1002002-89.2017.8.26.0531
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santa Adélia - Vara Única
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002002-89.2017.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Antonio Sperandio Detofoli - Alcoazul S/A - Açúcar e Álcool - SUCDEN DO BRASIL LTDA - Vistos. Fls. 792/797, 798/802 e 804/809: as partes manifestaram-se acerca do laudo pericial elaborado pelo IMESC e formularam quesitos complementares, requerendo esclarecimentos do expert. Inicialmente, cumpre observar que o artigo 477, §2º, do Código de Processo Civil estabelece que o perito tem o dever de esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida suscitada no curso do processo, desde que se trate de questão relacionada ao objeto da perícia. A apresentação de quesitos complementares, contudo, não implica, por si só, a necessidade de nova manifestação do expert acerca de toda e qualquer indagação formulada pelas partes. Cabe ao Juízo, como destinatário da prova, verificar a efetiva existência de ponto obscuro, contraditório ou não suficientemente esclarecido, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme autoriza o artigo 370, parágrafo único, do CPC. No caso concreto, após análise individualizada dos quesitos apresentados, verifica-se que alguns pontos efetivamente justificam esclarecimento complementar, enquanto outros já foram expressamente enfrentados pelo perito no laudo, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que justifique nova manifestação. Passo à análise individualizada. 1. Quesitos formulados pela requerida ALCOAZUL Quesito 1: Pretende a requerida que o perito confirme se o autor permaneceu trabalhando em suas funções habituais por aproximadamente seis anos após o acidente. Indefiro, pois a questão já foi expressamente registrada no laudo pericial. À fl. 775, o expert consignou que o próprio periciando informou que, após o acidente, manteve atividade laboral por aproximadamente 6 anos. Assim, não há ponto obscuro ou contraditório a ser esclarecido, tratando-se de informação já expressamente consignada no trabalho técnico. Quesito 2: Pretende a requerida que o perito esclareça se, desconsiderados os efeitos do mieloma múltiplo, o autor possuía capacidade para os atos da vida civil e laborativa habitual quando de sua alta pelo INSS em 2018. Indefiro, pois o laudo já delimitou os efeitos temporais e permanentes decorrentes do acidente. Às fls. 775/776, o perito consignou que o déficit funcional temporário total foi fixado em 60 dias, o déficit funcional temporário parcial em 270 dias e a repercussão temporária na atividade profissional em 330 dias. Por sua vez, às fls. 780/781, ao responder aos quesitos formulados pelas partes, consignou que as sequelas decorrentes do acidente resultaram em incapacidade parcial e permanente para a atividade de motorista. Além disso, a indagação acerca da capacidade para os atos da vida civil extrapola o objeto da perícia médica realizada, não havendo nos autos controvérsia acerca da capacidade civil do autor. A questão, portanto, já se encontra suficientemente esclarecida no laudo. Quesito 3: Pretende a requerida que o expert esclareça se as lesões poderiam ter sido evitadas ou substancialmente minimizadas caso o autor utilizasse os equipamentos de proteção individual e estivesse atracado à linha de vida. Indefiro, pois o quesito não busca esclarecer conclusão médico-pericial constante do laudo, mas obter juízo hipotético acerca da dinâmica do acidente e da possibilidade de sua prevenção mediante determinada conduta. Trata-se de questão que extrapola o objeto da perícia médica realizada, não competindo ao expert estabelecer, em caráter contrafactual, se a utilização de determinado equipamento teria evitado ou reduzido as consequências do acidente. Eventual análise acerca da dinâmica do acidente, da utilização de equipamentos de segurança e da responsabilidade das partes deverá ser realizada pelo Juízo à luz do conjunto probatório dos autos. 