Detalhe do processo

1002007-45.2024.5.02.0221

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara do Trabalho de Cajamar
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATOrd 1002007-45.2024.5.02.0221 RECLAMANTE: POLLIANE GUEDES DA SILVA COSTA RECLAMADO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85b3511 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1002007-45.2024.5.02.0221 S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO POLLIANE GUEDES DA SILVA COSTA, reclamante, qualificado(a) nos autos, propôs a presente reclamação trabalhista em face de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA, reclamada, também qualificada nos autos, postulando os pedidos formulados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 76.278,39. Juntou documentos. A reclamada apresentou defesa escrita, impugnando os termos da petição inicial. Juntou documentos. Realizado laudo pericial. O(a) autor(a) manifestou-se sobre a defesa e documentos. Não foi produzida prova oral. Encerrou-se a instrução processual. Apresentadas razões finais pela reclamada. Rejeitada a última proposta conciliatória. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Do Direito Intertemporal – Aplicação da Lei 13.467/17 No que tange os aspectos de direito material, a aplicação das disposições trazidas pela lei 13.467/17 se dará para os fatos que ocorrerem após a sua entrada em vigor, sejam para os contratos já em curso ou para os novos contratos celebrados, respeitando a IN 41 do C. TST. Já no que concerne aos aspectos de direito processual, adota esse juízo a teoria do isolamento dos atos processuais, positivada no artigo 14 do CPC, aplicando-se assim as novas disposições aos atos processuais praticados após o início da vigência da nova lei. O Colendo TST, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) em 25/11/2024, referente ao Processo IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, fixou a Tese Vinculante (Tema nº 23), no seguinte teor “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Salienta-se assim que é com base nesses entendimentos que passo a decidir, analisando cada questão específica no respectivo tópico. Preliminarmente Incompetência material O(a) reclamante pede a comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre os valores recebidos durante o vínculo. Conforme decidido pelo STF no RE nº 569056, a Justiça do Trabalho não possui competência para executar a contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas pagas ao trabalhador durante o vínculo, mas tão somente aquela incidente sobre as verbas deferidas na sentença. Assim, de ofício, declaro a incompetência deste juízo para conhecer do pedido de comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre os valores recebidos durante o vínculo, o qual extingo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC. Mérito Estabilidade Gestante. Indenização No tocante à estabilidade, o art. 10, II, “b”, do ADCT, proíbe que as empregadas gestantes sejam demitidas arbitrariamente ou sem justa causa durante o período entre a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O art. 10, II, “b” do ADCT não exige, como requisito da garantia de emprego, a comunicação ou comprovação, junto ao empregador, da gravidez da obreira, sendo suficiente, para esse fim, a mera confirmação de tal estado (até porque a consciência do estado gravídico não é um fato matemático, mas sujeito às incertezas biológicas). A norma constitucional tem por fim tutelar a maternidade resultante da concepção no curso do contrato, independentemente de concomitante ciência patronal, tendo em vista a prevalência do interesse social que sobrepuja os interesses particulares da empresa e enseja a aquisição do direito, pela empregada, tão logo se confirme (e confirmar semanticamente difere de comunicar, providência a que o comando constitucional não alude) a constatação científica do estado gestacional. Nesse sentido, o item I da Súmula 244 do C. TST: Súmula nº 244 do TST GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. No presente caso, o documento de fls. 28 demonstra que a reclamante foi dispensada quando se encontrava grávida. Presente a estabilidade, a existência de pedido de indenização substitutiva sem o pleito de reintegração não obsta seu deferimento, tendo em vista a própria natureza e finalidade do instituto, que visa em especial a proteção do nascituro, bem como por não haver no ordenamento jurídico qualquer norma que obrigue o pedido de reintegração. Nesse sentido já se posicionou o C. TST em diversas oportunidades, a saber: RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. De acordo com a Súmula nº 244 do TST, o fato gerador do direito à estabilidade provisória da empregada gestante surge com a concepção na vigência do contrato de trabalho e se projeta até 5 meses após o parto (arts. 7º, VIII, da Constituição Federal e 10, II, b, das Disposições Constitucionais Transitórias). Assim, a ausência de pedido de reintegração não afasta o direito da empregada gestante ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade provisória, tendo em vista a natureza e a finalidade dessa garantia. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 107268520125180131, Relator: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 21/10/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2015) RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. OBRIGATORIEDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA . O art. 10, II, b, do ADCT, exige, para a concessão da estabilidade provisória da gestante, tão somente, que a concepção da gravidez tenha se dado durante a vigência do contrato de emprego. Observa-se que não há na norma constitucional, ou mesmo em regramento infraconstitucional, nenhuma exigência de cumulação de pedidos de reintegração e indenização e impor tal procedimento à parte, significa estabelecer condição não prevista em lei. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 8547620115070005 854-76.2011.5.07.0005, Relator: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 16/10/2013, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2013) RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. 1. O Tribunal Regional manteve o julgamento de improcedência do pedido de indenização substitutiva à estabilidade da gestante, ao fundamento de que a ausência de pedido de reintegração implica renúncia tácita aos direitos decorrentes da estabilidade provisória. 2. Está consolidado o entendimento desta Corte Superior de que o artigo 10, II, b, do ADCT adota como pressuposto da garantia de emprego da gestante apenas a existência da gravidez no curso de contrato de trabalho, independentemente do momento em que constatado o estado gestacional, sendo irrelevante o desconhecimento da gravidez pelo empregador na data da despedida, ou mesmo pela empregada (Súmula 244). 3. Ademais, a recusa, pela empregada, da proposta patronal de retorno ao emprego não implica renúncia à estabilidade, uma vez que a garantia constitucional objetiva não apenas coibir ato discriminatório do empregador, mas também proteger o nascituro, razão pela qual não é facultado à mãe dela dispor. 4. De igual forma, a ausência de pedido específico de reintegração não prejudica o direito da empregada à respectiva indenização substitutiva. 5. Decisão regional em afronta ao artigo 10, II, b, do ADCT. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 14618220125090657, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 24/09/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/10/2014) A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional. (Tese Vinculante 134 do C.TST). Ademais, quando da prolação da presente sentença o período estabilitário já havia exaurido. Assim, nos termos do item II da Súmula 244 do C. TST, defiro o pedido de pagamento da indenização substitutiva da estabilidade provisória, incluindo salários, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%, desde a dispensa até 05 meses após o parto do filho da autora. Verbas Rescisórias. Aviso Prévio Indenizado. Multas dos Artigos 467 e 477, § 8º da CLT Alega o(a) reclamante que foi dispensado(a) sem justa causa em 15/05/2024 e não recebeu seus haveres rescisórios. Considerando a prova documental dos autos, acolho a despedida sem justa causa e a data de rescisão contratual exposta na inicial (15/05/2024), restando devidas as verbas rescisórias correspondentes, já que não comprovado o pagamento. O pagamento dos salários é corolário da própria relação de emprego, conforme artigos 2º e 3º da CLT. O décimo terceiro salário é devido por força da Lei nº 4.090/62 e as férias com 1/3 pelo disposto nos arts. 129 a 153 da CLT. Devido, também, o aviso-prévio indenizado, nos termos do art. 487 da CLT e da Lei nº 12.506/2011, integrado no tempo de serviço para todas as finalidades legais. Por não terem sido pagas as verbas rescisórias no prazo legal, é imperiosa a condenação nos termos do art. 477, § 8º, da CLT. Igualmente, resta aplicável à hipótese a penalidade do art. 467 da CLT, haja vista que não foram pagas as verbas incontroversas em audiência. Por tais fundamentos, defiro o pagamento das parcelas constantes no TRCT de fls. 245, acrescida das seguintes parcelas, nos termos da inicial: a) multa do art. 467, da CLT; b) multa do art. 477, § 8º da CLT; c) FGTS do mês de rescisão e indenização de 40%. Determino à reclamada que proceda às anotações da CTPS do(a) reclamante, para que conste como data de dispensa a data do término do período estabilitário, em 5 dias, contados da intimação para anotação ou da juntada do documento aos autos, após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (art. 536 §1º c/c art. 537, ambos do CPC), limitada a 30 dias. Transcorrido tal prazo, deverá a anotação ser feita pela Secretaria da Vara, nos termos do artigo 39, § 1º da CLT, sem prejuízo do pagamento da multa em favor do(a) reclamante. No caso de CTPS digital, deverá a reclamada comprovar nos autos as anotações, no mesmo prazo e sob as mesmas cominações. FGTS No que tange a irregularidade de depósitos de FGTS durante o pacto laboral, pelo extrato juntado aos autos, às fls. 238/239, nota-se que os depósitos foram regularmente realizados. Indefiro. Adicional de Insalubridade. Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP Às fls. 326/342, o(a) perito(a) reconheceu a inexistência de insalubridade durante todo o período contratual. Tendo em vista o conteúdo do laudo apresentado, é de se considerar que as normas do Ministério do Trabalho delegam a averiguação de insalubridade e periculosidade ao perito especializado, que deve trazer ao Juízo de cognição o necessário conhecimento técnico acerca das condições de trabalho discutidas. Não cabe, portanto, ao julgador decidir contrariamente ao laudo, salvo se restarem verificados elementos que retirem o substrato da tese pericial. A tese da perícia foi segura e fundamentada, de modo que as demais provas produzidas não tiveram o condão de infirmar a tese exarada. Com efeito, indefiro o adicional requerido e a emissão do PPP. Danos Morais O dano moral refere-se a sofrimentos ou sensações dolorosas que afetam os valores íntimos da subjetividade da pessoa. Consiste em um agravo violador de algum dos direitos inerentes à personalidade (dignidade, intimidade, privacidade, honra e imagem). Os pressupostos configuradores são a efetiva existência de ação ou omissão lesivas, o dano à esfera psíquica ou a imagem da vítima e o nexo de causalidade entre a ação ou omissão do agente e o trauma sofrido. Tem como pressupostos legais o art. 5º, X, da CF/88, que dispõe que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e o artigo 186 do Código Civil, que dita que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Devemos analisar, assim, se as circunstâncias concretas do caso aqui debatido geraram reflexos danosos nas relações da vítima com o mundo exterior, no plano social, objetivo, configurando situações de constrangimento, humilhação e degradação ou se a pretensa lesão lhe atingiu a autoestima. No caso de pretensa ofensa à honra, há que se dividir a honra subjetiva, consistente no sentimento que a pessoa tem da própria imagem da honra objetiva, que constitui sua reputação, a opinião que os outros formam de determinada pessoa. Esclareço, ainda, que o dano moral não se trata de mero sentimento subjetivo de injustiça. Necessárias violações que afetem a intimidade, a imagem ou violação à personalidade, como bem delimitado por Sergio Cavalieri Filho: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. [...] Dor, vexame, sofrimento e humilhação são conseqüência, e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quanto tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2008. No presente caso, o(a) reclamante elenca como fundamentos do dano moral supostamente sofrido os fatos narrados na inicial. Do que se apurou até aqui, constata-se não haver nos autos demonstração inequívoca de qualquer procedimento doloso ou culposo por parte da ré que, considerando o ser humano padrão, violasse os sentimentos mais caros do obreiro, tais como a sua honra, intimidade ou liberdade. A dispensa da reclamante no período de gravidez pode ter causado dissabores a reclamante, porém, não o suficiente para a caracterização do dano moral, que não pode ser confundido com os dissabores comuns e derivados do risco inerente aos contatos sociais. Se assim não fosse, inviabilizar-se-iam as relações quotidianas que na sociedade contemporânea e massificada estão sujeitas a conflitos oriundos da diferente formação econômica, cultural e sociológica dos seus interventores. Não restou comprovada dispensa discriminatória em razão da gravidez. Com efeito, por não demonstrado nos autos qualquer dano à personalidade do(a) autor(a), carece de fundamento a pretensão reparatória. Indefiro. Justiça Gratuita Pela teoria do isolamento dos atos processuais, aplicam-se ao caso as regras contidas no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT com redação vigente ao tempo em que formulado o pedido, posterior à entrada em vigor da lei 13.467/17, segundo as quais o benefício da justiça gratuita é concedido, até mesmo de ofício, àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou comprovem insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Esta última exigência, porém, deve ser interpretada na linha da jurisprudência consagrada perante o E. Supremo Tribunal Federal a respeito da regra prevista no art. 5º, inc. LXXIV, da CF/88 (“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”) no sentido de que à pessoa natural basta declarar a insuficiência de recursos para obtenção do benefício da justiça gratuita (a exemplo: STF, RE 426.450, julgado em 16/09/2005, Relator Min. JOAQUIM BARBOSA) Tal interpretação é corroborada pelo art. 99, § 3º, do CPC, segundo o qual “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Ademais, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Processo nº TST - IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, em 16/12/2024, fixou a seguinte tese vinculante (Tema nº 21): “(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” Assim, a declaração que acompanha a petição inicial, indicativa de que o(a) reclamante é pessoa pobre, na acepção legal do termo, atende à exigência estabelecida no § 4º do art. 790 da CLT e o seu teor induz presunção relativa de veracidade, circunstâncias que autorizam a concessão do benefício da justiça gratuita ao(à) reclamante. Concede-se ao(à) reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários Periciais Conforme a teoria do isolamento dos atos processuais, incide no caso a regra contida no art. 790-B, caput, da CLT com a redação vigente ao tempo em que formulado o pedido de produção da prova pericial, posterior à entrada em vigor da lei 13.467/17: "A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária de justiça gratuita". Todavia, o E. STF, na ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, “caput” e §4º da CLT. Assim, tendo em vista o quanto decidido em itens anteriores e a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao(à) autor(a), diante de sua sucumbência na pretensão objeto da perícia, condena-se o(a) reclamante ao pagamento de honorários periciais, fixados em R$ 806,00, nos termos do anexo I do ato GP/CR Nº 02/2021 do TRT da 2ª Região, encargo do qual é isento(a). Os honorários serão pagos nos termos do ato GP/CR nº 02/2021 deste TRT da 2ª Região, face a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao(à) reclamante. Honorários Advocatícios O art. 791-A da CLT, com redação dada pela lei 13.467/17, estabelece: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. No caso dos autos, a considerar o quanto decidido em itens anteriores, revelador da ocorrência de sucumbência recíproca, condenam-se as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os devidos pelo(a) reclamante, em equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes e os devidos pela reclamada, em equivalente a 10% (dez por cento) sobre o crédito reconhecido em favor do(a) reclamante. Todavia, revendo posicionamento anterior, tendo em vista o decidido pelo E. STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do artigo 791-A, §4º da CLT, e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, os honorários advocatícios do(a) reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, (§ 4º do artigo 791-A da CLT), enquanto perdurar a sua condição de beneficiário(a) da justiça gratuita nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado dessa decisão ou de outra que a venha substituir. Compensação/Dedução de valores Não restou configurada nos autos a hipótese de compensação prevista no art. 368 do CC/02. Entretanto, autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, devidamente comprovados nos autos. Base de cálculo das verbas Para o cálculo das verbas e reflexos deferidos na presente decisão, deve ser considerada a natureza de cada parcela recebida, na forma do art. 457 da CLT. Critérios de cálculo Os critérios para apuração dos valores deferidos na presente decisão, quando não objeto de controvérsia específica, devem ser fixados na fase de liquidação de sentença, observados os limites da petição inicial, a evolução salarial e os eventuais períodos de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho. Cumpre frisar que os valores a serem apurados estão limitados aos importes de cada pedido trazido na petição inicial, salvo nos casos em que houver, no rol de pedidos, ressalva expressa do autor quanto aos valores e nos casos em que se tratar de pedido indeterminado assim consignado no rol de pedidos da inicial. Nesse sentido é o posicionamento do C. TST, conforme ementa abaixo colacionada da SDI-1: RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO “ULTRA PETITA”. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. 1. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de “pagamento de 432 horas ‘in itinere’ no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 – numeração eletrônica)” traduziu “mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo”, razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC. 2. Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (grifo nosso) PROCESSO Nº TST-E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211. SDI-1. Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa. Julgamento em 21/05/2020. Execução de sentença Os critérios referentes à fase de execução de sentença, inclusive quanto à aplicação de prazos e multas, devem ser fixados no momento oportuno, quando a legislação em vigor deverá ser observada (tempus regit actum). Juros e Correção Monetária Com relação aos juros e a correção monetária, os índices e taxas serão aplicados nos exatos termos da decisão do E. STF na ADC 58, de relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, conforme ora colacionado: “Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.” A correção monetária dos créditos referentes ao FGTS terá os mesmos índices aplicáveis dos débitos trabalhistas, nos termos da Orientação Jurisprudencial 302 da SDI-I do C. TST. Recolhimentos Fiscais e Contribuições Previdenciárias As contribuições fiscais e previdenciárias devem ser suportadas por cada parte, correspondente à sua cota parte. Assim, determino a retenção das contribuições previdenciárias dos créditos de natureza salarial ora deferidos e que integrem o salário de contribuição nos termos do art. 28 da Lei 8.213/1991. Dessa forma, as contribuições afetas ao reclamante devem ser previamente deduzidas de seu crédito, enquanto que à reclamada incumbe a responsabilidade pelo recolhimento, inclusive no que se refere à sua cota-parte, na forma da Súmula 368, II a IV, do C. TST. O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil (IN RFB Nº 1500/2014), na forma do item VI da Súmula 368, do C. TST. Não haverá tributação sobre os juros de mora (OJ-SDI-I 400, TST). A reclamada deverá comprovar nos autos, em até 10 dias após o pagamento dos créditos deferidos, os recolhimentos em comento, sob pena de expedição de ofício e execução dos recolhimentos previdenciários nos próprios autos, na forma do art. 114, VIII, da CF/88. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: Declarar a incompetência deste juízo para conhecer do pedido de comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre os valores recebidos durante o vínculo, o qual extingo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por POLLIANE GUEDES DA SILVA COSTA, para condenar AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA, nos termos da fundamentação retro, que constitui parte integrante deste dispositivo, nas seguintes obrigações: a) indenização estabilitária; b) verbas rescisórias; c) multa do art. 467, da CLT; d) multa do art. 477, § 8º, da CLT; e) anotação em CTPS. Devidos honorários sucumbenciais pelo(a) reclamante e reclamada, nos termos da fundamentação supra. Tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Honorários periciais, no importe de R$ 806,00, ficam a cargo do(a) reclamante, porque sucumbente na pretensão objeto da perícia, dos quais é isento(a). Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados o marco prescricional e os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito. Custas pela reclamada, no importe de R$ 900,00, calculadas sobre R$ 45.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis. Intimem-se as partes. Nada mais. THIAGO BARLETTA CANICOBA JUIZ DO TRABALHO THIAGO BARLETTA CANICOBA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

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Autor ALEX GARCIA

Réu AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.

Autor POLLIANE GUEDES DA SILVA COSTA

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  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLEBER VENDITTI DA SILVA

OAB: 256863/SP

HENRIQUE MARQUES MATOS

OAB: 315026/SP

ABRAAO JONATAS CARVALHO BARROS

OAB: 390441/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATOrd 1002007-45.2024.5.02.0221 RECLAMANTE: POLLIANE GUEDES DA SILVA COSTA RECLAMADO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85b3511 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1002007-45.2024.5.02.0221 S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO POLLIANE GUEDES DA SILVA COSTA, reclamante, qualificado(a) nos autos, propôs a presente reclamação trabalhista em face de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA, reclamada, também qualificada nos autos, postulando os pedidos formulados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 76.278,39. Juntou documentos. A reclamada apresentou defesa escrita, impugnando os termos da petição inicial. Juntou documentos. Realizado laudo pericial. O(a) autor(a) manifestou-se sobre a defesa e documentos. Não foi produzida prova oral. Encerrou-se a instrução processual. Apresentadas razões finais pela reclamada. Rejeitada a última proposta conciliatória. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Do Direito Intertemporal – Aplicação da Lei 13.467/17 No que tange os aspectos de direito material, a aplicação das disposições trazidas pela lei 13.467/17 se dará para os fatos que ocorrerem após a sua entrada em vigor, sejam para os contratos já em curso ou para os novos contratos celebrados, respeitando a IN 41 do C. TST. Já no que concerne aos aspectos de direito processual, adota esse juízo a teoria do isolamento dos atos processuais, positivada no artigo 14 do CPC, aplicando-se assim as novas disposições aos atos processuais praticados após o início da vigência da nova lei. O Colendo TST, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) em 25/11/2024, referente ao Processo IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, fixou a Tese Vinculante (Tema nº 23), no seguinte teor “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Salienta-se assim que é com base nesses entendimentos que passo a decidir, analisando cada questão específica no respectivo tópico. Preliminarmente Incompetência material O(a) reclamante pede a comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre os valores recebidos durante o vínculo. Conforme decidido pelo STF no RE nº 569056, a Justiça do Trabalho não possui competência para executar a contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas pagas ao trabalhador durante o vínculo, mas tão somente aquela incidente sobre as verbas deferidas