Detalhe do processo

1002005-17.2025.5.02.0035

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
35ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002005-17.2025.5.02.0035 RECLAMANTE: RAFAEL ANTONIO DA SILVA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a93855 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo à apreciação, sob a presidência do juiz do trabalho substituto FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA, foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por RAFAEL ANTONIO DA SILVA em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. Na petição inicial, o reclamante afirma que foi admitido em 21/03/2002, para exercer a função de carteiro motorizado, com contrato ativo, tendo recebido como última remuneração a quantia mensal de aproximadamente R$ 6.314,46. Postula indenizações por danos morais e materiais (ressarcimento de despesas incorridas com exames, medicamentos, consultas médicas e transporte; pensão mensal; manutenção ou custeio integral de plano de saúde) em razão de doenças ocupacionais. Foi dado à causa o valor de R$ 145.232,58. A reclamada apresentou defesa escrita. Realizada perícia médica, foi apresentado laudo pericial, concluindo que o reclamante apresenta incapacidade permanente de 25% para o trabalho em geral e incapacidade total e permanente para a atividade habitual de carteiro motorizado, com nexo de concausalidade em grau moderado (50%) com o labor na reclamada. O reclamante manifestou concordância parcial e apresentou quesitos complementares. A reclamada impugnou o laudo pericial. O perito prestou esclarecimentos, mantendo as conclusões de seu laudo. Na audiência, conforme respectiva ata, não foram produzidas provas. Encerrada a instrução processual, foi dada oportunidade para apresentação de razões finais. Não houve possibilidade de conciliação. Esse é o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO RECONHECIMENTO DE DOENÇA OCUPACIONAL Realizada perícia médica, foi apresentado laudo pericial, o qual acolho, considerando-se que a questão é técnica e o perito é compromissado com este Juízo, concluindo que o reclamante encontra-se incapacitado para o trabalho em razão de doença com nexo de concausalidade com as atividades na reclamada. As impugnações ao laudo pericial não prosperam, tendo em vista que o perito judicial é profissional médico compromissado com este Juízo apto à realização da referida perícia. Não encontrando qualquer irregularidade no laudo pericial médico ora acolhido produzido pelo perito compromissado com este Juízo, este prevalece, independente de conclusões distintas em pareceres médicos distintos. O perito analisou efetivamente os fatos que deram causa à doença do reclamante, no laudo pericial apresentado, bem como prestou os esclarecimentos necessários. As ponderações acerca da origem da doença do reclamante, na impugnação ao laudo, foram consideradas no laudo pericial, razão pela qual este concluiu pela concausalidade, e não pelo puro e simples nexo causal da doença com o trabalho. Dessa forma, considerando os fundamentos do laudo pericial, bem como esclarecimentos posteriores ora acolhidos, reconheço a doença ocupacional da reclamante por nexo de concausalidade com o labor na reclamada. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO MENSAL E DESPESAS MÉDICAS) Registro que não cabe falar em responsabilidade objetiva (que independe de culpa) em razão da “teoria do risco” (artigo 927, parágrafo único, do CC), tendo em vista que a atividade exercida pelo reclamante não era de risco. Por outro lado, havendo conclusão pelo nexo de concausalidade da doença do reclamante com as atividades na reclamada, há presunção de que houve culpa da empresa. Isso porque a empresa tem o dever constitucional de zelar pela higidez física de seus empregados, reduzindo os riscos inerentes ao trabalho (artigo 7º, XXII, da Constituição Federal). Restam presentes, portanto, os requisitos da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam, o dano, nexo causal (concausa) e culpa decorrente de ato ilícito (presumido). Considerando-se que a perícia confirmou a tese da petição inicial de incapacidade laboral, reconheço, por arbitramento, que a incapacidade apurada no laudo pericial (com nexo concausal com o labor na reclamada) se consolidou na data de emissão da CAT pelo empregador, em 20/01/2025, conforme fls. 101/102 dos autos. Dessa forma, o reclamante faz jus a uma pensão mensal