Detalhe do processo

1002000-56.2024.5.02.0317

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA AIRO 1002000-56.2024.5.02.0317 AGRAVANTE: VALERIA RODRIGUES MESSIAS AGRAVADO: AD & GE TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA - ME Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:411ed59): PROC. TRT/SP Nº 1002000-56.2024.5.02.0317 - 10ª TURMA NATUREZA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO AGRAVANTE: VALERIA RODRIGUES MESSIAS AGRAVADA: AD & GE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA. ME ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS Inconformada com a r. decisão sob id fcd674e, que negou seguimento ao recurso ordinário, por intempestivo, agrava de instrumento a reclamante (id 10124e8), insistindo na tempestividade do apelo. Em face da r. sentença (id cb31ef7), complementada pela decisão proferida em embargos declaratórios (id 1d70bb6), que julgou procedentes em parte dos pedidos, recorre ordinariamente a autora (id 9bd4de3), discutindo a concessão do benefício da justiça gratuita, o adicional de insalubridade, honorários periciais, a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e honorários advocatícios. Contraminuta e contrarrazões pela reclamada (ids 82ed18c e 5b9c8ae). É o relatório. VOTO AGRAVO DE INSTRUMENTO Conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Discute-se, na hipótese, a interrupção do prazo recursal pela oposição de embargos declaratórios "não conhecidos" pelo Juízo de origem, ponto em que assiste razão à recorrente. Deliberou a Origem que "os embargos de declaração não foram conhecidos (#id:1d70bb6), de forma que não houve interrupção do prazo recursal. Desta forma, diante do seu caráter intempestivo, denego seguimento ao(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s) (#id:9bd4de3)" (id. fcd674e). De efeito, o não conhecimento dos embargos declaratórios apto a obstar a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos é o que se dá em razão do não atendimento dos pressupostos extrínsecos, tais como tempestividade e regular representação processual. Assim vem se orientando a jurisprudência da Corte Superior do trabalho. Nesse sentido, aliás, é o artigo 897-A, § 3º, da CLT, verbis: "§ 3º Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura" (g.n) No caso, não se cogita intempestividade dos embargos declaratórios opostos pela reclamante, tampouco irregularidade de representação processual, tendo o julgador de origem, ainda, ingressado no mérito recursal, ao examinar a alegada contradição "quanto à aplicação da tolerância do art. 58, §1º da CLT ao intervalo intrajornada, bem como omissão quanto à autorização expressa para dedução do DSR sobre horas extras já quitado", inclusive deliberando que "o inconformismo da embargante refere-se à valoração jurídica dos fatos e não a um vício formal da sentença, lembrando que o §1º do art. 58 da CLT diz respeito à duração do trabalho diário, sendo que os períodos de descanso e especialmente o intervalo para repouso e alimentação são especificamente tratados a partir dos artigos 66 e 71 da CLT, respectivamente, cujo parágrafo 5º deste último disciplina a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, determinando o pagamento de todo o período suprimido na forma que estabelece. (...) O julgado pronunciou expressamente o entendimento de que, para evitar o enriquecimento sem causa, fica 'autorizada a compensação das horas extras e reflexos' (fls. 5). Sendo o DSR comprovadamente pagos conforme holerites juntados aos autos um reflexo acessório das horas extras, a autorização genérica contida na sentença já abrange a rubrica mencionada pela embargante, bastando a comprovação do pagamento em fase de liquidação." (id 1d70bb6). Destarte, não sendo o caso de não conhecimento dos embargos declaratórios opostos pela reclamada, mas de improcedência, de rigor considerar que interrompeu o prazo para interposição do recurso ordinário, que, pois, recomeça sua contagem após a intimação da referida decisão. Nessa esteira, verificando-se que o recurso ordinário fora interposto após a publicação da sentença de embargos declaratórios e dentro do prazo previsto no artigo 895, I, da CLT, dou provimento ao agravo de instrumento, para destrancar o recurso ordinário e, nos termos do artigo 897, § 7º, da CLT, passo a apreciá-lo. RECURSO ORDINÁRIO Conheço do recurso ordinário, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Da justiça gratuita A autora insurge-se contra o indeferimento do seu pedido de justiça gratuita. Com razão. Nos termos do §3º, do artigo 790, da CLT, com redação alterada pela Lei 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, é facultado ao juiz conceder o benefício da justiça gratuita àquele que perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos Benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O § 4º, do mesmo dispositivo, assegura a concessão do referido benefício também àquele que comprovar insuficiência de recursos. A previsão do § 3º traduz-se em presunção de pobreza, não exigindo a comprovação estipulada no § 4º, mesmo porque esta seria destinada apenas àqueles que poderiam aparentar não ser pobres. Esta, aliás, a interpretação da norma, em obséquio à finalidade social a que se destina. A propósito, na matéria, o próprio CPC atribui presunção de veracidade à alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, § 3º), sendo que o pedido somente poderá ser indeferido se houver nos autos evidências em contrário e, mesmo nessa hipótese, antes de indeferir o pedido, o Juiz deverá determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais (art. 99, §2º), hipótese descurada nos autos eletrônicos. Nesse mesmo contexto, o Pleno do C. TST, em recente sessão de julgamento nos autos do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (IRR 21), firmou o seguinte entendimento: "I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". E, no caso concreto, a autora, auxiliar de serviços gerais, recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (salário base de R$ 1.746,20 em fevereiro/2024, Id af433c2).Além disso, firmou declaração expressando não ter como suportar as despesas judiciais sem prejudicar o seu sustento e de sua família (Id d19d109), inexistindo, nos autos, evidências em