Detalhe do processo

1002007-64.2025.5.02.0074

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
74ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002007-64.2025.5.02.0074 RECLAMANTE: JHONATAN BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: RL SISTEMAS DE HIGIENE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf92768 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO: 1002007-64.2025.5.02.0074 AUTOR: JHONATAN BARBOSA DA SILVA RÉU: RL SISTEMAS DE HIGIENE LTDA SENTENÇA Inicialmente, esclareço que, em face das peculiaridades da ordenação das folhas no PJ-e e da dificuldade de localização, no caderno processual, de documentos utilizando apenas o código alfanumérico "Id", as referências às folhas dos autos nesta peça processual, quando existentes, serão feitas levando-se em consideração a sequência das páginas, após a exportação de todos os documentos em PDF, em ordem crescente. I - RELATÓRIO Ação trabalhista com procedimento ordinário. Petição inicial com documentos pleiteando, dentre outros, adicional de periculosidade/insalubridade, diferença salarial e horas extras (fls. 02/253). Contestação com documentos arguindo a prescrição quinquenal e, no mérito propriamente dito, pugnando pela improcedência da ação (fls. 279/896). Manifestação sobre a defesa em fls. 917/925. A prova oral é produzida a partir da oitiva das partes e uma testemunha (fls. 902/904). A prova técnica é produzida a partir de laudo técnico de exame pericial (fls. 931/947). As partes tiveram oportunidades para todas as manifestações necessárias. Razões finais em fls.974/980. Tentativas conciliatórias frustradas. Valor atribuído à causa de R$135.032,51. II- FUNDAMENTOS DO DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que tanto o ajuizamento da ação quanto o contrato de trabalho ocorreram após a vigência da Lei 13.467/2017, não há conflito de leis no tempo a ser analisado. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Aduzida pela parte ré RL SISTEMAS DE HIGIENE LTDA, decreto a prescrição quinquenal das pretensões da parte autora anteriores a 25/11/2020 (CF, art. 7º, XXIX e Súmula 308, I TST), inclusive a do FGTS, em razão da decisão do E.STF (ARE 709212/DF), bem como do ajuizamento da ação após o prazo da modulação temporal estabelecida. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O perito, em seu laudo de fls. 931 e ss, constatou que não houve exposição da parte reclamante a ambiente insalubre bem como não houve trabalho em condições perigosas: Não houve exposição a agentes químicos, segundo os Anexos 11, 12 e 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. O reclamante realizava a movimentação de embalagens fechadas de produtos de limpeza. Não mantinha contato dermal com os produtos. (...) O reclamante não desenvolveu atividades em áreas de risco, segundo a NR-16 da Portaria 3.214/78. No interior do galpão foram identificados recipientes de 1 litro de álcool. Deve-se esclarecer que não existe previsão legal para a caracterização do adicional de periculosidade para o transporte de recipientes fechados em pequeno volume. Vejamos o item 16.6 da NR-16 e o item 4.1 do Anexo 2 da NR-16. O item 4.1 do Anexo 2 da NR-16 não permite a caracterização do adicional de periculosidade para recipientes de até 250 litros, independente do número total de embalagens. Apesar da impugnação, a parte autora não produziu prova capaz de infirmar o laudo pericial. O perito esclareceu ainda: Cabe esclarecer que as atividades do reclamante foram desenvolvidas no interior de um galpão de armazenamento, onde existe apenas a circulação de uma empilhadeira elétrica. No ambiente não existem motores a combustão, circulação de caminhões, buzinas ou outras significativas fontes geradoras de ruído que pudessem justificar a avaliação quantitativa ou a utilização de EPI´s. Em que pese o magistrado, como decorrência do livre convencimento motivado, não ficar adstrito às conclusões do laudo pericial (artigo 479, CPC), no caso em tela adoto como fundamento de decidir as razões apresentadas pelo Sr. Perito, tendo em vista a análise técnica e qualificada realizada. Julgo improcedentes os pedidos. REAJUSTE SALARIAL Aduz a parte autora que após 02 meses do registro passou a exercer a função de conferente logístico, sendo credor de diferenças e retificação na CTPS. O autor declarou: “que a partir do segundo mês passou a aprender o serviço de conferente, e a partir do terceiro mês já ocupou essa função; que o assistente auxilia os conferentes em itens errados, separava os produtos e armazenava, ao passo que os conferentes recebiam os produtos, conferiam os produtos separados pelos assistentes e deixava os produtos prontos para serem enviados; que não há treinamento para assistente; que realizou treinamento para operar empilhadeira; que na época da admissão havia 8/9 assistentes, que parte deles também fazia a função de conferente, outra parte não; que havia em torno de 6 conferentes; que posteriormente os assistentes foram promovidos a conferentes; que passou a receber como conferente em 2024" A preposta da ré informou: “que desde outubro de 2022 o reclamante passou a conferente, sendo anteriormente assistente.” Observe-se que a declaração da preposta se confirma com as anotações da CTPS, fls. 19. O autor não comprovou o alegado desvio funcional nos termos suscitados na inicial, não se desincumbindo do ônus probatório, nos termos do art. 818, I, da CLT. Julgo improcedente o pedido. JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS A parte autora aduz que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 09h00 às 18h00 prorrogando em média 03 vezes na semana até 19h30, com 01 hora de intervalo. Informou o autor que, de janeiro a dezembro de 2024, laborou 03 sábados por mês das 09h00 às 18h00 com 01 hora de intervalo. Alegou, ainda, que, de julho a novembro de 2024, antecipava o labor 03 vezes na semana iniciando a jornada às 06h00 e permanecendo até 18h00 ou iniciando a jornada às 09h00 e prorrogando até 21h00. A reclamada, em contestação, impugna a jornada informada na exordial, aduzindo que os cartões de ponto juntados com a defesa (fls. 465 e ss e seguintes) revelam a verdadeira jornada da parte autora, bem como nega a existência de diferenças, ao argumento de que as eventuais horas extras prestadas foram devidamente quitadas ou compensadas. O autor declarou: “que registrava corretamente a sua jornada;” A preposta da ré relatou: “que durante a pandemia, por 6 meses, houve jornada diferenciada, das 09h às 15h, de segunda a sexta.” A testemunha da ré corroborou: “que durante a pandemia houve período de cerca de 3 meses com horário