Detalhe do processo

1002004-42.2016.8.26.0451

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Piracicaba - 1ª Vara Cível
Classe
Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002004-42.2016.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Eliana Prezotto Longato - Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva referente a expurgos inflacionários do Plano Verão, em fase de liquidação do quantum debeatur. Retomada a marcha do feito após o julgamento do agravo de instrumento nº 2176893-50.2016.8.26.0000 (acórdão de fls. 391/437) e recusada pela exequente a proposta de acordo coletivo de fls. 443/445 (fl. 456), a decisão de fls. 464/465 determinou às partes a apresentação dos cálculos de liquidação, observados os julgados dos autos. O executado, às fls. 468/483, apurou o débito em R$ 23.608,41 para 26 de abril de 2016, correspondentes a R$ 12.534,21 quanto à conta nº 15.009.495-3 e a R$ 11.074,20 quanto à conta nº 15.009.059-1, e, deduzido o depósito judicial naquela mesma data, apontou saldo remanescente de R$ 419,43, atualizado para março de 2025 em R$ 1.691,95, requerendo a homologação por entender o cálculo aderente aos comandos exequendos. A exequente, às fls. 486/488, discordou por não ter o executado observado o Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que o depósito se fez a título de garantia do juízo, como revelaria a impugnação simultaneamente ofertada pelo banco, de sorte que os consectários da mora persistem até a efetiva entrega do numerário ao credor, e apresentou planilha que, atualizada até junho de 2025 e já abatido o depósito, aponta o débito em R$ 49.228,91. Persistindo a divergência, nomeou-se perito contador (fl. 489), cujos honorários foram arbitrados em R$ 1.500,00 e depositados pelo executado (fls. 502 e 505/507), rejeitada a insurgência do banco quanto à necessidade da prova e quanto ao ônus de sua antecipação (fls. 498/501). O laudo de fls. 508/536 apurou a diferença não creditada em janeiro de 1989 em NCr$ 107,73 na conta nº 15.009.495-3 e em NCr$ 95,23 na conta nº 15.009.059-1, totalizando NCr$ 202,96; computou a correção monetária pela Tabela Prática deste Tribunal, os juros remuneratórios de 0,5% ao mês e os juros de mora a partir da citação na ação coletiva; e, consignando expressamente que a divergência entre os cálculos das partes reside na aplicação do Tema 677 e que a apuração se fez sem a aplicação daquele precedente, abateu o depósito na data em que realizado, apontando saldo remanescente de R$ 772,44 em 26 de abril de 2016, atualizado até 9 de fevereiro de 2026 em R$ 4.900,02. Intimadas as partes (fl. 538), o executado concordou com o laudo (fls. 542/543), amparado no parecer de seu assistente técnico (fls. 544/546), que, além de não apontar inconsistência, registrou tratar-se de depósito realizado para garantia do juízo em 26 de abril de 2016, no valor de R$ 23.961,42. A exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fl. 547). É o relatório. Decido. No que toca à apuração técnica, o laudo se mostra idôneo e bem fundamentado: identificou o saldo das duas cadernetas de poupança com aniversário na primeira quinzena de janeiro de 1989, aplicou o índice de 42,72% em substituição ao de 22,3591% efetivamente creditado, demonstrou analiticamente a diferença resultante e a submeteu aos critérios de atualização fixados no título. Nenhuma das partes lhe opôs impugnação técnica, tendo o assistente do executado expressamente atestado a correção dos cálculos. Nesse ponto, o trabalho comporta homologação. Sucede que o próprio expert consignou que a única divergência remanescente entre as partes reside na aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, e que optou por apurar o débito sem aplicá-lo. Ocorre que a qualificação jurídica do depósito e a definição do momento em que ele se abate da dívida não constituem matéria técnica, mas questão de direito reservada ao juízo, que não se resolve pela escolha metodológica do perito. Tampouco se resolve pelo decurso do prazo de fl. 547: a tese foi oportunamente deduzida às fls. 486/487 e jamais recebeu decisão nestes autos, de modo que o silêncio da exequente traduz ausência de impugnação técnica ao laudo, e não renúncia a ponto de direito pendente de julgamento. Passo, pois, a enfrentá-lo. Consoante tese firmada no Tema 677, na fase de execução o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora previstos no título executivo. É o valor na data em que dado em pagamento, ou na data do levantamento dos valores dados em garantia, que dita o quantum a ser abatido da dívida: a dedução do saldo da conta judicial ocorre no momento da efetiva entrega do numerário ao credor, confrontando-se, então, o montante final devido com o