Detalhe do processo

1002001-22.2025.5.02.0021

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
21ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002001-22.2025.5.02.0021 RECLAMANTE: EDIR SANTOS FALCAO RECLAMADO: PRACTICE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 759ed36 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Do exposto, rejeito as impugnações arguidas pelos réus, e, no mais, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por EDIR SANTOS FALCAO contra PRACTICE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA e ITAU UNIBANCO S.A., para condenar a primeira ré, com responsabilidade subsidiaria do segundo réu, a pagar ao autor as seguintes verbas: Horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico, conforme horários fixados, observados o divisor 220, o adicional normativo de 60%, a Súmula 264 do Tribunal Superior do Trabalho, a evolução salarial e os dias efetivamente trabalhados.Reflexos das horas extras na remuneração dos repousos semanais, no aviso prévio, nas férias (adicionadas de 1/3), nas gratificações de Natal e no Fundo de Garantia, este com a multa de 40%. O descanso semanal remunerado, majorado pelas horas extras, reflete nas demais verbas, conforme Tema 9, julgado pelo Tribunal Superior do Trabalho, em sede de Incidente de Recurso Repetitivo;Indenização correspondente a 30 minutos por dia, com adicional de 50%, em razão da supressão parcial do intervalo intrajornada, nos termos do parágrafo 4º, do artigo 71, conforme redação introduzida pela Lei 13.467/2017;PLR proporcional de 2025 (9/12), na forma da cláusula 16ª, da Convenção Coletiva de Trabalho de 2025, e da cláusula V do Acordo de Estabelecimento do PPR de 2025, conforme se apurar em liquidação;Diferenças de FGTS, conforme se apurar do extrato juntado com a petição inicial (Id 98629a1), no percentual de 8% sobre a remuneração do autor, a ser calculada mês a mês, em regular liquidação de sentença. O valor deverá ser depositado na conta vinculada do autor, nos termos do Incidente de Recurso Repetitivo 68, no prazo de 8 dias da intimação da homologação dos cálculos, sob pena de execução direta, observada a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça;Saldo de salário de setembro de 2025 (28 dias);Aviso prévio indenizado (33 dias);13º salário proporcional de 2025 (10/12, com a projeção do aviso prévio);Férias proporcionais de 2024/2025, acrescidas do terço constitucional 11/12, conforme pedido);FGTS sobre as verbas rescisórias, acrescido da multa de 40% relativa a todo o período trabalhado. O valor deverá ser depositado na conta vinculada do autor, nos termos do Incidente de Recurso Repetitivo 68, no prazo de 8 dias da intimação da homologação dos cálculos, sob pena de execução direta. Após, expeça-se alvará para liberação do valor ao autor;Multa normativa;Multa do artigo 477 da CLT. Após o trânsito em julgado, a primeira ré deverá comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, a anotação na Carteira de Trabalho digital do autor, para fazer constar como data de saída o dia 31 de outubro de 2025, considerando a projeção do aviso prévio. A obrigação deverá ser cumprida no prazo assinalado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao valor de R$ 3.000,00, que será revertida ao autor, no caso de descumprimento desta determinação. Atingido o referido valor sem o cumprimento da obrigação, deverá a Secretaria da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo proceder a mencionada anotação, nos termos do artigo 39 da CLT, sem prejuízo da multa acima fixada. Reconhecida a rescisão indireta, a primeira ré deverá, no prazo de 8 dias após a intimação do trânsito em julgado da presente decisão, entregar ao autor os documentos necessários ao recebimento do seguro-desemprego, sob pena de se converter em indenização a obrigação de fazer. Caso o autor comprove que não foi possível a utilização do benefício do seguro desemprego, por culpa exclusiva da ré, esta pagará, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, indenização substitutiva equivalente ao benefício a que faria jus, acrescida de juros e correção monetária. A primeira ré deverá, ainda, no prazo de 8 dias após a intimação do trânsito em julgado da presente decisão, entregar a guia necessária à movimentação do Fundo de Garantia, sob pena de expedição, pela Secretaria da 21ª Vara, de alvará judicial para levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia já realizados, além de multa única, no importe de R$ 3.000,00, que será revertida ao autor, no caso de descumprimento desta determinação. A primeira ré deverá providenciar o PPP, na forma da legislação vigente e de acordo com as informações levantadas no laudo pericial, devendo juntá-los aos autos no prazo de 10 dias após a intimação do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 300,00 pelo descumprimento da obrigação de fazer, limitada ao valor de R$ 3.000,00. Tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Para que se evite o enriquecimento sem causa, defiro a dedução dos valores comprovadamente pagos a título de intervalo intrajornada (artigo 71 da CLT), sob a rubrica “hora intrajornada 60%, conforme recibos de pagamento (Id 9872b05), na forma da Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1. Autoriza-se a dedução do valor de R$ 1.389,09, importância paga ao autor em 7 de outubro de 2025, relativa à remuneração de setembro de 2025, conforme recibos e comprovantes de transferência, juntado aos autos pela primeira ré (Id 9872b05 – Págs. 24 e 25 do PDF e Id 327c3c1 – Pág. 9 do PDF). Deferidos ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Tendo em vista a sucumbência recíproca dos pedidos, são devidos honorários pelo autor e pela primeira ré, nos termos do artigo 791-A da CLT. Assim, condeno o autor a pagar, a título de honorários sucumbenciais em favor do patrono da primeira ré, o percentual de 5% a incidir sobre o montante da sucumbência, observados os valores indicados na petição inicial. As obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva e não poderão ser deduzidas de seu crédito, nos termos do julgamento proferido pelo STF na ADI 5.766. De outro lado, condeno a primeira ré ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação. O segundo réu responde subsidiariamente pelos honorários devidos pela primeira ré. Não são devidos honorários em favor do segundo réu, pois a ação foi integralmente procedente em relação a ele (responsabilidade subsidiária). Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58/59, bem como do disposto no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, a partir da vigência na Lei 14.905/2024, observadas as modulações estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos em questão. Deverá ser observada a Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto aquelas descritas no §9º, do art. 28 da Lei 8.212/91. Custas pelos réus, no importe de R$ 900,00, calculadas sobre R$ 45.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se. Nada mais. TANIA BEDE BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDIR SANTOS FALCAO
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDIR SANTOS FALCAO

