1002004-75.2024.8.26.0123
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Capão Bonito - 2ª Vara
- Classe
- Prestação de Contas
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002004-75.2024.8.26.0123 - Ação de Exigir Contas - Prestação de Contas - Marcelo de Freitas Sacco - Denise de Freitas Sacco - Fls. 390/397 - Trata-se de embargos de declaração em face da decisão de fls. 383/385, alegando omissão quanto a apreciação da preclusão do direito de impugnação das contas pelo autor, bem como esclarecimento dos termos da decisão. Recebo os embargos, pois tempestivos. Passo a análise do mérito. No tocante a preclusão consumativa, merece razão a parte requerida. O ato ordinatório de fls. 364 abriu o prazo a parte autora no dia 10 de junho de 2026, enquanto que a certidão de fls. 373 certificou o escoamento do prazo no dia 06 de julho de 2026. Em sequência, as fls. 374/377, o autor ofereceu impugnação das contas ofertadas após o escoamento do prazo legal. Dessa forma, a impugnação é intempestiva, não operando efeito nos autos quanto aos argumentos lançados, razão pela qual deixo de apreciar as petições apresentadas as fls. 374/377 e fls. 381/382 ante a preclusão consumativa. Quanto aos demais argumentos lançados pela parte requerida, em que pese a preclusão quanto a impugnação pela parte autora, observo que o art. 550, §6 do Código de Processo Civil, regulamenta que: "Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário." Observa-se, portanto, que a apresentação de documentos e a ausência de impugnação em prazo hábil pela parte contrária, não valida automaticamente a prestação de contas, podendo o juiz determinar as diligências que entender serem pertinentes para a resolução da lide. A mera apresentação de documentos contábeis não resume a prestação de contas: é necessária a apuração dos valores ano a ano quanto ao saldo e valoração da empresa "Preservam", a fim de se verificar se as entradas, saídas, patrimônio, volume total de operações financeiras, justifica o valor atribuído em sede do inventário de nº 1000655-71.2023.8.26.0123, o qual o foi feito com montante negativo. Desta forma, haja vista a justificativa apresentada pela parte demandada de que o alto volume de documentações dificulta a elaboração de planilha manual e técnica, entendo ser pertinente a realização de exame pericial contábil no presente feito, a fim de que o perito elenque as informações de patrimônio, receitas, despesas, dívidas e saldo, a partir de 26 de junho de 2014 até os dias de hoje, a fim de se apurar o valor de mercado da empresa nos dias de hoje, trazendo planilha detalhada sobre a (des)valorização da empresa ano a ano. Para tanto, ante a complexidade dos cálculos, determino a realização de perícia contábil e para tanto, nomeio o perito EDUARDO PIRES DE CAMPOS. Incumbe às partes no prazo de 15 (quinze) dias apresentar quesitos e indicar assistente técnico, nos termos do artigo 465 do CPC. Intime-se o perito para que apresente sua proposta de honorários em 5 (cinco) dias, que devendo o custo ser rateado entre ambas as partes, ante a designação da medida ser realizada ex officio. Neste sentido, vem sendo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE . PROVA TÉCNICA DETERMINADA EX OFFICIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RATEIO ( CPC/2015, ART. 95) . AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Determinada ex officio a realização de perícia em segunda fase de ação de exigir contas, a remuneração do perito deve ser rateada entre as partes, mesmo nas hipóteses em que a parte ré tenha sido condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais referentes à primeira fase da demanda . 2. Agravo interno provido. Recurso especial provido. (STJ - AgInt no REsp: 00000000000001776415 SP 2018/0160448-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/04/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 22/04/2026, grifos meus) Com o depósito, intime-se o expert para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo em 30 (trinta) dias, podendo requerer a prorrogação do prazo por igual período, caso necessário. Vindo este aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Dessa forma, acolho parcialmente os embargos a fim de reconhecer a preclusão alegada e determinar a complementação das medidas determinadas na decisão embargada. Intime-se. - ADV: CARLA GIOVANAZZI RESSTOM (OAB 306725/SP), ANTONIO CARLOS MORETO JUNIOR (OAB 284627/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu DENISE DE FREITAS SACCO
