Detalhe do processo

1002004-71.2021.8.26.0417

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Paraguaçu Paulista - 2ª Vara
Classe
Seguro
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002004-71.2021.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Gisele do Carmo Marques - Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A. - Vistos. GISELE DO CARMO MARQUES, qualificada na inicial, ajuizou, a presente AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (DPVAT) contra a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese do essencial, que, em 19 de outubro de 2020, veio a vitimar-se em um acidente de trânsito, sofrendo lesões corporais e trauma em ambos os joelhos que lhe teriam causado limitações e invalidez parcial e permanente (fls. 01/04). Pleiteia, em virtude desse sinistro e em face do regime jurídico aplicável disciplinado pela sobredita legislação securitária de regência, ao recebimento de indenização securitária por conta do seguro obrigatório DPVAT no patamar de até R$ 13.500,00, ou, subsidiariamente, em valor proporcional ao grau da lesão a ser apurado em perícia médica judicial, acrescido de correção monetária desde o evento danoso e juros moratórios a contar da citação, além dos consectários sucumbenciais. A exordial veio acompanhada pelos documentos entranhados a fls. 05/37 deste feito. A decisão proferida as fls. 38, concedeu à parte autora o benefício legal de litigar sob os auspícios da gratuidade processual e determinou a citação (fls. 38). Após ter sido citada, a Ré ofertou a contestação de fls. 43/66. Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de documento indispensável (laudo do IML) e impugnou o comprovante de endereço acostado aos autos. No mérito, sustentou a ausência de cobertura securitária ante a inexistência de invalidez permanente decorrente do sinistro, ressaltando a legitimidade da negativa administrativa, a necessidade de aferição da incapacidade por perícia médica oficial com aplicação da tabela de graduação anexa à Lei nº 6.194/1974 e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Réplica às fls. 195/198. A decisão de saneamento do processo foi proferida a fls. 199/203, oportunidade em que este Juízo rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial, afastou a incidência das normas do CDC, fixou como ponto fático controvertido a existência e o eventual grau de invalidez permanente decorrente do acidente e determinou a submissão da autora à perícia médica perante o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC. As partes apresentaram quesitos (fls. 204/206 e 210/212). Realizada a perícia médica pelo IMESC, foi juntado aos autos o laudo pericial oficial de fls. 224/233. Sobre a prova pericial, a requerida manifestou expressa concordância a fls. 244/246, ao passo que a requerente deduziu considerações e apresentou quesitos suplementares a fls. 241/242. Deferida a complementação (fls. 247), e prestados os esclarecimentos periciais pelo perito oficial do IMESC às fls. 374/380, as partes foram novamente intimadas, tendo a demandante se manifestado às fls. 384/385 e a demandada às fls. 386/388. Os autos, concertados, vieram conclusos para sentença. É o RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A controvérsia cinge-se a verificar se, em virtude do acidente de trânsito ocorrido em 19 de outubro de 2020, a autora sofreu lesões que resultaram em invalidez permanente, total ou parcial, a autorizar a concessão da indenização securitária. O regime jurídico aplicável à espécie rege-se pelas disposições da Lei Federal nº 6.194/1974, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 11.482/2007 e nº 11.945/2009, diploma que disciplinava o seguro obrigatório DPVAT ao tempo do sinistro. Com efeito, embora a Lei Complementar nº 207, de 16 de maio de 2024, tenha instituído o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT) e revogado a Lei nº 6.194/1974, o próprio legislador estabeleceu regra expressa de direito intertemporal, dispondo, em seu artigo 15, que as indenizações do (...) DPVAT referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (...) permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável. Desse modo, tratando-se de acidente ocorrido sob a vigência da Lei nº 6.194/1974, a posterior revogação do diploma pela Lei Complementar nº 207/2024 não altera o regime jurídico incidente sobre o sinistro, por expressa disposição legal. A própria LC nº 207/2024, portanto, preservou a aplicação da legislação anterior aos acidentes ocorridos durante sua vigência. No regime então vigente, o artigo 3º, inciso II e § 1º, da Lei nº 6.194/1974 estabelecia a cobertura de indenização por invalidez permanente, total ou parcial, observados o grau e a repercussão da incapacidade funcional, segundo os critérios previstos na legislação. A indenização, portanto, pressupõe a demonstração de lesão de caráter permanente, devendo o respectivo quantum ser aferido de acordo com a extensão da invalidez efetivamente constatada e com a tabela legal aplicável. Com o ingresso no cerne da controvérsia do laudo pericial elaborado pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC (fls. 224/233), posteriormente complementado às fls. 370/376, impõe-se o imediato julgamento da demanda, porquanto a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório dirime, de forma suficiente e segura, a questão essencial ao deslinde da controvérsia. Com efeito, o o perito oficial, após o exame da demandante e a análise dos elementos técnicos pertinentes, concluiu de maneira categórica que não apresenta a autora sequelas funcionais incapacitantes de caráter permanente. A conclusão pericial mostra-se clara, objetiva e suficientemente fundamentada, não tendo a complementação do laudo alterado o resultado da avaliação técnica. Ao contrário, mantida a conclusão de inexistência de sequela funcional incapacitante permanente, resta afastado o pressuposto indispensável à configuração da invalidez permanente indenizável pelo seguro obrigatório. Nesse contexto, consignou expressamente o perito judicial que, embora comprovado o evento traumático em 19 de outubro de 2020, que acarretou lesões corporais e escoriações (com tratamento conservador e incapacidade temporária estimada em dois meses), a lesão sofrida evoluiu para a consolidação médico-legal completa, sem qualquer perda anatômica ou sequela funcional de natureza permanente (fls. 229 e 230). Constatou-se a preservação integral da mobilidade articular dos joelhos e dos membros inferiores, sem anquilose ou déficit motor, restando o dano corporal patrimonial sequelar estimado expressamente em 0% (zero por cento) (fls. 229, 230 e 232). Outrossim, no laudo complementar de fls. 370/376, o experto judicial ratificou de forma expressa a plena aptidão funcional da autora, assentando que ela pode exercer esforços físicos usuais com os membros inferiores e permanecer em pé no desempenho de suas atividades laborativas habituais, sem restrições motoras (fls. 376). Inexistindo perda anatômica ou funcional permanente a ser mensurada e enquadrada na tabela anexa à Lei nº 6.194/1974, forçoso concluir que o pleito ressarcitório deduzido na petição inicial carece de fomento fático e jurídico-legal, não reunindo minimamente condições de prosperar, porquanto a ausência de debilidade permanente impede o nascimento do dever de indenizar a cargo do consórcio segurador. Destarte, ausente a comprovação de sequela funcional permanente decorrente do acidente, não se verifica o fato constitutivo indispensável ao reconhecimento do direito à indenização postulada, impondo-se a improcedência do pedido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (DPVAT), ajuizada por GISELE DO CARMO MARQUES contra SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A., e com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo com resolução do mérito. Em razão do princípio da sucumbência e para os fins do artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando, contudo, que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, ficam as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS (OAB 520630/SP), CAMILO VENDITTO BASSO (OAB 352953/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor GISELE DO CARMO MARQUES

