Detalhe do processo

1002007-84.2025.5.02.0035

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
35ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1002007-84.2025.5.02.0035 REQUERENTE: DENISE ROCHA DA SILVA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f3fb14 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data da assinatura digital, promovo os autos à conclusão do Exmo. Juiz da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Tairony Novais Miranda Secretário Calculista HOMOLOGAÇÃO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA A reclamada, impugnou os cálculos periciais, sustentando, em síntese: (a) que a metodologia de apuração das diferenças de comissões sobre vendas parceladas estaria incorreta, defendendo a substituição do critério pericial (aplicação de 72% sobre 80% da totalidade das comissões pagas) pela identificação direta, nos extratos de vendas, da rubrica "Valor Total de Vendas (VF)", sobre a qual deveria incidir 1% e, posteriormente, o coeficiente de 72%; e (b) que houve inclusão indevida de reflexos sobre as comissões deferidas, os quais não teriam sido expressamente contemplados no título executivo judicial. Fixo a matéria controvertida estritamente nos pontos acima indicados. DA IMPUGNAÇÃO Da análise do Acórdão de Agravo de Instrumento (ID. fabb83e), verifica-se que a decisão foi clara ao determinar a inclusão dos encargos financeiros incidentes sobre as vendas a prazo na base de cálculo das comissões. A metodologia proposta pela reclamada não atende integralmente ao título executivo, na medida em que os extratos por ela apresentados não discriminam de forma específica os valores correspondentes aos encargos financeiros das operações financiadas. Diante dessa ausência de informação discriminada, a perícia adotou critério técnico e proporcional apto a dar efetividade ao julgado, sem qualquer afronta à coisa julgada. No que se refere à alegação de inclusão indevida de reflexos, a própria perícia esclarece que não houve apuração de reflexos decorrentes das diferenças de comissões — parcelamentos, de modo que a impugnação carece de objeto nesse ponto. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação da reclamada, mantendo-se integralmente a metodologia de cálculo apresentada no Laudo Pericial. DOS VALORES DA CONDENAÇÃO Por estarem em consonância com o Julgado, acolho os esclarecimentos periciais. Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) perito(a) contábil e fixo o Crédito exequendo em R$ 86.949,86, com juros (SELIC), atualizado até 01/04/2026, pelo que passo à discriminação dos valores a quem de direito: R$ 63.961,35 – Bruto devido à reclamante, que, após o desconto da(s) verba(s) abaixo, remanesce o importe líquido de R$ 58.888,41: R$ 4.239,44 – cota parte autoral devida ao INSS; R$ 833,50 – a ser depositado na conta vinculada ao seu FGTS; Honorários advocatícios pela reclamada ao patrono do(a) autor(a) no importe de R$ 6.396,14. Encargos sociais (contribuição previdenciária patronal) no importe de R$ 13.338,32. Imposto de Renda na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31/03/2015, e OJ nº. 400 da SDI1 do C. TST, (isento). DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A JOHN HIROSHI IANO Nos termos do despacho de ID. eb24ce1, o perito JOHN HIROSHI IANO, já atuante na fase de conhecimento na apuração das diferenças de comissões, foi também nomeado para atuar no presente Cumprimento de Sentença. Naqueles autos, seus honorários foram arbitrados em R$ 2.000,00, os quais, atualizados até 01/04/2026, perfazem o importe de R$ 