Detalhe do processo

1002000-57.2026.8.13.0114

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Ibirité
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002000-57.2026.8.13.0114/MG AUTOR : JADER DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO(A) : JEAN PABLO CRUZ (OAB PA014557) DESPACHO Trata-se de Ação de Auxílio Acidente movida por JADER DA SILVA RODRIGUES em face de I NSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , ambos qualificados. Narra o autor, em suma, que em decorrência de acidente de trabalho ocorrido em 22/11/2017, sofreu lesões no ombro e joelho (CID 10 S83 e M23.5), as quais resultaram em sequelas e na redução de sua capacidade para a função de promotor que exercia habitualmente. Relata que recebeu auxílio-doença até 31/03/2018 e que, em 07/01/2026, seu pedido administrativo para a concessão do auxílio-acidente foi indeferido. Nesses termos, pleiteou a concessão de tutela antecipada para que o réu implante imediatamente o benefício. Ao final, requereu a confirmação da tutela, com a condenação do INSS a conceder o auxílio-acidente desde 01/04/2018, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, com juros e correção monetária. A inicial veio acompanhada de documentos. É o sucinto relato. Determino. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro à parte autora a gratuidade de justiça, uma vez que, à luz dos documentos que instruem a inicial, resta suficientemente demonstrada nos autos a hipossuficiência socioeconômica alegada. DA TUTELA DE URGÊNCIA Considerando o fluxo procedimental estabelecido pela Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 14.331/2022, conforme abaixo pormenorizado, postergo a análise da tutela de urgência para após a realização do laudo pericial judicial. FLUXO PROCEDIMENTAL O artigo 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 14.331/2022, dispôs sobre o fluxo a ser observado nas ações envolvendo benefício por incapacidade, inclusive os relativos a acidentes do trabalho , com a previsão de que a perícia médica judicial seja realizada antes da citação da autarquia ré. Nesse sentido, inclusive, quando a conclusão do laudo pericial judicial mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, e sem a manifestação do réu, julgar improcedente o pedido. Assim, transcrevo excerto do artigo supracitado: Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (...) § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. Desta feita, em observância ao fluxo legal acima estampado, procedo a nomeação de perito judicial médico particular nos termos abaixo, cujos honorários periciais deverão ser antecipados pela autarquia ré, nos moldes em que determina o art.1º, § 7º, inc. II, da Lei nº 13.876/2019, com a redação dada pela Lei nº 14.331/2022. HONORÁRIOS PERICIAIS Por seu turno, para fixação dos honorários periciais, considerando a perícia a ser realizada, tenho por bem tomar como parâmetro inicial para estabelecimento da remuneração do perito, o valor previsto no anexo único, tabela I de honorários periciais, constante da Portaria nº 7231/PR/2025 – item 3.4 do TJMG para referida modalidade de perícia, nos termos do art. 95, §3º, II, do CPC. Nesse sentido é o entendimento do e. TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - HIPÓTESE DE CABIMENTO - TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015, DO CPC -HONORÁRIOS PERICIAIS - INSS - PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS (PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 129, DA LEI 8.213/91) - APLICAÇÃO DA PORTARIA 5679/PR/2022, DO TJMG - NECESSIDADE - PREVISÃO DO ART. 93, §3º, II, DO CPC. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1696396/MT, fixou a tese de que as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento podem ser mitigadas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Consoante tese firmada no julgamento do tema 1044 pelo Superior Tribunal de Justiça, "nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único, do art. 129, da Lei 8.213/91." Logo, aplicável os valores contidos em tabela do TJMG, que atualmente encontram-se previstos na Portaria nº 5679/PR/2022, tendo em vista que eventual sucumbência da parte autora resultará na necessidade de ressarcimento pelo Estado das despesas adiantadas para o pagamento dos honorários periciais, por expressa previsão do art. 95, §3º, II, do CPC . (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.210098-4/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 01/12/2022, publicação da súmula em 02/12/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS - VALOR EXCESSIVO - NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - NECESSIDADE DE REDUÇÃO - RECURSO PROVIDO. - A remuneração do perito deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se alguns outros requisitos como a complexidade e a dificuldade do objeto do