Réu SEGURADORA LíDER DO CONSóRCIO DO SEGURO DPVAT S/A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

OAB: 178033/SP

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 281612/SP

CAMILO VENDITTO BASSO

OAB: 352953/SP

JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS

OAB: 520630/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002004-71.2021.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Gisele do Carmo Marques - Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A. - Vistos. GISELE DO CARMO MARQUES, qualificada na inicial, ajuizou, a presente AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (DPVAT) contra a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese do essencial, que, em 19 de outubro de 2020, veio a vitimar-se em um acidente de trânsito, sofrendo lesões corporais e trauma em ambos os joelhos que lhe teriam causado limitações e invalidez parcial e permanente (fls. 01/04). Pleiteia, em virtude desse sinistro e em face do regime jurídico aplicável disciplinado pela sobredita legislação securitária de regência, ao recebimento de indenização securitária por conta do seguro obrigatório DPVAT no patamar de até R$ 13.500,00, ou, subsidiariamente, em valor proporcional ao grau da lesão a ser apurado em perícia médica judicial, acrescido de correção monetária desde o evento danoso e juros moratórios a contar da citação, além dos consectários sucumbenciais. A exordial veio acompanhada pelos documentos entranhados a fls. 05/37 deste feito. A decisão proferida as fls. 38, concedeu à parte autora o benefício legal de litigar sob os auspícios da gratuidade processual e determinou a citação (fls. 38). Após ter sido citada, a Ré ofertou a contestação de fls. 43/66. Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de documento indispensável (laudo do IML) e impugnou o comprovante de endereço acostado aos autos. No mérito, sustentou a ausência de cobertura securitária ante a inexistência de invalidez permanente decorrente do sinistro, ressaltando a legitimidade da negativa administrativa, a necessidade de aferição da incapacidade por perícia médica oficial com aplicação da tabela de graduação anexa à Lei nº 6.194/1974 e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Réplica às fls. 195/198. A decisão de saneamento do processo foi proferida a fls. 199/203, oportunidade em que este Juízo rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial, afastou a incidência das normas do CDC, fixou como ponto fático controvertido a existência e o eventual grau de invalidez permanente decorrente do acidente e determinou a submissão da autora à perícia médica perante o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC. As partes apresentaram quesitos (fls. 204/206 e 210/212). Realizada a perícia médica pelo IMESC, foi juntado aos autos o laudo pericial oficial de fls. 224/233. Sobre a prova pericial, a requerida manifestou expressa concordância a fls. 244/246, ao passo que a requerente deduziu considerações e apresentou quesitos suplementares a fls. 241/242. Deferida a complementação (fls. 247), e prestados os esclarecimentos periciais pelo perito oficial do IMESC às fls. 374/380, as partes foram novamente intimadas, tendo a demandante se manifestado às fls. 384/385 e a demandada às fls. 386/388. Os autos, concertados, vieram conclusos para sentença. É o RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A controvérsia cinge-se a verificar se, em virtude do acidente de trânsito ocorrido em 19 de outubro de 2020, a autora sofreu lesões que resultaram em invalidez permanente, total ou parcial, a autorizar a concessão da indenização securitária. O regime jurídico aplicável à espécie rege-se pelas disposições da Lei Federal nº 6.194/1974, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 11.482/2007 e nº 11.945/2009, diploma que disciplinava o seguro obrigatório DPVAT ao tempo do sinistro. Com efeito, embora a Lei Complementar nº 207, de 16 de maio de 2024, tenha instituído o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT) e revogado a Lei nº 6.194/1974, o próprio legislador estabeleceu regra expressa de direito intertemporal, dispondo, em seu artigo 15, que as indenizações