indenizatória, desde a data da consolidação da incapacidade indicada acima, sendo que não cabe falar em pagamento de uma única vez (artigo 950, parágrafo único, CC), tendo em vista que o pagamento mensal melhor se coaduna tanto com os interesses do reclamante (que irá receber o valor mês a mês, pelo efetivo período de sua incapacidade), quanto com os interesses da empresa (que não precisará desembolsar o valor integral de uma só vez), entendendo este magistrado que o direito do trabalhador de receber o valor de uma só vez não é absoluto (parágrafo único do artigo 950 do CC). Após refletir, cheguei à conclusão de que constituição de capital é matéria afeta à fase de execução (interpretação do artigo 533 do CPC), razão pela qual nada a deferir no presente momento processual. Por outro lado, para a apuração do montante da indenização, além da extensão do dano, também deve ser considerado o grau de culpa da reclamada. E o perito reconheceu a concausa, ou seja, além das atividades na reclamada, outros fatores alheios a esta influenciaram para gerar a incapacidade. Dessa forma, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando que o perito apurou incapacidade total e permanente para a função habitual, com concausa fixada em 50%, arbitro o valor da pensão mensal em 50% da remuneração do reclamante. Como conclusão, a reclamada deverá pagar ao reclamante uma indenização mensal correspondente a 50% do valor da remuneração do reclamante (incluindo: 13º salário, 1/3 anual de férias – remunerando-se, assim, as férias anuais com 1/3 –, bem como incluindo os reajustes devidos a todos os empregados da categoria, mas sem a inclusão do FGTS, adequando-se o entendimento deste magistrado à jurisprudência do TST, exarada no Tema 250). Além disso, com relação às parcelas da pensão mensal vencidas, devem ser somadas e pagas de uma única vez. Destaque-se que a natureza do referido valor é cível indenizatória, razão pela qual não se confunde com verba de natureza previdenciária, não cabendo falar em compensação/dedução de valores desta natureza com os daquela. Quanto ao pleito de ressarcimento de despesas médicas realizadas em razão da incapacidade apurada, cabia ao reclamante juntar aos autos, quando da distribuição da ação, documentos que comprovassem que tais despesas existiram e em quais valores (artigo 818, I, da CLT), porém tal prova não foi produzida, tendo em vista que os comprovantes juntados aos autos com a inicial referem-se a despesas residenciais e pessoais diversas (fls. 103 e seguintes dos autos). Assim, improcede o correspondente pedido. Quanto ao pedido de custeio de plano de saúde, a lei prevê a responsabilidade da empresa pelas “despesas do tratamento” da doença (artigo 950 do CC), o que pode, de fato, ser feito mediante a utilização de plano de saúde. O laudo pericial apurou que o reclamante necessita de acompanhamento médico e tratamentos fisioterápicos contínuos em razão das patologias constatadas. Considerando que a concausalidade foi reconhecida na proporção de 50%, determino que a reclamada arque com 50% das despesas de coparticipação e mensalidade do plano de saúde do reclamante diretamente vinculadas ao tratamento das patologias reconhecidas nesta demanda, enquanto perdurar o tratamento médico. Tudo será apurado em liquidação de sentença. Julgo procedente nesses termos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS No caso dos autos, ficou reconhecida a culpa da empresa, bem como o nexo causal da doença (concausa). Considerando-se que o reclamante ficou total e permanentemente incapacitado para o trabalho, o dano moral é presumido. Sendo assim, restaram provados os requisitos da responsabilidade civil da empresa (dano, nexo causal e culpa referente a ato ilícito). Há que se arbitrar, portanto, um valor de indenização que possa compensar os danos causados. Considerando os elementos contidos nos incisos do artigo 223-G da CLT (atualmente em vigor), mormente a gravidade da ofensa, sendo que este magistrado a considera juridicamente média, o período do contrato de trabalho, a culpa da reclamada (concausa), a extensão do dano ora presumido, a capacidade econômica de ambas as partes, o caráter pedagógico da medida, sendo tudo orientado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (interpretação do § 1º do artigo 223-G da CLT), arbitro o valor da condenação em R$ 20.000,00. Julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00. JUSTIÇA GRATUITA