2.254,05. Arbitro, para a presente fase, honorários periciais contábeis adicionais ao Sr. JOHN HIROSHI IANO no importe de R$ 1.000,00, totalizando R$ 3.254,05, que deverão ser pagos pela reclamada (art. 789-A, CLT), que deu causa à presente liquidação, consoante entendimento deste E. Tribunal, do qual compartilho. HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS. Tendo em vista que a perícia contábil é realizada para apurar o "quantum debeatur" relativo ao inadimplemento da reclamada, cabe a esta a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais contábeis, vez que se não houvesse débito, não haveria que se falar em apuração deste. (TRT-2 10003615220215020076 SP, Relator: PAULO KIM BARBOSA, 12ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 14/06/2022). No tocante ao arbitramento dos honorários periciais, este deve refletir o exame do grau de dificuldade do trabalho realizado, a qualificação técnica do vistor, o tempo despendido em sua confecção e principalmente, limitar-se a parâmetros estabelecidos pela realidade nacional (art. 10 da lei 9289/96). Por isso, a importância fixada é condizente com o trabalho realizado pelo profissional, além de ser compatível com os patamares praticados nesta justiça do trabalho, estando em consonância com a extensão e complexidade do laudo contábil. DA INTIMAÇÃO DA UNIÃO: Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023. DOS DADOS BANCÁRIOS Intime-se o patrono do reclamante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados bancários para pagamento, podendo indicar: (a) conta da parte autora (conta corrente, banco, agência, nome do titular e CPF); ou (b) conta de sua própria titularidade, hipótese em que será integralmente responsável pelo repasse dos valores ao representado. Caso o patrono que receba publicações não possua cadastro nos autos ou não detenha poderes para receber e dar quitação, ou ainda deseje indicar conta diversa, deverá peticionar nos autos no mesmo prazo, indicando os dados bancários completos e o CPF do titular, que deverá estar habilitado nos autos com poderes para receber e dar quitação. A indicação de conta de escritório de advocacia somente será válida se realizada por patrono expressamente habilitado nos autos para receber e dar quitação. DA CITAÇÃO AO PAGAMENTO Intimem-se as partes da presente decisão: 1) A parte autora, no prazo de 05 dias, para apresentar os dados bancários; 2) A parte reclamada, sucessivamente, no prazo de 15 dias, para: efetuar o pagamento do crédito exequendo e comprovar nos autos, ougarantir o Juízo mediante indicação de bens livres e desembaraçados, nos termos do art. 835 do CPC, apresentando prova de propriedade e respectivos valores, exclusivamente para fins de oposição de Embargos à Execução. O valor homologado será corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, acrescido de juros desde a data da distribuição, sob pena de execução. DO INADIMPLEMENTO E DO INÍCIO DA EXECUÇÃO Não havendo pagamento espontâneo, deverá o reclamante indicar, no prazo sucessivo de 30 dias, meios de prosseguimento da execução, observando a ordem prevista no art. 835, CPC. Cumpre observar a existência de diversos convênios firmados por este E. Tribunal Regional do Trabalho para viabilizar a efetividade da execução, que podem ser consultados no seguinte endereço: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/consultas/convenios-judiciais-e-ferramentas-eletronicas SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DENISE ROCHA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DENISE ROCHA DA SILVA

