Detalhe do processo

1002011-04.2025.5.02.0462

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002011-04.2025.5.02.0462 RECLAMANTE: FERNANDO PINTO SAMPAIO RECLAMADO: ICOMON TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ced83f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, decido afastar as preliminares arguidas e, no mérito, reconhecer a incidência da prescrição quinquenal e julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por F. P. S. em face de ICOMON TECNOLOGIA LTDA e TELEFONICA BRASIL S.A, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, §3º da CLT. Honorários de sucumbência fixados, com exigibilidade suspensa, nos termos da fundamentação. Os honorários periciais relativos à perícia médica, arbitrados em R$1.000,00 serão satisfeitos na forma da Res. 247/2019 do CSJT. Custas calculadas em 2% sobre o valor da causa (R$ 1.403.741,86), no montante de R$ 28.074,84, pelo reclamante, dispensadas, na forma da lei. As partes ficam advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração que não apontem, claramente, a caracterização de contradição (entre os termos da própria sentença, e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), demonstram intuito procrastinatório, resultando no pagamento de multa à parte contrária, na forma do artigo 1.026, §2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. VICTORIA CARDOSO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO PINTO SAMPAIO
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor FERNANDA AWADA CAMPANELLA

Autor FERNANDO PINTO SAMPAIO

Réu ICOMON TECNOLOGIA LTDA

Réu TELEFONICA BRASIL S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO SANCHES GUILHERME

OAB: 180694/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

JULIANA RUFINO

OAB: 508548/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

FABIO RIVELLI

OAB: 297608/SP
📇 Empresa: LBCA — Lee, Brock, Camargo Advogados — R. Renato Paes de Barros, 618, Itaim Bibi, SP, CEP 04530-000📇 Telefone: (11) 2149-5400

ARTUR DA SILVA OLIVEIRA

OAB: 365998/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002011-04.2025.5.02.0462 RECLAMANTE: FERNANDO PINTO SAMPAIO RECLAMADO: ICOMON TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ced83f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, decido afastar as preliminares arguidas e, no mérito, reconhecer a incidência da prescrição quinquenal e julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por F. P. S. em face de ICOMON TECNOLOGIA LTDA e TELEFONICA BRASIL S.A, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, §3º da CLT. Honorários de sucumbência fixados, com exigibilidade suspensa, nos termos da fundamentação. Os honorários periciais relativos à perícia médica, arbitrados em R$1.000,00 serão satisfeitos na forma da Res. 247/2019 do CSJT. Custas calculadas em 2% sobre o valor da causa (R$ 1.403.741,86), no montante de R$ 28.074,84, pelo reclamante, dispensadas, na forma da lei. As partes ficam advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração que não apontem, claramente, a caracterização de contradição (entre os termos da própria sentença, e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), demonstram intuito procrastinatório, resultando no pagamento de multa à parte contrária, na forma do artigo 1.026, §2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. VICTORIA CARDOSO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO PINTO SAMPAIO

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002011-04.2025.5.02.0462 RECLAMANTE: FERNANDO PINTO SAMPAIO RECLAMADO: ICOMON TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ced83f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, decido afastar as preliminares arguidas e, no mérito, reconhecer a incidência da prescrição quinquenal e julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por F. P. S. em face de ICOMON TECNOLOGIA LTDA e TELEFONICA BRASIL S.A, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, §3º da CLT. Honorários de sucumbência fixados, com exigibilidade suspensa, nos termos da fundamentação. Os honorários periciais relativos à perícia médica, arbitrados em R$1.000,00 serão satisfeitos na forma da Res. 247/2019 do CSJT. Custas calculadas em 2% sobre o valor da causa (R$ 1.403.741,86), no montante de R$ 28.074,84, pelo reclamante, dispensadas, na forma da lei. As partes ficam advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração que não apontem, claramente, a caracterização de contradição (entre os termos da própria sentença, e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), demonstram intuito procrastinatório, resultando no pagamento de multa à parte contrária, na forma do artigo 1.026, §2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. VICTORIA CARDOSO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ICOMON TECNOLOGIA LTDA - TELEFONICA BRASIL S.A.