Detalhe do processo

1002005-64.2017.8.26.0007

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública
Classe
USUCAPIãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002005-64.2017.8.26.0007 - Usucapião - Usucapião da L 6.969/1981 - Raimunda Nonata dos Santos - - Gilvan Antonio de Oliveira - Confrontante de Fato - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outros - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por GILVAN ANTONIO DE OLIVEIRA e RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS, pelos fundamentos expostos, especialmente por tratar-se o imóvel usucapiendo, em sua extensão de 412,31m² descrita na inicial, de área predominantemente pública municipal (365,88m² de área institucional), insuscetível de usucapião por expressa vedação do art. 183, § 3º, e do art. 191, parágrafo único, da Constituição Federal, e do art. 102 do Código Civil, conforme atestado pelo laudo pericial complementar de fls. 696/700 e confirmado pelo Setor de Engenharia do DEMAP/Prefeitura do Município de São Paulo (fls. 704/717). Em razão da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da causa atualizado, por ser a Municipalidade de São Paulo parte no feito, observada, contudo, a concessão dos benefícios da justiça gratuita à requerente Raimunda Nonata dos Santos (fls. 377), nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade das verbas sucumbenciais suspensa enquanto perdurar a condição de hipossuficiência. P. R. I. - ADV: LUCIANO GONÇALVIS STIVAL (OAB 162937/SP), LUCIANO GONÇALVIS STIVAL (OAB 162937/SP), GISELE HELOISA CUNHA (OAB 75545/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GILVAN ANTONIO DE OLIVEIRA

Autor RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS

OAB: 160641/SP

LUCIANO GONÇALVIS STIVAL

OAB: 162937/SP

GISELE HELOISA CUNHA

OAB: 75545/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002005-64.2017.8.26.0007 - Usucapião - Usucapião da L 6.969/1981 - Raimunda Nonata dos Santos - - Gilvan Antonio de Oliveira - Confrontante de Fato - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outros - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por GILVAN ANTONIO DE OLIVEIRA e RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS, pelos fundamentos expostos, especialmente por tratar-se o imóvel usucapiendo, em sua extensão de 412,31m² descrita na inicial, de área predominantemente pública municipal (365,88m² de área institucional), insuscetível de usucapião por expressa vedação do art. 183, § 3º, e do art. 191, parágrafo único, da Constituição Federal, e do art. 102 do Código Civil, conforme atestado pelo laudo pericial complementar de fls. 696/700 e confirmado pelo Setor de Engenharia do DEMAP/Prefeitura do Município de São Paulo (fls. 704/717). Em razão da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da causa atualizado, por ser a Municipalidade de São Paulo parte no feito, observada, contudo, a concessão dos benefícios da justiça gratuita à requerente Raimunda Nonata dos Santos (fls. 377), nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade das verbas sucumbenciais suspensa enquanto perdurar a condição de hipossuficiência. P. R. I. - ADV: LUCIANO GONÇALVIS STIVAL (OAB 162937/SP), LUCIANO GONÇALVIS STIVAL (OAB 162937/SP), GISELE HELOISA CUNHA (OAB 75545/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)