contrário. Nessa esteira, e com supedâneo no artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, reformo a r. sentença para deferir à reclamante os benefícios da justiça gratuita e isentá-la do pagamento das custas processuais. Do adicional de insalubridade A autora devolve a exame o pedido de adicional de insalubridade, sob o argumento de que trabalhou exposta a "produtos químicos agressivos sem proteção adequada", além de laborar "constantemente com limpeza úmida" (id. 9bd4de3). Não prospera o inconformismo. Concluiu o Sr. Perito Judicial, mercê do laudo de Id. b85a2b3, complementado pelos esclarecimentos sob Id. 50039b8, que a reclamante, na função de auxiliar de limpeza, não exercera atividade insalubre. Conforme consignado no laudo, a autora tinha as seguintes atribuições: "a. Produzir café e chás por 1 hora ao dia; b. Lavar louças e utensílios de cozinha por cerca de 30 minutos a 1 hora diários, sendo para alguns minutos desta a alguns dias o uso de limpa alumínio e em processo normal detergente convencional; c. Executar a limpeza de áreas: banheiro e vestiário de caminhoneiros, banheiro interno do estabelecimento, áreas comuns do estabelecimento, refeitório do estabelecimento, quartos destinados a estadia de caminhoneiros. Ocorreria a limpeza completa diária de cada área e limpezas de manutenção em banheiros de acordo com a necessidade. Tempos de 15 a 30 minutos por banheiro (banheiro interno e de vestiário), manutenções de limpeza entre 5 a 10 minutos por iteração; 1 hora destinado a varrição de áreas comuns externas; d. Processo de limpeza padrão ocorria com a varrição, passagem de pano embebido em água com produto de limpeza para áreas comuns e no banheiro uso de esponja sintética para a limpeza de pias e sanitários; e. Executar operação limpeza de piso via máquina de esfregação, periodicidade a cada 15 dias sendo um dia destinado ao piso superior e outro seguinte ao piso inferior; f. Executar limpezas contingenciais em piso externo com maiores sujidades uma vez por semana;" (id. b85a2b3, pág. 07/08). Na execução de tais atividades, o Sr. Perito atestou que "foi encontrado sistemas de escoamento de água, não permitindo acúmulo de água no ambiente de trabalho em condição de alagamento ou de encharcar o trabalhador", concluindo que "NÃO há insalubridade nas atividades desenvolvidas pela reclamante para o agente físico umidade" (id. b85a2b3, pág. 13). Quanto aos agentes biológicos, assegurou que "a reclamante não laboraria em ambiente similar a um estabelecimento público e de grande circulação", concluindo que "NÃO há insalubridade nas atividades desenvolvidas pela reclamante por agente biológico nos termos previstos pela legislação" (id. b85a2b3, pág. 14/15). Além disso, o Vistor identificou que a autora utilizava "brilha alumínio", "limpa pedra", detergentes neutros, desinfetante de uso geral e água sanitária "VMAX", concluído que o uso de tais produtos não caracterizam "insalubridade nos termos da NR-15" (id. b85a2b3, pág. 16). Ainda, consignou o Perito que "a reclamada apresentou comprovante de entrega de EPI da Reclamante, neste comprovante é possível verificar número de certificação por órgão responsável (CA 5774). A reclamante confirmou ter utilizado as luvas recebidas" (id. b85a2b3, pág. 18). Concluiu o laudo pericial técnico (id. b85a2b3), nesse tom, que a reclamante não se ativava em ambiente insalubre. De efeito, não merecem prosperar as alegações recursais acerca do labor com exposição à umidade, já que o trabalho técnico é claro ao afirmar que não havia "acúmulo de água no ambiente de trabalho" id. b85a2b3, pág. 13). Ademais, a limpeza dos dois banheiros existentes no local e a retirada dos lixos, de uso restrito dos empregados, não podem ser considerados de uso público ou coletivo de grande circulação. Friso que o trabalho pericial é claro ao atestar que "O local tem fluxo de entrada e saída de até 10 caminhoneiros dia" (id. b85a2b3, pág. 14). Logo, não se tratando de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação, não há como considerar que as atividades da autora sejam classificadas como insalubres por contato com agentes biológicos. Nessa moldura, as atividades da reclamante equiparam-se à limpeza em residência e/ou escritório e não são classificadas como insalubres pela Portaria do Ministério do Trabalho por contato com agentes biológicos, consoante inteligência, a contrario sensu, do item II, da Súmula 448, do C. TST. Portanto, no contexto apurado, não se enquadram no Anexo 14 da NR 15, aprovada pela Portaria n. 3.214/78, do Ministério do Trabalho. No que tange aos alardeados agentes químicos, é cediço que o Tribunal Pleno do c. TST, consubstanciado no Tema 180 de IRR (RR-0020103-82.2024.5.04.0282, cujo Acórdão foi publicado em 03/07/2025), firmou a seguinte tese obrigatória: "I- O contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado" (g.n.). Infere-se do Tema 180 transato, adotado por esta Relatora, que a atividade de limpeza com a utilização de produtos de uso doméstico, diluídos em água e que tem em sua composição, dentre outros elementos, o álcalis cáusticos, não se encontra inserida no rol das atividades e operações envolvendo agentes químicos considerados insalubres, exatamente a hipótese dos autos. Irrelevante, pois, a questão alusiva ao fornecimento de equipamentos de proteção individual, pois a autora não desenvolveu atividades insalubres, já que não esteve exposta à umidade, tampouco a agentes químicos ou biológicos. Afloram vazios os argumentos recursais em sentido contrário, carentes de prova e desprovidos de amparo técnico. Como corolário, sob qualquer ângulo que se analise a questão, prevalece a conclusão do Perito de confiança do Juízo nos presentes autos eletrônicos que descaracterizou como insalubre a atividade da reclamante, desmerecendo censura o julgado a quo. Nego provimento. Dos honorários periciais Sucumbente na pretensão objeto da perícia, é da autora o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais. Todavia, em 20/10/2021 ultimou-se o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 5766 ajuizada junto ao E. STF, sendo que, conforme certidão de julgamento (www.portalstf.jus.br), "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)". Operou-se o trânsito em julgado em 