1002012-09.2026.8.26.0438
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Penápolis - 4ª Vara
- Classe
- Auxílio-Acidente (Art. 86)
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002012-09.2026.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Rafael Severino de Lima - É o relatório. Decido. 1- Competência A competência é da Justiça Estadual, pois a pretensão deduzida decorre de alegado acidente do trabalho. O art. 109, I, da Constituição Federal expressamente exclui da competência da Justiça Federal as causas relativas a acidentes do trabalho. A mesma orientação consta do art. 129, II, da Lei nº 8.213/1991. Reconheço, portanto, a competência deste juízo para o processamento da demanda. 2- Gratuidade da justiça O autor é pessoa natural, declarou não possuir condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e apresentou declaração de hipossuficiência à fl. 13. A alegação de insuficiência formulada por pessoa natural presume-se verdadeira, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e não há, nesta fase, elementos concretos suficientes para afastar essa presunção. Defiro, portanto, ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior reavaliação caso sejam apresentados elementos que evidenciem a ausência dos respectivos pressupostos. Anote-se. 3- Regularidade da representação e recebimento da inicial A procuração de fl. 12 confere poderes aos advogados indicados na petição inicial, razão pela qual a representação processual se mostra regular. A petição inicial permite a adequada identificação dos fatos, dos fundamentos jurídicos e dos pedidos formulados. Também está acompanhada de documentos relacionados ao acidente, aos vínculos laborais, ao histórico previdenciário e ao procedimento administrativo. O conjunto da petição inicial, a CAT, os relatórios médicos e o exame radiográfico indicam que a lesão discutida corresponde à amputação parcial da falange distal do 2º quirodáctilo da mão esquerda. Recebo, assim, a petição inicial, considerando como objeto da controvérsia a alegada redução da capacidade laboral decorrente da amputação parcial da falange distal do 2º quirodáctilo esquerdo. 4. Valor da causa O autor atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00, sob a afirmação de que corresponde a 1 anuidade do benefício pretendido. Não consta, entretanto, memória de cálculo que demonstre o valor da renda mensal do auxílio-acidente ou o montante das parcelas abrangidas pela pretensão. Como ainda não foram apresentados os elementos financeiros do benefício precedente e não houve contraditório sobre o termo inicial e a prescrição, mantenho provisoriamente o valor atribuído à causa. A adequação do valor poderá ser reapreciada após a apresentação, pelo INSS, da carta de concessão, da memória de cálculo, do histórico de créditos e dos demais elementos necessários à determinação do proveito econômico, observados os critérios do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC. 5- Tutela de urgência Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. A ocorrência do acidente de trabalho e a existência de amputação parcial da falange distal do 2º dedo da mão esquerda encontram respaldo, em análise inicial, na CAT, no exame radiográfico e nos relatórios médicos juntados aos autos. A controvérsia central, entretanto, não está restrita à existência da lesão. É necessário verificar se, após a consolidação, a sequela acarretou redução parcial e permanente da capacidade do autor para o trabalho que habitualmente exercia na data do acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. Os documentos médicos particulares indicam dor, parestesia, dificuldade para movimentos finos e de força e redução da preensão da mão. Em sentido diverso, a perícia administrativa de 29/07/2026 reconheceu a existência de sequela definitiva, mas concluiu pela ausência de redução da capacidade para o trabalho habitual. Nesse sentido, colaciona-se a ementa abaixo: ACIDENTÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE TÍPICO. LESÃO NO DEDO POLEGAR ESQUERDO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. NEXO CAUSAL COMPROVADO. MAIOR ESFORÇO EXIGIDO PARA A ATIVIDADE HABITUAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício acidentário a segurado que sofreu acidente típico que ocasionou fratura exposta no dedo polegar da mão esquerda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões: (i) definir se as sequelas decorrentes do acidente de trabalho geraram incapacidade parcial e permanente; (ii) estabelecer se há nexo causal entre a lesão e a atividade profissional; (iii) determinar se a redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, autoriza a concessão do auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão de improcedência deve ser revista diante da comprovação de que a lesão causa impacto na capacidade laborativa do autor. Embora a perícia tenha indicado possibilidade de exercício de outras atividades, a constatação da limitação funcional e da necessidade de maior esforço para a atividade habitual é suficiente para caracterizar redução da capacidade laborativa, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91 e da tese firmada no Tema 416 do STJ. Concessão de auxílio-acidente desde a cessação do benefício concedido em razão da mesma moléstia, nos termos do Tema 862 do STJ. Devido abono anual. Fixação dos índices devidos para a atualização monetária das parcelas atrasadas. Honorários advocatícios serão definidos em liquidação. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. (TJ-SP, Apelação Cível nº 1000712-23.2024.8.26.0651, Valparaíso, Relator José Tadeu Picolo Zanoni, 16ª Câmara de Direito Público, julgamento e publicação em 29/09/2025). O precedente reconhece que a possibilidade de continuidade do trabalho ou de exercício de outra atividade não afasta, por si só, o auxílio-acidente, desde que demonstrada limitação funcional causadora de maior esforço para o desempenho da atividade habitual. A mesma conclusão, contudo, depende da comprovação concreta da repercussão funcional da sequela sobre a atividade exercida pelo segurado na data do acidente. No caso em exame, os documentos apresentados indicam plausibilidade da alegação, mas não permitem, antes do contraditório e da perícia judicial, superar com segurança a conclusão técnica administrativa. Há ainda necessidade de esclarecer as tarefas concretamente executadas pelo autor como trabalhador rural, a exigência biomecânica dessas funções, a dominância manual, a perda funcional causada pela amputação e a eventual necessidade de maior esforço para o desempenho da atividade habitual. Também não se encontra suficientemente caracterizado o perigo de dano. O autor informou que permanece trabalhando como motorista de transbordo, e o auxílio-acidente possui natureza indenizatória, sendo compatível com o exercício de atividade remunerada. A petição inicial não demonstra risco atual e concreto de perda da subsistência ou de interrupção de tratamento indispensável. Nesse contexto, a concessão imediata do benefício depende de aprofundamento da instrução, especialmente por meio de perícia médica judicial. Indefiro, por ora, a tutela de urgência, sem prejuízo de reapreciação após a contestação ou a juntada do laudo pericial judicial, caso sejam apresentados elementos novos. 6- Prescrição e termo inicial O autor pretende a concessão do auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária acidentário, ocorrido em 20/06/2004. O requerimento administrativo específico foi formulado em 11/03/2026, e a ação foi ajuizada em 12/08/2026. A definição do termo inicial e a análise da prescrição quinquenal constituem questões que dependem da formação do contraditório, inclusive para verificação das circunstâncias administrativas relacionadas ao benefício precedente, da eventual ausência de concessão automática do auxílio-acidente e das datas efetivamente comprovadas nos documentos. Postergue-se, portanto, a apreciação dessas matérias para momento posterior à contestação e à réplica, vedada qualquer conclusão antecipada. 7- Prova pericial A controvérsia essencial consiste em verificar se a sequela decorrente do acidente de 30/04/2004 é definitiva e se causa redução, ainda que mínima, da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo autor na data do acidente, com necessidade de maior esforço para sua realização. A existência de conclusões médicas divergentes demonstra a necessidade de perícia judicial. A nomeação do perito e a fixação dos honorários serão realizadas após a contestação e a réplica, quando estarão suficientemente delimitadas as questões controvertidas. A especialidade deverá ser definida no momento oportuno, preferencialmente recaindo a nomeação sobre profissional com atuação em ortopedia e traumatologia e experiência em avaliação médico-laboral. A perícia deverá considerar especialmente: 1) a lesão efetivamente apresentada pelo autor; 2) a data de consolidação das lesões; 3) a dominância manual; 4) a amplitude dos movimentos e a força de preensão; 5) a existência de dor, parestesia ou neuroma no coto da amputação; 6) as tarefas concretas desempenhadas pelo autor como trabalhador rural na data do acidente; 7) a influência da sequela sobre essas tarefas; 8) a existência de redução da capacidade ou da necessidade de maior esforço, ainda que em grau mínimo; 9) o caráter permanente ou temporário da limitação; 10) o nexo causal entre o acidente e a sequela constatada. Os quesitos apresentados pelo autor à fl. 11 serão oportunamente submetidos ao perito, sem prejuízo da apresentação de quesitos complementares pelas partes. 8- Provas remanescentes Defiro a produção de prova documental e reconheço a pertinência da prova pericial. A análise da necessidade de prova testemunhal e do depoimento pessoal fica postergada para depois da contestação e da réplica, quando as partes deverão especificar, de forma justificada, os fatos que pretendem demonstrar por cada meio de prova. 