1002004-28.2023.8.26.0344
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Marília - 4ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002004-28.2023.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - José Mariano da Silva - - Francisca Alcirene de Melo Silva - - Antônia Keliane Melo da Silva - Chão Brasil Logistica e Distribuição Ltda. - HDI Seguros S/A - Trata-se de embargos de declaração opostos, respectivamente, por HDI SEGUROS S/A (fls. 763/768) e por CHÃO BRASIL LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA. (fls. 769/779) em face da sentença de fls. 756/759, que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória por dano moral ajuizada por JOSÉ MARIANO DA SILVA, FRANCISCA ALCIRENE DE MELO SILVA e ANTÔNIA KELIANE MELO DA SILVA, condenando solidariamente as requeridas ao pagamento de danos morais de R$ 200.000,00, divididos igualmente entre os três autores. Recebo os embargos de declaração posto que tempestivos. Os embargos se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto a respeito do qual o juiz deveria ter se pronunciado e corrigir erro material (CPC, art. 1.022). HDI SEGUROS S/A sustenta, com fundamento no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, que a sentença incorreu em omissão e erro material ao aplicar a Súmula 402 do Superior Tribunal de Justiça para enquadrar a condenação por danos morais no capital de Danos Corporais a Terceiros (R$ 200.000,00), quando a apólice nº 01.027.131.042479 (fls. 142/145) contempla cobertura específica, autônoma e individualizada para Danos Morais, com Limite Máximo de Indenização próprio de R$ 80.000,00. Postula a atribuição de efeitos infringentes para que sua responsabilidade seja limitada a esse capital específico. CHÃO BRASIL LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA., por sua vez, aponta omissões e contradições relativas: (i) ao indeferimento do pedido de sobrestamento do feito e à alegada ausência de enfrentamento dos fundamentos da tese defensiva quanto às provas técnicas do inquérito policial nº 1507670-21.2021.8.26.0344; (ii) à suposta contradição entre o reconhecimento da ausência de culpa do motorista e a conclusão pela caracterização de fortuito interno; (iii) ao julgamento antecipado da lide sem apreciação dos requerimentos de prova testemunhal, o que configuraria cerceamento de defesa; (iv) à ausência de apreciação de conexão com a ação nº 1015270-48.2024.8.26.0344, em trâmite perante o mesmo Juízo; e (v) à delimitação da responsabilidade da seguradora denunciada, no mesmo sentido suscitado pela HDI Seguros S/A. Requer a atribuição de efeitos infringentes para reabertura da instrução ou, subsidiariamente, o sobrestamento do feito. DOS EMBARGOS OPOSTOS POR HDI SEGUROS S/A (fls. 763/768), com manifestação expressa da denunciante às fls. 769/779. Assiste razão à embargante. O artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil autoriza a oposição de embargos de declaração para corrigir erro material e suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juízo, de ofício ou a requerimento, nos termos, ainda, do artigo 489, § 1º, inciso IV, do mesmo diploma. A sentença embargada fundamentou a condenação solidária da denunciada na Súmula 402 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a contratação de seguro de responsabilidade civil garante o pagamento de indenização a terceiros, inclusive por danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão". Ocorre que referido verbete pressupõe, como premissa lógica de incidência, a existência de cobertura genérica e indivisa para danos pessoais, na qual os danos morais se inserem por ausência de exclusão expressa hipótese distinta da dos autos. A apólice nº 01.027.131.042479, juntada às fls. 142/145 com a contestação da própria denunciada e não impugnada quanto à sua autenticidade, contempla coberturas específicas, autônomas e individualizadas, com Limites Máximos de Indenização e prêmios próprios calculados atuarialmente para cada modalidade de dano: Danos Materiais (R$ 200.000,00), Danos Corporais (R$ 200.000,00), Morte (R$ 20.000,00), Invalidez Permanente (R$ 20.000,00) e, de modo destacado, Danos Morais (R$ 80.000,00). Tratando-se de cobertura própria e discriminada para a modalidade de dano ora em condenação, não há falar em absorção pelo