Réu ITAU UNIBANCO S.A.

Réu PRACTICE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

YASMIN FERNANDA DE FARIA SILVA

OAB: 457569/SP

EDUARDO TOFOLI

OAB: 133996/SP

RAFAEL NEVES DE ALMEIDA PRADO

OAB: 212418/SP

KLEBIA MARIA PEREIRA DE ALMEIDA

OAB: 360729/SP

IVAN CARLOS DE ALMEIDA

OAB: 173886/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002001-22.2025.5.02.0021 RECLAMANTE: EDIR SANTOS FALCAO RECLAMADO: PRACTICE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 759ed36 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Do exposto, rejeito as impugnações arguidas pelos réus, e, no mais, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por EDIR SANTOS FALCAO contra PRACTICE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA e ITAU UNIBANCO S.A., para condenar a primeira ré, com responsabilidade subsidiaria do segundo réu, a pagar ao autor as seguintes verbas: Horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico, conforme horários fixados, observados o divisor 220, o adicional normativo de 60%, a Súmula 264 do Tribunal Superior do Trabalho, a evolução salarial e os dias efetivamente trabalhados.Reflexos das horas extras na remuneração dos repousos semanais, no aviso prévio, nas férias (adicionadas de 1/3), nas gratificações de Natal e no Fundo de Garantia, este com a multa de 40%. O descanso semanal remunerado, majorado pelas horas extras, reflete nas demais verbas, conforme Tema 9, julgado pelo Tribunal Superior do Trabalho, em sede de Incidente de Recurso Repetitivo;Indenização correspondente a 30 minutos por dia, com adicional de 50%, em razão da supressão parcial do intervalo intrajornada, nos termos do parágrafo 4º, do artigo 71, conforme redação introduzida pela Lei 13.467/2017;PLR proporcional de 2025 (9/12), na forma da cláusula 16ª, da Convenção Coletiva de Trabalho de 2025, e da cláusula V do Acordo de Estabelecimento do PPR de 2025, conforme se apurar em liquidação;Diferenças de FGTS, conforme se apurar do extrato juntado com a petição inicial (Id 98629a1), no percentual de 8% sobre a remuneração do autor, a ser calculada mês a mês, em regular liquidação de sentença. O valor deverá ser depositado na conta vinculada do autor, nos termos do Incidente de Recurso Repetitivo 68, no prazo de 8 dias da intimação da homologação dos cálculos, sob pena de execução direta, observada a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça;Saldo de salário de setembro de 2025 (28 dias);Aviso prévio indenizado (33 dias);13º salário proporcional de 2025 (10/12, com a projeção do aviso prévio);Férias proporcionais de 2024/2025, acrescidas do terço constitucional 11/12, conforme pedido);FGTS sobre as verbas rescisórias, acrescido da multa de 40% relativa a todo o período trabalhado. O valor deverá ser depositado na conta vinculada do autor, nos termos do Incidente de Recurso Repetitivo 68, no prazo de 8 dias da intimação da homologação dos cálculos, sob pena de execução direta. Após, expeça-se alvará para liberação do valor ao autor;Multa normativa;Multa do artigo 477 da CLT. Após o trânsito em julgado, a primeira ré deverá comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, a anotação na Carteira de Trabalho digital do autor, para fazer constar como data de saída o dia 31 de outubro de 2025, considerando a projeção do aviso prévio. A obrigação deverá ser cumprida no prazo assinalado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao valor de R$ 3.000,00, que será revertida ao autor, no caso de descumprimento desta determinação. Atingido o referido valor sem o cumprimento da obrigação, deverá a Secretaria da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo proceder a mencionada anotação, nos termos do artigo 39 da CLT, sem prejuízo da multa acima fixada. Reconhecida a rescisão indireta, a primeira ré deverá, no prazo de 8 dias após a intimação do trânsito em julgado da presente decisão, entregar ao autor os documentos necessários ao recebimento do seguro-desemprego, sob pena de se converter em indenização a obrigação de fazer. Caso o autor comprove que não foi possível a utilização do benefício do seguro desemprego, por culpa exclusiva da ré, esta pagará, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, indenização substitutiva equivalente ao benefício a que faria jus, acrescida de juros e correção monetária. A primeira ré deverá, ainda, no prazo de 8 dias após a intimação do trânsito em julgado da presente decisão, entregar a guia necessária à movimentação do Fundo de Garantia, sob pena de expedição, pela Secretaria da 21ª Vara, de alvará judicial para levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia já realizados, além de multa única, no importe de R$ 3.000,00, que será revertida ao autor, no caso de descumprimento desta determinação. A primeira ré deverá providenciar o PPP, na forma da legislação vigente e de acordo com as informações levantadas no laudo pericial, devendo juntá-los aos autos no prazo de 10 dias após a intimação do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 300,00 pelo descumprimento da obrigação de fazer, limitada ao valor de R$ 3.000,00. Tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Para que se evite o enriquecimento sem causa, defiro a dedução dos valores comprovadamente pagos a título de intervalo intrajornada (artigo 71 da CLT), sob a rubrica “hora intrajornada 60%, conforme recibos de pagamento (Id 9872b05), na forma da Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1. Autoriza-se a dedução do valor de R$ 1.389,09, importância paga ao autor em 7 de outubro de 2025, relativa à remuneração de setembro de 2025, conforme recibos e comprovantes de transferência, juntado aos autos pela primeira ré (Id 9872b05 – Págs. 24 e 25 do PDF e Id 327c3c1 – Pág. 9 do PDF). Deferidos ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Tendo em vista a sucumbência recíproca dos pedidos, são devidos honorários pelo autor e pela primeira ré, nos termos do artigo 791-A da CLT. Assim, condeno o autor a pagar, a título de honorários sucumbenciais em favor do patrono da primeira ré, o percentual de 5% a incidir sobre o montante da sucumbência, observados os valores indicados na petição inicial. As obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva e não poderão ser deduzidas de seu crédito, nos termos do julgamento proferido pelo STF na ADI 5.766. De outro lado, condeno a primeira ré ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação. O segundo réu responde subsidiariamente pelos honorários devidos pela primeira ré. Não são devidos honorários em favor do segundo réu, pois a ação foi integralmente procedente em relação a ele (responsabilidade subsidiária). Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58/59, bem como do disposto no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, a partir da vigência na Lei 14.905/2024, observadas as modulações estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos em questão. Deverá ser observada a Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto aquelas descritas no §9º, do art. 28 da Lei 8.212/91. Custas pelos réus, no importe de R$ 900,00, calculadas sobre R$ 45.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se. Nada mais. TANIA BEDE BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDIR SANTOS FALCAO

