - Julgamento em 26/06/2018 - Relatora Ministra: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI - 8ª Turma - DEJT 29.06.2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC 16/DF, houve por bem declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que a inadimplência da empresa contratada, fornecedora de mão de obra, não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento de encargos trabalhistas. Alertou, no entanto, ser possível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária quando constatada omissão do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços em relação aos seus empregados. Com efeito, a responsabilização subsidiária da Administração Pública tem por pressuposto a comprovação da sua conduta culposa ao se demitir do dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Da leitura do quadro fático-probatório delineado pelo acórdão regional, insuscetível de modificação nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST, verifica-se que, no presente caso, restou comprovada a conduta culposa por parte do Município, pois apesar de ter apurado falhas na execução do contrato, prorrogou-o com a empresa faltosa, não tendo se valido das prerrogativas de que dispunha. Este Tribunal firmou o entendimento de que o ente público não se exime do dever de fiscalização na hipótese de celebração de convênio, respondendo subsidiariamente caso configurada sua culpa in vigilando, nos termos da Súmula 331, V, do TST. Tal como proferido, o v. acórdão recorrido está em consonância com a Súmula 331, item V, desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 333 como óbice ao prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido" (AIRR 10967-17.2015.5.15.0041 - Julgamento em 28.02.2018 - Relator Ministro: BRENO MEDEIROS - 5ª Turma -DEJT 09.03.2018 - g.n.). Desta feita, o caso em análise se adapta plenamente à hipótese estatuída na súmula 331 do C. TST, segundo a qual aquele que se beneficia, direta ou indiretamente, da força de trabalho do empregado, por intermédio de empresa interposta inidônea para honrar suas obrigações trabalhistas e não procede ao devido controle do cumprimento das obrigações legais, mesmo sendo ente público, deve responder subsidiariamente pelos créditos alimentares inadimplidos. Presentes os requisitos para a responsabilização do ente público de forma subsidiária, ou seja, configurada a culpa in vigilandodo 3º réu Estado de São Paulo, este deve responder subsidiariamente pelas verbas deferidas na condenação. Dou provimento ao recurso ordinário da reclamante para reformar a r. sentença e declarar a responsabilidade subsidiária do 3º reclamado Estado de São Paulo pelas verbas condenatórias reconhecidas ao autor. Acórdão DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso interposto pela reclamante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a r. sentença e declarar a responsabilidade subsidiária do 3º reclamado Estado de São Paulo pelas verbas condenatórias reconhecidas ao autor, nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 26 de Agosto de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator e VOTOS SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO SOUZA
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIACAO DE PAIS E MESTRES DA ESCOLA TECNICA ESTADUAL SANTA IFIGENIA

Réu ESTADO DE SAO PAULO

Réu FC CLEAN SERVICOS DE HIGIENIZACAO E TRANSPORTE E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI

Autor MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO SOUZA

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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ANTONIO MANUEL DE AMORIM

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BARBARA CAMARGO DE SOUZA

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14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1002012-41.2025.5.02.0089 RECORRENTE: MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO SOUZA RECORRIDO: FC CLEAN SERVICOS DE HIGIENIZACAO E TRANSPORTE E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:5bcb539): PROCESSO nº 1002012-41.2025.5.02.0089 (ROT) RECORRENTE: MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO SOUZA RECORRIDOS: FC CLEAN SERVICOS DE HIGIENIZACAO E TRANSPORTE E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI , ASSOCIACAO DE PAIS E MESTRES DA ESCOLA TECNICA ESTADUAL SANTA IFIGENIA, ESTADO DE SAO PAULO RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. TEMA 1.118 DO STF. FALHA NA FISCALIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do 3º reclamado (Estado de São Paulo). 2. A autora, contratada como Auxiliar de Serviços Gerais por empresa terceirizada para atuar em unidade escolar estadual (ETEC), postula a condenação do ente público sob a alegação de falha na fiscalização do contrato de prestação de serviços. II. Questão em Discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos probatórios suficientes para configurar a conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato de terceirização, apta a atrair a sua responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas inadimplidos, à luz da tese vinculante firmada no Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF. III. Razões de Decidir 4. Consoante o Tema 1.118 do STF (RE 1.298.647), a responsabilização subsidiária da Administração Pública não decorre do mero inadimplemento da prestadora ou da inversão do ônus da prova, exigindo-se a demonstração de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ente público. 5. No caso concreto, as provas documentais e as comunicações internas da própria unidade escolar demonstraram que a fiscalização exercida pelo Estado foi tardia e meramente reativa. O ente público manteve-se omisso perante os reiterados atrasos no pagamento de salários, benefícios e depósitos de FGTS e INSS, falhando no dever de condicionar o pagamento das faturas à prévia comprovação de quitação dessas obrigações (art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021). 