capital destinado a danos corporais, sob pena de desnaturação do contrato de seguro e de imposição à seguradora de obrigação superior à contratualmente assumida e ao risco calculado, bem como ao princípio do mutualismo que rege a operação securitária. A omissão é evidente, porquanto a matéria foi expressamente suscitada na contestação de fls. 242/271 e não foi enfrentada na sentença, que se limitou a reconhecer a cobertura de danos pessoais em sentido genérico, sem atentar para a discriminação específica constante da própria apólice acostada aos autos. Trata-se de omissão apta a autorizar, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, uma vez que o saneamento do vício conduz, necessariamente, à alteração do capítulo da sentença relativo à extensão da responsabilidade da seguradora denunciada, sem repercussão sobre a responsabilidade solidária das requeridas perante os autores, nem sobre o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 200.000,00, que permanece hígido. Neste contexto, acolho os embargos de declaração opostos por HDI SEGUROS S/A, com efeitos infringentes, para o único fim de retificar o capítulo da sentença atinente à delimitação da cobertura securitária, fazendo constar que a responsabilidade da denunciada, na condição de seguradora, observará o Limite Máximo de Indenização da cobertura específica de Danos Morais contratada, no importe de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), e não o capital destinado à cobertura de Danos Corporais a Terceiros. Esclareça-se que tal limitação incide exclusivamente na relação entre a denunciante Chão Brasil Logística e Distribuição Ltda e a denunciada HDI Seguros S/A, decorrente do contrato de seguro, não afetando a responsabilidade solidária e integral daquela perante os autores pelo valor total da condenação (R$ 200.000,00), tampouco a legitimidade e a condenação direta da seguradora nos limites de sua cobertura, nos termos da Súmula 537 do Superior Tribunal de Justiça, nesse ponto mantida a sentença. DOS EMBARGOS OPOSTOS POR CHÃO BRASIL LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA (fls. 769/779) Não assiste razão à embargante. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil obscuridade, contradição, omissão ou erro material , não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação de matéria já decidida sob fundamentação suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte. Quanto ao indeferimento do sobrestamento, a sentença enfrentou expressa e adequadamente a questão, consignando que a responsabilidade civil discutida nos autos é objetiva, fundada no risco da atividade nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, e independe da apuração de culpa do motorista no âmbito do inquérito policial ou de eventual processo criminal correlato. A prova técnica produzida nos autos Laudo Pericial nº 294.352/2021 e Laudo Complementar nº 194.809/2022 do Instituto de Criminalística de Marília foi expressamente analisada e considerada suficiente ao deslinde da controvérsia, de modo que a alegação de que o pedido de sobrestamento não teria sido enfrentado em sua extensão não configura omissão, mas mera irresignação com o mérito da decisão. Não há, tampouco, a contradição apontada entre o reconhecimento da ausência de culpa do motorista e a caracterização de fortuito interno. A sentença foi expressa e coerente ao afirmar que a responsabilidade objetiva do transportador independe de culpa e que o fortuito interno vício inerente ao próprio veículo, decorrente do desgaste progressivo do rolamento a cerca de 0,7 mm, apurado pericialmente não elide essa responsabilidade, ainda que o condutor não tenha agido com culpa. Trata-se de fundamentos compatíveis e não contraditórios: a exclusão de culpa do preposto é irrelevante para a responsabilidade objetiva do proprietário do veículo, fundada no risco da atividade e na falha mecânica pré-existente, esta última robustamente demonstrada pelas notas fiscais de fls. 189/192, relativas à substituição do mesmo componente em ambas as rodas dianteiras nas semanas seguintes ao acidente. Também não se verifica cerceamento de defesa apto a ensejar a reabertura da instrução. O julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, foi expressamente fundamentado na suficiência da prova documental