Autor MARCELO DE FREITAS SACCO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada06/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO CARLOS MORETO JUNIOR
OAB: 284627/SP
CARLA GIOVANAZZI RESSTOM
OAB: 306725/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1002004-75.2024.8.26.0123 - Ação de Exigir Contas - Prestação de Contas - Marcelo de Freitas Sacco - Denise de Freitas Sacco - Fls. 390/397 - Trata-se de embargos de declaração em face da decisão de fls. 383/385, alegando omissão quanto a apreciação da preclusão do direito de impugnação das contas pelo autor, bem como esclarecimento dos termos da decisão. Recebo os embargos, pois tempestivos. Passo a análise do mérito. No tocante a preclusão consumativa, merece razão a parte requerida. O ato ordinatório de fls. 364 abriu o prazo a parte autora no dia 10 de junho de 2026, enquanto que a certidão de fls. 373 certificou o escoamento do prazo no dia 06 de julho de 2026. Em sequência, as fls. 374/377, o autor ofereceu impugnação das contas ofertadas após o escoamento do prazo legal. Dessa forma, a impugnação é intempestiva, não operando efeito nos autos quanto aos argumentos lançados, razão pela qual deixo de apreciar as petições apresentadas as fls. 374/377 e fls. 381/382 ante a preclusão consumativa. Quanto aos demais argumentos lançados pela parte requerida, em que pese a preclusão quanto a impugnação pela parte autora, observo que o art. 550, §6 do Código de Processo Civil, regulamenta que: "Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário." Observa-se, portanto, que a apresentação de documentos e a ausência de impugnação em prazo hábil pela parte contrária, não valida automaticamente a prestação de contas, podendo o juiz determinar as diligências que entender serem pertinentes para a resolução da lide. A mera apresentação de documentos contábeis não resume a prestação de contas: é necessária a apuração dos valores ano a ano quanto ao saldo e valoração da empresa "Preservam", a fim de se verificar se as entradas, saídas, patrimônio, volume total de operações financeiras, justifica o valor atribuído em sede do inventário de nº 1000655-71.2023.8.26.0123, o qual o foi feito com montante negativo. Desta forma, haja vista a justificativa apresentada pela parte demandada de que o alto volume de documentações dificulta a elaboração de planilha manual e técnica, entendo ser pertinente a realização de exame pericial contábil no presente feito, a fim de que o perito elenque as informações de patrimônio, receitas, despesas, dívidas e saldo, a partir de 26 de junho de 2014 até os dias de hoje, a fim de se apurar o valor de mercado da empresa nos dias de hoje, trazendo planilha detalhada sobre a (des)valorização da empresa ano a ano. Para tanto, ante a complexidade dos cálculos, determino a realização de perícia contábil e para tanto, nomeio o perito EDUARDO PIRES DE CAMPOS. Incumbe às partes no prazo de 15 (quinze) dias apresentar quesitos e indicar assistente técnico, nos termos do artigo 465 do CPC. Intime-se o perito para que apresente sua proposta de honorários em 5 (cinco) dias, que devendo o custo ser rateado entre ambas as partes, ante a designação da medida ser realizada ex officio. Neste sentido, vem sendo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE . PROVA TÉCNICA DETERMINADA EX OFFICIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RATEIO ( CPC/2015, ART. 95) . AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Determinada ex officio a realização de perícia em segunda fase de ação de exigir contas, a remuneração do perito deve ser rateada entre as partes, mesmo nas hipóteses em que a parte ré tenha sido condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais referentes à primeira fase da demanda . 2. Agravo interno provido. Recurso especial provido. (STJ - AgInt no REsp: 00000000000001776415 SP 2018/0160448-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/04/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 22/04/2026, grifos meus) Com o depósito, intime-se o expert para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo em 30 (trinta) dias, podendo requerer a prorrogação do prazo por igual período, caso necessário. Vindo este aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Dessa forma, acolho parcialmente os embargos a fim de reconhecer a preclusão alegada e determinar a complementação das medidas determinadas na decisão embargada. Intime-se. - ADV: CARLA GIOVANAZZI RESSTOM (OAB 306725/SP), ANTONIO CARLOS MORETO JUNIOR (OAB 284627/SP)