Detalhe do processo

1002001-91.2022.5.02.0614

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumPrSe 1002001-91.2022.5.02.0614 REQUERENTE: RONNIE FERNANDO DE MORAES COSTA REQUERIDO: CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ca5153 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza do Trabalho. São Paulo, data abaixo Simone Domingues Sanches Nos termos do Provimento CGJT n. 02/21, determino a retificação da classe processual da Carta de sentença para “Cumprimento de Sentença – CumSen (156), registrando-se o movimento 50072 – convertida a execução provisória em definitiva. A 2ª executada requer o cancelamento de Ofício Precatório, indicando que não havendo adequação dos cálculos homologados aos comandos de acórdão. Assiste-lhe razão. Determino o envio de ofício com o cancelamento do Ofício Precatório (ID. a5acf2e) e RPV’s (ID. 189d231 e ID. ae275c2). Em tempo, observando os temas elencados esclareço que, em que pese, a sentença ter determinado a apuração das horas extras com a inclusão do DSR na base de cálculos para os reflexos (atual redação da OJ nº 394 da SDI-I), o laudo não foi efetuado nesses parâmetros. As verbas reflexas têm discriminação que incidem sobre as horas extras e não sobre as horas extras e repouso semanal remunerado, assim não houve a integralização do repouso em sua base, não obstante, evitando qualquer equívoco, o laudo deve ser revisto para todas as verbas deferidas. Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 10 dias, reapresente o laudo pericial, observando os parâmetros alterados em decisão de ID. ceb1ce0, e: -contribuições previdenciárias devem ser calculadas da data da efetiva prestação de serviços e a apuração dos juros de mora (SELIC), conforme Súmula 368, do C. TST; -o imposto de renda, observando-se no cálculo o disposto no art. 12-A da Lei 7.713/88 e na Instrução Normativa RFB 2110/2022; -incidência de juros de mora nos termos da Súmula nº 200 do TST; -aplicação da Lei 14.905/24, que alterou os artigos 389 e 406 do CC, a apuração de correção monetária e juros de mora deve ater-se aos novos parâmetros: (a) - até 29/08/2024, correção monetária pelo IPCA-e em fase pré-judicial, acrescidos dos juros descritos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, qual seja, TRD; (b) - após a distribuição da ação, até 29/08/2024 – pela taxa SELIC (que contempla juros e correção monetária) e a partir de 30/08/2024 – atualização monetária pela IPCA (art. 389, par. único, CC) e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, “taxa legal” (art. 406, § 1º, CC). Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 8 dias. Após, voltem conclusos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. ERICA SIQUEIRA FURTADO MONTES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RONNIE FERNANDO DE MORAES COSTA
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA FALIDO

Autor INFANTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Autor LUIZ CARLOS MARQUESI

Réu MUNICIPIO DE SAO PAULO

Autor RONNIE FERNANDO DE MORAES COSTA

Autor UNIÃO FEDERAL (PGF)