6. Ademais, o ente público admitiu expressamente não ter exigido a comprovação de capital social compatível da contratada (art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974) e falhou no dever legal de garantir as condições de higiene e segurança no ambiente de trabalho. A prova técnica atestou que a autora realizava a limpeza de banheiros de grande circulação escolar exposta a agentes biológicos nocivos, sem o fornecimento adequado de EPIs e sem o pagamento do adicional de insalubridade devido. 7. Evidenciada a efetiva negligência e a conduta culposa da Administração na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora (culpa in vigilando), impõe-se a sua condenação subsidiária, em consonância com a Súmula 331, V, do TST. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso ordinário da reclamante conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A responsabilização subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas inadimplidos por empresa terceirizada é devida quando concretamente demonstrada a sua conduta negligente (culpa in vigilando), caracterizada pela fiscalização tardia, pela omissão em exigir garantias contratuais e reter faturas, e pela inércia em assegurar a salubridade do ambiente de trabalho, satisfazendo os requisitos do Tema 1.118 do STF." Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CC, arts. 186 e 927.Lei nº 6.019/1974, arts. 4º-B e 5º-A, § 3º.Lei nº 8.666/1993, arts. 67, 68 e 71, § 1º.Lei nº 14.133/2021, arts. 63, 69, 96, 104 e 121, §§ 1º e 2º.STF, Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral; ADC 16.TST, Súmulas 331, IV e V, e 448, II. RELATÓRIO Vistos, etc. A r. sentença (documento ID 1071f42), cujo relatório adoto, julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação à 2ª reclamada (Associação de Pais e Mestre da Escola Técnica Estadual Santa Ifigência), improcedentes os pedidos formulados em face do 3º réu (Estado de São Paulo) e parcialmente procedentes os pleitos em relação a 1ª reclamada FC Clean Serviços de Higiênização e Transporte e Locação de Veículos EIRELI). Recurso Ordinário da reclamante (documento ID cb0f760), requerendo a reforma do julgado com relação à responsabilidade subsidiária do ente público. Preparo dispensado. Com contrarrazões (documento ID cf79a91) e parecer ministerial (documento ID 7e385a6), vieram os autos a este Egrégio Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O 1. Conheço do apelo, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Pugna a reclamada pela reforma da r. sentença, pretendendo a responsabilidade subsidiária do 3º réu Estado de São Paulo. Ao exame. É incontroverso que a parte autora foi contratada pela primeira reclamada (FC Clean Serviços de Higienização e Transporte e Locação de Veículos EIRELI) para prestar serviços em benefício do 3º reclamado (Estado de São Paulo), atuando como Auxiliar de Serviços Gerais na ETEC Santa Ifigênia, por força do Contrato nº 156/2022 (ID. d421653). Embora o artigo 121 da Lei nº 14.133/2021, vigente à época da contratação, contemple a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, sua aplicação ocorre apenas quando o contratado age dentro de regras e procedimentos de suas atividades, e o órgão contratante, nos estritos limites e padrões da normatividade. Assim, apesar de constitucional (o art. 71 da Lei nº 8.666/93, objeto da ADC 16, foi reproduzido pelo referido art. 121 da Lei nº 14.133/2021), o dispositivo legal não impede o exame da culpa na fiscalização do contrato terceirizado, a atrair a responsabilidade do ente público caso configurada (arts. 186 e 927, CC). O tema de Repercussão Geral 246, estabelecido pelo STF ao julgar o RE 760.931, apenas reitera o entendimento já estabelecido no julgamento da ADC 16: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO NO MBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV E V, DO TST. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TERCEIRIZAÇÃO COMO MECANISMO ESSENCIAL PARA A PRESERVAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO E ATENDIMENTO DAS DEMANDAS DOS CIDADÃOS. HISTÓRICO CIENTÍFICO. LITERATURA: ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO. RESPEITO ÀS ESCOLHAS LEGÍTIMAS DO LEGISLADOR. PRECEDENTE: ADC 16. EFEITOS VINCULANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE PARA APLICAÇÃO EM CASOS SEMELHANTES. [...] 7. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao definir que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, representa legítima escolha do legislador, máxime porque a Lei nº 9.032/95 incluiu no dispositivo exceção à regra de não responsabilização com referência a encargos trabalhistas. 8. Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 já reconhecida por esta Corte em caráter erga omnes e vinculante: ADC 16, Relator Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010. 9. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte admitida, julgado procedente para fixar a seguinte tese para casos semelhantes: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". (RE 760931, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/04/2017, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-206. Publicação em 12.09.2017, g.n.) Portanto, não cabe falar em culpa presumida do ente público e na imputação automática de responsabilidade. Todavia, a Administração Pública não pode se eximir de fiscalizar a posterior manutenção das condições de solvência da empresa por ela contratada, bem como do regular cumprimento das obrigações trabalhistas de seus empregados, inclusive jornada de trabalho, recolhimentos previdenciários e fiscais (arts. 67 e 68, Lei 8.666/1993; art. 117, Lei 14.133/2021). Entendimento contrário deixaria os trabalhadores à míngua de seus direitos