laudo, o volume de trabalho, a formação do técnico, o número e complexidade dos quesitos, os recursos materiais a serem utilizados e o tempo necessário, além do proveito econômico que irá advir à parte beneficiada. - Considerando que se trata de uma simples perícia médica, semelhante a uma consulta clínica, a fim de se constatar a existência da alegada incapacidade da parte agravada para o labor, a redução dos honorários periciais é medida que se impõe, devendo ser observado os parâmetros dispostos na Portaria nº 5689/PR/2022 deste Tribunal . - Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.190005-3/001, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 15/12/2022, publicação da súmula em 16/12/2022). Este juízo vinha fixando os honorários em três vezes o valor previsto no anexo único, tabela I de honorários periciais, constante da Portaria nº 7231/PR/2025 – item 3.4 do TJMG, contudo, em decorrência dos recursos interpostos causando demasiado retardamento do feito, bem como do posicionamento que vem caminhando a jurisprudência do e. TJMG, notadamente em razão da tese estabelecida no julgamento do tema 1044 pelo Superior Tribunal de Justiça, tenho por bem determinar que os honorários sejam fixados conforme tabela do TJMG . EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - HIPÓTESE DE CABIMENTO - TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015, DO CPC -HONORÁRIOS PERICIAIS - INSS - PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS (PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 129, DA LEI 8.213/91) - APLICAÇÃO DA PORTARIA 6180/PR/2023, DO TJMG - NECESSIDADE - PREVISÃO DO ART. 93, §3º, II, DO CPC. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1696396/MT, fixou a tese de que as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento podem ser mitigadas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. - Consoante tese firmada no julgamento do tema 1044 pelo Superior Tribunal de Justiça, "nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único, do art. 129, da Lei 8.213/91." - Logo, aplicável os valores contidos em tabela do TJMG, que atualmente encontram-se previstos na Portaria nº 6180/PR/2023, tendo em vista que eventual sucumbência da parte autora resultará na necessidade de ressarcimento pelo Estado das despesas adiantadas para o pagamento dos honorários periciais, por expressa previsão do art. 95, §3º, II, do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.101664-1/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 08/05/2024, publicação da súmula em 09/05/2024). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS - INSS - AUTOR BENEFICIÁRIO DA ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS (DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 129 DA LEI 8.213/91) - APLICAÇÃO DA PORTARIA 5679/PR/2022 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS (TJMG) - NECESSIDADE - CONFORME O ESTABELECIDO NO ARTIGO 93, PARÁGRAFO 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). - De acordo com a jurisprudência estabelecida no julgamento do tema 1044 pelo Superior Tribunal de Justiça, nos casos de ações relacionadas a acidentes de trabalho, os honorários periciais pagos antecipadamente pelo INSS serão considerados despesas a cargo do Estado, quando a parte autora, beneficiária da isenção de custas processuais prevista no parágrafo único do artigo 129 da Lei 8.213/91, for a parte sucumbente. - Portanto, os valores estabelecidos na tabela do TJMG, atualmente descritos na Portaria nº 5679/PR/2022, devem ser aplicados, uma vez que eventual sucumbência da parte autora resultará na necessidade de ressarcimento pelo Estado das despesas adiantadas para o pagamento dos honorários periciais, por expressa previsão do art. 95, §3º, II, do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.111834-0/001, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 08/11/2023, publicação da súmula em 10/11/2023). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO -HONORÁRIOS PERICIAIS - INSS - APLICAÇÃO DA PORTARIA 5679/PR/2022 DO TJMG - NECESSIDADE - PREVISÃO DO ART. 93, §3º, II, DO CPC. - Considerando que eventual sucumbência da parte autora resultará na necessidade de ressarcimento pelo Estado das despesas adiantadas para o pagamento dos honorários periciais, por expressa previsão do art. 95, §3º, II, do CPC, aplicável os valores contidos em tabela do TJMG, que atualmente encontram-se previstos na Portaria nº 5679/PR/2022. - Reforma da decisão de primeiro grau que a defere. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.025185-2/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 07/06/2023, publicação da súmula em 12/06/2023). Deste modo, fixo os honorários periciais no importe de R$ 612,00 ( seiscentos e doze reais ) , remuneração proporcional à complexidade do exame ora vindicado, assim como remunerando de forma satisfatória e razoável a perícia médica em questão e condizente com honorários de perícias similares nesta comarca. NOMEAÇÃO PERITO Ato contínuo, nomeio perito médico particular via sistema AJ. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicar assistentes técnicos e formular seus quesitos. No mesmo prazo, deverá o réu realizar o depósito dos honorários periciais juntando nos autos o comprovante de pagamento . Intime-se ao i. perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o múnus mediante remuneração no importe de R$ 612,00 ( seiscentos e doze reais ) ,conforme acima fundamentado, a ser pago após a realização da perícia e entrega do laudo. O perito deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). Nos termos do § 4º, art. 465, do Código de Processo Civil, após o pagamento dos honorários periciais, em caso de expresso requerimento pelo profissional, fica DEFERIDA a libração de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado em favor do i. expert nomeado para início dos trabalhos. O Perito Judicial informará, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação , por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC 474). O perito deverá designar data para realização da perícia com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para que a serventia do juízo possa ter tempo hábil para cumprimento das diligências necessárias à comunicação do ato, devendo o perito além de peticionar nos autos, informar a designação da perícia também por e-mail: iib3civ@tjmg.jus.br O laudo pericial, que há de ser formulado conforme comando do art. 473 do CPC, deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que a perícia for realizada. Atente-se o perito que o laudo judicial a ser apresentado, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá indicar, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando, nos termos do § 1º, do art. 129-A, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 14.331/2022. Apresentado o laudo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, após, conclusos para deliberações nos termos dos §§ 2º e 3º da Lei nº 8.213/91. Em caso de recusa pelo expert , proceda-se a nomeação de perito médico particular em substituição conforme comandos acima. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ibirité, data registrada no sistema. JÚLIO FERREIRA DE ANDRADE Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JADER DA SILVA RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada16/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEAN PABLO CRUZ

OAB: 14557/PA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002000-57.2026.8.13.0114/MG AUTOR : JADER DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO(A) : JEAN PABLO CRUZ (OAB PA014557) DESPACHO Trata-se de Ação de Auxílio Acidente movida por JADER DA SILVA RODRIGUES em face de I NSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , ambos qualificados. Narra o autor, em suma, que em decorrência de acidente de trabalho ocorrido em 22/11/2017, sofreu lesões no ombro e joelho (CID 10 S83 e M23.5), as quais resultaram em sequelas e na redução de sua capacidade para a função de promotor que exercia habitualmente. Relata que recebeu auxílio-doença até 31/03/2018 e que, em 07/01/2026, seu pedido administrativo para a concessão do auxílio-acidente foi indeferido. Nesses termos, pleiteou a concessão de tutela antecipada para que o réu implante imediatamente o benefício. Ao final, requereu a confirmação da tutela, com a condenação do INSS a conceder o auxílio-acidente desde 01/04/2018, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, com juros e correção monetária. A inicial veio acompanhada de documentos. É o sucinto relato. Determino. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro à parte autora a gratuidade de justiça, uma vez que, à luz dos documentos que instruem a inicial, resta suficientemente demonstrada nos autos a hipossuficiência socioeconômica alegada. DA TUTELA DE URGÊNCIA Considerando o fluxo procedimental estabelecido pela Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 14.331/2022, conforme abaixo pormenorizado, postergo a análise da tutela de urgência para após a realização do laudo pericial judicial. FLUXO PROCEDIMENTAL O artigo 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 14.331/2022, dispôs sobre o fluxo a ser observado nas ações envolvendo benefício por incapacidade, inclusive os relativos a acidentes do trabalho , com a previsão de que a perícia médica judicial seja realizada antes da citação da autarquia ré. Nesse sentido, inclusive, quando a conclusão do laudo pericial judicial mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, e sem a manifestação do réu, julgar improcedente o pedido. Assim, transcrevo excerto do artigo supracitado: Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (...) § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. Desta