DO RECLAMANTE Na interpretação deste magistrado do entendimento pacificado pelo TST, no Tema 21, acerca da justiça gratuita, o qual tem o dever de observar (ficando ressalvado seu entendimento pessoal, de que o salário noticiado em valor superior ao "teto" presuntivo do § 3º do artigo 790 da CLT infirma a presunção de insuficiência da declaração inicial), atualmente, a declaração de insuficiência financeira da parte pessoa física é prova suficiente de que não tem condições de arcar com os custos do processo; cabendo à parte oposta comprovar, ela própria, que referida declaração não corresponde à realidade (não sendo o caso de expedição de ofício pelo Juízo, por ser o ônus da prova da parte, conforme artigo 818, II, da CLT), independente do valor do salário do declarante. Pelo exposto, considerando que a parte reclamante apresentou declaração de insuficiência financeira nestes autos (fl. 54), sem prova da invalidade do documento pela parte oposta, concedo a justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA PARTE RECLAMADA A entrada em vigor do artigo 791-A da CLT, na visão deste magistrado, gerou a inaplicabilidade do entendimento jurisprudencial de acordo com o qual era necessária a presença do sindicato profissional e a concessão dos benefícios da justiça gratuita para que fossem devidos os honorários advocatícios (Súmulas 219 e 329 do TST). Ou seja, desde a entrada em vigor do mencionado dispositivo legal, os honorários advocatícios, no processo do trabalho, são devidos em razão da simples sucumbência, por expressa previsão nesse sentido. Assim, observando-se os parâmetros do § 2º do artigo 791-A da CLT (o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), arbitro honorários advocatícios na monta de 10% “sobre o valor que resultar da liquidação da sentença” (caput do artigo 791-A da CLT), em favor do(a)(s) advogado(a)(s) do(a) reclamante. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade da matéria; o grau de zelo profissional; o lugar, o tempo e os custos envolvidos no trabalho e as peculiaridades locais, arbitro os honorários periciais em R$ 2.500,00 os quais serão suportados pela reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Incidirá sobre os valores da condenação correção monetária a partir do vencimento da obrigação, (devendo ser observados o artigo 459, § 1º, da CLT e a Súmula 381 do C. TST). Considerando que trata-se de crédito em face da Fazenda Pública objeto de condenação de sentença trabalhista, deve ser observado o item 2 do Tema 810, de Repercussão Geral, do STF, no RE 870.947, razão pela qual se aplicará o índice IPCA-E, observando-se ainda o seguinte julgado: “[...] Prolongar a incidência da TR como critério de correçãomonetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma. 7. [...] 8. Embargos de declaração todos rejeitados. Decisão anteriormente proferida não modulada.” (RE 870947 ED-segundos, Rel. Min. Luiz Fux, Red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 3/2/2020). Especificamente quanto aos juros do ente público reclamado, deverão ser apurados em conformidade com a OJ nº 07 do Tribunal Pleno do Colendo TST. Por outro lado, especificamente para o período a partir da vigência da EC 113/2021, observe-se a atualização monetária estabelecida no artigo 3º de referida EC (atualização pela SELIC, “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora”). Após refletir, concluí que a tese fixada pelo STF na decisão das ADCs 58 e 59 tornou inaplicável a Súmula 439 do TST, por serem incompatíveis entre si. Assim, deixando-se de aplicar referida súmula, o valor arbitrado na presente sentença a título de indenização por danos morais remonta à época do ajuizamento da ação, a partir de quando deverá ser atualizado, pela SELIC (que engloba correção monetária e juros), conforme decidido pelo STF. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Não cabe falar em recolhimentos fiscais e previdenciários em razão da natureza indenizatória das verbas que compõem a condenação da presente sentença. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, DECIDO, tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo: JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por RAFAEL ANTONIO DA SILVA em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, condenando-a ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais em razão de doença ocupacional. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os valores da condenação serão apurados em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros da fundamentação. Por outro lado, considerando que o C. TST pacificou a questão, pela SDI-I (Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024), determino a observância do entendimento de acordo com o qual os valores indicados na petição inicial tratam-se de mera estimativa e não limitam a condenação (embora este magistrado possua firme entendimento pessoal em sentido diverso, ora ressalvado). Correção monetária e juros na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Não cabe falar em recolhimentos fiscais e previdenciários em razão da natureza indenizatória das verbas que compõem a condenação. Honorários periciais na forma da fundamentação. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Observe-se o artigo 15, III, da IN 39/2016 do TST (“não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante”). Observem-se, ainda, os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, de acordo com os quais cabem embargos de declaração exclusivamente nas hipóteses de omissão (quando este Juízo deixa de analisar algum requerimento de alguma das partes), contradição (quando a sentença é contraditória em si própria), obscuridade (quando não é possível entender o conteúdo da sentença), ou erro material (quando há simples erro de digitação na sentença); sendo incabíveis, portanto (e podendo, assim, serem considerados manifestamente protelatórios, com imposição de multa, conforme § 2º do artigo 1.026 do CPC), para pretender a reforma do julgado por discordância da análise das provas (documentos, ou questões técnicas de perícia) ou da interpretação jurídica dada por este Juízo, mesmo que a embargante use, nesses casos incabíveis, as palavras omissão, contradição ou obscuridade. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.200,00 (artigo 789 da CLT), calculadas sobre o valor da condenação, o qual arbitro, para esse fim, por ora, em R$ 60.000,00, das quais fica isenta, nos termos do artigo 790-A, I, da CLT. Intimem-se. Nada mais. FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL ANTONIO DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

Autor RAFAEL ANTONIO DA SILVA

Autor TACIO ANDRE DA SILVA CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado02/09/2026

Advogados envolvidos

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HENRIQUE DA SILVA LIMA

OAB: 9979/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002005-17.2025.5.02.0035 RECLAMANTE: RAFAEL ANTONIO DA SILVA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a93855 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo à apreciação, sob a presidência do juiz do trabalho substituto FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA, foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por RAFAEL ANTONIO DA SILVA em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. Na petição inicial, o reclamante afirma que foi admitido em 21/03/2002, para exercer a função de carteiro motorizado, com contrato ativo, tendo recebido como última remuneração a quantia mensal de aproximadamente R$ 6.314,46. Postula indenizações por danos morais e materiais (ressarcimento de despesas incorridas com exames, medicamentos, consultas médicas e transporte; pensão mensal; manutenção ou custeio integral de plano de saúde) em razão de doenças ocupacionais. Foi dado à causa o valor de R$ 145.232,58. A reclamada apresentou defesa escrita. Realizada perícia médica, foi apresentado laudo pericial, concluindo que o reclamante apresenta incapacidade permanente de 25% para o trabalho em geral e incapacidade total e permanente para a atividade habitual de carteiro motorizado, com nexo de concausalidade em grau moderado (50%) com o labor na reclamada. O reclamante manifestou concordância parcial e apresentou quesitos complementares. A reclamada impugnou o laudo pericial. O perito prestou esclarecimentos, mantendo as conclusões de seu laudo. Na audiência, conforme respectiva ata, não foram produzidas provas. Encerrada a instrução processual, foi dada oportunidade para apresentação de razões finais. Não houve possibilidade de conciliação. Esse é o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO RECONHECIMENTO DE DOENÇA OCUPACIONAL Realizada perícia médica, foi apresentado laudo pericial, o qual acolho, considerando-se que a questão é técnica e o perito é compromissado com este Juízo, concluindo que o reclamante