1002006-14.2025.5.02.0031
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1002006-14.2025.5.02.0031 RECORRENTE: ANDREIA PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: ASSOCIACAO HOSPITALAR FILHAS DE NOSSA SENHORA DO MONTE CALVARIO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:045a337): PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PJ-e TRT/SP N.º 1002006-14.2025.5.02.0031 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 31ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: ANDREIA PEREIRA DA SILVA RECORRIDA: ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR FILHAS DE NOSSA SENHORA DO MONTECALVÁRIO RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE FARMÁCIA DE UTI HOSPITALAR. BARREIRA FÍSICA E AUSÊNCIA DE CONTATO DIRETO COM ENFERMOS EM ISOLAMENTO. GRAU MÁXIMO INDEVIDO. MANUTENÇÃO DO GRAU MÉDIO. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO ELETRÔNICOS E VARIÁVEIS SEM ASSINATURA. VALIDADE PROBATÓRIA. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE IMPROVIDO. I. Caso em exame. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos de diferenças de adicional de insalubridade, horas extraordinárias, feriados, domingos e intervalo intrajornada, sob o fundamento de que as atividades exercidas não expunham a autora a agentes de contágio severo e de que os controles de jornada são hígidos. II. Questões em discussão. A controvérsia consiste em definir se as atividades desenvolvidas pela auxiliar de farmácia no interior da UTI, de forma segregada e sem contato clínico com pacientes sob isolamento por doenças infectocontagiosas, amparam a majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%), bem como verificar a validade probatória dos espelhos eletrônicos de frequência variáveis e desprovidos de assinatura da empregada. III. Razões de decidir. O enquadramento no grau máximo de insalubridade por agentes biológicos exige o contato permanente e direto com doentes em isolamento por moléstias infectocontagiosas ou com materiais de seu uso não esterilizados, nos termos do Anexo 14 da NR-15. A farmácia hospitalar de apoio que possui barreira física por antessala e balcão descaracteriza a hipótese normativa de exposição severa, justificando a manutenção do grau médio já adimplido pelo empregador. A ausência de assinatura do trabalhador nos espelhos eletrônicos de frequência variáveis não afasta a validade dos documentos e configura mera irregularidade administrativa, conforme tese consolidada pelo C TST no Tema 136 de Recursos Repetitivos. Pertence à obreira o ônus de comprovar de forma robusta a inidoneidade dos registros de ponto ou a existência de diferenças de jornada e intervalo suprimido, encargo do qual não se desincumbiu no feito. IV. Dispositivo e tese. Recurso ordinário conhecido e improvido. Referências: Decreto-Lei nº 5.452/1943, art. 74, § 2º e art. 818, I. Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma), Processo nº 0000441-35.2016.5.05.0493, Relator Augusto Cesar Leite de Carvalho, julgado em 05/05/2021. RELATÓRIO Adoto o relatório da sentença (ID bbc4181), que concedeu os benefícios da justiça gratuita à reclamante e julgou improcedentes os pedidos da ação trabalhista. Recurso ordinário interposto pela reclamante (ID c768595), buscando a reforma do julgado quanto ao pedido de diferenças de adicional de insalubridade, com a majoração para o grau máximo, além de postular o deferimento de horas extraordinárias, feriados e domingos em dobro, e do intervalo intrajornada, sob a alegação de invalidade dos cartões de ponto apresentados em defesa. Contrarrazões (ID b3e91eb) pela reclamada, sustentando a manutenção da sentença de origem. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do art. 85, § 1º, do Regimento Interno deste E. Regional. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Admissibilidade. Recurso ordinário interposto pela reclamante. Tempestivo, ante a intimação da sentença em 24/04/2026 (ID ad8d6c6), ciência em 28/04/2026, e recurso interposto tempestivamente em 11/05/2026 (ID c768595), nos termos dos artigos 775 e 895, inciso I da CLT e, ademais, considerando a suspensão do expediente judiciário no dia 01/05/2026 em decorrência do feriado do Dia do Trabalho, nos termos estabelecidos pela Portaria GP nº 50 de 2025 deste E. TRT da 2ª Região. Representação processual regular (ID 93dcdeb). Preparo dispensado, tendo em vista o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça à reclamante na sentença de origem. Conheço do recurso ordinário da reclamante, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Também conheço das contrarrazões da reclamada, aviadas a tempo e modo. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 1. Do adicional de insalubridade A sentença (ID bbc4181) acolheu o laudo pericial que concluiu que as atividades da reclamante foram insalubres em grau médio e, por consequência, julgou improcedentes os pedidos de diferenças e reflexos, assentando, ainda, que o enquadramento na faixa de vinte por cento, já regularmente adimplida pela reclamada, é condizente com a rotina da obreira,in verbis: "A prova pericial foi realizada através de vistoria no local de trabalho da Reclamante. O perito do Juízo considerou todas as informações prestadas acerca da rotina de tarefas e atividades desenvolvidas pela Reclamante, bem como analisados os locais onde era exercido o labor, tendo sido constatada apenas a exposição a agente insalubre em grau médio. A impugnação apresentada pela Reclamante não tem o condão de afastar a conclusão do laudo pericial. Sendo a perita nomeada pelo juiz engenheira de segurança do trabalho, é ela a profissional qualificada e apta a emitir parecer sobre a existência ou não de ambiente insalubre ou periculoso, sendo destituída de fundamento jurídico a pretensão da Reclamante. O inconformismo da parte com a conclusão de uma prova técnica que lhe foi desfavorável, não traduz qualquer hipótese autorizadora de desconsideração da prova pericial produzida e não entende este juiz que a prova seja insatisfatória, pois a matéria foi devidamente esclarecida pelo perito. Além disso, a mera irresignação da Reclamante quanto aos esclarecimentos periciais, sem respaldo em qualquer prova técnica, não desqualifica o trabalho pericial realizado e não enseja sua desconsideração ou demande complementação. E, de fato, cabe ao julgador conduzir o processo a fim de que as fases processuais se sucedam no tempo, indeferindo as diligências desnecessárias (art. 765/CLT c/c art. 370 CPC). Ocorre que a Reclamante já recebia o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, razão pela qual não faz às diferenças pretendidas. Por todo o exposto, acolho a prova técnica produzida pelo perito do Juízo para reconhecer a inexistência de exposição da Reclamante à periculosidade e a existência de exposição da Reclamante à insalubridade em grau médio, indeferindo as diferenças pretendidas, reflexos acessórios e demais pedidos correlatos." A reclamante, inconformada (ID c768595), argumenta, em síntese, que que a atividade desempenhada no interior de farmácia hospitalar de Unidade de Terapia Intensiva, especialmente no período pandêmico da COVID-19, atrai a incidência do grau máximo do adicional de insalubridade, haja vista a exposição ao contágio permanente por agentes biológicos e o manuseio de materiais e equipamentos direcionados ao tratamento dos enfermos em isolamento. Sustenta, ainda, que o Anexo 14 da NR-15 e a jurisprudência do TST admitem o contato indireto para caracterizar o grau máximo,asseverando que a segregação física não neutraliza o agente nocivo em UTI. Ademais, invoca o teor do art. 479 do CPC para defender que o magistrado não está adstrito às conclusões periciais. Assim, requer a reforma da sentença quanto ao adicional de insalubridade e a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos. Sem razão. Nos termos do art. 195 da CLT, a existência de condições insalubres deve ser aferida por intermédio de exame pericial. No caso, a despeito do esforço argumentativo da recorrente, a prova técnica pericial realizada (ID 41b242c) afasta de maneira peremptória as assertivas da petição inicial, demonstrando que as atividades e o local de labor da obreira não se enquadram na hipótese de exposição biológica extrema regulada pela norma ministerial, na forma do Anexo nº 14 da NR-15 (ID 41b242c). Nesse compasso, de acordo com as constatações descritas de forma pormenorizada no laudo pericial, inclusive com fotografias in loco do ambiente de trabalho, a reclamante exercia a função de auxiliar de farmácia em sala isolada dentro da própria UTI e, cabe frisar, com antessala e barreira física em balcão, in verbis: "4. DESCRIÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO Hospital particular de atendimento geral, denominado Santa Virgínia. O hospital é composto por 17 prédios. "A Reclamante laborava na farmácia situada dentro do setor de UTI, no primeiro andar do prédio do pronto socorro. Ao todo o hospital possuí 5 farmácias. A farmácia funciona em uma sala própria e separada por antessala." (g.n.) Observo, ademais, que a rotina consistia na separação, conferência e entrega de medicamentos para a equipe de enfermagem que aguardava na antessala, inexistindo contato físico, permanente ou intermitente da autora com os enfermos ou com objetos por eles diretamente utilizados e não esterilizados, in verbis: "5. DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DA PARTE RECLAMANTE A Reclamante declarou que: - Laborava como auxiliar de farmácia, na farmácia situada dentro do setor de UTI. - Permanecia dentro