1002000-52.2019.8.26.0369
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Monte Aprazível - 2ª Vara
- Classe
- Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4)
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002000-52.2019.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Márcio Henrique da Silva - Vistos. P.258/259: Conheço dos embargos de declaração porquanto tempestivos e dou-lhes provimento. De fato, não se tratando a presente ação de matéria acidentária, o Instituto-Réu não faz o recolhimento prévio dos honorários perícias os quais serão requisitados junto à Justiça Federal, via portal AJG, após a prolação da sentença. Assim, comunique a perita, através do seu e-mail, para designação de data para realização de perícia médica, informando-o de que ficam os honorários arbitrados em R$ 600,00 (Resolução n° 305/14 do CJF), conforme decisão de p.235, encaminhando-se cópia da senha de acesso aos autos. No mais, fica mantida a decisão de p.235. Cumpra-se. Int. - ADV: GRAZIELA ROLIM SCATENA (OAB 328184/SP), LUCIO AUGUSTO MALAGOLI (OAB 134072/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MáRCIO HENRIQUE DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIO AUGUSTO MALAGOLI
OAB: 134072/SP
GRAZIELA ROLIM SCATENA
OAB: 328184/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1002000-52.2019.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Márcio Henrique da Silva - Vistos. P.258/259: Conheço dos embargos de declaração porquanto tempestivos e dou-lhes provimento. De fato, não se tratando a presente ação de matéria acidentária, o Instituto-Réu não faz o recolhimento prévio dos honorários perícias os quais serão requisitados junto à Justiça Federal, via portal AJG, após a prolação da sentença. Assim, comunique a perita, através do seu e-mail, para designação de data para realização de perícia médica, informando-o de que ficam os honorários arbitrados em R$ 600,00 (Resolução n° 305/14 do CJF), conforme decisão de p.235, encaminhando-se cópia da senha de acesso aos autos. No mais, fica mantida a decisão de p.235. Cumpra-se. Int. - ADV: GRAZIELA ROLIM SCATENA (OAB 328184/SP), LUCIO AUGUSTO MALAGOLI (OAB 134072/SP)