04/08/2022. Destarte, afigura-se vedada a dedução dos honorários periciais do crédito da autora, em vista à gratuidade da Justiça ora deferida, os quais deverão ser remunerados por este Tribunal, nos exatos moldes da Resolução CSJT n. 247, de 25/10/2019, e do Ato GP/CR n. 2, de 15/09/2021, deste Eg. TRT/SP, comportando, ainda, redução do importe para R$ 806,00 em atendimento às normas referidas. Reformo nesses termos. Da limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial Ressalvando entendimento pessoal externado em decisões anteriores, de que o §1º, do artigo 840, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, vigente em 11/11/2017, não faz qualquer menção à necessidade, no ajuizamento da reclamação, de "liquidação" de pedidos, mas tão somente de indicação de valores (em harmonia ao artigo 12, §2º, da Instrução Normativa n. 41/2018 do c. TST), curvo-me ao entendimento majoritário desta E. Turma, no sentido de que a norma é expressa quanto à obrigatoriedade de constar, da petição inicial, "o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor". Nesse tom, exigindo a lei que a inicial veicule pedidos certos, determinados e com os respectivos valores, a estes valores deve ficar limitada a condenação, porquanto defeso ao magistrado deferir quantidade além da importância perseguida, sob pena de violação aos artigos 141 e 492, ambos do CPC, de aplicação subsidiária. Destarte, formulando a reclamante pedidos certos e determinados, com a indicação expressa dos valores correspondentes, a condenação deve a eles se limitar, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária. Mantenho. Dos honorários advocatícios sucumbenciais A reclamação foi ajuizada depois da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, incidindo, pois, as normas cogentes que impõem ao vencido honorários de sucumbência. Destarte, mantida a parcial sucumbência na ação, devidos os honorários advocatícios pelas partes, cujo valor fixado na origem, de 10% sobre o valor das respectivas sucumbências, está em consonância com § 2º, do artigo 791-A, da CLT, tendo em vista o grau de zelo dos patronos, a natureza e o grau de complexidade da causa, não comportando alteração. No entanto, cumpre destacar que o §4º, do artigo 791-A, da CLT, que prevê que "Vencido o beneficiário da justiça gratuita - como no caso -, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário", foi declarado inconstitucional em decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal. De efeito, como já mencionado no tópico anterior, em 20/10/2021, ultimou-se o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 5766 ajuizada junto ao E. STF, sendo que, conforme certidão de julgamento (www.portalstf.jus.br), "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)" (grifamos). Não há, portanto, se falar em exclusão ou isenção da verba honorária, como pretende a autora, sendo o caso de proibir qualquer dedução dos honorários de sucumbência de crédito que seja obtido por ela nos presentes autos ou em outro processo, diante da gratuidade da Justiça ora concedida, devendo permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, o que ora determino. Modifico, nesses termos. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da reclamante para CONHECER do recurso ordinário que interpôs e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: a) conceder à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita; b) determinar que os honorários periciais, rearbitrados para R$ 806,00, sejam ser suportados pela União, na forma estabelecida no Ato GP/CR nº 2/2021 deste Regional e na Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho; e c) determinar que a sua condenação a título de honorários advocatícios deve ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do que dispõe o §4º, do artigo 791-A, da CLT, e ADI 5.766, do STF. Tudo dos termos da fundamentação do voto da Relatora, mantendo, no mais, inalterada a r. sentença de Origem, inclusive quanto ao valor arbitrado à condenação e às custas. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AD & GE TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA - ME
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AD & GE TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA - ME

Autor FELIPE ALLYSON STECKER

Autor VALERIA RODRIGUES MESSIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO BARROS DOS SANTOS

OAB: 296151/SP

ADRIANA DE FATIMA PRATES DOS SANTOS

OAB: 225147/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA AIRO 1002000-56.2024.5.02.0317 AGRAVANTE: VALERIA RODRIGUES MESSIAS AGRAVADO: AD & GE TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA - ME Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:411ed59): PROC. TRT/SP Nº 1002000-56.2024.5.02.0317 - 10ª TURMA NATUREZA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO AGRAVANTE: VALERIA RODRIGUES MESSIAS AGRAVADA: AD & GE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA. ME ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS Inconformada com a r. decisão sob id fcd674e, que negou seguimento ao recurso ordinário, por intempestivo, agrava de instrumento a reclamante (id 10124e8), insistindo na tempestividade do apelo. Em face da r. sentença (id cb31ef7), complementada pela decisão proferida em embargos declaratórios (id 1d70bb6), que julgou procedentes em parte dos pedidos, recorre ordinariamente a autora (id 9bd4de3), discutindo a concessão do benefício da justiça gratuita, o adicional de insalubridade, honorários periciais, a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e honorários advocatícios. Contraminuta e contrarrazões pela reclamada (ids 82ed18c e 5b9c8ae). É o relatório. VOTO AGRAVO DE INSTRUMENTO Conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Discute-se, na hipótese, a interrupção do prazo recursal pela oposição de embargos declaratórios "não conhecidos" pelo Juízo de origem, ponto em que assiste razão à recorrente. Deliberou a Origem que "os embargos de declaração não foram conhecidos (#id:1d70bb6), de forma que não houve interrupção do prazo recursal. Desta forma, diante do seu caráter intempestivo, denego seguimento ao(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s) (#id:9bd4de3)" (id. fcd674e). De efeito, o não conhecimento dos embargos declaratórios