2. Quesitos formulados pela requerida SUCDEN Quesitos 1, 2 e 3: Pretende esclarecer se, durante o exame pericial, foram realizados exames oftalmológicos objetivos para confirmação da diplopia residual, quais foram os exames realizados e, caso inexistentes, se a conclusão decorreu predominantemente do relato do periciando. Defiro, pois a existência de diplopia residual e redução do campo visual constitui elemento central da conclusão pericial acerca da repercussão funcional permanente. Com efeito, ao responder ao quesito originariamente formulado pela requerida, às fls. 784/785, o perito, embora questionado acerca da existência de sequela funcional na visão e solicitado a descrever detalhadamente a condição e apresentar resultados objetivos de avaliações oftalmológicas, limitou-se a consignar: há relato de diplopia residual. Por outro lado, às fls. 783/784, o expert considerou a diplopia residual e a redução do campo visual para concluir pela existência de sequela permanente e estimar sua repercussão funcional em 25%. Assim, mostra-se pertinente esclarecer a base objetiva da conclusão técnica. Intime-se o expert para informar quais exames objetivos foram efetivamente realizados ou considerados na avaliação da diplopia e da limitação do campo visual, seus respectivos resultados e, caso não tenham sido realizados exames dessa natureza no ato pericial, quais elementos técnicos, clínicos ou documentais fundamentaram a conclusão acerca das sequelas visuais. Quesito 4: Pretende a requerida esclarecimento acerca da compatibilidade entre o fato de o autor ter exercido atividade profissional por aproximadamente seis anos após o acidente e a conclusão de incapacidade permanente para a condução profissional de veículos. Defiro, pois o questionamento é pertinente porque o próprio laudo registra, à fl. 775, que o autor teria permanecido trabalhando por aproximadamente seis anos após o acidente. Ao mesmo tempo, às fls. 785/786, o expert concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente para a atividade de motorista. Embora o exercício de atividade laboral posterior ao acidente não seja, por si só, incompatível com a existência de sequela permanente, mostra-se pertinente que o expert esclareça, sob o aspecto estritamente médico-pericial, a compatibilidade entre esses elementos. Quesitos 5 e 6: Questiona a existência de documentação oftalmológica atual demonstrando incapacidade impeditiva para renovação da CNH e a existência de comprovação documental de negativa de renovação da habilitação em razão das sequelas do acidente. Indefiro, pois a matéria relativa à existência, validade, renovação ou eventual restrição administrativa da CNH não constitui atribuição do perito médico neste momento processual. Ademais, ao responder ao quesito originariamente formulado acerca da habilitação, à fl. 786, o próprio expert esclareceu que as informações relativas à categoria, à data de renovação e à existência de eventual restrição poderiam ser obtidas junto à autoridade competente para autorização da condução de veículos automotores. Eventual negativa administrativa de renovação da CNH constitui fato documental, cuja comprovação deverá ser realizada pela parte interessada mediante documentação expedida pelo órgão competente. Quesitos 7, 8 e 9: Pretende esclarecimentos acerca da origem das limitações funcionais atuais, do mieloma múltiplo e da utilização de cadeira de rodas. Indefiro, pois a matéria foi expressamente enfrentada no laudo. Às fls. 775/776, o expert consignou que o mieloma múltiplo não possui relação fisiopatológica, temporal, topográfica ou mecanística com o acidente, classificando-o como doença superveniente e independente. Na mesma oportunidade, afirmou expressamente que a limitação funcional atual mais significativa, inclusive a necessidade de cadeira de rodas, está relacionada à doença hematológica e às suas complicações ósseas, e não às sequelas do acidente. A conclusão foi reiterada à fl. 783, ao consignar que os prejuízos decorrentes da doença hematológica superveniente não são atribuíveis ao evento traumático. Não há, portanto, omissão ou contradição que justifique nova manifestação do expert sobre esses pontos. Quesito 10: Pretende a requerida que o perito esclareça se a repercussão funcional leve, correspondente a 25%, é compatível com incapacidade total e definitiva para toda e qualquer atividade de condução profissional. Defiro, em parte, para esclarecimento da extensão da repercussão profissional. O deferimento se justifica porque o laudo apresenta, sobre esse ponto, formulações que demandam melhor delimitação técnica. Às fls. 777/781, o expert estimou o déficit funcional permanente em 25%, classificando-o como de repercussão leve e esclarecendo que esse percentual foi utilizado para quantificação do dano patrimonial físico, independentemente da atividade profissional exercida. De outro lado, à fl. 781, ao tratar especificamente da repercussão permanente na atividade profissional, consignou que o estado sequelar pode ser impeditivo do exercício da atividade profissional habitual e de outras atividades dentro da área de preparação