na sentença. Assim, de ofício, declaro a incompetência deste juízo para conhecer do pedido de comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre os valores recebidos durante o vínculo, o qual extingo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC. Mérito Estabilidade Gestante. Indenização No tocante à estabilidade, o art. 10, II, “b”, do ADCT, proíbe que as empregadas gestantes sejam demitidas arbitrariamente ou sem justa causa durante o período entre a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O art. 10, II, “b” do ADCT não exige, como requisito da garantia de emprego, a comunicação ou comprovação, junto ao empregador, da gravidez da obreira, sendo suficiente, para esse fim, a mera confirmação de tal estado (até porque a consciência do estado gravídico não é um fato matemático, mas sujeito às incertezas biológicas). A norma constitucional tem por fim tutelar a maternidade resultante da concepção no curso do contrato, independentemente de concomitante ciência patronal, tendo em vista a prevalência do interesse social que sobrepuja os interesses particulares da empresa e enseja a aquisição do direito, pela empregada, tão logo se confirme (e confirmar semanticamente difere de comunicar, providência a que o comando constitucional não alude) a constatação científica do estado gestacional. Nesse sentido, o item I da Súmula 244 do C. TST: Súmula nº 244 do TST GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. No presente caso, o documento de fls. 28 demonstra que a reclamante foi dispensada quando se encontrava grávida. Presente a estabilidade, a existência de pedido de indenização substitutiva sem o pleito de reintegração não obsta seu deferimento, tendo em vista a própria natureza e finalidade do instituto, que visa em especial a proteção do nascituro, bem como por não haver no ordenamento jurídico qualquer norma que obrigue o pedido de reintegração. Nesse sentido já se posicionou o C. TST em diversas oportunidades, a saber: RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. De acordo com a Súmula nº 244 do TST, o fato gerador do direito à estabilidade provisória da empregada gestante surge com a concepção na vigência do contrato de trabalho e se projeta até 5 meses após o parto (arts. 7º, VIII, da Constituição Federal e 10, II, b, das Disposições Constitucionais Transitórias). Assim, a ausência de pedido de reintegração não afasta o direito da empregada gestante ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade provisória, tendo em vista a natureza e a finalidade dessa garantia. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 107268520125180131, Relator: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 21/10/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2015) RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. OBRIGATORIEDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA . O art. 10, II, b, do ADCT, exige, para a concessão da estabilidade provisória da gestante, tão somente, que a concepção da gravidez tenha se dado durante a vigência do contrato de emprego. Observa-se que não há na norma constitucional, ou mesmo em regramento infraconstitucional, nenhuma exigência de cumulação de pedidos de reintegração e indenização e impor tal procedimento à parte, significa estabelecer condição não prevista em lei. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 8547620115070005 854-76.2011.5.07.0005, Relator: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 16/10/2013, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2013) RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. 1. O Tribunal Regional manteve o julgamento de improcedência do pedido de indenização substitutiva à estabilidade da gestante, ao fundamento de que a ausência de pedido de reintegração implica renúncia tácita aos direitos decorrentes da estabilidade provisória. 2. Está consolidado o entendimento desta Corte Superior de que o artigo 10, II, b, do ADCT adota como pressuposto da garantia de emprego da gestante apenas a existência da gravidez no curso de contrato de trabalho, independentemente do momento em que constatado o estado gestacional, sendo irrelevante o desconhecimento da gravidez pelo empregador na data da despedida, ou mesmo pela empregada (Súmula 244). 3. Ademais, a recusa, pela empregada, da proposta patronal de retorno ao emprego não implica renúncia à estabilidade, uma vez que a garantia constitucional objetiva não apenas coibir ato discriminatório do empregador, mas também proteger o nascituro, razão pela qual não é facultado à mãe dela dispor. 4. De igual forma, a ausência de pedido específico de reintegração não prejudica o direito da empregada à respectiva indenização substitutiva. 5. Decisão regional em afronta ao artigo 10, II, b, do ADCT. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 14618220125090657, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 24/09/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/10/2014) A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional. (Tese Vinculante 134 do C.TST). Ademais, quando da prolação da presente sentença o período estabilitário já havia exaurido. Assim, nos termos do item II da Súmula 244 do C. TST, defiro o pedido de pagamento da indenização substitutiva da estabilidade provisória, incluindo salários, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%, desde a dispensa até 05 meses após o parto do filho da autora. Verbas Rescisórias. Aviso Prévio Indenizado. Multas dos Artigos 467 e 477, § 8º da CLT Alega o(a) reclamante que foi dispensado(a) sem justa causa em 15/05/2024 e não recebeu seus haveres rescisórios. Considerando a prova documental dos autos, acolho a despedida sem justa causa e a data de rescisão contratual exposta na inicial (15/05/2024), restando devidas as verbas rescisórias correspondentes, já que não comprovado o pagamento. O pagamento dos salários é corolário da própria relação de emprego, conforme artigos 2º e 3º da CLT. O décimo terceiro salário é devido por força da Lei nº 4.090/62 e as férias com 1/3 pelo disposto nos arts. 129 a 153 da CLT. Devido, também, o aviso-prévio indenizado, nos termos do art. 487 da CLT e da Lei nº 12.506/2011, integrado no tempo de serviço para todas as finalidades legais. Por não terem sido pagas as verbas rescisórias no prazo legal, é imperiosa a condenação nos termos do art. 477, § 8º, da CLT. Igualmente, resta aplicável à hipótese a penalidade do art. 467 da CLT, haja vista que não foram pagas as verbas incontroversas em audiência. Por tais fundamentos, defiro o pagamento das parcelas constantes no TRCT de fls. 245, acrescida das seguintes parcelas, nos termos da inicial: a) multa do art. 467, da CLT; b) multa do art. 477, § 8º da CLT; c) FGTS do mês de rescisão e indenização de 40%. Determino à reclamada que proceda às anotações da CTPS do(a) reclamante, para que conste como data de dispensa a data do término do período estabilitário, em 5 dias, contados da intimação para anotação ou da juntada do documento aos autos, após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (art. 536 §1º c/c art. 537, ambos do CPC), limitada a 30 dias. Transcorrido tal prazo, deverá a anotação ser feita pela Secretaria da Vara, nos termos do artigo 39, § 1º da CLT, sem prejuízo do pagamento da multa em favor do(a) reclamante. No caso de CTPS digital, deverá a reclamada comprovar nos autos as anotações, no mesmo prazo e sob as mesmas cominações. FGTS No que tange a irregularidade de depósitos de FGTS durante o pacto laboral, pelo extrato juntado aos autos, às fls. 238/239, nota-se que os depósitos foram regularmente realizados. Indefiro. Adicional de Insalubridade. Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP Às fls. 326/342, o(a) perito(a) reconheceu a inexistência de insalubridade durante todo o período contratual. Tendo em vista o conteúdo do laudo apresentado, é de se considerar que as normas do Ministério do Trabalho delegam a averiguação de insalubridade e periculosidade ao perito especializado, que deve trazer ao Juízo de cognição o necessário conhecimento técnico acerca das condições de trabalho discutidas. Não cabe, portanto, ao julgador decidir contrariamente ao laudo, salvo se restarem verificados elementos que retirem o substrato da tese pericial. A tese da perícia foi segura e fundamentada, de modo que as demais provas produzidas não tiveram o condão de infirmar a tese exarada. Com efeito, indefiro o adicional requerido e a emissão do PPP. Danos Morais O dano moral refere-se a sofrimentos ou sensações dolorosas que afetam os valores íntimos da subjetividade da pessoa. Consiste em um agravo violador de algum dos direitos inerentes à personalidade (dignidade, intimidade, privacidade, honra e imagem). Os pressupostos configuradores são a efetiva existência de ação ou omissão lesivas, o dano à esfera psíquica ou a imagem da vítima e o nexo de causalidade entre a ação ou omissão do agente e o trauma sofrido. Tem como pressupostos legais o art. 5º, X, da CF/88, que dispõe que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e o artigo 186 do Código Civil, que dita que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Devemos analisar, assim, se as circunstâncias concretas do caso aqui debatido geraram reflexos danosos nas relações da vítima com o mundo exterior, no plano social, objetivo, configurando situações de constrangimento, humilhação e degradação ou se a pretensa lesão lhe atingiu a autoestima. No caso de pretensa ofensa à honra, há que se dividir a honra subjetiva, consistente no sentimento que a pessoa tem da própria imagem da honra objetiva, que constitui sua reputação, a opinião que os outros formam de determinada pessoa. Esclareço, ainda, que o dano moral não se trata de mero sentimento subjetivo de injustiça. Necessárias violações que afetem a intimidade, a imagem ou violação à personalidade, como bem delimitado por Sergio Cavalieri Filho: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. [...] Dor, vexame, sofrimento e humilhação são conseqüência, e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quanto tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2008. No presente caso, o(a) reclamante elenca como fundamentos do dano moral supostamente sofrido os fatos narrados na inicial. Do que se apurou até aqui, constata-se não haver nos autos demonstração inequívoca de qualquer procedimento doloso ou culposo por parte da ré que, considerando o ser humano padrão, violasse os sentimentos mais caros do obreiro, tais como a sua honra, intimidade ou liberdade. A dispensa da reclamante no período de gravidez pode ter causado dissabores a reclamante, porém, não o suficiente para a caracterização do dano moral, que não pode ser confundido com os dissabores comuns e derivados do risco inerente aos contatos sociais. Se assim não fosse, inviabilizar-se-iam as relações quotidianas que na sociedade contemporânea e massificada estão sujeitas a conflitos oriundos da diferente formação econômica, cultural e sociológica dos seus interventores. Não restou comprovada dispensa discriminatória em razão da gravidez. Com efeito, por não demonstrado nos autos qualquer dano à personalidade do(a) autor(a), carece de fundamento a pretensão reparatória. Indefiro. Justiça Gratuita Pela teoria do isolamento dos atos processuais, aplicam-se ao caso as regras contidas no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT com redação vigente ao tempo em que formulado o pedido, posterior à entrada em vigor da lei 13.467/17, segundo as quais o benefício da justiça gratuita é concedido, até mesmo de ofício, àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou comprovem insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Esta última exigência, porém, deve ser interpretada na linha da jurisprudência consagrada perante o E. Supremo Tribunal Federal a respeito da regra prevista no art. 5º, inc. LXXIV, da CF/88 (“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”) no sentido de que à pessoa natural basta declarar a insuficiência de recursos para obtenção do benefício da justiça gratuita (a exemplo: STF, RE 426.450, julgado em 16/09/2005, Relator Min. JOAQUIM BARBOSA) Tal interpretação é corroborada pelo art. 99, § 3º, do CPC, segundo o qual “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Ademais, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Processo nº TST - IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, em 16/12/2024, fixou a seguinte tese vinculante (Tema nº 21): “(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” Assim, a declaração que acompanha a petição inicial, indicativa de que o(a) reclamante é pessoa pobre, na acepção legal do termo, atende à exigência estabelecida no § 4º do art. 790 da CLT e o seu teor induz presunção relativa de veracidade, circunstâncias que autorizam a concessão do benefício da justiça gratuita ao(à) reclamante. Concede-se ao(à) reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários Periciais Conforme a teoria do isolamento dos atos processuais, incide no caso a regra contida no art. 790-B, caput, da CLT com a redação vigente ao tempo em que formulado o pedido de produção da prova pericial, posterior à entrada em vigor da lei 13.467/17: "A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária de justiça gratuita". Todavia, o E. STF, na ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, “caput” e §4º da CLT. Assim, tendo em vista o quanto decidido em itens anteriores e a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao(à) autor(a), diante de sua sucumbência na pretensão objeto da perícia, condena-se o(a) reclamante ao pagamento de honorários periciais, fixados em R$ 806,00, nos termos do anexo I do ato GP/CR Nº 02/2021 do TRT da 2ª Região, encargo do qual é isento(a). Os honorários serão pagos nos termos do ato GP/CR nº 02/2021 deste TRT da 2ª Região, face a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao(à) reclamante. Honorários Advocatícios O art. 791-A da CLT, com redação dada pela lei 13.467/17, estabelece: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. No caso dos autos, a considerar o quanto decidido em itens anteriores, revelador da ocorrência de sucumbência recíproca, condenam-se as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os devidos pelo(a) reclamante, em equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes e os devidos pela reclamada, em equivalente a 10% (dez por cento) sobre o crédito reconhecido em favor do(a) reclamante. Todavia, revendo posicionamento anterior, tendo em vista o decidido pelo E. STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do artigo 791-A, §4º da CLT, e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, os honorários advocatícios do(a) reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, (§ 4º do artigo 791-A da CLT), enquanto perdurar a sua condição de beneficiário(a) da justiça gratuita nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado dessa decisão ou de outra que a venha substituir. Compensação/Dedução de valores Não restou configurada nos autos a hipótese de compensação prevista no art. 368 do CC/02. Entretanto, autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, devidamente comprovados nos autos. Base de cálculo das verbas Para o cálculo das verbas e reflexos deferidos na presente decisão, deve ser considerada a natureza de cada parcela recebida, na forma do art. 457 da CLT. Critérios de cálculo Os critérios para apuração dos valores deferidos na presente decisão, quando não objeto de controvérsia específica, devem ser fixados na fase de liquidação de sentença, observados os limites da petição inicial, a evolução salarial e os eventuais períodos de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho. Cumpre frisar que os valores a serem apurados estão limitados aos importes de cada pedido trazido na petição inicial, salvo nos casos em que houver, no rol de pedidos, ressalva expressa do autor quanto aos valores e nos casos em que se tratar de pedido indeterminado assim consignado no rol de pedidos da inicial. Nesse sentido é o posicionamento do C. TST, conforme ementa abaixo colacionada da SDI-1: RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO “ULTRA PETITA”. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. 1. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de “pagamento de 432 horas ‘in itinere’ no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 – numeração eletrônica)” traduziu “mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo”, razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC. 2. Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (grifo nosso) PROCESSO Nº TST-E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211. SDI-1. Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa. Julgamento em 21/05/2020. Execução de sentença Os critérios referentes à fase de execução de sentença, inclusive quanto à aplicação de prazos e multas, devem ser fixados no momento oportuno, quando a legislação em vigor deverá ser observada (tempus regit actum). Juros e Correção Monetária Com relação aos juros e a correção monetária, os índices e taxas serão aplicados nos exatos termos da decisão do E. STF na ADC 58, de relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, conforme ora colacionado: “Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.” A correção monetária dos créditos referentes ao FGTS terá os mesmos índices aplicáveis dos débitos trabalhistas, nos termos da Orientação Jurisprudencial 302 da SDI-I do C. TST. Recolhimentos Fiscais e Contribuições Previdenciárias As contribuições fiscais e previdenciárias devem ser suportadas por cada parte, correspondente à sua cota parte. Assim, determino a retenção das contribuições previdenciárias dos créditos de natureza salarial ora deferidos e que integrem o salário de contribuição nos termos do art. 28 da Lei 8.213/1991. Dessa forma, as contribuições afetas ao reclamante devem ser previamente deduzidas de seu crédito, enquanto que à reclamada incumbe a responsabilidade pelo recolhimento, inclusive no que se refere à sua cota-parte, na forma da Súmula 368, II a IV, do C. TST. O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil (IN RFB Nº 1500/2014), na forma do item VI da Súmula 368, do C. TST. Não haverá tributação sobre os juros de mora (OJ-SDI-I 400, TST). A reclamada deverá comprovar nos autos, em até 10 dias após o pagamento dos créditos deferidos, os recolhimentos em comento, sob pena de expedição de ofício e execução dos recolhimentos previdenciários nos próprios autos, na forma do art. 114, VIII, da CF/88. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: Declarar a incompetência deste juízo para conhecer do pedido de comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre os valores recebidos durante o vínculo, o qual extingo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por POLLIANE GUEDES DA SILVA COSTA, para condenar AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA, nos termos da fundamentação retro, que constitui parte integrante deste dispositivo, nas seguintes obrigações: a) indenização estabilitária; b) verbas rescisórias; c) multa do art. 467, da CLT; d) multa do art. 477, § 8º, da CLT; e) anotação em CTPS. Devidos honorários sucumbenciais pelo(a) reclamante e reclamada, nos termos da fundamentação supra. Tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Honorários periciais, no importe de R$ 806,00, ficam a cargo do(a) reclamante, porque sucumbente na pretensão objeto da perícia, dos quais é isento(a). Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados o marco prescricional e os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito. Custas pela reclamada, no importe de R$ 900,00, calculadas sobre R$ 45.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis. Intimem-se as partes. Nada mais. THIAGO BARLETTA CANICOBA JUIZ DO TRABALHO THIAGO BARLETTA CANICOBA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATOrd 1002007-45.2024.5.02.0221 RECLAMANTE: POLLIANE GUEDES DA SILVA COSTA RECLAMADO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85b3511 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1002007-45.2024.5.02.0221 S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO POLLIANE GUEDES DA SILVA COSTA, reclamante, qualificado(a) nos autos, propôs a presente reclamação trabalhista em face de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA, reclamada, também qualificada nos autos, postulando os pedidos formulados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 76.278,39. Juntou documentos. A reclamada apresentou defesa escrita, impugnando os termos da petição inicial. Juntou documentos. Realizado laudo pericial. O(a) autor(a) manifestou-se sobre a defesa e documentos. Não foi produzida prova oral. Encerrou-se a instrução processual. Apresentadas razões finais pela reclamada. Rejeitada a última proposta conciliatória. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Do Direito Intertemporal – Aplicação da Lei 13.467/17 No que tange os aspectos de direito material, a aplicação das disposições trazidas pela lei 13.467/17 se dará para os fatos que ocorrerem após a sua entrada em vigor, sejam para os contratos já em curso ou para os novos contratos celebrados, respeitando a IN 41 do C. TST. Já no que concerne aos aspectos de direito processual, adota esse juízo a teoria do isolamento dos atos processuais, positivada no artigo 14 do CPC, aplicando-se assim as novas disposições aos atos processuais praticados após o início da vigência da nova lei. O Colendo TST, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) em 25/11/2024, referente ao Processo IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, fixou a Tese Vinculante (Tema nº 23), no seguinte teor “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Salienta-se assim que é com base nesses entendimentos que passo a decidir, analisando cada questão específica no respectivo tópico. Preliminarmente Incompetência material O(a) reclamante pede a comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre os valores recebidos durante o vínculo. Conforme decidido pelo STF no RE nº 569056, a Justiça do Trabalho não possui competência para executar a contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas pagas ao trabalhador durante o vínculo, mas tão somente aquela incidente sobre as verbas deferidas na sentença. Assim, de ofício, declaro a incompetência deste juízo para conhecer do pedido de comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre os valores recebidos durante o vínculo, o qual extingo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC. Mérito Estabilidade Gestante. Indenização No tocante à estabilidade, o art. 10, II, “b”, do ADCT, proíbe que as empregadas gestantes sejam demitidas arbitrariamente ou sem justa causa durante o período entre a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O art. 10, II, “b” do ADCT não exige, como requisito da garantia de emprego, a comunicação ou comprovação, junto ao empregador, da gravidez da obreira, sendo suficiente, para esse fim, a mera confirmação de tal estado (até porque a consciência do estado gravídico não é um fato matemático, mas sujeito às incertezas biológicas). A norma constitucional tem por fim tutelar a maternidade resultante da concepção no curso do contrato, independentemente de concomitante ciência patronal, tendo em vista a prevalência do interesse social que sobrepuja os interesses particulares da empresa e enseja a aquisição do direito, pela empregada, tão logo se confirme (e confirmar semanticamente difere de comunicar, providência a que o comando constitucional não alude) a constatação científica do estado gestacional. Nesse sentido, o item I da Súmula 244 do C. TST: Súmula nº 244 do TST GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. No presente caso, o documento de fls. 28 demonstra que a reclamante foi dispensada quando se encontrava grávida. Presente a estabilidade, a existência de pedido de indenização substitutiva sem o pleito de reintegração não obsta seu deferimento, tendo em vista a própria natureza e finalidade do instituto, que visa em especial a proteção do nascituro, bem como por não haver no ordenamento jurídico qualquer norma que obrigue o pedido de reintegração. Nesse sentido já se posicionou o C. TST em diversas oportunidades, a saber: RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. De acordo com a Súmula nº 244 do TST, o fato gerador do direito à estabilidade provisória da empregada gestante surge com a concepção na vigência do contrato de trabalho e se projeta até 5 meses após o parto (arts. 7º, VIII, da Constituição Federal e 10, II, b, das Disposições Constitucionais Transitórias). Assim, a ausência de pedido de reintegração não afasta o direito da empregada gestante ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade provisória, tendo em vista a natureza e a finalidade dessa garantia. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 107268520125180131, Relator: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 21/10/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2015) RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. OBRIGATORIEDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA . O art. 10, II, b, do ADCT, exige, para a concessão da estabilidade provisória da gestante, tão somente, que a concepção da gravidez tenha se dado durante a vigência do contrato de emprego. Observa-se que não há na norma constitucional, ou mesmo em regramento infraconstitucional, nenhuma exigência de cumulação de pedidos de reintegração e indenização e impor tal procedimento à parte, significa estabelecer condição não prevista em lei. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 8547620115070005 854-76.2011.5.07.0005, Relator: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 16/10/2013, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2013) RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. 1. O Tribunal Regional manteve o julgamento de improcedência do pedido de indenização substitutiva à estabilidade da gestante, ao fundamento de que a ausência de pedido de reintegração implica renúncia tácita aos direitos decorrentes da estabilidade provisória. 2. Está consolidado o entendimento desta Corte Superior de que o artigo 10, II, b, do ADCT adota como pressuposto da garantia de emprego da gestante apenas a existência da gravidez no curso de contrato de trabalho, independentemente do momento em que constatado o estado gestacional, sendo irrelevante o desconhecimento da gravidez pelo empregador na data da despedida, ou mesmo pela empregada (Súmula 244). 3. Ademais, a recusa, pela empregada, da proposta patronal de retorno ao emprego não implica renúncia à estabilidade, uma vez que a garantia constitucional objetiva não apenas coibir ato discriminatório do empregador, mas também proteger o nascituro, razão pela qual não é facultado à mãe dela dispor. 4. De igual forma, a ausência de pedido específico de reintegração não prejudica o direito da empregada à respectiva indenização substitutiva. 5. Decisão regional em afronta ao artigo 10, II, b, do ADCT. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 14618220125090657, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 24/09/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/10/2014) A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional. (Tese Vinculante 134 do C.TST). Ademais, quando da prolação da presente sentença o período estabilitário já havia exaurido. Assim, nos termos do item II da Súmula 244 do C. TST, defiro o pedido de pagamento da indenização substitutiva da estabilidade provisória, incluindo salários, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%, desde a dispensa até 05 meses após o parto do filho da autora. Verbas Rescisórias. Aviso Prévio Indenizado. Multas dos Artigos 467 e 477, § 8º da CLT Alega o(a) reclamante que foi dispensado(a) sem justa causa em 15/05/2024 e não recebeu seus haveres rescisórios. Considerando a prova documental dos autos, acolho a despedida sem justa causa e a data de rescisão contratual exposta na inicial (15/05/2024), restando devidas as verbas rescisórias correspondentes, já que não comprovado o pagamento. O pagamento dos salários é corolário da própria relação de emprego, conforme artigos 2º e 3º da CLT. O décimo terceiro salário é devido por força da Lei nº 4.090/62 e as férias com 1/3 pelo disposto nos arts. 129 a 153 da CLT. Devido, também, o aviso-prévio indenizado, nos termos do art. 487 da CLT e da Lei nº 12.506/2011, integrado no tempo de serviço para todas as finalidades legais. Por não terem sido pagas as verbas rescisórias no prazo legal, é imperiosa a condenação nos termos do art. 477, § 8º, da CLT. Igualmente, resta aplicável à hipótese a penalidade do art. 467 da CLT, haja vista que não foram pagas as verbas incontroversas em audiência. Por tais fundamentos, defiro o pagamento das parcelas constantes no TRCT de fls. 245, acrescida das seguintes parcelas, nos termos da inicial: a) multa do art. 467, da CLT; b) multa do art. 477, § 8º da CLT; c) FGTS do mês de rescisão e indenização de 40%. Determino à reclamada que proceda às anotações da CTPS do(a) reclamante, para que conste como data de dispensa a data do término do período estabilitário, em 5 dias, contados da intimação para anotação ou da juntada do documento aos autos, após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (art. 536 §1º c/c art. 537, ambos do CPC), limitada a 30 dias. Transcorrido tal prazo, deverá a anotação ser feita pela Secretaria da Vara, nos termos do artigo 39, § 1º da CLT, sem prejuízo do pagamento da multa em favor do(a) reclamante. No caso de CTPS digital, deverá a reclamada comprovar nos autos as anotações, no mesmo prazo e sob as mesmas cominações. FGTS No que tange a irregularidade de depósitos de FGTS durante o pacto laboral, pelo extrato juntado aos autos, às fls. 238/239, nota-se que os depósitos foram regularmente realizados. Indefiro. Adicional de Insalubridade. Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP Às fls. 326/342, o(a) perito(a) reconheceu a inexistência de insalubridade durante todo o período contratual. Tendo em vista o conteúdo do laudo apresentado, é de se considerar que as normas do Ministério do Trabalho delegam a averiguação de insalubridade e periculosidade ao perito especializado, que deve trazer ao Juízo de cognição o necessário conhecimento técnico acerca das condições de trabalho discutidas. Não cabe, portanto, ao julgador decidir contrariamente ao laudo, salvo se restarem verificados elementos que retirem o substrato da tese pericial. A tese da perícia foi segura e fundamentada, de modo que as demais provas produzidas não tiveram o condão de infirmar a tese exarada. Com efeito, indefiro o adicional requerido e a emissão do PPP. Danos Morais O dano moral refere-se a sofrimentos ou sensações dolorosas que afetam os valores íntimos da subjetividade da pessoa. Consiste em um agravo violador de algum dos direitos inerentes à personalidade (dignidade, intimidade, privacidade, honra e imagem). Os pressupostos configuradores são a efetiva existência de ação ou omissão lesivas, o dano à esfera psíquica ou a imagem da vítima e o nexo de causalidade entre a ação ou omissão do agente e o trauma sofrido. Tem como pressupostos legais o art. 5º, X, da CF/88, que dispõe que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e o artigo 186 do Código Civil, que dita que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Devemos analisar, assim, se as circunstâncias concretas do caso aqui debatido geraram reflexos danosos nas relações da vítima com o mundo exterior, no plano social, objetivo, configurando situações de constrangimento, humilhação e degradação ou se a pretensa lesão lhe atingiu a autoestima. No caso de pretensa ofensa à honra, há que se dividir a honra subjetiva, consistente no sentimento que a pessoa tem da própria imagem da honra objetiva, que constitui sua reputação, a opinião que os outros formam de determinada pessoa. Esclareço, ainda, que o dano moral não se trata de mero sentimento subjetivo de injustiça. Necessárias violações que afetem a intimidade, a imagem ou violação à personalidade, como bem delimitado por Sergio Cavalieri Filho: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. [...] Dor, vexame, sofrimento e humilhação são conseqüência, e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quanto tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2008. No presente caso, o(a) reclamante elenca como fundamentos do dano moral supostamente sofrido os fatos narrados na inicial. Do que se apurou até aqui, constata-se não haver nos autos demonstração inequívoca de qualquer procedimento doloso ou culposo por parte da ré que, considerando o ser humano padrão, violasse os sentimentos mais caros do obreiro, tais como a sua honra, intimidade ou liberdade. A dispensa da reclamante no período de gravidez pode ter causado dissabores a reclamante, porém, não o suficiente para a caracterização do dano moral, que não pode ser confundido com os dissabores comuns e derivados do risco inerente aos contatos sociais. Se assim não fosse, inviabilizar-se-iam as relações quotidianas que na sociedade contemporânea e massificada estão sujeitas a conflitos oriundos da diferente formação econômica, cultural e sociológica dos seus interventores. Não restou comprovada dispensa discriminatória em razão da gravidez. Com efeito, por não demonstrado nos autos qualquer dano à personalidade do(a) autor(a), carece de fundamento a pretensão reparatória. Indefiro. Justiça Gratuita Pela teoria do isolamento dos atos processuais, aplicam-se ao caso as regras contidas no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT com redação vigente ao tempo em que formulado o pedido, posterior à entrada em vigor da lei 13.467/17, segundo as