1002003-66.2025.8.26.0443
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Piedade - 1ª Vara
- Classe
- Dissolução
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002003-66.2025.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - E.A.M. - M.E.C. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos (fls. 201-205) em face da decisão interlocutória de saneamento e organização do processo (fls. 193-194). A embargante sustenta a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que este Juízo não apreciou o requerimento de produção de prova pericial médica e psiquiátrica, o qual havia sido formulado em caráter subsidiário em sua manifestação anterior (fls. 185-190). É o relatório do essencial. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito recursal, assiste razão à embargante quanto à omissão. Compulsando os autos, verifica-se que na petição de fls. 185-190 a requerida requereu, de forma subsidiária, a produção de prova pericial médica e psiquiátrica para aferição de seu estado de saúde mental à época dos fatos controvertidos. Saneada a omissão nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, passa-se ao exame da utilidade, pertinência e necessidade da prova pericial médica e psiquiátrica requerida pela ré. A ré argumenta que a perícia médica e psiquiátrica é indispensável para demonstrar o seu estado mental e discernimento ao tempo dos acontecimentos, o que influenciaria diretamente na análise da responsabilidade civil pelos danos materiais e morais pleiteados pelo autor decorrentes do incêndio na chácara comum. Ocorre que, nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado delimitar os pontos controvertidos e deferir apenas as provas úteis e necessárias ao deslinde da causa, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso concreto, a colheita da prova oral em audiência de instrução e julgamento já designada (fls. 193) destina-se a esclarecer a dinâmica dos fatos e a autoria do incêndio, elemento fático primário e indispensável para a fixação do dever de indenizar. Ademais, a requerida já acostou aos autos relatórios de acompanhamento terapêutico (fls. 142) e documentos previdenciários (fls. 147-165) referentes ao seu histórico de saúde, elementos documentais que serão devidamente valorados por ocasião do julgamento do mérito. Por tais razões, indefiro, por ora, a realização da prova pericial médica e psiquiátrica, ressalvando que a sua necessidade poderá ser reapreciada após a realização da audiência de instrução e julgamento e do encerramento da prova oral, caso demonstrada a imprescindibilidade do exame técnico para a aferição da responsabilidade civil ou do elemento subjetivo. Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Magda Eliza da Conceição (fls. 201-205), com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, para sanar a omissão existente na decisão de fls. 193-194, que passa a integrar este pronunciamento, e INDEFERIR, POR ORA, o pedido de produção de prova pericial médica e psiquiátrica, nos termos da fundamentação supra. No mais, mantenho na íntegra a decisão de fls. 193-194, ratificando a designação da audiência de instrução e julgamento designada. Fls. 225/228: Encaminhe-se ao perito os quesitos apresentados. Intime-se. - ADV: LUAN HENRIQUE MEDEIROS DE OLIVEIRA FRANCO (OAB 481489/SP), KATIA REGINA DE MORAIS (OAB 230534/SP), DANILO HENRIQUE ONÓRIO MATIAS DA SILVA (OAB 485142/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor E.A.M.
Réu M.E.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUAN HENRIQUE MEDEIROS DE OLIVEIRA FRANCO
OAB: 481489/SP
KATIA REGINA DE MORAIS
OAB: 230534/SP
DANILO HENRIQUE ONÓRIO MATIAS DA SILVA
OAB: 485142/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1002003-66.2025.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - E.A.M. - M.E.C. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos (fls. 201-205) em face da decisão interlocutória de saneamento e organização do processo (fls. 193-194). A embargante sustenta a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que este Juízo não apreciou o requerimento de produção de prova pericial médica e psiquiátrica, o qual havia sido formulado em caráter subsidiário em sua manifestação anterior (fls. 185-190). É o relatório do essencial. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito recursal, assiste razão à embargante quanto à omissão. Compulsando os autos, verifica-se que na petição de fls. 185-190 a requerida requereu, de forma subsidiária, a produção de prova pericial médica e psiquiátrica para aferição de seu estado de saúde mental à época dos fatos controvertidos. Saneada a omissão nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, passa-se ao exame da utilidade, pertinência e necessidade da prova pericial médica e psiquiátrica requerida pela ré. A ré argumenta que a perícia médica e psiquiátrica é indispensável para demonstrar o seu estado mental e discernimento ao tempo dos acontecimentos, o que influenciaria diretamente na análise da responsabilidade civil pelos danos materiais e morais pleiteados pelo autor decorrentes do incêndio na chácara comum. Ocorre que, nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado delimitar os pontos controvertidos e deferir apenas as provas úteis e necessárias ao deslinde da causa, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso concreto, a colheita da prova oral em audiência de instrução e julgamento já designada (fls. 193) destina-se a esclarecer a dinâmica dos fatos e a autoria do incêndio, elemento fático primário e indispensável para a fixação do dever de indenizar. Ademais, a requerida já acostou aos autos relatórios de acompanhamento terapêutico (fls. 142) e documentos previdenciários (fls. 147-165) referentes ao seu histórico de saúde, elementos documentais que serão devidamente valorados por ocasião do julgamento do mérito. Por tais razões, indefiro, por ora, a realização da prova pericial médica e psiquiátrica, ressalvando que a sua necessidade poderá ser reapreciada após a realização da audiência de instrução e julgamento e do encerramento da prova oral, caso demonstrada a imprescindibilidade do exame técnico para a aferição da responsabilidade civil ou do elemento subjetivo. Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Magda Eliza da Conceição (fls. 201-205), com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, para sanar a omissão existente na decisão de fls. 193-194, que passa a integrar este pronunciamento, e INDEFERIR, POR ORA, o pedido de produção de prova pericial médica e psiquiátrica, nos termos da fundamentação supra. No mais, mantenho na íntegra a decisão de fls. 193-194, ratificando a designação da audiência de instrução e julgamento designada. Fls. 225/228: Encaminhe-se ao perito os quesitos apresentados. Intime-se. - ADV: LUAN HENRIQUE MEDEIROS DE OLIVEIRA FRANCO (OAB 481489/SP), KATIA REGINA DE MORAIS (OAB 230534/SP), DANILO HENRIQUE ONÓRIO MATIAS DA SILVA (OAB 485142/SP)