técnico-profissional, com possibilidade de reabilitação para atividades que respeitem restrições. Também às fls. 785/786, respondeu aos quesitos das partes afirmando a existência de incapacidade parcial e permanente para a atividade de motorista. Diante disso, mostra-se necessário esclarecer se o percentual de 25% corresponde exclusivamente à repercussão funcional corporal geral, distinta da repercussão sobre a atividade profissional específica, e qual é, sob o ponto de vista médico-pericial, a extensão da limitação para o exercício da atividade de motorista. O esclarecimento deverá permanecer restrito à avaliação médico-pericial, sem necessidade de manifestação do expert acerca das consequências jurídicas da incapacidade para fins do artigo 950 do Código Civil. Quesitos 11 e 12: Questionam a existência de registro fotográfico contemporâneo e os elementos objetivos que fundamentaram a fixação do dano estético em grau 4/7 e do quantum doloris em grau 5/7. Indefiro, pois o laudo contém descrição objetiva das sequelas faciais. À fl. 769, o exame físico registra, entre outros elementos, cicatriz facial extensa, assimetria facial, depressão periocular esquerda e abaulamento da região zigomática. Além disso, à fl. 781, o perito fundamentou o dano estético permanente em grau 4/7, considerando que a alteração é visível, traz lembrança e não provoca resposta emocional. Da mesma forma, à fl. 776, o quantum doloris foi fixado em grau 5/7 em razão do trauma de face, múltiplas fraturas, necessidade de cirurgia e alteração visual importante decorrente da diplopia. Não se verifica, portanto, omissão relevante que justifique nova manifestação do expert. A ausência de fotografia contemporânea, por si só, não configura omissão do laudo, que se valeu do exame físico realizado e dos demais elementos considerados pelo perito. Quesito 13: Pretende esclarecer se o dano estético produz limitação funcional ou apenas repercussão estética. Indefiro, pois o laudo já diferenciou expressamente os diversos parâmetros de avaliação. Às fls. 777/781, o expert tratou separadamente do déficit funcional permanente, da repercussão permanente na atividade profissional e do dano estético permanente. Não há, portanto, dúvida técnica relevante a ser esclarecida. Quesito 14: Pretende esclarecer se estão esgotados os procedimentos médicos destinados a melhorar as sequelas, inclusive cirurgia plástica ou procedimentos oftalmológicos. Indefiro, pois a questão já foi enfrentada pelo expert. À fl. 787, ao responder ao quesito acerca da possibilidade de eliminação ou minimização das sequelas, o perito respondeu que não há perspectiva atual. Também à fl. 783, consignou que não há evidência de necessidade atual de tratamento continuado relacionado ao trauma. Assim, não há omissão que justifique nova manifestação pericial. 3. Manifestação do autor O autor requereu esclarecimento acerca da extensão da incapacidade profissional, apontando aparente contradição entre o percentual de 25% atribuído ao déficit funcional e a conclusão de que as sequelas podem impedir o exercício da atividade habitual de motorista. Defiro o esclarecimento, com adequação da indagação, pois a questão efetivamente demanda melhor delimitação técnica. Conforme já exposto, às fls. 777/781, o perito utilizou o percentual de 25% para quantificar o déficit funcional permanente geral, enquanto, à fl. 781, ao tratar da repercussão profissional, consignou que o estado sequelar pode ser impeditivo do exercício da atividade profissional habitual e de outras atividades dentro da área de preparação técnico-profissional. Além disso, às fls. 785/786, respondeu pela existência de incapacidade parcial e permanente para a atividade de motorista. Assim, para que não subsista dúvida quanto ao alcance da conclusão técnica, deverá o perito esclarecer: a) se o percentual de 25% representa exclusivamente a repercussão funcional corporal geral decorrente da sequela visual; b) se esse percentual se confunde ou não com a repercussão da sequela sobre a atividade profissional específica de motorista; c) qual é, sob o ponto de vista estritamente médico-pericial, a extensão da incapacidade para o exercício da atividade de motorista; d) se a limitação é parcial ou total para essa atividade e se possui caráter permanente. Ressalte-se que não cabe ao expert definir a consequência jurídica da incapacidade, tampouco afirmar se estão preenchidos os pressupostos do artigo 950 do Código Civil, questões reservadas ao Juízo. Síntese dos esclarecimentos a serem prestados Para evitar repetição e conferir objetividade à