apto a obstar a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos é o que se dá em razão do não atendimento dos pressupostos extrínsecos, tais como tempestividade e regular representação processual. Assim vem se orientando a jurisprudência da Corte Superior do trabalho. Nesse sentido, aliás, é o artigo 897-A, § 3º, da CLT, verbis: "§ 3º Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura" (g.n) No caso, não se cogita intempestividade dos embargos declaratórios opostos pela reclamante, tampouco irregularidade de representação processual, tendo o julgador de origem, ainda, ingressado no mérito recursal, ao examinar a alegada contradição "quanto à aplicação da tolerância do art. 58, §1º da CLT ao intervalo intrajornada, bem como omissão quanto à autorização expressa para dedução do DSR sobre horas extras já quitado", inclusive deliberando que "o inconformismo da embargante refere-se à valoração jurídica dos fatos e não a um vício formal da sentença, lembrando que o §1º do art. 58 da CLT diz respeito à duração do trabalho diário, sendo que os períodos de descanso e especialmente o intervalo para repouso e alimentação são especificamente tratados a partir dos artigos 66 e 71 da CLT, respectivamente, cujo parágrafo 5º deste último disciplina a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, determinando o pagamento de todo o período suprimido na forma que estabelece. (...) O julgado pronunciou expressamente o entendimento de que, para evitar o enriquecimento sem causa, fica 'autorizada a compensação das horas extras e reflexos' (fls. 5). Sendo o DSR comprovadamente pagos conforme holerites juntados aos autos um reflexo acessório das horas extras, a autorização genérica contida na sentença já abrange a rubrica mencionada pela embargante, bastando a comprovação do pagamento em fase de liquidação." (id 1d70bb6). Destarte, não sendo o caso de não conhecimento dos embargos declaratórios opostos pela reclamada, mas de improcedência, de rigor considerar que interrompeu o prazo para interposição do recurso ordinário, que, pois, recomeça sua contagem após a intimação da referida decisão. Nessa esteira, verificando-se que o recurso ordinário fora interposto após a publicação da sentença de embargos declaratórios e dentro do prazo previsto no artigo 895, I, da CLT, dou provimento ao agravo de instrumento, para destrancar o recurso ordinário e, nos termos do artigo 897, § 7º, da CLT, passo a apreciá-lo. RECURSO ORDINÁRIO Conheço do recurso ordinário, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Da justiça gratuita A autora insurge-se contra o indeferimento do seu pedido de justiça gratuita. Com razão. Nos termos do §3º, do artigo 790, da CLT, com redação alterada pela Lei 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, é facultado ao juiz conceder o benefício da justiça gratuita àquele que perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos Benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O § 4º, do mesmo dispositivo, assegura a concessão do referido benefício também àquele que comprovar insuficiência de recursos. A previsão do § 3º traduz-se em presunção de pobreza, não exigindo a comprovação estipulada no § 4º, mesmo porque esta seria destinada apenas àqueles que poderiam aparentar não ser pobres. Esta, aliás, a interpretação da norma, em obséquio à finalidade social a que se destina. A propósito, na matéria, o próprio CPC atribui presunção de veracidade à alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, § 3º), sendo que o pedido somente poderá ser indeferido se houver nos autos evidências em contrário e, mesmo nessa hipótese, antes de indeferir o pedido, o Juiz deverá determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais (art. 99, §2º), hipótese descurada nos autos eletrônicos. Nesse mesmo contexto, o Pleno do C. TST, em recente sessão de julgamento nos autos do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (IRR 21), firmou o seguinte entendimento: "I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". E, no caso concreto, a autora, auxiliar de serviços gerais, recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (salário base de R$ 1.746,20 em fevereiro/2024, Id af433c2).Além disso, firmou declaração expressando não ter como suportar as despesas judiciais sem prejudicar o seu sustento e de sua família (Id d19d109), inexistindo, nos autos, evidências em contrário. Nessa esteira, e com supedâneo no artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, reformo a r. sentença para deferir à reclamante os benefícios da justiça gratuita e isentá-la do pagamento das custas processuais. Do adicional de insalubridade A autora devolve a exame o pedido de adicional de insalubridade, sob o argumento de que trabalhou exposta a "produtos químicos agressivos sem proteção adequada", além de laborar "constantemente com limpeza úmida" (id. 9bd4de3). Não prospera o inconformismo. Concluiu o Sr. Perito Judicial, mercê do laudo de Id. b85a2b3, complementado pelos esclarecimentos sob Id. 50039b8, que a reclamante, na função de auxiliar de limpeza, não exercera atividade insalubre. Conforme consignado no laudo, a autora tinha as seguintes atribuições: "a. Produzir café e chás por 1 hora ao dia; b. Lavar louças e utensílios de cozinha por cerca de 30 minutos a 1 hora diários, sendo para alguns minutos desta a alguns dias o uso de limpa alumínio e em processo normal detergente convencional; c. Executar a limpeza de áreas: banheiro e vestiário de caminhoneiros, banheiro interno do estabelecimento, áreas comuns do estabelecimento, refeitório do estabelecimento, quartos destinados a estadia de caminhoneiros. Ocorreria a limpeza completa diária de cada área e limpezas de manutenção em banheiros de acordo com a necessidade. Tempos de 15 a 30 minutos por banheiro (banheiro interno e de vestiário), manutenções de limpeza entre 5 a 10 minutos por iteração; 1 hora destinado a varrição de áreas comuns externas; d. Processo de limpeza padrão ocorria com a varrição, passagem de pano embebido em água com produto de limpeza para áreas comuns e no banheiro uso de esponja sintética para a limpeza de pias e sanitários; e. Executar operação limpeza de piso via máquina de esfregação, periodicidade a cada 15 dias sendo um dia destinado ao piso