saldo atualizado da respectiva conta garantidora. Três circunstâncias, no caso concreto, conduzem à incidência do precedente. A primeira é que o título executivo determina a incidência da correção monetária pelos índices da Tabela Prática deste Tribunal e dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, desde fevereiro de 1989 e até a data do efetivo pagamento (fls. 407 e 409), critério acobertado pela coisa julgada material e insuscetível de redução por via oblíqua. A segunda é que o depósito de 26 de abril de 2016 foi realizado em garantia do juízo, como reconhece o próprio assistente técnico do executado (fl. 546) e como demonstra a impugnação então ofertada, que instaurou controvérsia estendida por quase uma década. A terceira, e decisiva, é que o depósito não foi suficiente ao adimplemento: o próprio executado admite saldo remanescente (fl. 468) e o perito o quantifica (fl. 524). Não houve, portanto, nem entrega do numerário ao credor, nem satisfação integral da obrigação, de sorte que a mora persistiu e com ela os consectários que o título lhe atribui. Não infirma essa conclusão o registro, contido no acórdão de fls. 398/415, de que o depósito se deu dentro do prazo legal. Tal fundamento serviu exclusivamente a afastar a verba honorária desta fase, na linha do REsp nº 1.134.186/RS e do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, sem qualificar o depósito como pagamento definitivo e sem dispor sobre o termo final dos consectários, que o mesmo julgado, ao contrário, situou no efetivo pagamento. Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - PLANO VERÃO - TEMA 677 DO STJ - Sentença de extinção do feito pelo pagamento ( CPC, art. 924, II) e de indeferimento da aplicação da revisão do tema 677 do STJ para o cálculo de saldo remanescente - Insurgência da parte credora (apelante) - Alteração da jurisprudência por meio do REsp. (repetitivo) nº 1.820 .963/SP, com fixação da tese de que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora - Aplicabilidade imediata do Tema 677, sobretudo após a rejeição, pelo C. STJ, dos embargos declaratórios opostos no mencionado recurso repetitivo, por meio dos quais se buscava a modulação dos efeitos do novo Tema 677 - Efeito vinculante imediato, nos termos do art. 1.040 do CPC - Precedentes do C . STJ e deste E. TJSP - Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10003669220168260347 Matão, Relator.: Eduardo Velho, Data de Julgamento: 18/07/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/07/2024) Fixada a metodologia, o laudo não pode ser homologado no valor final que apresenta, porque construído sobre premissa jurídica diversa da ora adotada, impondo-se a sua complementação. Registro, ainda, para que sejam sanadas nessa oportunidade, duas divergências: a data da citação na ação coletiva, referida às fls. 513 e 518 como 21 de junho de 1993 e, na conclusão de fl. 523, como 21 de março de 1993; e o valor nominal do depósito garantidor, indicado em R$ 23.188,98 à fl. 468, em R$ 23.288,98 na planilha de fl. 488 e em R$ 23.961,42 às fls. 524 e 546. Ante o exposto, intime-se o perito Rodrigo de Oliveira Vila para, no prazo de 30 (trinta) dias, complementar o laudo, apurando o débito exequendo atualizado até a data desta decisão, pelos critérios do título executivo e do laudo ora homologados, sem abatimento do depósito garantidor. Na mesma oportunidade, deverá o perito esclarecer a divergência quanto à data da citação e dizer sobre eventual necessidade de complementação de honorários, justificando-a. O valor da conta judicial será apurado oportunamente, podendo, a critério do executado, ser utilizado como parte do pagamento ou ser restituído mediante pagamento integral do valor do débito. Considerando a ordem de sequestro e bloqueio de valores comunicada pelo Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas e pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itirapina (fls. 457/463), incidente sobre a verba honorária dos advogados ali nominados, apresentem os procuradores da parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cópia integral do contrato de honorários firmado com a credora e do eventual contrato de parceria firmado entre os advogados, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994, viabilizando-se a futura e escorreita discriminação dos quinhões e do importe a ser encaminhado àquele Juízo. Não apresentados os instrumentos, os valores correspondentes à verba honorária permanecerão retidos. Int. - ADV: FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), ELANE FERRAZ DE CAMPOS (OAB 264904/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor ELIANA PREZOTTO LONGATO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE GRADIM PIMENTA