diligência, o perito deverá responder somente aos seguintes pontos: quais exames objetivos foram realizados ou considerados para avaliação da diplopia residual e da redução do campo visual, indicando seus resultados; caso não tenham sido realizados exames objetivos dessa natureza, quais elementos técnicos, clínicos ou documentais fundamentaram a conclusão acerca das sequelas visuais; se o fato de o autor ter exercido atividade profissional por aproximadamente seis anos após o acidente é compatível, sob o ponto de vista médico-pericial, com a sequela visual e a incapacidade posteriormente reconhecidas para a atividade de motorista; esclarecer a distinção entre o percentual de 25% de déficit funcional permanente e a repercussão específica das sequelas sobre a atividade profissional habitual; esclarecer qual é a extensão médico-pericial da incapacidade para o exercício da atividade de motorista, indicando se é parcial ou total e se é permanente. Os demais quesitos ficam indeferidos pelos fundamentos acima expostos, por já terem sido suficientemente respondidos no laudo, por dependerem de prova documental ou por extrapolarem o objeto da perícia. A providência ora determinada não implica realização de nova perícia, mas apenas esclarecimento pontual de aspectos do laudo que, diante das manifestações das partes, revelaram-se passíveis de melhor delimitação, preservando-se, assim, o contraditório e a ampla defesa. Intime-se o perito judicial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente os esclarecimentos acima, de forma objetiva e fundamentada. Após, intimem-se às partes para manifestação pelo prazo comum de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Destaco que o encaminhamento do ofício deverá ser realizado através do Portal Eletrônico, observado o Comunicado Conjunto nº 585/2020. Int. - ADV: HENRIQUE DE ALBUQUERQUE GALDEANO TESSER (OAB 323350/SP), FERNANDA AIROLDI JOSÉ ELIAS PAREDE (OAB 172229/SP), GISSELE DE CASTRO SILVA LEAL (OAB 301636/SP), REINALDO ANIERI JUNIOR (OAB 167138/SP), LUDMYLLA YALLEN CHRISTOFARO FURLAN (OAB 358252/SP), YAGO MATOSINHO (OAB 375861/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ALCOAZUL S/A - AçúCAR E ÁLCOOL
Autor ANTONIO SPERANDIO DETOFOLI
Réu SUCDEN DO BRASIL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUDMYLLA YALLEN CHRISTOFARO FURLAN
OAB: 358252/SP
GISSELE DE CASTRO SILVA LEAL
OAB: 301636/SP
YAGO MATOSINHO
OAB: 375861/SP
FERNANDA AIROLDI JOSÉ ELIAS PAREDE
OAB: 172229/SP
HENRIQUE DE ALBUQUERQUE GALDEANO TESSER
OAB: 323350/SP
REINALDO ANIERI JUNIOR
OAB: 167138/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1002002-89.2017.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Antonio Sperandio Detofoli - Alcoazul S/A - Açúcar e Álcool - SUCDEN DO BRASIL LTDA - Vistos. Fls. 792/797, 798/802 e 804/809: as partes manifestaram-se acerca do laudo pericial elaborado pelo IMESC e formularam quesitos complementares, requerendo esclarecimentos do expert. Inicialmente, cumpre observar que o artigo 477, §2º, do Código de Processo Civil estabelece que o perito tem o dever de esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida suscitada no curso do processo, desde que se trate de questão relacionada ao objeto da perícia. A apresentação de quesitos complementares, contudo, não implica, por si só, a necessidade de nova manifestação do expert acerca de toda e qualquer indagação formulada pelas partes. Cabe ao Juízo, como destinatário da prova, verificar a efetiva existência de ponto obscuro, contraditório ou não suficientemente esclarecido, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme autoriza o artigo 370, parágrafo único, do CPC. No caso concreto, após análise individualizada dos quesitos apresentados, verifica-se que alguns pontos efetivamente justificam esclarecimento complementar, enquanto outros já foram expressamente enfrentados pelo perito no laudo, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que justifique nova manifestação. Passo à análise individualizada. 