trabalhistas. Assim, ainda que a Administração esteja vinculada ao processo licitatório para escolher o prestador de serviço (afastando, assim, a culpa in eligendo), permanece sua obrigação de vigiar o cumprimento do contrato, incluindo as obrigações previdenciárias e trabalhistas. Se houver alguma irregularidade conhecida pela Administração em consequência de sua obrigação legal de fiscalização, estará configurada a culpa in vigilando. Neste mesmo sentido há outras passagens da Lei nº 14.133/2021, como os artigos 63, 69, 96 e 104, destacando-se as prerrogativas de modificar unilateralmente os contratos, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; e extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados na Lei (art. 104, I e II). Quanto ao encargo probatório da fiscalização das obrigações trabalhistas, ao julgar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, o E. STF não fixou tese sobre a distribuição do ônus da prova. Com relação à matéria, no bojo do RE 1.298.647 RG/SP foi reconhecida a existência de repercussão geral, para que o E. STF definisse, ante o julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, Tema 246 da Repercussão Geral, a validade da imposição de responsabilidade subsidiária à Administração sob o fundamento de não comprovação da efetiva fiscalização, isto é, pela inversão do onus probandi. Em 13/02/2025, o Tribunal Pleno do E. STF, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao referido recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Analisando o caso concreto sob a ótica da tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema 1.118, segundo a qual a responsabilidade da Administração Pública depende da comprovação de sua negligência ou de nexo causal entre o dano sofrido e a conduta omissiva ou comissiva do ente público, a reforma da r. sentença recorrida se impõe. Como se sabe, a fiscalização deve ser realizada não apenas durante a vigência do vínculo de emprego, mas também no momento da rescisão contratual; homologação e pagamento dos valores rescisórios; mormente quanto à regularidade dos depósitos de FGTS e verbas rescisórias, cuja prova é essencialmente documental. A fim de comprovar a fiscalização do cumprimento dos encargos sociais e trabalhistas, o 3º reclamado apresentou diversos documentos nos autos (ID d5c9dbe e seguintes), relativos ao Contrato nº 156/2022, celebrado para a prestação de serviços na ETEC Santa Ifigênia. Ocorre que tais documentos e as comunicações acostadas comprovam que a fiscalização exercida pelo ente público foi tardia e meramente reativa, ocorrendo apenas quando os descumprimentos das obrigações trabalhistas já se encontravam consolidados. Conforme demonstram os e-mails e memorandos da diretoria da ETEC Santa Ifigênia (IDs. 3e0cf68), a 1ª reclamada vinha descumprindo reiteradamente a comprovação do recolhimento de FGTS e INSS (competências de julho a outubro de 2024), além de atrasar salários e benefícios (vale-transporte, vale-refeição e cesta básica) dos funcionários terceirizados, ensejando a rescisão unilateral do contrato administrativo apenas em 27/11/2024 (ID. 6e8de15). Diante de tal panorama, o ente público também descumpriu a obrigação de adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior, a qual também foi prevista na tese vinculante editada pelo STF, falhando na fiscalização das obrigações da empregadora. Ainda, conforme definido pelo E. STF, constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato. Tal obrigação, porém, foi descumprida pelo 3º reclamado. Conforme prova técnica acolhida na origem (laudo pericial emprestado do processo nº 1002123-96.2024.5.02.0012 - ID. 3a81646), a reclamante laborava exposta à insalubridade em grau máximo (40%) em Escola Técnica Estadual (ETEC Santa Ifigênia) e o ente público tomador tinha pleno conhecimento de que ela desempenhava higienização de sanitários de grande circulação e coleta de lixo, sem que recebesse o devido adicional de insalubridade, conforme demonstram as folhas de pagamento coligidas pela própria Administração Pública (ID. f3bcf6a), nas quais não consta o pagamento de tal rubrica. Depreende-se do acervo probatório e notadamente da prova testemunhal (ID. 9010090) que a autora higienizava sanitários diariamente, de segunda a sexta-feira, em unidade escolar com circulação de centenas de estudantes e funcionários, sendo a única servente de limpeza no setor no turno em que atuava, sem o fornecimento de todos os EPIs adequados (como máscaras e óculos de proteção), sem que o ente público tenha exigido a neutralização do agente insalubre ou a regularização do pagamento adicional. Ressalte-se que o ente público certamente tem conhecimento da jurisprudência trabalhista relativa ao reconhecimento de insalubridade pela atividade de limpeza de banheiros com coleta de lixo de locais de grande circulação de pessoas, como escolas, consolidada na Súmula nº 448, II, do TST. Destaque-se que o entendimento prevaleceu nos seguintes precedentes do TST nos E-RR-10504-67.2017.5.03.0032 (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04.12.2020), Ag-AIRR-653-93.2019.5.12.0028 (2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13.05.2022), AIRR-339-03.2020.5.09.0124 (3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26.11.2021), RR-1659-05.2017.5.09.0024 (4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06.05.2022), Ag-RR-10103-54.2019.5.03.0111 (5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28.05.2021), AIRR-10786-25.2018.5.03.0112 (6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01.10.2021), RR-357-04.2012.5.04.0234 (7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 04.03.2022), RR-1245-34.2019.5.12.0030 (8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27.05.2022). Inclusive o ente público já foi condenado por esta Turma a responder subsidiariamente pelo inadimplemento de adicional de insalubridade em caso semelhante ao presente, senão vejamos: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A declaração de constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993 no julgamento na ADC 16, por si só, não impede, em cada caso concreto, o reconhecimento de eventual culpa da Administração Pública in vigilando. A decisão plenária do STF limitou-se a vedar a transferência automática ou a responsabilidade objetiva da Administração Pública. No caso, o ESTADO não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que tenha fiscalizado o cumprimento das obrigações por parte da entidade com a qual firmou contrato administrativo. Recurso provido, no tópico. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000524-66.2024.5.02.0063; Data de assinatura: 15-11-2024; Órgão Julgador: 10ª Turma - Cadeira 3 - 10ª Turma; Relator(a): KYONG MI LEE). Destarte, a Administração Pública sabia que a atividade desenvolvida pela reclamante era potencialmente insalubre e que o adicional não vinha sendo quitado. Deste modo, ao não exigir da contratada sequer a apresentação de recibos de entrega de EPIs, demonstrou conduta negligente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais (culpa "in vigilando"). Evidente, assim, que o ente público não assegurou à obreira condições de salubridade e deixou de tomar qualquer atitude com relação à empregadora, apesar de ter ciência de que o respectivo adicional não estava sendo quitado. Além disso, ainda segundo a tese fixada pelo E. STF, nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados. Na hipótese vertente, a própria 3ª reclamada admitiu expressamente nos autos (Ofício n° 0493/2025-CPS-PRES-CGAF-COF-DGC - ID. 6e8de15) que não exigiu da empresa contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados nos termos do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974 no momento do certame, inobservando o item 4, 'i', da tese firmada no Tema 1.118 do STF. A Administração Pública deve pautar seus atos não apenas pelo princípio da legalidade, mas também da moralidade pública, que não pode recepcionar ou isentar o ente público de corresponsabilização pelas ações, omissivas ou comissivas, geradoras de prejuízos a terceiro. Nesses moldes, o entendimento do C. TST, conforme se extrai da alteração procedida na Súmula nº 331: "os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada"(item V Inserido. Res. 174/2011 DeJT 27/05/2011). Não à toa a nova Lei de Licitação nº 14.133, de 01 de abril de 2021, ratificou o supracitado entendimento, consolidado pelo C. TST, passando a prever, inclusive, a responsabilidade subsidiária e solidária do ente público, quando comprovada a falha na fiscalização dos serviços terceirizados de natureza contínua e dedicação exclusiva. O novo diploma, apesar de informar que somente o contratado pela Administração será responsável pelos encargos trabalhistas, expressamente reconhece sua responsabilidade se comprovada falha na fiscalização das obrigações do contratado: "Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado". No caso vertente, considerando que o ente público, mesmo devidamente cientificado do ajuizamento de ações trabalhistas e da recuperação judicial da 1ª ré, não adotou providências efetivas para regularizar a situação, resta evidente sua conduta omissiva. A celebração de contrato entre o ente público e organização privada não afasta a aplicabilidade da Súmula nº 331 do TST, de modo que, caracterizada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993 (ou da Lei nº 14.133/2021), especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, mister o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Trago à baila arestos do C. TST. "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014 E DO NCPC - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONVÊNIO ADMINISTRATIVO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SÚMULA Nº 331, V, DO TST 1. O ente público, ao celebrar convênio com entidade privada para a prestação de serviço público de educação, atua como verdadeiro tomador de serviços, devendo ser responsabilizado subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador. 2. Estabelecida tal premissa, é imprescindível a análise da existência de culpa na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, razão pela qual devem os autos retornar à Corte de origem, para que o Recurso Ordinário do Município seja analisado sob o prisma da Súmula nº 331, V, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR 1001718-05.2016.5.02.0606 - Julgamento em 26/06/2018 - Relatora Ministra: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI - 8ª Turma - DEJT 29.06.2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC 16/DF, houve por bem declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que a inadimplência da empresa contratada, fornecedora de mão de obra, não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento de encargos trabalhistas. Alertou, no entanto, ser possível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária quando constatada omissão do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços em relação aos seus empregados. Com efeito, a responsabilização subsidiária da Administração Pública tem por pressuposto a comprovação da sua conduta culposa ao se demitir do dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Da leitura do quadro fático-probatório delineado pelo acórdão regional, insuscetível de modificação nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST, verifica-se que, no presente caso, restou comprovada a conduta culposa por parte do Município, pois apesar de ter apurado falhas na execução do contrato, prorrogou-o com a empresa faltosa, não tendo se valido das prerrogativas de que dispunha. Este Tribunal firmou o entendimento de que o ente público não se exime do dever de fiscalização na hipótese