9- Documentos administrativos Embora tenha sido juntada cópia extensa do procedimento administrativo, alguns documentos contêm campos truncados, datas aparentemente incompatíveis ou registros de difícil leitura. A adequada instrução exige a apresentação de cópia integral e legível dos antecedentes administrativos e médico-periciais relacionados ao pedido. Dispositivo Ante o exposto: reconheço a competência da Justiça Estadual para o processamento da demanda; defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Anote-se; reconheço a regularidade da representação processual e recebo a petição inicial; mantenho provisoriamente o valor da causa em R$ 20.000,00, sem prejuízo de posterior adequação após a apresentação dos elementos financeiros; indefiro, por ora, a tutela de urgência, sem prejuízo de reapreciação diante de elementos novos; cite-se eletronicamente o INSS, por intermédio de seu órgão de representação judicial, para apresentar contestação, observada a intimação pessoal e o prazo previsto no art. 183 do CPC; com a contestação, deverá o INSS apresentar, caso ainda não constem dos autos de forma integral e legível:a) cópia completa do processo administrativo referente ao NB 227.245.068-1;b) laudo integral da perícia médica realizada em 29/07/2026;c) histórico médico-pericial do NB 502.198.931-2;d) carta de concessão, memória de cálculo e histórico de créditos do benefício por incapacidade temporária precedente;e) elementos necessários à apuração da renda mensal do auxílio-acidente e do valor econômico da pretensão;f) esclarecimentos ou documentos legíveis referentes às datas aparentemente incompatíveis registradas nos extratos administrativos; apresentada a contestação, intime-se o autor para réplica, ocasião em que deverá se manifestar especificamente sobre eventuais preliminares, prescrição, termo inicial, documentos novos e provas pretendidas; após, tornem os autos conclusos para saneamento, nomeação de perito e fixação dos honorários periciais; ficam postergadas para momento posterior ao contraditório a apreciação definitiva da prescrição quinquenal, do termo inicial, da adequação do valor da causa e da necessidade de prova testemunhal ou depoimento pessoal. Intimem-se. - ADV: LARISSA MARIA DE NEGREIROS (OAB 243514/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor RAFAEL SEVERINO DE LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LARISSA MARIA DE NEGREIROS
OAB: 243514/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1002012-09.2026.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Rafael Severino de Lima - É o relatório. Decido. 1- Competência A competência é da Justiça Estadual, pois a pretensão deduzida decorre de alegado acidente do trabalho. O art. 109, I, da Constituição Federal expressamente exclui da competência da Justiça Federal as causas relativas a acidentes do trabalho. A mesma orientação consta do art. 129, II, da Lei nº 8.213/1991. Reconheço, portanto, a competência deste juízo para o processamento da demanda. 2- Gratuidade da justiça O autor é pessoa natural, declarou não possuir condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e apresentou declaração de hipossuficiência à fl. 13. A alegação de insuficiência formulada por pessoa natural presume-se verdadeira, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e não há, nesta fase, elementos concretos suficientes para afastar essa presunção. Defiro, portanto, ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior reavaliação caso sejam apresentados elementos que evidenciem a ausência dos respectivos pressupostos. Anote-se. 3- Regularidade da representação e recebimento da inicial A procuração de fl. 12 confere poderes aos advogados indicados na petição inicial, razão pela qual a representação processual se mostra regular. A petição inicial permite a adequada identificação dos fatos, dos fundamentos jurídicos e dos pedidos formulados. Também está acompanhada de documentos relacionados ao acidente, aos vínculos laborais, ao histórico previdenciário e ao procedimento administrativo. O conjunto da petição inicial, a CAT, os relatórios médicos e o exame radiográfico indicam que a lesão discutida corresponde à amputação parcial da falange distal do 2º quirodáctilo da mão esquerda. Recebo, assim, a petição inicial, considerando como objeto da controvérsia a alegada redução da capacidade laboral decorrente da amputação parcial da falange distal do 2º quirodáctilo esquerdo. 