encontra-se incapacitado para o trabalho em razão de doença com nexo de concausalidade com as atividades na reclamada. As impugnações ao laudo pericial não prosperam, tendo em vista que o perito judicial é profissional médico compromissado com este Juízo apto à realização da referida perícia. Não encontrando qualquer irregularidade no laudo pericial médico ora acolhido produzido pelo perito compromissado com este Juízo, este prevalece, independente de conclusões distintas em pareceres médicos distintos. O perito analisou efetivamente os fatos que deram causa à doença do reclamante, no laudo pericial apresentado, bem como prestou os esclarecimentos necessários. As ponderações acerca da origem da doença do reclamante, na impugnação ao laudo, foram consideradas no laudo pericial, razão pela qual este concluiu pela concausalidade, e não pelo puro e simples nexo causal da doença com o trabalho. Dessa forma, considerando os fundamentos do laudo pericial, bem como esclarecimentos posteriores ora acolhidos, reconheço a doença ocupacional da reclamante por nexo de concausalidade com o labor na reclamada. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO MENSAL E DESPESAS MÉDICAS) Registro que não cabe falar em responsabilidade objetiva (que independe de culpa) em razão da “teoria do risco” (artigo 927, parágrafo único, do CC), tendo em vista que a atividade exercida pelo reclamante não era de risco. Por outro lado, havendo conclusão pelo nexo de concausalidade da doença do reclamante com as atividades na reclamada, há presunção de que houve culpa da empresa. Isso porque a empresa tem o dever constitucional de zelar pela higidez física de seus empregados, reduzindo os riscos inerentes ao trabalho (artigo 7º, XXII, da Constituição Federal). Restam presentes, portanto, os requisitos da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam, o dano, nexo causal (concausa) e culpa decorrente de ato ilícito (presumido). Considerando-se que a perícia confirmou a tese da petição inicial de incapacidade laboral, reconheço, por arbitramento, que a incapacidade apurada no laudo pericial (com nexo concausal com o labor na reclamada) se consolidou na data de emissão da CAT pelo empregador, em 20/01/2025, conforme fls. 101/102 dos autos. Dessa forma, o reclamante faz jus a uma pensão mensal indenizatória, desde a data da consolidação da incapacidade indicada acima, sendo que não cabe falar em pagamento de uma única vez (artigo 950, parágrafo único, CC), tendo em vista que o pagamento mensal melhor se coaduna tanto com os interesses do reclamante (que irá receber o valor mês a mês, pelo efetivo período de sua incapacidade), quanto com os interesses da empresa (que não precisará desembolsar o valor integral de uma só vez), entendendo este magistrado que o direito do trabalhador de receber o valor de uma só vez não é absoluto (parágrafo único do artigo 950 do CC). Após refletir, cheguei à conclusão de que constituição de capital é matéria afeta à fase de execução (interpretação do artigo 533 do CPC), razão pela qual nada a deferir no presente momento processual. Por outro lado, para a apuração do montante da indenização, além da extensão do dano, também deve ser considerado o grau de culpa da reclamada. E o perito reconheceu a concausa, ou seja, além das atividades na reclamada, outros fatores alheios a esta influenciaram para gerar a incapacidade. Dessa forma, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando que o perito apurou incapacidade total e permanente para a função habitual, com concausa fixada em 50%, arbitro o valor da pensão mensal em 50% da remuneração do reclamante. Como conclusão, a reclamada deverá pagar ao reclamante uma indenização mensal correspondente a 50% do valor da remuneração do reclamante (incluindo: 13º salário, 1/3 anual de férias – remunerando-se, assim, as férias anuais com 1/3 –, bem como incluindo os reajustes devidos a todos os empregados da categoria, mas sem a inclusão do FGTS, adequando-se o entendimento deste magistrado à jurisprudência do TST, exarada no Tema 250). Além disso, com relação às parcelas da pensão mensal vencidas, devem ser somadas e pagas de uma única vez. Destaque-se que a natureza do referido valor é cível indenizatória, razão pela qual não se confunde com verba de natureza previdenciária, não cabendo falar em compensação/dedução de valores desta natureza com os daquela. Quanto ao pleito de ressarcimento de despesas médicas