1. Quesitos formulados pela requerida ALCOAZUL Quesito 1: Pretende a requerida que o perito confirme se o autor permaneceu trabalhando em suas funções habituais por aproximadamente seis anos após o acidente. Indefiro, pois a questão já foi expressamente registrada no laudo pericial. À fl. 775, o expert consignou que o próprio periciando informou que, após o acidente, manteve atividade laboral por aproximadamente 6 anos. Assim, não há ponto obscuro ou contraditório a ser esclarecido, tratando-se de informação já expressamente consignada no trabalho técnico. Quesito 2: Pretende a requerida que o perito esclareça se, desconsiderados os efeitos do mieloma múltiplo, o autor possuía capacidade para os atos da vida civil e laborativa habitual quando de sua alta pelo INSS em 2018. Indefiro, pois o laudo já delimitou os efeitos temporais e permanentes decorrentes do acidente. Às fls. 775/776, o perito consignou que o déficit funcional temporário total foi fixado em 60 dias, o déficit funcional temporário parcial em 270 dias e a repercussão temporária na atividade profissional em 330 dias. Por sua vez, às fls. 780/781, ao responder aos quesitos formulados pelas partes, consignou que as sequelas decorrentes do acidente resultaram em incapacidade parcial e permanente para a atividade de motorista. Além disso, a indagação acerca da capacidade para os atos da vida civil extrapola o objeto da perícia médica realizada, não havendo nos autos controvérsia acerca da capacidade civil do autor. A questão, portanto, já se encontra suficientemente esclarecida no laudo. Quesito 3: Pretende a requerida que o expert esclareça se as lesões poderiam ter sido evitadas ou substancialmente minimizadas caso o autor utilizasse os equipamentos de proteção individual e estivesse atracado à linha de vida. Indefiro, pois o quesito não busca esclarecer conclusão médico-pericial constante do laudo, mas obter juízo hipotético acerca da dinâmica do acidente e da possibilidade de sua prevenção mediante determinada conduta. Trata-se de questão que extrapola o objeto da perícia médica realizada, não competindo ao expert estabelecer, em caráter contrafactual, se a utilização de determinado equipamento teria evitado ou reduzido as consequências do acidente. Eventual análise acerca da dinâmica do acidente, da utilização de equipamentos de segurança e da responsabilidade das partes deverá ser realizada pelo Juízo à luz do conjunto probatório dos autos. 2. Quesitos formulados pela requerida SUCDEN Quesitos 1, 2 e 3: Pretende esclarecer se, durante o exame pericial, foram realizados exames oftalmológicos objetivos para confirmação da diplopia residual, quais foram os exames realizados e, caso inexistentes, se a conclusão decorreu predominantemente do relato do periciando. Defiro, pois a existência de diplopia residual e redução do campo visual constitui elemento central da conclusão pericial acerca da repercussão funcional permanente. Com efeito, ao responder ao quesito originariamente formulado pela requerida, às fls. 784/785, o perito, embora questionado acerca da existência de sequela funcional na visão e solicitado a descrever detalhadamente a condição e apresentar resultados objetivos de avaliações oftalmológicas, limitou-se a consignar: há relato de diplopia residual. Por outro lado, às fls. 783/784, o expert considerou a diplopia residual e a redução do campo visual para concluir pela existência de sequela permanente e estimar sua repercussão funcional em 25%. Assim, mostra-se pertinente esclarecer a base objetiva da conclusão técnica. Intime-se o expert para informar quais exames objetivos foram efetivamente realizados ou considerados na avaliação da diplopia e da limitação do campo visual, seus respectivos resultados e, caso não tenham sido realizados exames dessa natureza no ato pericial, quais elementos técnicos, clínicos ou documentais fundamentaram a conclusão acerca das sequelas visuais. Quesito 4: Pretende a requerida esclarecimento acerca da compatibilidade entre o fato de o autor ter exercido atividade profissional por aproximadamente seis anos após o acidente e a conclusão de incapacidade permanente para a condução profissional de veículos. Defiro, pois o questionamento é pertinente porque o próprio laudo registra, à fl. 775, que o autor teria permanecido trabalhando por aproximadamente seis anos após o acidente. Ao mesmo tempo, às fls. 785/786, o expert concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente para a atividade de motorista. Embora o exercício de atividade laboral posterior ao acidente não seja, por si só, incompatível com a existência de sequela permanente, mostra-se pertinente que o expert esclareça, sob o aspecto estritamente médico-pericial, a compatibilidade entre esses elementos. Quesitos 5 e 6: Questiona a existência de documentação oftalmológica atual demonstrando incapacidade impeditiva para renovação da CNH e a existência de comprovação documental de negativa de renovação da habilitação em razão das sequelas do acidente. Indefiro, pois a matéria relativa à existência, validade, renovação ou eventual restrição administrativa da CNH não constitui