Réu GRUPO CASAS BAHIA S.A.

Autor JOHN HIROSHI IANO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS

OAB: 116893/MG

MARCOS ROBERTO DIAS

OAB: 87946/MG

DANIEL DE LUCCA E CASTRO

OAB: 137169/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1002007-84.2025.5.02.0035 REQUERENTE: DENISE ROCHA DA SILVA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f3fb14 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data da assinatura digital, promovo os autos à conclusão do Exmo. Juiz da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Tairony Novais Miranda Secretário Calculista HOMOLOGAÇÃO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA A reclamada, impugnou os cálculos periciais, sustentando, em síntese: (a) que a metodologia de apuração das diferenças de comissões sobre vendas parceladas estaria incorreta, defendendo a substituição do critério pericial (aplicação de 72% sobre 80% da totalidade das comissões pagas) pela identificação direta, nos extratos de vendas, da rubrica "Valor Total de Vendas (VF)", sobre a qual deveria incidir 1% e, posteriormente, o coeficiente de 72%; e (b) que houve inclusão indevida de reflexos sobre as comissões deferidas, os quais não teriam sido expressamente contemplados no título executivo judicial. Fixo a matéria controvertida estritamente nos pontos acima indicados. DA IMPUGNAÇÃO Da análise do Acórdão de Agravo de Instrumento (ID. fabb83e), verifica-se que a decisão foi clara ao determinar a inclusão dos encargos financeiros incidentes sobre as vendas a prazo na base de cálculo das comissões. A metodologia proposta pela reclamada não atende integralmente ao título executivo, na medida em que os extratos por ela apresentados não discriminam de forma específica os valores correspondentes aos encargos financeiros das operações financiadas. Diante dessa ausência de informação discriminada, a perícia adotou critério técnico e proporcional apto a dar efetividade ao julgado, sem qualquer afronta à coisa julgada. No que se refere à alegação de inclusão indevida de reflexos, a própria perícia esclarece que não houve apuração de reflexos decorrentes das diferenças de comissões — parcelamentos, de modo que a impugnação carece de objeto nesse ponto. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação da reclamada, mantendo-se integralmente a metodologia de cálculo apresentada no Laudo Pericial. DOS VALORES DA CONDENAÇÃO Por estarem em consonância com o Julgado, acolho os esclarecimentos periciais. Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) perito(a) contábil e fixo o Crédito exequendo em R$ 86.949,86, com juros (SELIC), atualizado até 01/04/2026, pelo que passo à discriminação dos valores a quem de direito: R$ 63.961,35 – Bruto devido à reclamante, que, após o desconto da(s) verba(s) abaixo, remanesce o importe líquido de R$ 58.888,41: R$ 4.239,44 – cota parte autoral devida ao INSS; R$ 833,50 – a ser depositado na conta vinculada ao seu FGTS; Honorários advocatícios pela reclamada ao patrono do(a) autor(a) no importe de R$ 6.396,14. Encargos sociais (contribuição previdenciária patronal) no importe de R$ 13.338,32. Imposto de Renda na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31/03/2015, e OJ nº. 400 da SDI1 do C. TST, (isento). DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A JOHN HIROSHI IANO Nos termos do despacho de ID. eb24ce1, o perito JOHN HIROSHI IANO, já atuante na fase de conhecimento na apuração das diferenças de comissões, foi também nomeado para atuar no presente Cumprimento de Sentença. Naqueles autos, seus honorários foram arbitrados em