feita, em observância ao fluxo legal acima estampado, procedo a nomeação de perito judicial médico particular nos termos abaixo, cujos honorários periciais deverão ser antecipados pela autarquia ré, nos moldes em que determina o art.1º, § 7º, inc. II, da Lei nº 13.876/2019, com a redação dada pela Lei nº 14.331/2022. HONORÁRIOS PERICIAIS Por seu turno, para fixação dos honorários periciais, considerando a perícia a ser realizada, tenho por bem tomar como parâmetro inicial para estabelecimento da remuneração do perito, o valor previsto no anexo único, tabela I de honorários periciais, constante da Portaria nº 7231/PR/2025 – item 3.4 do TJMG para referida modalidade de perícia, nos termos do art. 95, §3º, II, do CPC. Nesse sentido é o entendimento do e. TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - HIPÓTESE DE CABIMENTO - TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015, DO CPC -HONORÁRIOS PERICIAIS - INSS - PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS (PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 129, DA LEI 8.213/91) - APLICAÇÃO DA PORTARIA 5679/PR/2022, DO TJMG - NECESSIDADE - PREVISÃO DO ART. 93, §3º, II, DO CPC. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1696396/MT, fixou a tese de que as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento podem ser mitigadas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Consoante tese firmada no julgamento do tema 1044 pelo Superior Tribunal de Justiça, "nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único, do art. 129, da Lei 8.213/91." Logo, aplicável os valores contidos em tabela do TJMG, que atualmente encontram-se previstos na Portaria nº 5679/PR/2022, tendo em vista que eventual sucumbência da parte autora resultará na necessidade de ressarcimento pelo Estado das despesas adiantadas para o pagamento dos honorários periciais, por expressa previsão do art. 95, §3º, II, do CPC . (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.210098-4/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 01/12/2022, publicação da súmula em 02/12/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS - VALOR EXCESSIVO - NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - NECESSIDADE DE REDUÇÃO - RECURSO PROVIDO. - A remuneração do perito deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se alguns outros requisitos como a complexidade e a dificuldade do objeto do laudo, o volume de trabalho, a formação do técnico, o número e complexidade dos quesitos, os recursos materiais a serem utilizados e o tempo necessário, além do proveito econômico que irá advir à parte beneficiada. - Considerando que se trata de uma simples perícia médica, semelhante a uma consulta clínica, a fim de se constatar a existência da alegada incapacidade da parte agravada para o labor, a redução dos honorários periciais é medida que se impõe, devendo ser observado os parâmetros dispostos na Portaria nº 5689/PR/2022 deste Tribunal . - Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.190005-3/001, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 15/12/2022, publicação da súmula em 16/12/2022). Este juízo vinha fixando os honorários em três vezes o valor previsto no anexo único, tabela I de honorários periciais, constante da Portaria nº 7231/PR/2025 – item 3.4 do TJMG, contudo, em decorrência dos recursos interpostos causando demasiado retardamento do feito, bem como do posicionamento que vem caminhando a jurisprudência do e. TJMG, notadamente em razão da tese estabelecida no julgamento do tema 1044 pelo Superior Tribunal de Justiça, tenho por bem determinar que os honorários sejam fixados conforme tabela do TJMG . EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - HIPÓTESE DE CABIMENTO - TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015, DO CPC -HONORÁRIOS PERICIAIS - INSS - PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS (PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 129, DA LEI 8.213/91) - APLICAÇÃO DA PORTARIA 6180/PR/2023, DO TJMG - NECESSIDADE - PREVISÃO DO ART. 93, §3º, II, DO CPC. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1696396/MT, fixou a tese de que as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento podem ser mitigadas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. - Consoante tese firmada no julgamento do tema 1044 pelo Superior Tribunal de Justiça, "nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único, do art. 129, da Lei 8.213/91." - Logo, aplicável os valores contidos em tabela do TJMG, que atualmente encontram-se previstos na Portaria nº 6180/PR/2023, tendo em vista que eventual sucumbência da parte autora resultará na necessidade de ressarcimento pelo Estado das despesas adiantadas para o pagamento dos honorários periciais, por expressa previsão do art. 95, §3º, II, do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.101664-1/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 08/05/2024, publicação da súmula em 09/05/2024). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS - INSS - AUTOR BENEFICIÁRIO DA ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS (DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 129 DA LEI 8.213/91) - APLICAÇÃO DA PORTARIA 5679/PR/2022 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS (TJMG) - NECESSIDADE - CONFORME O ESTABELECIDO NO ARTIGO 93, PARÁGRAFO 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). - De acordo com a jurisprudência estabelecida no julgamento do tema 1044 pelo Superior Tribunal de Justiça, nos casos de ações relacionadas a acidentes de trabalho, os honorários periciais pagos antecipadamente pelo INSS serão considerados despesas a cargo do Estado, quando a parte autora, beneficiária da isenção de custas processuais prevista no parágrafo único do artigo 129 da Lei 8.213/91, for a parte sucumbente. - Portanto, os valores estabelecidos na tabela do TJMG, atualmente descritos na Portaria nº 5679/PR/2022, devem ser aplicados, uma vez que eventual sucumbência da parte autora resultará na necessidade de ressarcimento pelo Estado das despesas adiantadas para o pagamento dos honorários periciais, por expressa previsão do art. 95, §3º, II, do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.111834-0/001, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 08/11/2023, publicação da súmula em 10/11/2023). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO -HONORÁRIOS PERICIAIS - INSS - APLICAÇÃO DA PORTARIA 5679/PR/2022 DO TJMG - NECESSIDADE - PREVISÃO DO ART. 93, §3º, II, DO CPC. - Considerando que eventual sucumbência da parte autora resultará na necessidade de ressarcimento pelo Estado das despesas adiantadas para o pagamento dos honorários periciais, por expressa previsão do art. 95, §3º, II, do CPC, aplicável os valores contidos em tabela do TJMG, que atualmente encontram-se previstos na Portaria nº 5679/PR/2022. - Reforma da decisão de primeiro grau que a defere. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.025185-2/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 07/06/2023, publicação da súmula em 12/06/2023). Deste modo, fixo os honorários periciais no importe de R$ 612,00 ( seiscentos e doze reais ) , remuneração proporcional à complexidade do exame ora vindicado, assim como remunerando de forma satisfatória e razoável a perícia médica em questão e condizente com honorários de perícias similares nesta comarca. NOMEAÇÃO PERITO Ato contínuo, nomeio perito médico particular via sistema AJ. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicar assistentes técnicos e formular seus quesitos. No mesmo prazo, deverá o réu realizar o depósito dos honorários periciais juntando nos autos o comprovante de pagamento . Intime-se ao i. perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o múnus mediante remuneração no importe de R$ 612,00 ( seiscentos e doze reais ) ,conforme acima fundamentado, a ser pago após a realização da perícia e entrega do laudo. O perito deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). Nos termos do § 4º, art. 465, do Código de Processo Civil, após o pagamento dos honorários periciais, em caso de expresso requerimento pelo profissional, fica DEFERIDA a libração de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado em favor do i. expert nomeado para início dos trabalhos. O Perito Judicial informará, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação , por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC 474). O perito deverá designar data para realização da perícia com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para que a serventia do juízo possa ter tempo hábil para cumprimento das diligências necessárias à comunicação do ato, devendo o perito além de peticionar nos autos, informar a designação da perícia também por e-mail: iib3civ@tjmg.jus.br O laudo pericial, que há de ser formulado conforme comando do art. 473 do CPC, deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que a perícia for realizada. Atente-se o perito que o laudo judicial a ser apresentado, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá indicar, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando, nos termos do § 1º, do art. 129-A, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 14.331/2022. Apresentado o laudo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, após, conclusos para deliberações nos termos dos §§ 2º e 3º da Lei nº 8.213/91. Em caso de recusa pelo expert , proceda-se a nomeação de perito médico particular em substituição conforme comandos acima. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ibirité, data registrada no sistema. JÚLIO FERREIRA DE ANDRADE Juiz de Direito