diferenciado, o depoente trabalhava das 08h às 14h, e o outro turno era das 13h às 19h; que todos tiveram redução de horário; que também chegou a trabalhar em horário junto com o reclamante;” A reclamada não juntou a totalidade do cartão de ponto. Desta forma, a não juntada integral dos controles de ponto atrai a aplicação da Súmula 338 do TST, invertendo-se o ônus da prova, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. Considerando a inexistência de comprovação dos exatos meses em que houve a redução de horário, bem como em atenção ao que ordinariamente aconteceu no período de pandemia, reconheço que os 3 meses com redução de horário ocorreram no início de referido período, o qual já está abarcado pela prescrição. Desta forma, considerando a prova oral, fixo a seguinte jornada em relação aos meses sem cartão ponto: de segunda a sexta-feira, das 09h00 às 18h00 prorrogando 03 vezes na semana até 19h30 com 01 hora de intervalo. Em relação aos períodos com cartão ponto, veja-se que houve a instituição de banco de horas (fls.306 e fls.765). Observe-se, entretanto, que embora o extrato de fls.499ss indique o encerramento do banco no período acordado (120 dias), não havia o devido pagamento. A título de exemplo: Fls.501 – “09/08/2023 (Quarta) - Banco de horas encerrado 11:46”, sem o devido pagamento (fls. 352) Nesse sentido, declaro a invalidade do banco de horas, eis que não havia seu regular cumprimento. Portanto, por todos os fundamentos expostos, defiro a pretensão da parte reclamante quanto ao pagamento de horas extraordinárias laboradas após 8ª hora diária e 44ª hora semanal, não cumuláveis, dos dias efetivamente laborados, no que for mais benéfico à parte reclamante. Observe-se o acréscimo dos adicionais convencionais e, na ausência, dos legais, respeitado o adicional mínimo de 50%, exceto para o labor em DSR's e feriados, em que o adicional será de 100%. O divisor será 220 e devem ser observados os termos do IRR 280 do TST, IRR 288 do TST, IRR 9 do TST e IRR 252 do TST, devendo ser observada, ainda, a Súmula 347 do TST, bem como a evolução salarial da parte reclamante. Por serem habituais, defiro, também, os reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado (domingos e feriados - IRR 256 do TST), aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salários e FGTS +40%. Resta autorizada, desde já, a dedução dos valores comprovadamente pagos pela ré a título de hora extraordinária, desde que já constantes nos autos. DANOS MORAIS A parte autora postula indenização por danos morais ao argumento de que exercia também a função de operador de empilhadeira, sem a correspondente contraprestação salarial, o que configuraria alteração contratual lesiva. A reclamada, por sua vez, sustenta que a utilização de empilhadeira integra as atribuições do cargo de assistente operacional logístico, inexistindo qualquer conduta ilícita apta a ensejar reparação extrapatrimonial. A configuração de dano moral ocorre quando há lesão a direitos extrapatrimoniais, sendo que para sua caracterização é necessária a ocorrência de alguns requisitos: a) dano b) nexo de causalidade entre a conduta e o dano c) culpa ou dolo. Importa observar que não se faz necessário - e nem mesmo possível - a prova da dor e sofrimento da pessoa, bastando, para a configuração do dano moral, a prova do fato e que ele seja suficiente para causar o dano alegado. A prova dos autos evidencia que a utilização da empilhadeira estava inserida nas atividades inerentes à função exercida. Veja-se, inclusive, que o autor confessou “que realizou treinamento para operar empilhadeira”, o que é confirmado pelo certificado de fls.513/515. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, o empregado se obriga a executar as tarefas compatíveis com sua condição pessoal e com as atribuições do cargo ocupado. Assim, a mera operação de empilhadeira, enquanto instrumento necessário à execução das atividades do setor, não configura desvio funcional nem alteração contratual lesiva. Assim, ausente a demonstração de ato ilícito apto a violar direitos da personalidade do trabalhador, bem como inexistente prova do dano extrapatrimonial alegado, não estão presentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil. Julgo improcedente o pedido. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declarou que não possui meios para arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento, motivo pelo qual concedo os benefícios da gratuidade de justiça (art. 790, § 3.º e § 4.º da CLT, art. 1.º Lei n.º 7.115/1983 e art. 99, § 3.º, do CPC), conforme entendimento firmado em tese aprovada pelo Pleno do C.TST no julgamento do Tema 21 (IRR). Observe-se que mesmo durante a vigência do contrato de trabalho objeto da presente demanda, a parte autora recebia salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Considerando que a ação foi proposta na vigência da Lei n. 13.467/17, tem-se a aplicação da sistemática dos honorários advocatícios prevista no art. 791-A da CLT. Portanto, observado o decidido pelo Excelso STF na ADI 5766, com fundamento no IRR 242 do TST, fixo os honorários sucumbenciais no importe de 10% para cada parte da seguinte maneira: - Valores referentes aos pedidos procedentes ou procedentes em parte, a serem apurados em liquidação: honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte autora, pagos pela parte ré. Observe-se a aplicação da OJ 348 do TST. - Valores referentes aos pedidos improcedentes, conforme atribuídos na petição inicial: honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, devidos pela parte autora, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelos honorários periciais será da parte sucumbente no objeto da perícia, no caso, a parte reclamante. Observe-se, entretanto, o decidido pelo Excelso STF na ADI 5766 e a tese vinculante fixada pelo C.TST: IRR nº 188 do TST - A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. Assim, reputo que cabe a União arcar com os honorários periciais, que ora fixo em R$ 1.500,00, a favor do Perito, nos termos do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, de 11/11/2025. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando a decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 58 e 59, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha alteração legislativa, deverá observar os mesmos índices de correção monetária e de juros de mora que vigentes para as condenações cíveis em geral. Desta forma, bem como considerando as alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, impõe-se a seguinte aplicação para fins de correção dos débitos trabalhistas, nos termos do decidido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C.TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024): “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art.406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.” Atente-se que deve ser considerada a época própria para o adimplemento das obrigações, nos termos do art. 459, §1º da CLT. Observe-se que a parte trabalhadora está isenta no tocante à correção monetária (Súmula 187 TST), bem como que tanto juros como correção monetária são pedidos implícitos (art. 322, §1º do CPC). Indevido imposto de renda sobre o valor referente à SELIC, tendo em vista que o referido índice engloba duas grandezas distintas (juros e correção monetária). Desta forma, considerando que a correção monetária tem como intuito apenas a reposição do valor perdido em razão da inflação, não se está diante de “nova riqueza” capaz de atrair o imposto de renda. Ademais, o STJ já decidiu no Recurso Repetitivo n. 1227133/RS que "não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória ampla". Os mesmos critérios serão utilizados na apuração do FGTS (OJ n. 302 da SDI-1 do TST). DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente quitados a idênticos títulos, desde que já constantes dos autos, com escopo de evitar-se o enriquecimento sem causa do autor. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Quanto às contribuições previdenciárias e fiscais, devem ser observadas as diretrizes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-1 do TST. Observe-se, quanto à parcela previdenciária, a inclusão da contribuição referente ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), nos termos da Súmula 454 do TST, estando excluídas as contribuições sociais devidas a terceiros (art. 240 CF/88). Para os fins do art. 832, § 3º da CLT, deve ser observada a natureza das verbas, nos termos do artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91. Os descontos fiscais devem ser procedidos de acordo com a redação do artigo 12-A da Lei 7.713/1988, observando-se a IN 1.500/2014 RFB, bem como não se considerando em sua base de cálculo os juros de mora (OJ 400 SDI -1 do TST e art. 404 do CC e Súmula 19 do TRT 2ª Região). Por oportuno, eventual imunidade conforme a condição jurídica de entidade pública ou equiparada, ou isenção tributária decorrente de política fiscal (p.ex., SIMPLES), em fase própria, a parte ré deverá comprovar os parâmetros legais a lhe conferir tratamento diferenciado para os fins de recolhimento previdenciário, em todo o caso, alcançando exclusivamente a sua cota-parte. III - DISPOSITIVO Posto isso, conforme fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os fins, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação proposta por JHONATAN BARBOSA DA SILVA em face de RL SISTEMAS DE HIGIENE LTDA, para: - DECLARAR a prescrição quinquenal das pretensões da parte autora anteriores a 25/11/2020. - CONDENAR a parte ré ao pagamento das seguintes verbas, nos parâmetros da fundamentação: Horas extras e reflexosHonorários de sucumbência em favor do advogado da parte reclamante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico - CONDENAR a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte ré, no importe de 10% (dez por cento) os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. - CONCEDER os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. A liquidação será por cálculos, conforme os parâmetros traçados na fundamentação, não estando limitada aos valores indicados na petição inicial, por se tratar apenas de mera estimativa. A dedução/compensação, a correção monetária, os juros de mora, as contribuições previdenciárias e as contribuições fiscais terão a sua incidência nos casos e forma estabelecidos na fundamentação. Arbitro à condenação o valor de R$ 30.000,00. Custas processuais pela parte ré vencida na causa no valor de R$ 600,00 As partes devem observar que o Juízo, ao manifestar seu livre convencimento motivado, não é obrigado a expressar-se sobre todas as teses apontadas. Desta forma, os embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais, ressaltando que não é cabível prequestionamento em 1ª instância, ante o efeito devolutivo em profundidade do Recurso Ordinário. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. FRANCIANE APARECIDA ROSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RL SISTEMAS DE HIGIENE LTDA
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JHONATAN BARBOSA DA SILVA

Autor OLAVO PREVIATTI NETO

Réu RL SISTEMAS DE HIGIENE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAQUELINE NASCIMENTO DE ARAUJO

OAB: 355720/SP

ALAN DOS SANTOS FIRMINO

OAB: 342549/SP

VANESSA CRISTINA ZIGGIATTI

OAB: 188648/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002007-64.2025.5.02.0074 RECLAMANTE: JHONATAN BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: RL SISTEMAS DE HIGIENE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf92768 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO: 1002007-64.2025.5.02.0074 AUTOR: JHONATAN BARBOSA DA SILVA RÉU: RL SISTEMAS DE HIGIENE LTDA SENTENÇA Inicialmente, esclareço que, em face das peculiaridades da ordenação das folhas no PJ-e e da dificuldade de localização, no caderno processual, de documentos utilizando apenas o código alfanumérico "Id", as referências às folhas dos autos nesta peça processual, quando existentes, serão feitas levando-se em consideração a sequência das páginas, após a exportação de todos os documentos em PDF, em ordem crescente. I - RELATÓRIO Ação trabalhista com procedimento ordinário. Petição inicial com documentos pleiteando, dentre outros, adicional de periculosidade/insalubridade, diferença salarial e horas extras (fls. 02/253). Contestação com documentos arguindo a prescrição quinquenal e, no mérito propriamente dito, pugnando pela improcedência da ação (fls. 279/896). Manifestação sobre a defesa em fls. 917/925. A prova oral é produzida a partir da oitiva das partes e uma testemunha (fls. 902/904). A prova técnica é produzida a partir de laudo técnico de exame pericial (fls. 931/947). As partes tiveram oportunidades para todas as manifestações necessárias. Razões finais em fls.974/980. Tentativas conciliatórias frustradas. Valor atribuído à causa de R$135.032,51. II- FUNDAMENTOS DO DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que tanto o ajuizamento da ação quanto o contrato de trabalho ocorreram após a vigência da Lei 13.467/2017, não há conflito de leis no tempo a ser analisado. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Aduzida pela parte ré RL SISTEMAS DE HIGIENE LTDA, decreto a prescrição quinquenal das pretensões da parte autora anteriores a 25/11/2020 (CF, art. 7º, XXIX e Súmula 308, I TST), inclusive a do FGTS, em razão da decisão do E.STF (ARE 709212/DF), bem como do ajuizamento da ação após o prazo da modulação temporal estabelecida. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O perito, em seu laudo de fls. 931 e ss, constatou que não houve exposição da parte reclamante a ambiente insalubre bem como não houve trabalho em condições perigosas: Não houve exposição a agentes químicos, segundo os Anexos 11, 12 e 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. O reclamante realizava a movimentação de embalagens fechadas de produtos de limpeza. Não mantinha contato dermal com os produtos. (...) O reclamante não desenvolveu atividades em áreas de risco, segundo a NR-16 da Portaria 3.214/78. No interior do galpão foram identificados recipientes de 1 litro de álcool. Deve-se esclarecer que não existe previsão legal para a caracterização do adicional de periculosidade para o transporte de recipientes fechados em pequeno volume. Vejamos o item 16.6 da NR-16 e o item 4.1 do Anexo 2 da NR-16. O item 4.1 do Anexo 2 da NR-16 não permite a caracterização do adicional de periculosidade para recipientes de até 250 litros, independente do número total de embalagens. Apesar da impugnação, a parte autora não produziu prova capaz de infirmar o laudo pericial. O perito esclareceu ainda: Cabe esclarecer que as atividades do reclamante foram desenvolvidas no interior de um galpão de armazenamento, onde existe apenas a circulação de uma empilhadeira elétrica. No ambiente não existem motores a combustão, circulação de caminhões, buzinas ou outras significativas fontes geradoras de ruído que pudessem justificar a avaliação quantitativa ou a utilização de EPI´s. Em que pese o magistrado, como decorrência do livre convencimento motivado, não ficar adstrito às conclusões do laudo pericial (artigo 479, CPC), no caso em tela adoto como fundamento de decidir as razões apresentadas pelo Sr. Perito, tendo em vista a análise técnica e qualificada realizada. Julgo improcedentes os pedidos. REAJUSTE SALARIAL Aduz a parte autora que após 02 meses do registro passou a exercer a função de conferente logístico, sendo credor de diferenças e retificação na CTPS. O autor declarou: “que a partir do segundo mês passou a aprender o serviço de conferente, e a partir do terceiro mês já ocupou essa função; que o assistente auxilia os conferentes em itens errados, separava os produtos e armazenava, ao passo que os conferentes recebiam os produtos, conferiam os produtos separados pelos assistentes e deixava os produtos prontos para serem enviados; que não há treinamento para assistente; que realizou treinamento para operar empilhadeira; que na época da admissão havia 8/9 assistentes, que parte deles também fazia a função de conferente, outra parte não; que havia em torno de 6 conferentes; que posteriormente os assistentes foram promovidos a conferentes; que passou a receber como conferente em 2024" A preposta da ré informou: “que desde outubro de 2022 o reclamante passou a conferente, sendo anteriormente assistente.” Observe-se que a declaração da preposta se confirma com as anotações da CTPS, fls. 19. O autor não comprovou o alegado desvio funcional nos termos suscitados na inicial, não se desincumbindo do ônus probatório, nos termos do art. 818, I, da CLT. Julgo improcedente o pedido. JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS A parte autora aduz que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 09h00 às 18h00 prorrogando em média 03 vezes na semana até 19h30, com 01 hora de intervalo. Informou o autor que, de janeiro a dezembro de 2024, laborou 03 sábados por mês das 09h00 às 18h00 com 01 hora de intervalo. Alegou, ainda, que, de julho a novembro de 2024, antecipava o labor 03 vezes na semana iniciando a jornada às 06h00 e permanecendo até 18h00 ou iniciando a jornada às 09h00 e prorrogando até 21h00. A reclamada, em contestação, impugna a jornada informada na exordial, aduzindo que os cartões de ponto juntados com a defesa (fls. 465 e ss e seguintes) revelam a verdadeira jornada da parte autora, bem como nega a existência de diferenças, ao argumento de que as eventuais horas extras prestadas foram devidamente quitadas ou compensadas. O autor declarou: “que registrava corretamente a sua jornada;” A preposta da ré relatou: “que durante a pandemia, por 6 meses, houve jornada diferenciada, das 09h às 15h, de segunda a sexta.” A testemunha da ré corroborou: “que durante a pandemia houve período de cerca de 3 meses com horário diferenciado, o depoente trabalhava das 08h às 14h, e o outro turno era das 13h às 19h; que todos tiveram redução de horário; que também chegou a trabalhar em horário junto com o reclamante;” A reclamada não juntou a totalidade do cartão de ponto. Desta forma, a não juntada integral dos controles de ponto atrai a aplicação da Súmula 338 do TST, invertendo-se o ônus da prova, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. Considerando a inexistência de comprovação dos exatos meses em que houve a redução de horário, bem como em atenção ao que ordinariamente aconteceu no período de pandemia, reconheço que os 3 meses com redução de horário ocorreram no início de referido período, o qual já está abarcado pela prescrição. Desta forma, considerando a prova oral, fixo a seguinte jornada em relação aos meses sem cartão ponto: de segunda a sexta-feira, das 09h00 às 18h00 prorrogando 03 vezes na semana até 19h30 com 01 hora de intervalo. Em relação aos períodos com cartão ponto, veja-se que houve a instituição de banco de horas (fls.306 e fls.765). Observe-se, entretanto, que embora o extrato de fls.499ss indique o encerramento do banco no período acordado (120 dias), não havia o devido pagamento. A título de exemplo: Fls.501 – “09/08/2023 (Quarta) - Banco de horas encerrado 11:46”, sem o devido pagamento (fls. 352) Nesse sentido, declaro a invalidade do banco de horas, eis que não havia seu regular cumprimento. Portanto, por todos os fundamentos expostos, defiro a pretensão da parte reclamante quanto ao pagamento de horas extraordinárias laboradas após 8ª hora diária e 44ª hora semanal, não cumuláveis, dos dias efetivamente laborados, no que for mais benéfico à parte reclamante. Observe-se o acréscimo dos adicionais convencionais e, na ausência, dos legais, respeitado o adicional mínimo de 50%, exceto para o labor em DSR's e feriados, em que o adicional será de 100%. O divisor será 220 e devem ser observados os termos do IRR 280 do TST, IRR 288 do TST, IRR 9 do TST e IRR 252 do TST, devendo ser