OAB: 308606/SP

BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA

OAB: 226496/SP

EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA

OAB: 123199/SP

ELANE FERRAZ DE CAMPOS

OAB: 264904/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1002004-42.2016.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Eliana Prezotto Longato - Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva referente a expurgos inflacionários do Plano Verão, em fase de liquidação do quantum debeatur. Retomada a marcha do feito após o julgamento do agravo de instrumento nº 2176893-50.2016.8.26.0000 (acórdão de fls. 391/437) e recusada pela exequente a proposta de acordo coletivo de fls. 443/445 (fl. 456), a decisão de fls. 464/465 determinou às partes a apresentação dos cálculos de liquidação, observados os julgados dos autos. O executado, às fls. 468/483, apurou o débito em R$ 23.608,41 para 26 de abril de 2016, correspondentes a R$ 12.534,21 quanto à conta nº 15.009.495-3 e a R$ 11.074,20 quanto à conta nº 15.009.059-1, e, deduzido o depósito judicial naquela mesma data, apontou saldo remanescente de R$ 419,43, atualizado para março de 2025 em R$ 1.691,95, requerendo a homologação por entender o cálculo aderente aos comandos exequendos. A exequente, às fls. 486/488, discordou por não ter o executado observado o Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que o depósito se fez a título de garantia do juízo, como revelaria a impugnação simultaneamente ofertada pelo banco, de sorte que os consectários da mora persistem até a efetiva entrega do numerário ao credor, e apresentou planilha que, atualizada até junho de 2025 e já abatido o depósito, aponta o débito em R$ 49.228,91. Persistindo a divergência, nomeou-se perito contador (fl. 489), cujos honorários foram arbitrados em R$ 1.500,00 e depositados pelo executado (fls. 502 e 505/507), rejeitada a insurgência do banco quanto à necessidade da prova e quanto ao ônus de sua antecipação (fls. 498/501). O laudo de fls. 508/536 apurou a diferença não creditada em janeiro de 1989 em NCr$ 107,73 na conta nº 15.009.495-3 e em NCr$ 95,23 na conta nº 15.009.059-1, totalizando NCr$ 202,96; computou a correção monetária pela Tabela Prática deste Tribunal, os juros remuneratórios de 0,5% ao mês e os juros de mora a partir da citação na ação coletiva; e, consignando expressamente que a divergência entre os cálculos das partes reside na aplicação do Tema 677 e que a apuração se fez sem a aplicação daquele precedente, abateu o depósito na data em que realizado, apontando saldo remanescente de R$ 772,44 em 26 de abril de 2016, atualizado até 9 de fevereiro de 2026 em R$ 4.900,02. Intimadas as partes (fl. 538), o executado concordou com o laudo (fls. 542/543), amparado no parecer de seu assistente técnico (fls. 544/546), que, além de não apontar inconsistência, registrou tratar-se de depósito realizado para garantia do juízo em 26 de abril de 2016, no valor de R$ 23.961,42. A exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fl. 547). É o relatório. Decido. No que toca à apuração técnica, o laudo se mostra idôneo e bem fundamentado: identificou o saldo das duas cadernetas de poupança com aniversário na primeira quinzena de janeiro de 1989, aplicou o índice de 42,72% em substituição ao de 22,3591% efetivamente creditado, demonstrou analiticamente a diferença resultante e a submeteu aos critérios de atualização fixados no título. Nenhuma das partes lhe opôs impugnação técnica, tendo o assistente do executado expressamente atestado a correção dos cálculos. Nesse ponto, o trabalho comporta homologação. Sucede que o próprio expert consignou que a única divergência remanescente entre as partes reside na aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, e que optou por apurar o débito sem aplicá-lo. Ocorre que a qualificação jurídica do depósito e a definição do momento em que ele se abate da dívida não constituem matéria técnica, mas questão de direito reservada ao juízo, que não se resolve pela escolha metodológica do perito. Tampouco se resolve pelo decurso do prazo de fl. 547: a tese foi oportunamente deduzida às fls. 486/487 e jamais recebeu decisão nestes autos, de modo que o silêncio da exequente traduz ausência de impugnação técnica ao laudo, e não renúncia a ponto de direito pendente de julgamento. Passo, pois, a enfrentá-lo. Consoante tese firmada no Tema 677, na fase de execução o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora previstos no título executivo. É o valor na data em que dado em pagamento, ou na data do levantamento dos valores dados em garantia, que dita o quantum a ser abatido da dívida: a dedução do saldo da conta judicial ocorre no