realizadas em razão da incapacidade apurada, cabia ao reclamante juntar aos autos, quando da distribuição da ação, documentos que comprovassem que tais despesas existiram e em quais valores (artigo 818, I, da CLT), porém tal prova não foi produzida, tendo em vista que os comprovantes juntados aos autos com a inicial referem-se a despesas residenciais e pessoais diversas (fls. 103 e seguintes dos autos). Assim, improcede o correspondente pedido. Quanto ao pedido de custeio de plano de saúde, a lei prevê a responsabilidade da empresa pelas “despesas do tratamento” da doença (artigo 950 do CC), o que pode, de fato, ser feito mediante a utilização de plano de saúde. O laudo pericial apurou que o reclamante necessita de acompanhamento médico e tratamentos fisioterápicos contínuos em razão das patologias constatadas. Considerando que a concausalidade foi reconhecida na proporção de 50%, determino que a reclamada arque com 50% das despesas de coparticipação e mensalidade do plano de saúde do reclamante diretamente vinculadas ao tratamento das patologias reconhecidas nesta demanda, enquanto perdurar o tratamento médico. Tudo será apurado em liquidação de sentença. Julgo procedente nesses termos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS No caso dos autos, ficou reconhecida a culpa da empresa, bem como o nexo causal da doença (concausa). Considerando-se que o reclamante ficou total e permanentemente incapacitado para o trabalho, o dano moral é presumido. Sendo assim, restaram provados os requisitos da responsabilidade civil da empresa (dano, nexo causal e culpa referente a ato ilícito). Há que se arbitrar, portanto, um valor de indenização que possa compensar os danos causados. Considerando os elementos contidos nos incisos do artigo 223-G da CLT (atualmente em vigor), mormente a gravidade da ofensa, sendo que este magistrado a considera juridicamente média, o período do contrato de trabalho, a culpa da reclamada (concausa), a extensão do dano ora presumido, a capacidade econômica de ambas as partes, o caráter pedagógico da medida, sendo tudo orientado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (interpretação do § 1º do artigo 223-G da CLT), arbitro o valor da condenação em R$ 20.000,00. Julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00. JUSTIÇA GRATUITA DO RECLAMANTE Na interpretação deste magistrado do entendimento pacificado pelo TST, no Tema 21, acerca da justiça gratuita, o qual tem o dever de observar (ficando ressalvado seu entendimento pessoal, de que o salário noticiado em valor superior ao "teto" presuntivo do § 3º do artigo 790 da CLT infirma a presunção de insuficiência da declaração inicial), atualmente, a declaração de insuficiência financeira da parte pessoa física é prova suficiente de que não tem condições de arcar com os custos do processo; cabendo à parte oposta comprovar, ela própria, que referida declaração não corresponde à realidade (não sendo o caso de expedição de ofício pelo Juízo, por ser o ônus da prova da parte, conforme artigo 818, II, da CLT), independente do valor do salário do declarante. Pelo exposto, considerando que a parte reclamante apresentou declaração de insuficiência financeira nestes autos (fl. 54), sem prova da invalidade do documento pela parte oposta, concedo a justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA PARTE RECLAMADA A entrada em vigor do artigo 791-A da CLT, na visão deste magistrado, gerou a inaplicabilidade do entendimento jurisprudencial de acordo com o qual era necessária a presença do sindicato profissional e a concessão dos benefícios da justiça gratuita para que fossem devidos os honorários advocatícios (Súmulas 219 e 329 do TST). Ou seja, desde a entrada em vigor do mencionado dispositivo legal, os honorários advocatícios, no processo do trabalho, são devidos em razão da simples sucumbência, por expressa previsão nesse sentido. Assim, observando-se os parâmetros do § 2º do artigo 791-A da CLT (o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), arbitro honorários advocatícios na monta de 10% “sobre o valor que resultar da liquidação da sentença” (caput do artigo 791-A da CLT), em favor do(a)(s) advogado(a)(s) do(a) reclamante. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade da matéria; o grau de zelo profissional; o lugar, o tempo e os custos envolvidos no trabalho e as peculiaridades locais, arbitro os honorários periciais em R$ 2.500,00 os quais serão suportados pela reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Incidirá sobre os valores da condenação correção monetária a partir do vencimento da obrigação, (devendo ser observados o artigo 459, § 1º, da CLT e a Súmula 381 do C. TST). Considerando que trata-se de crédito em face da Fazenda Pública objeto de condenação de sentença trabalhista, deve ser observado o item 2 do Tema 810, de Repercussão Geral, do STF, no RE 870.947, razão pela qual se aplicará o índice IPCA-E, observando-se ainda o seguinte julgado: “[...] Prolongar a incidência da TR como critério de correçãomonetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma. 7. [...] 8. Embargos de declaração todos rejeitados. Decisão anteriormente proferida não modulada.” (RE 870947 ED-segundos, Rel. Min. Luiz Fux, Red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 3/2/2020). Especificamente quanto aos juros do ente público reclamado, deverão ser apurados em conformidade com a OJ nº 07 do Tribunal Pleno do Colendo TST. Por outro lado, especificamente para o período a partir da vigência da EC 113/2021, observe-se a atualização monetária estabelecida no artigo 3º de referida EC (atualização pela SELIC, “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora”). Após refletir, concluí que a tese fixada pelo STF na decisão das ADCs 58 e 59 tornou inaplicável a Súmula 439 do TST, por serem incompatíveis entre si. Assim, deixando-se de aplicar referida súmula, o valor arbitrado na presente sentença a título de indenização por danos morais remonta à época do ajuizamento da ação, a partir de quando deverá ser atualizado, pela SELIC (que engloba correção monetária e juros), conforme decidido pelo STF. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Não cabe falar em recolhimentos fiscais e previdenciários em razão da natureza indenizatória das verbas que compõem a condenação da presente sentença. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, DECIDO, tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo: JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por RAFAEL ANTONIO DA SILVA em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, condenando-a ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais em razão de doença ocupacional. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os valores da condenação serão apurados em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros da fundamentação. Por outro lado, considerando que o C. TST pacificou a questão, pela SDI-I (Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024), determino a observância do entendimento de acordo com o qual os valores indicados na petição inicial tratam-se de mera estimativa e não limitam a condenação (embora este magistrado possua firme entendimento pessoal em sentido diverso, ora ressalvado). Correção monetária e juros na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Não cabe falar em recolhimentos fiscais e previdenciários em razão da natureza indenizatória das verbas que compõem a condenação. Honorários periciais na forma da fundamentação. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Observe-se o artigo 15, III, da IN 39/2016 do TST (“não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante”). Observem-se, ainda, os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, de acordo com os quais cabem embargos de declaração exclusivamente nas hipóteses de omissão (quando este Juízo deixa de analisar algum requerimento de alguma das partes), contradição (quando a sentença é contraditória em si própria), obscuridade (quando não é possível entender o conteúdo da sentença), ou erro material (quando há simples erro de digitação na sentença); sendo incabíveis, portanto (e podendo, assim, serem considerados manifestamente protelatórios, com imposição de multa, conforme § 2º do artigo 1.026 do CPC), para pretender a reforma do julgado por discordância da análise das provas (documentos, ou questões técnicas de perícia) ou da interpretação jurídica dada por este Juízo, mesmo que a embargante use, nesses casos incabíveis, as palavras omissão, contradição ou obscuridade. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.200,00 (artigo 789 da CLT), calculadas sobre o valor da condenação, o qual arbitro, para esse fim, por ora, em R$ 60.000,00, das quais fica isenta, nos termos do artigo 790-A, I, da CLT. Intimem-se. Nada mais. FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL ANTONIO DA SILVA