4. Valor da causa O autor atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00, sob a afirmação de que corresponde a 1 anuidade do benefício pretendido. Não consta, entretanto, memória de cálculo que demonstre o valor da renda mensal do auxílio-acidente ou o montante das parcelas abrangidas pela pretensão. Como ainda não foram apresentados os elementos financeiros do benefício precedente e não houve contraditório sobre o termo inicial e a prescrição, mantenho provisoriamente o valor atribuído à causa. A adequação do valor poderá ser reapreciada após a apresentação, pelo INSS, da carta de concessão, da memória de cálculo, do histórico de créditos e dos demais elementos necessários à determinação do proveito econômico, observados os critérios do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC. 5- Tutela de urgência Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. A ocorrência do acidente de trabalho e a existência de amputação parcial da falange distal do 2º dedo da mão esquerda encontram respaldo, em análise inicial, na CAT, no exame radiográfico e nos relatórios médicos juntados aos autos. A controvérsia central, entretanto, não está restrita à existência da lesão. É necessário verificar se, após a consolidação, a sequela acarretou redução parcial e permanente da capacidade do autor para o trabalho que habitualmente exercia na data do acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. Os documentos médicos particulares indicam dor, parestesia, dificuldade para movimentos finos e de força e redução da preensão da mão. Em sentido diverso, a perícia administrativa de 29/07/2026 reconheceu a existência de sequela definitiva, mas concluiu pela ausência de redução da capacidade para o trabalho habitual. Nesse sentido, colaciona-se a ementa abaixo: ACIDENTÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE TÍPICO. LESÃO NO DEDO POLEGAR ESQUERDO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. NEXO CAUSAL COMPROVADO. MAIOR ESFORÇO EXIGIDO PARA A ATIVIDADE HABITUAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício acidentário a segurado que sofreu acidente típico que ocasionou fratura exposta no dedo polegar da mão esquerda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões: (i) definir se as sequelas decorrentes do acidente de trabalho geraram incapacidade parcial e permanente; (ii) estabelecer se há nexo causal entre a lesão e a atividade profissional; (iii) determinar se a redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, autoriza a concessão do auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão de improcedência deve ser revista diante da comprovação de que a lesão causa impacto na capacidade laborativa do autor. Embora a perícia tenha indicado possibilidade de exercício de outras atividades, a constatação da limitação funcional e da necessidade de maior esforço para a atividade habitual é suficiente para caracterizar redução da capacidade laborativa, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91 e da tese firmada no Tema 416 do STJ. Concessão de auxílio-acidente desde a cessação do benefício concedido em razão da mesma moléstia, nos termos do Tema 862 do STJ. Devido abono anual. Fixação dos índices devidos para a atualização monetária das parcelas atrasadas. Honorários advocatícios serão definidos em liquidação. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. (TJ-SP, Apelação Cível nº 1000712-23.2024.8.26.0651, Valparaíso, Relator José Tadeu Picolo Zanoni, 16ª Câmara de Direito Público, julgamento e publicação em 29/09/2025). O precedente reconhece que a possibilidade de continuidade do trabalho ou de exercício de outra atividade não afasta, por si só, o auxílio-acidente, desde que demonstrada limitação funcional causadora de maior esforço para o desempenho da atividade habitual. A mesma conclusão, contudo, depende da comprovação concreta da repercussão funcional da sequela sobre a atividade exercida pelo segurado na data do acidente. No caso em exame, os documentos apresentados indicam plausibilidade da alegação, mas não permitem, antes do contraditório e da perícia judicial, superar com segurança a conclusão técnica administrativa. Há ainda necessidade de esclarecer as tarefas concretamente executadas pelo autor como trabalhador rural, a exigência biomecânica dessas funções, a dominância manual, a perda funcional causada pela amputação e a eventual necessidade de maior esforço para o desempenho da atividade habitual. Também não se encontra suficientemente caracterizado o perigo de dano. O autor informou que permanece trabalhando como motorista de transbordo, e o auxílio-acidente possui natureza indenizatória, sendo compatível com o exercício de atividade remunerada. A petição inicial não demonstra risco atual e concreto de perda da subsistência ou de interrupção de tratamento indispensável. Nesse contexto, a concessão imediata do benefício depende de aprofundamento da instrução, especialmente por meio de perícia médica judicial. Indefiro, por ora, a tutela de urgência, sem prejuízo de reapreciação após a contestação ou a juntada do laudo pericial judicial, caso sejam apresentados elementos novos. 