superior e outro seguinte ao piso inferior; f. Executar limpezas contingenciais em piso externo com maiores sujidades uma vez por semana;" (id. b85a2b3, pág. 07/08). Na execução de tais atividades, o Sr. Perito atestou que "foi encontrado sistemas de escoamento de água, não permitindo acúmulo de água no ambiente de trabalho em condição de alagamento ou de encharcar o trabalhador", concluindo que "NÃO há insalubridade nas atividades desenvolvidas pela reclamante para o agente físico umidade" (id. b85a2b3, pág. 13). Quanto aos agentes biológicos, assegurou que "a reclamante não laboraria em ambiente similar a um estabelecimento público e de grande circulação", concluindo que "NÃO há insalubridade nas atividades desenvolvidas pela reclamante por agente biológico nos termos previstos pela legislação" (id. b85a2b3, pág. 14/15). Além disso, o Vistor identificou que a autora utilizava "brilha alumínio", "limpa pedra", detergentes neutros, desinfetante de uso geral e água sanitária "VMAX", concluído que o uso de tais produtos não caracterizam "insalubridade nos termos da NR-15" (id. b85a2b3, pág. 16). Ainda, consignou o Perito que "a reclamada apresentou comprovante de entrega de EPI da Reclamante, neste comprovante é possível verificar número de certificação por órgão responsável (CA 5774). A reclamante confirmou ter utilizado as luvas recebidas" (id. b85a2b3, pág. 18). Concluiu o laudo pericial técnico (id. b85a2b3), nesse tom, que a reclamante não se ativava em ambiente insalubre. De efeito, não merecem prosperar as alegações recursais acerca do labor com exposição à umidade, já que o trabalho técnico é claro ao afirmar que não havia "acúmulo de água no ambiente de trabalho" id. b85a2b3, pág. 13). Ademais, a limpeza dos dois banheiros existentes no local e a retirada dos lixos, de uso restrito dos empregados, não podem ser considerados de uso público ou coletivo de grande circulação. Friso que o trabalho pericial é claro ao atestar que "O local tem fluxo de entrada e saída de até 10 caminhoneiros dia" (id. b85a2b3, pág. 14). Logo, não se tratando de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação, não há como considerar que as atividades da autora sejam classificadas como insalubres por contato com agentes biológicos. Nessa moldura, as atividades da reclamante equiparam-se à limpeza em residência e/ou escritório e não são classificadas como insalubres pela Portaria do Ministério do Trabalho por contato com agentes biológicos, consoante inteligência, a contrario sensu, do item II, da Súmula 448, do C. TST. Portanto, no contexto apurado, não se enquadram no Anexo 14 da NR 15, aprovada pela Portaria n. 3.214/78, do Ministério do Trabalho. No que tange aos alardeados agentes químicos, é cediço que o Tribunal Pleno do c. TST, consubstanciado no Tema 180 de IRR (RR-0020103-82.2024.5.04.0282, cujo Acórdão foi publicado em 03/07/2025), firmou a seguinte tese obrigatória: "I- O contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado" (g.n.). Infere-se do Tema 180 transato, adotado por esta Relatora, que a atividade de limpeza com a utilização de produtos de uso doméstico, diluídos em água e que tem em sua composição, dentre outros elementos, o álcalis cáusticos, não se encontra inserida no rol das atividades e operações envolvendo agentes químicos considerados insalubres, exatamente a hipótese dos autos. Irrelevante, pois, a questão alusiva ao fornecimento de equipamentos de proteção individual, pois a autora não desenvolveu atividades insalubres, já que não esteve exposta à umidade, tampouco a agentes químicos ou biológicos. Afloram vazios os argumentos recursais em sentido contrário, carentes de prova e desprovidos de amparo técnico. Como corolário, sob qualquer ângulo que se analise a questão, prevalece a conclusão do Perito de confiança do Juízo nos presentes autos eletrônicos que descaracterizou como insalubre a atividade da reclamante, desmerecendo censura o julgado a quo. Nego provimento. Dos honorários periciais Sucumbente na pretensão objeto da perícia, é da autora o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais. Todavia, em 20/10/2021 ultimou-se o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 5766 ajuizada junto ao E. STF, sendo que, conforme certidão de julgamento (www.portalstf.jus.br), "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)". Operou-se o trânsito em julgado em 04/08/2022. Destarte, afigura-se vedada a dedução dos honorários periciais do crédito da autora, em vista à gratuidade da Justiça ora deferida, os quais deverão ser remunerados por este Tribunal, nos exatos moldes da Resolução CSJT n. 247, de 25/10/2019, e do Ato GP/CR n. 2, de 15/09/2021, deste Eg. TRT/SP, comportando, ainda, redução do importe para R$ 806,00 em atendimento às normas referidas. Reformo nesses termos. Da limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial Ressalvando entendimento pessoal externado em decisões anteriores, de que o §1º, do artigo 840, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, vigente em 11/11/2017, não faz qualquer menção à necessidade, no ajuizamento da reclamação, de "liquidação" de pedidos, mas tão somente de indicação de valores (em harmonia ao artigo 12, §2º, da Instrução Normativa n. 41/2018 do c. TST), curvo-me ao entendimento majoritário desta E. Turma, no sentido de que a norma é expressa quanto à obrigatoriedade de constar, da petição inicial, "o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor". Nesse tom, exigindo a lei que a inicial veicule pedidos certos, determinados e com os respectivos valores, a estes valores deve ficar limitada a condenação, porquanto defeso ao magistrado deferir quantidade além da importância perseguida, sob pena de violação aos artigos 141 e 492, ambos do CPC, de aplicação subsidiária. Destarte, formulando a reclamante pedidos certos e determinados, com a indicação expressa dos valores correspondentes, a condenação deve a eles se limitar, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária. Mantenho. Dos honorários advocatícios sucumbenciais A reclamação foi ajuizada depois da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, incidindo, pois, as normas cogentes que impõem ao vencido honorários de sucumbência. Destarte, mantida a parcial sucumbência na ação, devidos