do (...) DPVAT referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (...) permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável. Desse modo, tratando-se de acidente ocorrido sob a vigência da Lei nº 6.194/1974, a posterior revogação do diploma pela Lei Complementar nº 207/2024 não altera o regime jurídico incidente sobre o sinistro, por expressa disposição legal. A própria LC nº 207/2024, portanto, preservou a aplicação da legislação anterior aos acidentes ocorridos durante sua vigência. No regime então vigente, o artigo 3º, inciso II e § 1º, da Lei nº 6.194/1974 estabelecia a cobertura de indenização por invalidez permanente, total ou parcial, observados o grau e a repercussão da incapacidade funcional, segundo os critérios previstos na legislação. A indenização, portanto, pressupõe a demonstração de lesão de caráter permanente, devendo o respectivo quantum ser aferido de acordo com a extensão da invalidez efetivamente constatada e com a tabela legal aplicável. Com o ingresso no cerne da controvérsia do laudo pericial elaborado pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC (fls. 224/233), posteriormente complementado às fls. 370/376, impõe-se o imediato julgamento da demanda, porquanto a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório dirime, de forma suficiente e segura, a questão essencial ao deslinde da controvérsia. Com efeito, o o perito oficial, após o exame da demandante e a análise dos elementos técnicos pertinentes, concluiu de maneira categórica que não apresenta a autora sequelas funcionais incapacitantes de caráter permanente. A conclusão pericial mostra-se clara, objetiva e suficientemente fundamentada, não tendo a complementação do laudo alterado o resultado da avaliação técnica. Ao contrário, mantida a conclusão de inexistência de sequela funcional incapacitante permanente, resta afastado o pressuposto indispensável à configuração da invalidez permanente indenizável pelo seguro obrigatório. Nesse contexto, consignou expressamente o perito judicial que, embora comprovado o evento traumático em 19 de outubro de 2020, que acarretou lesões corporais e escoriações (com tratamento conservador e incapacidade temporária estimada em dois meses), a lesão sofrida evoluiu para a consolidação médico-legal completa, sem qualquer perda anatômica ou sequela funcional de natureza permanente (fls. 229 e 230). Constatou-se a preservação integral da mobilidade articular dos joelhos e dos membros inferiores, sem anquilose ou déficit motor, restando o dano corporal patrimonial sequelar estimado expressamente em 0% (zero por cento) (fls. 229, 230 e 232). Outrossim, no laudo complementar de fls. 370/376, o experto judicial ratificou de forma expressa a plena aptidão funcional da autora, assentando que ela pode exercer esforços físicos usuais com os membros inferiores e permanecer em pé no desempenho de suas atividades laborativas habituais, sem restrições motoras (fls. 376). Inexistindo perda anatômica ou funcional permanente a ser mensurada e enquadrada na tabela anexa à Lei nº 6.194/1974, forçoso concluir que o pleito ressarcitório deduzido na petição inicial carece de fomento fático e jurídico-legal, não reunindo minimamente condições de prosperar, porquanto a ausência de debilidade permanente impede o nascimento do dever de indenizar a cargo do consórcio segurador. Destarte, ausente a comprovação de sequela funcional permanente decorrente do acidente, não se verifica o fato constitutivo indispensável ao reconhecimento do direito à indenização postulada, impondo-se a improcedência do pedido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (DPVAT), ajuizada por GISELE DO CARMO MARQUES contra SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A., e com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo com resolução do mérito. Em razão do princípio da sucumbência e para os fins do artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando, contudo, que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, ficam as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS (OAB 520630/SP), CAMILO VENDITTO BASSO (OAB 352953/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)