da sala destinada à farmácia durante o labor. - A equipe de enfermagem é a responsável por buscar os itens necessários na farmácia. A equipe de enfermagem solicita os itens, aguarda na antessala e a Reclamanteentregava os itens através do balcão divisório." (g.n.) Com efeito, a caracterização da insalubridade em grau máximo por exposição a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, restringe-se aos profissionais que mantêm contato permanente e direto com doentes em isolamento por enfermidades infectocontagiosas, o que, repiso, não reflete o cenário de segregação física e atuação meramente logística e administrativa da autora, que sequer acessava os leitos de internação. Em outras palavras,nos termos da Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, faz jus à percepção de adicional de insalubridade aqueles que se ativarem em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante. Note-se que, citado preceito normativo pretendeu alcançar os trabalhadores que mantêm com os doentes um contato próximo e intenso e não breve e superficial, a exemplo de controladores de acesso, recepcionistas, porteiros e vigilantes. Aliás, não é por outro motivo que se valeu da expressão "contato permanente". No caso concreto, a perícia técnica apurou que a a barreira física da antessala e o fluxo de atendimento por balcão descaracterizam a exposição ao contágio biológico severo exigido para a concessão da faixa de quarenta por cento e, por consequência lógica, correto o adimplemento do grau médio de vinte por cento demonstrado nos holerites e nas fichas financeiras do contrato de trabalho (vide, por exemplo, ID 3709b0a). Realço, por pertinente, julgado da 1ª Turma deste E. TRT da 2ª Região que, ao apreciar um caso similar, assentou que a atuação de apoio logístico em farmácia de estabelecimento hospitalar, mesmo em setores críticos, desprovida de contato clínico com pacientes sob regime de isolamento, ampara exclusivamente a concessão do adicional de insalubridade no grau médio, in verbis: EMENTA: EMENTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE FARMÁCIA. PAGAMENTO INDEVIDO. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTATO NÃO PERMANENTE. ANEXO 14 DA NR-15. De acordo com o Anexo 14 da NR15, tem direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo o trabalhador em contato permanente com "pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados" e em grau médio o trabalho em contato permanente com pacientes ou com material infecto-contagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. Como é possível constatar, para ter direito ao adicional há necessidade de contato permanente com os pacientes e objetos do seu uso, situações não comprovadas no caso em apreço. Recurso do reclamante a que nega provimento, no particular. (TRT da 2ª Região - 1ª Turma. Acórdão: 1000691-91.2024.5.02.0028. Relator(a): MARIA JOSE BIGHETTI ORDONO. DJ: 19/11/2024 - g.n.) Há um pouco mais a considerar, apenas para que não se alegue omissão ante os argumentos recursais. Esclareço, por pertinente ao caso, que o Anexo 14 da NR-15 realiza a distinção entre Grau Médio e Máximo, ao estabelecer como: a) Grau Máximo: Contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e com objetos de seu uso não previamente esterilizados; b) Grau Médio: Atividades em laboratórios de análises e controle de qualidade, com animais, em contato com pacientes (exceto no item anterior), com materiais infectantes, agentes de doenças, peças patológicas, etc. Na hipótese dos autos, como exaustivamente fundamentado acima, a perita judicial, ao analisar a função da reclamante (ora recorrente) na farmácia da UTI, que envolvia a separação, conferência e entrega de materiais à equipe de enfermagem, e não o contato direto com pacientes em isolamento; daí porque tem-se como correto o enquadramento da situação no grau médio. In casu, portanto, o fator de proximidade com a UTI e o contato com a equipe de enfermagem configuram a exposição, mas a ausência de manuseio direto de pacientes sob isolamento ou de materiais não esterilizados com esse fim específico não atinge o patamar do grau máximo previsto na norma. Melhor sorte não leva a reclamante, ao alegar que a pandemia de COVID-19 agravou o risco a grau máximo. Explico. Embora seja inegável que a pandemia tenha intensificado os riscos biológicos em hospitais, cumpre notar que a caracterização da insalubridade em grau máximo, em estrita observância às diretrizes da NR-15, está atrelada ao contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Assim, é evidente que, mesmo durante a pandemia, a função da reclamante na farmácia, na qualidade de intermediária na entrega de materiais, não se equipara ao contato direto e contínuo com pacientes infectados e em isolamento, que, reitera-se, constitui o critério objetivo para a caracterização do grau máximo. Em suma, a perita judicial, ao analisar o ambiente, considerou a exposição a agentes biológicos, mas sem que estes atingissem o patamar do grau máximo conforme a NR-15 e, no caso concreto, a mera permanência em um ambiente de risco não eleva automaticamente o grau de insalubridade se os requisitos específicos para o grau máximo não forem atendidos, conforme a interpretação técnica e normativa. Por fim, observo que a reclamante (ora recorrente) ainda argumenta que a segregação física não elimina o risco. Novamente, sem razão. De fato, em ambientes hospitalares, o risco biológico é inerente. Contudo, a distinção entre os graus de insalubridade reside precisamente na natureza e intensidade da exposição. Nesse compasso, o laudo pericial reconheceu a exposição a agentes biológicos, justificando o grau médio, sendo certo que a análise da perita foi qualitativa e focada nos elementos objetivos da NR-15. Ademais, observo ainda que a reclamante não demonstrou de forma cabal e técnica que sua atividade na farmácia da UTI, mesmo durante a pandemia, a expunha diretamente a pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou a materiais não esterilizados com o fim de tratamento desses pacientes, o que seria necessário para a caracterização do grau máximo, conforme exaustivamente fundamentado acima. Por tais premissas, em que pese ter a autora se ativado como auxiliar administrativo em uma Unidade Básica de Saúde-UBS, local com grande circulação de pessoas, inclusive daquelas acometidas por Covid-19 ou outras doenças contagiosas, não se pode concluir pela extensão dos efeitos da norma ao caso presente. Isso, porque a principal atividade da empregada era essencialmente realizar abertura de fichas para as consultas médicas e arquivamento de prontuários médicos, tarefas que não pode ser comparada àquelas exercidas por autênticos profissionais da saúde, os quais mantêm relação estreita e permanente com os enfermos. São esses últimos, profissionais de saúde, que a norma regulamentar alberga, haja vista o efetivo risco a que estão expostos. Dessa forma, por todos os ângulos analisados, os argumentos da reclamante não são suficientes para desconstituir a conclusão pericial de insalubridade em grau médio, conquanto, de rigor a improcedência do pedido de diferenças do adicional de insalubridade, bem como dos respectivos reflexos, em observância ao princípio da gravitação jurídica. Nada reparar, portanto, na sentença de origem. Mantenho. 2. Da jornada de trabalho A sentença (ID bbc4181) considerou válidos os espelhos eletrônicos de frequência anexados ao feito pela reclamada, pelo que julgou improcedentes os pedidos de horas extraordinárias e reflexos, intervalo intrajornada, domingos e feriados, e reflexos, destacando, ainda, a ausência de comprovação de diferenças devidas, in verbis: "Portanto, a assinatura do empregado no cartão de ponto não é um requisito de validade para fins de comprovação da jornada de trabalho. A ausência de assinatura configura apenas, eventualmente, uma irregularidade administrativa. Esse, da mesma forma, é o entendimento constante no Precedente Vinculante - Recurso de Revista Repetitivo 136. Além disso, a obrigação do empregador quanto à anotação da jornada de trabalho limita-se ao registro do horário de entrada e de saída, inexistindo determinação legal para que se proceda aos registros diários dos intervalos intrajornada, que podem ser apenas pré-assinalados. Logo inaplicável a inversão do ônus estabelecida na Súmula 338,I, do C. TST. Da análise dos cartões anexados, verifica-se que os horários não são invariáveis, o que afasta a incidência da súmula 338 do TST, não produzindo a Reclamante prova capaz de afastar a validade das anotações apostas nos cartões de ponto. Assim, reputo como válidas as anotações constantes nos cartões de ponto. Ante a validade dos cartões, cabia a Autora apontar as eventuais diferenças que entendia devidas, uma vez que se trata de fato constitutivo de seu direito (artigo 818, inciso I, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu, já que em réplica não apontou os valores devidos. Improcede também o pedido de condenação em feriados e domingos laborados, uma vez reconhecida a validade das anotações nos controles de jornada, cabia a Autora apontar a existência de eventuais feriados e domingos laborados sem o correspondente pagamento em dobro ou folga compensatória. Assim, julgo improcedente o pedido de horas extras, intervalo, domingos, feriados e reflexos." A reclamante, inconformada (ID c768595), argumenta que os controles de jornada apresentados pela reclamada são inválidos e não refletem a jornada real, mesmo com pequenas variações. Sustenta, ainda, que os registros continham pré-assinalação automática