atribuição do perito médico neste momento processual. Ademais, ao responder ao quesito originariamente formulado acerca da habilitação, à fl. 786, o próprio expert esclareceu que as informações relativas à categoria, à data de renovação e à existência de eventual restrição poderiam ser obtidas junto à autoridade competente para autorização da condução de veículos automotores. Eventual negativa administrativa de renovação da CNH constitui fato documental, cuja comprovação deverá ser realizada pela parte interessada mediante documentação expedida pelo órgão competente. Quesitos 7, 8 e 9: Pretende esclarecimentos acerca da origem das limitações funcionais atuais, do mieloma múltiplo e da utilização de cadeira de rodas. Indefiro, pois a matéria foi expressamente enfrentada no laudo. Às fls. 775/776, o expert consignou que o mieloma múltiplo não possui relação fisiopatológica, temporal, topográfica ou mecanística com o acidente, classificando-o como doença superveniente e independente. Na mesma oportunidade, afirmou expressamente que a limitação funcional atual mais significativa, inclusive a necessidade de cadeira de rodas, está relacionada à doença hematológica e às suas complicações ósseas, e não às sequelas do acidente. A conclusão foi reiterada à fl. 783, ao consignar que os prejuízos decorrentes da doença hematológica superveniente não são atribuíveis ao evento traumático. Não há, portanto, omissão ou contradição que justifique nova manifestação do expert sobre esses pontos. Quesito 10: Pretende a requerida que o perito esclareça se a repercussão funcional leve, correspondente a 25%, é compatível com incapacidade total e definitiva para toda e qualquer atividade de condução profissional. Defiro, em parte, para esclarecimento da extensão da repercussão profissional. O deferimento se justifica porque o laudo apresenta, sobre esse ponto, formulações que demandam melhor delimitação técnica. Às fls. 777/781, o expert estimou o déficit funcional permanente em 25%, classificando-o como de repercussão leve e esclarecendo que esse percentual foi utilizado para quantificação do dano patrimonial físico, independentemente da atividade profissional exercida. De outro lado, à fl. 781, ao tratar especificamente da repercussão permanente na atividade profissional, consignou que o estado sequelar pode ser impeditivo do exercício da atividade profissional habitual e de outras atividades dentro da área de preparação técnico-profissional, com possibilidade de reabilitação para atividades que respeitem restrições. Também às fls. 785/786, respondeu aos quesitos das partes afirmando a existência de incapacidade parcial e permanente para a atividade de motorista. Diante disso, mostra-se necessário esclarecer se o percentual de 25% corresponde exclusivamente à repercussão funcional corporal geral, distinta da repercussão sobre a atividade profissional específica, e qual é, sob o ponto de vista médico-pericial, a extensão da limitação para o exercício da atividade de motorista. O esclarecimento deverá permanecer restrito à avaliação médico-pericial, sem necessidade de manifestação do expert acerca das consequências jurídicas da incapacidade para fins do artigo 950 do Código Civil. Quesitos 11 e 12: Questionam a existência de registro fotográfico contemporâneo e os elementos objetivos que fundamentaram a fixação do dano estético em grau 4/7 e do quantum doloris em grau 5/7. Indefiro, pois o laudo contém descrição objetiva das sequelas faciais. À fl. 769, o exame físico registra, entre outros elementos, cicatriz facial extensa, assimetria facial, depressão periocular esquerda e abaulamento da região zigomática. Além disso, à fl. 781, o perito fundamentou o dano estético permanente em grau 4/7, considerando que a alteração é visível, traz lembrança e não provoca resposta emocional. Da mesma forma, à fl. 776, o quantum doloris foi fixado em grau 5/7 em razão do trauma de face, múltiplas fraturas, necessidade de cirurgia e alteração visual importante decorrente da diplopia. Não se verifica, portanto, omissão relevante que justifique nova manifestação do expert. A ausência de fotografia contemporânea, por si só, não configura omissão do laudo, que se valeu do exame físico realizado e dos demais elementos considerados pelo perito. Quesito 13: Pretende esclarecer se o dano estético produz limitação funcional ou apenas repercussão estética. Indefiro, pois o laudo já diferenciou expressamente os diversos parâmetros de avaliação. Às fls. 777/781, o expert tratou separadamente do déficit funcional permanente, da repercussão