os honorários advocatícios pelas partes, cujo valor fixado na origem, de 10% sobre o valor das respectivas sucumbências, está em consonância com § 2º, do artigo 791-A, da CLT, tendo em vista o grau de zelo dos patronos, a natureza e o grau de complexidade da causa, não comportando alteração. No entanto, cumpre destacar que o §4º, do artigo 791-A, da CLT, que prevê que "Vencido o beneficiário da justiça gratuita - como no caso -, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário", foi declarado inconstitucional em decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal. De efeito, como já mencionado no tópico anterior, em 20/10/2021, ultimou-se o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 5766 ajuizada junto ao E. STF, sendo que, conforme certidão de julgamento (www.portalstf.jus.br), "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)" (grifamos). Não há, portanto, se falar em exclusão ou isenção da verba honorária, como pretende a autora, sendo o caso de proibir qualquer dedução dos honorários de sucumbência de crédito que seja obtido por ela nos presentes autos ou em outro processo, diante da gratuidade da Justiça ora concedida, devendo permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, o que ora determino. Modifico, nesses termos. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da reclamante para CONHECER do recurso ordinário que interpôs e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: a) conceder à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita; b) determinar que os honorários periciais, rearbitrados para R$ 806,00, sejam ser suportados pela União, na forma estabelecida no Ato GP/CR nº 2/2021 deste Regional e na Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho; e c) determinar que a sua condenação a título de honorários advocatícios deve ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do que dispõe o §4º, do artigo 791-A, da CLT, e ADI 5.766, do STF. Tudo dos termos da fundamentação do voto da Relatora, mantendo, no mais, inalterada a r. sentença de Origem, inclusive quanto ao valor arbitrado à condenação e às custas. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AD & GE TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA - ME

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA AIRO 1002000-56.2024.5.02.0317 AGRAVANTE: VALERIA RODRIGUES MESSIAS AGRAVADO: AD & GE TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA - ME Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:411ed59): PROC. TRT/SP Nº 1002000-56.2024.5.02.0317 - 10ª TURMA NATUREZA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO AGRAVANTE: VALERIA RODRIGUES MESSIAS AGRAVADA: AD & GE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA. ME ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS Inconformada com a r. decisão sob id fcd674e, que negou seguimento ao recurso ordinário, por intempestivo, agrava de instrumento a reclamante (id 10124e8), insistindo na tempestividade do apelo. Em face da r. sentença (id cb31ef7), complementada pela decisão proferida em embargos declaratórios (id 1d70bb6), que julgou procedentes em parte dos pedidos, recorre ordinariamente a autora (id 9bd4de3), discutindo a concessão do benefício da justiça gratuita, o adicional de insalubridade, honorários periciais, a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e honorários advocatícios. Contraminuta e contrarrazões pela reclamada (ids 82ed18c e 5b9c8ae). É o relatório. VOTO AGRAVO DE INSTRUMENTO Conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Discute-se, na hipótese, a interrupção do prazo recursal pela oposição de embargos declaratórios "não conhecidos" pelo Juízo de origem, ponto em que assiste razão à recorrente. Deliberou a Origem que "os embargos de declaração não foram conhecidos (#id:1d70bb6), de forma que não houve interrupção do prazo recursal. Desta forma, diante do seu caráter intempestivo, denego seguimento ao(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s) (#id:9bd4de3)" (id. fcd674e). De efeito, o não conhecimento dos embargos declaratórios apto a obstar a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos é o que se dá em razão do não atendimento dos pressupostos extrínsecos, tais como tempestividade e regular representação processual. Assim vem se orientando a jurisprudência da Corte Superior do trabalho. Nesse sentido, aliás, é o artigo 897-A, § 3º, da CLT, verbis: "§ 3º Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura" (g.n) No caso, não se cogita intempestividade dos embargos declaratórios opostos pela reclamante, tampouco irregularidade de representação processual, tendo o julgador de origem, ainda, ingressado no mérito recursal, ao examinar a alegada contradição "quanto à aplicação da tolerância do art. 58, §1º da CLT ao intervalo intrajornada, bem como omissão quanto à autorização expressa para dedução do DSR sobre horas extras já quitado", inclusive deliberando que "o inconformismo da embargante refere-se à valoração jurídica dos fatos e não a um vício formal da sentença, lembrando que o §1º do art. 58 da CLT diz respeito à duração do trabalho diário, sendo que os períodos de descanso e especialmente o intervalo para repouso e alimentação são especificamente tratados a partir dos artigos 66 e 71 da CLT, respectivamente, cujo parágrafo 5º deste último disciplina a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, determinando o pagamento de todo o período suprimido na forma que estabelece. (...) O julgado pronunciou expressamente o entendimento de que, para evitar o enriquecimento sem causa, fica 'autorizada a compensação das horas extras e reflexos' (fls. 5). Sendo o DSR comprovadamente pagos conforme holerites juntados aos autos um reflexo acessório das horas extras, a autorização genérica contida na sentença já abrange a rubrica mencionada pela embargante, bastando a comprovação do pagamento em fase de liquidação." (id 1d70bb6). Destarte, não sendo o caso de não conhecimento dos embargos declaratórios opostos pela reclamada, mas de improcedência, de rigor considerar que interrompeu o prazo para interposição do recurso ordinário, que, pois, recomeça sua contagem após a intimação da referida decisão. Nessa esteira, verificando-se que o recurso ordinário fora interposto após