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAIS APARECIDA INFANTE

OAB: 208035/SP

THAIS COLATRUGLIO PEDROSO

OAB: 228209/SP

SERGIO DA SILVA TOLEDO

OAB: 223002/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumPrSe 1002001-91.2022.5.02.0614 REQUERENTE: RONNIE FERNANDO DE MORAES COSTA REQUERIDO: CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ca5153 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza do Trabalho. São Paulo, data abaixo Simone Domingues Sanches Nos termos do Provimento CGJT n. 02/21, determino a retificação da classe processual da Carta de sentença para “Cumprimento de Sentença – CumSen (156), registrando-se o movimento 50072 – convertida a execução provisória em definitiva. A 2ª executada requer o cancelamento de Ofício Precatório, indicando que não havendo adequação dos cálculos homologados aos comandos de acórdão. Assiste-lhe razão. Determino o envio de ofício com o cancelamento do Ofício Precatório (ID. a5acf2e) e RPV’s (ID. 189d231 e ID. ae275c2). Em tempo, observando os temas elencados esclareço que, em que pese, a sentença ter determinado a apuração das horas extras com a inclusão do DSR na base de cálculos para os reflexos (atual redação da OJ nº 394 da SDI-I), o laudo não foi efetuado nesses parâmetros. As verbas reflexas têm discriminação que incidem sobre as horas extras e não sobre as horas extras e repouso semanal remunerado, assim não houve a integralização do repouso em sua base, não obstante, evitando qualquer equívoco, o laudo deve ser revisto para todas as verbas deferidas. Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 10 dias, reapresente o laudo pericial, observando os parâmetros alterados em decisão de ID. ceb1ce0, e: -contribuições previdenciárias devem ser calculadas da data da efetiva prestação de serviços e a apuração dos juros de mora (SELIC), conforme Súmula 368, do C. TST; -o imposto de renda, observando-se no cálculo o disposto no art. 12-A da Lei 7.713/88 e na Instrução Normativa RFB 2110/2022; -incidência de juros de mora nos termos da Súmula nº 200 do TST; -aplicação da Lei 14.905/24, que alterou os artigos 389 e 406 do CC, a apuração de correção monetária e juros de mora deve ater-se aos novos parâmetros: (a) - até 29/08/2024, correção monetária pelo IPCA-e em fase pré-judicial, acrescidos dos juros descritos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, qual seja, TRD; (b) - após a distribuição da ação, até 29/08/2024 – pela taxa SELIC (que contempla juros e correção monetária) e a partir de 30/08/2024 – atualização monetária pela IPCA (art. 389, par. único, CC) e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, “taxa legal” (art. 406, § 1º, CC). Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 8 dias. Após, voltem conclusos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. ERICA SIQUEIRA FURTADO MONTES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RONNIE FERNANDO DE MORAES COSTA

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumPrSe 1002001-91.2022.5.02.0614 REQUERENTE: RONNIE FERNANDO DE MORAES COSTA REQUERIDO: CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ca5153 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza do Trabalho. São Paulo, data abaixo Simone Domingues Sanches Nos termos do Provimento CGJT n. 02/21, determino a retificação da classe processual da Carta de sentença para “Cumprimento de Sentença – CumSen (156), registrando-se o movimento 50072 – convertida a execução provisória em definitiva. A 2ª executada requer o cancelamento de Ofício Precatório, indicando que não havendo adequação dos cálculos homologados aos comandos de acórdão. Assiste-lhe razão. Determino o envio de ofício com o cancelamento do Ofício Precatório (ID. a5acf2e) e RPV’s (ID. 189d231 e ID. ae275c2). Em tempo, observando os temas elencados esclareço que, em que pese, a sentença ter determinado a apuração das horas extras com a inclusão do DSR na base de cálculos para os reflexos (atual redação da OJ nº 394 da SDI-I), o laudo não foi efetuado nesses parâmetros. As verbas reflexas têm discriminação que incidem sobre as horas extras e não sobre as horas extras e repouso semanal remunerado, assim não houve a integralização do repouso em sua base, não obstante, evitando qualquer equívoco, o laudo deve ser revisto para todas as verbas deferidas. Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 10 dias, reapresente o laudo pericial, observando os parâmetros alterados em decisão de ID. ceb1ce0, e: -contribuições previdenciárias devem ser calculadas da data da efetiva prestação de serviços e a apuração dos juros de mora (SELIC), conforme Súmula 368, do C. TST; -o imposto de renda, observando-se no cálculo o disposto no art. 12-A da Lei 7.713/88 e na Instrução Normativa RFB 2110/2022; -incidência de juros de mora nos termos da Súmula nº 200 do TST; -aplicação da Lei 14.905/24, que alterou os artigos 389 e 406 do CC, a apuração de correção monetária e juros de mora deve ater-se aos novos parâmetros: (a) - até 29/08/2024, correção monetária pelo IPCA-e em fase pré-judicial, acrescidos dos juros descritos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, qual seja, TRD; (b) - após a distribuição da ação, até 29/08/2024 – pela taxa SELIC (que contempla juros e correção monetária) e a partir de 30/08/2024 – atualização monetária pela IPCA (art. 389, par. único, CC) e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, “taxa legal” (art. 406, § 1º, CC). Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 8 dias. Após, voltem conclusos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. ERICA SIQUEIRA FURTADO MONTES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA FALIDO