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002001-22.2025.5.02.0021 RECLAMANTE: EDIR SANTOS FALCAO RECLAMADO: PRACTICE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 759ed36 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Do exposto, rejeito as impugnações arguidas pelos réus, e, no mais, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por EDIR SANTOS FALCAO contra PRACTICE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA e ITAU UNIBANCO S.A., para condenar a primeira ré, com responsabilidade subsidiaria do segundo réu, a pagar ao autor as seguintes verbas: Horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico, conforme horários fixados, observados o divisor 220, o adicional normativo de 60%, a Súmula 264 do Tribunal Superior do Trabalho, a evolução salarial e os dias efetivamente trabalhados.Reflexos das horas extras na remuneração dos repousos semanais, no aviso prévio, nas férias (adicionadas de 1/3), nas gratificações de Natal e no Fundo de Garantia, este com a multa de 40%. O descanso semanal remunerado, majorado pelas horas extras, reflete nas demais verbas, conforme Tema 9, julgado pelo Tribunal Superior do Trabalho, em sede de Incidente de Recurso Repetitivo;Indenização correspondente a 30 minutos por dia, com adicional de 50%, em razão da supressão parcial do intervalo intrajornada, nos termos do parágrafo 4º, do artigo 71, conforme redação introduzida pela Lei 13.467/2017;PLR proporcional de 2025 (9/12), na forma da cláusula 16ª, da Convenção Coletiva de Trabalho de 2025, e da cláusula V do Acordo de Estabelecimento do PPR de 2025, conforme se apurar em liquidação;Diferenças de FGTS, conforme se apurar do extrato juntado com a petição inicial (Id 98629a1), no percentual de 8% sobre a remuneração do autor, a ser calculada mês a mês, em regular liquidação de sentença. O valor deverá ser depositado na conta vinculada do autor, nos termos do Incidente de Recurso Repetitivo 68, no prazo de 8 dias da intimação da homologação dos cálculos, sob pena de execução direta, observada a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça;Saldo de salário de setembro de 2025 (28 dias);Aviso prévio indenizado (33 dias);13º salário proporcional de 2025 (10/12, com a projeção do aviso prévio);Férias proporcionais de 2024/2025, acrescidas do terço constitucional 11/12, conforme pedido);FGTS sobre as verbas rescisórias, acrescido da multa de 40% relativa a todo o período trabalhado. O valor deverá ser depositado na conta vinculada do autor, nos termos do Incidente de Recurso Repetitivo 68, no prazo de 8 dias da intimação da homologação dos cálculos, sob pena de execução direta. Após, expeça-se alvará para liberação do valor ao autor;Multa normativa;Multa do artigo 477 da CLT. Após o trânsito em julgado, a primeira ré deverá comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, a anotação na Carteira de Trabalho digital do autor, para fazer constar como data de saída o dia 31 de outubro de 2025, considerando a projeção do aviso prévio. A obrigação deverá ser cumprida no prazo assinalado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao valor de R$ 3.000,00, que será revertida ao autor, no caso de descumprimento desta determinação. Atingido o referido valor sem o cumprimento da obrigação, deverá a Secretaria da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo proceder a mencionada anotação, nos termos do artigo 39 da CLT, sem prejuízo da multa acima fixada. Reconhecida a rescisão indireta, a primeira ré deverá, no prazo de 8 dias após a intimação do trânsito em julgado da presente decisão, entregar ao autor os documentos necessários ao recebimento do seguro-desemprego, sob pena de se converter em indenização a obrigação de fazer. Caso o autor comprove que não foi possível a utilização do benefício do seguro desemprego, por culpa exclusiva da ré, esta pagará, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, indenização substitutiva equivalente ao benefício a que faria jus, acrescida de juros e correção monetária. A primeira ré deverá, ainda, no prazo de 8 dias após a intimação do trânsito em julgado da presente decisão, entregar a guia necessária à movimentação do Fundo de Garantia, sob pena de expedição, pela Secretaria da 21ª Vara, de alvará judicial para levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia já realizados, além de multa única, no importe de R$ 3.000,00, que será revertida ao autor, no caso de descumprimento desta determinação. A primeira ré deverá providenciar o PPP, na forma da legislação vigente e de acordo com as informações levantadas no laudo pericial, devendo juntá-los aos autos no prazo de 10 dias após a intimação do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 300,00 pelo descumprimento da obrigação de fazer, limitada ao valor de R$ 3.000,00. Tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Para que se evite o enriquecimento sem causa, defiro a dedução dos valores comprovadamente pagos a título de intervalo intrajornada (artigo 71 da CLT), sob a rubrica “hora intrajornada 60%, conforme recibos de pagamento (Id 9872b05), na forma da Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1. Autoriza-se a dedução do valor de R$ 1.389,09, importância paga ao autor em 7 de outubro de 2025, relativa à remuneração de setembro de 2025, conforme recibos e comprovantes de transferência, juntado aos autos pela primeira ré (Id 9872b05 – Págs. 24 e 25 do PDF e Id 327c3c1 – Pág. 9 do PDF). Deferidos ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Tendo em vista a sucumbência recíproca dos pedidos, são devidos honorários pelo autor e pela primeira ré, nos termos do artigo 791-A da CLT. Assim, condeno o autor a pagar, a título de honorários sucumbenciais em favor do patrono da primeira ré, o percentual de 5% a incidir sobre o montante da sucumbência, observados os valores indicados na petição inicial. As obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva e não poderão ser deduzidas de seu crédito, nos termos do julgamento proferido pelo STF na ADI 5.766. De outro lado, condeno a primeira ré ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação. O segundo réu responde subsidiariamente pelos honorários devidos pela primeira ré. Não são devidos honorários em favor do segundo réu, pois a ação foi integralmente procedente em relação a ele (responsabilidade subsidiária). Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58/59, bem como do disposto no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, a partir da vigência na Lei 14.905/2024, observadas as modulações estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos em questão. Deverá ser observada a Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto aquelas descritas no §9º, do art. 28 da Lei 8.212/91. Custas pelos réus, no importe de R$ 900,00, calculadas sobre R$ 45.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se. Nada mais. TANIA BEDE BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PRACTICE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ITAU UNIBANCO S.A.