do intervalo intrajornada, usufruindo apenas 30 minutos. Ademais, alega que a exigência de apontar diferenças em réplica viola o princípio da aptidão para a prova, invocando o teor do art. 74, § 2º, da CLT, que impõe ao empregador o dever de manter registros idôneos. Por fim, afirma que a reclamada não comprovou a concessão de folgas compensatórias ou o pagamento em dobro dos domingos e feriados, nos termos da Lei nº 605/49, postulando a reforma da sentença e a declaração de invalidade dos controles de jornada e o reconhecimento da jornada declinada na inicial, bem como a condenação ao pagamento de horas extras, do período suprimido do intervalo intrajornada e dos domingos e feriados laborados em dobro, com reflexos. Sem razão. De fato, é obrigação do empregador que conta com mais de vinte trabalhadores registrar a jornada de trabalho, nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT. A não apresentação de controles de ponto ou a apresentação de registros com marcações uniformes, em regra, inverte o ônus da prova, que passa a ser do empregador, gerando uma presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial. Na hipótese dos autos, a reclamada anexou ao processo os espelhos de ponto da reclamante (IDs 2f32af5 e seguintes), nos quais constam o extrato mensal da apuração das horas destinadas (creditadas e debitadas) ao banco de horas. Anote-se, ainda, que, os registros estão legíveis e apresentam marcações variáveis, sem nenhum aspecto de manipulação. Registro ainda, por pertinente, que é fato ainda que, no entendimento deste Relator, a ausência de assinatura nos cartões de ponto, por si só, não afasta a validade do documento. Isso porque o art. 74, § 2º, da CLT nada dispõe acerca da necessidade da assinatura. Aliás, ao apreciar e julgar o RR nº 0000425-05.2023.5.05.0342, representativo para reafirmação de jurisprudência em incidente de recurso repetitivo (IRR), o C. TST fixou tese vinculante para o Tema nº 136 acerca da questão, in verbis: "A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário". Na hipótese dos autos, portanto, a reclamada se desvencilhou de seu ônus probatório quanto à jornada de trabalho - inclusive quanto aos intervalos intrajornada - ao anexar os controles de jornada, além dos recibos salariais com o escopo da comprovação da quitação das horas extras e adicional noturno, durante o período imprescrito. Em contrapartida, a reclamante não se desincumbiu do encargo de comprovar incorreções nos registros, ônus que lhe cabia nos termos do artigo 818, I, da CLT e da Súmula 338, I, do TST, o que, por si só, inviabiliza os pedidos da inicial. Aliás, destaco ainda que nem sequer foram ouvidas testemunhas em audiência (ID b5fba0e), tornando patente a fragilidade dos argumentos recursais. Melhor sorte não leva a reclamante quanto ao intervalo intrajornada. Vejamos. In casu, os referidos cartões de ponto colacionados pela reclamada (IDs 2f32af5 e seguintes) contêm a regular pré-assinalação do intervalo intrajornada, a qual é expressamente autorizada pela legislação consolidada de regência, conquanto, gozando de presunção relativa de veracidade e desobrigando a marcação diária de batidas de ponto para referida pausa. Com efeito, o preenchimento do requisito de pré-assinalação do intervalo intrajornada atrai a presunção de regular fruição, recaindo sobre a reclamante (ora recorrente) o encargo de comprovar de forma inconteste a supressão total ou parcial do período correspondente, do qual não se desincumbiu. Dessa forma, não acolho a tese recursal de invalidade dos controles de jornada, e como não foram apontadas corretamente diferenças a seu favor, não há, por corolário lógico, como deferir os pagamentos de horas extras, inclusive domingos e feriados, e dos respectivos reflexos, bem como pelo intervalo intrajornada. Destarte, por todos os ângulos analisados correta a sentença de origem ao julgar improcedentes os pedidos relacionados à jornada de trabalho e de seus reflexos acessórios. Mantenho. 3. Da inversão dos ônus sucumbenciais e dos honorários advocatícios Observo ainda, apenas para que não se alegue omissão, que mantida a improcedência, ficam prejudicados os demais pedidos e requerimentos da reclamante (ora recorrente), dentre eles, inversão dos honorários sucumbenciais, assim como juros e correção monetária. Nada a reparar, portanto, na sentença nesses aspectos. Mantenho. 4. Dos limites da condenação aos valores dos pedidos e do prequestionamento (requerimentos em contrarrazões da reclamada) De início, ante a improcedência de todos os pedidos, resta prejudicada a análise de observância ais limites da condenação aos valores dos pedidos, nos termos formulados pela reclamada em suas contrarrazões (ID b3e91eb),pois, repiso, inexiste condenação em valores em pecúnia. Ademais, a reclamada (ora recorrida), em contrarrazões (ID b3e91eb), também objetiva a manifestação expressa, desse E. TRT da 2ª Região, acerca de todos os dispositivos legais expressamente ventilados, ou seja, com o escopo do prequestionamento. Além de não ser o presente recurso a seara própria ao prequestionamento invocado pela recorrida, não vislumbro violação de texto legal ou constitucional. Cumpre dizer, além do mais, que o prequestionamento previsto na Súmula nº 297 do C. TST não impõe análise de todos os artigos e incisos da legislação apontados no Recurso, para justificar a interposição do recurso de revista. Cabe ao julgador apreciar toda a controvérsia trazida no apelo, de forma explícita e clara, com os fundamentos de convicção extraídos do ordenamento jurídico como um todo, que entende aplicados, o que não quer dizer que deva o julgado apreciar todo e qualquer argumento aduzido pela parte ou todo e qualquer tipo legal que a parte entende infringido, incapazes de infirmar a conclusão adotada. Rejeito, portanto, os requerimentos formulados pela recorrida. É como voto. ACÓRDÃO Em razão do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário da reclamante, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Mantêm a respeitável sentença, por seus próprios fundamentos e nos termos da fundamentação do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Desembargador Relator Cefd/ VOTOS SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO HOSPITALAR FILHAS DE NOSSA SENHORA DO MONTE CALVARIO
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDREIA PEREIRA DA SILVA
Réu ASSOCIACAO HOSPITALAR FILHAS DE NOSSA SENHORA DO MONTE CALVARIO
Autor LARISSA DE ANDRADE MAIA FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO CARLOS DE SOUZA SANTANA
OAB: 384093/SP
WESLEY DUARTE GONCALVES SALVADOR
OAB: 213821/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1002006-14.2025.5.02.0031 RECORRENTE: ANDREIA PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: ASSOCIACAO HOSPITALAR FILHAS DE NOSSA SENHORA DO MONTE CALVARIO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:045a337): PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PJ-e TRT/SP N.º 1002006-14.2025.5.02.0031 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 31ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: ANDREIA PEREIRA DA SILVA RECORRIDA: ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR FILHAS DE NOSSA SENHORA DO MONTECALVÁRIO RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE FARMÁCIA DE UTI HOSPITALAR. BARREIRA FÍSICA E AUSÊNCIA DE CONTATO DIRETO COM ENFERMOS EM ISOLAMENTO. GRAU MÁXIMO INDEVIDO. MANUTENÇÃO DO GRAU MÉDIO. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO ELETRÔNICOS E VARIÁVEIS SEM ASSINATURA. VALIDADE PROBATÓRIA. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE IMPROVIDO. I. Caso em exame. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos de diferenças de adicional de insalubridade, horas extraordinárias, feriados, domingos e intervalo intrajornada, sob o fundamento de que as atividades exercidas não expunham a autora a agentes de contágio severo e de que os controles de jornada são hígidos. II. Questões em discussão. A controvérsia consiste em definir se as atividades desenvolvidas pela auxiliar de farmácia no interior da UTI, de forma segregada e sem contato clínico com pacientes sob isolamento por doenças infectocontagiosas, amparam a majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%), bem como verificar a validade probatória dos espelhos eletrônicos de frequência variáveis e desprovidos de assinatura da empregada. III. Razões de decidir. O enquadramento no grau máximo de insalubridade por agentes biológicos exige o contato permanente e direto com doentes em isolamento por moléstias infectocontagiosas ou com materiais de seu uso não esterilizados, nos termos do Anexo 14 da NR-15. A farmácia hospitalar de apoio que possui barreira física por antessala e balcão descaracteriza a hipótese normativa de exposição severa, justificando a manutenção do grau médio já adimplido pelo empregador. A ausência de assinatura do trabalhador nos espelhos eletrônicos de frequência variáveis não afasta a validade dos documentos e configura mera irregularidade administrativa, conforme tese consolidada pelo C TST no Tema 136 de Recursos Repetitivos. Pertence à obreira o ônus de comprovar de forma robusta a inidoneidade dos registros de ponto ou a existência de diferenças de jornada e intervalo suprimido, encargo do qual não se desincumbiu no feito. IV. Dispositivo e tese. Recurso ordinário conhecido e improvido. Referências: Decreto-Lei nº 5.452/1943, art. 74, § 2º e art. 818, I. Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma), Processo nº 0000441-35.2016.5.05.0493, Relator Augusto Cesar Leite de Carvalho, julgado em 05/05/2021. RELATÓRIO Adoto o relatório da sentença (ID bbc4181), que concedeu os benefícios da justiça gratuita à reclamante e julgou improcedentes os pedidos da ação trabalhista. Recurso ordinário interposto pela reclamante (ID c768595), buscando a reforma do julgado quanto ao pedido de diferenças de adicional de insalubridade, com a majoração para o grau máximo, além de postular o deferimento de horas extraordinárias, feriados e domingos em dobro, e do intervalo intrajornada, sob a alegação de invalidade dos cartões de ponto apresentados em defesa. Contrarrazões (ID b3e91eb) pela reclamada, sustentando a manutenção da sentença de origem. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do art. 85, § 1º, do Regimento Interno deste E. Regional. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Admissibilidade. Recurso ordinário interposto pela reclamante. Tempestivo, ante a intimação da sentença em 24/04/2026 (ID ad8d6c6), ciência em 28/04/2026, e recurso interposto tempestivamente em 11/05/2026 (ID c768595), nos termos dos artigos 775 e 895, inciso I da CLT e, ademais, considerando a suspensão do expediente judiciário no dia 01/05/2026 em decorrência do feriado do Dia do Trabalho, nos termos estabelecidos pela Portaria GP nº 50 de 2025 deste E. TRT da 2ª Região. Representação processual regular (ID 93dcdeb). Preparo dispensado, tendo em vista o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça à reclamante na sentença de origem. Conheço do recurso ordinário da reclamante, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Também conheço das contrarrazões da reclamada, aviadas a tempo e modo. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 1. Do adicional de insalubridade A sentença (ID bbc4181) acolheu o laudo pericial que concluiu que as atividades da reclamante foram insalubres em grau médio e, por consequência, julgou improcedentes os pedidos de diferenças e reflexos, assentando, ainda, que o enquadramento na faixa de vinte por cento, já regularmente adimplida pela reclamada, é condizente com a rotina da obreira,in verbis: "A prova pericial foi realizada através de vistoria no local de trabalho da Reclamante. O perito do Juízo considerou todas as informações prestadas acerca da rotina de tarefas e atividades desenvolvidas pela Reclamante, bem como analisados os locais onde era exercido o labor, tendo sido constatada apenas a exposição a agente insalubre em grau médio. A impugnação apresentada pela Reclamante não tem o condão de afastar a conclusão do laudo pericial. Sendo a perita nomeada pelo juiz engenheira de segurança do trabalho, é ela a profissional qualificada e apta a emitir parecer sobre a existência ou não de ambiente insalubre ou periculoso, sendo destituída de fundamento jurídico a pretensão da Reclamante. O inconformismo da parte com a conclusão de uma prova técnica que lhe foi desfavorável, não traduz qualquer hipótese autorizadora de desconsideração da prova pericial produzida e não entende este juiz que a prova seja insatisfatória, pois a matéria foi devidamente esclarecida pelo perito. Além disso, a mera irresignação da Reclamante quanto aos esclarecimentos periciais, sem respaldo em qualquer prova técnica, não desqualifica o trabalho pericial realizado e não enseja sua desconsideração ou demande complementação. E, de fato, cabe ao julgador conduzir o processo a fim de que as fases processuais se sucedam no tempo, indeferindo as diligências desnecessárias (art. 765/CLT c/c art. 370 CPC). Ocorre que a Reclamante já recebia o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, razão pela qual não faz às diferenças pretendidas. Por todo o exposto, acolho a prova técnica produzida pelo perito do Juízo para reconhecer a inexistência de exposição da Reclamante à periculosidade e a existência de exposição da Reclamante à insalubridade em grau médio, indeferindo as diferenças pretendidas, reflexos acessórios e demais pedidos correlatos." A reclamante, inconformada (ID c768595), argumenta, em síntese, que que a atividade desempenhada no interior de farmácia hospitalar de Unidade de Terapia Intensiva, especialmente no período pandêmico da COVID-19, atrai a incidência do grau máximo do adicional de insalubridade, haja vista a exposição ao contágio permanente por agentes biológicos e o manuseio de materiais e equipamentos direcionados ao tratamento dos enfermos em isolamento. Sustenta, ainda, que o Anexo 14 da NR-15 e a jurisprudência do TST admitem o contato indireto para caracterizar o grau máximo,asseverando que a segregação física não neutraliza o agente nocivo em UTI. Ademais, invoca o teor do art. 479 do CPC para defender que o magistrado não está adstrito às conclusões periciais. Assim, requer a reforma da sentença quanto ao adicional de insalubridade e a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos. Sem razão. Nos termos do art. 195 da CLT, a existência de condições insalubres deve ser aferida por intermédio de exame pericial. No caso, a despeito do esforço argumentativo da recorrente, a prova técnica pericial realizada (ID 41b242c) afasta de maneira peremptória as assertivas da petição inicial, demonstrando que as atividades e o local de labor da obreira não se enquadram na hipótese de exposição biológica extrema regulada pela norma ministerial, na forma do Anexo nº 14 da NR-15 (ID 41b242c). Nesse compasso, de acordo com as constatações descritas de forma pormenorizada no laudo pericial, inclusive com fotografias in loco do ambiente de trabalho, a reclamante exercia a função de auxiliar de farmácia em sala isolada dentro da própria UTI e, cabe frisar, com antessala e barreira física em balcão, in verbis: "4. DESCRIÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO Hospital particular de atendimento geral, denominado Santa Virgínia. O hospital é composto por 17 prédios. "A Reclamante laborava na farmácia situada dentro do setor de UTI, no primeiro andar do prédio do pronto socorro. Ao todo o hospital possuí 5 farmácias. A farmácia funciona em uma sala própria e separada por antessala." (g.n.) Observo, ademais, que a rotina consistia na separação, conferência e entrega de medicamentos para a equipe de enfermagem que aguardava na antessala, inexistindo contato físico, permanente ou intermitente da autora com os enfermos ou com objetos por eles diretamente utilizados e não esterilizados, in verbis: "5. DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DA PARTE RECLAMANTE A Reclamante declarou que: - Laborava como auxiliar de farmácia, na farmácia situada dentro do setor de UTI. - Permanecia dentro da sala destinada à farmácia durante o labor. - A equipe de enfermagem é a responsável por buscar os itens necessários na farmácia. A equipe de enfermagem solicita os itens, aguarda na antessala e a Reclamanteentregava os itens através do balcão divisório." (g.n.) Com efeito, a caracterização da insalubridade em grau máximo por exposição a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, restringe-se aos profissionais que mantêm contato permanente e direto com doentes em isolamento por enfermidades infectocontagiosas, o que, repiso, não reflete o cenário de segregação física e atuação meramente logística e administrativa da autora, que sequer acessava os leitos de internação. Em outras palavras,nos termos da Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, faz jus à percepção de adicional de insalubridade aqueles que se ativarem em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante. Note-se que, citado preceito normativo pretendeu alcançar os trabalhadores que mantêm com os doentes um contato próximo e intenso e não breve e superficial, a exemplo de controladores de acesso, recepcionistas, porteiros e vigilantes. Aliás, não é por outro motivo que se valeu da expressão "contato permanente". No caso concreto, a perícia técnica apurou que a a barreira física da antessala e o fluxo de atendimento por balcão descaracterizam a exposição ao contágio biológico severo exigido para a concessão da faixa de quarenta por cento e, por consequência lógica, correto o adimplemento do grau médio de vinte por cento demonstrado nos holerites e nas fichas financeiras do contrato de trabalho (vide, por exemplo, ID 3709b0a). Realço, por pertinente, julgado da 1ª Turma deste E. TRT da 2ª Região que, ao apreciar um caso similar, assentou que a atuação de apoio logístico em farmácia de estabelecimento hospitalar, mesmo em setores críticos, desprovida de contato clínico com pacientes sob regime de isolamento, ampara exclusivamente a concessão do adicional de insalubridade no grau médio, in verbis: EMENTA: EMENTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE FARMÁCIA. PAGAMENTO INDEVIDO. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTATO NÃO PERMANENTE. ANEXO 14 DA NR-15. De acordo com o Anexo 14 da NR15, tem direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo o trabalhador em contato permanente com "pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados" e em grau médio o trabalho em contato permanente com pacientes ou com material infecto-contagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. Como é possível constatar, para ter direito ao adicional há necessidade de contato permanente com os pacientes e objetos do seu uso, situações não comprovadas no caso em apreço. Recurso do reclamante a que nega provimento, no particular. (TRT da 2ª Região - 1ª Turma. Acórdão: 1000691-91.2024.5.02.0028. Relator(a): MARIA JOSE BIGHETTI ORDONO. DJ: 19/11/2024 - g.n.) Há um pouco mais a considerar, apenas para que não se alegue omissão ante os argumentos recursais. Esclareço, por pertinente ao caso, que o Anexo 14 da NR-15 realiza a distinção entre Grau Médio e Máximo, ao estabelecer como: a) Grau Máximo: Contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e com objetos de seu uso não previamente esterilizados; b) Grau Médio: Atividades em laboratórios de análises e controle de qualidade, com animais, em contato com pacientes (exceto no item anterior), com materiais infectantes, agentes de doenças, peças patológicas, etc. Na hipótese dos autos, como exaustivamente fundamentado acima, a perita judicial, ao analisar a função da reclamante (ora recorrente) na farmácia da UTI, que envolvia a separação, conferência e entrega de materiais à equipe de enfermagem, e não o contato direto com pacientes em isolamento; daí porque tem-se como correto o enquadramento da situação no grau médio. In casu, portanto, o fator de proximidade com a UTI e o contato com a equipe de enfermagem configuram a exposição, mas a ausência de manuseio direto de pacientes sob isolamento ou de materiais não esterilizados com esse fim específico não atinge o patamar do grau máximo previsto na norma. Melhor sorte não leva a reclamante, ao alegar que a pandemia de COVID-19 agravou o risco a grau máximo. Explico. Embora seja inegável que a pandemia tenha intensificado os riscos biológicos em hospitais, cumpre notar que a caracterização da insalubridade em grau máximo, em estrita observância às diretrizes da NR-15, está atrelada ao contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Assim, é evidente que, mesmo durante a pandemia, a função da reclamante na farmácia, na qualidade de intermediária na entrega de materiais, não se equipara ao contato direto e contínuo com pacientes infectados e em isolamento, que, reitera-se, constitui o critério objetivo para a caracterização do grau máximo. Em suma, a perita judicial, ao analisar o ambiente, considerou a exposição a agentes biológicos, mas sem que estes atingissem o patamar do grau máximo conforme a NR-15 e, no caso concreto, a mera permanência em um ambiente de risco não eleva automaticamente o grau de insalubridade se os requisitos específicos para o grau máximo não forem atendidos, conforme a interpretação técnica e normativa. Por fim, observo que a reclamante (ora recorrente) ainda argumenta que a segregação física não elimina o risco. Novamente, sem razão. De fato, em ambientes hospitalares, o risco biológico é inerente. Contudo, a distinção entre os graus de insalubridade reside precisamente na natureza e intensidade da exposição. Nesse compasso, o laudo pericial reconheceu a exposição a agentes biológicos, justificando o grau médio, sendo certo que a análise da perita foi qualitativa e focada nos elementos objetivos da NR-15. Ademais, observo ainda que a reclamante não demonstrou de forma cabal e técnica que sua atividade na farmácia da UTI, mesmo durante a pandemia, a expunha diretamente a pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou a materiais não esterilizados com o fim de tratamento desses pacientes, o que seria necessário para a caracterização do grau máximo, conforme exaustivamente fundamentado acima. Por tais premissas, em que pese ter a autora se ativado como auxiliar administrativo em uma Unidade Básica de Saúde-UBS, local com grande circulação de pessoas, inclusive daquelas acometidas por Covid-19 ou outras doenças contagiosas, não se pode concluir pela extensão dos efeitos da norma ao caso presente. Isso, porque a principal atividade da empregada era essencialmente realizar abertura de fichas para as consultas médicas e arquivamento de prontuários médicos, tarefas que não pode ser comparada àquelas exercidas por autênticos profissionais da saúde, os quais mantêm relação estreita e permanente com os enfermos. São esses últimos, profissionais de saúde, que a norma regulamentar alberga, haja vista o efetivo risco a que estão expostos. Dessa forma, por todos os ângulos analisados, os argumentos da reclamante não são suficientes para desconstituir a conclusão pericial de insalubridade em grau médio, conquanto, de rigor a improcedência do pedido de diferenças do adicional de insalubridade, bem como dos respectivos reflexos, em observância ao princípio da gravitação jurídica. Nada reparar, portanto, na sentença de origem. Mantenho. 2. Da jornada de trabalho A sentença (ID bbc4181) considerou válidos os espelhos eletrônicos de frequência anexados ao feito pela reclamada, pelo que julgou improcedentes os pedidos de horas extraordinárias e reflexos, intervalo intrajornada, domingos e feriados, e reflexos, destacando, ainda, a ausência de comprovação de diferenças devidas, in verbis: "Portanto, a assinatura do empregado no cartão de ponto não é um requisito de validade para fins de comprovação da jornada de trabalho. A ausência de assinatura configura apenas, eventualmente, uma irregularidade administrativa. Esse, da mesma forma, é o entendimento constante no Precedente Vinculante - Recurso de Revista Repetitivo 136. Além disso, a obrigação do empregador quanto à anotação da jornada de trabalho limita-se ao registro do horário de entrada e de saída, inexistindo determinação legal para que se proceda aos registros diários dos intervalos intrajornada, que podem ser apenas pré-assinalados. Logo inaplicável a inversão do ônus estabelecida na Súmula 338,I, do C. TST. Da análise dos cartões anexados, verifica-se que os horários não são invariáveis, o que afasta a incidência da súmula 338 do TST, não produzindo a Reclamante prova capaz de afastar a validade das anotações apostas nos cartões de ponto. Assim, reputo como válidas as anotações constantes nos cartões de ponto. Ante a validade dos cartões, cabia a Autora apontar as eventuais diferenças que entendia devidas, uma vez que se trata de fato constitutivo de seu direito (artigo 818, inciso I, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu, já que em réplica não apontou os valores devidos. Improcede também o pedido de condenação em feriados e domingos laborados, uma vez reconhecida a validade das anotações nos controles de jornada, cabia a Autora apontar a existência de eventuais feriados e domingos laborados sem o correspondente pagamento em dobro ou folga compensatória. Assim, julgo improcedente o pedido de horas extras, intervalo, domingos, feriados e reflexos." A reclamante, inconformada (ID c768595), argumenta que os controles de jornada apresentados pela reclamada são inválidos e não refletem a jornada real, mesmo com pequenas variações. Sustenta, ainda, que os registros continham pré-assinalação automática do intervalo intrajornada, usufruindo apenas 30 minutos. Ademais, alega que a exigência de apontar diferenças em réplica viola o princípio da aptidão para a prova, invocando o teor do art. 74, § 2º, da CLT, que impõe ao empregador o dever de manter registros idôneos. Por fim, afirma que a reclamada não comprovou a concessão de folgas compensatórias ou o pagamento em dobro dos domingos e feriados, nos termos da Lei nº 605/49, postulando a reforma da sentença e a declaração de invalidade dos controles de jornada e o reconhecimento da jornada declinada na inicial, bem como a condenação ao pagamento de horas extras, do período suprimido do intervalo intrajornada e dos domingos e feriados laborados em dobro, com reflexos. Sem razão. De fato, é obrigação do empregador que conta com mais de vinte trabalhadores registrar a jornada de trabalho, nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT. A não apresentação de controles de ponto ou a apresentação de registros com marcações uniformes, em regra, inverte o ônus da prova, que passa a ser do empregador, gerando uma presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial. Na hipótese dos autos, a reclamada anexou ao processo os espelhos de ponto da reclamante (IDs 2f32af5 e seguintes), nos quais constam o extrato mensal da apuração das horas destinadas (creditadas e debitadas) ao banco de horas. Anote-se, ainda, que, os registros estão legíveis e apresentam marcações variáveis, sem nenhum aspecto de manipulação. Registro ainda, por pertinente, que é fato ainda que, no entendimento deste Relator, a ausência de assinatura nos cartões de ponto, por si só, não afasta a validade do documento. Isso porque o art. 74, § 2º, da CLT nada dispõe acerca da necessidade da assinatura. Aliás, ao apreciar e julgar o RR nº 0000425-05.2023.5.05.0342, representativo para reafirmação de jurisprudência em incidente de recurso repetitivo (IRR), o C. TST fixou tese vinculante para o Tema nº 136 acerca da questão, in verbis: "A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário". Na hipótese dos autos, portanto, a reclamada se desvencilhou de seu ônus probatório quanto à jornada de trabalho - inclusive quanto aos intervalos intrajornada - ao anexar os controles de jornada, além dos recibos salariais com o escopo da comprovação da quitação das horas extras e adicional noturno, durante o período imprescrito. Em contrapartida, a reclamante não se desincumbiu do encargo de comprovar incorreções nos registros, ônus que lhe cabia nos termos do artigo 818, I, da CLT e da Súmula 338, I, do TST, o que, por si só, inviabiliza os pedidos da inicial. Aliás, destaco ainda que nem sequer foram ouvidas testemunhas em audiência (ID b5fba0e), tornando patente a fragilidade dos argumentos recursais. Melhor sorte não leva a reclamante quanto ao intervalo intrajornada. Vejamos. In casu, os referidos cartões de ponto colacionados pela reclamada (IDs 2f32af5 e seguintes) contêm a regular pré-assinalação do intervalo intrajornada, a qual é expressamente autorizada pela legislação consolidada de regência, conquanto, gozando de presunção relativa de veracidade e desobrigando a marcação diária de batidas de ponto para referida pausa. Com efeito, o preenchimento do requisito de pré-assinalação do intervalo intrajornada atrai a presunção de regular fruição, recaindo sobre a reclamante (ora recorrente) o encargo de comprovar de forma inconteste a supressão total ou parcial do período correspondente, do qual não se desincumbiu. Dessa forma, não acolho a tese recursal de invalidade dos controles de jornada, e como não foram apontadas corretamente diferenças a seu favor, não há, por corolário lógico, como deferir os pagamentos de horas extras, inclusive domingos e feriados, e dos respectivos reflexos, bem como pelo intervalo intrajornada. Destarte, por todos os ângulos analisados correta a sentença de origem ao julgar improcedentes os pedidos relacionados à jornada de trabalho e de seus reflexos acessórios. Mantenho. 