permanente na atividade profissional e do dano estético permanente. Não há, portanto, dúvida técnica relevante a ser esclarecida. Quesito 14: Pretende esclarecer se estão esgotados os procedimentos médicos destinados a melhorar as sequelas, inclusive cirurgia plástica ou procedimentos oftalmológicos. Indefiro, pois a questão já foi enfrentada pelo expert. À fl. 787, ao responder ao quesito acerca da possibilidade de eliminação ou minimização das sequelas, o perito respondeu que não há perspectiva atual. Também à fl. 783, consignou que não há evidência de necessidade atual de tratamento continuado relacionado ao trauma. Assim, não há omissão que justifique nova manifestação pericial. 3. Manifestação do autor O autor requereu esclarecimento acerca da extensão da incapacidade profissional, apontando aparente contradição entre o percentual de 25% atribuído ao déficit funcional e a conclusão de que as sequelas podem impedir o exercício da atividade habitual de motorista. Defiro o esclarecimento, com adequação da indagação, pois a questão efetivamente demanda melhor delimitação técnica. Conforme já exposto, às fls. 777/781, o perito utilizou o percentual de 25% para quantificar o déficit funcional permanente geral, enquanto, à fl. 781, ao tratar da repercussão profissional, consignou que o estado sequelar pode ser impeditivo do exercício da atividade profissional habitual e de outras atividades dentro da área de preparação técnico-profissional. Além disso, às fls. 785/786, respondeu pela existência de incapacidade parcial e permanente para a atividade de motorista. Assim, para que não subsista dúvida quanto ao alcance da conclusão técnica, deverá o perito esclarecer: a) se o percentual de 25% representa exclusivamente a repercussão funcional corporal geral decorrente da sequela visual; b) se esse percentual se confunde ou não com a repercussão da sequela sobre a atividade profissional específica de motorista; c) qual é, sob o ponto de vista estritamente médico-pericial, a extensão da incapacidade para o exercício da atividade de motorista; d) se a limitação é parcial ou total para essa atividade e se possui caráter permanente. Ressalte-se que não cabe ao expert definir a consequência jurídica da incapacidade, tampouco afirmar se estão preenchidos os pressupostos do artigo 950 do Código Civil, questões reservadas ao Juízo. Síntese dos esclarecimentos a serem prestados Para evitar repetição e conferir objetividade à diligência, o perito deverá responder somente aos seguintes pontos: quais exames objetivos foram realizados ou considerados para avaliação da diplopia residual e da redução do campo visual, indicando seus resultados; caso não tenham sido realizados exames objetivos dessa natureza, quais elementos técnicos, clínicos ou documentais fundamentaram a conclusão acerca das sequelas visuais; se o fato de o autor ter exercido atividade profissional por aproximadamente seis anos após o acidente é compatível, sob o ponto de vista médico-pericial, com a sequela visual e a incapacidade posteriormente reconhecidas para a atividade de motorista; esclarecer a distinção entre o percentual de 25% de déficit funcional permanente e a repercussão específica das sequelas sobre a atividade profissional habitual; esclarecer qual é a extensão médico-pericial da incapacidade para o exercício da atividade de motorista, indicando se é parcial ou total e se é permanente. Os demais quesitos ficam indeferidos pelos fundamentos acima expostos, por já terem sido suficientemente respondidos no laudo, por dependerem de prova documental ou por extrapolarem o objeto da perícia. A providência ora determinada não implica realização de nova perícia, mas apenas esclarecimento pontual de aspectos do laudo que, diante das manifestações das partes, revelaram-se passíveis de melhor delimitação, preservando-se, assim, o contraditório e a ampla defesa. Intime-se o perito judicial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente os esclarecimentos acima, de forma objetiva e fundamentada. Após, intimem-se às partes para manifestação pelo prazo comum de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Destaco que o encaminhamento do ofício deverá ser realizado através do Portal Eletrônico, observado o Comunicado Conjunto nº 585/2020. Int. - ADV: HENRIQUE DE ALBUQUERQUE GALDEANO TESSER (OAB 323350/SP), FERNANDA AIROLDI JOSÉ ELIAS PAREDE (OAB 172229/SP), GISSELE DE CASTRO SILVA LEAL (OAB 301636/SP), REINALDO ANIERI JUNIOR (OAB 167138/SP), LUDMYLLA YALLEN CHRISTOFARO FURLAN (OAB 358252/SP), YAGO MATOSINHO (OAB 375861/SP)