de celebração de convênio, respondendo subsidiariamente caso configurada sua culpa in vigilando, nos termos da Súmula 331, V, do TST. Tal como proferido, o v. acórdão recorrido está em consonância com a Súmula 331, item V, desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 333 como óbice ao prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido" (AIRR 10967-17.2015.5.15.0041 - Julgamento em 28.02.2018 - Relator Ministro: BRENO MEDEIROS - 5ª Turma -DEJT 09.03.2018 - g.n.). Desta feita, o caso em análise se adapta plenamente à hipótese estatuída na súmula 331 do C. TST, segundo a qual aquele que se beneficia, direta ou indiretamente, da força de trabalho do empregado, por intermédio de empresa interposta inidônea para honrar suas obrigações trabalhistas e não procede ao devido controle do cumprimento das obrigações legais, mesmo sendo ente público, deve responder subsidiariamente pelos créditos alimentares inadimplidos. Presentes os requisitos para a responsabilização do ente público de forma subsidiária, ou seja, configurada a culpa in vigilandodo 3º réu Estado de São Paulo, este deve responder subsidiariamente pelas verbas deferidas na condenação. Dou provimento ao recurso ordinário da reclamante para reformar a r. sentença e declarar a responsabilidade subsidiária do 3º reclamado Estado de São Paulo pelas verbas condenatórias reconhecidas ao autor. Acórdão DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso interposto pela reclamante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a r. sentença e declarar a responsabilidade subsidiária do 3º reclamado Estado de São Paulo pelas verbas condenatórias reconhecidas ao autor, nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 26 de Agosto de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator e VOTOS SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO SOUZA

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1002012-41.2025.5.02.0089 RECORRENTE: MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO SOUZA RECORRIDO: FC CLEAN SERVICOS DE HIGIENIZACAO E TRANSPORTE E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:5bcb539): PROCESSO nº 1002012-41.2025.5.02.0089 (ROT) RECORRENTE: MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO SOUZA RECORRIDOS: FC CLEAN SERVICOS DE HIGIENIZACAO E TRANSPORTE E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI , ASSOCIACAO DE PAIS E MESTRES DA ESCOLA TECNICA ESTADUAL SANTA IFIGENIA, ESTADO DE SAO PAULO RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. TEMA 1.118 DO STF. FALHA NA FISCALIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do 3º reclamado (Estado de São Paulo). 2. A autora, contratada como Auxiliar de Serviços Gerais por empresa terceirizada para atuar em unidade escolar estadual (ETEC), postula a condenação do ente público sob a alegação de falha na fiscalização do contrato de prestação de serviços. II. Questão em Discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos probatórios suficientes para configurar a conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato de terceirização, apta a atrair a sua responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas inadimplidos, à luz da tese vinculante firmada no Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF. III. Razões de Decidir 4. Consoante o Tema 1.118 do STF (RE 1.298.647), a responsabilização subsidiária da Administração Pública não decorre do mero inadimplemento da prestadora ou da inversão do ônus da prova, exigindo-se a demonstração de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ente público. 5. No caso concreto, as provas documentais e as comunicações internas da própria unidade escolar demonstraram que a fiscalização exercida pelo Estado foi tardia e meramente reativa. O ente público manteve-se omisso perante os reiterados atrasos no pagamento de salários, benefícios e depósitos de FGTS e INSS, falhando no dever de condicionar o pagamento das faturas à prévia comprovação de quitação dessas obrigações (art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021). 6. Ademais, o ente público admitiu expressamente não ter exigido a comprovação de capital social compatível da contratada (art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974) e falhou no dever legal de garantir as condições de higiene e segurança no ambiente de trabalho. A prova técnica atestou que a autora realizava a limpeza de banheiros de grande circulação escolar exposta a agentes biológicos nocivos, sem o fornecimento adequado de EPIs e sem o pagamento do adicional de insalubridade devido. 7. Evidenciada a efetiva negligência e a conduta culposa da Administração na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora (culpa in vigilando), impõe-se a sua condenação subsidiária, em consonância com a Súmula 331, V, do TST. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso ordinário da reclamante conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A responsabilização subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas inadimplidos por empresa terceirizada é devida quando concretamente demonstrada a sua conduta negligente (culpa in vigilando), caracterizada pela fiscalização tardia, pela omissão em exigir garantias contratuais e reter faturas, e pela inércia em assegurar a salubridade do ambiente de trabalho, satisfazendo os requisitos do Tema 1.118 do STF." Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CC, arts. 186 e 927.Lei nº 6.019/1974, arts. 4º-B e 5º-A, § 3º.Lei nº 8.666/1993, arts. 67, 68 e 71, § 1º.Lei nº 14.133/2021, arts. 63, 69, 96, 104 e 121, §§ 1º e 2º.STF, Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral; ADC 16.TST, Súmulas 331, IV e V, e 448, II. RELATÓRIO Vistos, etc. A r. sentença (documento ID 1071f42), cujo relatório adoto, julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação à 2ª reclamada (Associação de Pais e Mestre da Escola Técnica Estadual Santa Ifigência), improcedentes os pedidos formulados em face do 3º réu (Estado de São Paulo) e parcialmente procedentes os pleitos em relação a 1ª reclamada FC Clean Serviços de Higiênização e Transporte e Locação de Veículos EIRELI). Recurso Ordinário da reclamante (documento ID cb0f760), requerendo a reforma do julgado com relação à responsabilidade subsidiária do ente público. Preparo dispensado. Com contrarrazões (documento ID cf79a91) e parecer ministerial (documento ID 7e385a6), vieram os autos a este Egrégio Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O 1. Conheço do apelo, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Pugna a reclamada pela reforma da r. sentença, pretendendo a responsabilidade subsidiária do 3º réu Estado de São Paulo. Ao exame. É incontroverso que a parte autora foi contratada pela primeira reclamada (FC Clean Serviços de Higienização e Transporte e Locação de Veículos EIRELI) para prestar serviços em benefício do 3º reclamado (Estado de São Paulo), atuando como Auxiliar de Serviços Gerais na ETEC Santa Ifigênia, por força do Contrato nº 156/2022 (ID. d421653). Embora o artigo 121 da Lei nº 14.133/2021, vigente à época da contratação, contemple a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, sua aplicação ocorre apenas quando o contratado age dentro de regras e procedimentos de suas atividades, e o órgão contratante, nos estritos limites e padrões da normatividade. Assim, apesar de constitucional (o art. 71 da Lei nº 8.666/93, objeto da ADC 16, foi reproduzido pelo referido art. 121 da Lei nº 14.133/2021), o dispositivo legal não impede o exame da culpa na fiscalização do contrato terceirizado, a atrair a responsabilidade do ente público caso configurada (arts. 186 e 927, CC). O tema de Repercussão Geral 246, estabelecido pelo STF ao julgar o RE 760.931, apenas reitera o entendimento já estabelecido no julgamento da ADC 16: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO NO MBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV E V, DO TST. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TERCEIRIZAÇÃO COMO MECANISMO ESSENCIAL PARA A PRESERVAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO E ATENDIMENTO DAS DEMANDAS DOS CIDADÃOS. HISTÓRICO CIENTÍFICO. LITERATURA: ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO. RESPEITO ÀS ESCOLHAS LEGÍTIMAS DO LEGISLADOR. PRECEDENTE: ADC 16. EFEITOS VINCULANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE PARA APLICAÇÃO EM CASOS SEMELHANTES. [...] 7. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao definir que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, representa legítima escolha do legislador, máxime porque a Lei nº 9.032/95 incluiu no dispositivo exceção à regra de não responsabilização com referência a encargos trabalhistas. 8. Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 já reconhecida por esta Corte em caráter erga omnes e vinculante: ADC 16, Relator Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010. 9. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte admitida, julgado procedente para fixar a seguinte tese para casos semelhantes: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". (RE 760931, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/04/2017, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-206. Publicação em 12.09.2017, g.n.) Portanto, não cabe falar em culpa presumida do ente público e na imputação automática de responsabilidade. Todavia, a Administração Pública não pode se eximir de fiscalizar a posterior manutenção das condições de solvência da empresa por ela contratada, bem como do regular cumprimento das obrigações trabalhistas de seus empregados, inclusive jornada de trabalho, recolhimentos previdenciários e fiscais (arts. 67 e 68, Lei 8.666/1993; art. 117, Lei 14.133/2021). Entendimento contrário deixaria os trabalhadores à míngua de seus direitos trabalhistas. Assim, ainda que a Administração esteja vinculada ao processo licitatório para escolher o prestador de serviço (afastando, assim, a culpa in eligendo), permanece sua obrigação de vigiar o cumprimento do contrato, incluindo as obrigações previdenciárias e trabalhistas. Se houver alguma irregularidade conhecida pela Administração em consequência de sua obrigação legal de fiscalização, estará configurada a culpa in vigilando. Neste mesmo sentido há outras passagens da Lei nº 14.133/2021, como os artigos 63, 69, 96 e 104, destacando-se as prerrogativas de modificar unilateralmente os contratos, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; e extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados na Lei (art. 104, I e II). Quanto ao encargo probatório da fiscalização das obrigações trabalhistas, ao julgar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, o E. STF não fixou tese sobre a distribuição do ônus da prova. Com relação à matéria, no bojo do RE 1.298.647 RG/SP foi reconhecida a existência de repercussão geral, para que o E. STF definisse, ante o julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, Tema 246 da Repercussão Geral, a validade da imposição de responsabilidade subsidiária à Administração sob o fundamento de não comprovação da efetiva fiscalização, isto é, pela inversão do onus probandi. Em 13/02/2025, o Tribunal Pleno do E. STF, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao referido recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Analisando o caso concreto sob a ótica da tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema 1.118, segundo a qual a responsabilidade da Administração Pública depende da comprovação de sua negligência ou de nexo causal entre o dano sofrido e a conduta omissiva ou comissiva do ente público, a reforma da r. sentença recorrida se impõe. Como se sabe, a fiscalização deve ser realizada não apenas durante