quais o benefício da justiça gratuita é concedido, até mesmo de ofício, àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou comprovem insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Esta última exigência, porém, deve ser interpretada na linha da jurisprudência consagrada perante o E. Supremo Tribunal Federal a respeito da regra prevista no art. 5º, inc. LXXIV, da CF/88 (“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”) no sentido de que à pessoa natural basta declarar a insuficiência de recursos para obtenção do benefício da justiça gratuita (a exemplo: STF, RE 426.450, julgado em 16/09/2005, Relator Min. JOAQUIM BARBOSA) Tal interpretação é corroborada pelo art. 99, § 3º, do CPC, segundo o qual “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Ademais, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Processo nº TST - IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, em 16/12/2024, fixou a seguinte tese vinculante (Tema nº 21): “(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” Assim, a declaração que acompanha a petição inicial, indicativa de que o(a) reclamante é pessoa pobre, na acepção legal do termo, atende à exigência estabelecida no § 4º do art. 790 da CLT e o seu teor induz presunção relativa de veracidade, circunstâncias que autorizam a concessão do benefício da justiça gratuita ao(à) reclamante. Concede-se ao(à) reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários Periciais Conforme a teoria do isolamento dos atos processuais, incide no caso a regra contida no art. 790-B, caput, da CLT com a redação vigente ao tempo em que formulado o pedido de produção da prova pericial, posterior à entrada em vigor da lei 13.467/17: "A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária de justiça gratuita". Todavia, o E. STF, na ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, “caput” e §4º da CLT. Assim, tendo em vista o quanto decidido em itens anteriores e a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao(à) autor(a), diante de sua sucumbência na pretensão objeto da perícia, condena-se o(a) reclamante ao pagamento de honorários periciais, fixados em R$ 806,00, nos termos do anexo I do ato GP/CR Nº 02/2021 do TRT da 2ª Região, encargo do qual é isento(a). Os honorários serão pagos nos termos do ato GP/CR nº 02/2021 deste TRT da 2ª Região, face a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao(à) reclamante. Honorários Advocatícios O art. 791-A da CLT, com redação dada pela lei 13.467/17, estabelece: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. No caso dos autos, a considerar o quanto decidido em itens anteriores, revelador da ocorrência de sucumbência recíproca, condenam-se as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os devidos pelo(a) reclamante, em equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes e os devidos pela reclamada, em equivalente a 10% (dez por cento) sobre o crédito reconhecido em favor do(a) reclamante. Todavia, revendo posicionamento anterior, tendo em vista o decidido pelo E. STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do artigo 791-A, §4º da CLT, e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, os honorários advocatícios do(a) reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, (§ 4º do artigo 791-A da CLT), enquanto perdurar a sua condição de beneficiário(a) da justiça gratuita nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado dessa decisão ou de outra que a venha substituir. Compensação/Dedução de valores Não restou configurada nos autos a hipótese de compensação prevista no art. 368 do CC/02. Entretanto, autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, devidamente comprovados nos autos. Base de cálculo das verbas Para o cálculo das verbas e reflexos deferidos na presente decisão, deve ser considerada a natureza de cada parcela recebida, na forma do art. 457 da CLT. Critérios de cálculo Os critérios para apuração dos valores deferidos na presente decisão, quando não objeto de controvérsia específica, devem ser fixados na fase de liquidação de sentença, observados os limites da petição inicial, a evolução salarial e os eventuais períodos de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho. Cumpre frisar que os valores a serem apurados estão limitados aos importes de cada pedido trazido na petição inicial, salvo nos casos em que houver, no rol de pedidos, ressalva expressa do autor quanto aos valores e nos casos em que se tratar de pedido indeterminado assim consignado no rol de pedidos da inicial. Nesse sentido é o posicionamento do C. TST, conforme ementa abaixo colacionada da SDI-1: RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO “ULTRA PETITA”. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. 1. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de “pagamento de 432 horas ‘in itinere’ no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 – numeração eletrônica)” traduziu “mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo”, razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC. 2. Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (grifo nosso) PROCESSO Nº TST-E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211. SDI-1. Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa. Julgamento em 21/05/2020. Execução de sentença Os critérios referentes à fase de execução de sentença, inclusive quanto à aplicação de prazos e multas, devem ser fixados no momento oportuno, quando a legislação em vigor deverá ser observada (tempus regit actum). Juros e Correção Monetária Com relação aos juros e a correção monetária, os índices e taxas serão aplicados nos exatos termos da decisão do E. STF na ADC 58, de relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, conforme ora colacionado: “Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.” A correção monetária dos créditos referentes ao FGTS terá os mesmos índices aplicáveis dos débitos trabalhistas, nos termos da Orientação Jurisprudencial 302 da SDI-I do C. TST. Recolhimentos Fiscais e Contribuições Previdenciárias As contribuições fiscais e previdenciárias devem ser suportadas por cada parte, correspondente à sua cota parte. Assim, determino a retenção das contribuições previdenciárias dos créditos de natureza salarial ora deferidos e que integrem o salário de contribuição nos termos do art. 28 da Lei 8.213/1991. Dessa forma, as contribuições afetas ao reclamante devem ser previamente deduzidas de seu crédito, enquanto que à reclamada incumbe a responsabilidade pelo recolhimento, inclusive no que se refere à sua cota-parte, na forma da Súmula 368, II a IV, do C. TST. O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil (IN RFB Nº 1500/2014), na forma do item VI da Súmula 368, do C. TST. Não haverá tributação sobre os juros de mora (OJ-SDI-I 400, TST). A reclamada deverá comprovar nos autos, em até 10 dias após o pagamento dos créditos deferidos, os recolhimentos em comento, sob pena de expedição de ofício e execução dos recolhimentos previdenciários nos próprios autos, na forma do art. 114, VIII, da CF/88. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: Declarar a incompetência deste juízo para conhecer do pedido de comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre os valores recebidos durante o vínculo, o qual extingo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por POLLIANE GUEDES DA SILVA COSTA, para condenar AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA, nos termos da fundamentação retro, que constitui parte integrante deste dispositivo, nas seguintes obrigações: a) indenização estabilitária; b) verbas rescisórias; c) multa do art. 467, da CLT; d) multa do art. 477, § 8º, da CLT; e) anotação em CTPS. Devidos honorários sucumbenciais pelo(a) reclamante e reclamada, nos termos da fundamentação supra. Tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Honorários periciais, no importe de R$ 806,00, ficam a cargo do(a) reclamante, porque sucumbente na pretensão objeto da perícia, dos quais é isento(a). Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados o marco prescricional e os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito. Custas pela reclamada, no importe de R$ 900,00, calculadas sobre R$ 45.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis. Intimem-se as partes. Nada mais. THIAGO BARLETTA CANICOBA JUIZ DO TRABALHO THIAGO BARLETTA CANICOBA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - POLLIANE GUEDES DA SILVA COSTA