R$ 2.000,00, os quais, atualizados até 01/04/2026, perfazem o importe de R$ 2.254,05. Arbitro, para a presente fase, honorários periciais contábeis adicionais ao Sr. JOHN HIROSHI IANO no importe de R$ 1.000,00, totalizando R$ 3.254,05, que deverão ser pagos pela reclamada (art. 789-A, CLT), que deu causa à presente liquidação, consoante entendimento deste E. Tribunal, do qual compartilho. HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS. Tendo em vista que a perícia contábil é realizada para apurar o "quantum debeatur" relativo ao inadimplemento da reclamada, cabe a esta a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais contábeis, vez que se não houvesse débito, não haveria que se falar em apuração deste. (TRT-2 10003615220215020076 SP, Relator: PAULO KIM BARBOSA, 12ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 14/06/2022). No tocante ao arbitramento dos honorários periciais, este deve refletir o exame do grau de dificuldade do trabalho realizado, a qualificação técnica do vistor, o tempo despendido em sua confecção e principalmente, limitar-se a parâmetros estabelecidos pela realidade nacional (art. 10 da lei 9289/96). Por isso, a importância fixada é condizente com o trabalho realizado pelo profissional, além de ser compatível com os patamares praticados nesta justiça do trabalho, estando em consonância com a extensão e complexidade do laudo contábil. DA INTIMAÇÃO DA UNIÃO: Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023. DOS DADOS BANCÁRIOS Intime-se o patrono do reclamante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados bancários para pagamento, podendo indicar: (a) conta da parte autora (conta corrente, banco, agência, nome do titular e CPF); ou (b) conta de sua própria titularidade, hipótese em que será integralmente responsável pelo repasse dos valores ao representado. Caso o patrono que receba publicações não possua cadastro nos autos ou não detenha poderes para receber e dar quitação, ou ainda deseje indicar conta diversa, deverá peticionar nos autos no mesmo prazo, indicando os dados bancários completos e o CPF do titular, que deverá estar habilitado nos autos com poderes para receber e dar quitação. A indicação de conta de escritório de advocacia somente será válida se realizada por patrono expressamente habilitado nos autos para receber e dar quitação. DA CITAÇÃO AO PAGAMENTO Intimem-se as partes da presente decisão: 1) A parte autora, no prazo de 05 dias, para apresentar os dados bancários; 2) A parte reclamada, sucessivamente, no prazo de 15 dias, para: efetuar o pagamento do crédito exequendo e comprovar nos autos, ougarantir o Juízo mediante indicação de bens livres e desembaraçados, nos termos do art. 835 do CPC, apresentando prova de propriedade e respectivos valores, exclusivamente para fins de oposição de Embargos à Execução. O valor homologado será corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, acrescido de juros desde a data da distribuição, sob pena de execução. DO INADIMPLEMENTO E DO INÍCIO DA EXECUÇÃO Não havendo pagamento espontâneo, deverá o reclamante indicar, no prazo sucessivo de 30 dias, meios de prosseguimento da execução, observando a ordem prevista no art. 835, CPC. Cumpre observar a existência de diversos convênios firmados por este E. Tribunal Regional do Trabalho para viabilizar a efetividade da execução, que podem ser consultados no seguinte endereço: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/consultas/convenios-judiciais-e-ferramentas-eletronicas SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DENISE ROCHA DA SILVA