3. Da inversão dos ônus sucumbenciais e dos honorários advocatícios Observo ainda, apenas para que não se alegue omissão, que mantida a improcedência, ficam prejudicados os demais pedidos e requerimentos da reclamante (ora recorrente), dentre eles, inversão dos honorários sucumbenciais, assim como juros e correção monetária. Nada a reparar, portanto, na sentença nesses aspectos. Mantenho. 4. Dos limites da condenação aos valores dos pedidos e do prequestionamento (requerimentos em contrarrazões da reclamada) De início, ante a improcedência de todos os pedidos, resta prejudicada a análise de observância ais limites da condenação aos valores dos pedidos, nos termos formulados pela reclamada em suas contrarrazões (ID b3e91eb),pois, repiso, inexiste condenação em valores em pecúnia. Ademais, a reclamada (ora recorrida), em contrarrazões (ID b3e91eb), também objetiva a manifestação expressa, desse E. TRT da 2ª Região, acerca de todos os dispositivos legais expressamente ventilados, ou seja, com o escopo do prequestionamento. Além de não ser o presente recurso a seara própria ao prequestionamento invocado pela recorrida, não vislumbro violação de texto legal ou constitucional. Cumpre dizer, além do mais, que o prequestionamento previsto na Súmula nº 297 do C. TST não impõe análise de todos os artigos e incisos da legislação apontados no Recurso, para justificar a interposição do recurso de revista. Cabe ao julgador apreciar toda a controvérsia trazida no apelo, de forma explícita e clara, com os fundamentos de convicção extraídos do ordenamento jurídico como um todo, que entende aplicados, o que não quer dizer que deva o julgado apreciar todo e qualquer argumento aduzido pela parte ou todo e qualquer tipo legal que a parte entende infringido, incapazes de infirmar a conclusão adotada. Rejeito, portanto, os requerimentos formulados pela recorrida. É como voto. ACÓRDÃO Em razão do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário da reclamante, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Mantêm a respeitável sentença, por seus próprios fundamentos e nos termos da fundamentação do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Desembargador Relator Cefd/ VOTOS SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO HOSPITALAR FILHAS DE NOSSA SENHORA DO MONTE CALVARIO
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1002006-14.2025.5.02.0031 RECORRENTE: ANDREIA PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: ASSOCIACAO HOSPITALAR FILHAS DE NOSSA SENHORA DO MONTE CALVARIO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:045a337): PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PJ-e TRT/SP N.º 1002006-14.2025.5.02.0031 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 31ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: ANDREIA PEREIRA DA SILVA RECORRIDA: ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR FILHAS DE NOSSA SENHORA DO MONTECALVÁRIO RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE FARMÁCIA DE UTI HOSPITALAR. BARREIRA FÍSICA E AUSÊNCIA DE CONTATO DIRETO COM ENFERMOS EM ISOLAMENTO. GRAU MÁXIMO INDEVIDO. MANUTENÇÃO DO GRAU MÉDIO. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO ELETRÔNICOS E VARIÁVEIS SEM ASSINATURA. VALIDADE PROBATÓRIA. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE IMPROVIDO. I. Caso em exame. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos de diferenças de adicional de insalubridade, horas extraordinárias, feriados, domingos e intervalo intrajornada, sob o fundamento de que as atividades exercidas não expunham a autora a agentes de contágio severo e de que os controles de jornada são hígidos. II. Questões em discussão. A controvérsia consiste em definir se as atividades desenvolvidas pela auxiliar de farmácia no interior da UTI, de forma segregada e sem contato clínico com pacientes sob isolamento por doenças infectocontagiosas, amparam a majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%), bem como verificar a validade probatória dos espelhos eletrônicos de frequência variáveis e desprovidos de assinatura da empregada. III. Razões de decidir. O enquadramento no grau máximo de insalubridade por agentes biológicos exige o contato permanente e direto com doentes em isolamento por moléstias infectocontagiosas ou com materiais de seu uso não esterilizados, nos termos do Anexo 14 da NR-15. A farmácia hospitalar de apoio que possui barreira física por antessala e balcão descaracteriza a hipótese normativa de exposição severa, justificando a manutenção do grau médio já adimplido pelo empregador. A ausência de assinatura do trabalhador nos espelhos eletrônicos de frequência variáveis não afasta a validade dos documentos e configura mera irregularidade administrativa, conforme tese consolidada pelo C TST no Tema 136 de Recursos Repetitivos. Pertence à obreira o ônus de comprovar de forma robusta a inidoneidade dos registros de ponto ou a existência de diferenças de jornada e intervalo suprimido, encargo do qual não se desincumbiu no feito. IV. Dispositivo e tese. Recurso ordinário conhecido e improvido. Referências: Decreto-Lei nº 5.452/1943, art. 74, § 2º e art. 818, I. Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma), Processo nº 0000441-35.2016.5.05.0493, Relator Augusto Cesar Leite de Carvalho, julgado em 05/05/2021. RELATÓRIO Adoto o relatório da sentença (ID bbc4181), que concedeu os benefícios da justiça gratuita à reclamante e julgou improcedentes os pedidos da ação trabalhista. Recurso ordinário interposto pela reclamante (ID c768595), buscando a reforma do julgado quanto ao pedido de diferenças de adicional de insalubridade, com a majoração para o grau máximo, além de postular o deferimento de horas extraordinárias, feriados e domingos em dobro, e do intervalo intrajornada, sob a alegação de invalidade dos cartões de ponto apresentados em defesa. Contrarrazões (ID b3e91eb) pela reclamada, sustentando a manutenção da sentença de origem. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do art. 85, § 1º, do Regimento Interno deste E. Regional. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Admissibilidade. Recurso ordinário interposto pela reclamante. Tempestivo, ante a intimação da sentença em 24/04/2026 (ID ad8d6c6), ciência em 28/04/2026, e recurso interposto tempestivamente em 11/05/2026 (ID c768595), nos termos dos artigos 775 e 895, inciso I da CLT e, ademais, considerando a suspensão do expediente judiciário no dia 01/05/2026 em decorrência do feriado do Dia do Trabalho, nos termos estabelecidos pela Portaria GP nº 50 de 2025 deste E. TRT da 2ª Região. Representação processual regular (ID 93dcdeb). Preparo dispensado, tendo em vista o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça à reclamante na sentença de origem. Conheço do recurso ordinário da reclamante, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Também conheço das contrarrazões da reclamada, aviadas a tempo e modo. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 1. Do adicional de insalubridade A sentença (ID bbc4181) acolheu o laudo pericial que concluiu que as atividades da reclamante foram insalubres em grau médio e, por consequência, julgou improcedentes os pedidos de diferenças e reflexos, assentando, ainda, que o enquadramento na faixa de vinte por cento, já regularmente adimplida pela reclamada, é condizente com a rotina da obreira,in verbis: "A prova pericial foi realizada através de vistoria no local de trabalho da Reclamante. O perito do Juízo considerou todas as informações prestadas acerca da rotina de tarefas e atividades desenvolvidas pela Reclamante, bem como analisados os locais onde era exercido o labor, tendo sido constatada apenas a exposição a agente insalubre em grau médio. A impugnação apresentada pela Reclamante não tem o condão de afastar a conclusão do laudo pericial. Sendo a perita nomeada pelo juiz engenheira de segurança do trabalho, é ela a profissional qualificada e apta a emitir parecer sobre a existência ou não de ambiente insalubre ou periculoso, sendo destituída de fundamento jurídico a pretensão da Reclamante. O inconformismo da parte com a conclusão de uma prova técnica que lhe foi desfavorável, não traduz qualquer hipótese autorizadora de desconsideração da prova pericial produzida e não entende este juiz que a prova seja insatisfatória, pois a matéria foi devidamente esclarecida pelo perito. Além disso, a mera irresignação da Reclamante quanto aos esclarecimentos periciais, sem respaldo em qualquer prova técnica, não desqualifica o trabalho pericial realizado e não enseja sua