Detalhe do processo

1002010-95.2025.5.02.0081

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
81ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002010-95.2025.5.02.0081 RECLAMANTE: ELAINE CRISTINA MAIA RECLAMADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE - IDEAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44a19bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, nos autos da reclamação trabalhista que ELAINE CRISTINA MAIA propõe em face INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE - IDEAS, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: I) conceder à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita; II) determinar que a reclamada regularize sua representação processual nestes autos, sob pena de se considerar no exercício de seu jus postulandi; III) condenar a reclamada a retificar o PPP, no prazo que lhe for estabelecido após o trânsito em julgado, constando informações relativas às condições de trabalho, em especial os agentes nocivos indicadas no laudo pericial, sob pena de eventual aplicação de multa por descumprimento de obrigação de fazer; IV) condenar a reclamada a pagar à reclamante, nos limites da fundamentação: a) horas extras, assim computadas as trabalhadas após a 12ª hora diária em cada dia laborado, com adicionais normativos (90%), respeitados os instrumentos normativos vigentes durante o contrato, e com reflexos em aviso prévio, DSRs, férias mais 1/3, 13º salário, depósitos do FGTS mais 40%; b) indenização do tempo suprimido do intervalo para refeição de descanso a que tinha direito (de 1h00), com o acréscimo do adicional de 50%, na forma da Lei, e sem reflexos nos demais títulos, em face de sua natureza indenizatória; c) diferenças do adicional de insalubridade, a ele devido em grau máximo (40%), durante todo o contrato, a ser apurado sobre o salário mínimo mensal nacional, e com reflexos em em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS mais 40%; d) multas normativas. Os valores devidos serão apurados em liquidação, nos limites da Fundamentação, deduzindo-se os pagos sob mesmos títulos. Honorários periciais de engenharia, fixados em R$ 3.000,00, devem ser pagos pela Reclamada, atualizados desde a data do protocolo do Laudo nos autos até a data do efetivo pagamento em conformidade com a OJ 198 da SDI-I do Colendo TST. Honorários sucumbenciais, devidos pela reclamante, aos E. Patronos da reclamada, fixados em 5% do valor atualizado do pedido rejeitado, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, na redação da Lei 13.467/2017. Honorários sucumbenciais, devidos pela reclamada, aos E. Advogados do reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, fixados em 10% do valor atualizado que resultar da liquidação. Juros e correção monetária na forma em conformidade com os critérios fixados pelo E. Supremo Tribunal Federal na ADC 58 e 59, e a Lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024. Aplicável a Súmula 381 e OJ 302 (FGTS) da SDI-I, do TST. A reclamada deverá recolher o imposto de renda e a contribuição previdenciária devida, relativamente aos valores da condenação, efetuando os descontos das quantias que couberem ao reclamante. Aplicáveis as Súmulas 368 e 414 do Colendo TST, os Provimentos CGJT 1/96 e 02/2002, e Ordem de Serviço - INSS 66/97, sendo que o imposto de renda será apurado e devido de acordo com as orientações constantes na Instrução Normativa RFB nº 1.127 (DOU de 08.02.2011), mas aplicando-se, quanto aos juros, a Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do Colendo TST. Custas pela reclamada, sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 20.000,00, no importe de R$ 400,00. Quanto ao depósito recursal, a Reclamada, entidade filantrópica (fls. 136/137 do Pdf dos autos, id. 86d9add), é isenta de seu recolhimento, na forma do § 10º do art. 899 da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, conforme acolhido acima. Intimem-se, sendo que a ré deverá ser intimada de modo pessoal, por via postal, no endereço por ela declarado nos autos e também pelo seguinte e-mail: protocolo@ideas.med.br. MARCELO DONIZETI BARBOSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELAINE CRISTINA MAIA
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELAINE CRISTINA MAIA

Réu INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE - IDEAS

Autor REINALDO RAICH MAUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO NAKAHASHI

OAB: 307176/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002010-95.2025.5.02.0081 RECLAMANTE: ELAINE CRISTINA MAIA RECLAMADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE - IDEAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44a19bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, nos autos da reclamação trabalhista que ELAINE CRISTINA MAIA propõe em face INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE - IDEAS, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: I) conceder à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita; II) determinar que a reclamada regularize sua representação processual nestes autos, sob pena de se considerar no exercício de seu jus postulandi; III) condenar a reclamada a retificar o PPP, no prazo que lhe for estabelecido após o trânsito em julgado, constando informações relativas às condições de trabalho, em especial os agentes nocivos indicadas no laudo pericial, sob pena de eventual aplicação de multa por descumprimento de obrigação de fazer; IV) condenar a reclamada a pagar à reclamante, nos limites da fundamentação: a) horas extras, assim computadas as trabalhadas após a 12ª hora diária em cada dia laborado, com adicionais normativos (90%), respeitados os instrumentos normativos vigentes durante o contrato, e com reflexos em aviso prévio, DSRs, férias mais 1/3, 13º salário, depósitos do FGTS mais 40%; b) indenização do tempo suprimido do intervalo para refeição de descanso a que tinha direito (de 1h00), com o acréscimo do adicional de 50%, na forma da Lei, e sem reflexos nos demais títulos, em face de sua natureza indenizatória; c) diferenças do adicional de insalubridade, a ele devido em grau máximo (40%), durante todo o contrato, a ser apurado sobre o salário mínimo mensal nacional, e com reflexos em em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS mais 40%; d) multas normativas. Os valores devidos serão apurados em liquidação, nos limites da Fundamentação, deduzindo-se os pagos sob mesmos títulos. Honorários periciais de engenharia, fixados em R$ 3.000,00, devem ser pagos pela Reclamada, atualizados desde a data do protocolo do Laudo nos autos até a data do efetivo pagamento em conformidade com a OJ 198 da SDI-I do Colendo TST. Honorários sucumbenciais, devidos pela reclamante, aos E. Patronos da reclamada, fixados em 5% do valor atualizado do pedido rejeitado, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, na redação da Lei 13.467/2017. Honorários sucumbenciais, devidos pela reclamada, aos E. Advogados do reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, fixados em 10% do valor atualizado que resultar da liquidação. Juros e correção monetária na forma em conformidade com os critérios fixados pelo E. Supremo Tribunal Federal na ADC 58 e 59, e a Lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024. Aplicável a Súmula 381 e OJ 302 (FGTS) da SDI-I, do TST. A reclamada deverá recolher o imposto de renda e a contribuição previdenciária devida, relativamente aos valores da condenação, efetuando os descontos das quantias que couberem ao reclamante. Aplicáveis as Súmulas 368 e 414 do Colendo TST, os Provimentos CGJT 1/96 e 02/2002, e Ordem de Serviço - INSS 66/97, sendo que o imposto de renda será apurado e devido de acordo com as orientações constantes na Instrução Normativa RFB nº 1.127 (DOU de 08.02.2011), mas aplicando-se, quanto aos juros, a Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do Colendo TST. Custas pela reclamada, sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 20.000,00, no importe de R$ 400,00. Quanto ao depósito recursal, a Reclamada, entidade filantrópica (fls. 136/137 do Pdf dos autos, id. 86d9add), é isenta de seu recolhimento, na forma do § 10º do art. 899 da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, conforme acolhido acima. Intimem-se, sendo que a ré deverá ser intimada de modo pessoal, por via postal, no endereço por ela declarado nos autos e também pelo seguinte e-mail: protocolo@ideas.med.br. MARCELO DONIZETI BARBOSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELAINE CRISTINA MAIA