e pericial constante dos autos para a resolução da controvérsia, de natureza eminentemente técnica quanto à origem da falha mecânica matéria já esclarecida pelos laudos periciais produzidos no âmbito do inquérito policial e utilizados na integralidade pelo Juízo. A prova testemunhal pretendida, voltada à regularidade da condução e da manutenção, não teria o condão de infirmar as conclusões periciais quanto ao vício interno do veículo, sendo dispensável à formação do convencimento do Juízo, que fundamentou adequadamente essa opção. No que se refere à alegada conexão com a ação nº 1015270-48.2024.8.26.0344, não se constata omissão apta a viciar a sentença. O eventual pedido de reunião de processos, quando não apreciado, deve ser dirigido e processado nos autos em que formulado no caso, na ação conexa , não competindo a esta sentença, já prolatada, pronunciar-se sobre questão processual referente a feito diverso. Ademais, a responsabilidade objetiva ora reconhecida decorre de fundamento jurídico autônomo e da prova pericial já produzida nestes autos, de modo que o eventual julgamento da ação conexa, por familiares diversos do mesmo evento danoso, não compromete a coerência do julgado nem revela risco de decisões inconciliáveis quanto à responsabilidade civil aqui fixada. Por fim, quanto à delimitação da responsabilidade da seguradora denunciada HDI Seguros S/A, a matéria restou integralmente apreciada no item supra, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração próprios da seguradora, que já promove a retificação pretendida. O acolhimento do pedido nesse ponto, portanto, decorre do provimento conferido aos embargos opostos por HDI Seguros S/A, e não de vício próprio da sentença apontado pela ora embargante, restando prejudicado, por perda de objeto, o pedido correlato formulado no item "d" de fls. 778. Inexistindo, pois, omissão, contradição, obscuridade ou erro material nos demais pontos impugnados, e evidenciando-se o inconformismo da embargante com o mérito da sentença, os embargos de declaração por ela opostos não comportam acolhimento, nem mesmo para fins de prequestionamento, porquanto a matéria correlata foi expressa e satisfatoriamente enfrentada na decisão embargada. Nestes termos, ACOLHO os embargos de declaração opostos por HDI SEGUROS S/A (fls. 763/768), com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada, retificando o dispositivo da sentença no seguinte sentido: a responsabilidade da denunciada HDI SEGUROS S/A pelo pagamento da indenização por danos morais fica limitada ao Limite Máximo de Indenização da cobertura específica e autônoma de Danos Morais prevista na apólice nº 01.027.131.042479, no importe de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), e não ao capital de R$200.000,00 (duzentos mil reais) destinado à cobertura de Danos Corporais a Terceiros, mantendo-se, no mais, a condenação solidária da requerida perante os autores pelo valor integral de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), nos exatos termos fixados na sentença. REJEITO os embargos de declaração opostos por CHÃO BRASIL LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA. (fls. 769/779), por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ressalvado o pedido relativo à delimitação da cobertura securitária da HDI Seguros S/A, que resta prejudicado por perda de objeto, ante o provimento conferido anteriormente. No mais, mantenho a sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos, tal como lançada, passando o dispositivo de fls. 758/759, no que se refere à responsabilidade da HDI Seguros S/A, a vigorar com a redação ora conferida. Ficam as partes advertidas de que a oposição de novos embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com finalidade meramente protelatória poderá ensejar a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: ADEMIR DE NAPOLES (OAB 59947/SP), MAXWELL LADIR VIEIRA (OAB 411772/SP), MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP), ANGÉLICA LUCIÁ CARLINI (OAB 72728/SP), ADEMIR DE NAPOLES (OAB 59947/SP), GUSTAVO HENRIQUE VIEIRA MARTINS (OAB 148093/MG), ADEMIR DE NAPOLES (OAB 59947/SP), MAXWELL LADIR VIEIRA (OAB 88623/MG)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTôNIA KELIANE MELO DA SILVA
Réu CHãO BRASIL LOGISTICA E DISTRIBUIçãO LTDA.
