1002004-38.2025.5.02.0033
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 33ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002004-38.2025.5.02.0033 RECLAMANTE: NELSON SOUZA FELIX RECLAMADO: PADTEC S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 153cb10 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, no processo nº 1002004-38.2025.5.02.0033 proposto por NELSON SOUZA FELIX em face de PADTEC S/A, considerando a fundamentação que integra esse dispositivo, decido: I - Rejeitar as preliminares; II - No mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a reclamada ao pagamento de: adicional de insalubridade de 20% sobre o salário mínimo nacional e seus respectivos reflexos sobre férias + 1/3, aviso prévio, 13º salário, FGTS + 40%. indenização por danos morais equivalente a cinco vezes o valor do último salário base pago ao reclamante, considerando 220 horas mensais (R$ 3.089,34). Indenização por danos materiais, correspondente a pensão mensal vitalícia, que corresponderá a 10% do valor do último salário mensal bruto base do reclamante comprovado no processo (R$ 3.089,34), com termo inicial em (12/03/2026, ID - d6347ab) e final quando completar 73 anos, 3 meses e 18 dias; • defiro a indenização em parcela única, por aplicação do artigo 950 do Código Civil, mas com aplicação do redutor arbitrado em 30%, a fim de evitar oneração demasiada da reclamada e enriquecimento sem causa do reclamante. indenização substitutiva em valor correspondente aos salários acrescidos de adicional de insalubridade de 20% sobre salário mínimo nacional, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40% do período compreendido entre 02/07/2024 (dia seguinte à dispensa) até 07/09/2024 (término do período de garantia de emprego). III - Arbitro os honorários periciais em R$ 4.000,00 para o perito médico e R$ 4.000,00 para o perito engenheiro. • Sucumbente na pretensão, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais. IV - Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; V - Condeno o reclamante em honorários advocatícios de sucumbência aos advogados das reclamadas, fixados em 5% (cinco por cento) sobre a soma dos valores dos pedidos indicados na inicial que foram julgados totalmente improcedentes por essa decisão, excluindo os pedidos sucessivos; • Todavia, aplico a ADIn 5.766, mantendo a condição suspensiva; VI - Condeno a reclamada em honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A da CLT) aos advogados do reclamante, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor devido (principal + juros); VII - Os honorários devidos, inclusive periciais, serão atualizados segundo os mesmos critérios e índices de atualização do crédito trabalhista; VIII - Rejeito os demais pedidos; IX - Juros e correção monetária, observando o que foi decido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, que conferiu ao artigo 879, §7º, e ao artigo 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, interpretação conforme a Constituição. Deste modo: • em relação à indenização por danos morais, mantenho a aplicação da Súmula 362 do STJ, com a correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização, nos exatos termos do que foi decido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 e o quanto decidido pelo c.TST no E-ED-RR 0000713-03.2010.5.04.0029; • quanto às demais verbas, a atualização monetária dos débitos trabalhistas será pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido dos juros do caput do artigo 39 da Lei 8.177/91 (TRD), na fase pré-judicial, a partir do vencimento de cada parcela, até a véspera do ajuizamento da ação; • a partir da data da distribuição da ação, eis que posterior à 30/08/2024, a atualização monetária será realizada pelo IPCA, conforme artigo 389, § único do Código Civil, enquanto os juros de mora serão fixados pela taxa legal, prevista no artigo 406, § único do Código Civil (diferença existente entre a taxa SELIC e o IPCA), até a data do efetivo pagamento; • em caso de apuração negativa da taxa legal, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do artigo 406, § 3º do Código Civil; • a incidência de Imposto de Renda acompanhará a natureza da verba, ou seja, se de natureza tributável, incidirá IR sobre a própria verba e suas correções, inclusive SELIC; • em relação a correção das contribuições previdenciárias, custas e demais despesas processuais, inaplicável o quanto decidido nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, que tratou, exclusivamente, da atualização monetária de dívidas trabalhistas; X- Os honorários de sucumbência devidos pela reclamada foram estipulados com base no valor liquidando, ou