a publicação da sentença de embargos declaratórios e dentro do prazo previsto no artigo 895, I, da CLT, dou provimento ao agravo de instrumento, para destrancar o recurso ordinário e, nos termos do artigo 897, § 7º, da CLT, passo a apreciá-lo. RECURSO ORDINÁRIO Conheço do recurso ordinário, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Da justiça gratuita A autora insurge-se contra o indeferimento do seu pedido de justiça gratuita. Com razão. Nos termos do §3º, do artigo 790, da CLT, com redação alterada pela Lei 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, é facultado ao juiz conceder o benefício da justiça gratuita àquele que perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos Benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O § 4º, do mesmo dispositivo, assegura a concessão do referido benefício também àquele que comprovar insuficiência de recursos. A previsão do § 3º traduz-se em presunção de pobreza, não exigindo a comprovação estipulada no § 4º, mesmo porque esta seria destinada apenas àqueles que poderiam aparentar não ser pobres. Esta, aliás, a interpretação da norma, em obséquio à finalidade social a que se destina. A propósito, na matéria, o próprio CPC atribui presunção de veracidade à alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, § 3º), sendo que o pedido somente poderá ser indeferido se houver nos autos evidências em contrário e, mesmo nessa hipótese, antes de indeferir o pedido, o Juiz deverá determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais (art. 99, §2º), hipótese descurada nos autos eletrônicos. Nesse mesmo contexto, o Pleno do C. TST, em recente sessão de julgamento nos autos do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (IRR 21), firmou o seguinte entendimento: "I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". E, no caso concreto, a autora, auxiliar de serviços gerais, recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (salário base de R$ 1.746,20 em fevereiro/2024, Id af433c2).Além disso, firmou declaração expressando não ter como suportar as despesas judiciais sem prejudicar o seu sustento e de sua família (Id d19d109), inexistindo, nos autos, evidências em contrário. Nessa esteira, e com supedâneo no artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, reformo a r. sentença para deferir à reclamante os benefícios da justiça gratuita e isentá-la do pagamento das custas processuais. Do adicional de insalubridade A autora devolve a exame o pedido de adicional de insalubridade, sob o argumento de que trabalhou exposta a "produtos químicos agressivos sem proteção adequada", além de laborar "constantemente com limpeza úmida" (id. 9bd4de3). Não prospera o inconformismo. Concluiu o Sr. Perito Judicial, mercê do laudo de Id. b85a2b3, complementado pelos esclarecimentos sob Id. 50039b8, que a reclamante, na função de auxiliar de limpeza, não exercera atividade insalubre. Conforme consignado no laudo, a autora tinha as seguintes atribuições: "a. Produzir café e chás por 1 hora ao dia; b. Lavar louças e utensílios de cozinha por cerca de 30 minutos a 1 hora diários, sendo para alguns minutos desta a alguns dias o uso de limpa alumínio e em processo normal detergente convencional; c. Executar a limpeza de áreas: banheiro e vestiário de caminhoneiros, banheiro interno do estabelecimento, áreas comuns do estabelecimento, refeitório do estabelecimento, quartos destinados a estadia de caminhoneiros. Ocorreria a limpeza completa diária de cada área e limpezas de manutenção em banheiros de acordo com a necessidade. Tempos de 15 a 30 minutos por banheiro (banheiro interno e de vestiário), manutenções de limpeza entre 5 a 10 minutos por iteração; 1 hora destinado a varrição de áreas comuns externas; d. Processo de limpeza padrão ocorria com a varrição, passagem de pano embebido em água com produto de limpeza para áreas comuns e no banheiro uso de esponja sintética para a limpeza de pias e sanitários; e. Executar operação limpeza de piso via máquina de esfregação, periodicidade a cada 15 dias sendo um dia destinado ao piso superior e outro seguinte ao piso inferior; f. Executar limpezas contingenciais em piso externo com maiores sujidades uma vez por semana;" (id. b85a2b3, pág. 07/08). Na execução de tais atividades, o Sr. Perito atestou que "foi encontrado sistemas de escoamento de água, não permitindo acúmulo de água no ambiente de trabalho em condição de alagamento ou de encharcar o trabalhador", concluindo que "NÃO há insalubridade nas atividades desenvolvidas pela reclamante para o agente físico umidade" (id. b85a2b3, pág. 13). Quanto aos agentes biológicos, assegurou que "a reclamante não laboraria em ambiente similar a um estabelecimento público e de grande circulação", concluindo que "NÃO há insalubridade nas atividades desenvolvidas pela reclamante por agente biológico nos termos previstos pela legislação" (id. b85a2b3, pág. 14/15). Além disso, o Vistor identificou que a autora utilizava "brilha alumínio", "limpa pedra", detergentes neutros, desinfetante de uso geral e água sanitária "VMAX", concluído que o uso de tais produtos não caracterizam "insalubridade nos termos da NR-15" (id. b85a2b3, pág. 16). Ainda, consignou o Perito que "a reclamada apresentou comprovante de entrega de EPI da Reclamante, neste comprovante é possível verificar número de certificação por órgão responsável (CA 5774). A reclamante confirmou ter utilizado as luvas recebidas" (id. b85a2b3, pág. 18). Concluiu o laudo pericial técnico (id. b85a2b3), nesse tom, que a reclamante não se ativava em ambiente insalubre. De efeito, não merecem prosperar as alegações recursais acerca do labor com exposição à umidade, já que o trabalho técnico é claro ao afirmar que não havia "acúmulo de água no ambiente de trabalho" id. b85a2b3, pág. 13). Ademais, a limpeza dos dois banheiros existentes no local e a retirada dos lixos, de uso restrito dos empregados, não podem ser considerados de uso público ou coletivo de grande circulação. Friso que o trabalho pericial é claro ao atestar que "O local tem fluxo de entrada e saída de até 10 caminhoneiros dia" (id. b85a2b3, pág. 14). Logo, não se tratando de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação, não há como considerar que as atividades da autora sejam classificadas