observada, ainda, a Súmula 347 do TST, bem como a evolução salarial da parte reclamante. Por serem habituais, defiro, também, os reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado (domingos e feriados - IRR 256 do TST), aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salários e FGTS +40%. Resta autorizada, desde já, a dedução dos valores comprovadamente pagos pela ré a título de hora extraordinária, desde que já constantes nos autos. DANOS MORAIS A parte autora postula indenização por danos morais ao argumento de que exercia também a função de operador de empilhadeira, sem a correspondente contraprestação salarial, o que configuraria alteração contratual lesiva. A reclamada, por sua vez, sustenta que a utilização de empilhadeira integra as atribuições do cargo de assistente operacional logístico, inexistindo qualquer conduta ilícita apta a ensejar reparação extrapatrimonial. A configuração de dano moral ocorre quando há lesão a direitos extrapatrimoniais, sendo que para sua caracterização é necessária a ocorrência de alguns requisitos: a) dano b) nexo de causalidade entre a conduta e o dano c) culpa ou dolo. Importa observar que não se faz necessário - e nem mesmo possível - a prova da dor e sofrimento da pessoa, bastando, para a configuração do dano moral, a prova do fato e que ele seja suficiente para causar o dano alegado. A prova dos autos evidencia que a utilização da empilhadeira estava inserida nas atividades inerentes à função exercida. Veja-se, inclusive, que o autor confessou “que realizou treinamento para operar empilhadeira”, o que é confirmado pelo certificado de fls.513/515. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, o empregado se obriga a executar as tarefas compatíveis com sua condição pessoal e com as atribuições do cargo ocupado. Assim, a mera operação de empilhadeira, enquanto instrumento necessário à execução das atividades do setor, não configura desvio funcional nem alteração contratual lesiva. Assim, ausente a demonstração de ato ilícito apto a violar direitos da personalidade do trabalhador, bem como inexistente prova do dano extrapatrimonial alegado, não estão presentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil. Julgo improcedente o pedido. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declarou que não possui meios para arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento, motivo pelo qual concedo os benefícios da gratuidade de justiça (art. 790, § 3.º e § 4.º da CLT, art. 1.º Lei n.º 7.115/1983 e art. 99, § 3.º, do CPC), conforme entendimento firmado em tese aprovada pelo Pleno do C.TST no julgamento do Tema 21 (IRR). Observe-se que mesmo durante a vigência do contrato de trabalho objeto da presente demanda, a parte autora recebia salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Considerando que a ação foi proposta na vigência da Lei n. 13.467/17, tem-se a aplicação da sistemática dos honorários advocatícios prevista no art. 791-A da CLT. Portanto, observado o decidido pelo Excelso STF na ADI 5766, com fundamento no IRR 242 do TST, fixo os honorários sucumbenciais no importe de 10% para cada parte da seguinte maneira: - Valores referentes aos pedidos procedentes ou procedentes em parte, a serem apurados em liquidação: honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte autora, pagos pela parte ré. Observe-se a aplicação da OJ 348 do TST. - Valores referentes aos pedidos improcedentes, conforme atribuídos na petição inicial: honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, devidos pela parte autora, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelos honorários periciais será da parte sucumbente no objeto da perícia, no caso, a parte reclamante. Observe-se, entretanto, o decidido pelo Excelso STF na ADI 5766 e a tese vinculante fixada pelo C.TST: IRR nº 188 do TST - A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. Assim, reputo que cabe a União arcar com os honorários periciais, que ora fixo em R$ 1.500,00, a favor do Perito, nos termos do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, de 11/11/2025. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando a decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 58 e 59, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha alteração legislativa, deverá observar os mesmos índices de correção monetária e de juros de mora que vigentes para as condenações cíveis em geral. Desta forma, bem como considerando as alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, impõe-se a seguinte aplicação para fins de correção dos débitos trabalhistas, nos termos do decidido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C.TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024): “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art.406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.” Atente-se que deve ser considerada a época própria para o adimplemento das obrigações, nos termos do art. 459, §1º da CLT. Observe-se que a parte trabalhadora está isenta no tocante à correção monetária (Súmula 187 TST), bem como que tanto juros como correção monetária são pedidos implícitos (art. 322, §1º do CPC). Indevido imposto de renda sobre o valor referente à SELIC, tendo em vista que o referido índice engloba duas grandezas distintas (juros e correção monetária). Desta forma, considerando que a correção monetária tem como intuito apenas a reposição do valor perdido em razão da inflação, não se está diante de “nova riqueza” capaz de atrair o imposto de renda. Ademais, o STJ já decidiu no Recurso Repetitivo n. 1227133/RS que "não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória ampla". Os mesmos critérios serão utilizados na apuração do FGTS (OJ n. 302 da SDI-1 do TST). DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente quitados a idênticos títulos, desde que já constantes dos autos, com escopo de evitar-se o enriquecimento sem causa do autor. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Quanto às contribuições previdenciárias e fiscais, devem ser observadas as diretrizes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-1 do TST. Observe-se, quanto à parcela previdenciária, a inclusão da contribuição referente ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), nos termos da Súmula 454 do TST, estando excluídas as contribuições sociais devidas a terceiros (art. 240 CF/88). Para os fins do art. 832, § 3º da CLT, deve ser observada a natureza das verbas, nos termos do artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91. Os descontos fiscais devem ser procedidos de acordo com a redação do artigo 12-A da Lei 7.713/1988, observando-se a IN 1.500/2014 RFB, bem como não se considerando em sua base de cálculo os juros de mora (OJ 400 SDI -1 do TST e art. 404 do CC e Súmula 19 do TRT 2ª Região). Por oportuno, eventual imunidade conforme a condição jurídica de entidade pública ou equiparada, ou isenção tributária decorrente de política fiscal (p.ex., SIMPLES), em fase própria, a parte ré deverá comprovar os parâmetros legais a lhe conferir tratamento diferenciado para os fins de recolhimento previdenciário, em todo o caso, alcançando exclusivamente a sua cota-parte. III - DISPOSITIVO Posto isso, conforme fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os fins, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação proposta por JHONATAN BARBOSA DA SILVA em face de RL SISTEMAS DE HIGIENE LTDA, para: - DECLARAR a prescrição quinquenal das pretensões da parte autora anteriores a 25/11/2020. - CONDENAR a parte ré ao pagamento das seguintes verbas, nos parâmetros da fundamentação: Horas extras e reflexosHonorários de sucumbência em favor do advogado da parte reclamante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico - CONDENAR a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte ré, no importe de 10% (dez por cento) os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. - CONCEDER os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. A liquidação será por cálculos, conforme os parâmetros traçados na fundamentação, não estando limitada aos valores indicados na petição inicial, por se tratar apenas de mera estimativa. A dedução/compensação, a correção monetária, os juros de mora, as contribuições previdenciárias e as contribuições fiscais terão a sua incidência nos casos e forma estabelecidos na fundamentação. Arbitro à condenação o valor de R$ 30.000,00. Custas processuais pela parte ré vencida na causa no valor de R$ 600,00 As partes devem observar que o Juízo, ao manifestar seu livre convencimento motivado, não é obrigado a expressar-se sobre todas as teses apontadas. Desta forma, os embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais, ressaltando que não é cabível prequestionamento em 1ª instância, ante o efeito devolutivo em profundidade do Recurso Ordinário. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. FRANCIANE APARECIDA ROSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RL SISTEMAS DE HIGIENE LTDA

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002007-64.2025.5.02.0074 RECLAMANTE: JHONATAN BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: RL SISTEMAS DE HIGIENE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf92768 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO: 1002007-64.2025.5.02.0074 AUTOR: JHONATAN BARBOSA DA SILVA RÉU: RL SISTEMAS DE HIGIENE LTDA SENTENÇA Inicialmente, esclareço que, em face das peculiaridades da ordenação das folhas no PJ-e e da dificuldade de localização, no caderno processual, de documentos utilizando apenas o código alfanumérico "Id", as referências às folhas dos autos nesta peça processual, quando existentes, serão feitas levando-se em consideração a sequência das páginas, após a exportação de todos os documentos em PDF, em ordem crescente. I - RELATÓRIO Ação trabalhista com procedimento ordinário. Petição inicial com documentos pleiteando, dentre outros, adicional de periculosidade/insalubridade, diferença salarial e horas extras (fls. 02/253). Contestação com documentos arguindo a prescrição quinquenal e, no mérito propriamente dito, pugnando pela improcedência da ação (fls. 279/896). Manifestação sobre a defesa em fls. 917/925. A prova oral é produzida a partir da oitiva das partes e uma testemunha (fls. 902/904). A prova técnica é produzida a partir de laudo técnico de exame pericial (fls. 931/947). As partes tiveram oportunidades para todas as manifestações necessárias. Razões finais em fls.974/980. Tentativas conciliatórias frustradas. Valor atribuído à causa de R$135.032,51. II- FUNDAMENTOS DO DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que tanto o ajuizamento da ação quanto o contrato de trabalho ocorreram após a vigência da Lei 13.467/2017, não há conflito de leis no tempo a ser analisado. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Aduzida pela parte ré RL SISTEMAS DE HIGIENE LTDA, decreto a prescrição quinquenal das pretensões da parte autora anteriores a 25/11/2020 (CF, art. 7º, XXIX e Súmula 308, I TST), inclusive a do FGTS, em razão da decisão do E.STF (ARE 709212/DF), bem como do ajuizamento da ação após o prazo da modulação temporal estabelecida. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O perito, em seu laudo de fls. 931 e ss, constatou que não houve exposição da parte reclamante a ambiente insalubre bem como não houve trabalho em condições perigosas: Não houve exposição a agentes químicos, segundo os Anexos 11, 12 e 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. O reclamante realizava a movimentação de embalagens fechadas de produtos de limpeza. Não mantinha contato dermal com os produtos. (...) O reclamante não desenvolveu atividades em áreas de risco, segundo a NR-16 da Portaria 3.214/78. No interior do galpão foram identificados recipientes de 1 litro de álcool. Deve-se esclarecer que não existe previsão legal para a caracterização do adicional de periculosidade para o transporte de recipientes fechados em pequeno volume. Vejamos o item 16.6 da NR-16 e o item 4.1 do Anexo 2 da NR-16. O item 4.1 do Anexo 2 da NR-16 não permite a caracterização do adicional de periculosidade para recipientes de até 250 litros, independente do número total de embalagens. Apesar da impugnação, a parte autora não produziu prova capaz de infirmar o laudo pericial. O perito esclareceu ainda: Cabe esclarecer que as atividades do reclamante foram desenvolvidas no interior de um galpão de armazenamento, onde existe apenas a circulação de uma empilhadeira elétrica. No ambiente não existem motores a combustão, circulação de caminhões, buzinas ou outras significativas fontes geradoras de ruído que pudessem justificar a avaliação quantitativa ou a utilização de EPI´s. Em que pese o magistrado, como decorrência do livre convencimento motivado, não ficar adstrito às conclusões do laudo pericial (artigo 479, CPC), no caso em tela adoto como fundamento de decidir as razões apresentadas pelo Sr. Perito, tendo em vista a análise técnica e qualificada realizada. Julgo improcedentes os pedidos. REAJUSTE SALARIAL Aduz a parte autora que após 02 meses do registro passou a exercer a função de conferente logístico, sendo credor de diferenças e retificação na CTPS. O autor declarou: “que a partir do segundo mês passou a aprender o