a vigência do vínculo de emprego, mas também no momento da rescisão contratual; homologação e pagamento dos valores rescisórios; mormente quanto à regularidade dos depósitos de FGTS e verbas rescisórias, cuja prova é essencialmente documental. A fim de comprovar a fiscalização do cumprimento dos encargos sociais e trabalhistas, o 3º reclamado apresentou diversos documentos nos autos (ID d5c9dbe e seguintes), relativos ao Contrato nº 156/2022, celebrado para a prestação de serviços na ETEC Santa Ifigênia. Ocorre que tais documentos e as comunicações acostadas comprovam que a fiscalização exercida pelo ente público foi tardia e meramente reativa, ocorrendo apenas quando os descumprimentos das obrigações trabalhistas já se encontravam consolidados. Conforme demonstram os e-mails e memorandos da diretoria da ETEC Santa Ifigênia (IDs. 3e0cf68), a 1ª reclamada vinha descumprindo reiteradamente a comprovação do recolhimento de FGTS e INSS (competências de julho a outubro de 2024), além de atrasar salários e benefícios (vale-transporte, vale-refeição e cesta básica) dos funcionários terceirizados, ensejando a rescisão unilateral do contrato administrativo apenas em 27/11/2024 (ID. 6e8de15). Diante de tal panorama, o ente público também descumpriu a obrigação de adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior, a qual também foi prevista na tese vinculante editada pelo STF, falhando na fiscalização das obrigações da empregadora. Ainda, conforme definido pelo E. STF, constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato. Tal obrigação, porém, foi descumprida pelo 3º reclamado. Conforme prova técnica acolhida na origem (laudo pericial emprestado do processo nº 1002123-96.2024.5.02.0012 - ID. 3a81646), a reclamante laborava exposta à insalubridade em grau máximo (40%) em Escola Técnica Estadual (ETEC Santa Ifigênia) e o ente público tomador tinha pleno conhecimento de que ela desempenhava higienização de sanitários de grande circulação e coleta de lixo, sem que recebesse o devido adicional de insalubridade, conforme demonstram as folhas de pagamento coligidas pela própria Administração Pública (ID. f3bcf6a), nas quais não consta o pagamento de tal rubrica. Depreende-se do acervo probatório e notadamente da prova testemunhal (ID. 9010090) que a autora higienizava sanitários diariamente, de segunda a sexta-feira, em unidade escolar com circulação de centenas de estudantes e funcionários, sendo a única servente de limpeza no setor no turno em que atuava, sem o fornecimento de todos os EPIs adequados (como máscaras e óculos de proteção), sem que o ente público tenha exigido a neutralização do agente insalubre ou a regularização do pagamento adicional. Ressalte-se que o ente público certamente tem conhecimento da jurisprudência trabalhista relativa ao reconhecimento de insalubridade pela atividade de limpeza de banheiros com coleta de lixo de locais de grande circulação de pessoas, como escolas, consolidada na Súmula nº 448, II, do TST. Destaque-se que o entendimento prevaleceu nos seguintes precedentes do TST nos E-RR-10504-67.2017.5.03.0032 (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04.12.2020), Ag-AIRR-653-93.2019.5.12.0028 (2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13.05.2022), AIRR-339-03.2020.5.09.0124 (3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26.11.2021), RR-1659-05.2017.5.09.0024 (4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06.05.2022), Ag-RR-10103-54.2019.5.03.0111 (5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28.05.2021), AIRR-10786-25.2018.5.03.0112 (6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01.10.2021), RR-357-04.2012.5.04.0234 (7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 04.03.2022), RR-1245-34.2019.5.12.0030 (8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27.05.2022). Inclusive o ente público já foi condenado por esta Turma a responder subsidiariamente pelo inadimplemento de adicional de insalubridade em caso semelhante ao presente, senão vejamos: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A declaração de constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993 no julgamento na ADC 16, por si só, não impede, em cada caso concreto, o reconhecimento de eventual culpa da Administração Pública in vigilando. A decisão plenária do STF limitou-se a vedar a transferência automática ou a responsabilidade objetiva da Administração Pública. No caso, o ESTADO não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que tenha fiscalizado o cumprimento das obrigações por parte da entidade com a qual firmou contrato administrativo. Recurso provido, no tópico. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000524-66.2024.5.02.0063; Data de assinatura: 15-11-2024; Órgão Julgador: 10ª Turma - Cadeira 3 - 10ª Turma; Relator(a): KYONG MI LEE). Destarte, a Administração Pública sabia que a atividade desenvolvida pela reclamante era potencialmente insalubre e que o adicional não vinha sendo quitado. Deste modo, ao não exigir da contratada sequer a apresentação de recibos de entrega de EPIs, demonstrou conduta negligente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais (culpa "in vigilando"). Evidente, assim, que o ente público não assegurou à obreira condições de salubridade e deixou de tomar qualquer atitude com relação à empregadora, apesar de ter ciência de que o respectivo adicional não estava sendo quitado. Além disso, ainda segundo a tese fixada pelo E. STF, nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados. Na hipótese vertente, a própria 3ª reclamada admitiu expressamente nos autos (Ofício n° 0493/2025-CPS-PRES-CGAF-COF-DGC - ID. 6e8de15) que não exigiu da empresa contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados nos termos do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974 no momento do certame, inobservando o item 4, 