Autor FRANCISCA ALCIRENE DE MELO SILVA
Réu HDI SEGUROS S/A
Autor JOSé MARIANO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANGÉLICA LUCIÁ CARLINI
OAB: 72728/SP
MAXWELL LADIR VIEIRA
OAB: 88623/MG
MAXWELL LADIR VIEIRA
OAB: 411772/SP
GUSTAVO HENRIQUE VIEIRA MARTINS
OAB: 148093/MG
ADEMIR DE NAPOLES
OAB: 59947/SP
MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA
OAB: 133065/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002004-28.2023.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - José Mariano da Silva - - Francisca Alcirene de Melo Silva - - Antônia Keliane Melo da Silva - Chão Brasil Logistica e Distribuição Ltda. - HDI Seguros S/A - Trata-se de embargos de declaração opostos, respectivamente, por HDI SEGUROS S/A (fls. 763/768) e por CHÃO BRASIL LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA. (fls. 769/779) em face da sentença de fls. 756/759, que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória por dano moral ajuizada por JOSÉ MARIANO DA SILVA, FRANCISCA ALCIRENE DE MELO SILVA e ANTÔNIA KELIANE MELO DA SILVA, condenando solidariamente as requeridas ao pagamento de danos morais de R$ 200.000,00, divididos igualmente entre os três autores. Recebo os embargos de declaração posto que tempestivos. Os embargos se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto a respeito do qual o juiz deveria ter se pronunciado e corrigir erro material (CPC, art. 1.022). HDI SEGUROS S/A sustenta, com fundamento no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, que a sentença incorreu em omissão e erro material ao aplicar a Súmula 402 do Superior Tribunal de Justiça para enquadrar a condenação por danos morais no capital de Danos Corporais a Terceiros (R$ 200.000,00), quando a apólice nº 01.027.131.042479 (fls. 142/145) contempla cobertura específica, autônoma e individualizada para Danos Morais, com Limite Máximo de Indenização próprio de R$ 80.000,00. Postula a atribuição de efeitos infringentes para que sua responsabilidade seja limitada a esse capital específico. CHÃO BRASIL LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA., por sua vez, aponta omissões e contradições relativas: (i) ao indeferimento do pedido de sobrestamento do feito e à alegada ausência de enfrentamento dos fundamentos da tese defensiva quanto às provas técnicas do inquérito policial nº 1507670-21.2021.8.26.0344; (ii) à suposta contradição entre o reconhecimento da ausência de culpa do motorista e a conclusão pela caracterização de fortuito interno; (iii) ao julgamento antecipado da lide sem apreciação dos requerimentos de prova testemunhal, o que configuraria cerceamento de defesa; (iv) à ausência de apreciação de conexão com a ação nº 1015270-48.2024.8.26.0344, em trâmite perante o mesmo Juízo; e (v) à delimitação da responsabilidade da seguradora denunciada, no mesmo sentido suscitado pela HDI Seguros S/A. Requer a atribuição de efeitos infringentes para reabertura da instrução ou, subsidiariamente, o sobrestamento do feito. DOS EMBARGOS OPOSTOS POR HDI SEGUROS S/A (fls. 763/768), com manifestação expressa da denunciante às fls. 769/779. Assiste razão à embargante. O artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil autoriza a oposição de embargos de declaração para corrigir erro material e suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juízo, de ofício ou a requerimento, nos termos, ainda, do artigo 489, § 1º, inciso IV, do mesmo diploma. A sentença embargada fundamentou a condenação solidária da denunciada na Súmula 402 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a contratação de seguro de responsabilidade civil garante o pagamento de indenização a terceiros, inclusive por danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão". Ocorre que referido verbete pressupõe, como premissa lógica de incidência, a existência de cobertura genérica e indivisa para danos pessoais, na qual os danos morais se inserem por ausência de exclusão expressa hipótese distinta da dos autos. A apólice nº 01.027.131.042479, juntada às fls. 142/145 com a contestação da própria denunciada e não impugnada quanto à sua autenticidade, contempla coberturas específicas, autônomas e individualizadas, com Limites Máximos de Indenização e prêmios próprios calculados atuarialmente para cada modalidade de dano: Danos Materiais (R$ 200.000,00), Danos Corporais (R$ 