6- Prescrição e termo inicial O autor pretende a concessão do auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária acidentário, ocorrido em 20/06/2004. O requerimento administrativo específico foi formulado em 11/03/2026, e a ação foi ajuizada em 12/08/2026. A definição do termo inicial e a análise da prescrição quinquenal constituem questões que dependem da formação do contraditório, inclusive para verificação das circunstâncias administrativas relacionadas ao benefício precedente, da eventual ausência de concessão automática do auxílio-acidente e das datas efetivamente comprovadas nos documentos. Postergue-se, portanto, a apreciação dessas matérias para momento posterior à contestação e à réplica, vedada qualquer conclusão antecipada. 7- Prova pericial A controvérsia essencial consiste em verificar se a sequela decorrente do acidente de 30/04/2004 é definitiva e se causa redução, ainda que mínima, da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo autor na data do acidente, com necessidade de maior esforço para sua realização. A existência de conclusões médicas divergentes demonstra a necessidade de perícia judicial. A nomeação do perito e a fixação dos honorários serão realizadas após a contestação e a réplica, quando estarão suficientemente delimitadas as questões controvertidas. A especialidade deverá ser definida no momento oportuno, preferencialmente recaindo a nomeação sobre profissional com atuação em ortopedia e traumatologia e experiência em avaliação médico-laboral. A perícia deverá considerar especialmente: 1) a lesão efetivamente apresentada pelo autor; 2) a data de consolidação das lesões; 3) a dominância manual; 4) a amplitude dos movimentos e a força de preensão; 5) a existência de dor, parestesia ou neuroma no coto da amputação; 6) as tarefas concretas desempenhadas pelo autor como trabalhador rural na data do acidente; 7) a influência da sequela sobre essas tarefas; 8) a existência de redução da capacidade ou da necessidade de maior esforço, ainda que em grau mínimo; 9) o caráter permanente ou temporário da limitação; 10) o nexo causal entre o acidente e a sequela constatada. Os quesitos apresentados pelo autor à fl. 11 serão oportunamente submetidos ao perito, sem prejuízo da apresentação de quesitos complementares pelas partes. 8- Provas remanescentes Defiro a produção de prova documental e reconheço a pertinência da prova pericial. A análise da necessidade de prova testemunhal e do depoimento pessoal fica postergada para depois da contestação e da réplica, quando as partes deverão especificar, de forma justificada, os fatos que pretendem demonstrar por cada meio de prova. 9- Documentos administrativos Embora tenha sido juntada cópia extensa do procedimento administrativo, alguns documentos contêm campos truncados, datas aparentemente incompatíveis ou registros de difícil leitura. A adequada instrução exige a apresentação de cópia integral e legível dos antecedentes administrativos e médico-periciais relacionados ao pedido. Dispositivo Ante o exposto: reconheço a competência da Justiça Estadual para o processamento da demanda; defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Anote-se; reconheço a regularidade da representação processual e recebo a petição inicial; mantenho provisoriamente o valor da causa em R$ 20.000,00, sem prejuízo de posterior adequação após a apresentação dos elementos financeiros; indefiro, por ora, a tutela de urgência, sem prejuízo de reapreciação diante de elementos novos; cite-se eletronicamente o INSS, por intermédio de seu órgão de representação judicial, para apresentar contestação, observada a intimação pessoal e o prazo previsto no art. 183 do CPC; com a contestação, deverá o INSS apresentar, caso ainda não constem dos autos de forma integral e legível:a) cópia completa do processo administrativo referente ao NB 227.245.068-1;b) laudo integral da perícia médica realizada em 29/07/2026;c) histórico médico-pericial do NB 502.198.931-2;d) carta de concessão, memória de cálculo e histórico de créditos do benefício por incapacidade temporária precedente;e) elementos necessários à apuração da renda mensal do auxílio-acidente e do valor econômico da pretensão;f) esclarecimentos ou documentos legíveis referentes às datas aparentemente incompatíveis registradas nos extratos administrativos; apresentada a contestação, intime-se o autor para réplica, ocasião em que deverá se manifestar especificamente sobre eventuais preliminares, prescrição, termo inicial, documentos novos e provas pretendidas; após, tornem os autos conclusos para saneamento, nomeação de perito e fixação dos honorários periciais; ficam postergadas para momento posterior ao contraditório a apreciação definitiva da prescrição quinquenal, do termo inicial, da adequação do valor da causa e da necessidade de prova testemunhal ou depoimento pessoal. Intimem-se. - ADV: LARISSA MARIA DE NEGREIROS (OAB 243514/SP)