como insalubres por contato com agentes biológicos. Nessa moldura, as atividades da reclamante equiparam-se à limpeza em residência e/ou escritório e não são classificadas como insalubres pela Portaria do Ministério do Trabalho por contato com agentes biológicos, consoante inteligência, a contrario sensu, do item II, da Súmula 448, do C. TST. Portanto, no contexto apurado, não se enquadram no Anexo 14 da NR 15, aprovada pela Portaria n. 3.214/78, do Ministério do Trabalho. No que tange aos alardeados agentes químicos, é cediço que o Tribunal Pleno do c. TST, consubstanciado no Tema 180 de IRR (RR-0020103-82.2024.5.04.0282, cujo Acórdão foi publicado em 03/07/2025), firmou a seguinte tese obrigatória: "I- O contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado" (g.n.). Infere-se do Tema 180 transato, adotado por esta Relatora, que a atividade de limpeza com a utilização de produtos de uso doméstico, diluídos em água e que tem em sua composição, dentre outros elementos, o álcalis cáusticos, não se encontra inserida no rol das atividades e operações envolvendo agentes químicos considerados insalubres, exatamente a hipótese dos autos. Irrelevante, pois, a questão alusiva ao fornecimento de equipamentos de proteção individual, pois a autora não desenvolveu atividades insalubres, já que não esteve exposta à umidade, tampouco a agentes químicos ou biológicos. Afloram vazios os argumentos recursais em sentido contrário, carentes de prova e desprovidos de amparo técnico. Como corolário, sob qualquer ângulo que se analise a questão, prevalece a conclusão do Perito de confiança do Juízo nos presentes autos eletrônicos que descaracterizou como insalubre a atividade da reclamante, desmerecendo censura o julgado a quo. Nego provimento. Dos honorários periciais Sucumbente na pretensão objeto da perícia, é da autora o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais. Todavia, em 20/10/2021 ultimou-se o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 5766 ajuizada junto ao E. STF, sendo que, conforme certidão de julgamento (www.portalstf.jus.br), "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)". Operou-se o trânsito em julgado em 04/08/2022. Destarte, afigura-se vedada a dedução dos honorários periciais do crédito da autora, em vista à gratuidade da Justiça ora deferida, os quais deverão ser remunerados por este Tribunal, nos exatos moldes da Resolução CSJT n. 247, de 25/10/2019, e do Ato GP/CR n. 2, de 15/09/2021, deste Eg. TRT/SP, comportando, ainda, redução do importe para R$ 806,00 em atendimento às normas referidas. Reformo nesses termos. Da limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial Ressalvando entendimento pessoal externado em decisões anteriores, de que o §1º, do artigo 840, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, vigente em 11/11/2017, não faz qualquer menção à necessidade, no ajuizamento da reclamação, de "liquidação" de pedidos, mas tão somente de indicação de valores (em harmonia ao artigo 12, §2º, da Instrução Normativa n. 41/2018 do c. TST), curvo-me ao entendimento majoritário desta E. Turma, no sentido de que a norma é expressa quanto à obrigatoriedade de constar, da petição inicial, "o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor". Nesse tom, exigindo a lei que a inicial veicule pedidos certos, determinados e com os respectivos valores, a estes valores deve ficar limitada a condenação, porquanto defeso ao magistrado deferir quantidade além da importância perseguida, sob pena de violação aos artigos 141 e 492, ambos do CPC, de aplicação subsidiária. Destarte, formulando a reclamante pedidos certos e determinados, com a indicação expressa dos valores correspondentes, a condenação deve a eles se limitar, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária. Mantenho. Dos honorários advocatícios sucumbenciais A reclamação foi ajuizada depois da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, incidindo, pois, as normas cogentes que impõem ao vencido honorários de sucumbência. Destarte, mantida a parcial sucumbência na ação, devidos os honorários advocatícios pelas partes, cujo valor fixado na origem, de 10% sobre o valor das respectivas sucumbências, está em consonância com § 2º, do artigo 791-A, da CLT, tendo em vista o grau de zelo dos patronos, a natureza e o grau de complexidade da causa, não comportando alteração. No entanto, cumpre destacar que o §4º, do artigo 791-A, da CLT, que prevê que "Vencido o beneficiário da justiça gratuita - como no caso -, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário", foi declarado inconstitucional em decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal. De efeito, como já mencionado no tópico anterior, em 20/10/2021, ultimou-se o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 5766 ajuizada junto ao E. STF, sendo que, conforme certidão de julgamento (www.portalstf.jus.br), "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)" (grifamos). Não há, portanto, se falar em exclusão ou isenção da verba honorária, como pretende a autora, sendo o caso de proibir qualquer dedução dos honorários de sucumbência de crédito que seja obtido por ela nos presentes autos ou em outro processo, diante da gratuidade da Justiça ora concedida, devendo permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, o que ora determino. Modifico, nesses termos. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da reclamante para CONHECER do recurso ordinário que interpôs e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: a) conceder à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita; b) determinar que os honorários periciais, rearbitrados para R$ 806,00, sejam ser suportados pela União, na forma estabelecida no Ato GP/CR nº 2/2021 deste Regional e na Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho; e c) determinar que a sua condenação a título de honorários advocatícios deve ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do que dispõe o §4º, do artigo 791-A, da CLT, e ADI 5.766, do STF. Tudo dos termos da fundamentação do voto da Relatora, mantendo, no mais, inalterada a r. sentença de Origem, inclusive quanto ao valor arbitrado à condenação e às custas. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VALERIA RODRIGUES MESSIAS