desconsideração ou demande complementação. E, de fato, cabe ao julgador conduzir o processo a fim de que as fases processuais se sucedam no tempo, indeferindo as diligências desnecessárias (art. 765/CLT c/c art. 370 CPC). Ocorre que a Reclamante já recebia o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, razão pela qual não faz às diferenças pretendidas. Por todo o exposto, acolho a prova técnica produzida pelo perito do Juízo para reconhecer a inexistência de exposição da Reclamante à periculosidade e a existência de exposição da Reclamante à insalubridade em grau médio, indeferindo as diferenças pretendidas, reflexos acessórios e demais pedidos correlatos." A reclamante, inconformada (ID c768595), argumenta, em síntese, que que a atividade desempenhada no interior de farmácia hospitalar de Unidade de Terapia Intensiva, especialmente no período pandêmico da COVID-19, atrai a incidência do grau máximo do adicional de insalubridade, haja vista a exposição ao contágio permanente por agentes biológicos e o manuseio de materiais e equipamentos direcionados ao tratamento dos enfermos em isolamento. Sustenta, ainda, que o Anexo 14 da NR-15 e a jurisprudência do TST admitem o contato indireto para caracterizar o grau máximo,asseverando que a segregação física não neutraliza o agente nocivo em UTI. Ademais, invoca o teor do art. 479 do CPC para defender que o magistrado não está adstrito às conclusões periciais. Assim, requer a reforma da sentença quanto ao adicional de insalubridade e a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos. Sem razão. Nos termos do art. 195 da CLT, a existência de condições insalubres deve ser aferida por intermédio de exame pericial. No caso, a despeito do esforço argumentativo da recorrente, a prova técnica pericial realizada (ID 41b242c) afasta de maneira peremptória as assertivas da petição inicial, demonstrando que as atividades e o local de labor da obreira não se enquadram na hipótese de exposição biológica extrema regulada pela norma ministerial, na forma do Anexo nº 14 da NR-15 (ID 41b242c). Nesse compasso, de acordo com as constatações descritas de forma pormenorizada no laudo pericial, inclusive com fotografias in loco do ambiente de trabalho, a reclamante exercia a função de auxiliar de farmácia em sala isolada dentro da própria UTI e, cabe frisar, com antessala e barreira física em balcão, in verbis: "4. DESCRIÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO Hospital particular de atendimento geral, denominado Santa Virgínia. O hospital é composto por 17 prédios. "A Reclamante laborava na farmácia situada dentro do setor de UTI, no primeiro andar do prédio do pronto socorro. Ao todo o hospital possuí 5 farmácias. A farmácia funciona em uma sala própria e separada por antessala." (g.n.) Observo, ademais, que a rotina consistia na separação, conferência e entrega de medicamentos para a equipe de enfermagem que aguardava na antessala, inexistindo contato físico, permanente ou intermitente da autora com os enfermos ou com objetos por eles diretamente utilizados e não esterilizados, in verbis: "5. DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DA PARTE RECLAMANTE A Reclamante declarou que: - Laborava como auxiliar de farmácia, na farmácia situada dentro do setor de UTI. - Permanecia dentro da sala destinada à farmácia durante o labor. - A equipe de enfermagem é a responsável por buscar os itens necessários na farmácia. A equipe de enfermagem solicita os itens, aguarda na antessala e a Reclamanteentregava os itens através do balcão divisório." (g.n.) Com efeito, a caracterização da insalubridade em grau máximo por exposição a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, restringe-se aos profissionais que mantêm contato permanente e direto com doentes em isolamento por enfermidades infectocontagiosas, o que, repiso, não reflete o cenário de segregação física e atuação meramente logística e administrativa da autora, que sequer acessava os leitos de internação. Em outras palavras,nos termos da Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, faz jus à percepção de adicional de insalubridade aqueles que se ativarem em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante. Note-se que, citado preceito normativo pretendeu alcançar os trabalhadores que mantêm com os doentes um contato próximo e intenso e não breve e superficial, a exemplo de controladores de acesso, recepcionistas, porteiros e vigilantes. Aliás, não é por outro motivo que se valeu da expressão "contato permanente". No caso concreto, a perícia técnica apurou que a a barreira física da antessala e o fluxo de atendimento por balcão descaracterizam a exposição ao contágio biológico severo exigido para a concessão da faixa de quarenta por cento e, por consequência lógica, correto o adimplemento do grau médio de vinte por cento demonstrado nos holerites e nas fichas financeiras do contrato de trabalho (vide, por exemplo, ID 3709b0a). Realço, por pertinente, julgado da 1ª Turma deste E. TRT da 2ª Região que, ao apreciar um caso similar, assentou que a atuação de apoio logístico em farmácia de estabelecimento hospitalar, mesmo em setores críticos, desprovida de contato clínico com pacientes sob regime de isolamento, ampara exclusivamente a concessão do adicional de insalubridade no grau médio, in verbis: EMENTA: EMENTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE FARMÁCIA. PAGAMENTO INDEVIDO. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTATO NÃO PERMANENTE. ANEXO 14 DA NR-15. De acordo com o Anexo 14 da NR15, tem direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo o trabalhador em contato permanente com "pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados" e em grau médio o trabalho em contato permanente com pacientes ou com material infecto-contagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. Como é possível constatar, para ter direito ao adicional há necessidade de contato permanente com os pacientes e objetos do seu uso, situações não comprovadas no caso em apreço. Recurso do reclamante a que nega provimento, no particular. (TRT da 2ª Região - 1ª Turma. Acórdão: 1000691-91.2024.5.02.0028. Relator(a): MARIA JOSE BIGHETTI ORDONO. DJ: 19/11/2024 - g.n.) Há um pouco mais a considerar, apenas para que não se alegue omissão ante os argumentos recursais. Esclareço, por pertinente ao caso, que o Anexo 14 da NR-15 realiza a distinção entre Grau Médio e Máximo, ao estabelecer como: a) Grau Máximo: Contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e com objetos de seu uso não previamente esterilizados; b) Grau Médio: Atividades em laboratórios de análises e controle de qualidade, com animais, em contato com pacientes (exceto no item anterior), com materiais infectantes, agentes de doenças, peças patológicas, etc. Na hipótese dos autos, como exaustivamente fundamentado acima, a perita judicial, ao analisar a função da reclamante (ora recorrente) na farmácia da UTI, que envolvia a separação, conferência e entrega de materiais à equipe de enfermagem, e não o contato direto com pacientes em isolamento; daí porque tem-se como correto o enquadramento da situação no grau médio. In casu, portanto, o fator de proximidade com a UTI e o contato com a equipe de enfermagem configuram a exposição, mas a ausência de manuseio direto de pacientes sob isolamento ou de materiais não esterilizados com esse fim específico não atinge o patamar do grau máximo previsto na norma. Melhor sorte não leva a reclamante, ao alegar que a pandemia de COVID-19 agravou o risco a grau máximo. Explico. Embora seja inegável que a pandemia tenha intensificado os riscos biológicos em hospitais, cumpre notar que a caracterização da insalubridade em grau máximo, em estrita observância às diretrizes da NR-15, está atrelada ao contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Assim, é evidente que, mesmo durante a pandemia, a função da reclamante na farmácia, na qualidade de intermediária na entrega de materiais, não se equipara ao contato direto e contínuo com pacientes infectados e em isolamento, que, reitera-se, constitui o critério objetivo para a caracterização do grau máximo. Em suma, a perita judicial, ao analisar o ambiente, considerou a exposição a agentes biológicos, mas sem que estes atingissem o patamar do grau máximo conforme a NR-15 e, no caso concreto, a mera permanência em um ambiente de risco não eleva automaticamente o grau de insalubridade se os requisitos específicos para o grau máximo não forem atendidos, conforme a interpretação técnica e normativa. Por fim, observo que a reclamante (ora recorrente) ainda argumenta que a segregação física não elimina o risco. Novamente, sem razão. De fato, em ambientes hospitalares, o risco biológico é inerente. Contudo, a distinção entre os graus de insalubridade reside precisamente na natureza e intensidade da exposição. Nesse compasso, o laudo pericial reconheceu a exposição a agentes biológicos, justificando o grau médio, sendo certo que a análise da perita foi qualitativa e focada nos elementos objetivos da NR-15. Ademais, observo ainda que a reclamante não demonstrou de forma cabal e técnica que sua atividade na farmácia da UTI, mesmo durante a pandemia, a expunha diretamente a pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou a materiais não esterilizados com o fim de tratamento desses pacientes, o que seria necessário para a caracterização do grau máximo, conforme exaustivamente fundamentado acima. Por tais premissas, em que pese ter a autora se ativado como auxiliar administrativo em uma Unidade Básica de Saúde-UBS, local com grande circulação de pessoas, inclusive daquelas acometidas por Covid-19 ou outras doenças contagiosas, não se pode concluir pela extensão dos efeitos da norma ao caso presente. Isso, porque a principal atividade da empregada era essencialmente realizar abertura de fichas para as consultas médicas e arquivamento de prontuários médicos, tarefas que não pode ser comparada àquelas exercidas por autênticos profissionais da saúde, os quais mantêm relação estreita e permanente com os enfermos. São esses últimos, profissionais de saúde, que a norma regulamentar alberga, haja vista o efetivo risco a que estão expostos. Dessa forma, por todos os ângulos analisados, os argumentos da reclamante não são suficientes para desconstituir a conclusão pericial de insalubridade em grau médio, conquanto, de rigor a improcedência do pedido de diferenças do adicional de insalubridade, bem como dos respectivos reflexos, em observância ao princípio da gravitação jurídica. Nada reparar, portanto, na sentença de origem. Mantenho. 