seja, o percentual será aplicado sobre o valor da dívida já corrigida. XI - Os recolhimentos previdenciários e fiscais serão efetuados na forma da lei, observando, no que couber, as disposições contidas na Súmula 368 do TST, na Instrução normativa da Secretaria da Receita Federal n. 2237/2024, OJ 376 e 398 da SDI. • Considerando a natureza indenizatória da verba, não há recolhimentos fiscais e previdenciários devidos sobre reflexos dos valores devidos em férias, FGTS e multa de 40%. XII - A decisão sobre a natureza jurídica do terço constitucional de férias está suspensa, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC. Deste modo, apenas para fins de apuração preliminar dos valores devidos, as contribuições sobre o 1/3 das férias não serão calculadas, mas mencionada apuração poderá ser oportunamente realizada na fase processual adequada, após decisão a ser proferida pelo STF, em razão do Tema no 985 do ementário da Repercussão Geral. XIII - Atendendo a recomendação nº 4/GCGJT/2018, procedo à liquidação da sentença. • Tudo nos termos dos fundamentos supra e dos cálculos, ora anexados que passam a integrar esta decisão e que, nos termos da Súmula Vinculante 10 do STF, serão limitados aos valores indicados na petição inicial. XIV - Custas pela reclamada, no valor de R$ 2.703,94 calculadas sobre R$ 135.196,85, valor apurado nos cálculos que integram essa sentença. XV – Intimem-se as partes. CARLA MALIMPENSO OLIVEIRA ANTELMI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PADTEC S/A
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor NELSON SOUZA FELIX
Réu PADTEC S/A
Autor TACIO ANDRE DA SILVA CARVALHO
Autor TIAGO PIRES PINHEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA CLAUDIA MORAES BUENO DE AGUIAR
OAB: 102954/SP
CILADE SCORSONI PESSOA
OAB: 124537/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002004-38.2025.5.02.0033 RECLAMANTE: NELSON SOUZA FELIX RECLAMADO: PADTEC S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 153cb10 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, no processo nº 1002004-38.2025.5.02.0033 proposto por NELSON SOUZA FELIX em face de PADTEC S/A, considerando a fundamentação que integra esse dispositivo, decido: I - Rejeitar as preliminares; II - No mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a reclamada ao pagamento de: adicional de insalubridade de 20% sobre o salário mínimo nacional e seus respectivos reflexos sobre férias + 1/3, aviso prévio, 13º salário, FGTS + 40%. indenização por danos morais equivalente a cinco vezes o valor do último salário base pago ao reclamante, considerando 220 horas mensais (R$ 3.089,34). Indenização por danos materiais, correspondente a pensão mensal vitalícia, que corresponderá a 10% do valor do último salário mensal bruto base do reclamante comprovado no processo (R$ 3.089,34), com termo inicial em (12/03/2026, ID - d6347ab) e final quando completar 73 anos, 3 meses e 18 dias; • defiro a indenização em parcela única, por aplicação do artigo 950 do Código Civil, mas com aplicação do redutor arbitrado em 30%, a fim de evitar oneração demasiada da reclamada e enriquecimento sem causa do reclamante. indenização substitutiva em valor correspondente aos salários acrescidos de adicional de insalubridade de 20% sobre salário mínimo nacional, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40% do período compreendido entre 02/07/2024 (dia seguinte à dispensa) até 07/09/2024 (término do período de garantia de emprego). III - Arbitro os honorários periciais em R$ 4.000,00 para o perito médico e R$ 4.000,00 para o perito engenheiro. • Sucumbente na pretensão, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais. IV - Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; V - Condeno o reclamante em honorários advocatícios de sucumbência aos advogados das reclamadas, fixados em 5% (cinco por cento) sobre a soma dos valores dos pedidos indicados na inicial que foram julgados totalmente improcedentes por essa decisão, excluindo os pedidos sucessivos; • Todavia, aplico a ADIn 5.766, mantendo a condição suspensiva; VI - Condeno a reclamada em honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A da CLT) aos advogados do reclamante, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor devido (principal + juros); VII - Os honorários devidos, inclusive periciais, serão atualizados segundo os mesmos critérios e índices de atualização do crédito trabalhista; VIII - Rejeito os demais pedidos; IX - Juros e correção monetária, observando o que foi decido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, que conferiu ao artigo 879, §7º, e ao artigo 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, interpretação