momento da efetiva entrega do numerário ao credor, confrontando-se, então, o montante final devido com o saldo atualizado da respectiva conta garantidora. Três circunstâncias, no caso concreto, conduzem à incidência do precedente. A primeira é que o título executivo determina a incidência da correção monetária pelos índices da Tabela Prática deste Tribunal e dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, desde fevereiro de 1989 e até a data do efetivo pagamento (fls. 407 e 409), critério acobertado pela coisa julgada material e insuscetível de redução por via oblíqua. A segunda é que o depósito de 26 de abril de 2016 foi realizado em garantia do juízo, como reconhece o próprio assistente técnico do executado (fl. 546) e como demonstra a impugnação então ofertada, que instaurou controvérsia estendida por quase uma década. A terceira, e decisiva, é que o depósito não foi suficiente ao adimplemento: o próprio executado admite saldo remanescente (fl. 468) e o perito o quantifica (fl. 524). Não houve, portanto, nem entrega do numerário ao credor, nem satisfação integral da obrigação, de sorte que a mora persistiu e com ela os consectários que o título lhe atribui. Não infirma essa conclusão o registro, contido no acórdão de fls. 398/415, de que o depósito se deu dentro do prazo legal. Tal fundamento serviu exclusivamente a afastar a verba honorária desta fase, na linha do REsp nº 1.134.186/RS e do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, sem qualificar o depósito como pagamento definitivo e sem dispor sobre o termo final dos consectários, que o mesmo julgado, ao contrário, situou no efetivo pagamento. Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - PLANO VERÃO - TEMA 677 DO STJ - Sentença de extinção do feito pelo pagamento ( CPC, art. 924, II) e de indeferimento da aplicação da revisão do tema 677 do STJ para o cálculo de saldo remanescente - Insurgência da parte credora (apelante) - Alteração da jurisprudência por meio do REsp. (repetitivo) nº 1.820 .963/SP, com fixação da tese de que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora - Aplicabilidade imediata do Tema 677, sobretudo após a rejeição, pelo C. STJ, dos embargos declaratórios opostos no mencionado recurso repetitivo, por meio dos quais se buscava a modulação dos efeitos do novo Tema 677 - Efeito vinculante imediato, nos termos do art. 1.040 do CPC - Precedentes do C . STJ e deste E. TJSP - Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10003669220168260347 Matão, Relator.: Eduardo Velho, Data de Julgamento: 18/07/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/07/2024) Fixada a metodologia, o laudo não pode ser homologado no valor final que apresenta, porque construído sobre premissa jurídica diversa da ora adotada, impondo-se a sua complementação. Registro, ainda, para que sejam sanadas nessa oportunidade, duas divergências: a data da citação na ação coletiva, referida às fls. 513 e 518 como 21 de junho de 1993 e, na conclusão de fl. 523, como 21 de março de 1993; e o valor nominal do depósito garantidor, indicado em R$ 23.188,98 à fl. 468, em R$ 23.288,98 na planilha de fl. 488 e em R$ 23.961,42 às fls. 524 e 546. Ante o exposto, intime-se o perito Rodrigo de Oliveira Vila para, no prazo de 30 (trinta) dias, complementar o laudo, apurando o débito exequendo atualizado até a data desta decisão, pelos critérios do título executivo e do laudo ora homologados, sem abatimento do depósito garantidor. Na mesma oportunidade, deverá o perito esclarecer a divergência quanto à data da citação e dizer sobre eventual necessidade de complementação de honorários, justificando-a. O valor da conta judicial será apurado oportunamente, podendo, a critério do executado, ser utilizado como parte do pagamento ou ser restituído mediante pagamento integral do valor do débito. Considerando a ordem de sequestro e bloqueio de valores comunicada pelo Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas e pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itirapina (fls. 457/463), incidente sobre a verba honorária dos advogados ali nominados, apresentem os procuradores da parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cópia integral do contrato de honorários firmado com a credora e do eventual contrato de parceria firmado entre os advogados, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994, viabilizando-se a futura e escorreita discriminação dos quinhões e do importe a ser encaminhado àquele Juízo. Não apresentados os instrumentos, os valores correspondentes à verba honorária permanecerão retidos. Int. - ADV: FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), ELANE FERRAZ DE CAMPOS (OAB 264904/SP)