serviço de conferente, e a partir do terceiro mês já ocupou essa função; que o assistente auxilia os conferentes em itens errados, separava os produtos e armazenava, ao passo que os conferentes recebiam os produtos, conferiam os produtos separados pelos assistentes e deixava os produtos prontos para serem enviados; que não há treinamento para assistente; que realizou treinamento para operar empilhadeira; que na época da admissão havia 8/9 assistentes, que parte deles também fazia a função de conferente, outra parte não; que havia em torno de 6 conferentes; que posteriormente os assistentes foram promovidos a conferentes; que passou a receber como conferente em 2024" A preposta da ré informou: “que desde outubro de 2022 o reclamante passou a conferente, sendo anteriormente assistente.” Observe-se que a declaração da preposta se confirma com as anotações da CTPS, fls. 19. O autor não comprovou o alegado desvio funcional nos termos suscitados na inicial, não se desincumbindo do ônus probatório, nos termos do art. 818, I, da CLT. Julgo improcedente o pedido. JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS A parte autora aduz que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 09h00 às 18h00 prorrogando em média 03 vezes na semana até 19h30, com 01 hora de intervalo. Informou o autor que, de janeiro a dezembro de 2024, laborou 03 sábados por mês das 09h00 às 18h00 com 01 hora de intervalo. Alegou, ainda, que, de julho a novembro de 2024, antecipava o labor 03 vezes na semana iniciando a jornada às 06h00 e permanecendo até 18h00 ou iniciando a jornada às 09h00 e prorrogando até 21h00. A reclamada, em contestação, impugna a jornada informada na exordial, aduzindo que os cartões de ponto juntados com a defesa (fls. 465 e ss e seguintes) revelam a verdadeira jornada da parte autora, bem como nega a existência de diferenças, ao argumento de que as eventuais horas extras prestadas foram devidamente quitadas ou compensadas. O autor declarou: “que registrava corretamente a sua jornada;” A preposta da ré relatou: “que durante a pandemia, por 6 meses, houve jornada diferenciada, das 09h às 15h, de segunda a sexta.” A testemunha da ré corroborou: “que durante a pandemia houve período de cerca de 3 meses com horário diferenciado, o depoente trabalhava das 08h às 14h, e o outro turno era das 13h às 19h; que todos tiveram redução de horário; que também chegou a trabalhar em horário junto com o reclamante;” A reclamada não juntou a totalidade do cartão de ponto. Desta forma, a não juntada integral dos controles de ponto atrai a aplicação da Súmula 338 do TST, invertendo-se o ônus da prova, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. Considerando a inexistência de comprovação dos exatos meses em que houve a redução de horário, bem como em atenção ao que ordinariamente aconteceu no período de pandemia, reconheço que os 3 meses com redução de horário ocorreram no início de referido período, o qual já está abarcado pela prescrição. Desta forma, considerando a prova oral, fixo a seguinte jornada em relação aos meses sem cartão ponto: de segunda a sexta-feira, das 09h00 às 18h00 prorrogando 03 vezes na semana até 19h30 com 01 hora de intervalo. Em relação aos períodos com cartão ponto, veja-se que houve a instituição de banco de horas (fls.306 e fls.765). Observe-se, entretanto, que embora o extrato de fls.499ss indique o encerramento do banco no período acordado (120 dias), não havia o devido pagamento. A título de exemplo: Fls.501 – “09/08/2023 (Quarta) - Banco de horas encerrado 11:46”, sem o devido pagamento (fls. 352) Nesse sentido, declaro a invalidade do banco de horas, eis que não havia seu regular cumprimento. Portanto, por todos os fundamentos expostos, defiro a pretensão da parte reclamante quanto ao pagamento de horas extraordinárias laboradas após 8ª hora diária e 44ª hora semanal, não cumuláveis, dos dias efetivamente laborados, no que for mais benéfico à parte reclamante. Observe-se o acréscimo dos adicionais convencionais e, na ausência, dos legais, respeitado o adicional mínimo de 50%, exceto para o labor em DSR's e feriados, em que o adicional será de 100%. O divisor será 220 e devem ser observados os termos do IRR 280 do TST, IRR 288 do TST, IRR 9 do TST e IRR 252 do TST, devendo ser observada, ainda, a Súmula 347 do TST, bem como a evolução salarial da parte reclamante. Por serem habituais, defiro, também, os reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado (domingos e feriados - IRR 256 do TST), aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salários e FGTS +40%. Resta autorizada, desde já, a dedução dos valores comprovadamente pagos pela ré a título de hora extraordinária, desde que já constantes nos autos. DANOS MORAIS A parte autora postula indenização por danos morais ao argumento de que exercia também a função de operador de empilhadeira, sem a correspondente contraprestação salarial, o que configuraria alteração contratual lesiva. A reclamada, por sua vez, sustenta que a utilização de empilhadeira integra as atribuições do cargo de assistente operacional logístico, inexistindo qualquer conduta ilícita apta a ensejar reparação extrapatrimonial. A configuração de dano moral ocorre quando há lesão a direitos extrapatrimoniais, sendo que para sua caracterização é necessária a ocorrência de alguns requisitos: a) dano b) nexo de causalidade entre a conduta e o dano c) culpa ou dolo. Importa observar que não se faz necessário - e nem mesmo possível - a prova da dor e sofrimento da pessoa, bastando, para a configuração do dano moral, a prova do fato e que ele seja suficiente para causar o dano alegado. A prova dos autos evidencia que a utilização da empilhadeira estava inserida nas atividades inerentes à função exercida. Veja-se, inclusive, que o autor confessou “que realizou treinamento para operar empilhadeira”, o que é confirmado pelo certificado de fls.513/515. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, o empregado se obriga a executar as tarefas compatíveis com sua condição pessoal e com as atribuições do cargo ocupado. Assim, a mera operação de empilhadeira, enquanto instrumento necessário à execução das atividades do setor, não configura desvio funcional nem alteração contratual lesiva. Assim, ausente a demonstração de ato ilícito apto a violar direitos da personalidade do trabalhador, bem como inexistente prova do dano extrapatrimonial alegado, não estão presentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil. Julgo improcedente o pedido. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declarou que não possui meios para arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento, motivo pelo qual concedo os benefícios da gratuidade de justiça (art. 790, § 3.