conforme a Constituição. Deste modo: • em relação à indenização por danos morais, mantenho a aplicação da Súmula 362 do STJ, com a correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização, nos exatos termos do que foi decido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 e o quanto decidido pelo c.TST no E-ED-RR 0000713-03.2010.5.04.0029; • quanto às demais verbas, a atualização monetária dos débitos trabalhistas será pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido dos juros do caput do artigo 39 da Lei 8.177/91 (TRD), na fase pré-judicial, a partir do vencimento de cada parcela, até a véspera do ajuizamento da ação; • a partir da data da distribuição da ação, eis que posterior à 30/08/2024, a atualização monetária será realizada pelo IPCA, conforme artigo 389, § único do Código Civil, enquanto os juros de mora serão fixados pela taxa legal, prevista no artigo 406, § único do Código Civil (diferença existente entre a taxa SELIC e o IPCA), até a data do efetivo pagamento; • em caso de apuração negativa da taxa legal, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do artigo 406, § 3º do Código Civil; • a incidência de Imposto de Renda acompanhará a natureza da verba, ou seja, se de natureza tributável, incidirá IR sobre a própria verba e suas correções, inclusive SELIC; • em relação a correção das contribuições previdenciárias, custas e demais despesas processuais, inaplicável o quanto decidido nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, que tratou, exclusivamente, da atualização monetária de dívidas trabalhistas; X- Os honorários de sucumbência devidos pela reclamada foram estipulados com base no valor liquidando, ou seja, o percentual será aplicado sobre o valor da dívida já corrigida. XI - Os recolhimentos previdenciários e fiscais serão efetuados na forma da lei, observando, no que couber, as disposições contidas na Súmula 368 do TST, na Instrução normativa da Secretaria da Receita Federal n. 2237/2024, OJ 376 e 398 da SDI. • Considerando a natureza indenizatória da verba, não há recolhimentos fiscais e previdenciários devidos sobre reflexos dos valores devidos em férias, FGTS e multa de 40%. XII - A decisão sobre a natureza jurídica do terço constitucional de férias está suspensa, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC. Deste modo, apenas para fins de apuração preliminar dos valores devidos, as contribuições sobre o 1/3 das férias não serão calculadas, mas mencionada apuração poderá ser oportunamente realizada na fase processual adequada, após decisão a ser proferida pelo STF, em razão do Tema no 985 do ementário da Repercussão Geral. XIII - Atendendo a recomendação nº 4/GCGJT/2018, procedo à liquidação da sentença. • Tudo nos termos dos fundamentos supra e dos cálculos, ora anexados que passam a integrar esta decisão e que, nos termos da Súmula Vinculante 10 do STF, serão limitados aos valores indicados na petição inicial. XIV - Custas pela reclamada, no valor de R$ 2.703,94 calculadas sobre R$ 135.196,85, valor apurado nos cálculos que integram essa sentença. XV – Intimem-se as partes. CARLA MALIMPENSO OLIVEIRA ANTELMI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PADTEC S/A
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002004-38.2025.5.02.0033 RECLAMANTE: NELSON SOUZA FELIX RECLAMADO: PADTEC S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 153cb10 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, no processo nº 1002004-38.2025.5.02.0033 proposto por NELSON SOUZA FELIX em face de PADTEC S/A, considerando a fundamentação que integra esse dispositivo, decido: I - Rejeitar as preliminares; II - No mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a reclamada ao pagamento de: adicional de insalubridade de 20% sobre o salário mínimo nacional e seus respectivos reflexos sobre férias + 1/3, aviso prévio, 13º salário, FGTS + 40%. indenização por danos morais equivalente a cinco vezes o valor do último salário base pago ao reclamante, considerando 220 horas mensais (R$ 3.089,34). Indenização por danos materiais, correspondente a pensão mensal vitalícia, que corresponderá a 10% do valor do último salário mensal bruto base do reclamante comprovado no processo (R$ 3.089,34), com termo inicial em (12/03/2026, ID - d6347ab) e final quando completar 73 anos, 3 meses e 18 dias; • defiro a indenização em parcela única, por aplicação do artigo 950 do Código Civil, mas com aplicação do redutor arbitrado em 30%, a fim de evitar oneração demasiada da reclamada e enriquecimento sem causa do reclamante. indenização substitutiva em valor correspondente aos salários acrescidos de adicional