'i', da tese firmada no Tema 1.118 do STF. A Administração Pública deve pautar seus atos não apenas pelo princípio da legalidade, mas também da moralidade pública, que não pode recepcionar ou isentar o ente público de corresponsabilização pelas ações, omissivas ou comissivas, geradoras de prejuízos a terceiro. Nesses moldes, o entendimento do C. TST, conforme se extrai da alteração procedida na Súmula nº 331: "os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada"(item V Inserido. Res. 174/2011 DeJT 27/05/2011). Não à toa a nova Lei de Licitação nº 14.133, de 01 de abril de 2021, ratificou o supracitado entendimento, consolidado pelo C. TST, passando a prever, inclusive, a responsabilidade subsidiária e solidária do ente público, quando comprovada a falha na fiscalização dos serviços terceirizados de natureza contínua e dedicação exclusiva. O novo diploma, apesar de informar que somente o contratado pela Administração será responsável pelos encargos trabalhistas, expressamente reconhece sua responsabilidade se comprovada falha na fiscalização das obrigações do contratado: "Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado". No caso vertente, considerando que o ente público, mesmo devidamente cientificado do ajuizamento de ações trabalhistas e da recuperação judicial da 1ª ré, não adotou providências efetivas para regularizar a situação, resta evidente sua conduta omissiva. A celebração de contrato entre o ente público e organização privada não afasta a aplicabilidade da Súmula nº 331 do TST, de modo que, caracterizada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993 (ou da Lei nº 14.133/2021), especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, mister o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Trago à baila arestos do C. TST. "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014 E DO NCPC - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONVÊNIO ADMINISTRATIVO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SÚMULA Nº 331, V, DO TST 1. O ente público, ao celebrar convênio com entidade privada para a prestação de serviço público de educação, atua como verdadeiro tomador de serviços, devendo ser responsabilizado subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador. 2. Estabelecida tal premissa, é imprescindível a análise da existência de culpa na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, razão pela qual devem os autos retornar à Corte de origem, para que o Recurso Ordinário do Município seja analisado sob o prisma da Súmula nº 331, V, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR 1001718-05.2016.5.02.0606 - Julgamento em 26/06/2018 - Relatora Ministra: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI - 8ª Turma - DEJT 29.06.2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC 16/DF, houve por bem declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que a inadimplência da empresa contratada, fornecedora de mão de obra, não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento de encargos trabalhistas. Alertou, no entanto, ser possível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária quando constatada omissão do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços em relação aos seus empregados. Com efeito, a responsabilização subsidiária da Administração Pública tem por pressuposto a comprovação da sua conduta culposa ao se demitir do dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Da leitura do quadro fático-probatório delineado pelo acórdão regional, insuscetível de modificação nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST, verifica-se que, no presente caso, restou comprovada a conduta culposa por parte do Município, pois apesar de ter apurado falhas na execução do contrato, prorrogou-o com a empresa faltosa, não tendo se valido das prerrogativas de que dispunha. Este Tribunal firmou o entendimento de que o ente público não se exime do dever de fiscalização na hipótese de celebração de convênio, respondendo subsidiariamente caso configurada sua culpa in vigilando, nos termos da Súmula 331, V, do TST. Tal como proferido, o v. acórdão recorrido está em consonância com a Súmula 331, item V, desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 333 como óbice ao prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido" (AIRR 10967-17.2015.5.15.0041 - Julgamento em 28.02.2018 - Relator Ministro: BRENO MEDEIROS - 5ª Turma -DEJT 09.03.2018 - g.n.). Desta feita, o caso em análise se adapta plenamente à hipótese estatuída na súmula 331 do C. TST, segundo a qual aquele que se beneficia, direta ou indiretamente, da força de trabalho do empregado, por intermédio de empresa interposta inidônea para honrar suas obrigações trabalhistas e não procede ao devido controle do cumprimento das obrigações legais, mesmo sendo ente público, deve responder subsidiariamente pelos créditos alimentares inadimplidos. Presentes os requisitos para a responsabilização do ente público de forma subsidiária, ou seja, configurada a culpa in vigilandodo 3º réu Estado de São Paulo, este deve responder subsidiariamente pelas verbas deferidas na condenação. Dou provimento ao recurso ordinário da reclamante para reformar a r. sentença e declarar a responsabilidade subsidiária do 3º reclamado Estado de São Paulo pelas verbas condenatórias reconhecidas ao autor. Acórdão DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso interposto pela reclamante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a r. sentença e declarar a responsabilidade subsidiária do 3º reclamado Estado de São Paulo pelas verbas condenatórias reconhecidas ao autor, nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 26 de Agosto de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator e VOTOS SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DE PAIS E MESTRES DA ESCOLA TECNICA ESTADUAL SANTA IFIGENIA