Detalhe do processo

1002011-69.2025.5.02.0311

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1002011-69.2025.5.02.0311 RECLAMANTE: VALDINE CARVALHO DA SILVA RECLAMADO: ALINE APARECIDA DE LIMA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0386378 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por VALDINE CARVALHO DA SILVA em face de MSA TRANSPORTE LTDA e de WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar exclusivamente a primeira reclamada na seguinte obrigação de fazer: a) Fornecer o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) retificado ou elaborado em conformidade com as condições de trabalho e laudos técnicos dos autos, no prazo de 20 dias após o trânsito em julgado, mediante intimação pessoal específica (Súmula n. 410 do STJ), sob pena de multa diária de R$ 100,00 em favor da parte autora até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer (art. 537 do CPC). Improcedentes os demais pedidos. Fica a segunda reclamada, WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA, absolvida das pretensões contra ela formuladas. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à sua exclusão do polo passivo da lide. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Sucumbente a parte autora no objeto da pretensão pericial médica e sendo beneficiária da justiça gratuita, os honorários devidos ao perito médico Leandro Teodoro Crippa, ora arbitrados em R$ 1.000,00, devem ser requisitados à União, nos termos do art. 790-B da CLT e regulamentação aplicável. Custas, pela primeira reclamada, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação exclusivamente para esse fim, de R$ 1.000,00 (art. 789, IV, da CLT). A sentença, quando não houver disposição específica, deverá ser cumprida no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado, sob pena de execução, em atendimento ao disposto no art. 832, § 1º, da CLT. Sendo a condenação exclusiva quanto a obrigação de fazer, não havendo que se falar em contribuições previdenciárias, também não há necessidade de intimar a União (PGF) acerca desta sentença (art. 832, § 7º, da CLT combinado com o art. 1º, caput, da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. VITOR JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALDINE CARVALHO DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu ALINE APARECIDA DE LIMA DA SILVA

Autor LEANDRO TEODORO CRIPPA

Autor VALDINE CARVALHO DA SILVA

Réu WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEFFERSON MEIADO

OAB: 44572/PR

MARCO ANTONIO GOBETH DA SILVA

OAB: 491736/SP

JOSE RENATO CAMILOTTI

OAB: 184393/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1002011-69.2025.5.02.0311 RECLAMANTE: VALDINE CARVALHO DA SILVA RECLAMADO: ALINE APARECIDA DE LIMA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0386378 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por VALDINE CARVALHO DA SILVA em face de MSA TRANSPORTE LTDA e de WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar exclusivamente a primeira reclamada na seguinte obrigação de fazer: a) Fornecer o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) retificado ou elaborado em conformidade com as condições de trabalho e laudos técnicos dos autos, no prazo de 20 dias após o trânsito em julgado, mediante intimação pessoal específica (Súmula n. 410 do STJ), sob pena de multa diária de R$ 100,00 em favor da parte autora até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer (art. 537 do CPC). Improcedentes os demais pedidos. Fica a segunda reclamada, WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA, absolvida das pretensões contra ela formuladas. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à sua exclusão do polo passivo da lide. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Sucumbente a parte autora no objeto da pretensão pericial médica e sendo beneficiária da justiça gratuita, os honorários devidos ao perito médico Leandro Teodoro Crippa, ora arbitrados em R$ 1.000,00, devem ser requisitados à União, nos termos do art. 790-B da CLT e regulamentação aplicável. Custas, pela primeira reclamada, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação exclusivamente para esse fim, de R$ 1.000,00 (art. 789, IV, da CLT). A sentença, quando não houver disposição específica, deverá ser cumprida no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado, sob pena de execução, em atendimento ao disposto no art. 832, § 1º, da CLT. Sendo a condenação exclusiva quanto a obrigação de fazer, não havendo que se falar em contribuições previdenciárias, também não há necessidade de intimar a União (PGF) acerca desta sentença (art. 832, § 7º, da CLT combinado com o art. 1º, caput, da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. VITOR JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALDINE CARVALHO DA SILVA

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1002011-69.2025.5.02.0311 RECLAMANTE: VALDINE CARVALHO DA SILVA RECLAMADO: ALINE APARECIDA DE LIMA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0386378 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por VALDINE CARVALHO DA SILVA em face de MSA TRANSPORTE LTDA e de WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar exclusivamente a primeira reclamada na seguinte obrigação de fazer: a) Fornecer o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) retificado ou elaborado em conformidade com as condições de trabalho e laudos técnicos dos autos, no prazo de 20 dias após o trânsito em julgado, mediante intimação pessoal específica (Súmula n. 410 do STJ), sob pena de multa diária de R$ 100,00 em favor da parte autora até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer (art. 537 do CPC). Improcedentes os demais pedidos. Fica a segunda reclamada, WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA, absolvida das pretensões contra ela formuladas. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à sua exclusão do polo passivo da lide. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Sucumbente a parte autora no objeto da pretensão pericial médica e sendo beneficiária da justiça gratuita, os honorários devidos ao perito médico Leandro Teodoro Crippa, ora arbitrados em R$ 1.000,00, devem ser requisitados à União, nos termos do art. 790-B da CLT e regulamentação aplicável. Custas, pela primeira reclamada, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação exclusivamente para esse fim, de R$ 1.000,00 (art. 789, IV, da CLT). A sentença, quando não houver disposição específica, deverá ser cumprida no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado, sob pena de execução, em atendimento ao disposto no art. 832, § 1º, da CLT. Sendo a condenação exclusiva quanto a obrigação de fazer, não havendo que se falar em contribuições previdenciárias, também não há necessidade de intimar a União (PGF) acerca desta sentença (art. 832, § 7º, da CLT combinado com o art. 1º, caput, da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. VITOR JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA - ALINE APARECIDA DE LIMA DA SILVA