de insalubridade de 20% sobre salário mínimo nacional, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40% do período compreendido entre 02/07/2024 (dia seguinte à dispensa) até 07/09/2024 (término do período de garantia de emprego). III - Arbitro os honorários periciais em R$ 4.000,00 para o perito médico e R$ 4.000,00 para o perito engenheiro. • Sucumbente na pretensão, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais. IV - Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; V - Condeno o reclamante em honorários advocatícios de sucumbência aos advogados das reclamadas, fixados em 5% (cinco por cento) sobre a soma dos valores dos pedidos indicados na inicial que foram julgados totalmente improcedentes por essa decisão, excluindo os pedidos sucessivos; • Todavia, aplico a ADIn 5.766, mantendo a condição suspensiva; VI - Condeno a reclamada em honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A da CLT) aos advogados do reclamante, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor devido (principal + juros); VII - Os honorários devidos, inclusive periciais, serão atualizados segundo os mesmos critérios e índices de atualização do crédito trabalhista; VIII - Rejeito os demais pedidos; IX - Juros e correção monetária, observando o que foi decido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, que conferiu ao artigo 879, §7º, e ao artigo 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, interpretação conforme a Constituição. Deste modo: • em relação à indenização por danos morais, mantenho a aplicação da Súmula 362 do STJ, com a correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização, nos exatos termos do que foi decido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 e o quanto decidido pelo c.TST no E-ED-RR 0000713-03.2010.5.04.0029; • quanto às demais verbas, a atualização monetária dos débitos trabalhistas será pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido dos juros do caput do artigo 39 da Lei 8.177/91 (TRD), na fase pré-judicial, a partir do vencimento de cada parcela, até a véspera do ajuizamento da ação; • a partir da data da distribuição da ação, eis que posterior à 30/08/2024, a atualização monetária será realizada pelo IPCA, conforme artigo 389, § único do Código Civil, enquanto os juros de mora serão fixados pela taxa legal, prevista no artigo 406, § único do Código Civil (diferença existente entre a taxa SELIC e o IPCA), até a data do efetivo pagamento; • em caso de apuração negativa da taxa legal, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do artigo 406, § 3º do Código Civil; • a incidência de Imposto de Renda acompanhará a natureza da verba, ou seja, se de natureza tributável, incidirá IR sobre a própria verba e suas correções, inclusive SELIC; • em relação a correção das contribuições previdenciárias, custas e demais despesas processuais, inaplicável o quanto decidido nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, que tratou, exclusivamente, da atualização monetária de dívidas trabalhistas; X- Os honorários de sucumbência devidos pela reclamada foram estipulados com base no valor liquidando, ou seja, o percentual será aplicado sobre o valor da dívida já corrigida. XI - Os recolhimentos previdenciários e fiscais serão efetuados na forma da lei, observando, no que couber, as disposições contidas na Súmula 368 do TST, na Instrução normativa da Secretaria da Receita Federal n. 2237/2024, OJ 376 e 398 da SDI. • Considerando a natureza indenizatória da verba, não há recolhimentos fiscais e previdenciários devidos sobre reflexos dos valores devidos em férias, FGTS e multa de 40%. XII - A decisão sobre a natureza jurídica do terço constitucional de férias está suspensa, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC. Deste modo, apenas para fins de apuração preliminar dos valores devidos, as contribuições sobre o 1/3 das férias não serão calculadas, mas mencionada apuração poderá ser oportunamente realizada na fase processual adequada, após decisão a ser proferida pelo STF, em razão do Tema no 985 do ementário da Repercussão Geral. XIII - Atendendo a recomendação nº 4/GCGJT/2018, procedo à liquidação da sentença. • Tudo nos termos dos fundamentos supra e dos cálculos, ora anexados que passam a integrar esta decisão e que, nos termos da Súmula Vinculante 10 do STF, serão limitados aos valores indicados na petição inicial. XIV - Custas pela reclamada, no valor de R$ 2.703,94 calculadas sobre R$ 135.196,85, valor apurado nos cálculos que integram essa sentença. XV – Intimem-se as partes. CARLA MALIMPENSO OLIVEIRA ANTELMI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NELSON SOUZA FELIX