200.000,00), Morte (R$ 20.000,00), Invalidez Permanente (R$ 20.000,00) e, de modo destacado, Danos Morais (R$ 80.000,00). Tratando-se de cobertura própria e discriminada para a modalidade de dano ora em condenação, não há falar em absorção pelo capital destinado a danos corporais, sob pena de desnaturação do contrato de seguro e de imposição à seguradora de obrigação superior à contratualmente assumida e ao risco calculado, bem como ao princípio do mutualismo que rege a operação securitária. A omissão é evidente, porquanto a matéria foi expressamente suscitada na contestação de fls. 242/271 e não foi enfrentada na sentença, que se limitou a reconhecer a cobertura de danos pessoais em sentido genérico, sem atentar para a discriminação específica constante da própria apólice acostada aos autos. Trata-se de omissão apta a autorizar, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, uma vez que o saneamento do vício conduz, necessariamente, à alteração do capítulo da sentença relativo à extensão da responsabilidade da seguradora denunciada, sem repercussão sobre a responsabilidade solidária das requeridas perante os autores, nem sobre o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 200.000,00, que permanece hígido. Neste contexto, acolho os embargos de declaração opostos por HDI SEGUROS S/A, com efeitos infringentes, para o único fim de retificar o capítulo da sentença atinente à delimitação da cobertura securitária, fazendo constar que a responsabilidade da denunciada, na condição de seguradora, observará o Limite Máximo de Indenização da cobertura específica de Danos Morais contratada, no importe de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), e não o capital destinado à cobertura de Danos Corporais a Terceiros. Esclareça-se que tal limitação incide exclusivamente na relação entre a denunciante Chão Brasil Logística e Distribuição Ltda e a denunciada HDI Seguros S/A, decorrente do contrato de seguro, não afetando a responsabilidade solidária e integral daquela perante os autores pelo valor total da condenação (R$ 200.000,00), tampouco a legitimidade e a condenação direta da seguradora nos limites de sua cobertura, nos termos da Súmula 537 do Superior Tribunal de Justiça, nesse ponto mantida a sentença. DOS EMBARGOS OPOSTOS POR CHÃO BRASIL LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA (fls. 769/779) Não assiste razão à embargante. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil obscuridade, contradição, omissão ou erro material , não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação de matéria já decidida sob fundamentação suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte. Quanto ao indeferimento do sobrestamento, a sentença enfrentou expressa e adequadamente a questão, consignando que a responsabilidade civil discutida nos autos é objetiva, fundada no risco da atividade nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, e independe da apuração de culpa do motorista no âmbito do inquérito policial ou de eventual processo criminal correlato. A prova técnica produzida nos autos Laudo Pericial nº 294.352/2021 e Laudo Complementar nº 194.809/2022 do Instituto de Criminalística de Marília foi expressamente analisada e considerada suficiente ao deslinde da controvérsia, de modo que a alegação de que o pedido de sobrestamento não teria sido enfrentado em sua extensão não configura omissão, mas mera irresignação com o mérito da decisão. Não há, tampouco, a contradição apontada entre o reconhecimento da ausência de culpa do motorista e a caracterização de fortuito interno. A sentença foi expressa e coerente ao afirmar que a responsabilidade objetiva do transportador independe de culpa e que o fortuito interno vício inerente ao próprio veículo, decorrente do desgaste progressivo do rolamento a cerca de 0,7 mm, apurado pericialmente não elide essa responsabilidade, ainda que o condutor não tenha agido com culpa. Trata-se de fundamentos compatíveis e não contraditórios: a exclusão de culpa do preposto é irrelevante para a responsabilidade objetiva do proprietário do veículo, fundada no risco da atividade e na falha mecânica pré-existente, esta última robustamente demonstrada pelas notas fiscais de fls. 189/192, relativas à substituição do mesmo componente em ambas as rodas dianteiras nas semanas seguintes ao acidente. Também não se verifica