º e § 4.º da CLT, art. 1.º Lei n.º 7.115/1983 e art. 99, § 3.º, do CPC), conforme entendimento firmado em tese aprovada pelo Pleno do C.TST no julgamento do Tema 21 (IRR). Observe-se que mesmo durante a vigência do contrato de trabalho objeto da presente demanda, a parte autora recebia salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Considerando que a ação foi proposta na vigência da Lei n. 13.467/17, tem-se a aplicação da sistemática dos honorários advocatícios prevista no art. 791-A da CLT. Portanto, observado o decidido pelo Excelso STF na ADI 5766, com fundamento no IRR 242 do TST, fixo os honorários sucumbenciais no importe de 10% para cada parte da seguinte maneira: - Valores referentes aos pedidos procedentes ou procedentes em parte, a serem apurados em liquidação: honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte autora, pagos pela parte ré. Observe-se a aplicação da OJ 348 do TST. - Valores referentes aos pedidos improcedentes, conforme atribuídos na petição inicial: honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, devidos pela parte autora, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelos honorários periciais será da parte sucumbente no objeto da perícia, no caso, a parte reclamante. Observe-se, entretanto, o decidido pelo Excelso STF na ADI 5766 e a tese vinculante fixada pelo C.TST: IRR nº 188 do TST - A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. Assim, reputo que cabe a União arcar com os honorários periciais, que ora fixo em R$ 1.500,00, a favor do Perito, nos termos do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, de 11/11/2025. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando a decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 58 e 59, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha alteração legislativa, deverá observar os mesmos índices de correção monetária e de juros de mora que vigentes para as condenações cíveis em geral. Desta forma, bem como considerando as alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, impõe-se a seguinte aplicação para fins de correção dos débitos trabalhistas, nos termos do decidido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C.TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024): “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art.406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.” Atente-se que deve ser considerada a época própria para o adimplemento das obrigações, nos termos do art. 459, §1º da CLT. Observe-se que a parte trabalhadora está isenta no tocante à correção monetária (Súmula 187 TST), bem como que tanto juros como correção monetária são pedidos implícitos (art. 322, §1º do CPC). Indevido imposto de renda sobre o valor referente à SELIC, tendo em vista que o referido índice engloba duas grandezas distintas (juros e correção monetária). Desta forma, considerando que a correção monetária tem como intuito apenas a reposição do valor perdido em razão da inflação, não se está diante de “nova riqueza” capaz de atrair o imposto de renda. Ademais, o STJ já decidiu no Recurso Repetitivo n. 1227133/RS que "não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória ampla". Os mesmos critérios serão utilizados na apuração do FGTS (OJ n. 302 da SDI-1 do TST). DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente quitados a idênticos títulos, desde que já constantes dos autos, com escopo de evitar-se o enriquecimento sem causa do autor. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Quanto às contribuições previdenciárias e fiscais, devem ser observadas as diretrizes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-1 do TST. Observe-se, quanto à parcela previdenciária, a inclusão da contribuição referente ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), nos termos da Súmula 454 do TST, estando excluídas as contribuições sociais devidas a terceiros (art. 240 CF/88). Para os fins do art. 832, § 3º da CLT, deve ser observada a natureza das verbas, nos termos do artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91. Os descontos fiscais devem ser procedidos de acordo com a redação do artigo 12-A da Lei 7.713/1988, observando-se a IN 1.500/2014 RFB, bem como não se considerando em sua base de cálculo os juros de mora (OJ 400 SDI -1 do TST e art. 404 do CC e Súmula 19 do TRT 2ª Região). Por oportuno, eventual imunidade conforme a condição jurídica de entidade pública ou equiparada, ou isenção tributária decorrente de política fiscal (p.ex., SIMPLES), em fase própria, a parte ré deverá comprovar os parâmetros legais a lhe conferir tratamento diferenciado para os fins de recolhimento previdenciário, em todo o caso, alcançando exclusivamente a sua cota-parte. III - DISPOSITIVO Posto isso, conforme fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os fins, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação proposta por JHONATAN BARBOSA DA SILVA em face de RL SISTEMAS DE HIGIENE LTDA, para: - DECLARAR a prescrição quinquenal das pretensões da parte autora anteriores a 25/11/2020. - CONDENAR a parte ré ao pagamento das seguintes verbas, nos parâmetros da fundamentação: Horas extras e reflexosHonorários de sucumbência em favor do advogado da parte reclamante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico - CONDENAR a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte ré, no importe de 10% (dez por cento) os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. - CONCEDER os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. A liquidação será por cálculos, conforme os parâmetros traçados na fundamentação, não estando limitada aos valores indicados na petição inicial, por se tratar apenas de mera estimativa. A dedução/compensação, a correção monetária, os juros de mora, as contribuições previdenciárias e as contribuições fiscais terão a sua incidência nos casos e forma estabelecidos na fundamentação. Arbitro à condenação o valor de R$ 30.000,00. Custas processuais pela parte ré vencida na causa no valor de R$ 600,00 As partes devem observar que o Juízo, ao manifestar seu livre convencimento motivado, não é obrigado a expressar-se sobre todas as teses apontadas. Desta forma, os embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais, ressaltando que não é cabível prequestionamento em 1ª instância, ante o efeito devolutivo em profundidade do Recurso Ordinário. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. FRANCIANE APARECIDA ROSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JHONATAN BARBOSA DA SILVA