2. Da jornada de trabalho A sentença (ID bbc4181) considerou válidos os espelhos eletrônicos de frequência anexados ao feito pela reclamada, pelo que julgou improcedentes os pedidos de horas extraordinárias e reflexos, intervalo intrajornada, domingos e feriados, e reflexos, destacando, ainda, a ausência de comprovação de diferenças devidas, in verbis: "Portanto, a assinatura do empregado no cartão de ponto não é um requisito de validade para fins de comprovação da jornada de trabalho. A ausência de assinatura configura apenas, eventualmente, uma irregularidade administrativa. Esse, da mesma forma, é o entendimento constante no Precedente Vinculante - Recurso de Revista Repetitivo 136. Além disso, a obrigação do empregador quanto à anotação da jornada de trabalho limita-se ao registro do horário de entrada e de saída, inexistindo determinação legal para que se proceda aos registros diários dos intervalos intrajornada, que podem ser apenas pré-assinalados. Logo inaplicável a inversão do ônus estabelecida na Súmula 338,I, do C. TST. Da análise dos cartões anexados, verifica-se que os horários não são invariáveis, o que afasta a incidência da súmula 338 do TST, não produzindo a Reclamante prova capaz de afastar a validade das anotações apostas nos cartões de ponto. Assim, reputo como válidas as anotações constantes nos cartões de ponto. Ante a validade dos cartões, cabia a Autora apontar as eventuais diferenças que entendia devidas, uma vez que se trata de fato constitutivo de seu direito (artigo 818, inciso I, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu, já que em réplica não apontou os valores devidos. Improcede também o pedido de condenação em feriados e domingos laborados, uma vez reconhecida a validade das anotações nos controles de jornada, cabia a Autora apontar a existência de eventuais feriados e domingos laborados sem o correspondente pagamento em dobro ou folga compensatória. Assim, julgo improcedente o pedido de horas extras, intervalo, domingos, feriados e reflexos." A reclamante, inconformada (ID c768595), argumenta que os controles de jornada apresentados pela reclamada são inválidos e não refletem a jornada real, mesmo com pequenas variações. Sustenta, ainda, que os registros continham pré-assinalação automática do intervalo intrajornada, usufruindo apenas 30 minutos. Ademais, alega que a exigência de apontar diferenças em réplica viola o princípio da aptidão para a prova, invocando o teor do art. 74, § 2º, da CLT, que impõe ao empregador o dever de manter registros idôneos. Por fim, afirma que a reclamada não comprovou a concessão de folgas compensatórias ou o pagamento em dobro dos domingos e feriados, nos termos da Lei nº 605/49, postulando a reforma da sentença e a declaração de invalidade dos controles de jornada e o reconhecimento da jornada declinada na inicial, bem como a condenação ao pagamento de horas extras, do período suprimido do intervalo intrajornada e dos domingos e feriados laborados em dobro, com reflexos. Sem razão. De fato, é obrigação do empregador que conta com mais de vinte trabalhadores registrar a jornada de trabalho, nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT. A não apresentação de controles de ponto ou a apresentação de registros com marcações uniformes, em regra, inverte o ônus da prova, que passa a ser do empregador, gerando uma presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial. Na hipótese dos autos, a reclamada anexou ao processo os espelhos de ponto da reclamante (IDs 2f32af5 e seguintes), nos quais constam o extrato mensal da apuração das horas destinadas (creditadas e debitadas) ao banco de horas. Anote-se, ainda, que, os registros estão legíveis e apresentam marcações variáveis, sem nenhum aspecto de manipulação. Registro ainda, por pertinente, que é fato ainda que, no entendimento deste Relator, a ausência de assinatura nos cartões de ponto, por si só, não afasta a validade do documento. Isso porque o art. 74, § 2º, da CLT nada dispõe acerca da necessidade da assinatura. Aliás, ao apreciar e julgar o RR nº 0000425-05.2023.5.05.0342, representativo para reafirmação de jurisprudência em incidente de recurso repetitivo (IRR), o C. TST fixou tese vinculante para o Tema nº 136 acerca da questão, in verbis: "A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário". Na hipótese dos autos, portanto, a reclamada se desvencilhou de seu ônus probatório quanto à jornada de trabalho - inclusive quanto aos intervalos intrajornada - ao anexar os controles de jornada, além dos recibos salariais com o escopo da comprovação da quitação das horas extras e adicional noturno, durante o período imprescrito. Em contrapartida, a reclamante não se desincumbiu do encargo de comprovar incorreções nos registros, ônus que lhe cabia nos termos do artigo 818, I, da CLT e da Súmula 338, I, do TST, o que, por si só, inviabiliza os pedidos da inicial. Aliás, destaco ainda que nem sequer foram ouvidas testemunhas em audiência (ID b5fba0e), tornando patente a fragilidade dos argumentos recursais. Melhor sorte não leva a reclamante quanto ao intervalo intrajornada. Vejamos. In casu, os referidos cartões de ponto colacionados pela reclamada (IDs 2f32af5 e seguintes) contêm a regular pré-assinalação do intervalo intrajornada, a qual é expressamente autorizada pela legislação consolidada de regência, conquanto, gozando de presunção relativa de veracidade e desobrigando a marcação diária de batidas de ponto para referida pausa. Com efeito, o preenchimento do requisito de pré-assinalação do intervalo intrajornada atrai a presunção de regular fruição, recaindo sobre a reclamante (ora recorrente) o encargo de comprovar de forma inconteste a supressão total ou parcial do período correspondente, do qual não se desincumbiu. Dessa forma, não acolho a tese recursal de invalidade dos controles de jornada, e como não foram apontadas corretamente diferenças a seu favor, não há, por corolário lógico, como deferir os pagamentos de horas extras, inclusive domingos e feriados, e dos respectivos reflexos, bem como pelo intervalo intrajornada. Destarte, por todos os ângulos analisados correta a sentença de origem ao julgar improcedentes os pedidos relacionados à jornada de trabalho e de seus reflexos acessórios. Mantenho. 3. Da inversão dos ônus sucumbenciais e dos honorários advocatícios Observo ainda, apenas para que não se alegue omissão, que mantida a improcedência, ficam prejudicados os demais pedidos e requerimentos da reclamante (ora recorrente), dentre eles, inversão dos honorários sucumbenciais, assim como juros e correção monetária. Nada a reparar, portanto, na sentença nesses aspectos. Mantenho. 4. Dos limites da condenação aos valores dos pedidos e do prequestionamento (requerimentos em contrarrazões da reclamada) De início, ante a improcedência de todos os pedidos, resta prejudicada a análise de observância ais limites da condenação aos valores dos pedidos, nos termos formulados pela reclamada em suas contrarrazões (ID b3e91eb),pois, repiso, inexiste condenação em valores em pecúnia. Ademais, a reclamada (ora recorrida), em contrarrazões (ID b3e91eb), também objetiva a manifestação expressa, desse E. TRT da 2ª Região, acerca de todos os dispositivos legais expressamente ventilados, ou seja, com o escopo do prequestionamento. Além de não ser o presente recurso a seara própria ao prequestionamento invocado pela recorrida, não vislumbro violação de texto legal ou constitucional. Cumpre dizer, além do mais, que o prequestionamento previsto na Súmula nº 297 do C. TST não impõe análise de todos os artigos e incisos da legislação apontados no Recurso, para justificar a interposição do recurso de revista. Cabe ao julgador apreciar toda a controvérsia trazida no apelo, de forma explícita e clara, com os fundamentos de convicção extraídos do ordenamento jurídico como um todo, que entende aplicados, o que não quer dizer que deva o julgado apreciar todo e qualquer argumento aduzido pela parte ou todo e qualquer tipo legal que a parte entende infringido, incapazes de infirmar a conclusão adotada. Rejeito, portanto, os requerimentos formulados pela recorrida. É como voto. ACÓRDÃO Em razão do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário da reclamante, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Mantêm a respeitável sentença, por seus próprios fundamentos e nos termos da fundamentação do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Desembargador Relator Cefd/ VOTOS SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANDREIA PEREIRA DA SILVA