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1002007-84.2025.5.02.0035 REQUERENTE: DENISE ROCHA DA SILVA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f3fb14 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data da assinatura digital, promovo os autos à conclusão do Exmo. Juiz da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Tairony Novais Miranda Secretário Calculista HOMOLOGAÇÃO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA A reclamada, impugnou os cálculos periciais, sustentando, em síntese: (a) que a metodologia de apuração das diferenças de comissões sobre vendas parceladas estaria incorreta, defendendo a substituição do critério pericial (aplicação de 72% sobre 80% da totalidade das comissões pagas) pela identificação direta, nos extratos de vendas, da rubrica "Valor Total de Vendas (VF)", sobre a qual deveria incidir 1% e, posteriormente, o coeficiente de 72%; e (b) que houve inclusão indevida de reflexos sobre as comissões deferidas, os quais não teriam sido expressamente contemplados no título executivo judicial. Fixo a matéria controvertida estritamente nos pontos acima indicados. DA IMPUGNAÇÃO Da análise do Acórdão de Agravo de Instrumento (ID. fabb83e), verifica-se que a decisão foi clara ao determinar a inclusão dos encargos financeiros incidentes sobre as vendas a prazo na base de cálculo das comissões. A metodologia proposta pela reclamada não atende integralmente ao título executivo, na medida em que os extratos por ela apresentados não discriminam de forma específica os valores correspondentes aos encargos financeiros das operações financiadas. Diante dessa ausência de informação discriminada, a perícia adotou critério técnico e proporcional apto a dar efetividade ao julgado, sem qualquer afronta à coisa julgada. No que se refere à alegação de inclusão indevida de reflexos, a própria perícia esclarece que não houve apuração de reflexos decorrentes das diferenças de comissões — parcelamentos, de modo que a impugnação carece de objeto nesse ponto. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação da reclamada, mantendo-se integralmente a metodologia de cálculo apresentada no Laudo Pericial. DOS VALORES DA CONDENAÇÃO Por estarem em consonância com o Julgado, acolho os esclarecimentos periciais. Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) perito(a) contábil e fixo o Crédito exequendo em R$ 86.949,86, com juros (SELIC), atualizado até 01/04/2026, pelo que passo à discriminação dos valores a quem de direito: R$ 63.961,35 – Bruto devido à reclamante, que, após o desconto da(s) verba(s) abaixo, remanesce o importe líquido de R$ 58.888,41: R$ 4.239,44 – cota parte autoral devida ao INSS; R$ 833,50 – a ser depositado na conta vinculada ao seu FGTS; Honorários advocatícios pela reclamada ao patrono do(a) autor(a) no importe de R$ 6.396,14. Encargos sociais (contribuição previdenciária patronal) no importe de R$ 13.338,32. Imposto de Renda na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31/03/2015, e OJ nº. 400 da SDI1 do C. TST, (isento). DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A JOHN HIROSHI IANO Nos termos do despacho de ID. eb24ce1, o perito JOHN HIROSHI IANO, já atuante na fase de conhecimento na apuração das diferenças de comissões, foi também nomeado para atuar no presente Cumprimento de Sentença. Naqueles autos, seus honorários foram arbitrados em R$ 2.000,00, os quais, atualizados até 01/04/2026, perfazem o importe de R$ 2.254,05. Arbitro, para a presente fase, honorários periciais contábeis adicionais ao Sr. JOHN HIROSHI IANO no importe de R$ 1.000,00, totalizando R$ 3.254,05, que deverão ser pagos pela reclamada (art. 789-A, CLT), que deu causa à presente liquidação, consoante entendimento deste E. Tribunal, do qual compartilho. HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS. Tendo em vista que a perícia contábil é realizada para apurar o "quantum debeatur" relativo ao inadimplemento da reclamada, cabe a esta a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais contábeis, vez que se não houvesse débito, não haveria que se falar em apuração deste. (TRT-2 10003615220215020076 SP, Relator: PAULO KIM BARBOSA, 12ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 14/06/2022). No tocante ao arbitramento dos honorários periciais, este deve refletir o exame do grau de dificuldade do trabalho realizado, a qualificação técnica do vistor, o tempo despendido em sua confecção e principalmente, limitar-se a parâmetros estabelecidos pela realidade nacional (art. 10 da lei 9289/96). Por isso, a importância fixada é condizente com o trabalho realizado pelo profissional, além de ser compatível com os patamares praticados nesta justiça do trabalho, estando em consonância com a extensão e complexidade do laudo contábil. DA INTIMAÇÃO DA UNIÃO: Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023. DOS DADOS BANCÁRIOS Intime-se o patrono do reclamante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados bancários para pagamento, podendo indicar: (a) conta da parte autora (conta corrente, banco, agência, nome do titular e CPF); ou (b) conta de sua própria titularidade, hipótese em que será integralmente responsável pelo repasse dos valores ao representado. Caso o patrono que receba publicações não possua cadastro nos autos ou não detenha poderes para receber e dar quitação, ou ainda deseje indicar conta diversa, deverá peticionar nos autos no mesmo prazo, indicando os dados bancários completos e o CPF do titular, que deverá estar habilitado nos autos com poderes para receber e dar quitação. A indicação de conta de escritório de advocacia somente será válida se realizada por patrono expressamente habilitado nos autos para receber e dar quitação. DA CITAÇÃO AO PAGAMENTO Intimem-se as partes da presente decisão: 1) A parte autora, no prazo de 05 dias, para apresentar os dados bancários; 2) A parte reclamada, sucessivamente, no prazo de 15 dias, para: efetuar o pagamento do crédito exequendo e comprovar nos autos, ougarantir o Juízo mediante indicação de bens livres e desembaraçados, nos termos do art. 835 do CPC, apresentando prova de propriedade e respectivos valores, exclusivamente para fins de oposição de Embargos à Execução. O valor homologado será corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, acrescido de juros desde a data da distribuição, sob pena de execução. DO INADIMPLEMENTO E DO INÍCIO DA EXECUÇÃO Não havendo pagamento espontâneo, deverá o reclamante indicar, no prazo sucessivo de 30 dias, meios de prosseguimento da execução, observando a ordem prevista no art. 835, CPC. Cumpre observar a existência de diversos convênios firmados por este E. Tribunal Regional do Trabalho para viabilizar a efetividade da execução, que podem ser consultados no seguinte endereço: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/consultas/convenios-judiciais-e-ferramentas-eletronicas SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.