cerceamento de defesa apto a ensejar a reabertura da instrução. O julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, foi expressamente fundamentado na suficiência da prova documental e pericial constante dos autos para a resolução da controvérsia, de natureza eminentemente técnica quanto à origem da falha mecânica matéria já esclarecida pelos laudos periciais produzidos no âmbito do inquérito policial e utilizados na integralidade pelo Juízo. A prova testemunhal pretendida, voltada à regularidade da condução e da manutenção, não teria o condão de infirmar as conclusões periciais quanto ao vício interno do veículo, sendo dispensável à formação do convencimento do Juízo, que fundamentou adequadamente essa opção. No que se refere à alegada conexão com a ação nº 1015270-48.2024.8.26.0344, não se constata omissão apta a viciar a sentença. O eventual pedido de reunião de processos, quando não apreciado, deve ser dirigido e processado nos autos em que formulado no caso, na ação conexa , não competindo a esta sentença, já prolatada, pronunciar-se sobre questão processual referente a feito diverso. Ademais, a responsabilidade objetiva ora reconhecida decorre de fundamento jurídico autônomo e da prova pericial já produzida nestes autos, de modo que o eventual julgamento da ação conexa, por familiares diversos do mesmo evento danoso, não compromete a coerência do julgado nem revela risco de decisões inconciliáveis quanto à responsabilidade civil aqui fixada. Por fim, quanto à delimitação da responsabilidade da seguradora denunciada HDI Seguros S/A, a matéria restou integralmente apreciada no item supra, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração próprios da seguradora, que já promove a retificação pretendida. O acolhimento do pedido nesse ponto, portanto, decorre do provimento conferido aos embargos opostos por HDI Seguros S/A, e não de vício próprio da sentença apontado pela ora embargante, restando prejudicado, por perda de objeto, o pedido correlato formulado no item "d" de fls. 778. Inexistindo, pois, omissão, contradição, obscuridade ou erro material nos demais pontos impugnados, e evidenciando-se o inconformismo da embargante com o mérito da sentença, os embargos de declaração por ela opostos não comportam acolhimento, nem mesmo para fins de prequestionamento, porquanto a matéria correlata foi expressa e satisfatoriamente enfrentada na decisão embargada. Nestes termos, ACOLHO os embargos de declaração opostos por HDI SEGUROS S/A (fls. 763/768), com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada, retificando o dispositivo da sentença no seguinte sentido: a responsabilidade da denunciada HDI SEGUROS S/A pelo pagamento da indenização por danos morais fica limitada ao Limite Máximo de Indenização da cobertura específica e autônoma de Danos Morais prevista na apólice nº 01.027.131.042479, no importe de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), e não ao capital de R$200.000,00 (duzentos mil reais) destinado à cobertura de Danos Corporais a Terceiros, mantendo-se, no mais, a condenação solidária da requerida perante os autores pelo valor integral de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), nos exatos termos fixados na sentença. REJEITO os embargos de declaração opostos por CHÃO BRASIL LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA. (fls. 769/779), por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ressalvado o pedido relativo à delimitação da cobertura securitária da HDI Seguros S/A, que resta prejudicado por perda de objeto, ante o provimento conferido anteriormente. No mais, mantenho a sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos, tal como lançada, passando o dispositivo de fls. 758/759, no que se refere à responsabilidade da HDI Seguros S/A, a vigorar com a redação ora conferida. Ficam as partes advertidas de que a oposição de novos embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com finalidade meramente protelatória poderá ensejar a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: ADEMIR DE NAPOLES (OAB 59947/SP), MAXWELL LADIR VIEIRA (OAB 411772/SP), MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP), ANGÉLICA LUCIÁ CARLINI (OAB 72728/SP), ADEMIR DE NAPOLES (OAB 59947/SP), GUSTAVO HENRIQUE VIEIRA MARTINS (OAB 148093/MG), ADEMIR DE NAPOLES (OAB 59947/SP), MAXWELL LADIR VIEIRA (OAB 88623/MG)